MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
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PROJETO BÁSICO
Processo nº 02000.004963/2021-41
1. OBJETO
1.1. Contratação de pessoas físicas e jurídicas, para prestar serviços de intérpretes oficiais, comprovadamente habilitados no trabalho de interpretação consecutiva e simultânea, com base no critério de confiança, idoneidade e qualidade técnica do serviço, visando atender às demandas do Ministro de Estado do Meio Ambiente para reuniões internacionais, em solo brasileiro ou estrangeiro, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
1.2. Idioma: apresentar dois idiomas, sendo o português idioma ativo obrigatório, e apresentar uma ou mais línguas estrangeiras ativas, como inglês, espanhol, francês, italiano ou alemão e destas línguas para o português.
1.3. Serviço: interpretação português para outra língua estrangeira e vice- versa.
1.4. Forma: consecutiva, simultânea e sussurrada, em linguagem diplomática.
1.4.1. A especificação dos serviços e o quantitativo dos itens são os discriminados na tabela abaixo:
Modalidade | Carga horária/dia | Estimativa de unidades de serviço | Nº intérpretes | Preço Referência SINTRA por intérprete por dia | Valor estimado por serviço |
Interpretação simultânea remota | Até 1h/d | 63 | 1 | R$ 2.475,00 | R$ 155.925,00 |
Interpretação simultânea remota | Até 3h/d | 15 | 2 | R$ 1.710,00 | R$ 51.300,00 |
Interpretação simultânea remota | Até 6h/d | 7 | 2 | R$ 2.250,00 | R$ 31.500,00 |
Interpretação simultânea remota | Até 8h/d | 2 | 2 | R$ 3.150,00 | R$ 12.600,00 |
Interpretação presencial simultânea | Até 1h/d | 40 | 1 | R$ 2.174,70 | R$ 86.988,00 |
Interpretação presencial simultânea | Até 6h/d | 5 | 2 | R$ 1.760,00 | R$ 17.600,00 |
Interpretação presencial consecutiva | Até 2h/d | 2 | 1 | R$ 2.174,70 | R$ 4.349,40 |
Interpretação presencial com acompanhamento externo | Até 6h/d | 15 | 1 | R$ 1.760,00 | R$ 26.400,00 |
Valor total estimado | R$ 386.662,40 |
1.5. O instrumento de contrato será substituído pela nota de empenho, com fundamento no inciso 62, da Lei nº 8666/93, nos casos em que o valor dos serviços enquadrarem-se no valor da dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24, da Lei nº 8666/93.
1.6. Os serviços serão medidos em horas, a contar do início da reunião e finalizado com o seu encerramento.
2. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1. A Justificativa e o objetivo da contratação encontram-se pormenorizados em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Projeto Básico.
2.2. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) tem como função precípua traçar
estratégias e definir instrumentos internacionais de promoção das políticas públicas para todas as temáticas de impacto ambiental.
2.3. Para tanto, são agendados diversos compromissos do Senhor Ministro de Estado do Meio Ambiente com autoridades estrangeiras no Brasil e em viagens oficiais no Brasil e no exterior, de forma a possibilitar a articulação e negociação com Ministros e por corpos diplomáticos de outros Países, em reuniões, nacionais e internacionais.
2.4. O Ministro é constantemente demandado por Ministros de outros Países e por corpos diplomáticos para reuniões, tanto de cortesia, quanto para o desenvolvimento de instrumentos e políticas públicas, de caráter internacional, todavia, considerando que esta pasta não dispõe em seu quadro de servidores, de profissionais habilitados para prestar os serviços de tradução, quando necessários os servidores da Secretaria de Clima e Relações Internacionais - SCRI, em particular o próprio Secretário, tiveram que improvisar para atender as demandas de tradução seja simultânea móvel ou em cabine, com desvio de função, causando grande desgaste, pressão, sobre carga de trabalho para a equipe, e prejuízos para as atividades de responsabilidade da secretaria.
2.5. Atualmente a situação se agravou, uma vez que o Ministro desta pasta tem sido demandado constantemente para as negociações preliminares, que antecedem a COP-26, que é a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, programada para ser realizada na cidade de Glasgow, Escócia, de 31 de outubro a 12 de novembro de 2021, sob a presidência do Reino Unido
2.6. Posto isto, e considerando que o MMA não dispõe, em seu quadro permanente, de servidores com formação específica para prestar serviços de tradução, o que leva a sua contratação a medida que são demandados, seja de tradução e versão de texto, de tradução simultânea móvel (quando do recebimento de delegações), de tradução simultânea com cabine (na ocasião de eventos internacionais) e de tradução juramentada.
2.7. Os serviços de interpretação consecutiva e simultânea não podem ser considerados mera tradução literal de palavras, uma vez que, para a perfeita consecução do serviço, o intérprete deve ter conhecimento específico, mesmo que pouco aprofundado, de política externa, principalmente na temática ambiental.
2.8. O trabalho a ser contratado demanda não apenas expertise temática e linguagem diplomática, como o serviço de interpretação consecutiva, simultânea e sussurrada nos idiomas inglês e espanhol, mas, ainda, demanda uma relação de confiança, haja vista as questões de Estado que são abordados nestes compromissos, sendo fundamental que se proteja a soberania nacional com salvaguarda do sigilo das informações oriundas destas negociações internacionais.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO:
3.1. A descrição da solução como um todo, encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Projeto Básico.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto deste Projeto Básico deverão ser objeto de execução indireta, pois não são inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, enquadrando-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018.
4.1. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5. DA JUSTIFICATIVA DA RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE DO
SERVIÇO
5.1. O Ministério de Meio Ambiente, por meio do Edital de Chamamento Público, pretende efetuar o credenciamento de tradutores (pessoas físicas e/ou jurídicas) para possibilitar futuras contratações diretas.
5.2. Para tanto, a assessoria internacional verificou que a contratação desses serviços por meio do credenciamento de tradutores (sejam pessoas físicas e/ou jurídicas) é a solução que melhor atenderá às necessidades deste Ministério, uma vez que possibilitará manter uma lista de profissionais comprovadamente habilitados no trabalho de interpretação simultânea ou consecutiva em linguagem diplomática e técnica, com base no preço de mercado, trazendo melhores resultados que a realização de pregão e a consequente contratação de somente uma empresa, para execução dos serviços;
5.3. o sistema de credenciamento é um conjunto de procedimentos por meio do qual a Administração credencia, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em realizar determinados serviços, quando o interesse público for mais bem atendido com a contratação do maior numero possível de prestadores simultâneos.
5.4. Ainda, o credenciamento permitirá a oferta de múltiplos profissionais, de forma que as agendas de reunião fiquem cobertas por profissional habilitado, em detrimento de eventual indisponibilidade de um dos profissionais;
5.5. Também, urge frisar a especificidade temática do serviço, seu caráter sigiloso de interesse de Estado em razão dos assuntos abordados e negociações internacionais, o que justifica o credenciamento de múltiplos profissionais avaliados preliminarmente, de forma a assegurar a entrega do serviço com eficiência, qualidade, especificidade e assegurando a segurança da informação;
5.6. O instituto do credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, e possui como fundamento o art. 25, caput, que prevê a possibilidade de contratação, sem a realização de prévia licitação, nos casos de constatação da inviabilidade de competição, devendo-se levar em conta, ainda:
5.6.1. A impossibilidade de definir objetivamente os padrões de desempenho e qualidade, por meio de especificações usuais no mercado, dos serviços de tradução, em razão de sua natureza singular;
5.6.2. A grande quantidade de profissionais habilitados no mercado para a prestação dos serviços de tradução que se pretende contratar;
5.6.3. Que o interesse público será melhor atendido com a contratação do maior número possível de profissionais habilitados;
5.6.4. No Credenciamento Público, a inviabilidade de competição ocorrerá diante da necessidade de a Administração contratar com o máximo possível de particulares, ou seja, tendo em vista que todos os possíveis interessados poderão ser contratados.
5.6.4.1. outros órgãos públicos/entidades públicas já vêm se utilizando do dispositivo para atendimento da demanda de serviços de tradução, a exemplo do TCU, IPEA, STF, CEF, os quais têm demonstrado satisfação com essa forma de contratação.
5.7. Ressalte-se, ainda, que embora o credenciamento não possua previsão expressa em nenhum dispositivo da Lei 8.666/93, esse instrumento encontra-se previsto na Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, o Anexo VII-B item 3.1:
"CREDENCIAMENTO: ato administrativo de chamamento público destinado à pré qualificação de todos os interessados que preencham os requisitos previamente
determinados no ato convocatório, visando futura contratação, pelo preço definido pela Administração" (destaque nosso)
Anexo VII-B subitens 3.1 e 3.2:
"3. Do credenciamento:
3.1. Para a contratação de prestação de serviços, os órgãos e entidades poderão utilizar o sistema de credenciamento, desde que atendidas às seguintes diretrizes:
a)justificar a inviabilidade de competição pela natureza da contratação do serviço a ser prestado;
b)comprovar que o interesse da Administração será melhor atendido mediante a contratação de um maior número de prestadores de serviço;
c)promover o chamamento público por meio do ato convocatório que definirá o objeto a ser executado, os requisitos de habilitação, as especificações técnicas indispensáveis, a fixação prévia de preços e os critérios para convocação dos credenciados;
d)garantir a igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;
e)contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração.
3.2. O Sistema de Credenciamento ficará aberto pelo prazo estipulado no ato convocatório, renováveis por iguais e sucessivos períodos, para inscrição de novos interessados, desde que atendam aos requisitos do chamamento."
5.8. Recentemente, a AGU se pronunciou por meio do Enunciado 04/CPLC/DECOR/CGU/AGU, onde conceitua o credenciamento como um procedimento auxiliar utilizado para permitir a contratação direta por inexigibilidade, quando interessa à Administração a contratação de todos os fornecedores interessados e aptos possíveis, conforme segue :
"É comum identificar o entendimento de que o credenciamento é uma hipótese de contratação direta. Embora seja plausível e rotineira esta percepção, o credenciamento não é a contratação direta em si, nem se constitui, por si só, em uma hipótese de inexigibilidade. Na verdade, o credenciamento é um procedimento auxiliar utilizado para permitir a contratação direta, por inexigibilidade. quando interessa à Administração a contratação de todos os fornecedores interessados e aptos possíveis.
Em síntese. o credenciamento não é uma hipótese de inexigibilidade, mas um procedimento auxiliar necessário para ulteriores contratações diretas, por inexigibilidade, em relação a pretensões contratuais para as quais atenda ao interesse público a oportunidade de contratação de todos os fornecedores interessados e aptos para a contratação. Nesse prumo, tal procedimento auxiliar pode ser utilizado para várias contratações. com certa flexibilidade em sua compleição, notadamente nas prestações de serviço em que. para o atendimento do interesse público, é mais vantajosa a contratação simultânea de vários particulares ao invés da seleção excludente de um ou poucos vencedores de um certame.
Não se deve confundir o credenciamento com os contratos ou contratações que serão firmados a partir dele. A natureza jurídica do credenciamento não equivale à do contrato administrativo. Ele mais se aproxima de um procedimento auxiliar, como o registro cadastral ou a pré-qualificação permanente. produzido para justificar ulteriores contratações diretas. por inexigibilidade, tendo em vista que o interesse público não objetiva selecionar um contratado, mas todos os potenciais fornecedores da pretensão contratual.".
5.9. A possibilidade de contratação direta, via credenciamento, de serviços técnicos profissionais especializados de natureza singular, os quais se enquadram os serviços de tradução, encontra-se em conformidade com a análise e conclusão da Câmara Permanente de Licitações e Contratos do Departamento de Consultoria da Advocacia Geral da União, constante do Parecer nº 08/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE NATUREZA SINGULAR. CREDENCIAMENTO.
O credenciamento é um instituto voltado para contratações nas quais a licitação é impossível porque: i) o interesse público só é atendido com a contratação do maior número possível de interessados; há ocasiões nas quais a impossibilidade de licitação decorre da inexistência de parâmetros para eleger a melhor proposta;
O credenciamento, apesar de não ser uma licitação, confere concretude a princípios constitucionais como os da isonomia (art. 5e), da publicidade, da impessoalidade e da eficiência (art. 37), razão pela qual se trata de prática a ser incentivada no âmbito da Administração Pública;
Apesar de o credenciamento ser conceitualmente destinado às ocasiões nas quais a inexigibilidade se enquadra no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, é possível também aplicar o instituto aos casos de contratação direta de serviço técnico profissional de natureza singular, cuja inexigibilidade é prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993; IV. Em que pese se tratar de um serviço raro, é possível que em alguns entes da Administração Pública a demanda por determinados serviços de natureza singular seja constante. Nessas hipóteses, recomenda-se a utilização do credenciamento com a fixação em um instrumento convocatório de critérios condizentes com os constantes no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 8.666/1993;
V. O procedimento de credenciamento deverá observar as orientações contidas na CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 49/2013, decorrentes
do Parecer nº7/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.
5.10. Informações positivas transmitidas por outros órgãos, como o Tribunal de Contas da União (TCU), que optaram pelo credenciamento de tradutores, por ser uma forma de contratação que, além de respeitar a Lei de Licitações, garante a manutenção de um serviço de qualidade, mesmo sob grande demanda dos diversos setores do Tribunal (SEI nº 1399701).
5.11. A Câmara Permanente de Licitações e Contratos, do Departamento de Consultoria da Advocacia Geral da União, se manifestou, por meio do Parecer nº 08/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, sobre a natureza singular dos serviços de tradução;
"Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação.”
Em síntese. o credenciamento não é uma hipótese de inexigibilidade, mas um procedimento auxiliar necessário para ulteriores contratações diretas, por inexigibilidade, em relação a pretensões contratuais para as quais atenda ao interesse público a oportunidade de contratação de todos os fornecedores interessados e aptos para a contratação. Nesse prumo, tal procedimento auxiliar pode ser utilizado para várias contratações. com certa flexibilidade em sua compleição, notadamente nas prestações de serviço em que. para o atendimento do interesse público, é mais vantajosa a contratação simultânea de vários particulares ao invés da seleção excludente de um ou poucos vencedores de um certame.
Não se deve confundir o credenciamento com os contratos ou contratações que serão firmados a partir dele. A natureza jurídica do credenciamento não equivale à do contrato administrativo. Ele mais se aproxima de um procedimento auxiliar, como o registro cadastral ou a pré-qualificação permanente. produzido para justificar ulteriores contratações diretas. por inexigibilidade, tendo em vista que o interesse público não objetiva selecionar um contratado, mas todos os potenciais fornecedores da pretensão contratual."
5.12. Ainda, a Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 97/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, da Câmara Permanente de Licitação e Contratos, que esclarece alguns requisitos essenciais para aplicação do credenciamento, exigindo-se que:
a. haja possibilidade de contratação de quaisquer dos interessados que satisfaçam as condições exigidas;
b.preço de mercado seja razoavelmente uniforme que fixação prévia de valores seja mais vantajosa para Administração, devendo ficar demonstrada nos autos vantagem ou igualdade dos valores definidos em relação aos preços de
mercado;
c.seja dada ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação local, sem prejuízo do uso adicional de outros meios que se revelem mais adequados ao caso;
x.Xxxxx fixados os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
e.Seja fixada, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços;
f.seja prevista possibilidade de denúncia do ajuste, qualquer tempo pelo credenciado, bastando notificar Administração, com antecedência fixada no termo;
g.possibilidade de credenciar-se fique aberta durante todo período em que Administração precisar dos serviços, conforme fixado em Edital, cuja minuta deve ser analisada pela respectiva assessoria jurídica;
h.possibilidade de os usuários ou administrados denunciarem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;
sejam fixados critérios objetivos de distribuição da demanda, por exemplo sorteio público, excluindo-se os sorteados anteriormente, escolha pelo próprio usuário interessado etc."
5.13. Por todo o exposto a equipe de planejamento concluiu que a realização de credenciamento de tradutores para atender as demandas de tradução do MMA seria a medida mais vantajosa a ser adotada, uma vez que possibilitará a contratação, a preço de mercado, do maior número possível de profissionais habilitados em tradução."a. haja possibilidade de contratação de quaisquer dos interessados que satisfaçam as condições exigidas".
6. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
6.1. Os serviços serão medidos e pagos em horas, com início na hora definida para início da reunião e finalização com o seu encerramento, na forma definida no Projeto Básico.
6.2. Considerando que o valor do serviço da categoria de intérprete é tabelado, no caso de serviços executados por prazo menor que uma hora, o pagamento será realizado considerando a hora cheia.
6.3. A execução dos serviços de interpretação consecutiva e simultânea será realizada nos locais, dias e horários estabelecidos na Ordem de Serviços e conforme definições contidas no Projeto Básico.
6.4. O intérprete será convocado com antecedência mínima de 72h, podendo haver exceções de convocação em menor período, caso em que poderá declinar ao serviço e será convocado o próximo da fila.
6.5. Em caso de reunião presencial ou híbrida realizada nas instalações da contratante, são de responsabilidade da contratante os materiais e equipamentos necessários a execução dos serviços, tais como: equipamento de uso individual- headset adequado às normas técnicas; equipamento de backup ou reserva técnica que assegure a consecução da reunião híbrida, caso o equipamento fixo e disponibilizado pelo órgão apresente defeito que comprometa a execução do serviço.
6.5.1. Em caso de reunião remota, o intérprete deverá prover o equipamento/ headset de uso individual necessário para execução de seu trabalho, sendo de responsabilidade da contratante os equipamentos audiovisuais para os seus participantes.
6.6. A convocação dos CREDENCIADOS para prestação dos serviços será realizada em sistema de rodízio.
6.7. Homologado o credenciamento, será divulgada, por meio de planilha publicada no Portal do MMA, a lista de CREDENCIADOS, classificados em ordem alfabética.
6.8. Para o caso de pessoas jurídicas, considerar-se-á o nome fantasia utilizado no ato constitutivo da empresa.
6.9. O primeiro classificado na lista será convocado para a realização do primeiro serviço e assim sucessivamente, durante a vigência do CREDENCIAMENTO.
6.10. A cada serviço solicitado, a Secretaria de Clima e Relações Internacionais atualizará a sequência de CREDENCIADOS, passando para o final da lista o CREDENCIADO que recebeu a última solicitação.
6.11. Quando a documentação do CREDENCIADO não estiver atualizada no momento da solicitação do serviço pelo CREDENCIANTE, o serviço será enviado para CREDENCIADO subsequente na lista.
6.12. Emitida a nota de empenho, as solicitações de serviços serão enviadas ao CREDENCIADO pela Secretaria de Clima e Relações Internacionais, das 8 às 18 h, de dias úteis, por meio de mensagem de correio eletrônico, sendo obrigatória a confirmação do recebimento pelo CREDENCIADO.
6.13. As solicitações serão enviadas com a respectiva Ordem de Serviço, na qual constará o número de horas necessárias, o local de realização dos serviços e o idioma de especialização, observada as disposições do edital e seus anexos.
6.14. A falta de confirmação do recebimento da mensagem eletrônica nos prazos estabelecidos será interpretada como recusa na realização do serviço de tradução e/ou versão do(s) texto(s) encaminhado(s).
6.15. A Secretaria de Clima e Relações Internacionais manifestar-se-á quanto à aprovação ou desaprovação dos serviços executados, de acordo com o controle de qualidade constante do Anexo I.
6.16. Iniciado o procedimento de descredenciamento, o serviço será repassado ao próximo CREDENCIADO da lista para execução, ainda que esteja em andamento o processo de descredenciamento, inclusive na fase de apresentação de contraditório.
6.17. Para efeito de pagamento dos serviços de interpretação simultânea, deverá ser levado em consideração o valor individual e total de cada tempo efetivamente utilizado, com observância da tabela de preços constante do projeto básico e da proposta apresentada.
6.18. Para tanto, o instrumento convocatório e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado.
6.19. No presente caso inexiste a necessidade de transição contratual;
6.20. As necessidades dos serviços de tradução do órgão são interpretação simultânea com fone/móvel do português para o idioma inglês/espanhol e do inglês/espanhol para o português ;
6.21. O prestador de serviços de traduções simultâneas, seja pessoa física ou jurídica, deverá dispor de headset de uso individual adequado às regras ISO para ouvir a reunião, híbrida ou remota;
6.22. O valor da tradução deverá contemplar todos os insumos e equipamentos devem estar inseridos no valor estabelecido na tabela de preços.
7. MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.0.1. Segundo o Anexo I da IN nº 05/2017, o CREDENCIAMENTO é um ato administrativo de chamamento público destinado à pré-qualificação de todos os
interessados que preencham os requisitos previamente determinados no ato convocatório, visando futura contratação, pelo preço definido pela Administração.
7.1. Os serviços serão medidos e pagos em horas, com início na hora definida para início da reunião e finalização com o seu encerramento, na forma definida neste Projeto Básico.
7.1.1. O intérprete deverá chegar ao local de prestação do serviço com a antecedência necessária para executar os testes dos equipamentos a serem utilizados durante a sua execução.
7.1.2. Quando a reunião for em formato híbrido, o intérprete prestará o serviço prioritariamente presencialmente, nas dependências do MMA;
7.1.3. Quando a reunião tiver como locus o MMA, o intérprete ficará na sala de interpretação, com acesso visual aos participantes presentes;
7.1.4. A interpretação será executada com equipamento específico e próprio para o serviço, de áudio, oferecido pelo MMA;
7.1.5. No caso de reuniões híbridas ou remotas, eventual equipamento de headset individual que o intérprete necessite para ouvir a reunião e executar o serviço, deverá ser levado pelo próprio intérprete;
7.1.6. O intérprete será convocado com antecedência mínima de 48h, podendo haver exceções de convocação em menor período, caso em que poderá declinar ao serviço e será convocado o próximo da fila.
7.2. O profissional indicado para execução dos serviços será submetido a entrevista a fim de comprovar a proficiência na língua escolhida.
7.3. A execução dos serviços de interpretação consecutiva e simultânea será realizada nos locais, dias e horários estabelecidos na Ordem de Serviços e conforme definições contidas no Projeto Básico.
7.4. O intérprete será convocado com antecedência mínima de 48h, podendo haver exceções de convocação em menor período, caso em que poderá declinar ao serviço e será convocado o próximo da fila;
7.5. Deverão estar incluídos os materiais e equipamentos necessários a execução dos serviços, tais como: Equipamento de uso individual- headset - adequado às normas técnicas; equipamento de backup que assegure a consecução da reunião híbrida, caso o equipamento fixo e disponibilizado pelo órgão apresente defeito que comprometa a execução do serviço.
7.6. A convocação dos CREDENCIADOS para prestação dos serviços será realizada em sistema de rodízio.
7.7. Homologado o credenciamento, a lista de CREDENCIADOS, classificados em ordem alfabética será divulgada, por meio de planilha publicada, no Portal do MMA,
7.8. Para o caso de pessoas jurídicas, considerar-se-á o nome fantasia utilizado no ato constitutivo da empresa.
7.9. Para o caso de pessoas jurídicas que têm o nome iniciado por um algarismo, considerar-se-á a ordem numérica crescente antes da ordem alfabética, sendo o número 0 precedido do número 1.
7.10. O primeiro classificado na lista será convocado para a realização do primeiro serviço e assim sucessivamente, durante a vigência do CREDENCIAMENTO.
7.11. A cada serviço solicitado, a Secretaria de Clima e Relações Internacionais atualizará a sequência de CREDENCIADOS, passando para o final da lista o
CREDENCIADO que recebeu a última solicitação.
7.12. Quando a documentação do CREDENCIADO não estiver atualizada no momento da solicitação do serviço pelo CREDENCIANTE, o serviço será enviado para CREDENCIADO subsequente na lista.
7.13. Emitida a nota de empenho, as solicitações de serviços serão enviadas ao CREDENCIADO pela Secretaria de Clima e Relações Internacionais, das 8 às 18 h, de dias úteis, por meio de mensagem de correio eletrônico, sendo obrigatória a confirmação do recebimento pelo CREDENCIADO.
7.14. As solicitações serão enviadas com a respectiva Ordem de Serviço, na qual constará o número de horas necessárias, o local de realização dos serviços e o idioma de especialização, observada as disposições do edital e seus anexos.
7.15. A falta de confirmação do recebimento da mensagem eletrônica nos prazos estabelecidos será interpretada como recusa na realização do serviço de tradução e/ou versão do(s) texto(s) encaminhado(s).
7.16. A Secretaria de Clima e Relações Internacionais manifestar-se-á quanto à aprovação ou desaprovação dos serviços executados, de acordo com o controle de qualidade constante do Anexo I.
7.17. Iniciado o procedimento de descredenciamento, o serviço será repassado ao próximo CREDENCIADO da lista para execução, ainda que esteja em andamento o processo de descredenciamento, inclusive na fase de apresentação de contraditório.
7.18. Para efeito de pagamento dos serviços de interpretação simultânea, deverá ser levado em consideração o valor individual e total de cada item utilizado, com observância da tabela de preços anexa ao Edital.
7.19. A inexecução do serviço, sem aviso prévio e justificado, poderá ensejar a retirada do profissional da lista de credenciados.
8. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
8.1. No preço dos serviços deverão estar incluídos todos os materiais e equipamentos necessários a execução dos serviços, tais como:
8.1.1. Equipamento de uso individual- headset - adequado às normas técnicas;
8.1.2. Equipamento de backup que assegure a consecução da reunião híbrida, caso o equipamento fixo e disponibilizado pelo órgão apresente defeito que comprometa a execução do serviço.
9. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
9.1. Receber os serviços, no prazo e condições estabelecidas no Projeto Básico e comunicar ao contratado toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço.
9.2. Acompanhar e fiscalizar a entrega do serviço, podendo recusar o recebimento daquele que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas no Projeto Básico, por intermédio de um servidor especialmente designado, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com ele.
9.3. Efetuar o pagamento ao contratado até o 5° (quinto) dia útil, após a aceitação e atesto pelo representante da Administração das Notas Fiscais/Faturas, conforme condições e preços acordados.
9.4. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pela Contratada.
9.5. Expedir, quando necessário, por escrito, as advertências dirigidas ao contratado.
9.6. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado/Credenciado, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência, Edital e respectivos anexos.
9.7. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pelo o Contratado/Credenciado, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
10. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
10.1. Cumprir todas as obrigações constantes no Projeto Básico e na proposta apresentada, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, conforme especificações, prazo e local demandado pela agenda de reuniões previamente passada pela equipe de apoio do Ministro, acompanhado da respectiva nota fiscal.
10.2. Incluir, no valor proposto todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do serviço.
10.3. Fornecer número de telefone e e-mail para contato a fim de atender as solicitações do Ministério do Meio Ambiente, bem como prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo MMA, obrigando- se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade dos serviços executados.
10.4. Executar os serviços dentro dos padrões e prazos estabelecidos pelo MMA, de acordo com o especificado no Projeto Básico, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida.
10.5. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus adicionais ao Ministério do Meio Ambiente, inclusive o transporte dos tradutores.
10.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, antes do pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 4) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017.
10.7. Comunicar por escrito ao MMA, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
10.8. Executar os serviços conforme especificações do Edital e respectivos anexos, com a alocação dos empregados necessários a sua perfeita execução, quando necessário, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na forma especificada na Ordem de Serviços;
10.9. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.10. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar, de eventuais
pagamentos devidos ao Credenciado, o valor correspondente aos danos sofridos;
10.11. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
10.12. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
10.13. Apresentar ao Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;
10.14. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao Contratante;
10.15. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
10.16. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo o Credenciado relatar ao Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
10.17. Relatar ao Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
10.18. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir na utilização de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.19. Manter durante toda a vigência do contrato/credenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
10.20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato/credenciamento;
10.21. Prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CREDENCIANTE, cujas reclamações se obriga a atender;
10.22. Fornecer a qualquer momento, se solicitada pelo CREDENCIANTE, e manter atualizada a documentação enumerada no item 4 deste Edital.
10.23. Comunicar por escrito ao MMA, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
11. DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Não será admitida a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato.
12. DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
12.1. O valor é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente executados.
13. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
13.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
13.2. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar relatório circunstanciado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução dos serviços.
13.3. O recebimento definitivo será realizado pelo fiscal técnico e setorial (Secretaria de Clima e Relações Internacionais - SCRI) após a entrega do relatório e a documentação comprobatória do cumprimento da Ordem de Serviço;
13.4. A fiscalização será exercida por servidor, formalmente designado pela Subsecretaria de Planejamento orçamento e Administração.
13.5. O recebimento dos serviços não exclui a responsabilidade do CREDENCIADO pelos prejuízos resultantes da incorreta execução dos serviços, ou das responsabilidades assumidas e por força das disposições legais em vigor.
13.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando realizados em desacordo com as especificações constantes no projeto básico e na proposta, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
14. DO PAGAMENTO
14.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após aceitação e atesto pelo representante da Administração das Notas Fiscais/Faturas, conforme as condições e preços acordados.
14.2. O pagamento será creditado em nome da contratada, através de Ordem Bancária, devendo para isso ficar explicitado em sua proposta o nome do banco, agência, localidade e nº da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
14.3. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas Notas Fiscais/Faturas, serão estes restituídos à contratada, para as correções solicitadas, não respondendo o MMA por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes, ficando pendente o pagamento até que a contratada providencie as medidas saneadoras.
14.4. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de cinco 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do MMA.
14.5. O MMA poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas, nos termos deste Projeto Básico.
14.6. O MMA reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, o trabalho não tiver sido realizado de acordo com as especificações dispostas no Projeto Básico, bem como se os dados constantes da nota fiscal estiverem em desacordo com os dados da empresa ou tradutor.
14.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que para tal não tenha concorrido de alguma forma o CREDENCIADO, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX/100) 365
EM = I x N x VP, sendo:
I = índice de atualização financeira;
TX= Percentual de taxa de juros de mora anual; EM=Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
14.8. Em caso de suspensão ou cancelamento dos serviços em menos de 36horas antes da reunião previamente confirmada, a contratante será responsável pelo pagamento dos serviços, à título de lucros cessantes, exceto se for possível realocar o intérprete para outro trabalho na mesma data.
15. DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
15.1. O prazo de vigência deste credenciamento será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua homologação.
15.2. Decorridos 30 (trinta) meses de vigência do credenciamento, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para o ingresso de novos interessados, mantendo-se as mesmas condições e exigências estabelecidas neste Edital.
15.3. Na hipótese de ocorrência de novos CREDENCIADOS, estes serão incluídos ao final da lista, que será atualizada após a concessão do prazo previsto para o ingresso de interessados.
15.4. A possibilidade de credenciar-se ficará aberta enquanto o credenciamento estiver vigente.
15.5. O credenciamento terá sua vigência encerrada a critério do MMA, observada a conveniência e oportunidade, e mediante simples notificação aos Credenciados.
16. DO REAJUSTE
16.1. Os preços unitários dos serviços objeto deste Edital, desde que observado o interregno mínimo de 30 (trinta) meses, da data limite para apresentação da proposta no Credenciamento n.º 01/2020, fixada no preâmbulo deste Edital, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, mantido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado em 30 (trinta) meses, adotando-se a seguinte fórmula:
Pr = P + (P x V)
Onde:
Pr = preço reajustado, ou preço novo; P = preço atual (antes do reajuste);
V = variação percentual obtida na forma do item 1 desta cláusula, de modo que (P x V) significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste.
16.2. O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito dos CREDENCIADOS, nos termos da condição anterior.
16.3. O percentual final do reajuste não poderá ultrapassar o percentual limite de crescimento da despesa pública para o exercício, fixado nos termos do novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016.
17. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
17.1. Não será exigida garantia para a execução contratual.
18. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. A inexecução do serviço, sem aviso prévio e justificado, poderá ensejar a retirada do profissional da lista de credenciados.
18.2. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste projeto básico, erros ou atraso na execução dos serviços e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, a seu critério, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar à Contratada as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações legais:
18.2.1. Advertência, por meio de notificação via ofício, mediante contra recibo do representante legal da contratada, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a Contratada apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da Administração.
18.2.2. Multa compensatória e moratória, na forma a seguir especificada:
18.2.3. Multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso e por descumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do serviço não executado até a data do efetivo adimplemento, observando o limite de 30 (trinta) dias, contados a partir do 2° (segundo) dia da inadimplência.
18.2.4. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço não executado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao Contratante, em caso de inexecução total da obrigação assumida ou justificativa não aceita pela administração, que será configurada pela ocorrência que ultrapasse o prazo de 30 dias.
18.2.5. Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério do Meio Ambiente, por prazo de até 2 (dois) anos.
18.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos que determinam sua punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação pelo (a) Senhor (a) Ministro (a) de Estado do Meio Ambiente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de até 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
18.3. A aplicação de multa por inexecução contratual independe de multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicada cumulativamente.
18.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
18.5. O valor das multas poderá ser descontado de qualquer fatura ou crédito existente no MMA em favor do Contratado. Caso a multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada judicialmente, se necessário.
18.6. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, a Contratada deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo de multas previstas neste Projeto Básico e nas demais cominações legais.
18.7. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas em circunstâncias excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos e comprováveis, a critério da autoridade competente.
18.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
19. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO
19.1. A qualificação dos proponentes deve ser realizada de acordo com o estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
19.2. Para comprovação da qualificação técnica, os prestadores de serviços deverão apresentar os seguintes documentos:
19.3. Comprovação de que cumprem os requisitos previstos no Decreto nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
19.3.1. Comprovação de registro ou inscrição na Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente, nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, quando aplicável;
19.3.2. Apresentação de atestados de capacidade técnica fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) a execução de serviço(s) de tradução, versão e/ou interpretação simultânea nos idiomas para os
quais solicitar o credenciamento, contendo:
1. identificação, endereço, telefone e e-mail da pessoa jurídica atestante;
2. uma síntese do(s) serviço(s) prestado(s) ao atestante, incluindo o idioma;
3. manifestação acerca da qualidade do(s) serviço(s);
4. local, data e assinatura do atestante.
19.4. O profissional deve ser intérprete de conferência aprovado como membro efetivo da Associação Profissional de Intérpretes de Conferência (APIC, Brasil) e/ ou intérprete de conferência aprovado como membro efetivo da Association Internationale des Interprètes se Conférence (AIIC, Suíça ).
19.5. Experiência comprovada em interpretação simultânea de eventos internacionais recentes sobre a temática ambiental, devendo ser comprovado por currículo ou outros documentos hábeis.
19.6. Possuir curso superior em qualquer área, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
19.7. Possuir 2 ou mais idiomas oficiais de trabalho, conforme classifica linguística internacionalmente reconhecida.
20. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO
20.1. Quanto ao valor do serviço contratado, a metodologia para a estimativa de preços seguirá a Orientação Normativa n. 17, que determina:
“A razoabilidade do valor das contratações decorrentes da inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.” (Alterada pela Portaria AGU nº 572/2011, publicada no DOU I 14.12.2011)
20.2. No presente caso é importante destacar que os valores estimados para a presente contratação tiveram como base aqueles publicados pelo Sindicato Nacional dos Tradutores – SINTRA, para o Distrito Federal, determinados a partir de consultas aos profissionais bem remunerados, uma lista de preços recomendados que há muito tempo serve de orientação para as grandes empresas privadas e públicas pagarem os serviços de tradução que encomendam, e para os profissionais balizarem os seus preços pelo setor mais bem remunerado do mercado, os quais poderão ser conferidos no site: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx/.
20.3. Dessa forma, o valor máximo admitido para a contratação será aquele indicado na tabela SINTRA.
20.4. No valor estimado estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive equipamentos, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
O presente documento segue assinado pelo servidor Elaborador, pela autoridade Requisitante e pela autoridade responsável pela Aprovação da conveniência e oportunidade, com fulcro no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 e art. 15 da IN nº 02/2008-SLTI/MPOG, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão por força do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Chefe de Gabinete, em 24/11/2021, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx, Assessor(a), em 24/11/2021, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0816565 e o código CRC 6124590B.
Referência: Processo nº 02000.004963/2021-41 SEI nº 0816565
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
ORDEM DE SERVIÇO OU DE FORNECIMENTO DE BENS Nº 15/2022/2022/GAB_SCRI/SCRI
Processo nº 02000.003193/2022-08
DADOS DA CREDENCIADA | |||
Credenciada: Interliguae Intérpretes & Tradutores Associados Ltda | |||
Endereço: XXXXX 000, Xxxxxxxx X, Xxxx 0000, Xxxxxxxx/XX | CEP: 70719-900 | ||
Nome do Preposto: Xxxxx Xxxxxx | Telefone: 00 0000-0000 00 0000-0000 | ||
Objeto: Prestação de serviços de intérprete na Feira Ifat Munich 2022 | |||
Especificações do Serviço: 1. Local e data: Munique, Alemanha, de 30 de maio a 1º de junho; 2. Interpretação/tradução simultânea presencial; 3. Idiomas: inglês e português; 4. Quantidade de intérprete: 1; 5. Quantidade de dias: 6, sendo que: a. nos dias 30 de maio a 1º de junho, os serviços serão prestados diretamente; e b. os dias 27 a 29 de maio são considerados dias de ausência do domicílio profissional dedicados ao evento (Xxxxx Xxxxxxxx); 6. Itens necessários e quantitativos: conforme tabela abaixo (valores estimados). | |||
Serviço/Item | Quantidade | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
Honorários Profissionais | 3 R$ R$ 9.600,00 3.200,00 | ||
Horas Extras | 3 | R$ 800,00 | R$ 2.400,00 |
Lucro Cessante | 3 | R$ 1.600,00 | R$ 4.800,00 |
Total | R$ 16.800,00 | ||
Justificativa da solicitação: Necessidade de apoio técnico ao Ministro do MMA, de forma a possibilitar a comunicação e interação com representantes de outros países. | |||
Unidade demandante: Secretaria de Clima e Relações Internacionais - SCRI |
Responsável: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx | Matrícula SIAPE: 0000000 |
Telefone: 0000-0000 |
Brasília, 27 de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Diretor(a), em 27/05/2022, às 20:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0902219 e o código CRC FA30F5F8.
Referência: Processo nº 02000.003193/2022-08 SEI nº 0902219