Contrato de prestação de serviços advocatícios - Remuneração convencionada para o caso de êxito da demanda - Destituição imotivada antes do término da ação - Ausência de justa causa - Frustração da expectativa do advogado - Princípio da boa-fé...
Contrato de prestação de serviços advocatícios - Remuneração convencionada para o caso de êxito da demanda - Destituição imotivada antes do término da ação - Ausência de justa causa - Frustração da expectativa do advogado - Princípio da boa-fé objetiva - Violação - Arbitramento proporcional da verba honorária - Possibilidade
Ementa: Apelação. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Parcela remuneratória convencionada para o caso de êxito da demanda. Destituição imotivada do patrono antes do término do processo. Ausência de justa causa. Princípio da boa-fé objetiva. Direito ao arbitra- mento. Sentença mantida.
- Apesar da previsão no contrato firmado entre a parte e o seu advogado de remuneração mediante o pagamento de parcela a título de pro labore, é perfeitamente possível a cumulação desta com honorários resultantes do êxito da demanda.
- A rescisão pelo cliente, de forma unilateral e imotivada, antes do término do processo, frustra a justa expecta- tiva do profissional, o que conduz à possibilidade de ser pleiteado, em juízo, o arbitramento da verba honorária proporcional ao desempenho profissional do contratado e ao êxito obtido decorrente do trabalho executado.
- O fato de ter ocorrido a propositura da ação de cobrança de honorários antes de verificado o êxito da demanda para a qual tais honorários foram contratados não é razão de relevo a ensejar a nulidade da sentença, já que, no decorrer da instrução processual, tal irregula- ridade foi completamente sanada, pois que confirmado o sucesso naquela ação, resultado também dos esforços empreitados pelo patrono original da causa, o qual faz jus à remuneração proporcional ao trabalho prestado e ao proveito obtido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.794904-8/001
- Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Contria Construção Consultoria Ltda. - Apelados: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx Associados e outro - Relator: DES. ROGÉRIO COUTINHO
Acórdão
XXX.x XXXXXX XXXXXXX - De acordo com a Relatora.
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com a Relatora.
Súmula - NEGAR PROVIMENTO.
...
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 6 de março de 2013. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. ROGÉRIO COUTINHO - 1 - Trata-se de
recurso de apelação interposto por Contria Construção e Consultoria Ltda. contra a sentença de f. 706/713, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de cobrança de honorários advocatícios c/c arbitramento, intentada por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx Associados.
Narra a inicial que o requerente, ora apelado, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida, ora apelante, ficando avençado o paga- mento pela parte ré da importância de R$235.000,00 na hipótese de êxito na ação ajuizada.
Alega o autor que adimpliu o contrato, ajuizando a ação contratada, além de ter defendido a ré na ação de reconvenção aviada pela parte adversa, a qual ensejou a realização de diversos trabalhos em incidentes proces- suais e recursos, tendo sido extinta sem julgamento de mérito, isentando a cliente de eventual condenação do que fora pleiteado na reconvenção.
Aduz ainda que, após quase 6 anos de intenso trabalho do autor na prestação dos serviços advocatí- cios contratados, a requerida outorgou mandato a outro profissional, sem qualquer motivação, rompendo unilate- ralmente o contrato entabulado entre as partes.
Requereu o arbitramento de honorários relativos aos serviços prestados na “ação ordinária de rescisão contra- tual”, com base na cláusula nº 2.2 do referido contrato, bem como aos serviços prestados nas ações conexas, especialmente quanto à reconvenção em questão.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$58.750,00 a título de honorários profissionais estabe- lecidos na cláusula nº 2.2 do contrato de prestação de serviços, chegando a tal quantia por considerar que o êxito da demanda principal foi equivalente a 50% do total inicialmente pleiteado e pelo fato de ter o patrono traba- lhado apenas na primeira fase da mesma.
Interpostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas um deles foi acolhido para sanar a omissão quanto à condenação ao pagamento dos hono- rários periciais (f. 719).
Inconformada com a decisão, a requerida recorre alegando que os apelados pleitearam honorários sobre o êxito da demanda (ação ordinária de rescisão contra- tual), êxito este que não existia à época do ajuizamento da presente ação, já que esta foi proposta em dezembro
de 2007 e aquela somente foi julgada em 21.11.2011 (f. 710/714).
Afirma que o contrato de honorários estabeleceu na cláusula nº 2.1 o pro labore de R$140.000,00, quantia que já foi recebida pelos apelados, e que suas pretensões na presente ação têm por base exclusivamente a cláu- sula nº 2.2 do contrato, a qual assegura o pagamento de honorários somente em caso de êxito na demanda, não havendo qualquer menção a pagamento por valoração de trabalho.
Assim, pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente.
Contrariedade recursal deduzida às f. 728/731.
Proferido despacho determinando que a recorrente comprovasse o pagamento relativo ao porte de remessa e retorno, conforme dispõe o art. 511 do CPC (f. 741).
TJMG - Jurisprudência Cível
A apelante peticionou, argumentando que, nos processos em trâmite na Comarca de Belo Horizonte, não há exigência do pagamento do porte de remessa e retorno para a interposição do recurso de apelação, conforme dispõe o Provimento-Conjunto 15/2010 do TJMG (f. 745/7460).
É o relatório.
2 - De início, assiste razão à apelante quanto à não exigência de pagamento de porte de remessa e retorno para os feitos oriundos da Comarca de Belo Horizonte.
De tal modo, torno sem efeito o despacho de f. 741, passando ao regular exame do recurso interposto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se na questão relativa aos honorários advocatícios contratualmente pactuados para a hipótese de êxito na demanda, objeto principal do contrato de prestação de serviços.
Primeiramente, cumpre abordar a alegação da apelante de que não havia o êxito na demanda objeto do contrato, quando da propositura da presente ação de cobrança de honorários.
Poderia prevalecer a argumentação da apelante, caso a sentença destes autos tivesse sido proferida antes do julgamento da ação de rescisão contratual, o que não ocorreu.
Somente após a decisão na ação de rescisão contratual, a qual foi julgada parcialmente procedente, a Magistrada pôde estabelecer parâmetros com equi- dade e proporcionalidade, a fim de mensurar o que seria devido ao apelado na ação de cobrança, já que, como muito bem explicitado na sentença, o apelado trabalhou somente na fase postulatória da ação e que o êxito obtido não fora integral.
Anular a sentença sob o argumento de que o autor carecia da ação no momento da sua propositura, descon- siderando o fato de que a sentença da ação de rescisão contratual foi proferida do decorrer da instrução desta lide, e cuja cópia foi juntada à presente demanda ainda antes das alegações finais (f. 642/660), significa atentar
contra os princípios da economia processual e da razoa- bilidade, entre outros, implicando tão somente protelar a solução da questão trazida à jurisdição, com desprestígio total do Poder Judiciário.
De tal modo, o fato de ter ocorrido a propositura da ação de cobrança de honorários antes de verificado o êxito da demanda para a qual tais honorários foram contratados não é razão de relevo a ensejar a nulidade da sentença, já que, no decorrer da instrução processual, tal irregularidade foi completamente sanada.
Prosseguindo, sustenta a apelante que tais honorá- rios somente seriam devidos na hipótese de êxito na ação objeto da prestação de serviços e que, quando este foi obtido, em 21.11.2011, os apelados já não mais patro- cinavam a referida ação e, por essa razão, não fazem jus aos honorários estabelecidos na cláusula 2.2 do contrato, bem como pelo fato de ter sido a presente demanda ajui- zada antes do desfecho daquela ação, quando ainda não havia o êxito, condição para a exigibilidade dos honorá- rios ora discutidos.
O art. 22 da Lei 8.906/94 assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Por conseguinte, havendo contrato de honorários, este deve prevalecer.
Nesse sentido, é o ensinamento de Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx:
É dever ético do advogado, para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão, contratar seus honorários por escrito. Assim determina o art. 35 do Código de Ética e Disciplina, que também reco- menda seja explicitado o valor em caso de acordo. Dessa forma, os honorários convencionados tornam-se inquestioná- veis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. (In Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 114/115).
No presente caso, o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, que a remuneração do escritório contratado será feita de três formas: por uma parcela a título de pro labore (R$140.000,00 - cláusula nº 2.1), outra parcela devida em caso de êxito da ação contra- tada (R$235.000,00 - cláusula nº 2.2) e, por fim, pelos honorários de sucumbência (cláusula 2.2.1).
Verifica-se, pois, que os contratantes estabeleceram que uma parte da remuneração pela prestação do serviço estaria vinculada ao êxito da demanda, não prevendo o instrumento contratual qualquer ressalva relativa à sua rescisão ou mesmo quanto à possibilidade de transação, acordo ou desistência da ação.
Todavia, conforme se depreende dos autos, visto que alegado e não contestado, o contrato foi rescindido unilateralmente pela apelante, razão pela qual o apelado não teve a oportunidade de chegar ao final da demanda como seu patrocinador, ficando, assim, preterido de receber parte dos honorários contratados, caso obtivesse êxito na lide.
O princípio da boa-fé objetiva entre os contra- tantes deve ser observado desde o início das tratativas até a execução final do contrato, significando, nas palavras de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (in Instituições de Direito Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, Contratos, p. 20/21):
A boa-fé referida no art. 422 do Código é a boa-fé obje- tiva, que é característica das relações obrigacionais. Ela não se qualifica por um estado de consciência do agente de estar se comportando de acordo com o Direito, como ocorre com a boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva não diz respeito ao estado mental subjetivo do agente, mas sim ao seu compor- tamento em determinada relação jurídica de cooperação. O seu conteúdo consiste em um padrão de conduta, variando as suas exigências de acordo com o tipo de relação existente entre as partes.
A boa-fé objetiva não cria apenas deveres negativos, como o faz a boa-fé subjetiva. Ela cria também deveres positivos, já que exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado. Assim, o dever de simples abstenção de prejudicar, característico da boa-fé subjetiva, se transforma, na boa-fé objetiva em dever de cooperar. O agente deve fazer o que estiver ao seu alcance para colaborar para que a outra parte obtenha o resultado previsto no contrato, ainda que as partes assim não tenham convencionado, desde que eviden- temente para isso não tenha que sacrificar interesses legí- timos próprios.
A boa-fé objetiva serve como elemento interpretativo do contrato, como elemento de criação de deveres jurídicos (dever de correção, de cuidado e segurança, de informação, de cooperação, de sigilo, de prestar contas) e até como elemento de limitação e ruptura de direitos (proibição do venire contra factum proprium, que veda que a conduta da parte entre em contradição com conduta anterior, do inciviliter agere, que proíbe comportamentos que violem o princípio da dignidade humana, e da tu quoque, que é a invocação de uma cláusula ou regra que a própria parte já tenha violado).
Percebe-se que, havendo pactuação no contrato sob exame, grande parte da remuneração pelos serviços pres- tados decorrerá do resultado final da demanda; e, ainda, omisso quanto à possibilidade de rescisão ou mesmo de desistência da ação, a rescisão contratual unilateral operada pela apelante, da forma como foi feita, qual seja sem justa causa, gerou uma lesão ao dever de coope- ração preconizado pela boa-fé objetiva.
Isso porque a justa expectativa do advogado apelado de chegar ao final da demanda, almejando sair vitorioso nela, para, então, aferir os honorários contra- tados como uma espécie de “prêmio” pelo desempenho, além daqueles que lhe seriam arbitrados a título de sucumbência, foi frustrada, sem que o mesmo tenha dado qualquer motivo para tanto.
Com as devidas adaptações, ajudam a aclarar a questão alguns precedentes do STJ:
Direito civil. Honorários advocatícios. Contrato para atuação processual com previsão de remuneração exclusivamente mediante honorários de sucumbência. Destituição do advo- gado no curso do processo. Direito ao arbitramento dos
honorários. - Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causí- dico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibili- dade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 945.075/MG, Rel.ª Min.ª Xxxxx Xxxxxxxx, Terceira Turma, j. em 25.5.2010, DJe de 18.6.2010.)
Honorários de advogado. Arbitramento. Rompimento do contrato de prestação de serviços antes do término da ação. Direito ao recebimento de honorários pelos serviços pres- tados até o momento da ruptura. Precedentes da Corte. -
1. O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbi- tramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 782.873/ES, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, Terceira Turma, j. em 6.4.2006, DJ de 12.6.2006, p. 482.)
Honorários advocatícios. Contrato. Denúncia. - Denunciado unilateralmente o contrato de prestação de serviço profis- sional de advocacia contenciosa, o advogado tem interesse processual de promover ação contra quem o contratou, para receber pelos serviços até ali prestados. Preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva afas- tadas. Recurso conhecido e provido. (REsp 402.578/MT, Rel. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Quarta Turma, j. em 11.6.2002, DJ de 12.8.2002, p. 221.)
É certo que o cliente pode, a qualquer tempo, revogar o mandato outorgado, mas, ao fazê-lo, não ficará desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas, sob pena de tornar lesiva a rescisão contra- tual sem motivo justo, antes do final da execução do trabalho, após os advogados terem despendido grandes esforços para ganhar a causa, resultando em grave prejuízo econômico ao profissional.
Admitir-se a rescisão imotivada e sem justa causa, sem o pagamento do que fora regularmente estabelecido, é deixar o profissional totalmente à mercê do contratante, o qual poderia, agindo de má-fé, rescindir o contrato quando a demanda estivesse quase chegando ao fim, para furtar-se da obrigação de entregar os honorários devidos ao mandatário.
Ao contrário, incidindo o contratado em descum- primento dos seus deveres, dando ensejo à rescisão do contrato, este não terá o que reclamar, podendo inclu- sive responder pelas perdas e danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Por fim, confirmado o êxito na ação de rescisão contratual, resultado também dos esforços emprei- tados pelo patrono original da causa, merece guarida o pedido daquele profissional, o qual faz jus à remuneração proporcional ao trabalho prestado e ao proveito obtido.
3 - Assim, pelas razões ora aduzidas, nego provi- mento ao recurso para manter a bem lançada sentença.
pago, considerando a integralidade do benefício da pensão por morte, desde a data de 12.07.2002.
No juízo de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
Em detida análise dos autos, parece-me que a r. decisão de primeiro grau não merece reparos.
Inicialmente, a postulação na via administrativa para o recebimento da integralidade do benefício da pensão por morte não é condição de procedibilidade ao
Custas recursais, pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX.
Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.
ajuizamento da ação de cobrança desta natureza.
Pensão por morte - Esposa de ex-servidor - O texto constitucional - art. 5º, XXXV, confere aos
jurisdicionados ampla liberdade para a tutela dos direitos
Proventos - Equiparação à integralidade do - princípio da inafastabilidade da jurisdição ou direito
benefício - Princípio constitucional - Cobrança de ação.
- Diferenças devidas - Prescrição do fundo de O direito de ação é um direito cívico e abstrato.
direito - Inocorrência - Prestações periódicas - Assim, preenchidos os requisitos - possibilidade jurídica
do pedido, legitimidade de parte e interesse processual,
Prescrição quinquenal - deverá a causa receber sentença de mérito, favorável ou
Súmula nº 85 do colendo STJ não ao autor.
A prévia postulação administrativa não retira do
Ementa: Previdenciário e constitucional. Cobrança. beneficiário qualquer das condições estatuídas pelo inciso Pensão por morte. Integralidade. Art. 40, § 5º (atual § 7º), VI do art. 267 do CPC.
da CF/88. Autoaplicabilidade. Inocorrente, também, na espécie, a alegada pres- crição do fundo de direito, já que não há negativa
- É autoaplicável o art. 40, § 5º (atual § 7º), da Consti- expressa por parte do Estado em relação ao direito plei-
tuição Federal, que dispõe sobre a concessão de pensão teado pela autora.
por morte de servidor. Tratando-se de concessão de prestações periódicas, de trato sucessivo de cobrança, a prescrição atingirá
- A pensão deve corresponder à totalidade dos venci- apenas as prestações vencidas antes do quinquênio ante-
mentos ou proventos percebidos pelo servidor fale- rior à propositura da ação, conforme preceitua o Decreto cido, e a condenação deve limitar seus efeitos à pres- 20.910/32.
crição quinquenal. Volvendo-se à matéria meritória, a equiparação da
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 1.0024.05.873869- pensão previdenciária à totalidade dos vencimentos ou
1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de proventos dos servidores falecidos resulta de princípio
constitucional, transportado para estadual, de aplicação Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Belo imediata, de natureza completa, já que contém todos os Horizonte - Autor: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx - Xxx: Ipsemg - elementos e requisitos para sua incidência direta.
Relator: DES. XXXXXXX XXXXXXX As expressões “até o limite estabelecido em lei” e
Acórdão “na forma da lei” não autorizam interpretação restritiva, ou seja, que o legislador ordinário fixe pensão em valor
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do inferior aos vencimentos ou proventos da atividade.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na confor- Na verdade, tal previsão apenas impede que o midade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em pensionista possa receber mais do que o servidor falecido CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. estaria recebendo.
Belo Horizonte, 26 de março de 2013. - Xxxxxxx Xxxx ressaltar que não se está criando ou majo-
Sérvulo - Relator. rando benefício previdenciário, mas apenas adequando o benefício que já existe e vem sendo pago, portanto, em
Notas taquigráficas valor incorreto.
Os tribunais vêm reiteradamente entendendo que DES. XXXXXXX XXXXXXX - Trata-se de ação de a limitação é dirigida ao legislador ordinário, a quem cobrança proposta por pensionista, esposa de ex-servidor, é vedado criar, majorar xxxxxxxxx ou serviço de seguri- pleiteando o pagamento de diferenças relativas à pensão dade social, sem a correspondente fonte de custeio, não
que recebe em razão da morte de seu marido. se aplicando aos benefícios já existentes.
A sentença julgou procedente o pedido para A matéria não comporta maiores discussões, à vista condenar os requeridos ao pagamento das diferenças dos precedentes do STF, que, examinando reiteradamente devidas entre o que foi recebido e o que deveria ter sido a questão, se pronunciou no sentido de que o art. 40,
TJMG - Jurisprudência Cível
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