CADERNO DE ENCARGOS
CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICAÇÃO NO JOUE PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUADRO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
REF.ª UAQT2019006
CADERNO DE ENCARGOS
Índice
PARTE I - Do acordo quadro 4
Secção I Disposições gerais 4
Definições 4
Tipo de procedimento, designação e objeto 4
Constituição dos lotes do acordo quadro 5
Prazo de vigência 6
Forma e documentos contratuais 7
Secção II Obrigações das Partes 7
Obrigações dos Cocontratantes 7
Obrigações das entidades adquirentes na gestão do acordo quadro 9
Obrigações da SPMS, EPE 10
Gestor de Contrato 10
Auditoria à prestação de serviços 10
Secção III Das relações entre as partes no acordo quadro 11
Dados pessoais 11
Sigilo e confidencialidade 11
Direitos de propriedade intelectual e industrial 12
Patentes, licenças e marcas registadas 12
Casos fortuitos ou de força maior 13
Suspensão do acordo quadro 13
Resolução sancionatória por incumprimento contratual 13
Sanções 14
Cessão da posição contratual e subcontratação 15
PARTE II - Dos procedimentos de contratação celebrados ao abrigo do acordo quadro 15
Secção I Obrigações das entidades adquirentes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro 15
Contratação ao abrigo do acordo quadro 15
Caraterização da Categoria 1 – Serviços de Auditoria Energética e Elaboração de um Plano de Racionalização Energética, lotes 1 a 14 16
Caraterização da Categoria 2 – Serviços de Certificação Energética, lotes 15 a 21 23
Caraterização da Categoria 3 – Serviços de Monitorização/Gestão do Sistema de Gestão Energético (SGEE) implementados, lotes 22 a 35 25
Definição das prestações a contratualizar 29
Critérios de adjudicação nos procedimentos ao abrigo do Acordo Quadro 29
Critério de desempate 30
Documentos da proposta nos procedimentos desenvolvidos ao abrigo do acordo quadro 30
Forma e Prazo de Vigência dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro 30
Condições de pagamento 31
Seguros 31
Secção II Obrigações dos cocontratantes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro 32
Obrigações 32
Revisão de Preços 32
Aditamentos 33
Impossibilidade temporária de prestação de serviços 33
Níveis de serviço 33
Penalizações por incumprimento 35
PARTE III – Reporte 35
Reporte e monitorização 35
PARTE IV - Disposições finais 36
Foro competente 36
Contagem dos prazos na fase de execução do acordo quadro e dos contratos celebrados ao seu abrigo 37
Interpretação e validade 37
Direito aplicável 37
PARTE I - Do acordo quadro Secção I
Disposições gerais
Definições
Para efeitos do presente Caderno de Encargos, apresentam-se ou adotam-se as seguintes definições:
a) Acordo Quadro – Contrato celebrado entre a SPMS, EPE e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras relativas a Prestação de Serviços de Eficiência Energética, a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.
b) SPMS, EPE – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, Entidade Pública Empresarial, criada pelo Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, pelo Decreto-Lei nº 209/2015, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei nº 32/2016, de 28 de junho, com o objeto e atribuições conforme definidos nos seus Estatutos, publicados em anexo ao referido diploma.
c) Contrato – Contrato celebrado entre a SPMS, EPE e os Prestadores de Serviços, nos termos do presente caderno de encargos.
d) Cocontratantes - Os prestadores do serviço habilitados no acordo quadro e dos contratos de prestação de serviços a celebrar ao seu abrigo.
e) Gestor de categoria - Responsável pela gestão dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro.
f) Entidade adquirente – Qualquer organismo do Ministério da Saúde ou entidade do Serviço Nacional de Saúde, bem como qualquer das entidades compradoras voluntárias que venha a celebrar contratos de adesão com a SPMS, EPE, cujo objeto compreenda os serviços incluídos no presente acordo quadro.
Tipo de procedimento, designação e objeto
1. O presente concurso tem por objeto a seleção de cocontratantes para a celebração do de um Acordo Quadro para a Prestação de Serviços de Eficiência Energética.
2. O acordo quadro resultante do presente procedimento disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre os cocontratantes e qualquer entidade da
administração pública.
Constituição dos lotes do acordo quadro
1. O acordo-quadro em apreço encontra-se divido em 35 (trinta e cinco) lotes geográficos, constituídos da seguinte forma:
a) Categoria 1 – Serviços de Auditoria Energética e Elaboração de um Plano de Racionalização Energética:
Tipologia de Contrato - Chave na Mão:
Lote 1 – Região Norte
Lote 2 – Região Centro
Lote 3 – Região de Lisboa e Vale do Tejo
Lote 4 – Região do Alentejo e Algarve
Lote 5 – Região Autónoma da Madeira
Lote 6 – Região Autónoma dos Açores
Lote 7 – Território Nacional
Tipologia de Contrato – Ao Recurso:
Lote 8 – Região Norte
Lote 9 – Região Centro
Lote 10 – Região de Lisboa e Vale do Tejo
Lote 11 – Região do Alentejo e Algarve
Lote 12 – Região Autónoma da Madeira
Lote 13 – Região Autónoma dos Açores
Lote 14 – Território Nacional
b) Categoria 2 – Serviços de Certificação Energética:
Lote 15 – Região Norte
Lote 16 – Região Centro
Lote 17 – Região de Lisboa e Vale do Tejo
Lote 18 – Região do Alentejo e Algarve
Lote 19 – Região Autónoma da Madeira
Lote 20 – Região Autónoma dos Açores
Lote 21 – Território Nacional
c) Categoria 3 – Serviços de Monitorização/Gestão do Sistema de Gestão Energético (SGEE) implementado:
Tipologia de Contrato - Chave na Mão:
Lote 22 – Região Norte
Lote 23 – Região Centro
Lote 24 – Região de Lisboa e Vale do Tejo
Lote 25 – Região do Alentejo e Algarve
Lote 26 – Região Autónoma da Madeira
Lote 27– Região Autónoma dos Açores
Lote 28 – Território Nacional
Tipologia de Contrato – Ao recurso:
Lote 29 – Região Norte
Lote 30 – Região Centro
Lote 31 – Região de Lisboa e Vale do Tejo
Lote 32 – Região do Alentejo e Algarve
Lote 33 – Região Autónoma da Madeira
Lote 34– Região Autónoma dos Açores
Lote 35 – Território Nacional
Prazo de vigência
1. O acordo quadro tem a duração de 2 (dois) anos, a contar da data da sua entrada em vigor, e considera-se automaticamente renovado por períodos de 1 (um) ano se nenhuma das partes o denunciar, mediante notificação à outra parte por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao seu termo.
2. Após a renovação a que se refere o número anterior, a denúncia do acordo quadro pode ser efetuada a qualquer momento, desde que seja precedida de notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data do termo pretendida.
3. O prazo máximo de vigência do acordo quadro, incluindo renovações, é de 4 (quatro) anos.
Forma e documentos contratuais
1. Os contratos de prestação celebrados ao abrigo do presente Acordo Quadro, são reduzidos a escrito.
2. Fazem parte integrante do acordo quadro os seguintes documentos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do presente caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, ou pelo órgão a quem esta competência tenha sido delegada;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao presente caderno de encargos;
c) O presente caderno de encargos;
d) As propostas adjudicadas;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelos adjudicatários sobre as propostas adjudicadas.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo cocontratante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma.
5. Além dos documentos indicados no n.º 2, o cocontratante obriga-se também a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas europeias e portuguesas, as especificações e homologações de organismos oficiais e fabricantes ou entidades detentoras de patentes.
6. Em caso de divergência entre as obrigações a que se refere o número anterior, a prevalência é determinada pela ordem na qual são indicadas.
Secção II Obrigações das Partes
Obrigações dos Cocontratantes
1. Para além das previstas no CCP, constituem obrigações dos cocontratantes:
a) Apresentar proposta a todos os convites no âmbito do acordo quadro;
b) Prestar os serviços às entidades adquirentes conforme as normas legais vigentes aplicáveis ao exercício da atividade, e nos termos e condições definidos no presente caderno de encargos;
c) Comunicar à SPMS, EPE e às entidades adquirentes, logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações, designadamente:
i. Impossibilidade temporária de prestação do serviço;
ii. Impossibilidade legal de prestação do serviço.
d) Não alterar as condições de prestação dos serviços, fora dos casos previstos no caderno de encargos;
e) Não ceder, sem prévia autorização da SPMS, EPE, a sua posição contratual nos contratos celebrados com as entidades adquirentes;
f) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
g) Comunicar à SPMS, EPE qualquer facto que ocorra durante a execução do acordo quadro e dos contratos celebrados ao seu abrigo e que altere, designadamente, a sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contactos e moradas indicados no contrato para a gestão do acordo quadro;
h) Produzir relatórios de faturação e enviar estes relatórios à SPMS, EPE, com uma periodicidade trimestral, designadamente para efeitos estatísticos, autorizando expressamente a SPMS, EPE ao tratamento dos dados fornecidos;
i) Retificar os relatórios de faturação apresentados nos termos da alínea anterior, sempre que sejam detetadas irregularidades nos valores;
j) Sempre que solicitado pela SPMS, EPE, disponibilizar declaração emitida por um Revisor Oficial de Contas ou pela entidade fiscalizadora das contas da empresa, na qual se certifiquem os valores comunicados nos relatórios de faturação entregues, relativos aos procedimentos realizados ao abrigo do acordo quadro;
k) Comunicar à SPMS, EPE e às entidades adquirentes a nomeação do gestor de contrato responsável pela gestão do acordo quadro e dos contratos celebrados ao abrigo do mesmo, bem como quaisquer alterações relativamente à sua nomeação;
l) Disponibilizar a informação relevante para a gestão dos contratos à SPMS, EPE e às entidades adquirentes;
m) Respeitar os termos e condições dos acordos celebrados com o Estado que se encontrem em vigor;
n) Proceder à atualização dos bens e serviços no Catálogo, submetendo as propostas de atualização através de aditamentos no sítio da internet do Catálogo, à apreciação prévia da SPMS, EPE;
o) Para efeitos de habilitação nos procedimentos de aquisição ao abrigo do acordo quadro, manter permanentemente atualizados os documentos de habilitação, bem como os documentos que atestem o poder de representação do cocontratante;
p) Xxxxxx sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do acordo quadro, e não utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos.
Obrigações das entidades adquirentes na gestão do acordo
quadro
1. Constituem obrigações das entidades adquirentes, no âmbito e nos limites fixados:
a) Reportar toda a informação relativa aos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro até 10 (dez) dias úteis após a adjudicação;
b) Efetuar os procedimentos aquisitivos segundo as regras definidas no acordo quadro;
c) Nomear um gestor responsável pela gestão dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro, bem como comunicar quaisquer alterações a essa nomeação aos cocontratantes com quem tenham celebrado contrato;
d) Monitorizar o cumprimento contratual no que respeita às respetivas condições e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento;
e) Reportar os resultados da monitorização referida na alínea anterior e comunicar, em tempo útil à SPMS, EPE, os aspetos relevantes que tenham impacto no cumprimento do acordo quadro ou dos contratos celebrados ao seu abrigo.
2. A informação referida na alínea a) do número anterior deve ser enviada através de relatórios de contratação, elaborados em conformidade com o modelo a disponibilizar pela SPMS, EPE.
Obrigações da SPMS, EPE
1. Constituem obrigações da SPMS, EPE, sem prejuízo de outras que estejam previstas no presente caderno de encargos:
a) Fiscalizar o cumprimento do acordo quadro e dos contratos de fornecimento celebrados ao abrigo do mesmo, designadamente para apuramento do cumprimento das obrigações contratuais por parte dos cocontratantes e das entidades adquirentes.
b) Monitorizar a qualidade da prestação de serviços, designadamente realizando auditorias e tratando a informação recebida ao abrigo do disposto nas cláusulas anteriores e, quando justificado, aplicar sanções em caso de incumprimento, incluindo a suspensão temporária ou a exclusão de algum cocontratante do acordo quadro, designadamente em caso de:
i. Reiterado reporte de falta de qualidade e/ou de falhas inesperadas na utilização dos produtos fornecidos por parte dos serviços utilizadores das entidades adquirentes e/ou incumprimento reiterado dos prazos de entrega da prestação dos serviços.
ii. Deteção dos casos reiterados referidos na subalínea i) anterior, em ações de monitorização pela SPMS, EPE.
iii. O cocontratante não apresentar proposta a procedimento lançado ao abrigo do acordo quadro.
c) Promover a atualização do acordo quadro, mantendo o tipo de prestação e os objetivos das especificações fixadas no acordo quadro, e desde que tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas, conquanto os preços unitários não sejam superiores.
Gestor de Contrato
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, o gestor do contrato será um Técnico Superior da Direção de Compras de Bens e Serviços Transversais, tendo como função o acompanhamento da sua execução nos termos melhor descritos no sobredito artigo do CCP.
Auditoria à prestação de serviços
A qualquer momento a SPMS, EPE e as entidades adquirentes ou outras entidades mandatadas para o efeito, podem solicitar informação ou realizar auditorias com vista à monitorização da
qualidade da execução dos contratos de prestação de serviços e o cumprimento das obrigações legais e, quando justificado, aplicar as devidas sanções.
Secção III
Das relações entre as partes no acordo quadro
Dados pessoais
1. Os cocontratantes deverão apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas, por forma a que o tratamento de dados satisfaça os requisitos do RGPD – Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados, nomeadamente, através da existência e do cumprimento de um código de conduta ou de procedimento de certificação aprovado conforme referido nos artigos 40.º e 42.º do RGPD.
2. Compete aos cocontratantes informar, imediatamente, a SPMS, E.P.E. e a entidade adquirente se, no seu entender, alguma instrução violar o presente Caderno de Encargos ou o RGPD ou outras disposições legais nacionais ou europeias em matéria de proteção de dados.
Sigilo e confidencialidade
1. As partes devem guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa aos destinatários, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do presente contrato.
2. O dever de sigilo previsto no número anterior abrange, designadamente, documentos escritos, dados pessoais, desenhos, planos, aplicações e programas informáticos no formato de código fonte ou código objeto, especificações, segredos comerciais, métodos e fórmulas, contratos de financiamento e situações internas, de natureza laboral ou outra.
3. A informação coberta pelo dever de sigilo não pode ser transmitida a terceiros, nem objeto de licenciamento ou qualquer outro uso ou modo de aproveitamento económico, salvo se tal for autorizado expressamente, por escrito, pela entidade adjudicante.
4. O cocontratante só pode transmitir informação confidencial aos seus colaboradores e,
em qualquer caso, apenas se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) Os colaboradores em causa necessitarem de conhecer essa informação, tendo em vista o cumprimento das suas tarefas ao abrigo do contrato.
b) Os colaboradores estiverem informados sobre a natureza confidencial da informação.
c) Os colaboradores se obrigarem a cumprir o dever de xxxxxx emergente desta cláusula.
5. O cocontratante é responsável pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos seus colaboradores, qualquer que seja a natureza jurídica do vínculo, inclusivamente após a cessação deste, independentemente da causa da cessação.
6. O cocontratante é ainda responsável perante a entidade adquirente, em caso de violação do dever de sigilo pelos terceiros por si subcontratados, bem como por quaisquer colaboradores desses terceiros.
Direitos de propriedade intelectual e industrial
São da responsabilidade dos cocontratantes quaisquer encargos decorrentes da utilização, no âmbito do acordo quadro ou dos contratos celebrados ao seu abrigo, de direitos de propriedade intelectual ou industrial.
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade dos cocontratantes quaisquer encargos decorrentes da utilização, na prestação de serviços, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. O cocontratante garante que respeita as normas relativas à propriedade intelectual e industrial, designadamente, direitos de autor, licenças, patentes e marcas registadas, relacionadas com o hardware, software e documentação técnica que utilizam no desenvolvimento da sua atividade.
3. São da responsabilidade do cocontratante quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
4. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o cocontratante terá de a indemnizar de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar.
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no acordo quadro.
2. Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.
3. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Suspensão do acordo quadro
1. Sem prejuízo do direito de resolução do acordo quadro, a SPMS, EPE pode, em qualquer altura, por motivos de interesse público, nomeadamente quando estiverem em causa razões de segurança pública, suspender total ou parcialmente a execução do acordo quadro.
2. A suspensão produz os seus efeitos a contar do dia seguinte ao da notificação dos cocontratantes no acordo quadro, salvo se da referida notificação constar data posterior.
3. A SPMS, EPE pode, a qualquer momento, levantar a suspensão da execução do acordo quadro.
4. Os prestadores de serviços selecionados como cocontratantes no acordo quadro não podem reclamar ou exigir qualquer compensação ou indemnização com base na suspensão total ou parcial do acordo quadro.
5. Caso o cocontratante selecionado no acordo quadro não disponibilize os recursos suficientes para a realização do serviço contratualizado, a SPMS, EPE reserva-se o direito de, com justa causa, e sem prejuízo de resolução nos termos do número seguinte, o suspender do acordo quadro, sem prejuízo de resolução nos termos do número seguinte.
Resolução sancionatória por incumprimento contratual
1. O incumprimento, por qualquer dos cocontratantes selecionados, das obrigações que sobre si recaem nos termos do acordo quadro, dos contratos celebrados ao seu abrigo
ou dos demais documentos contratuais aplicáveis, confere à SPMS, EPE o direito à resolução do acordo quadro relativamente àquele, podendo a SPMS, EPE solicitar o correspondente ressarcimento de todos os prejuízos causados.
2. O incumprimento dos requisitos de serviço deve ser reportado pelas entidades adquirentes à SPMS, EPE.
3. Para efeitos da presente cláusula, e sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, considera-se consubstanciar incumprimento a verificação de qualquer das seguintes situações, em relação a cada um dos prestadores de serviços:
a) Incumprimento das suas obrigações relativas aos pagamentos das contribuições à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;
b) Prestação de falsas declarações;
c) Não apresentação dos relatórios previstos na cláusula 37.ª do presente caderno de encargos;
d) Recusa do serviço a uma entidade adquirente;
e) Não apresentação de proposta ou apresentação de proposta não válida, nos termos do presente caderno de encargos;
f) Incumprimento dos requisitos previstos no presente caderno de encargos;
g) Prestação de serviços que não constem do acordo quadro;
h) Incumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade prevista na cláusula 12.ª do presente caderno de encargos.
4. Para efeitos do disposto nas alíneas f), g) e h) do número anterior, considera-se haver incumprimento definitivo quando, após advertência e aplicação de sanção, o cocontratante continue a incorrer em incumprimento.
5. A resolução é notificada ao cocontratante em causa, por carta registada com aviso de receção, da qual conste a indicação da situação de incumprimento e respetivos fundamentos.
6. A resolução do acordo quadro relativamente a um cocontratante não prejudica a aplicação de qualquer das sanções previstas na cláusula seguinte do presente caderno de encargos.
Sanções
1. O incumprimento das obrigações do cocontratante determina a aplicação de sanções pecuniárias nos termos a definir em cada procedimento.
2. Pelo incumprimento do disposto no presente documento, a SPMS, EPE poderá após a ocorrência da 5.ª infração aplicar uma penalização de suspensão ou eliminação do prestador de serviços incumpridor do acordo quadro, no lote em causa.
Cessão da posição contratual e subcontratação
1. Os cocontratantes só podem ceder a sua posição no acordo quadro, ou subcontratar total ou parcialmente a prestação de serviços objeto do acordo quadro, mediante autorização prévia e por escrito da SPMS, EPE.
2. Para efeitos da autorização da cessão por parte da SPMS, EPE, o cocontratante, cedente, deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que lhe foram exigidos na fase de formação do acordo quadro.
3. Para efeitos da autorização da subcontratação por parte da SPMS, EPE, o cocontratante, subcontratante, deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos de habilitação e adesão ao catálogo através do formulário constante no sítio da internet, relativos ao potencial subcontratado, que lhe foram exigidos na fase de formação do acordo quadro.
4. A SPMS, EPE deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
5. Nos casos em que a SPMS, EPE venha a autorizar a subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante a SPMS, EPE pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
PARTE II - Dos procedimentos de contratação celebrados ao abrigo do acordo quadro
Secção I
Obrigações das entidades adquirentes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
Contratação ao abrigo do acordo quadro
1. A contratação ao abrigo do acordo quadro é efetuada através de convite a todos os cocontratantes do lote do acordo quadro ao abrigo do qual será lançado o procedimento, nos termos do artigo 259.º do CCP.
2. Os procedimentos lançados ao abrigo do acordo quadro devem ser efetuados através da plataforma eletrónica disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx, nos termos do disposto na Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro, alterado pela portaria n.º 21/2015, de 4 de fevereiro.
3. Deve ser dirigido um convite às entidades selecionadas no acordo quadro, não podendo ser fixado um prazo para apresentação das propostas inferior a 5 (cinco) dias.
4. A entidade adquirente responsável pelo convite pode recorrer ao leilão eletrónico, nos termos previstos no CCP, para melhorar as condições propostas pelos concorrentes.
5. Os preços unitários devem ser indicados com duas casas decimais, em algarismos e por extenso, e devem incluir todas despesas de alojamento, alimentação, deslocação do pessoal do adjudicatário, taxas, impostos e restantes condições, não sendo admitidos portes ou outras taxas adicionais em qualquer circunstância.
6. A entidade de adquirente nos termos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, deverá designar o gestor do contrato, tendo como função o acompanhamento da sua execução nos termos melhor descritos no sobredito artigo do CCP.
Caraterização da Categoria 1 – Serviços de Auditoria Energética e Elaboração de um Plano de Racionalização Energética,
lotes 1 a 14
1. Os serviços a prestar no âmbito dos Lotes 1 a 14 da “Categoria 1 – Serviços de Auditoria Energética e Elaboração de um Plano de Racionalização Energética”, consistem em serviços de auditoria que permitam caraterizar e quantificar por edifício, os consumos energéticos, propondo medidas de eficiência ao nível das 5 (cinco) áreas fundamentais onde se pode melhorar a eficiência energética (iluminação/climatização/AQS/construção e energias renováveis), com indicação dos investimentos necessários, tendo sempre em consideração que o plano proposto deverá permitir alcançar 2 objetivos macro:
a) um acréscimo de pelo menos 2 níveis na Classe Energética final, face à Classe detetada;
b) a futura implementação de um sistema de gestão energético (SGEE).
O plano deverá também permitir à posteriori efetuar uma avaliação e um acompanhamento do desempenho energético e do investimento a realizar.
2. As entidades adquirentes para contratualização desta prestação de serviços podem optar por uma de duas tipologias de contrato, aquando do lançamento do procedimento, como se segue:
Tipologia de Contrato | Descrição |
1. Chave na Mão | Projeto bem definido e contextualizado e para o qual o concorrente apresenta um preço fechado. O projeto será executado recorrendo à equipa tipo que executará todas as atividades e tarefas definidas e os entregáveis previstos. |
2. Ao recurso | Projetos em que os recursos serão alocados consoante as necessidades específicas identificadas. Para a execução das atividades e tarefas definidas, a entidade adjudicante solicitará o número de horas de trabalho a realizar, por perfil. |
3. Os serviços chave na mão, englobam as seguintes atividades, que se encontram divididas em duas fases macro de entregáveis, sendo que a especificidade detalhada das mesmas poderá ser indicada pela entidade adquirente no momento do desenvolvimento do procedimento ao abrigo do acordo de quadro:
3.1 Identificação e análise das grandes áreas de consumo energético por edifício:
a) Efetuar o levantamento e diagnóstico por tipo de energia e por tipo de utilização;
b) Avaliar a eficiência dos sistemas e equipamentos consumidores intensivos de energia;
c) Identificar as oportunidades de racionalização dos consumos de energia;
d) Analisar técnica e economicamente as possíveis soluções para a redução de consumos e/ou custos energéticos;
e) Indicar os equipamentos utilizados e os custos dos equipamentos necessários para cumprir a referida subida de dois níveis na classe energética final e para futura implementação de Sistema de Gestão Energética (SGEE);
f) Quantificar os consumos energéticos (por instalação global/por seções e/ou por equipamentos);
g) Inspecionar visualmente os equipamentos e ou sistemas consumidores de energia, complementada com as medições necessárias e apresentar a listagem dos respetivos equipamentos avaliados;
h) Efetuar o levantamento e caraterização detalhados dos principais equipamentos consumidores de energia, sobretudo com maior peso em termos de potência instalada, quer elétrica, quer térmica, através da análise de listagem dos equipamentos, da análise de faturação de energia e das plantas dos edifícios facultadas pela entidade adquirente;
i) Obter diagramas de carga (DDC) elétricos dos sistemas considerados grandes consumidores de eletricidade;
j) Determinar a eficiência energética de geradores de energia térmica eventualmente existentes;
k) Verificar o estado das instalações de transporte e distribuição de energia;
l) Verificar a existência do bom funcionamento dos aparelhos de controlo e regulação do equipamento de conversão e utilização de energia;
m) Realizar balanços de massa e energia aos principais equipamentos consumidores de energia térmica;
n) Determinar dos consumos específicos de energia durante o período de realização da auditoria, para posterior comparação com os valores médios mensais e anuais e deteção de eventuais variações sazonais;
o) Determinar o quociente entre o consumo energético total e o valor acrescentado bruto (kgep/VAB) da atividade empresarial diretamente ligada à instalação consumidora intensiva de energia, bem como, o consumo específico de energia (kgep/unidade de produção);
p) Identificar e quantificar as possíveis áreas onde as economias de energia são viáveis, como resultado das situações encontradas/anomalias detetadas e medições efetuadas;
q) Definir as intervenções com viabilidade técnico-económica, conducentes ao aumento da eficiência energética e ou à redução da fatura energética;
r) Definir as linhas orientadoras para a implementação ou melhoria de um esquema operacional de Gestão de Energia.
3.2 Elaboração de um Plano de Racionalização Energética, tendo sempre como referência 2 objetivos macro por edifício: um acréscimo de pelo menos 2 níveis na classe energética detetada e a futura implementação de um sistema de gestão energética (SGEE):
s) Identificar as medidas que visem a racionalização do consumo de energia;
t) Quantificar as reduções de consumo das medidas identificadas;
u) Quantificar o impacto das medidas de racionalização energética nos indicadores de eficiência energética;
v) Elaborar um Relatório de avaliação energética;
w) Emitir um relatório de melhorias necessárias quanto:
i) aos sistemas de iluminação a implementar, indicando necessariamente as características das luminárias a colocar, tendo em conta a área ou local, a ocupação, o tipo de atividade e o tipo de utilizadores, onde as mesmas se encontram instaladas;
ii) à climatização, às AQS (águas quentes sanitárias), à construção e às energias renováveis, indicando as melhorias que devem ser introduzidas a fim de melhorar a eficiência dos edifícios.
x) Elaborar estudo para implementação de um Sistema de Gestão Energético.
4. Nos serviços ao recurso, os profissionais a afetar em cada prestação de serviços compreenderão os seguintes perfis, de acordo com o tipo de tarefa:
• Gestor de Projeto;
• Engenheiro Eletrotécnico;
• Engenheiro Técnico Eletrotécnico;
• Arquiteto.
4.1 Gestor de Projeto - terá a seu cargo as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de outras que cada entidade adquirente venha a definir em cada procedimento a desenvolver ao abrigo do presente acordo quadro as seguintes:
• Elo de ligação entre a equipa e os recursos internos da entidade adjudicante;
• Gestão da equipa;
• Implementação do Projeto;
• Coordenação, supervisão e controlo do trabalho desenvolvido;
• Gestão da entrega do projeto e dos respetivos entregáveis, garantindo o cumprimento dos prazos definidos;
• Direção, coordenação e integração das atividades do dia-a-dia do projeto;
• Monitorização dos principais problemas, conflitos e riscos do projeto.
O profissional que se enquadre neste perfil deverá cumprir os requisitos mínimos apresentados infra, sem prejuízo de requisitos adicionais que sejam definidos em cada procedimento:
• O grau académico mínimo desta função corresponde à licenciatura e com desempenho comprovado na área de projetos, o qual poderá ser complementada com cursos de pós- graduação, mestrado e/ou doutoramento;
• Preferencialmente credenciado em Gestão de Projetos pelo PMI, Project Management Institute pela APOGEP – Associação Portuguesa de Gestão de Projetos ou pelo IPMA – International Management Associations ou equivalente;
• Experiência profissional de 5 anos ou superior em funções similares;
• Competências no levantamento da situação atual e implementação dos serviços;
• Elevada capacidade de liderança e orientação para o cumprimento de prazos.
4.2 Engenheiro Eletrotécnico - terá a seu cargo as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de outras que cada entidade adquirente venha a definir em cada procedimento a desenvolver ao abrigo do presente acordo quadro, em todo o tipo de instalações elétricas, sem limite de tensão e potência máxima:
• Planear e supervisionar a construção, instalação e manutenção de equipamento elétrico e eletrónico na medida das suas competências (habilitações e formação profissional) e de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a efetuar;
• Inspecionar as instalações elétricas para proceder às verificações, ensaios e medições necessárias para a elaboração do relatório de Auditoria Energética;
• Caracterizar os equipamentos produtores e consumidores de energia, quanto ao seu consumo e eficiência energética;
• Determinar os consumos de energia final por cada equipamento e por edifício;
• Elaborar balanços energéticos dos equipamentos;
• Elaborar Relatório onde esteja quantificado, por edifício, o consumo energético apurado na Auditoria Energética;
• Elaborar um plano de melhoria de eficiência energética que permita a melhoria da eficiência energética;
• Avaliar e acompanhar o desenvolvimento do processo de implementação do projeto e do desempenho energético;
• Elaborar estudo para implementação de um Sistema de Gestão Energético;
• Emitir um relatório de melhorias necessárias quanto:
a) aos sistemas de iluminação a implementar, indicando necessariamente as características das luminárias a colocar, tendo em conta área ou local, a ocupação, o tipo de atividade e o tipo de utilizadores, onde as mesmas se encontram instaladas;
b) à climatização, às AQS (águas quentes sanitárias), à construção e às energias renováveis, indicando as melhorias que devem ser introduzidas a fim de melhorar a eficiência dos edifícios.
O profissional que se enquadre neste perfil deverá cumprir os requisitos mínimos apresentados infra, sem prejuízo de requisitos adicionais que sejam definidos em cada procedimento:
• Inscrição na Ordem dos Engenheiros com título de Engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;
• Experiência profissional mínima de 8 anos;
• Sólidos conhecimentos das normas de qualidade e segurança dos dispositivos elétricos e eletrónicos;
• Especialização de energia e produção.
4.3 Engenheiro Técnico Eletrotécnico - terá a seu cargo as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de outras que cada entidade adquirente venha a definir em cada procedimento a desenvolver ao abrigo do presente acordo quadro, em instalações elétricas de tensão máxima até 30 kV e potência até 250kVA:
• Planear e supervisionar a construção, instalação e manutenção de equipamento elétrico e eletrónico na medida das suas competências (habilitações e formação profissional) e de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a efetuar;
• Inspecionar as instalações elétricas para proceder às verificações, ensaios e medições necessárias para a elaboração do relatório de Auditoria Energética;
• Caracterizar os equipamentos produtores e consumidores de energia, quanto ao seu consumo e eficiência energética;
• Determinar os consumos de energia final por cada equipamento e por edifício;
• Elaborar balanços energéticos dos equipamentos;
• Elaborar Relatório onde esteja quantificado, por edifício, o consumo energético apurado na Auditoria Energética;
• Elaborar um plano de melhoria de eficiência energética que permita a melhoria da
eficiência energética;
• Avaliar e acompanhar o desenvolvimento do processo de implementação do projeto e do desempenho energético;
• Elaborar estudo para implementação de um Sistema de Gestão Energético;
• Emitir um relatório de melhorias necessárias quanto:
a) aos sistemas de iluminação a implementar, indicando necessariamente as características das luminárias a colocar, tendo em conta área ou local, a ocupação, o tipo de atividade e o tipo de utilizadores, onde as mesmas se encontram instaladas;
b) à climatização, às AQS (águas quentes sanitárias), à construção e às energias renováveis, indicando as melhorias que devem ser introduzidas a fim de melhorar a eficiência dos edifícios.
O profissional que se enquadre neste perfil deverá cumprir os requisitos mínimos apresentados infra, sem prejuízo de requisitos adicionais que sejam definidos em cada procedimento:
Inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos;
Engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou Engenheiro Técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência;
Experiência profissional mínima de 8 anos;
Conhecimento das normas de qualidade e segurança dos dispositivos elétricos e eletrónicos;
Especialização em energia e sistemas de potência.
4.4 Arquiteto - terá a seu cargo as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de outras que cada entidade adquirente venha a definir em cada procedimento a desenvolver ao abrigo do presente acordo quadro:
Prestar assistência técnica e articular a qualidade e adequação de projetos de arquitetura em conjugação com especialidades da Engenharia;
Colaborar na definição das propostas de estratégia e desenvolvimento para a melhoria da eficiência energética, no âmbito da sua especialidade;
Elaboração dos estudos de aspetos arquiteturais relevantes para a eficiência energética;
Identificação e avaliação de recomendações de melhoria do desempenho energético.
O profissional que se enquadre neste perfil deverá cumprir os requisitos mínimos apresentados infra, sem prejuízo de requisitos adicionais que sejam definidos em cada procedimento:
Licenciatura em Arquitetura;
Inscrição na Ordem dos Arquitetos;
Experiência comprovada (≥ 5 anos) em:
o Atividades de projeto, construção ou manutenção de edifícios; ou
o Atividades de auditoria ligadas à eficiência energética ou à qualidade do ar interior em edifícios.
Caraterização da Categoria 2 – Serviços de Certificação Energética, lotes 15 a 21
1. Os serviços a prestar no âmbito dos Lotes 15 a 21 da “Categoria 2 – Serviços de Certificação Energética”, consistem em avaliar os vários sistemas e equipamentos existentes nas instalações e que são responsáveis pelos consumos de energia, estabelecendo os sistemas e processos que irão permitir melhorar o seu desempenho energético global, incluindo a utilização, consumo e eficiência energética de determinado edifício e emitir o respetivo Certificado energético, nos termos da norma NP ISO 50001:2012.
2. Os serviços englobam as seguintes atividades, sendo que a especificidade detalhada das mesmas poderá ser indicada pela entidade adquirente no momento do desenvolvimento do procedimento ao abrigo do acordo quadro:
Conhecer detalhadamente os consumos energéticos de cada instalação;
Atribuir a categoria de certificação energética do edifício;
Efetuar vistoria ao edifício;
Reunir toda a documentação necessária para avaliação do edifico (Caderneta Predial - Finanças, Certidão da Conservatória do Registo Predial, Licença de Utilização, Ficha Técnica da Habitação, características dos equipamentos de climatização e de preparação de águas quentes sanitárias, etc);
Elaboração de fichas técnicas para submissão à entidade emissora dos Certificados;
Entrega de Certificado emitido por entidade Certificadora.
4. Os profissionais a afetar em cada prestação de serviços deverão compreender os seguintes perfis, de acordo com o tipo de tarefa:
PQ-I;
PQ-II.
4.1 PQ-I: terá a seu cargo as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de outras que cada entidade adquirente venha a detalhar em cada procedimento a desenvolver ao abrigo do presente acordo quadro:
Efetuar a avaliação energética dos edifícios, dotados com sistemas de climatização com potência nominal igual ou inferior a 25 kW (Regulamento do Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), de acordo com os requisitos estipulados no Regulamento do Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH);
Emissão do Certificado Energético.
O profissional que se enquadre neste perfil deverá cumprir os requisitos mínimos apresentados infra, sem prejuízo de requisitos adicionais que sejam definidos em cada procedimento:
Habilitações Académicas mínimas necessárias:
o Arquitetos;
o Engenheiros Civis/ Engenheiros Técnicos Civis;
o Engenheiros Mecânicos/ Engenheiros Técnicos Mecânicos;
o Engenheiros Eletrotécnicos;
o Engenheiros Técnicos de Energia e Sistemas de Potência;
o Especialistas em Engenharia de Climatização ou Energia.
Inscrição na respetiva ordem profissional (OA, OE ou OET);
Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto ou construção de edifícios;
Aprovação no Exame de PQ-I, realizado pela ADENE.
4.2 PQ-II: terá a seu cargo as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de outras que cada entidade adquirente venha a detalhar em cada procedimento a desenvolver ao abrigo do presente acordo quadro:
Efetuar a avaliação energética de qualquer edifício, dotado com sistemas de climatização, nomeadamente com potência nominal superior a 25 kW (Regulamento do Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), de acordo com os requisitos estipulados no Regulamento do Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH);
Emissão do Certificado Energético.
O profissional que se enquadre neste perfil deverá cumprir os requisitos mínimos apresentados infra, sem prejuízo de requisitos adicionais que sejam definidos em cada procedimento:
Habilitações Académicas mínimas necessárias:
o Engenheiros Mecânicos/ Engenheiros Técnicos Mecânicos;
o Engenheiros Eletrotécnicos;
o Engenheiros Técnicos de Energia e Sistemas de Potência;
o Especialistas em Engenharia de Climatização ou Energia.
Inscrição na respetiva ordem profissional (OE ou OET);
Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou de auditorias energéticas em edifícios abrangidos pelo RECS;
Aprovação no Exame de PQ-II, realizado pela ADENE.
Caraterização da Categoria 3 – Serviços de Monitorização/Gestão do Sistema de Gestão Energético (SGEE)
implementados, lotes 22 a 35
1. Os serviços a prestar no âmbito dos Lotes 22 a 35, da “Categoria 3 - Serviços de Monitorização/Gestão do Sistema de Gestão Energético (SGEE) implementados”, consistem em monitorizar o sistema de gestão energético implementado na instituição, averiguando quais as causas que se encontram a motivar aumentos de energia e ativar todos os meios necessários para minimizar este desvio de consumo, bem como emitir um relatório de todas as ações efetuadas.
2. As entidades adquirentes para contratualização desta prestação de serviços podem optar por uma de duas tipologias de contrato, aquando do lançamento do procedimento, como se segue:
Tipologia de Contrato | Descrição |
1. Chave na Mão | Projeto bem definido e contextualizado e para o qual o concorrente apresenta um preço fechado. O projeto será executado recorrendo à equipa tipo que executará todas as atividades e tarefas definidas e os entregáveis previstos. |
2. Ao recurso | Projetos em que os recursos serão alocados consoante as necessidades específicas identificadas. Para a execução das atividades e tarefas definidas, a entidade adjudicante solicitará o número de horas de trabalho a realizar, por perfil. |
3. Os serviços chave na mão, englobam as seguintes atividades, sendo que a especificidade detalhada das mesmas poderá ser indicada pela entidade adquirente no momento do desenvolvimento do procedimento ao abrigo do acordo de quadro:
Monitorizar diariamente o sistema de gestão energético;
Avaliar se as melhorias introduzidas nos sistemas com consumo energético estão a ser eficientes;
Avaliar as causas para aumentos de consumo não programados;
Ativar todos os meios necessários para estabilização do consumo de energia quando existe um desvio dos valores de consumo estabelecidos;
Propor Melhorias a fim de minimizar os consumos de energia;
Implementar Processos de Melhoria Contínua com incidência em informação dos consumos detalhada em tempo real;
Elaborar um relatório para melhoria do planeamento das manutenções com o objetivo de melhorar a informação, com aumento da eficiência na gestão dos recursos energéticos e redução de ineficiências, desperdícios e consumos excessivos, com vista à redução dos custos energéticos;
Emitir um relatório de melhorias com uma periodicidade trimestral.
4. Os serviços ao recurso, os profissionais a afetar em cada prestação de serviços compreenderão os seguintes perfis, de acordo com o tipo de tarefa:
Engenheiro Eletrotécnico;
Engenheiro Técnico Eletrotécnico;
Engenheiro Mecânico.
4.1 Engenheiro Eletrotécnico - terá a seu cargo as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de outras que cada entidade adquirente venha a definir em cada procedimento a desenvolver ao abrigo do presente acordo quadro, em todo o tipo de instalações elétricas, sem limite de tensão e potência máxima:
Monitorizar em tempo real os consumos energéticos apresentados pelo sistema implementado;
Identificar aumentos anormais de consumo energético que possam indiciar falhar ou anormalidades no funcionamento do sistema de gestão energética;
Avaliar e listar possíveis causas para os aumentos inesperados e não programados dos níveis de consumo;
Proceder ao reporte e sinalização das situações de desvio ao padrão de consumo, potenciando a rápida identificação da causa e sua resolução;
Propor melhorias com o objetivo de minimizar os consumos energéticos;
Elaborar relatório acerca de todas as ações tomadas durante cada período de monitorização.
O profissional que se enquadre neste perfil deverá cumprir os requisitos mínimos apresentados infra, sem prejuízo de requisitos adicionais que sejam definidos em cada procedimento:
Inscrição na Ordem dos Engenheiros;
Engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;
Experiência profissional mínima de 8 anos;
Sólidos conhecimentos das normas de qualidade e segurança dos dispositivos elétricos e eletrónicos;
Especialização de energia e produção.
4.2 Engenheiro Técnico Eletrotécnico - terá a seu cargo as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de outras que cada entidade adquirente venha a definir em cada procedimento a desenvolver ao abrigo do presente acordo quadro, em instalações elétricas de tensão máxima até 30 kV e potência até 250kVA:
Monitorizar em tempo real os consumos energéticos apresentados pelo sistema implementado;
Identificar aumentos anormais de consumo energético que possam indiciar falhar ou anormalidades no funcionamento do sistema de gestão energética;
Avaliar e listar possíveis causas para os aumentos inesperados e não programados dos níveis de consumo;
Proceder ao reporte e sinalização das situações de desvio ao padrão de consumo,
potenciando a rápida identificação da causa e sua resolução;
Propor melhorias com o objetivo de minimizar os consumos energéticos;
Elaborar relatório acerca de todas as ações tomadas durante cada período de monitorização.
O profissional que se enquadre neste perfil deverá cumprir os requisitos mínimos apresentados infra, sem prejuízo de requisitos adicionais que sejam definidos em cada procedimento:
Inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos;
Engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou Engenheiro Técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência;
Experiência profissional mínima de 8 anos;
Conhecimento das normas de qualidade e segurança dos dispositivos elétricos e eletrónicos;
Especialização em energia e sistemas de potência.
4.3 Engenheiro Mecânico - terá a seu cargo as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de outras que cada entidade adquirente venha a definir em cada procedimento a desenvolver ao abrigo do presente acordo quadro:
Despistar, isolar e resolver em tempo real qualquer anomalia ou incidente relacionado com a utilização dos recursos energéticos;
Controlar localmente os regimes ou cargas de funcionamento de equipamentos de transformação ou produção de energia;
Monitorizar e manter instalações energéticas e equipamentos, por forma a garantir o seu correto funcionamento e prevenir surgimento de anomalias que se reflitam em aumento de consumos energético;
Elaborar pareceres de projetos de máquinas, equipamentos e instalações de sistemas mecânicos tendo como objetivo a melhoria do Sistema de Gestão Energético;
Restituir as condições funcionais nos sistemas mecânicos, elétricos e eletromecânicos. O profissional que se enquadre neste perfil deverá cumprir os requisitos mínimos apresentados infra, sem prejuízo de requisitos adicionais que sejam definidos em cada procedimento:
Inscrição na Ordem dos Engenheiros;
Licenciatura em Engenharia;
Especialização em Mecânica ou equivalente;
Experiência comprovada (≥ 5 anos) em atividades de monitorização, reparação ou construção e implementação de sistemas energéticos.
Definição das prestações a contratualizar
1. As entidades adquirentes devem em cada procedimento:
a) Definir as condições específicas que se aplicam à contratualização dos serviços em causa, as quais podem ser da seguinte natureza:
i. Termos de aceitação;
ii. Definir os níveis de serviço exigíveis;
iii. Na contratação de recursos, devem ser indicados os perfis dos recursos, com a menção ao nº de horas de trabalho a realizar por perfil, bem como a definição das atividades e tarefas a executar.
iv. Modelo de monitorização e controlo dos níveis de serviço definidos.
b) Realizar inquéritos de satisfação a cada prestador após o término de um contrato, de modo a poder avaliar os prestadores de serviços e aferir a qualidade dos serviços prestados, devendo ser definido um nível de serviço mínimo para esse questionário (exemplo consta em Anexo I ao presente documento).
c) Definir, para cada nível de serviço ou prazos de entrega, as penalizações pecuniárias a aplicar, em caso de incumprimento.
Critérios de adjudicação nos procedimentos ao abrigo do
Acordo Quadro
1. A adjudicação para cada lote nos procedimentos desenvolvidos ao abrigo do presente acordo quadro será através do critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada por uma das seguintes modalidades:
a) Avaliação do Preço;
b) Melhor Relação Qualidade-Preço.
Na Contratação de recursos poderão ser tidos em conta os seguintes fatores:
Critério de Adjudicação | Peso | ||||||
Preço | > 60 % | ||||||
Nível de Experiência Habilitações | dos | Recursos | Apresentados | em | Termos | de | < 40 % |
2. A entidade adquirente poderá definir outros fatores, que considere pertinentes para avaliar as propostas de acordo com o objeto do presente acordo quadro.
Critério de desempate
Em caso de empate das propostas apresentadas nos procedimentos realizados ao abrigo do presente acordo quadro, podem ser utilizados como critérios de desempate, os fatores, por ordem decrescente de ponderação relativa que compõem o critério de adjudicação ou o sorteio.
Documentos da proposta nos procedimentos desenvolvidos ao abrigo do acordo quadro
Devem fazer parte dos documentos que integram as propostas apresentadas a procedimentos desenvolvidos ao abrigo do presente acordo quadro:
a) Apresentação de preço de proposta;
b) Documento descritivo dos serviços a prestar;
c) Documentos comprovativos que permitam aferir o nível de habilitação de cada recurso proposto pelo concorrente (por exemplo: certificações, comprovativos de formação, entre outros), sempre que exista a aquisição de recursos;
d) Identificação do gestor de contrato inerente à prestação de serviços a contratar.
Forma e Prazo de Vigência dos contratos celebrados ao abrigo
do acordo quadro
1. Os contratos de prestação de serviços celebrados ao abrigo do acordo quadro serão reduzidos a escrito e terão uma duração máxima de 1 (um) ano a contar da data da sua assinatura, prorrogável por mais 1 (um) ano até ao limite máximo de 2 (dois) anos, não podendo a sua duração total ser superior a 3 (três) anos.
2. Os contratos que sejam celebrados ao abrigo do acordo-quadro podem produzir efeitos
para além da vigência do acordo-quadro, desde que não ultrapassem as durações previstas no número anterior.
3. A celebração de novo acordo quadro com o mesmo objeto impossibilita qualquer renovação, por parte das entidades adquirentes, dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro objeto do presente caderno de encargos.
Condições de pagamento
1. As entidades adquirentes são exclusivamente responsáveis pelo pagamento do preço dos serviços que lhes sejam prestados, não podendo, em caso algum, o cocontratante emitir faturas à SPMS, na qualidade de entidade que celebrou o acordo quadro objeto do presente procedimento.
2. O preço da prestação de serviços a prestar às entidades adquirentes é o que resultar do disposto neste caderno de encargos e da proposta adjudicada no procedimento celebrado ao abrigo do acordo quadro, não podendo, em caso algum, ser superior ao preço máximo de referência estabelecido neste acordo quadro.
3. O prazo de pagamento é o que for normalmente praticado por cada entidade adquirente, nos termos da lei.
4. O atraso no pagamento confere ao adjudicatário o direito aos juros de mora calculados nos termos da lei.
5. Não podem ser feitos quaisquer pagamentos no âmbito desta prestação de serviços sem que se mostrem pagos os emolumentos devidos por fiscalização prévia do contrato respetivo por parte do Tribunal de Contas, quando aplicável.
Seguros
1. É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de seguro de acidentes pessoais, de quaisquer riscos de acidentes pessoais sofridos pelo seu pessoal ou por pessoal dos seus subcontratados, no contexto de ações no âmbito do presente contrato.
2. Os seguros de acidentes pessoais devem prever que as indemnizações sejam pagas aos sinistrados ou, em caso de morte, a quem prove ter a elas direito, nos termos da lei sucessória ou de outras disposições legais aplicáveis.
Secção II
Obrigações dos cocontratantes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
Obrigações
Para além das previstas no CCP, constituem obrigações dos cocontratantes:
a) Responder obrigatoriamente, no prazo fixado, a todos os procedimentos lançados ao abrigo do acordo quadro (call offs);
b) Prestar o serviço em perfeita conformidade com as condições estabelecidas nos documentos contratuais, podendo a entidade adjudicante exercer, por si ou através de consultores especializados, a fiscalização e acompanhamento da execução do contrato;
c) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços, bem como ministrar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
d) Manutenção das condições de prestação de serviços, incluindo as premissas técnicas do mesmo descritas nas especificações técnicas;
e) Efetuar um planeamento, programado atempadamente, da prestação de serviços objeto do acordo quadro a celebrar no âmbito do presente procedimento.
f) Recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo;
g) Informar a entidade adjudicante sobre as alterações verificadas durante a execução do contrato;
h) Manter a validade de todas as autorizações legalmente exigidas para o exercício da sua atividade;
i) São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
Revisão de Preços
A revisão de preços só pode ocorrer após 12 (doze) meses contados do dia seguinte à entrada em vigor do acordo quadro e em casos devidamente justificados.
Aditamentos
1. Quaisquer alterações de ordem financeira e técnica relativamente aos serviços selecionados, que ocorram durante o prazo de vigência dos acordos quadro, devem ser obrigatoriamente comunicadas à SPMS, EPE.
2. Para formalização dos aditamentos, deverão os cocontratantes proceder ao seu preenchimento e submissão on-line e envio via fax ou email para a SPMS, EPE, com vista à sua autorização.
3. Para efeitos do n.º 1, consideram-se aditamentos os decorrentes das seguintes situações:
a) Aumento de Preços;
b) Redução de Preços;
c) Inserção de Descontos;
d) Interrupção Temporária de prestação do serviço;
e) Alteração de outros elementos.
Impossibilidade temporária de prestação de serviços
1. Sempre que o cocontratante se encontre em situação de impossibilidade temporária de prestação de serviços, deverá comunicar fundamentadamente tal facto à SPMS, EPE.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se impossibilidade temporária de prestação de serviços uma interrupção por período não superior a 90 (noventa) dias contínuos.
3. Findo o prazo previsto no número anterior sem que a situação se regularize, deverá o cocontratante solicitar a prorrogação do prazo, reservando-se a SPMS, EPE, todavia, o direito de resolver o contrato.
4. Não é admissível a impossibilidade temporária de prestação de serviços nos primeiros 8 (oito) meses de vigência do acordo quadro, que será considerada incumprimento dos prazos de execução.
Níveis de serviço
1. Os níveis de serviço e as penalizações a aplicar por incumprimento da prestação de serviços, poderão ser definidas por cada entidade adquirente.
2. Sem prejuízo do que possa ser definido por cada entidade adquirente, destaca-se a título de
exemplo, os seguintes níveis de serviço:
2.1. Ao nível dos Serviços de Auditoria Energética e Elaboração de um Plano de Racionalização Energética, poderão ser considerados os seguintes níveis de serviço:
Nível de Serviço | Incumprimento | Penalidade | ||
Categoria | Tipo de atividade | Objetivo exigido | Situação verificada | |
Auditoria Energética e Elaboração de um Plano de racionalização Energética | Identificação e análise das áreas de maiores consumos energéticos por edifício. | Todos os equipamentos consumidores de energia foram identificados e analisados por edifício ao nível do consumo, custo no dia indicado pela entidade adquirente (N) | Não foram avaliados todos os equipamentos constantes das listas dos equipamentos facultadas pela entidade adquirente no dia indicado pela entidade adquirente (N) | 0,2 % por cada equipamento não analisado no prazo indicado pela entidade adquirente. |
Elaboração de Plano de Racionalização Energética. | Identificação do tipo de investimento (área), do valor do investimento e da poupança a alcançar de acordo com as melhorias propostas para um acréscimo de pelo menos 2 níveis na Classe Energética final face à Classe detetada | Não é possível identificar e prioritizar as áreas em que é possível iniciar um projeto face ao investimento sugerido | 5% do valor do contrato. | |
Identificação dos equipamentos, indicação do valor do investimento dos mesmos e da poupança a alcançar com a futura implementação de um Sistema de Gestão Energética (SGEE) | Não é possível identificar quais os equipamentos a adquirir para implementar um Sistema de Gestão Energética (SGEE) | 5 % do valor do contrato. |
2.2. Ao nível dos Serviços de Certificação Energética, o prestador de serviços deve ter em consideração os seguintes níveis de serviço:
Nível de Serviço | Incumprimento | Penalidade | ||
Categoria | Tipo de atividade | Objetivo exigido | Situação verificada | |
Serviços de Certificação Energética | Execução de vistoria, reunião de toda a documentação e elaboração de fichas técnicas para submissão à entidade emissora dos Certificados. | Início das atividades no dia útil seguinte à data de assinatura do contrato (N) | A partir do dia Xx0 | 0 % por cada dia de atraso relativamente ao dia útil seguinte à data da assinatura do contrato. |
Realização de vistoria em 30 dias após a assinatura do contrato | A partir do 31º dia subsequente à data da assinatura do contrato | 0,5 % por cada dia de atraso. | ||
Compilação de toda a documentação necessária para a emissão de um Certificado Energético por uma entidade Certificadora | Impossibilidade de emissão de Certificado Energético devido à falta de qualquer documento | 1 % por cada documento em falta que impossibilite a emissão do certificado Energético. | ||
Elaboração de todas as fichas técnicas exigidas para submissão à entidade emissora dos Certificados | Ausência de alguma ficha ténica exigida para sumissão à entidade emissora dos Certificados | 1 % por cada ficha ténica em falta. |
2.3. Ao nível dos Serviços de Monitorização/Gestão do Sistema de Gestão Energético (SGEE), o prestador de serviços deve ter em consideração os seguintes níveis de serviço:
Nível de Serviço | Incumprimento | Penalidade | ||
Categoria | Tipo de atividade | Objetivo exigido | Situação verificada | |
Monitorização/Gestã o do Sistema de Gestão Energético (SGEE) | Monitorização em tempo real do sistema de gestão energético | Sempre que ocorram situações de anomalia que motivem desvios de consumo, deve ser alertada a entidade adquirente no prazo de 1 hora (a partir da hora de início da anomalia até ao envio do alerta) | Envio do alerta de situação de anomalia, a partir da 2ª hora (a partir da hora de início da anomalia até ao envio do alerta) | 0,5 % do valor do contrato, por cada hora decorrida com anomalia não reportada. |
Elaboração de relatório de melhorias | Disponibilização do relatório de melhorias no fim de cada trimestre | Não disponibilização do relatório de melhorias no fim de cada trimestre | 1 % por cada dia de atraso. |
3. O incumprimento dos níveis de serviço especificados pode originar penalidades de acordo com o indicado na tabela indicada no nº2 da presente cláusula.
4. No caso do incumprimento contratual que consiste na não realização das atividades descritas, no presente caderno de encargos é aplicável o disposto na cláusula 20ª do presente Caderno de Encargos.
Penalizações por incumprimento
O incumprimento das obrigações do prestador de serviços determina a aplicação de penalizações pecuniárias nos termos a definir em cada Contrato.
PARTE III– Reporte
Reporte e monitorização
1. É obrigação dos cocontratantes, a realização de reuniões de coordenação com os representantes da entidade adquirente de acordo com a periodicidade que esta última definir. Destas reuniões deverá ser lavrada ata que deverá ser assinada por todos os presentes.
2. É ainda obrigação dos cocontratantes produzir e enviar os seguintes relatórios de gestão do acordo quadro:
a) Relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato.
b) Relatórios de níveis de serviço.
3. Os cocontratantes devem enviar os relatórios de acima mencionados às entidades adquirentes com uma periodicidade com ela acordada e à SPMS, EPE os relatórios de níveis de serviço com uma periodicidade semestral.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade adquirente deverá notificar previamente o cocontratante para, num prazo não superior a 5 (cinco) dias, emitir o relatório em falta ou corrigir a informação em falta no relatório enviado.
5. Os relatórios são emitidos tendo em conta a existência de 2 (dois) perfis diferenciados:
a) SPMS, EPE – recebe a informação respeitante aos contratos resultantes de procedimentos conduzidos de forma individual pelas entidades adquirentes e a informação agregada ao nível das entidades adquirentes e das entidades
adquirentes que as integram, caso os contratos resultem de procedimentos conduzidos por entidades adquirentes.
b) Entidade adquirente – recebe a informação individualizada da realidade que representa.
6. Os relatórios de níveis de serviço podem ser solicitados pelas entidades adquirentes com uma periodicidade mensal e devem conter, com a agregação de informação indicada no número anterior da presente cláusula, os seguintes elementos relativos a requisitos definidos no presente caderno de encargos, bem como eventuais sanções aplicadas pelas entidades adquirentes:
a) Identificação da entidade adquirente
b) Número de contrato
c) Duração prevista do contrato
d) Datas de início e de fim do contrato
e) Quantidades de serviços encomendados e entregues
f) Número de dias decorridos entre a data da encomenda e a data de entrega da aceitação do serviço
g) Tipo e quantidade de serviços prestados sem a qualidade requerida
h) Justificação para eventuais incumprimentos nos serviços
i) Sanções aplicadas e respetiva justificação.
7. Os relatórios dos níveis de serviço devem ser enviados à SPMS, EPE, até ao dia 20 (vinte) do mês subsequente ao final do semestre, trimestre ou mês do ano civil a que digam respeito, conforme periodicidades previstas no n.º 3 e 6 da presente cláusula, em formato eletrónico a definir pela SPMS, EPE.
PARTE IV - Disposições finais
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato, fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Contagem dos prazos na fase de execução do acordo quadro e dos contratos celebrados ao seu abrigo
À contagem de prazos na fase de execução do acordo quadro e dos contratos celebrados ao seu abrigo, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr.
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
d) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço, perante o qual deva ser praticado o ato, não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Interpretação e validade
1. O acordo quadro e demais documentos contratuais regem-se pela lei portuguesa, sendo interpretados de acordo com as suas regras.
2. As partes no acordo quadro que tenham dúvidas acerca do significado de quaisquer documentos contratuais, devem colocá-las à parte contrária a quem o significado dessa disposição diga diretamente respeito.
3. Se qualquer disposição do acordo quadro ou de quaisquer documentos contratuais for anulada ou declarada nula, as restantes disposições não serão prejudicadas por esse facto, mantendo-se em vigor.
Direito aplicável
1. O acordo quadro tem natureza administrativa.
2. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente caderno de encargos aplica- se a legislação portuguesa e, em especial, o regime constante do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, com as alterações vigentes, o qual prevalece sobre as disposições que lhe sejam desconformes.
ANEXO:
Anexo I – Exemplo de Inquérito de satisfação