ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002020/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/09/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR054815/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46301.001153/2017-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/09/2017 |
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SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.628.555/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX; E
FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE, CNPJ n. 82.804.642/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Xxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) dos professores, com abrangência territorial em SC- Chapecó e SC-São Lourenço do Oeste, com abrangência territorial em Chapecó/SC e São Lourenço Do Oeste/SC.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Creche
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A FUNDESTE/UNOCHAPECÓ, nos termos da Portaria no 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, concederá auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente até o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensalmente por criança, ao professor Pai ou mãe que, comprovadamente, mantenham a guarda de filhos, com até 3 (três) anos de idade. Caso o pai e a mãe forem funcionários da instituição, terá direito ao benefício somente uma pessoa, devendo fazer a opção de qual pessoa irá receber o benefício.
§ 1º O referido benefício será pago em até 31 (trinta e uma) parcelas, a partir do sexto mês até a criança completar 3 (três) anos de idade.
§ 2º A documentação exigível da (o) s empregada (o) s para o recebimento do auxílio creche será:
a) certidão de nascimento do filho ou documento comprovando a guarda da criança;
b) carteira de vacinação;
c) comprovante de matrícula junto à xxxxxx ou declaração do funcionário que possui ônus com a contratação de pessoa para cuidar da criança;
d) declaração de que não recebe o benefício em outra entidade.
e) declaração de opção de recebimento do benefício (para os casos em que pai e mãe forem empregados da instituição).
§ 3º A renovação do pedido deverá ser realizada nos meses de fevereiro e agosto, no setor de pessoal acompanhada dos documentos previstos nas alíneas “c” e “d”, do parágrafo segundo desta cláusula.
§ 4º O benefício, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do empregado e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 458, da CLT.
§ 5º O pagamento do benefício será efetivado diretamente em folha de pagamento do professor, não integrando a remuneração para todos os fins.
§ 6º Não serão ressarcidos os valores previstos no caput desta cláusula, quando a matrícula se der em creche mantida pelo poder público.
§ 7º Os valores do auxílio creche serão reajustados a partir de 1º de março de 2018 no percentual correspondente a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva para a respectiva data base.
Outros Auxílios CLÁUSULA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
As bolsas de estudos, totais ou parciais, previstas neste acordo coletivo, regulam e substituem na íntegra eventual cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa e serão concedidas pela FUNDESTE/UNOCHAPECÓ aos professores com carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, considerando a média da carga horária do semestre anterior à solicitação do benefício, bem como ao cônjuge e filhos destes, revogando-se qualquer sistemática adotada anteriormente pela instituição.
§ 1º O benefício, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do empregado e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 458, da CLT, visto que o beneficiário direto, independente a quem se destina a bolsa, é o professor.
§ 2º O benefício de que trata a presente cláusula deverá ser requerido ao SINPROESTE pelo professor, para si, seu filho, pessoa sob sua guarda judicial ou cônjuge/companheiro, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação da matrícula ou à sua renovação, cujo valor da matrícula será abatido nas próximas mensalidades.
CLÁUSULA QUINTA - NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS
As bolsas de estudo beneficiarão até o número de 25% (vinte e cinco por cento) dos professores. Parágrafo Único – O percentual será calculado sobre o total de professores vinculados à UNOCHAPECÓ.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITO AO RECEBIMENTO
Terão direito ao recebimento de bolsa de estudos matriculados nos cursos oferecidos pela UNOCHAPECÓ:
I. O professor;
II.O filho ou pessoa sob guarda judicial desde que comprovada a dependência econômica junto ao SINPROESTE mediante apresentação da comprovação da filiação e da declaração de Imposto de Xxxxx ou declaração de dependência econômica emitida pelo professor;
III. O cônjuge ou companheiro de professor, comprovada esta condição por Certidão de Casamento ou declaração de União Estável;
§ 1º O professor associado ao SINPROESTE, após 3 (três) meses de contribuição, poderá utilizar de forma simultânea duas bolsas de estudo, para si e seus dependentes, sendo que o professor poderá receber somente uma das modalidades de bolsa de estudo, caso matriculado em mais de um curso.
§ 2º Os benefícios da bolsa de estudos ficam condicionados à adimplência financeira dos valores residuais e dos valores financiados ou parcelados (dívidas renegociadas), taxas, convênios, serviços de extensão e demais débitos que o mesmo possua. O professor e/ou o dependente perderá o benefício no período (mês) em que for verificada inadimplência, entendida como o não pagamento até o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 3º Se o professor, filho ou cônjuge beneficiário possuir outro tipo de bolsa de estudo ou subsídio, de instituições públicas ou privadas, quando passível de acumulação, aquele benefício será concedido primeiramente, para depois aplicar os percentuais previstos na cláusula sexta, cujo somatório dos benefícios não será superior a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, exceto bolsas de pesquisa e extensão.
§ 4º O professor que se encontra em licença sem remuneração, prevista na cláusula quadragésima oitava, inciso II, da Convenção Coletiva de Trabalho, não será beneficiado com bolsas de estudo, excetuando-se os casos em que o afastamento for para cursar Pós-graduação stricto sensu.
§ 5º Caso o filho/pessoa sob guarda judicial ou cônjuge/companheiro seja também funcionário da UNOCHAPECÓ (docente ou técnico-administrativo), deverá postular o benefício como titular, com fundamento no acordo coletivo da categoria à qual se encontra vinculado, sem cumulatividade dos benefícios.
§ 6º Os benefícios previstos na cláusula quinta não se aplicam às multas contratuais, que deverão ser pagas integralmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERCENTUAIS DE BOLSA
Os percentuais de bolsa de estudos serão concedidos conforme especificado na tabela a seguir.
BENEFICIÁRIO | CURSO | PERCENTUAL |
1ª Graduação | 80%, Limite individual de R$ 1.380,00 | |
1ª Graduação (EAD) | 40% | |
1ª Pós-Graduação Lato Sensu, | 80% | |
Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado (próprio) | 50% | |
PROFESSOR(A) | Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Doutorado (próprio) | 70% |
Pós-Graduação Stricto Sensu (conveniado) oferecidos/ministrados na Unochapecó, | 50% | |
Disciplinas isoladas | 40% |
BENEFICIARIO | CURSO | PERCENTUAL |
1ª Graduação | 80% | |
1ª Graduação (EAD) | 20% | |
FILHOS | 1ª Pós-Graduação Lato Sensu | 40% |
Disciplinas isoladas | 40% |
BENEFICIARIO | CURSO | PERCENTUAL |
1ª Graduação de cursos de licenciatura e tecnólogos | 70% | |
1ª Graduação Bacharelado | 50% | |
1ª Graduação (EAD) | 20% | |
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO | 1ª Pós-Graduação Lato Sensu quando o número de alunos for superior ao mínimo previsto no projeto; | 40% |
Disciplinas isoladas | 40% |
§ 1º Para ter direito à bolsa de Mestrado e/ou Doutorado próprios, o professor não poderá ter vínculo empregatício com outra Instituição de Ensino Superior, exceto nos casos em que a Instituição possuir convênio firmado com a UNOCHAPECÓ.
§ 2º Para os cursos de graduação cujo valor das mensalidades for superior a 2 (dois) salários mínimos, o valor da bolsa de estudos será de no máximo 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade.
§ 3º Os benefícios previstos na cláusula sexta não abrangem as disciplinas cursadas em época especial e as provas de conhecimento prévio, devendo ser pagas integralmente.
§ 4º O professor beneficiado com bolsa de estudos para pós-graduação lato ou stricto sensu firmará documento se comprometendo a permanecer na docência na instituição concedente por, no mínimo, um ano de efetivo trabalho após a conclusão do curso ou o encerramento do benefício, disponibilizando, caso seja de interesse da instituição, igual carga horária a serviço desta. Na hipótese de não permanência por pedido de demissão, fará a devolução dos recursos recebidos como bolsa de estudos, proporcionalmente ao tempo não cumprido.
§ 5º Nas hipóteses de trancamento, desistência ou cancelamento do curso sem justo motivo, o docente ficará obrigado a devolver os recursos recebidos.
§ 6º A correção do limite individual das bolsas de estudo, ocorrerá em março de 2018 pelo índice de correção das mensalidades.
CLÁUSULA OITAVA - REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
A bolsa de estudo corresponderá a um semestre letivo, incluindo o valor da matrícula, devendo ser requerida semestralmente ou sempre que ocorrer renovação de matrícula nos casos dos cursos EAD, sob pena de cancelamento automático.
Parágrafo Único. Excetua-se desta condição os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu aos quais será concedido bolsa durante o período necessário à conclusão do curso.
CLÁUSULA NONA - CANCELAMENTO
Implica no cancelamento da bolsa, além dos motivos previstos na cláusula quinta, o atraso no pagamento das mensalidades, o trancamento de matrícula e a desistência, sujeitando-se o beneficiário, nos casos de trancamento de matrícula e desistência no semestre em curso, à devolução dos valores recebidos no semestre, devidamente corrigidos.
Parágrafo único. Os casos de cancelamento, trancamento e desistência por motivos comprovados de saúde ou intercâmbio após análise da UNOCHAPECÓ, ouvida a direção do Sindicato, serão abonados da devolução dos valores recebidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES
O Setor de Bolsas de Estudos, Benefícios e Créditos Estudantis da UNOCHAPECÓ fornecerá todo mês, até o dia 18 (dezoito), ao SINPROESTE, relação dos bolsistas e sua situação financeira junto à Universidade, sendo que o pagamento das mensalidades e demais débitos negociados deverão ser efetuados pelo bolsista até o dia 15 (quinze) do mês, sob pena de cancelamento da bolsa no mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPASSE DOS VALORES
O SINPROESTE repassará mensalmente a UNOCHAPECÓ, até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, relatório de distribuição das bolsas, com o nome dos beneficiários e os valores atribuídos aos professores, seus filhos, cônjuges ou companheiros, o qual servirá como comprovante de baixa e quitação dos valores, conjuntamente, com os registros contábeis respectivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO
Periodicamente a UNOCHAPECÓ realizará cursos de capacitação, eventos preferencialmente de natureza pedagógica que oportunizam momentos de qualificação profissional e discussão acerca do processo ensino-aprendizagem, destinado aos professores e/ou demais funcionários interessados.
§ 1º A empregadora, mediante convocação específica, poderá condicionar a participação obrigatória dos professores em cursos de capacitação, especialmente no Ciclo de Estudos em Docência no Ensino Superior, dentro da carga horária contratada, de forma proporcional à carga horária semanal prevista no contrato individual de trabalho.
§ 2º As ausências deverão ser justificadas de forma fundamentada, com antecedência de 03 (três) dias do início do evento.
§ 3º São consideradas como ciclo de estudos, a que alude o § 1º da cláusula, todos os eventos de capacitação de professores promovidos pela Instituição durante o semestre letivo, no período de fevereiro a julho e de agosto a dezembro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
Ficam reconhecidos como instrumentos alternativos de controle de jornada de trabalho dos professores, o PLANO MENSAL DE TRABALHO e o REGISTRO DAS ATIVIDADES MENSAIS, onde consta o número de
horas trabalhadas mensalmente, conforme previsão da Portaria Nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E FALTAS
Fica permitida a redução do intervalo entre duas jornadas para o professor que lecione na última aula do período noturno e a primeira do período matutino, bem como, a ampliação do intervalo intrajornada, mediante acordo expresso entre as partes.
§ 1º Não serão descontadas no decurso de 5 (cinco) dias consecutivos, faltas por motivo de falecimento de irmão do professor.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROFESSORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 150 (cento e cinquenta) dias, sendo os 120 (cento e vinte) dias iniciais decorrentes da legislação vigente.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido aos membros da Diretoria do SINPROESTE enquanto empregados da UNOCHAPECÓ, o total de 20 (vinte) horas semanais, divididas entre todos os membros interessados, para o desenvolvimento das atividades sindicais, sem prejuízo do salário e das demais garantias expressas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo coletivo abrangerá todos os empregados da instituição representados pelo sindicato signatário, inclusive aqueles que ingressarem a partir desta data, independente de adesão dos mesmos ao referido instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PAGAMENTO E REPASSE DE VALORES E BENEFÍCIOS RETROATIVAMENTE
O presente instrumento tem efeito retroativo a 1º de março de 2017, sendo que o repasse de eventuais diferenças nos percentuais de bolsas de estudos e de valores dos benefícios serão realizados no mês subsequente à homologação deste instrumento junto ao Ministério do Trabalho.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Reitor
FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE