FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM (FIDI)
REGULAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Da Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM (FIDI)
REGULAMENTO PARA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS E PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º– Este regulamento estabelece normas, rotinas e critérios para a aquisição e alienação de bens, e para a contratação de serviços terceirizados e especializados e obras para a Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem (Fidi).
§ 1º – O presente regulamento aplica-se a todas as aquisições, alienações e contratações da Fidi, especialmente àquelas que forem realizadas com recursos de origem pública.
§ 2º – As unidades da Fidi, mesmo que tenham infraestrutura administrativa, não estão autorizadas a efetuar qualquer contratação sem que a Gerência de Suprimentos esteja envolvida, salvo autorização expressa da Superintendência Administrativa.
Art. 2º– A aquisição e alienação de bens e a contratação de serviços e obras necessárias às finalidades da Fidi reger-se-ão pelos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, publicidade, do julgamento objetivo, bem como pelos princípios do consumo consciente.
§ 1º – A aquisição de bens e a contratação de serviços e obras estarão condicionadas à previsão orçamentária da Fidi, independentemente de seu valor, exceto no caso de emergência, nos termos do § 1º do art. 5º, e do disposto no parágrafo abaixo.
§ 2º– A aquisição de bens e a contratação de serviços e obras que não tenham previsão orçamentária deverão ser precedidas de justificativa e aprovadas pela Gerência Operacional.
§ 3º– A depender do valor da aquisição de bens e da contratação de serviços e obras que não tenham previsão orçamentária, também haverá necessidade de aprovação pela Superintendência de Área, de acordo os valores estipulados pela Diretoria.
Art. 3º – O cumprimento das normas deste regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para a Fidi e seus parceiros, assegurando tratamento isonômico aos interessados, mediante julgamento objetivo.
Parágrafo único – Nas compras e contratações com recursos de origem pública, deve-se buscar, ainda, a proposta que melhor contribui para a consecução das metas previamente estabelecidas na parceria.
Capítulo II
DA SELEÇÃO DE FORNECEDORES
Art. 4º – A aquisição de bens e a contratação de serviços e obras efetuar-se-ão mediante Seleção de Fornecedores, conforme as modalidades elencadas no art. 8º deste regulamento, em procedimentos abertos e acessíveis ao público, obedecendo sempre aos princípios dispostos no art. 2º.
§ 1º A Seleção de Fornecedores será processada pela Gerência de Suprimentos, subordinado à Superintendência de Infraestrutura.
§ 2º A Fidi dará publicidade prévia aos avisos de compras, contratações e alienações, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, nos seguintes canais de comunicação:
I - Sítio eletrônico na internet “xxx.xxxx.xxx.xx”, para todas as aquisições e contratações, incluídas aquelas que forem realizadas por meio de plataforma eletrônica de compras;
II - Jornal de grande circulação estadual e/ou nacional, para contratações, cujo valor esteja acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerado o valor total da contratação ou aquisição;
III – Na imprensa oficial, quando a Fidi julgar necessário.
§ 3º Havendo publicação em mais de um canal acima descrito, a contagem de prazo se dará a partir daquela que ocorrer por último.
§ 4º Os resultados de todas as contratações, incluídas aquelas previstas no artigo 5º, serão disponibilizados no sítio eletrônico “xxx.xxxx.xxx.xx”, durante a vigência do contrato de gestão, contendo as seguintes informações: fornecedor (nome/razão social, CPF/CNPJ), objeto, vigência, valores mensal e total. Quando a contratação resultar em contrato, o mesmo também deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico na internet.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às contratações compartilhadas, cujos custos são repassados por meio de rateio.
Art. 5º – Ficam dispensados da publicação prevista no § 2º do art. 4º, os seguintes casos:
I – contratação de organizações sem fins lucrativos incumbidas estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;
II – complementação de serviços ou obras e aquisição de bens para substituição ou ampliação, já padronizados pela Fidi;
III – compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades da Fidi, quando no uso de recursos próprios ou do objeto do contrato de gestão, quando no uso de recursos públicos oriundos do Estado de Goiás, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, bem como para a realização das adaptações necessárias para seu
pronto uso, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás quando no uso de recursos públicos oriundos do Estado de Goiás;
IV – divulgação em mídia especializada e/ou de cobertura nacional, salvo quando no uso de recursos públicos advindos do Estado de Goiás;
V – vistoria, amostras ou orçamento prévios de serviços, sem os quais não se obterá certeza da melhor contratação ou do melhor preço, desde que limitados ao valor fixado no inciso VII deste artigo;
VI – transporte e hospedagem de colaboradores no caso de realização de viagens curtas a serviço;
VII – aquisição de bens ou contratação de serviço ou obra de pequeno valor, assim consideradas aquelas cujo valor total não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo para tanto ser realizada cotação de preços no mercado junto a, no mínimo, 03 (três) fornecedores, sendo vedada a aplicação dessa hipótese para fracionamento de aquisições ou contratações;
VIII – contratação pelo regime de emergência, nos termos do § 1º e § 2º do art. 6º deste regulamento;
IX – inexistência de interessados na seleção regularmente realizada.
§ 2º – É inexigível o procedimento de Seleção de Fornecedores quando houver inequívoca inviabilidade de competição, devidamente comprovada, especialmente nos seguintes casos:
I – aquisição de bens ou contratação de serviços diretamente do produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – suprimento de energia elétrica, água e gás;
III – contratação de serviços técnicos profissionais especializados, nos termos do art. 30 deste regulamento.
§ 3º – Caso inexistam interessados na seleção regularmente realizada, nos termos do inciso IX do § 1º do presente artigo, fica a contratação condicionada à apresentação de justificativa do preço e à comprovação de sua adequação com o preço do mercado.
§ 4º – O requerente deverá justificar a qualidade de fornecedor exclusivo, nos termos do inciso I do § 2º do presente artigo, devendo comprovar a necessidade da contratação, a inviabilidade de competição, justificativa da razão e adequação da escolha do fornecedor. Há que se juntar, também, documentos que comprovem a exclusividade; o preço, mediante juntada de notas fiscais ou documentos equivalentes que demonstrem a adequação do mesmo às contratações já realizadas pelo fornecedor em contratos anteriores com o mesmo objeto ou similar; não se dispensando, também, a documentação legal e seus diplomas técnicos, aí incluídas as certidões de regularidade fiscal, o que deverá ser avalizada pela Superintendência da Área.
§ 5º – A aquisição de bens ou contratação de serviço ou obra de pequeno valor, nos termos do inciso VII do § 1º do presente artigo, será autorizada pela Gerência de Suprimentos, devendo posteriormente ser comprovada mediante apresentação do respectivo comprovante fiscal, preferencialmente Nota Fiscal, nominal à Fidi.
§ 6º – As contratações de emergência obedecerão a rito simplificado, com a juntada da satisfatória justificativa prévia, de pesquisa de mercado com a realização de mínima cotação de preços, quando viável, da razão da escolha do fornecedor, da justificativa do preço, bem como, a apresentação da documentação legal e seus diplomas técnicos, aí incluídas as certidões de regularidade fiscal.
§ 7º A inviabilidade da realização da cotação de preços deverá ser justificada pela Fidi.
§ 8º – A contratação de serviços técnicos profissionais deverá conter os documentos que comprovem a inviabilidade de competição, devendo o mesmo estar previsto neste regulamento, apresentar natureza singular e a notória especialização do contratado.
Art. 6º O procedimento de Seleção de Fornecedores inicia-se com a solicitação de aquisição de bens ou de contratação de serviços e obras, a qual deverá conter:
I – a indicação da razão pela qual se faz necessária a aquisição de bens, ou a contratação de serviço ou obras demandada;
II – a descrição pormenorizada do material ou bem a ser adquirido, ou do serviço ou obra a ser contratado;
III – as especificações técnicas, quando couber; IV – a quantidade a ser adquirida ou contratada;
V – o prazo previsto de execução dos serviços ou do fornecimento dos bens; VI – o regime de seleção, que poderá ser de rotina ou emergência.
§ 1º – Considera-se emergência:
I – a imediata necessidade de utilização de bem ou serviço não usuais inexistente no estoque ou contratado, onde não houve a possibilidade de previsão e planejamento com a devida antecedência;
II – situação que possa ocasionar prejuízos à Fidi, quando no uso de recursos próprios, e ao objeto do contrato de gestão, quando no uso de recursos públicos, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos.
§ 2º – O setor requisitante deverá apresentar, juntamente com a solicitação, uma nota contendo os motivos que justifiquem a caracterização da situação como emergencial e a dispensa do procedimento de Seleção de Fornecedores, competindo a Superintendência responsável a análise da procedência ou não do pedido.
§ 3º – No caso de a Superintendência competente considerar não haver motivo para o regime de emergência, dará ao procedimento de aquisição de bens ou de contratação de serviços e obras o regime de rotina, devendo informar o requisitante dessa decisão.
§ 4º – A Fundação tem como dever prezar pelo bom controle de seu estoque e pelo adequado planejamento de suas aquisições. Desta feita, se constatada a realização de contratação emergencial por falha na organização de seus suprimentos, deverá ser instaurado procedimento interno para apuração de responsabilidade.
Art. 7º – A realização de Seleção de Fornecedores não obriga a Fidi a formalizar o contrato, podendo o procedimento ser anulado pelo Gerente de Suprimentos, mediante justificativa técnica que fundamente tal decisão, devidamente publicada no site da Instituição.
Art. 8º – A Seleção de Fornecedores será realizada em duas modalidades: I – Pedido de Cotação; ou
II – Coleta de Preços.
Parágrafo único – É obrigatória a documentação, em meio físico ou eletrônico, numeradas sequencialmente, de todas as etapas do procedimento de aquisição de bens, e contratação de serviço ou obra, em ambas as modalidades de Seleção de Fornecedores, bem como nos casos de dispensa ou inexigibilidade.
Seção I
DO PEDIDO DE COTAÇÃO
Art. 9º – Consiste o Pedido de Cotação em modalidade de Seleção de Fornecedores, por meio da qual é feita tomada de preços junto a pelo menos 03 (três) fornecedores, quando o valor dos bens a serem adquiridos, ou dos serviços ou obras a serem contratados for igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º – Quando não for possível realizar o número de cotações estabelecido no caput do presente artigo, o Gerente de Suprimentos poderá autorizar a contratação com o número de cotações que houver, mediante justificativa escrita.
§ 2º – Uma vez finalizado o procedimento, e selecionada a melhor proposta, a compra ou contratação será autorizada pela Gerência de Suprimentos.
Art. 10º – O Pedido de Cotação, após a publicidade prevista no art. 4º deste regulamento, poderá ser feito por todos os meios válidos de comunicação, tais como internet, fax, e-mail, carta ou, no caso de emergência, telefone, levando-se a termo as cotações obtidas.
Art. 11– A Fidi poderá utilizar a modalidade de Pedido de Cotação para a aquisição e alienação de bens, e a contratação de serviços e obras de qualquer valor realizadas com recursos que não sejam de origem pública.
Seção II
DA COLETA DE PREÇOS
Art. 12 – Consiste a Coleta de Preços em modalidade de Seleção de Fornecedores, por meio da qual é feito o chamamento, mediante divulgação de ato convocatório denominado Convocação, onde serão fornecidas as instruções e condições de participação, de qualquer interessado em fornecer ou adquirir bens e serviços ou em realizar obra para a Fidi, quando o valor estimado destes for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º – A Convocação estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados e a forma de seleção do fornecedor, admitidos lances sucessivos dos participantes, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a internet.
§ 2º – A Fidi dará ampla publicidade à Convocação, conforme disposto no art. 4º deste regulamento.
Seção III
DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 13. A Fidi poderá utilizar o Pedido de Cotação ou a Coleta de Preços para o registro de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras.
§ 1º. O registro de preços poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;
II – quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes;
III – quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.
Art. 14. A Convocação para registro de preços conterá, no mínimo:
I – a descrição do objeto, que deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes para a caracterização do bem ou serviço;
II – a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; III – a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
IV – as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
V – o prazo de validade do registro de preço.
Parágrafo único. A vigência do registro de preço será limitada a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por iguais períodos, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.
Art. 15. Apurada a melhor proposta para registro de preços, o participante que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar um termo de compromisso de entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas.
Parágrafo único. O resultado do procedimento de Coleta de Preços para registro de preços deverá ser registrado em documento vinculativo, obrigacional e com característica de compromisso para futura contratação, onde se registrem os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas na Convocação e propostas apresentadas.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a Fidi a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitado o previsto neste regulamento.
Parágrafo único. A Fundação, optando por não utilizar os preços cadastrados, deverá assegurar que eventual contratação com o mesmo objeto não venha a ser realizada com valores acima dos registrados.
Art. 17. Caso o fornecedor detentor do menor preço registrado não tenha condições de atender toda a demanda solicitada, a Fidi poderá contratar com outra empresa participante do procedimento, desde que respeitada a ordem de classificação.
Art. 18. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Gerência de Suprimentos promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 1º. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a Gerência de Suprimentos deverá:
I – convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II – frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido; e
III – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação, obedecendo sempre à posição classificatória inicial.
§ 2º. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Gerência de Suprimentos poderá:
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação, obedecendo sempre à posição classificatória inicial.
Art. 19. O participante deixará de ter o seu preço registrado quando:
I – descumprir as condições previstas na Convocação ou assumidas no termo de compromisso por ele assinado;
II – não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado;
III – quando, justificadamente, não for mais do interesse da Fidi.
Seção IV
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 20. No julgamento das propostas para aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, a Fidi poderá utilizar os seguintes critérios:
I – adequação das propostas ao objeto da seleção; II – qualidade;
III – preço;
IV – prazos de fornecimento ou de conclusão dos serviços; V – condições de pagamento;
VI – custos de transporte e seguro até o local da entrega, quando for o caso; VII – eventual necessidade de treinamento de pessoal;
VIII – garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso;
IX – segurança e durabilidade dos bens adquiridos e dos serviços e obras prestados; X – outros critérios previstos na solicitação ou na Convocação.
§ 1º. No julgamento das propostas para alienação de bens prevista no Capítulo VII, serão considerados os critérios dispostos nos incisos III e V do caput.
§ 2º. A Convocação indicará quais e o peso que será dado a cada um dos critérios previstos no caput deste artigo para o cálculo da pontuação.
§ 3º. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências da solicitação ou da Convocação.
Art. 21. A melhor oferta será considerada a que resultar em menor custo, sendo este calculado pela verificação e comparação do somatório dos critérios estipulados no art. 20.
§ 1º. Previamente à aprovação de uma proposta, a Xxxx poderá exercitar o direito de negociar seus valores, permitindo aos proponentes ofertarem descontos adicionais.
§ 2º Quando todas as propostas recebidas apresentarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado será prorrogado o prazo para coleta e recebimento de novas propostas, obedecendo às regras de publicidade dispostas no art. 4º.
Art. 22. A melhor oferta apurada, nos termos do art. 21 do presente regulamento, será apresentada à Superintendência Administrativa ou a quem esta delegar a prática de atos administrativos, a quem competirá à aprovação da realização da aquisição do bem ou contratação do serviço ou obra.
§ 1º. Aprovada a melhor proposta, dará a Gerência de Suprimentos publicidade ao ato, conforme disposto no art. 4º.
§ 2º. Quando o responsável pela proposta vencedora, por qualquer razão, não assinar o contrato no prazo estabelecido, é facultado à Fidi convocar os participantes remanescentes, obedecendo à ordem de classificação, para fazê-lo em iguais condições da proposta vencedora ou revogar a apuração de preços.
Seção V DOS RECURSOS
Art. 23. Das decisões decorrentes da aplicação deste regulamento cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de ciência ou publicação da decisão recorrida.
§ 1º. O recurso será dirigido à Superintendência Administrativa, a qual proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º. As decisões a que se referem o caput e o parágrafo primeiro deste artigo deverão ser devidamente comunicadas às partes envolvidas, sob pena de nulidade, bem como disponibilizadas para o acesso público, no site xxx.xxxx.xxx.xx, em respeito aos princípios da publicidade e da boa-fé.
Art. 24. Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, a Superintendência Administrativa entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Capítulo III
DOS INTRUMENTOS CONTRATUAIS
Art.25 – O instrumento de contrato é obrigatório no caso de Coleta de Preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos no limite desta modalidade de Seleção de Fornecedores, sendo que nas demais hipóteses a Fidi poderá optar pela emissão de outros instrumentos hábeis, como Autorização de Fornecimento ao contratado.
§ 1º Para contratações de obras e serviços continuados, independentemente de seu valor, também será obrigatória a formalização do instrumento contratual.
§ 2º – Na aquisição de bens, com entrega imediata e integral, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente de seu valor, a Fidi não será obrigada a celebrar contratos, podendo substituí-los pela Autorização de Fornecimento.
Art. 26 – Os Contratos firmados com base neste regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que estejam em conformidade com a proposta a que se vinculam, devendo conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos; II – a qualificação das partes;
III – os valores unitário e total e as condições de pagamento; IV – o prazo de vigência do contrato;
V - o comprometimento do fornecedor com relação aos aspectos de responsabilidade social, tais como, o respeito à legislação atual que proíbe o trabalho de menores, fora dos limites determinados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), salvo a condição de aprendizagem; o trabalho escravo; qualquer discriminação negativa e limitativa ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção; e a legislação ambiental;
VI – quantitativos;
VII – direitos, obrigações e responsabilidades das partes; VIII – as penalidades cabíveis e os valores das multas;
IX – os casos de rescisão.
Capítulo IV DAS COMPRAS
Art. 27 Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, com a finalidade de suprir a Fidi com os materiais necessários ao
desenvolvimento de suas atividades e do objeto do contrato de gestão, quando utilizar recursos públicos do Estado de Goiás.
Parágrafo único – O procedimento de compras, que deverá sempre ser conduzido de forma publica e transparente, compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:
I – solicitação aprovada pelo requerente;
II – publicação da intenção de adquirir/contratar, conforme disposto no art. 4º;
III – seleção de fornecedores (recebimento e julgamento das propostas); IV – escolha da melhor proposta;
V – recebimento e julgamento dos recursos; VI – emissão da Ordem de Compra;
VII – formalização contratual, nos termos dos artigos 25 e 26; VIII – publicação do resultado, nos termos do art.4º.
Art. 28 – O recebimento dos bens e materiais será realizado pelo setor requisitante, o qual procederá à conferência dos materiais, a partir das especificações contidas no pedido de compra e na proposta que integre o pedido, e encaminhará de imediato a Nota Fiscal a Gerência de Suprimentos.
Capítulo V
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 29 – Para fins do presente regulamento considera-se serviço a prestação de qualquer trabalho de qualquer natureza, quando não integrantes de execução de obra, aí incluídos, mas não limitados a, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, consultoria, assessoria e serviços técnicos especializados.
Art. 30 – Para fins do presente regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados, os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas, de comunicação e auditorias financeiras;
IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – profissional ou grupo de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário, salvo quando no uso de recursos públicos advindos do Estado de Goiás.
§ 1º - O Requerente deverá informar a necessidade dos serviços, selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.
§ 2º - A contratação do prestador de serviços técnicos profissionais especializados deverá ser precedida de justificativa da escolha da empresa ou profissional, bem como da juntada da comprovação da inviabilidade de competição, da notória especialização e da singularidade do objeto, e ainda que o preço cobrado deverá ser comprovado por meio de notas fiscais ou documentos equivalentes que demonstre a adequação do mesmo à serviços anteriores com o mesmo objeto ou similar.
Art. 31 – Sem prejuízo do disposto no art. 26, são cláusulas necessárias em todos os contratos de prestação de serviços as que estabeleçam:
I – o regime de execução e a forma de fornecimento;
II – o cronograma de atividades contendo a descrição e prazos de execução de cada fase de trabalho, quando houver;
III – a previsão de apresentação de relatórios parciais, quando for o caso, e final sobre o andamento e/ou a entrega dos serviços;
IV – a liberação dos pagamentos à verificação dos serviços prestados, conforme previsto no art. 32;
V – a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, se for o caso;
Art. 32 – A verificação da conformidade dos serviços prestados com os contratados será realizada pelo setor requisitante, o qual procederá à conferência destes a partir dos dispositivos do contrato de prestação de serviços e dos relatórios elaborados pelo prestador, cabendo ao setor rejeitar os serviços que não correspondam às condições e especificações estabelecidas.
Capítulo VI
DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS
Art. 33 - Para fins do presente regulamento, considera-se obra toda construção, reforma, recuperação ou ampliação de imóveis realizada por terceiros.
Art. 34 – Para a contratação de obras com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deverão ser elaborados previamente os projetos básico e executivo, bem como o cronograma físico-financeiro, assim considerados:
I – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
II – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
III – cronograma físico-financeiro: documento contendo a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro.
Art. 35 – Na elaboração dos projetos básico e executivo deverão ser considerados os seguintes requisitos:
I – segurança, acessibilidade e sustentabilidade ambiental; II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução conservação e operação, como também ecologicamente sustentáveis;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI – adoção das normas técnicas adequadas;
VII – avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução.
Art. 36 – Sem prejuízo do disposto no art. 26, são cláusulas necessárias em todos os contratos de obras as que estabeleçam:
I – os direitos e as responsabilidades das partes, sendo que deverá constar expressamente a obrigação do empreiteiro de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições existentes na seleção;
II – o regime de execução e a forma de fornecimento;
III – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
IV – os critérios de reajustamento de preços e de atualização monetária, quando for o caso;
Art. 37 – A Superintendência indicará pessoa, física ou jurídica, da própria Fidi ou especialmente contratada para esta finalidade, que será responsável por fiscalizar a execução da obra de modo sistemático e permanente, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições e especificações previstas no contrato e no projeto de execução.
Parágrafo único – Caberá à fiscalização:
I – rejeitar os serviços ou materiais que não correspondam às condições e especificações estabelecidas;
II – verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente executados;
III – acompanhar o ritmo da execução da obra, informando a Superintendência as irregularidades detectadas;
IV – emitir parecer final, ao término da obra, recomendando ou não sua aceitação.
Capítulo VII DA ALIENAÇÃO
Art. 38 – A alienação de bens pertencentes à Fidi será sempre precedida de avaliação de seu valor de mercado, efetuada por comissão indicada para este fim pela Superintendência Administrativa ou a quem esta delegar.
Art. 39 - Fica dispensada a Seleção de Fornecedores para alienação de bens pertencentes à Fidi nas hipóteses previstas no art. 5º deste regulamento, no que couber, e para:
I - dação em pagamento;
II - doação, permitida exclusivamente para órgãos públicos ou entidade sem fins lucrativos de interesse social, educacional ou científico.
Art. 40 – A transferência de tecnologia pela Fidi dependerá de autorização prévia da Superintendência Administrativa.
Art. 41 – É vedada a alienação de bens imóveis pertencentes à Fidi sem prévia autorização do Conselho Curador, caso em que os recursos oriundos da alienação somente poderão ser empregados em investimentos na própria entidade.
Art. 42 – Os bens imóveis permitidos pelo Estado de Goiás à organização social, bem como aqueles adquiridos utilizando-se de recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão são inalienáveis.
Art. 43 – As alienações de bens móveis adquiridos com dinheiro público deverão ser precedidas
de anuência do Poder Público, e os recursos advindos de tal procedimento serão revertidos em investimentos no desenvolvimento das atividades do contrato de gestão.
Art. 44 – O procedimento de alienação dos bens públicos abrange as seguintes fases:
a) Inventário dos bens;
b) Declaração de que os mesmo se tornaram inservíveis para a execução da atividade;
c) Avaliação dos bens;
d) Comunicação à Secretaria Estadual da Saúde, para fins de controle patrimonial;
e) Publicação do edital ou instrumento similar, nos termos do art.4º;
f) Recebimento e julgamento das propostas;
g) Publicação do resultado, nos termos do § 3º do art.4º.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 – Somente poderão prestar serviços e realizar obras para a Fidi, no caso de empresas, aquelas que estiverem legalmente constituídas e regulares com suas obrigações.
§ 1º - A comprovação de regularidade de constituição da empresa e sua regularidade fiscal dar-se-á antes da celebração do contrato ou da emissão da Autorização de Fornecimento, bem como antes de cada pagamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do CNPJ;
II – certidões negativas de tributos municipais, estaduais do Estado de Goiás e federais;
III – outros documentos, previamente definidos no processo de seleção, eventualmente necessários à completa avaliação do contratado, desde que em consonância aos princípios estampadados no artigo 2º deste regulamento.
§ 2º - Nos casos de contratação de serviço que implicar a alocação de mão de obra nas dependências da Fidi, fica a pessoa jurídica prestadora dos serviços obrigada a apresentar, mensalmente, a guia de recolhimento do FGTS e da contribuição ao INSS incidente sobre o salário desses funcionários, sob pena de retenção do pagamento.
§ 3º - A Fidi poderá exigir a apresentação da lista e currículo das empresas participantes e de seu pessoal técnico, que serão responsáveis pelo fornecimento de bens ou realização de serviços e obras, como pré-condição para habilitação dos concorrentes.
Art. 46 – Nas compras e contratações realizadas no âmbito de parcerias firmadas com entes da Administração Pública, e com recursos de origem pública, deverão ser observadas, sobretudo, as regras e disposições legais previstas no contrato.
§ 1º - Para a alienação de bens adquiridos com recursos de origem pública no âmbito de parcerias firmada com Poder Público é necessária a anuência prévia do ente Contratante, sendo obrigatório ainda o investimento dos recursos advindos de tais alienações no desenvolvimento da xxxxxxxx.Xxx. 47 – Na aquisição de produtos médicos, químicos e substâncias perigosas é necessário que a Gerência de Suprimentos verifique se a empresa contratada está cumprindo as regulamentações governamentais para produção, transporte e manuseio das mesmas.
§ 1º - A Gerência de Suprimentos deverá adotar medida de segurança a fim de assegurar a aquisição de medicamentos idôneos e de procedência conhecida, bem como observar as normas expedidas pela Vigilância Sanitária.
§ 2º - Deverão ser exigidos da empresa fornecedora de medicamentos: I – cópia autenticada do registro dos medicamentos;
II – cópia autenticada da licença de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária; III – carta de credenciamento do fabricante.
Art. 48 Fica vedado qualquer tipo de relacionamento comercial ou profissional (contratar obras e serviços, locações, compras e alienações) com pessoas físicas e jurídicas que se relacionem com dirigentes que detenham poder decisório, bem como com aqueles elencados no art. 8º - C da Lei Estadual nº 15.503/2005.
Art. 49 O pagamento integral somente poderá ser efetuado mediante entrega do respectivo documento fiscal competente, nota fiscal ou RPA (recibo de pagamento de autônomo), os quais deverão obrigatoriamente conter o número do Contrato de Gestão a que se refere, sendo que para as notas fiscais tal informação deverá constar no campo “informações adicionais”.
Art. 50 – Os casos omissos neste regulamento serão decididos pela Diretoria Financeira, submetendo-se suas decisões à posterior apreciação do Conselho Curador.
Art. 51 – O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.