CONTRATO Nº 077/2018
CONTRATO Nº 077/2018
ADESÃO 013/2018
Adesão à Ata Registro de Preços n. 001/2018 do Pregão Eletrônico n. 015/2017 da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, para aquisição e estação receável móvel e aquisição de microcom- putadores tipo notebook (chromebook educacio- nal) para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, o MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 24.772.246/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0.000-X, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pela Secretária Municipal de Administração a Sra. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portadora do RG nº 4071142 SSP/SC e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, doravante denominado “CONTRATANTE”, e, do outro lado, a empresa MULTILASER INDUSTRIAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.717.553/0006-17, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº 382, Bairro Dos Pires, na cidade de Extrema, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, Telefone: (00) 0000-0000, neste ato representado pelo procurador Sr., XXXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG nº 34.664.766-6 e CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada “CONTRATADO”, nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal n° 10.520/2002 e das demais normas legais aplicáveis e, considerando o resultado do ADESÃO 013/2018, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA -DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a aquisição de microcomputadores tipo notebook
(chromebook educacional) para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as especificações do Termo de Referência do instrumento convocatório e da proposta apresentada pela CONTRATADA, que integram este instrumento na qualidade de Anexos I.
§1º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, no percentual de até 25%, na forma da Lei.
§2º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 90 (noventa) dias, a contar a partir da publicação do
extrato do contrato, prorrogáveis até o máximo da vigência permitida em Lei.
§1º A entrega se dará em 30 (trinta) dias contados do recebimento da requisição de fornecimento;
§3º A prorrogação deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste e será realizada por meio de termo aditivo, antes do termo final do contrato.
3. CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE FORNECIMENTO
( ) Aquisição com fornecimento ( x ) único ( ) parcelado
4. CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
4.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos bens efetivamente entregues, o valor abaixo especificado:
ITEM | CÓD. MAT. | CÓD. TCE | DESCRIÇÃO | QUANT | V. UNIT | V. TOTAL |
2 | 161285 | 3123 | MICROCOMPUTADOR , TIPO NOTEBOOK (CHROMEBOOK) | 360 | R$ 1.022,50 | R$ 368.100,00 |
VALOR TOTAL | R$ 368.100,00 |
§1º Estima-se para o contrato o valor global de R$ 368.100,00 (Trezentos e sessenta e oito mil e cem reais).
§2º Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
5. CLÁUSULA SEXTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Secretaria Municipal de Educação
Dotação: 10.001.0.0.12.122.1010.2086.4.4.90.52.00.00.0315049000
R$ 368.100,00 (Trezentos e sessenta e oito mil e cem reais).
6. CLÁUSULA SÉTIMA- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA, além das determinações contidas no Termo de Referência do instrumento convocatório, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
1. Fornecer os bens de acordo com as especificações técnicas constantes do instrumento convocatório e no presente contrato, nos locais, dias, turnos e horários determinados;
II. Zelar pela boa e completa execução do contrato e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
III. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do contrato;
IV. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do fornecimento contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
V. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários;
VI. Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução do contrato;
VII. Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do presente contrato;
VIII. Adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
IX. Promover, por sua conta e risco, o transporte dos bens;
X. Executar, quando for o caso, a montagem dos equipamentos, de acordo com as especificações e/ou normas exigidas, utilizando ferramentas apropriadas e dispondo de infra-estrutura e equipe técnica necessária à sua execução;
XI. Trocar, às suas expensas, o bem que vier a ser recusado;
XII. Oferecer garantia e assistência técnica aos bens objeto deste contrato, através de rede autorizada do fabricante, identificando-a;
XIII. Xxxxxx, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e mão-de-obra para execução completa do objeto do contrato;
XIV. Emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos bens, indicação de sua quantidade, preço unitário e valor total;
XV. Observar a legislação federal, estadual e municipal relativa ao objeto do contrato.
7. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga- se a:
I. fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura;
II. Realizar o pagamento pela execução do objeto contratual;
III. Proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial, no prazo legal.
8. CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO
OBJETO
8.1. Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando
esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do contrato.
§1º O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorrerá com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança.
§2º Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento.
§3º O recebimento do objeto se dará segundo o disposto da Lei, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no
Termo de Referência:
I. se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
II. quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§4º O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§5º Tratando-se de equipamentos de grande vulto, o recebimento definitivo far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§6º Esgotado o prazo total para conclusão do recebimento definitivo sem qualquer manifestação do órgão ou entidade CONTRATANTE, considerar-se-á definitivamente aceito o objeto contratual, para todos os efeitos.
§7º Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
§8º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas.
§9º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
§10º Fica indicado como fiscal deste Contrato o Servidor: Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, Matrícula:4743.
9. CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO
9.1. Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta-corrente, que serão pagas na terceira e/ou quarta semana do mês subsequente do recebimento de cada item, mediante a apresentação da Nota Fiscal atestada pelo fiscal do contrato.
§1º A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
§2º Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
§3º O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
§4º A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) deverá(ao) atender as exigências legais pertinentes aos tributos e encargos relacionados com a obrigação o processo de pagamento deverá ser instruído com a prova da manutenção das condições de habilitação e qualificação estabelecidas na licitação, considerando-se como marco final a data de conclusão da etapa do recebimento definitivo, cuja demonstração poderá ser aferida mediante consulta ao Registro cadastral ou a sites oficiais.
§5º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, de circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§6º As situações previstas na legislação específica sujeitar-se-ão à emissão de nota fiscal eletrônica.
§7º A atualização monetária dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do NPC do IBGE pro rata tempore.
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
10.1. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta.
§1º Após o prazo de 12 meses a que se refere o caput, poderá ocorrer a concessão de reajustamento .
§2ºA revisão de preços, nos termos da Lei, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
§3º A revisão de preços pode ser instaurada pelo CONTRATANTE quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato.
§3º O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela contratada no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência.
§5º Os fatos geradores que houverem ensejado reajustamento ou revisão dos preços registrados em Ata, ou que tenham sido objeto de renúncia, não serão valorados novamente para concessão de majorações contratuais.
11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1. A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a validade deste contrato.
§1ª A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante o CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do contrato.
§2º Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. Reajustamento de preços previsto no edital e neste contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
III. O empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
§3º Somente será admitida a substituição de algum membro da equipe técnica, no curso da execução do contrato, por outro profissional de experiência equivalente ou superior, devidamente comprovada, e desde que previamente aprovada pelo CONTRATANTE.
12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXECUÇÃO E RESCISÃO
12.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei.
§12 A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos previstos da Lei.
§22 Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido..
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
13.1. Caso a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Xxxxx do Rio Verde, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
13.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
– TCE e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
13.3. No caso de inadimplemento, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
13.3.1. Advertência;
13.3.2. Multa de até 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, até o 2º (segundo) dia, calculados sobre o valor do contrato;
13.3.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o saldo do Contrato, no caso de atraso superior a 02 (dois) dias na execução do objeto, com a consequente rescisão contratual;
13.3.4. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, no caso da EMPRESA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de inadimplemento contratual;
13.3.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município período não superior a 2 (dois) anos;
13.3.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
13.3.7. A aplicação da sanção prevista no item 10.3.1., não prejudica a incidência cumulativa das penalidades dos itens 10.3.2., 10.3.3., 10.3.4., 10.3.5., principalmente sem prejuízo de outras hipóteses, em caso de reincidência de atraso na entrega do objeto licitado ou caso haja cumulação de inadimplemento, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
13.4. As sanções previstas nos itens 10.3.1., 10.3.5., 10.3.6., poderão ser aplicadas conjuntamente com os itens 10.3.2., 10.3.3., 10.3.4., facultada a defesa previa do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
13.5. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 10.3., reserva-se ao órgão contratante o direito de optar pela oferta que se apresentar como aquela mais vantajosa, pela ordem de classificação.
13.6. A segunda adjudicatária, ocorrendo a hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
14. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
14.1. Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, na ata de registro de preços e na proposta da licitante.
15. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
15.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde, Estado do Mato Grosso, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de Junho de 2018.
Município de Lucas do Rio Verde Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Secretária de Administração CONTRATANTE
Multilaser Industrial S.A Xxxxxxx Xxxx Procurador CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00