PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2020.01008
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2020.01008
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de Sistema de Telecomunicação, composto por SISTEMA DE RÁDIO DIGITAL / STM-1 + 16E1 + 4ETH, CONFIGURAÇÃO (1 + 1) que possibilite a interligação da Subestação Fernão Dias do empreendimento Mata de Santa Genebra Transmissão S.A., à Subestação Bom Jardim, da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), conforme condições e especificações técnicas contidas no Termo de Referência - Anexo I, parte integrante do Edital MSG 001/2020.
Em cumprimento ao disposto no art. 48, inciso XIV, da Lei Estadual Paranaense 15.608/07, c/c o art. 11, inciso VII, do Decreto Federal 5.450/05 e art. 17, inciso VII, Decreto Federal 10.024/19, a Pregoeira recebeu e analisou os Recursos interpostos pelas empresas recorrentes CERAGON AMÉRICA LATINA LTDA. e KOFRE REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, bem como as Contrarrazões apresentadas pela empresa CMA - CONSULTORIA, MÉTODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., habilitada no Pregão Eletrônico MSG 001/2020, de forma a proferir sua decisão sobre os recursos interpostos.
Examinando cada ponto discorrido nas peças recursais em confronto com as contrarrazões da Recorrida, com a legislação e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, serão apresentadas abaixo as ponderações que fundamentaram a decisão final.
1. TEMPESTIVIDADE:
Segundo dispõe o item 13.1 do Edital, as razões de recursos deveriam ser protocoladas no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da disponibilização da decisão, estando a empresa declarada habilitada intimada a apresentar as contrarrazões em igual prazo, iniciando no término do prazo da recorrente, sendo, portanto que o Recurso e Contrarrazões foram protocolados de forma tempestiva.
2. DOS FATOS
Em 08 de maio de 2020, às 10:21 horas, foi aberta a sessão pública do pregão eletrônico MSG 001/2020 por meio da plataforma COMPRASNET. Após a fase de lances, o 1º e o 2º colocado foram inabilitados por não atenderem aos requisitos exigidos em edital, sendo o 3º colocado, CMA - CONSULTORIA, MÉTODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., convocado para apresentar sua documentação, a qual foi analisada e considerada habilitada, conforme Ata da Sessão.
Oportunizada a manifestação de intenção de recorrer, as Licitantes CERAGON AMÉRICA LATINA LTDA. e KOFRE REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., registraram intenção de recurso, que foram devidamente aceitos e ambos apresentaram suas razões recursais. O Recorrido CMA - CONSULTORIA, MÉTODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., apresentou suas contrarrazões.
3. DO RECURSO:
A Recorrente CERAGON AMÉRICA LATINA LTDA aduziu em suas razões que:
"Em atenção, a comunicação recebida sobre a Ceragon temos a comentar conforme segue abaixo: BALANÇO 2018
Tendo em vista o comentário sobre o balanço da Ceragon requerido nos itens 11.4.b, bem como nos cálculos
apresentados nos itens “c” e “c1”, ao analisar o mesmo pode causar mal-entendidos.
No balanço de 2018 encaminhado em nossa proposta aparece um passivo muito superior ao ativo, fato que gostaríamos de esclarecer, pois trata-se de dívida entre filial e matriz.
Como evidenciado no detalhe dos números, essa diferença é devida a uma grande dívida “ Intercompany ” com nossa Matriz, herança de uma empresa adquirida mundialmente pela Ceragon em 2011. Desde 2011 carregamos esta dívida, em dólar, com a nossa matriz e é nossa única dívida, um legado da empresa NERA que foi adquirida.
Essa dívida cria uma distorção nos números dos balanços, que não representa o resultado da operação no Brasil. Se analisar, a operação brasileira pelo balanço pode verificar que é positiva gerando lucro operacional.
É por esta razão que podemos comprovar através de um demonstrativo expurgando esta dívida desde 2011 para mostrar o resultado operacional. Neste demonstrativo, a Ceragon teve um lucro operacional desde 2011 quando adquiriu a NERA de R$ 41.862.641,48.
A Ceragon América Latina, é uma subsidiária da Ceragon Networks Ltd., grupo Israelense com ações negociadas na bolsa de Nova York, EUA - (NASDAQ: CRNT). No Ano de 2011 Ceragon Networks Ltd., fez mundialmente a aquisição da companhia Nera Networks AS, assumindo integralmente, a partir desse ano, as operaçoes da Nera no Brasil. Anteriormente a Nera do Brasil já havia registrado uma divida intercompanhias (Intercompany), com a sócia majoritária Nera networks AS, dívida que perdura até os dias atuais. Os valores são referentes a importações de softwares e serviços e o saldo atualizado desta rubrica hoje é de aproximados USD 37 milhões de dólares, sendo este o principal valor da nossa provisão de atualização da variação cambial. Somado a este valor temos também aproximados USD 4 milhões em saldos de “intercompany” com a nossa matriz Ceragon Networks Ltd, sucessivos a aquisiçao. Sobre estes valores é atualizada a variação cambial afetando (formalmente) o nosso resultado.
É oportuno precisar que Ceragon América Latina Ltda pertence 100% ao grupo Ceragon, cuja holding Ceragon Networks Ltd é uma empresa de capital aberto (NASDAQ: CRNT). No nosso site corporativo (xxx.xxxxxxx.xxx) tem todas as informações financeiras relevantes.
O Balanço Anual de 2018 da Ceragon Networks Ltd pode ser obtido no link: 2018 Annual Report (Forms 20-F and 20-F/A).
ITEM 11.5.2 - Atestados
Para atendimento a este item apresentamos uma série de atestados emitidas por empresas brasileiras em português referente ao objeto dos contratos (faz parte da declaração entregue na proposta, o documento “Atestados de Capacidade Técnica.pdf ”).
Por distração, acrescentamos aos mesmos atestados em inglês, emitidos por empresas brasileira, salientando nossa capacidade de atendimento pós-venda. Tínhamos a intenção de mostrar o reconhecimento das empresas dos serviços pós-venda.
Pedimos, portanto, desconsiderar os atestados em inglês e considerar apenas os atestados em português que atende a solicitação.
Esperamos de maneira justa que possa ser revisto a decisão de desconsideração de nossa proposta pelos motivos alegados, pois, pelo exposto acima, foram esclarecidos.
Ficamos à disposição para quaisquer outras eventuais esclarecimentos."
A Recorrente KOFRE REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. aduziu em suas
razões que:
"I – DOS FATOS SUBJACENTES
Acudindo ao chamamento dessa Instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente veio dele participar com a mais estrita observância das exigências editalícias.
No entanto, a Comissão de Licitação julgou a subscrevente inabilitada sob a alegação de que a mesma não apresentou o Balanço Patrimonial de 2019, por isso, teria desatendido o disposto no item 11.4, b do Edital.
Ocorre que, o documento foi devidamente anexado, antes do início da sessão. Os balanços 2018/2019 estão no mesmo arquivo e o documento está de acordo com o todas as exigências solicitadas no item 11.4, b do edital do certame acima, tendo como nomenclatura “ITEM 16 - Dfs 2019 + Faturamento”.
II – AS RAZÕES DA REFORMA
A Comissão de Licitação ao considerar a recorrente inabilitada sob o argumento acima enunciado, incorreu na prática de ato manifestamente ilegal.
Senão vejamos:
De acordo com o Item n° 11.4, b do Edital, - dispositivo tido como violado, a licitante deveria juntar documento de:
“b) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta;”
Em atenção a essa exigência, a recorrente apresentou fielmente o que foi solicitado. Tal documento, ao revés do decidido pela Comissão de Licitação, atende ao exigido no Edital, explícito no item 11.4, b.
Assim sendo, uma vez que a recorrente apresentou como documento o exigido no Edital e consoante o que rege o Art. 41 da Lei 8.666/93, é ilegal ir de encontro a tal norma.
III – DO PEDIDO
Na esteira do exposto, requer-se que seja julgado provido o presente recurso, com efeito para que, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão hostilizada, como de rigor, seja anulado a decisão de nossa inabilidade em ser a vencedora do certame, considerando que houve irregularidade no quesito da inabilitação indo de encontro aos princípios básicos da Administração Pública.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informados, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93."
4. DAS CONTRARRAZÕES:
A empresa Recorrida CMA - CONSULTORIA, MÉTODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., apresentou manifestação, quanto às razões recursas das licitantes:
a) CERAGON:
"É nosso entendimento que o recurso impetrado pela Licitante CERAGON AMERICA LATINA LTDA nao apresenta qualquer justificativa plausivel para a nao apresentação em nome de sua subsidiaria brasileira do balanço patrimonial findo em 31/12/2019.
A MP 931 dá mais tempo para empresas fazerem assembleias gerais ordinárias o que se aplica as sociedades anonima sejam elas de capital aberto ou fechada.
Para empresas ltda com menos de 10 socios, o queé o caso da Licitante Ceragon não existe a obrigatoriedade derealização de assembleia o que a obriga a publicação do balanço até 30/04 do ano posterior ao exercicio findo.
A licitante Ceragon de forma dissimulada apresentou o balanço 2018 como sendo o de 2019.
Em relação a documentação comprobatoria não faz sentido desconsiderar os documentos apresentados, sendo que os documentos apresentados em Ingles sem a devida tradução juramentada fere clausula clara do edital.
Baseado nestes argumentos solicito que seja a condição de empresa inabilitada e portanto desclassificada."
b) KOFRE:
"É nosso entendimento que o recurso impetrado pela Licitante KOFRE nao apresenta qualquer justificativa plausivel para a nao apresentação em nome de sua subsidiaria brasileira do balanço patrimonial findo em 31/12/2019.
A MP 931 dá mais tempo para empresas fazerem assembleias gerais ordinárias o que se aplica as sociedades anonima sejam elas de capital aberto ou fechada.
Para empresas ltda com menos de 10 socios, o queé o caso da Licitante kofrenão existe a obrigatoriedade de realização de assembleia o que a obriga a publicação do balanço até 30/04 do ano posterior ao exercicio findo. A licitante Kofre de forma dissimulada apresentou o balanço 2018 como sendo o de 2019.
em relação a planilha de preços apresentados pela empresa Kofre a mesma fere as especificaçoes do edital a nao apresentar em sua lista de materiais a serem fornecida a escada e plataforma citando apenas na parte relativa ao serviço ou seja deixando a responsabildade deste fornecimento por parte da Contratante o que fere o edital.
Ainda na planilha de preços é apresentada que a empresa esta ofertando 8 tranceptores opticos quando o ediatl em seu diagrama simplificado bem como no esclarecimento numero 1 deixa claro a necessidade de 12 peças. uma vez que estas questoes ja foram devidamente exolicadas nos diversos esclarecimentos, entendo que nao cabe a Contratante permitir que a empresaKofre faça correçoes em sua prpostao queprejudicaria os demais licitantes;
Baseado nestes argumentos solicito que seja mantida a condição de empresa inabilitada e portanto desclassificada"
É o relatório.
Passamos à análise.
5. DA ANÁLISE
Precipuamente, registre-se que a análise será realizada com fulcro nos princípios constitucionais da Administração Pública, bem como às regras pertinentes ao procedimento licitatório.
5.1. Das Razões Recursais da Licitante CERAGON AMÉRICA LATINA LTDA.
5.1.1. Dos Atestados de Capacidade
Assiste razão a manifestação aludida nas razões recursais quanto aos atestados de capacidade técnica apresentados para comprovação de qualificação técnica, não restando prejuízo a desconsideração dos atestados apresentados em língua estrangeira, sem a devida tradução exigida no item 11.5.2 do Edital MSG 001/2020
Contudo, verifica-se o não atendimento por parte da Licitante CERAGON do item 11.5 do Edital MSG 001/2020, especialmente no que diz respeito às alíneas: "c.1) O(s) profissional(is) responsável(is) técnico(s) deverão ser detentores de Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que
comprove a execução bem sucedida de prestação de serviços da mesma natureza do objeto deste Edital; c.2.) Deverá ser comprovado o vínculo trabalhista do(s) responsável(is) técnico(s) com a empresa Licitante por meio da apresentação de qualquer um dos documentos a seguir: (i) de cópia autenticada da carteira de trabalho (CTPS), Contrato de Trabalho ou da Ficha de Registro de Empregados ou Contrato de Prestação de serviços regidos pela legislação civil comum."
Ainda, em respeito ao dever de zelar pela boa contratação que atenda ao interesse público, a área técnica demandante constatou também que a licitante não atendeu aos seguintes itens exigidos no Edital:
1) PROPOSTA DE GARANTIA: Não apresentou a Proposta de Garantia dos Equipamentos, Componentes e Materiais a serem fornecidos conforme item 10.4 do TERMO DE REFERÊNCIA;
2) Na proposta aberta, não apresentou o fornecimento dos materiais de instalação, conforme item 5.5.1, pagina 34 do Termo de Referência: Com a instalação do poste, A PROPONENTE deverá prever o fornecimento e a instalação neste poste, de escada tipo “espinha de peixe” ou tipo marinheiro, com todos os acessórios de fixação, com composta de 4 módulos de 3,0 m, totalizando 12,0 metros de escada, que deverá ser provida de kit linha de vida e plataforma de descanso a cada 6 metros de escada, em conformidade a NBR 16325 em sua versão atual; captor Franklin conectado à malha da SE com cabo de cobre nu 35 mm2; plataforma em aço galvanizado, para instalação e manutenção do sistema irradiante, com dimensão mínima 0,70 x 0,70 m, situada 1,5 m abaixo do ponto de instalação da antena, com capacidade para 120 kg; e
3) Fornecimento dos materiais de instalação tipo módulos ópticos SFP não atende a configuração apresentada no anexo I do Termo de Referência: Foram propostos 0xx.xx módulos ópticos SFP-STM-1-S1.1, sendo que deverão ser fornecidos 00xx.xx módulos ópticos SFP-STM-1-S1.1, para interligação dos Rádios a serem fornecidos com os equipamentos Multiplex e-DXC SDH/STM-1 existentes nas Subestações, conforme configuração apresentada no anexo I do Termo de Referência.
5.1.2. Do Balanço
Os documentos apresentados para comprovação de qualificação econômico-financeira, bem como a manifestação contida nas razões recursais foram analisados pela área técnica financeira da MSG, que emitiu a seguinte manifestação:
"Ao analisar o Balanço Patrimonial apresentado pela empresa CERAGON, entendemos que a empresa apresenta os seguintes dados contábeis: Ativo Circulante: 73.094.658; Ativo Não Circulante: 11.047.20; Ativo Total: 85.878.278;
Passivo Circulante: 10.788.892; Passivo não circulante/Exigível a longo prazo: 235.250.312; Patrimônio Líquido: (161.897.346).
Com base na forma de cálculo para se encontrar os índices do item 11.4, alínea ‘’c’’, encontramos os seguintes índices: Liquidez Geral (LG): 0,34 (NÃO ATENDE); Liquidez Corrente (LC): 6,77 (OK - ATENDE); Grau de Endividamento: 2,97 (NÃO ATENDE); Garantia de Capital de Terceiros (GCT): (0,66) (NÃO ATENDE).
Portanto, fazemos as seguintes considerações: A empresa não cumpre os requisitos do item 11.4, alíneas “c” e “c.1”. (Possui índice de Liquidez Geral inferior a 0,5 e patrimônio líquido inferior a 10% do valor estimado da contratação.)"
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de inabilitação em razão da não apresentação de documentos que comprovem a saúde financeira, conforme exigido no item 11.4, alíneas "c" e "c.1", bem como dos documentos exigidos para fins de comprovação de qualificação técnica descrita no item 11.5 e demais documentos referenciados no item 5.1.1 desta decisão.
5.2. Das Razões Recursais da Licitante KOFRE REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
5.2.1. Do Balanço
Assiste razão a manifestação aludida nas razões recursais quanto a apresentação dos documentos exigidos para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira, vez que foram apresentados todos os documentos exigidos no Edital MSG 001/2020, registrando-se que o documento exigido no item 11.4, alínea "b" (Balanço Patrimonial, referente ao exercício de 2019) foi anexado ao sistema sob o nome de " ITEM-16---Dfs-2019-_- Faturamento".
Contudo, em sede de contrarrazões, a Recorrida CMA manifestou que a Recorrente ao apresentar a planilha de custos aberta, não atendeu às exigências contidas no Edital.
Desta feita, em respeito ao dever de zelar pela boa contratação que atenda ao interesse público, os documentos apresentados pela Licitante KOFRE foram analisados pela área técnica demandante que constatou também que a licitante, ao apresentar a planilha de custos aberta, não atendeu aos seguintes itens exigidos no Edital:
1. PROPOSTA DE GARANTIA: Não apresentou a Proposta de Garantia dos Equipamentos, Componentes e Materiais a serem fornecidos conforme item 10.4 do TERMO DE REFERÊNCIA;
2. MATERIAL DE INSTALAÇÃO: Não apresentou o fornecimento de Escadas e Plataformas para o poste de concreto, conforme item 5.5.1, pagina 34 do Termo de Referência: Com a instalação do poste, A PROPONENTE deverá prever o fornecimento e a instalação neste poste, de escada tipo “espinha de peixe” ou tipo marinheiro, com todos os acessórios de fixação, com composta de 4 módulos de 3,0 m, totalizando 12,0 metros de escada, que deverá ser provida de kit linha de vida e plataforma de descanso a cada 6 metros de escada, em conformidade a NBR 16325 em sua versão atual; captor Franklin conectado à malha da SE com cabo de cobre nu 35 mm2; plataforma em aço galvanizado, para instalação e manutenção do sistema irradiante, com dimensão mínima 0,70 x 0,70 m, situada 1,5 m abaixo do ponto de instalação da antena, com capacidade para 120 kg;
3. MATERIAL DE INSTALAÇÃO: Fornecimento de materiais de instalação do tipo módulo óptico SFP não atende configuração do anexo I do Termo de Referência: Foram propostos 0xx.xx módulos ópticos do tipo SFP-ETHernet, sendo que deverão ser fornecidos 12un. de módulos ópticos do tipo SFP-STM-1-S1.1, para interligação dos Rádios a serem fornecidos com os equipamentos Multiplex e-DXC SDH/STM-1 existentes nas Subestações, conforme configuração apresentada no anexo I do Termo de Referência;
4. SOFTWARE: Não apresentou o fornecimento de Software de Gerência NMS SIAE para integração dos Rádios na plataforma de Gerência da CTEEP, conforme item 4.3 do Termo de Referência: Para a integração dos rádios novos na plataforma de Gerência existente da CTEEP, que é de total responsabilidade do proponente, este deveria fornecer o software de Gerência NMS da SIAE atualizado, para compatibilizar o gerenciamento dos rádios novos e antigos nos Servidores de Gerência da CTEEP; e
5. TREINAMENTO: Não propôs de forma clara o fornecimento dos treinamentos, sendo um do Equipamento Rádio SIAE e outro do Sistema de Gerência NMS SIAE, conforme item 10.4 do Termo de Referência: O proponente por não ter contemplado o fornecimento do Software de Gerência NMS da SIAE conforme comentado no item “b” acima, consequentemente não observou a necessidade de treinamento do Sistema de Gerência NMS para habilitação dos profissionais da CTEEP.
Desta forma, em que pese a Licitante KOFRE ter efetivamente apresentado o documento descrito no item 11.4, "b" - Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2019, MANTENHO a decisão de inabilitação em razão do não atendimento dos requisitos editalícios referenciados nos itens 1 a 5, na parte 5.2.1 desta decisão.
6. DA DECISÃO:
Diante de todo exposto, com fulcro art. 48, inciso XIV, da Lei Estadual Paranaense 15.608/07, c/c o art. 11, inciso VII, do Decreto Federal 5.450/05 e art. 17, inciso VII, Decreto Federal 10.024/19, CONHEÇO os Recursos interpostos pelas Licitantes CERAGON AMÉRICA LATINA LTDA. e KOFRE REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por serem tempestivos e no mérito NEGO PROVIMENTO A AMBOS, mantendo A Licitante CMA - CONSULTORIA, MÉTODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., habilitada e vencedora do Pregão Eletrônico em comento.
Importante destacar que a presente decisão não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe a análise desta e a decisão.
Por fim, encaminho a presente para submissão à autoridade superior para apreciação nos termos do art. 90, da Lei Estadual Paranaense 15.608/07, c/c o art. 8º, inciso IV do Decreto Federal 5450/05 e art. 45, do Decreto Federal 10.024/19, publicando-a no Diário Oficial do Paraná, na plataforma COMPRASNET, no sitio eletrônico da Mata de Santa Genebra Transmissão S.A, link Licitações em andamento.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Pregoeira
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Decisão - Recursos e Contrarrazões - PE MSG 001.2020.pdf
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