CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE REFORMA DA OFICINA DO PARQUE DE MÁQUINAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE REFORMA DA OFICINA DO PARQUE DE MÁQUINAS.
PROCESSO 85.2024 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 03.2024
CONTRATO 69/2024
Aos dezoito dias do mês de junho do ano de 2024, de um lado o Município de Itacurubi-RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede na Av. Xxx xx Xxxxx, xx 000, bairro centro, cidade de Itacurubi, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, METALURGICA E CONSTRUTORA X.X.XXXX,
empresa inscrita ao CNPJ/MF sob o nº 17.539.778.0001-76, localizada na R B – Lotes 13 e 20, nº 35, área industrial no Município de São Pedro do Butiá/RS, 97.920-000, doravante denominada CONTRATADO, celebram entre si o presente Contrato que será regido pelas cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento é fundamentado no procedimento realizado pela CONTRATANTE através do edital de CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA nº 03/2024 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 07/06/2024, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (inclusive nos casos omissos), suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE REFORMA DA OFICINA DO PARQUE DE
MÁQUINAS, pela CONTRATADA, a serem executados em regime de empreitada por preço global, conforme o projeto técnico em anexo ao edital de CONCORRÊNCIA
ELETRÔNICA nº 03/2024 e a proposta vencedora, que fazem parte integrante desse contrato, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço a ser pago pela execução do objeto do presente contrato é de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), conforme consta na proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, conforme cronograma físico- financeiro anexo ao presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos relativos ao presente processo licitatório ficam vinculados a efetiva execução das etapas da obra, em acordo com o projeto básico/executivo. Não serão efetuados pagamentos antecipados. Para os pagamentos das parcelas a contratada deve apresentar os seguintes documentos:
Em todas as parcelas:
a) Nota Fiscal/Fatura, no valor correspondente ao constante no boletim de medição, emitido pelo fiscal da contratante, do período de execução. Deve conter na Nota Fiscal/Fatura: número do processo, número da licitação, número do empenho e do recurso utilizado para pagamento (conforme constará no empenho). Caso a mesma seja apresentada com erro, será devolvida à empresa para retificação e reapresentação;
b) Boletim de medição, referente ao executado no período, devidamente aprovado pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato;
c) Comprovação de que a empresa entregou o Diário de obras para a comissão de fiscalização designada pelo município;
d) Cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) com protocolo de envio;
e) Comprovante de recolhimento das contribuições sociais, INSS e FGTS (cópia da GPS e GR do FGTS);
f) prova de regularidade perante a Fazenda federal e relativa à Seguridade Social;
g) prova de regularidade perante a Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante;
h) prova de regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
i) prova de regularidade relativa ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
j) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho.
Somente na primeira parcela:
a) Comprovante de registro de execução da obra do objeto do contrato no CREA/CAU, sob a forma de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
b) Matrícula da obra junto ao CNO - Cadastro Nacional de Obras.
Somente na última parcela:
a) Termo de Recebimento Provisório;
b) CND (Certidão Negativa de Débitos CNO) – referente à Matrícula da Obra;
c) Comprovante de quitação de todos os encargos trabalhistas.
Os pagamentos serão efetuados contra empenho, no prazo de 10 (dez) dias da apresentação da Nota Fiscal/Fatura e dos demais documentos acima relacionados.
Serão processadas as retenções tributárias e previdenciárias nos termos da legislação que regula a matéria.
Serão processadas as retenções referentes ao IRRF, de acordo com o previsto na IN RFB nº 1.234/2012 e Decreto Municipal nº 95/2021.
Para os pagamentos das parcelas a contratante deve:
a) Verificar se os serviços faturados correspondem aos serviços executados, através do boletim de medição da Obra, emitido pelo fiscal designado da Administração Municipal;
b) Reter o ISSQN, sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
Aplicam-se ao presente contrato os seguintes prazos:
I - A CONTRATADA deverá iniciar a obra objeto do presente contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da Ordem de Execução dos Serviços, emitida pela CONTRATANTE;
II – A entrega de cada etapa da obra deverá respeitar o cronograma de medição previsto na cláusula décima sexta deste contrato;
III - A conclusão da obra deverá ocorrer no prazo de até 02 (dois) meses, a contar do recebimento da ordem de execução dos serviços.
IV - O prazo de vigência do contrato será de 03 (três) meses, tendo como prazo inicial o dia 18/06/2024 e prazo final o dia 18/08/2024.
Parágrafo único. Os prazos de que tratam esta cláusula poderão, durante seu transcurso, ser prorrogados, desde que haja motivação e conveniência para tal, nos termos da legislação.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 04 – S. Munic. de Obras, Transporte e Urbanização
ELEMENTO DA DESPESA: 449051
PROJETO DE ATIVIDADE: (2,010) Conserv. e melhorias em bens p. do Município.
CÓDIGO REDUZIDO: 983 SUB.VINCULO: 01
RECURSO: (500)
FONTE: Livre
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice do IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí- lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento do valor relativo ao presente contrato ocorrerá através de Reajustamento em sentido estrito, desde que ultrapassado o período mínimo de 1
(um) ano da data-base vinculada à data do orçamento estimado, através do índice do IPCA.
CLÁUSULA NONA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida.
Parágrafo único. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, nos termos do presente instrumento;
II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do
contrato;
III – Determinar as providências necessárias quando os serviços não
estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso;
IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I – Executar a obra observando fielmente o projeto técnico que segue anexo a este instrumento, inclusive em relação à qualidade dos materiais e ao cronograma de execução, bem como aos termos da sua proposta;
II - Providenciar a matrícula da obra junto ao INSS, antes do início da sua execução, bem como a anotação da responsabilidade técnica – ART de execução junto ao respectivo conselho profissional;
III - Indicar preposto para ser seu representante durante a execução do presente contrato;
IV - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
V - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
VI – Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
VII - Observar durante a execução do contrato as normas técnicas aplicáveis à obra no que tange à segurança, solidez e perfeita execução das obras objeto deste contrato.
VIII - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI);
IX - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços;
X - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado;
XI - Parágrafo único. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em edital e em contrato.
XII - Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
XII - Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
XIII - Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA
A CONTRATADA presta, neste ato, garantia do cumprimento de suas obrigações contratuais, na modalidade de APÓLICE DE SEGURO GARANTIA Nº 061902024802007750053386– ENDOSO Nº 0000000, correspondente a 5% do valor do contrato.
A CONTRATADA presta, neste ato, garantia do cumprimento de suas obrigações contratuais, na modalidade de APÓLICE DE SEGURO GARANTIA Nº 061902024802007750053271– ENDOSO Nº 0000000, correspondente a garantia de 5% da diferença do valor estimado, sendo que o valor era R$ 86.920,00 (oitenta e seis mil e novecentos e vinte reais) e o valor contratado foi de 65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais), portanto o valor do seguro é de R$ 4.346,02 (quatro mil trezentos e quarenta e seis e dois centavos).
Parágrafo único. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente pelo índice do IPCA do período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Para todos os efeitos legais, o Responsável Técnico da CONTRATADA para execução do presente contrato é o Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXX, Engenheiro Civil registrado no CREA/RS sob o nº 215225, que deverá recolher (ART ou RRT) e comprovar o recolhimento perante o fiscal designado pelo município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO DO CONTRATO
I - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela servidor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, gestor do contrato, e pela servidora Rochele da Xxxxx Xxxxxx, arquiteta e urbanista – CAU RS A96026-8, portaria nº 034/2021, fiscal técnica, ou por seu(s) respectivo(s) substituto(s);
II – Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Estudo Técnico Preliminar, anexo a este Contrato e no projeto técnico, anexo ao edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MEDIÇÃO
As medições da obra estarão vinculadas ao cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do presente contrato, e serão processadas independentemente de solicitação da CONTRATADA, com a seguinte periodicidade: I - A primeira será realizada 1 (um) mês após o recebimento da Ordem de
Início dos Serviços;
II – A segunda será realizada 1 (um) mês após a primeira medição; III – A terceira será realizada 1 (um) mês após a segunda medição; IV - A quarta será realizada 1 (um) mês após a terceira medição;
V - A quinta será realizada 1 (um) mês após a quarta medição; VI - A sexta será realizada 1 (um) mês após a quinta medição; VII - A sétima será realizada 1 (um) mês após a sexta medição;
VIII – A oitava e última medição será realizada após o encerramento da obra objeto deste instrumento.
§ 1º A cada eventual alteração contratual que afete os prazos mencionados nesta cláusula, será acordado novo cronograma para as obras e serviços a se realizarem.
§ 2º Não serão considerados nas medições quaisquer serviços executados sem a autorização da CONTRATANTE.
§ 3º Processada a medição, a CONTRATANTE comunicará o valor apurado, sendo que apenas após este ato será possível que a CONTRATADA emita fatura referente aos serviços executados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato será recebido:
I – Provisoriamente pelo responsável designado pela CONTRATANTE para acompanhamento e fiscalização dos serviços, mediante termo circunstanciado, após verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico. O recebimento provisório deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da notificação da CONTRATADA acerca do término do serviço;
II - Definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo circunstanciado comprovando o atendimento das exigências contratuais. O recebimento definitivo ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recebimento provisório.
Parágrafo único. O recebimento provisório ou definitivo não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização em âmbito civil pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA DO OBJETO
A CONTRATADA se responsabilizará pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do recebimento definitivo do objeto pela CONTRATANTE pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados, bem como pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
I. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
II. Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar.
III. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
§ 1º. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
§ 2º. Dar causa à inexecução total do contrato.
§ 3º. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
§ 4º. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
§ 5º. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
§ 6º. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
IV. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações:
§ 1º. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
§ 2º. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato. natureza.
de 2013.
§ 3º. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
§ 4º. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
§ 5º. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
Na aplicação das sanções serão considerados:
I. A natureza e a gravidade da infração cometida.
II. As peculiaridades do caso concreto.
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
IV. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE.
V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação.
A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXTINÇÃO
As hipóteses que constituem motivo para rescisão contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, por:
I – Ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, exceto nos casos em que esta tenha dado causa à extinção;
II – Consensual, desde que haja interesse e seja conveniente para a CONTRATANTE;
III – Por decisão arbitral ou judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Santiago-RS para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Itacurubi/RS 18 de junho de 2024.
XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:0119366 9081
Assinado de forma digital por XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:01193669081 Dados: 2024.06.18
12:20:50 -03'00'
METALURGICA E CONSTRUTORA R V LTDA:17539778000 176
Assinado de forma digital por METALURGICA E CONSTRUTORA R V LTDA:17539778000176 Dados: 2024.06.18 12:40:07
-03'00'