CONTRATO Nº 032/2023
CONTRATO Nº 032/2023
CONTRATO DE NATUREZA CONTINUADA PARA SERVIÇOS DE TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO, ATUALIZAÇÕES EVOLUTIVAS E CORRETIVAS E HOSPEDAGEM DE DADOS EM DATACENTER, DE SOLUÇÃO DE INFORMÁTICA DE MÓDULOS DE CONTROLE DE INSCRITOS, CONTROLE DE PROCESSOS, CONTROLE DE FISCALIZAÇÕES E CONTROLE DE DOCUMENTOS DO CFO E DOS 27 (VINTE E SETE) CROS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E A EMPRESA IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA.
CONTRATANTE:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, inscrito no CNJP/MF sob o nº
61.919.643/0001-28, com sede no Setor de Habitações Individuais Norte–Lago Norte– Quadra CA-07–Lote 02, Brasília–DF, CEP: 71.503-507, representado pelo seu Presidente, o SenhorJuliano do Vale, brasileiro, casado, cirurgião-dentista, CRO–TO 539, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 37.994.043/0001-
40, sediada no SRTVS Quadra 701 bloco “O” Edifício Centro Multiempresarial- salas 801 a 819 - Brasília- DF–CEP 70340-000, representada neste ato pelo seu sócio diretor, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº. 7.920.193 SSP-SP.
As CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no Processo de Compra nº 1124/2023 (Inexigibilidade de licitação), com base no art. 74, da Lei 14.133/2021, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA–DO OBJETO
1. Contratação de empresa especializada em prover os serviços de treinamento, suporte técnico, manutenção, atualizações evolutivas e corretivas e hospedagem de dados em datacenter, de solução de informática de módulos de controle de inscritos, controle de processos, controle de fiscalizações e controle de documentos para cada um dos 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Odontologia e para o Conselho Federal de Odontologia, bem como atualização dos códigos fonte destes módulos, conforme especificações contidas no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA–DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE REFERÊNCIA E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Vinculam-se ao presente Contrato, independentemente de transcrição, o Termo de Referência e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA–DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
1. As especificações dos serviços estão estabelecidas no Item 5 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA–DA FORMA DE EXECUÇÃO
1. A forma de execução está estabelecida no Item 5 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA–DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
1. A metodologia de avaliação se dará através da fiscalização, a ser exercida pelo
Fiscal do Contrato, empregado especialmente designado pelo CFO que utilizará dos critérios de aferição constantes do item 12 do Termo de Referência.
2. A fiscalização técnica deve avaliar constantemente a execução do objeto e utilizar-
se-á do Acordo de Nível de Serviço para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; e/ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
3. A utilização do Acordo de Nível de Serviço não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
4. O fiscal técnico do contrato deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a
avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
5. O preposto deverá apor assinatura no documento, tomando ciência da avaliação realizada.
6. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com
menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
CLÁUSULA SEXTA–DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1. As obrigações da CONTRATANTE são as estabelecidas no Item 9.2 Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA–DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. As obrigações da CONTRATADA são as estabelecidas no Item 9.1 Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA–DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
1.O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 01 de dezembro de 2023.
2.Para os serviços contínuos o prazo de vigência poderá prorrogado, respeitada a vigência máxima decenal, em conformidade com o artigo 107 da Lei nº 14.133/21, mediante envio de correspondência à CONTRATADA, solicitando sua manifestação quanto à prorrogação,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de antecedência ao vencimento do Contrato, devendo a resposta ser manifestada no prazo de 10 (dez), após o recebimento da consulta sobre a prorrogação.
3. A prorrogação do contrato será mediante termo aditivo, a cada 12 (doze) meses, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea, e autorizado formalmente pela autoridade competente:
a) Prestação regular dos serviços;
b) Não aplicação de punições de natureza pecuniária por três vezes ou mais, exceto quanto a penalidades aplicadas por atraso na entrega da garantia;
c) Manutenção do interesse pela Administração na realização do serviço;
d) Manutenção da vantagem econômica do valor do contrato para a Administração; e
e) Concordância expressa da CONTRATADA pela prorrogação.
4.Não se realizará a prorrogação contratual quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio CONTRATANTE, enquanto perdurarem os efeitos.
5.Obedecido o prazo estipulado no item 1, não havendo a prorrogação prevista no item 2, considerar-se-ão ultimados os referidos serviços tão logo o CONTRATANTE ateste a inexistência de pendências de qualquer natureza da CONTRATADA perante a Administração.
CLÁUSULA NONA–DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor total anual estimado da contratação é deR$ R$ 9.241.900,00 (nove
milhões duzentos e quarenta e um mil novecentos reais), que corresponde ao somatório dos itens conforme detalhamento constante na proposta comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA–DO PAGAMENTO
1.O pagamento será efetuado pelo CFO até o 10º (décimo) dia útil após a apresentação da nota fiscal/fatura contendo o detalhamento dos serviços executados e os materiais
empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicadas pela CONTRATADA.
2.O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor/empregado competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da nota fiscal/fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
3.Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CFO.
4.Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa do pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
4.1.Não produziu os resultados acordados.
4.2.Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida.
4.3.Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta aos documentos de regularidade fiscal e trabalhistas para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no neste Projeto Básico e instrumento contratual.
6.Constatando-se, situação de irregularidade da CONTRATADA, esta será comunicada, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
7.Persistindo a irregularidade, o CFO deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
8.Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize as certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
9.Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do CFO, não será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente.
10.Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
10.1.A CONTRATADA regularmente optante pelo SIMPLES NACIONAL não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
11.Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CFO, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento VP = Valor da parcela a ser paga
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I= ((TX ÷100))/365
TX=Porcentual da taxa anual=6% I= ((6÷100))/365
I=0,00016438
12A documentação de cobrança não aceita pelo CFO será devolvida à CONTRATADA para a devida correção, com as informações que motivaram sua rejeição pela fiscalização
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA–DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
1. O preço contratado poderá ser reajustado,após 12 (doze) meses, mediante
formalização de pedido pela CONTRATADA, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo–IPCA, em conformidade com a legislação em vigor, tomando-se por base o índice vigente no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
2. O reajuste poderá ser aplicado por apostilamento ou no Termo Aditivo quando coincidir com a sua formalização.
3. O preço ajustado já leva em conta todas e quaisquer despesas incidentes na execução do objeto, tais como frete, tributos, transporte, entre outros.
4. O preço contratado também poderá sofrer correção, desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 124,da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA–DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1. As despesas decorrentes da contratação correrão à conta dos recursos constantes da Rubrica nº 6.2.2.1.1.01.04.04.004.013 Despesas comSoftware.
2. A despesa dos exercícios subsequentes correrá à conta da dotação orçamentária consignada para essa atividade no respectivo exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA–DA GARANTIA CONTRATUAL
1. Os serviços prestados pela contratada deverão ser assegurados mediante garantia técnica de no mínimo 90 (noventa) dias contra defeitos em todos os serviços de instalação e de manutenção corretiva executados.
2. O período de garantia acima citado terá seu início a partir da data de conclusão e aceitação do serviço executado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA–DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. A execução dos serviços contratados será acompanhada e fiscalizada por funcionário previamente designado pelo CFO, formalmente nomeados para tal, cabendo-lhe, entre outros:
1.1 Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
1.2 Supervisionar o objeto desta contratação, anotando em livro próprio todas as ocorrências, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados, na forma do artigo 117, da Lei nº 14.133/21;
1.3 Levar ao conhecimento da Diretoria do CONTRATANTE qualquer irregularidade fora de sua competência;
1.4 Acompanhar e atestar o recebimento definitivo do objeto, indicando as ocorrências verificadas;
1.5 Encaminhar ao Departamento Financeiro os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
2 O acompanhamento e fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da contratada e nem conferirá ao CONTRATANTE, responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do objeto desta contratação.
3 As determinações e as solicitações formuladas pelo representante do CONTRATANTE, encarregado da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
4 Para a aceitação do objeto, o responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato observará se a CONTRATADA cumpriu todos os requisitos constantes no Termo de Referência, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
5 A existência de fiscalização do CFO de modo algum diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA–DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. As sanções administrativas estão contempladas no Item 11 do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA–DAS ALTERAÇÕES
1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 da Lei nº 14.133/21.
1.1 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
1.2 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA–DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato enseja sua rescisão, de conformidade com o artigo 137 da Lei nº 14.133/21.
2 A rescisão deste Contrato poderá ser:
2.1 Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos do artigo 137 da lei 14.133/21;
2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
2.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
2.5 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
2.6 No procedimento que visa à rescisão do Contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, o CONTRATADO terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA–DAS VEDAÇÕES
1. É vedado à CONTRATADA:
a) Caucionar ou utilizar este instrumento para qualquer operação financeira.
b) Interromper a execução do objeto contratual, sob a alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA–DOS CASOS OMISSOS
1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 da Lei nº 14.133 de 2021
CLÁUSULA VIGÉSIMA–DA PUBLICAÇÃO
1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91,caput,da Lei n.º 14.133, de 2021 e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA–DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, em uma das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Brasília–DF, de de .
JULIANO DO
Assinado de forma digital por XXXXXXX DO VALE:45171530106
VALE:45171530106 Dados: 2023.11.27 09:24:53
-03'00'
CONTRATANTE Pela CONTRATAAsDsiAnado de forma digital por Argileu Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Diretor comercial CPF 742.GGU.348-15
Juliano do Vale–CD
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Argileu Xxxxxxxxx xx Xxxxx
IMPLANTA INFORMÁTICA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Identidade: Identidade:
SHIN CA 7 Lote 2–Lago Norte 71.503-507–Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por Markceller de CarvalhToelB: r(e6s1s)a3n,003035-.411409.5951-96, Assessor CCVII, PROJUR - Jurídico, IP de acesso 149.19.166.175
, em 27/11/2023, às 05:45:28, conforme horário oEfic-mialadiel:Bcrfaos@íliac. fCoo.omrfgu.nbdra/mSenitteo:nwa wLewi n.ºcf1o4..0o6r3g,.bder 23 de setembro de 2020.