Condições gerais do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero
Condições gerais do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero
As Condições Gerais estabelecidas neste Instrumento, juntamente com as Condições Específicas constantes na Proposta de Adesão e Credenciamento a Vero e/ou Termo de Adesão e Credenciamento à Vero – BanriCard (“Termo de Adesão”), são partes integrantes e indissociáveis do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero (“Contrato”) e Anexos, firmado entre a Banrisul Cartões S.A. (“Banrisul Cartões”), sociedade anônima inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 92.934.215/0001-06, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x Xxxxx, xxxxxx Xxxxxx Histórico, no município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Banrisul”), instituição financeira inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o número 92.702.067/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx Histórico, no município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul e o Aderente a Vero (“CREDENCIADO”), identificado e qualificado no Termo de Adesão.
1. DO OBJETO
1.1 - Constitui-se objeto do presente contrato o credenciamento do CREDENCIADO para integrar a VERO, habilitando-o a usufruir dos seguintes serviços que o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES manterá a sua disposição:
a) Realizar transações de TEF (“Transferência Eletrônica de Fundos”) entre os CREDENCIADOS do BANRISUL, titulares de contas-correntes, USUÁRIOS de cartões, e o CREDENCIADO (VERO), referentes a operações de pagamento à vista de compras ou serviços realizados;
b) Realizar transações de TEF entre os CREDENCIADOS das BANDEIRAS, USUÁRIOS de cartões, e o CREDENCIADO, referentes a operações de pagamentos à vista, de compras ou serviços realizados;
c) Realizar transações de TEF pré-datadas entre os clientes do BANRISUL, garantindo para o CREDENCIADO o pagamento do valor da operação na data agendada;
d) Realizar transações de TEF parceladas entre os USUÁRIOS e BANDEIRAS, garantindo para o CREDENCIADO os pagamentos dos valores das parcelas, nas datas agendadas;
e) Realizar transações de TEF entre os CREDENCIADOS do BANRISUL, com concessão simultânea de crédito, para os CREDENCIADOS que tiverem limites pré-aprovados (Crédito 1 Minuto);
f) Permitir operações de consulta a cheques BANRISUL feitas pelo CREDENCIADO, verificando impedimentos operacionais, sem verificação de saldo e garantia de fundos na sua compensação;
g) Realizar transações de aquisição de créditos para telefonia de equipamentos habilitados no Plano de Telefonia Pré Paga;
h) Realizar promoção e divulgação do CREDENCIADO aos USUÁRIOS, mediante sinalização específica, de uso obrigatório, definida pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES e colocada no CREDENCIADO, em locais de destaque e boa visibilidade, para exposição ao público em geral;
i) E outros que o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES vier a disponibilizar ao CREDENCIADO.
1.2 - O BANRISUL/BANRISUL CARTÕES poderá oferecer novos produtos e serviços para os CREDENCIADOS, assim como suprimir ou modificar regras de negócio e modo operacional dos produtos já oferecidos, a partir de comunicação formal ao CREDENCIADO, realizando a adequação do sistema e treinamento, se necessário.
1.2.1. Considera-se comunicação formal, o conhecimento por parte do CREDENCIADO, da informação disponibilizada pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, podendo a mesma ser eletrônica, convencional ou outra forma que o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES utilize.
1.2.1. Toda inclusão de novos produtos ou serviços, a supressão, o acréscimo, a alteração ou a modificação de cláusulas contratuais, estarão disponibilizadas no site do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES e anexada, aditada ou alterada a este CONTRATO.
2. DO PROCESSO DE AFILIAÇÃO
2.1 - O CREDENCIADO somente estará integrado a Vero após a aprovação pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, segundo critérios próprios de avaliação e de análise cadastral, financeira e creditícia.
2.2 – O Termo de Adesão e/ou a proposta assinada pelo CREDENCIADO poderá ser aprovada total ou parcialmente pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, que definirá, a seu exclusivo critério, quais os produtos ou serviços serão disponibilizados.
2.3 – O CREDENCIADO já afiliado a Vero terá sua adesão ao presente Contrato a partir da realização da primeira TRANSAÇÃO após a entrada em vigor deste CONTRATO; e terá a adesão a novos produtos, serviços ou BANDEIRAS aceitas na VERO a partir da realização da primeira TRANSAÇÃO.
2.4 – O CREDENCIADO não poderá efetuar TRANSAÇÕES em segmentos ou ramos de atividades diferentes daquele(s) constante(s) no seu pedido de cadastramento a Vero (ainda que estes segmentos constem em seu objeto social) sem autorização prévia e por escrito da XXXX.
2.5 - O CREDENCIADO ao aderir a este Contrato, ficará subordinado, sem restrições de qualquer ordem ou natureza, a todos os seus termos e condições, inclusive no que se refere às taxas de serviços praticadas e prazos para crédito do repasse das transações.
2.6 - O CREDENCIADO também autoriza o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES a, sempre que julgar necessário, verificar suas instalações, diretamente ou por terceiros por ele credenciados, para conferência da sinalização existente, da regularidade das transações, dos sistemas e dos terminais.
3. DOS SERVIÇOS
3.1 - O CREDENCIADO deverá utilizar os terminais para realização de operações lícitas e regulares, de pagamento de produtos ou serviços, consultas, concessão de crédito pelo BANRISUL aos seus CREDENCIADOS, e outras previstas neste Contrato e nos Anexos.
3.1.1 - É vedado ao CREDENCIADO realizar transações fictícias ou simuladas, tais
como, mas não limitadas a:
a) Xxxxxxxx ou restituir aos USUÁRIOS de cartões, sob qualquer motivo, quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito);
b) Pagar, assumir, ceder ou transferir obrigações (incorporadas ou não em títulos de crédito) de USUÁRIOS de cartões;
c) Transações fraudulentas, simuladas e/ou fictícias.
3.2 - Somente serão consideradas transações válidas, aquelas que forem finalizadas com confirmação do ambiente de processamento de dados do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, com emissão completa e regular do comprovante para entrega ao CREDENCIADO.
3.3 - No caso de utilização do BANRICOMPRAS para transações de pagamento de produtos e serviços, na modalidade à vista, e demais BANDEIRAS, na modalidade débito à vista, os créditos na conta corrente do CREDENCIADO serão efetivados contabilmente no dia útil seguinte ao da operação (D+1).
3.3.1 - As partes, desde já, admitem a variação de até um dia útil para a realização efetiva do crédito, sem ônus ou encargos, por eventuais motivos de força maior, contingenciais ou operacionais.
3.4 - No caso de utilização dos cartões das BANDEIRAS para transações de pagamento de produtos e serviços, na modalidade crédito à vista, o crédito em conta corrente do CREDENCIADO será efetivado contabilmente em 30 (trinta) dias a contar da data da operação.
3.4.1 - As partes, desde já, admitem a variação de até um dia útil para a realização efetiva do crédito, sem ônus ou encargos, por eventuais motivos de força maior, contingenciais e operacionais.
3.5 - No caso de utilização do BANRICOMPRAS e demais BANDEIRAS para pagamentos de forma parcelada e pré-datada, o débito na conta-corrente do usuário e o correspondente crédito será efetuado no prazo que for fixado para cada operação (D+n) pelo CREDENCIADO.
3.5.1 - Para transação de BANRICOMPRAS o número máximo de parcelas para transações parceladas é de 25 e o prazo máximo de parcelamento de 366 dias.
3.5.2 - O BANRISUL/BANRISUL CARTÕES poderá alterar o número de parcelas e prazo máximo de parcelamento, mediante comunicação formal ao CREDENCIADO, com no mínimo 30 dias de antecedência.
3.5.3 - Para transações com as demais BANDEIRAS o número máximo de parcelas para transações parceladas será definido de acordo com a política comercial de cada uma destas, sem interferência do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES.
3.6 - As operações de pagamento com concessão de crédito (Crédito 1 Minuto) deverão ser do valor exato da operação de pagamento do produto ou serviço realizado.
3.7 - O CREDENCIADO poderá solicitar o pagamento antecipado dos valores líquidos referentes às transações pré-datadas e parceladas, sendo certo que as condições financeiras e encargos de cada antecipação serão ajustadas caso a caso, entre as partes.
3.7.1 - O CREDENCIADO autoriza o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, mediante sua solicitação, a efetuar o cadastramento para a realização de ANTECIPAÇÃO AUTOMÁTICA DOS RECEBÍVEIS do BANRICOMPRAS e das demais BANDEIRAS (transações pré-datadas, crédito à vista e parceladas), sem necessidade de qualquer outra formalização.
3.7.1.1 - A pedido do CREDENCIADO poderá ser efetuado o descadastramento desta antecipação automática a qualquer momento.
4. DOS CANCELAMENTOS E OPERAÇÕES PENDENTES DE BANRICOMPRAS
4.1 - O CREDENCIADO terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da operação, para apontar eventual divergência em relação aos valores das Transações e os referentes créditos na conta-corrente. Após este prazo, não caberá qualquer reclamação a este respeito, implicando na quitação automática e definitiva quanto aos pagamentos.
4.1.1 - No caso de operações pré-datadas ou parceladas, o prazo de 30 dias será contado a partir da data da efetivação da operação ou de sua parcela.
4.2 - Estarão sujeitas a cancelamento as Transações irregularmente realizadas pelo CREDENCIADO, de forma conivente ou não, que ocasionarem fraudes ou visem à obtenção de vantagens ilícitas e/ou em desacordo com este Contrato.
4.2.1 - Na ocorrência desta hipótese acima, o CREDENCIADO devolverá, mediante estorno ou compensação, os valores indevidamente recebidos.
5. DO CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES DAS DEMAIS BANDEIRAS
5.1 - Na hipótese do PORTADOR posteriormente não reconhecer ou discordar do valor da TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES poderá, nos prazos e condições previstos neste Contrato e MANUAIS OPERACIONAIS, cancelar a Transação, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
5.2 - Estarão sujeitas a cancelamento as transações irregularmente realizadas pelo CREDENCIADO, de forma conivente ou não, se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude.
5.3 - O CREDENCIADO poderá solicitar o cancelamento de TRANSAÇÕES de crédito e de débito no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de realização da respectiva transação.
6. DA GUARDA DE COMPROVANTES DE VENDAS
6.1 – O CREDENCIADO deverá manter sob sua guarda e segurança, organizadamente, para fins de eventual verificação quanto à regularidade das TRANSAÇÕES e para fornecimento ao BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, as vias originais e/ou cópias (vias do CREDENCIADO), dos respectivos COMPROVANTES DE VENDA, bem como qualquer documentação de comprovação de entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada, mantendo-os à disposição do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data das respectivas emissões.
6.1.1 – Os COMPROVANTES DE VENDA relativamente às transações de CARTÃO da BANDEIRA VERDECARD deverão ser armazenados pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da respectiva emissão.
6.2 – O CREDENCIADO deverá, sempre que lhe for solicitado, enviar ao BANRISUL/BANRISUL CARTÕES cópias legíveis dos COMPROVANTES DE VENDA, bem como qualquer documentação adicional de comprovação de entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada, tais como a via do CREDENCIADO da respectiva Nota Fiscal, comprovante de entrega ou outro documento comprobatório adequado, dentro do prazo determinado pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, quando da solicitação, nas formas previstas neste CONTRATO.
6.2.1- As partes estabelecem que os COMPROVANTES DE VENDA ou documentação adicional não entregue nos prazos estabelecidos, serão considerados irregulares, podendo o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES cobrar, através de débito em conta corrente do CREDENCIADO no BANRISUL, os respectivos valores do CREDENCIADO.
7. DA REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES
7.1 – No momento da realização da transação, o CREDENCIADO deverá, obrigatoriamente:
7.1.1 – Verificar o prazo de validade do CARTÃO ou se o CARTÃO não está adulterado ou rasurado;
7.1.2 – Nas TRANSAÇÕES em que não for utilizada senha, o CREDENCIADO deve colher a assinatura do CREDENCIADO no COMPROVANTE DE VENDA, verificando a identidade do portador do CARTÃO;
7.1.3 – Cumprir com todos os procedimentos exigidos pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES para a conclusão das TRANSAÇÕES.
8. DAS RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO
8.1 - O CREDENCIADO deverá praticar nos casos de pagamentos com BANRICOMPRAS e demais BANDEIRAS, o mesmo preço que praticar à vista, ou seja, sem acréscimos de encargos ou taxas de qualquer natureza. Esta condição deve ser estendida às operações pré-datadas e parceladas, cujos custos financeiros e operacionais devem ser suportados pelo CREDENCIADO.
8.2 - O CREDENCIADO compromete-se a cientificar o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, por escrito e em tempo hábil, sobre quaisquer ações judiciais, notificações, interpelações ou medidas judiciais ou extrajudiciais, oriundas do poder público ou particular, que estejam relacionadas ao objeto deste Contrato.
8.3 - O sistema da VERO será integralmente operado por pessoa designada pelo CREDENCIADO (podendo ser sócio, empregado ou preposto), que ficará responsável pela execução dos serviços disponibilizados.
8.3.1 - O CREDENCIADO assume a responsabilidade por prejuízos acarretados ao BANRISUL/BANRISUL CARTÕES decorrentes de atos, dolosos ou não, praticados pelas pessoas designadas para operação do sistema da VERO.
8.3.2 – A parte infratora indenizará a parte inocente, na hipótese de condenação
solidária em processo judicial de qualquer natureza, relativamente a quaisquer atos praticados em decorrência deste Contrato, que der causa.
8.4 - O CREDENCIADO deverá fornecer e custear o funcionamento dos terminais da VERO, relativos à comunicação (linha telefônica, energia elétrica e outros que, por ventura, existirem), sendo que o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES custeará as despesas de assistência técnica rotineiras nos equipamentos que forem de propriedade deste(s) último(s).
8.5 - O CREDENCIADO deverá utilizar para a realização das transações eletrônicas autorizadas pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES somente softwares por ele autorizados, fornecidos por empresas HOMOLOGADAS.
8.5.1 - O BANRISUL/BANRISUL CARTÕES poderá suspender temporariamente os serviços prestados ao CREDENCIADO, sem prévia notificação, a seu exclusivo critério, se verificar a utilização, pelo CREDENCIADO, de versões de equipamentos e softwares de pagamento, não homologadas pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, bem como em caso de suspeitas de irregularidades ou comportamentos atípicos que possam colocar em risco as operações.
8.5.2 - Nos equipamentos cedidos em comodato/alugados pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES aos CREDENCIADOS, não será permitido, em hipótese alguma, a inserção de softwares e/ou aplicativos estranhos à solução da VERO.
8.6 - O CREDENCIADO se responsabilizará pela guarda e conservação, na forma da lei, de todo o material de sinalização fornecido pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, obrigando-se a somente utilizá-lo na execução deste Contrato, e responderá pela utilização indevida, seja por ele próprio, seus empregados, prepostos ou, ainda, por terceiros.
8.7 - O CREDENCIADO deverá somente utilizar materiais de sinalização em perfeitas condições, devendo solicitar ao BANRISUL/BANRISUL CARTÕES sua troca ou reposição em caso de produtos por ele fornecidos.
8.8 - O BANRISUL/BANRISUL CARTÕES não permitirá, em hipótese alguma, a disponibilização da VERO, independentemente da solução utilizada, em CREDENCIADO que sejam realizadas ou permitam que se realizem atividades que se constituam em ilícitos, de qualquer natureza. Caso não seja do conhecimento do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES esta situação quando da habilitação, assim que este tomar conhecimento desta condição e das atividades desenvolvidas no CREDENCIADO desabilitará o sistema imediatamente, a seu exclusivo critério, sem notificação prévia.
8.9 - O CREDENCIADO será o único responsável por solucionar, diretamente com os USUÁRIOS, toda e qualquer eventual controvérsia sobre as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos, e/ou avarias dos bens e produtos adquiridos e/ou serviços prestados, objetos das TRANSAÇÕES, inclusive em caso de devolução por desistência, exonerando desde já o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES e o EMISSOR de quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação aos fatos mencionados nesta Xxxxxxxx.
8.10 - O CREDENCIADO está ciente e concorda expressamente que a responsabilidade do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES limita-se a execução das obrigações descritas neste Contrato, sendo certo que quaisquer obrigações, ônus decorrentes, direta ou indiretamente, de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais, resultantes de eventual descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória por parte do CREDENCIADO e promovida por qualquer órgão Federal, Estadual ou Municipal competente, deverão ser suportados integralmente pelo CREDENCIADO.
9. DAS RESPONSABILIDADES DO BANRISUL/BANRISUL CARTÕES
9.1 - O BANRISUL/BANRISUL CARTÕES efetuará o crédito na conta-corrente do CREDENCIADO, das transações eletrônicas de pagamentos de serviços e produtos, desde que sejam realizadas conforme os parâmetros aqui definidos.
9.1.1 - O domicílio bancário dos cartões VISA e Mastercard avençados neste instrumento, poderão ser alterados para outro domicílio bancário mediante solicitação de instituição financeira detentora da manutenção de xxxxxxxxx xxxxxxxx (Trava). Neste caso, será de responsabilidade da instituição financeira obter, guardar e apresentar quando solicitado, o termo de autorização de manutenção de domicílio bancário assinado pelo CREDENCIADO e/ou os contratos que comprovem a existência de operações de crédito com garantia destes recebíveis.
9.2 - O BANRISUL/BANRISUL CARTÕES efetuará o crédito ao CREDENCIADO das TRANSAÇÕES de débito e crédito à vista, no dia subsequente à operação (d+1) e as pré- datadas e parceladas nas datas agendadas.
9.2.1. Caso a data para o crédito das TRANSAÇÕES caia em sábado, domingo e feriado, o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES creditará o CREDENCIADO no dia útil subsequente.
9.3 - O BANRISUL/BANRISUL CARTÕES fornecerá ao CREDENCIADO materiais de promoção e de visualização, tais como adesivos, banners, faixas, displays e outros, ou então, indicará ao CREDENCIADO quais os fornecedores credenciados pela BANRISUL CARTÕES para que este faça sua aquisição, segundo a padronização de forma e conteúdo definidos pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES.
9.4 – O BANRISUL/BANRISUL CARTÕES fornecerá, na instalação e ativação do produto, de forma direta ou através de empresas homologadas ou terceirizadas, um treinamento inicial de uso do sistema VERO, para até 3 (três) pessoas por CREDENCIADO.
9.5 - O BANRISUL/BANRISUL CARTÕES disponibilizará ao CREDENCIADO, uma estrutura de atendimento telefônico, com funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, através do qual este poderá esclarecer dúvidas sobre a utilização dos produtos da VERO, sobre as ocorrências nas transações realizadas e solicitar apoio técnico, visita técnica, treinamentos, material de sinalização e outros.
9.6 – A BANRISUL CARTÕES disponibilizará ao CREDENCIADO bobinas de papel para utilização, observadas as seguintes condições, cumulativamente:
a) Cadastro ativo do CREDENCIADO, junto ao sistema da VERO na Solução POS;
b) Domicílio bancário no BANRISUL, da BANDEIRA MASTERCARD e/ou da BANDEIRA
VISA;
c) Utilização exclusiva da Solução POS, não podendo possuir concomitantemente
solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.
9.6.1 – O fornecimento será mensal e considerará uma remessa básica, definida pela BANRISUL CARTÕES. O acompanhamento para fornecimento de novas remessas será automático e levará em conta a quantidade e tipo de transações realizadas.
10. DOS CUSTOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
10.1 - Em retribuição à garantia das operações e serviços descritos neste Contrato, o CREDENCIADO pagará à BANRISUL CARTÕES os MDRs vigentes na data da contratação, do qual uma parte remunerará os serviços prestados pelo EMISSOR do respectivo cartão ou meio de pagamento e a outra parte remunerará os serviços prestados pela BANRISUL CARTÕES, disponível para consulta no Site do BANRISUL, Office Banking, guia VERO.
10.1.2 - Em cada operação de venda à vista, será cobrado do CREDENCIADO, o percentual correspondente, vigente na data da contratação, disponível para consulta no Site do BANRISUL, Office Banking, guia VERO.
10.1.2 - Para as operações parceladas, será cobrado em cada parcela o percentual correspondente, vigente na data da contratação, disponível para consulta no Site do BANRISUL, Office Banking, guia VERO.
10.1.3 - Para as operações pré-datadas será cobrado o percentual correspondente, vigente na data da contratação, disponível para consulta no Site do BANRISUL, Office Banking, guia Site do Lojista.
10.1.4 - Para cada TRANSAÇÃO de consulta a cheques, será cobrado o valor praticado pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES e disponível para consulta no site do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES.
10.1.5 - O CREDENCIADO autoriza expressamente o BANRISUL a debitar em sua conta- corrente os valores relativos às consultas constantes no item respectivo, bem como as respectivas despesas de comunicação.
10.2 - Os custos de comunicação de dados serão suportados pelo CREDENCIADO, independente da solução de comunicação adotada.
10.6.1 - Na hipótese do CREDENCIADO utilizar alternativa de comunicação contratada ou custeada pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, será acrescido ao percentual informado no custo de comunicação relativo a cada Transação efetuada, conforme tabela utilizada pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES.
10.3 – A BANRISUL CARTÕES poderá, a seu critério, alterar os MDRs e tarifas informadas, aplicados conforme os itens respectivos por um determinado período ou em datas especiais, sem necessidade de comunicação formal ou aprovação do CREDENCIADO, retornando aos valores contratuais após a data ou período estipulados.
10.4 - Os MDRs e tarifas contratados, aplicados conforme itens respectivos poderão ser alterados pela BANRISUL CARTÕES durante a vigência deste Contrato ou por ocasião de suas renovações, independentemente de aditamento, de acordo com os valores vigentes no BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, mediante comunicação formal ao CREDENCIADO com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
10.5 – Quando da inclusão de novos produtos, serviços ou BANDEIRAS a Vero, o CREDENCIADO poderá efetuar a consulta dos respectivos custos junto ao site do BANRISUL xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Office Banking, guia VERO.
11. DOS CUSTOS DA SOLUÇÃO DE TEF DO BANRISUL/BANRISUL CARTÕES
11.1 - Na hipótese do CREDENCIADO optar pela utilização da solução de TEF do próprio BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, assumirá também os seguintes custos, sem prejuízo dos demais estipulados neste instrumento:
11.1.1 - Taxa de adesão no valor informado no Termo de Adesão, referente aos serviços de instalação de software e treinamento inicial. Esta taxa também será devida em caso de necessidade de reinstalação ou reconfiguração do software, decorrente de erro operacional ou equivalente, por responsabilidade do CREDENCIADO, ou solicitação de visita técnica ou treinamento complementar, após 30 (trinta) dias da instalação do sistema.
11.1.2 - Tarifa de Conectividade, no valor informado no Termo de Adesão, pela prestação dos serviços de atendimento e manutenção de sinalização visual, software, e/ou periféricos necessários para atendimento do objeto deste Contrato. Na hipótese de visita técnica ou treinamento complementar, solicitados pelo CREDENCIADO, após 30 (trinta) dias da instalação do sistema, será cobrada, por visita, uma taxa equivalente ao valor da mensalidade vigente.
11.1.2.1 – O CREDENCIADO pagará MENSALIDADE referente à TARIFA DE CONECTIVIDADE conforme definida no Termo de Adesão. A referida tarifa estará sujeita a revisão anual, sendo sua atualização monetária definida através do IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo.
11.1.2.2 - O CREDENCIADO ficará isento do pagamento desta tarifa, por 27 (vinte e sete) meses, na hipótese da aquisição de equipamentos POS para processamento de solução VERO.
11.1.2.3 - Caso o CREDENCIADO opte por realizar a aquisição de equipamento POS que tenha sido adquirido e utilizado originalmente por outro CREDENCIADO, terá deduzido do prazo descrito no item respectivo o período em que o equipamento esteve em poder do CREDENCIADO anterior, aproveitando-lhe o prazo restante desde a instalação original do equipamento.
11.1.2.4 – O CREDENCIADO pagará mensalmente o valor informado no Termo de Adesão, referente à taxa de manutenção de equipamentos em locação, na hipótese de que BANRISUL/BANRISUL CARTÕES venha a locar ao CREDENCIADO.
11.2 - Os valores das taxas referidas nos itens respectivos poderão ser alterados pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES durante a vigência deste Contrato ou por ocasião de suas
renovações, independentemente de aditamento, de acordo com os valores praticados pelo mercado, mediante comunicação formal ao CREDENCIADO com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
12. DOS CUSTOS DE SOLUÇÃO DE TEF DAS EMPRESAS HOMOLOGADAS
12.1 - Na hipótese do CREDENCIADO optar pela utilização da solução de TEF de empresa homologada pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, deverá assumir integralmente os custos por ela cobrados, sem prejuízo dos demais estipulados neste Contrato:
12.1.1 - Taxa de adesão, seguindo tabela de preços praticados pela empresa homologada.
12.1.2 - Pagamento mensal, seguindo tabela de preços praticada pela empresa homologada.
12.1.3 - Pagamento mensal, referente à taxa de aluguel ou manutenção de equipamentos, seguindo tabela de preços praticada pela empresa homologada.
12.1.4. - Pagamento mensal referente à Tarifa de Conectividade.
12.2 - Os valores podem ser reajustados a qualquer momento conforme modificação nas tabelas de preços da empresa homologada.
13. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITOS
13.1 - O CREDENCIADO autoriza o BANRISUL, mediante solicitação da BANRISUL CARTÕES, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente, todos os valores de taxas e tarifas constantes neste Contrato relativos às transações realizadas (TEF, consulta e outras, custos de comunicação de dados, custos de aluguel e manutenção advindos da integração do software das empresas integradoras/homologadas, firmados em instrumento particular entre estas e o CREDENCIADO), comprometendo-se a manter saldo disponível para os correspondentes débitos, mediante aviso simples com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
13.2 - O CREDENCIADO autoriza o BANRISUL, mediante solicitação da BANRISUL CARTÕES, no caso do saldo em conta corrente não for suficiente para suportar os lançamentos de valores a débito, relacionados neste Contrato, a efetuar nos dois dias úteis subsequentes novas tentativas de efetivação do referido débito.
13.3 - Na hipótese das cobranças descritas nos itens respectivos não serem efetivadas, por insuficiência de saldo, o CREDENCIADO autoriza o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES a compensar estes valores com seus créditos futuros representativas do valor do débito atualizado, acrescido dos demais encargos contratuais e legais.
13.4 - O CREDENCIADO autoriza o BANRISUL, mediante solicitação da BANRISUL CARTÕES, a debitar em sua conta corrente e creditar à HOMOLOGADA, o valor correspondente ao pagamento de equipamento destinado ao processamento de solução VERO.
13.5 - O CREDENCIADO poderá realizar recargas (venda de créditos para telefonia em equipamentos habilitados para Plano Pré-Pago) com pagamento através do cartão
Banricompras, na modalidade débito ou em moeda corrente.
13.5.1- O CREDENCIADO autoriza o BANRISUL, mediante solicitação da BANRISUL CARTÕES, a debitar em sua conta corrente, diariamente, o valor correspondente à prestação de contas dos valores recebidos em espécie.
14. DA SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES
14.1 – AO CREDENCIADO compete à utilização apenas de equipamentos e softwares de pagamentos homologados pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, bem como pela manutenção de sua integridade e segurança, sob pena de cancelamento do presente Contrato, sem prejuízo das providências legais cabíveis.
14.2 – O CREDENCIADO é responsável pela segurança das Transações, em especial pela segurança das senhas e dados confidenciais dos USUÁRIOS, desde o dispositivo de origem (POS ou PINPAD) até o Centro de Processamento de Dados do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, atendendo às regras e padrões estabelecidos pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, sob pena de cancelamento do presente Contrato, sem prejuízo das providências legais cabíveis.
14.3 – O CREDENCIADO se compromete a colaborar em quaisquer investigações e diligências, além de autorizar o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES a, sempre que julgar necessário ou em caso de suspeita de vazamento de informações ou fraudes, verificar seus sistemas, equipamentos e instalações, diretamente ou por terceiros por ele ou pela BANDEIRA indicados, para avaliação do nível de segurança do CREDENCIADO, as quais serão executadas de acordo com os padrões de segurança determinados pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES ou pela(s) BANDEIRA(S).
14.3.1 – Caso o resultado na investigação ou diligência determine que ocorreu fraude ou vazamento de informações, e que a responsabilidade foi do CREDENCIADO, este arcará com os custos decorrentes da investigação e pelos danos causados pelo vazamento ou fraude.
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 - Nenhuma penalidade, indenização ou ônus de qualquer natureza poderá ser imposto ao BANRISUL/BANRISUL CARTÕES ou ao CREDENCIADO na hipótese dos serviços aqui conveniados virem a sofrer temporariamente interrupções de qualquer ordem.
15.2. As Partes declaram que leram antecipadamente o presente Contrato e seus Anexos, estando de acordo com todos os seus termos e condições.
16. DA PUBLICIDADE E CONFIDENCIALIDADE
16.1. Fica estabelecido ao BANRISUL/BANRISUL CARTÕES amplos e ilimitados direitos de publicidade, dos serviços aqui conveniados, não cabendo ao CREDENCIADO qualquer remuneração.
16.1.1. O CREDENCIADO compromete-se a manter uma programação visual mínima, que identifique a existência do Contrato junto a Vero, conforme material de sinalização disponibilizado pela BANRISUL CARTÕES.
16.2. Ao aderir a este Contrato, o CREDENCIADO autoriza o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES a incluir, sem qualquer ônus, seu nome e endereço e das empresas ou dependências que designar como CREDENCIADO, em ações de marketing, catálogos, meios eletrônicos e outros materiais promocionais da VERO.
16.3. O CREDENCIADO obriga-se, sob a pena de indenização a ser apurada, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade, todas as informações, dados ou especificações a que tiver acesso, ou que porventura venha a conhecer ou ter ciência, incluindo-se, mas não se limitando aos dados dos USUÁRIOS, suas transações e movimentações efetuadas.
16.4 - O CREDENCIADO compromete-se a manter, conservar e guardar todas as informações, equipamentos operacionais e materiais que lhe sejam entregues, em decorrência do presente Contrato, em local absolutamente seguro e impossibilitado ao acesso de terceiros. Este acesso deverá ser dado somente a pessoas autorizadas e cientes do sigilo ora avençado, as quais também se obrigam a observar.
16.5 - As operações de consulta a cheques deverão ser para uso e proteção creditícia do CREDENCIADO o qual deverá manter sigilo absoluto sobre a situação do cheque e dos USUÁRIOS, sob pena de responder solidariamente por quebra de sigilo bancário, danos morais ou outros, decorrentes da divulgação destas informações.
16.6 - Ao aderir a este Contrato, o CREDENCIADO autoriza o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, sem qualquer ônus e sem que isto caracterize quebra do sigilo bancário, a informar a outra instituição financeira e/ou credenciadora de escolha do CREDENCIADO, a movimentação financeira (agenda de recebíveis) gerada pelas suas vendas com cartões de crédito efetuadas por meio da VERO, desde que esta instituição seja detentora do domicílio bancário ou da manutenção de domicílio bancário (Trava) do CREDENCIADO.
16.6.1 - Neste caso, fica sob responsabilidade da instituição financeira obter e manter sob sua guarda a documentação comprobatória da autorização do CREDENCIADO para a manutenção do domicílio bancário ou o(s) contrato(s) que comprovem a existência de operação(ões) de crédito vinculada(s) aos recebíveis sobre os quais tenham sido realizadas operações de crédito.
16.7 – Sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pela(s) BANDEIRA(S), o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES poderá solicitar ao CREDENCIADO a comprovação da conformidade com os padrões de segurança, em especial em relação aos padrões PCI (Payment Card Industry) fornecida mediante auditoria indicada pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES.
16.8 – A não observância deste item poderá resultar no cancelamento do presente Contrato, sem prejuízo das providências legais cabíveis.
17. DO PRAZO DE VALIDADE, ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO
17.1 - O presente Contrato vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das Partes, mediante denúncia escrita e protocolada, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem necessidade de justificativa ou motivo, segurado seus efeitos, ou de pleno direito, independentemente de prévio aviso, interpelação ou notificação.
17.1.1 - Se for verificada a utilização pelo CREDENCIADO de uso de versões não autorizadas de aplicativos pela VERO, conforme item respectivo, este Contrato poderá ser cancelado, a critério exclusivo do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, após 10 (dez) dias corridos da notificação.
17.2 - Mediante comunicação escrita, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES poderá alterar, aditar, suprimir ou acrescer anexos a este instrumento, inclusive cláusulas relativas às tarifas e taxas praticadas, que passam a fazer parte integrante do presente Contrato.
17.3 - Este Contrato será considerado imediatamente rescindindo, independentemente de prévio aviso, interpelação ou notificação na hipótese do CREDENCIADO tendo adquirido equipamentos de empresas homologadas não realizar o seu pagamento, e/ou na tentativa de débito automático previsto no item respectivo, houver insuficiência de saldo em conta corrente para sua efetivação.
17.4 - Este Contrato poderá ser rescindido, de imediato e de pleno direito pelas Partes signatárias, independentemente de prazo, notificação judicial ou extrajudicial:
a) Na hipótese de falência ou pedido de recuperação judicial ou extrajudicial do CREDENCIADO, bem como procedimento de intervenção do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES;
b) Pelo não cumprimento das obrigações estipuladas neste Contrato, na forma nele estabelecida, e especialmente quando o CREDENCIADO realizar transações consideradas ilegítimas, ilegais, fraudulentas ou em desacordo com o presente contrato;
c) Quando o CREDENCIADO demonstrar ou permitir que se demonstre preferência por qualquer meio de pagamento que implique excluir ou limitar a utilização do BANRICOMPRAS;
d) Se o CREDENCIADO ficar suspenso ou impedido de abrir ou manter conta corrente de depósitos em estabelecimentos bancários e/ou BANRISUL;
e) Quanto o CREDENCIADO realizar ou permitir que se realizem nos equipamentos instalados em suas dependências ou sob sua responsabilidade, próprios ou alugados, nas diversas soluções, transações que se constituem em operações financeiras, com a disponibilização de recursos a terceiros, em desacordo com o objeto do presente Contrato;
f) Se o CREDENCIADO ou qualquer de seus sócios tornarem-se inadimplentes junto ao BANRISUL ou apresentarem impedimentos operacionais, de acordo com as normas cadastrais do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES.
18. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
18.1. O CREDENCIADO deverá comunicar imediatamente ao BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, quaisquer alterações relativas ao cadastro da empresa, especialmente às referentes à composição societária, denominação social, objetivo social, endereços comerciais e
eletrônicos, endereços de correspondência ou números de telefone sob pena de cancelamento do presente Contrato, sem prejuízo das providências legais cabíveis.
19. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES
19.1 - As partes se obrigam a cumprir, no âmbito das respectivas competências, todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a operacionalização dos serviços ora ajustados.
20. DO FORO
As partes elegem o foro de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para resolver todas as ações decorrentes do presente contrato.
Porto Alegre, 31 de março de 2014.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. CNPJ/MF 92.702.067/0001-96
BANRISUL CARTÕES S.A. CNPJ/MF 92.934.215/0001-06
Anexo I – Princípios, Termos e Definições
O presente Anexo I – Princípios, Termos e Definições é parte integrante do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, instituído em 31 de março de 2014, pela Banrisul Cartões S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A..
1. Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais em maiúsculas, empregados e que não estejam de outra forma definidos no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e nos Anexos que o compõem, serão utilizados com o significado atribuído a tais termos, neste Anexo. Todos os termos no singular, definidos neste Anexo, deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa. As expressões “deste Contrato”, “neste Contrato” e “conforme previsto neste Contrato” e palavras da mesma importância, quando empregadas no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e nos Anexos que o compõe, a não ser que de outra forma exigido pelo contexto, referem-se a este Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e os Anexos que o compõem como um todo e não a uma disposição específica deste Contrato, e referências a cláusula, sub-cláusula, adendo e anexo, estão relacionadas a este Contrato, a não ser que de outra forma especificado. Todos os termos definidos neste Anexo I, terão as definições a eles aqui atribuídas quando utilizados em qualquer certificado, termo ou documento celebrado ou formalizado de acordo com os termos aqui previstos.
1.2. Para entendimento e interpretação do Contrato de Xxxxxx e Credenciamento a Vero e os Anexos que o compõe, são adotadas as seguintes definições:
i. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS: Valor que o CREDENCIADO poderá antecipar em prazo inferior ao estipulado, mediante desconto dos respectivos encargos deduzidos do valor dos recebíveis, referente às TRANSAÇÕES realizadas.
ii. BANDEIRAS: empresas nacionais e estrangeiras, detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e logotipos, para uso do BANRISUL e/ou BANRISUL CARTÕES e dos EMISSORES, mediante a especificação de regras gerais de organização e funcionamento do sistema de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e/ou PRODUTOS.
iii. BANRICOMPRAS: Meio de pagamento que realiza funções de transferência de valores entre conta corrente de Clientes BANRISUL, consulta cheques BANRISUL, Crédito 1 Minuto e outras que vierem a ser desenvolvidas.
iv. BANRISUL/BANRISUL CARTÕES: Quando à clausula se referir tanto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. quanto à Banrisul Cartões S.A..
v. CARTÕES: Instrumentos de identificação e pagamento, físicos, apresentados sob a forma de cartões plásticos, dotados de número de identificação, nome do portador, prazo de validade, marca ou logomarca do Banrisul e mecanismos de identificação e segurança como tarja magnética e/ou chip, capazes de realizar várias funções, disponibilidades pelos Emissores, para uso pessoal e intransferível dos Usuários, que venham a ser aceitos na Vero.
vi. COMPROVANTES DE VENDAS: Documentos padronizados, fornecidos pelo Banrisul/Banrisul Cartões ou gerados pelo próprio CREDENCIADO, e por este preenchido de acordo com o determinado nos Manuais Operacionais e, sempre que aplicável, assinado pelo USUÁRIO no momento de realização da TRANSAÇÃO.
vii. CONSULTA A CHEQUE: Sistema que possibilita ao CREDENCIADO realizar consultas dos cheques recebidos de correntistas do Banrisul, verificando se constam restrições aos mesmos, sem a verificação de existência de fundos para sua cobertura.
viii. CREDENCIADO: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica, fornecedora de bens e/ou prestadora de serviços, credenciada a VERO, mediante aprovação do respectivo Contrato de Adesão e Credencimento a Vero;
x. XXXXXXXXX XXXXXXXX: Conta de depósito à vista, de titularidade do CREDENCIADO, mantida junto ao Banco de domicílio, onde receberá os créditos e débitos decorrentes das Transações previstas neste Contrato e Anexos.
xi. EMISSORES: Empresas nacionais ou estrangeiras, instituições bancárias ou não, autorizadas pelas Bandeiras a emitir e conceder Cartões, para uso no Brasil e/ou no Exterior.
xii. HOMOLOGADA: Empresa autorizada a fornecer a estabelecimentos comerciais, equipamentos e sistemas destinados à realização de transações eletrônicas com a Vero, consulta a cheques, etc.
xiii. MANUAIS OPERACIONAIS: conjunto de documentos, normas e procedimentos que estabelecem regras e/ou técnicas a serem cumpridas pelo CREDENCIADO na execução das respectivas obrigações previstas neste Contrato e seus Anexos, incluindo o fornecimento de esclarecimentos e rotinas pertinentes a Vero e seus produtos.
xiv. MDR: Sigla para Merchant Discount Rate, que é a taxa cobrada do CREDENCIADO por Transação realizada.
xv. ONLINE: modalidade de captura eletrônica de Transações, em tempo real.
xvi. OPERAÇÕES DE CRÉDITO: Tratam-se de operações de concessão de crédito ao correntista do Banrisul que possua limite de crédito pré-aprovado pelo Banrisul, realizadas de forma integrada à operação de Transação Eletrônica de Fundos - TEF Banricompras.
xvii. SOLUÇÃO PDV: Solução tecnológica de transferência eletrônica de fundos disponibilizada ao estabelecimento comercial pela BANRISUL CARTÕES.
xviii. PINPADS: Dispositivos acoplados a uma Estação, de propriedade do CREDENCIADO ou de terceiros ou da Banrisul Cartões, para leitura da tarja magnética e/ou chip e digitação de senha.
xix. POS: Terminais eletrônicos, adquiridos pelo CREDENCIADO e/ou locados pela empresa Homologada, para a realização de Transações eletrônicas, emissão de Comprovantes de Vendas, resumos de vendas eletrônicas e execução de outras funções atribuídas pela Vero.
xx. PRODUTOS: Todo e qualquer produto ou serviço disponibilizado através da Vero, cujas características, especificações e condições de utilização e aceitação, determinadas pelo Banrisul/Banrisul Cartões e aceita pelo CREDENCIADO, encontram-se reguladas em Anexos e/ou Aditivos deste Contrato.
xxi. RECARGA: Venda de créditos, aquisição de créditos de telefonia, destinados a aparelhos habilitados no Plano de Telefonia Pré-Paga.
xxii. VERO: Conjunto composto por meios sistêmicos de comunicação, transmissão de dados, hardware, software e outros recursos componentes da infra-estrutura tecnológica, de propriedade do BANRISUL e da BANRISUL CARTÕES ou de terceiros por eles contratados, com a finalidade de permitir a captura, o processamento e a liquidação de operações financeiras das Bandeiras conveniadas a Vero.
xxiii. RESUMOS DAS VENDAS: Documentos padronizados, fornecidos pelo Banrisul/Banrisul Cartões, gerados eletronicamente pela Vero, para registrar, periodicamente, a quantidade e o valor total das Transações realizadas pelos Usuários.
xxiv. SENHA: Código de exclusivo conhecimento e uso do Usuário do cartão, utilizado para validação de sua presença durante a realização de transações financeiras.
xxv. TARIFA DE CONECTIVIDADE: Tarifa de manutenção da conexão de canal eletrônico para as soluções PDV e TEF rede própria.
xxvi. TEF: Transferência Eletrônica de Fundos. Solução tecnológica integrada na automação comercial própria do estabelecimento credenciado.
xxvii. TERMINAL: Equipamentos de processamento de dados (hardware e/ou software) de propriedade e/ou posse do CREDENCIADO, integrantes do seu sistema de automação comercial e que conectados a Vero, além de funções de gerenciamento interno de informações, podem realizar Transações, emitir comprovantes de Vendas, efetuar intercâmbio de informações e executar outras funções atribuídas e/ou autorizadas pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES.
xxviii. TRANSAÇÃO: Toda e qualquer aquisição de bem e/ou serviço, transferência de fundos e, inclusive, saque de dinheiro ou outras modalidades de operações permitidas pelas BANDEIRAS, realizadas pelo PORTADOR em CREDENCIADOS no país, mediante utilização de cartões e/ou meios de pagamento e efetivadas sob forma eletrônica ou manual, e/ou todos e quaisquer produtos ofertados aos CREDENCIADOS, Emissores, parceiros e fornecedores realizadas no âmbito da Vero.
xxix. TRAVA: Autorização para manter o domicílio bancário das bandeiras de cartão em um determinado Banco. Refere-se ao termo de autorização de fixação de domicílio bancário que exige anuência do Banco para sua liberação.
xxx. USUÁRIOS: pessoas físicas ou prepostos de pessoas jurídicas, detentoras de Cartão e/ou usuárias de Produtos concedidos pelos Emissores e autorizados a realizar Transações.
ANEXO II - CONDIÇÕES GERAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS
As Condições estabelecidas neste Anexo II, juntamente com as Condições Específicas constantes no Termo de Contratação de Antecipação de Recebíveis, são partes integrantes e indissociáveis do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero (“Contrato”) e Anexos, firmado entre a Banrisul Cartões S.A., o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Banrisul”) e o CREDENCIADO, em 31 de março de 2014 (“Antecipação”).
O CREDENCIADO aceita a proposta da BANRISUL CARTÕES, para a realização de transações de antecipação de recebíveis conforme disciplinado a seguir:
1. CRÉDITO: A BANRISUL CARTÕES disponibiliza ao CREDENCIADO e este aceita, um limite no valor correspondente ao montante de vendas indicado na AGENDA FINANCEIRA DO CREDENCIADO, disponível no Office Banking, relativo a vendas realizadas por meio da Bandeira BANRICOMPRAS, VISA, MASTERCARD, VERDECARD ou BanriCard, para antecipação pelo CREDENCIADO.
1.1. – Para realizar a ANTECIPAÇÃO DOS RECEBÍVEIS, o CREDENCIADO deverá solicitar diretamente nas agências do BANRISUL, mediante assinatura de Termo de Adesão de Antecipação de Recebíveis ou por meio dos canais eletrônicos de atendimento disponibilizados pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES para esta finalidade.
1.2. – Na contratação por meio eletrônico, o CREDENCIADO deverá utilizar sua senha, seguindo os procedimentos de segurança indicados quando da abertura de conta e/ou entrega do cartão, no caso deste ser utilizado para a realização da Transação.
1.2.1. Considera-se canal eletrônico, o Internet Banking, nas modalidades Home Banking, Office Banking ou Mobile Banking, os Caixas Eletrônicos da rede Banrisul ou de qualquer outra rede que o Banrisul faça ou venha a fazer parte, o Telefone, através do Banrifone e Call Center ou qualquer outro canal, que não em Agências do Banrisul que o Banrisul/Banrisul Cartões, disponibilizar.
1.3. – Ainda, na contratação por meio eletrônico, o CREDENCIADO deverá conferir, aprovando mediante a utilização de senha e/ou confirmação verbal (caso realizado através de Telefone), todas as condições da transação indicadas no Termo de Contratação de Antecipação de Recebíveis, documento este que, após assinado eletronicamente, será considerado, para todos os fins e efeitos legais, o comprovante de contratação da ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
1.4. – Cada solicitação de ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS deverá observar o montante das vendas realizadas, constante na AGENDA FINANCEIRA DO CREDENCIADO relativa a operações liquidadas com a Bandeira BANRICOMPRAS, VISA, MASTERCARD ou VERDECARD (créditos performados), e BanriCard, bem como o prazo máximo para a liquidação. E estes dados são informados pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES quando da solicitação da antecipação, sendo facultado duas formas de antecipação:
a) Até 100% (cem por cento) dos créditos constantes na Agenda Financeira do Cliente e ainda não antecipados;
b) Percentual inferior a 100% (cem por cento) dos créditos constantes na Agenda Financeira do Cliente e ainda não antecipados.
1.5. O CREDENCIADO reconhece, desde já, que o Termo de Adesão de Antecipação de Recebíveis e os extratos de conta corrente e/ou da operação, serão considerados, para todos os fins de direito, parte integrante deste Contrato e que os valores neles constantes são líquidos, certos e exigíveis.
2. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO: O montante correspondente a cada transação de antecipação será creditado na conta corrente do CREDENCIADO, deduzidos a Taxa de Antecipação e demais encargos incidentes sobre a Transação, detalhados no Termo de Adesão de Antecipação de Recebíveis.
3. TAXA DE ANTECIPAÇÃO: Sobre o valor de cada antecipação de recebíveis incidirão encargos, cuja taxa será informada pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES ao CREDENCIADO no ato da realização de cada Transação.
3.1. A taxa de antecipação referida nesta cláusula incidirá também sobre todos os valores e despesas realizadas pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES em decorrência deste Contrato.
4. PRAZO: Esta Antecipação é firmada pelo prazo de 360 dias, findo o qual será renovado automaticamente e sucessivamente por iguais períodos, salvo manifestação em contrário de uma das Partes. Caso uma das Partes venha a solicitar o término desta Antecipação, o CREDENCIADO não mais poderá realizar Antecipação de Recebíveis, permanecendo, entretanto, suas obrigações até a final liquidação dos recebíveis antecipados
5.2. O registro das prorrogações de vencimento será realizado no extrato da operação, sendo dispensada a celebração de aditivo a este Contrato.
5.3. O CREDENCIADO poderá não aceitar a prorrogação, manifestando, formalmente, sua discordância à agência em que mantém sua conta corrente, ficando desde então, cancelado o limite a ele disponibilizado, obrigando-se o mesmo a liquidar imediatamente todas as obrigações pendentes de liquidação, mesmo que vencíveis em data posterior.
6. FORMA DE PAGAMENTO: As Antecipações serão liquidadas na data do vencimento dos recebíveis antecipados, mediante utilização dos créditos de Transações do CREDENCIADO pelo Sistema da Vero.
7. PRAÇA DE PAGAMENTO: O CREDENCIADO deverá efetuar, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, todos os pagamentos nas épocas e forma convencionadas, em moeda corrente nacional.
8. DOMICÍLIO BANCÁRIO: O CREDENCIADO obriga-se a, durante a vigência e até a integral liquidação de todas as obrigações contratadas no âmbito deste Contrato, a manter
vinculado à operação objeto deste Contrato, os valores oriundos de Transações liquidadas por meio das Bandeira BANRICOMPRAS, e dos cartões de crédito VISA, MASTERCARD ou VERDECARD e a não efetuar a alteração do Domicílio Bancário.
8.1. Salvo o previsto no item 8 acima, o CREDITADO poderá solicitar alteração do DOMICÍLIO BANCÁRIO, obrigando-se o BANRISUL/BANRISUL CARTOES a efetuar a alteração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados no recebimento da solicitação. O pagamento relativo às Transações capturadas até a data da efetiva alteração, serão creditados no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente na data da captura da Transação.
8.2. O CREDENCIADO estará impedido de solicitar alteração do DOMICÍLIO BANCÁRIO se tiver manutenção de domicílio bancário (Trava) vigente com alguma Instituição Financeira.
8.3. Verificada qualquer uma das situações a seguir descritas ou qualquer outra hipótese que caracterize dificuldades de cumprir obrigações contratuais e legais por parte do CREDENCIADO, o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, a seu critério e mediante comunicação por escrito, poderá reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento das obrigações.
a) iliquidez;
b) insolvência;
c) pedido de Recuperação Judicial (deferida ou não);
d) falência, e;
e) encerramento de atividades.
9. COMISSÃO: Ainda sobre a presente operação será cobrada Comissão de Abertura de Crédito – CAC, na abertura de cada Antecipação, tarifa de registro de processamento, por operação, cujos valores constam na Tabela das Tarifas de Serviços Bancários, exposta em lugar de fácil visualização nas Agências do BANRISUL, bem como na página do BANRISUL na Internet, endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, a serem debitadas na conta corrente do CREDENCIADO no dia da liberação dos recursos decorrentes da Antecipação de Recebíveis objeto desta Antecipação.
10. AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA: Na hipótese de liquidação antecipada, parcial ou total, das obrigações decorrentes desta Antecipação, o valor presente do débito será calculado conforme a Taxa de Antecipação praticada na Data da Operação.
11. GARANTIA – CESSÃO FIDUCIÁRIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS CARTÕES VISA/MASTERCARD/VERDECARD/BANRICOMPRAS/BANRICARD: Em garantia do integral e pontual cumprimento das obrigações do CREDENCIADO, decorrentes do presente instrumento, em caráter irrevogável e irretratável nos termos do artigo 1361 § 1º do Código Civil Brasileiro e pelo § 3º do artigo 66-B da Lei 4.728/65, cede e transfere a BANRISUL CARTÕES, a propriedade fiduciária e a posse indireta da totalidade dos direitos de crédito performados de que é titular em razão das vendas efetuadas e liquidadas com Cartões VISA/MASTERCARD/VERDECARD/BANRICOMPRAS/BANRICARD conforme Contrato de
Adesão e Credenciamento a Vero, o qual regula a operacionalidade do produto.
11.1. O CREDENCIADO autoriza a BANRISUL CARTÕES, de forma irrevogável e irretratável, a utilizar os créditos de que é titular, e que por esta Antecipação são cedidos, referente às operações efetivadas por meio de Cartões VISA/MASTERCARD/VERDECARD/BANRICOMPRAS/BANRICARD, para liquidação da operação de ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, ora efetivada.
11.2. O CREDENCIADO declara que os créditos cedidos são de sua exclusiva titularidade e encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames.
11.3. A presente cessão vigorará e permanecerá íntegra, desde a presente data até a final liquidação de todas as obrigações do CREDENCIADO decorrentes da Antecipação.
12. INADIMPLEMENTO E MORA: Em caso de inadimplemento de quaisquer obrigações estipuladas nesta Antecipação, notadamente o não pagamento, no respectivo vencimento de quaisquer importâncias devidas pelo CREDENCIADO, passará a incidir, sobre o débito, “comissão de permanência” que será calculada à maior taxa de mercado do dia do pagamento. Alternativamente, a critério da BANRISUL CARTÕES, poderão ser cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), esta sobre o principal e acessórios do débito, ambos à título de mora, não cumulados com a comissão de permanência, até a sua definitiva liquidação, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis.
13. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO: O CREDENCIADO autoriza o BANRISUL a cobrar, através de débito em conta corrente, os débitos relativos ao principal quando do vencimento, taxas contratuais, juros de mora, comissão de permanência, multa legal, despesas para manutenção do crédito, e todas as demais despesas administrativas e financeiras previstas nesta Antecipação.
13.1. a autorização e os poderes outorgados nesta cláusula, são passadas pelo CREDENCIADO, em caráter irrevogável e irretratável até o cumprimento final de todas as obrigações decorrentes deste instrumento, por se constituir condição essencial à realização do negócio jurídico estabelecido neste instrumento.
14. VENCIMENTO ANTECIPADO: Na falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo CREDENCIADO, para com a BANRISUL CARTÕES, ou no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses enunciadas nos artigos 1425 e 333 do Código Civil Brasileiro, poderá a BANRISUL CARTÕES considerar vencidas as obrigações assumidas na presente Antecipação e exigir o total da dívida, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ou ainda:
a) Se não for cumprida qualquer das obrigações ou prazos previstos nesta Antecipação.
b) Se o CREDENCIADO inadimplir qualquer obrigação de quaisquer outros Contratos firmados com a BANRISUL CARTÕES.
c) Se for declarada a Recuperação Judicial ou extrajudicial, falência ou se tornar insolvente o CREDENCIADO.
15. TOLERÂNCIA: O não exercício, por parte do BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, de quaisquer direitos que lhe são assegurados, assim como qualquer tolerância para com o CREDITADO, não implicará em renúncia destes direitos, que poderão ser exercidos a qualquer momento.
16. CESSÃO DE DIREITOS: Fica reservado a BANRISUL CARTÕES o direito de, em qualquer época, independentemente do consentimento do CREDENCIADO, ceder, no todo ou em parte, seus direitos creditórios decorrentes desta Antecipação, transferindo as garantias constituídas.
16.1. O cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub- rogado nos poderes e direitos outorgados a BANRISUL CARTÕES.
17. DECLARAÇÃO DE LEITURA: As partes declaram que leram antecipadamente o presente instrumento estando de acordo com todos os seus termos e condições.
18. FORO: As partes elegem o Foro da Cidade de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, ressalvado o direito a BANRISUL CARTÕES optar pelo Foro do domicílio do CREDENCIADO.
ANEXO III - TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE XXXXXXXXX XXXXXXXX
CONVENIADO: ,CNPJ e suas filiais a seguir relacionadas, doravante denominados conjuntamente ESTABELECIMENTOS. Filial: ,
CNPJ:
Filial: , CNPJ:
Filial: , CNPJ:
Filial: , CNPJ:
Filial: , CNPJ:
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (“Banrisul”), Instituição Financeira, com sede em Porto Alegre/RS, na Rua Capitão Montanha n. 177, inscrito no CNPJ sob o nº 92.702.067/0001-96, e o Estabelecimento acima indicado, ambos devidamente representados, de comum acordo e na melhor forma do direito, RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE XXXXXXXXX XXXXXXXX
(“Autorização”), como segue:
1. DA AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE XXXXXXXXX XXXXXXXX —“Trava de Domicílio”: Pela presente Autorização, o ESTABELECIMENTO autoriza a MANUTENÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO exclusivamente para assegurar o depósito dos Créditos oriundos das transações realizadas com cartões de débito e crédito das Bandeiras indicadas no Termo de Adesão (“Bandeiras”), como garantia de operações creditícias, no Domicílio Bancário indicado no preâmbulo, bem como autoriza:
a) Alterar o Domicílio Bancário, caso vigente em outra Instituição Financeira, para o BANRISUL;
b) No caso de haver centralização do fluxo dos créditos de mais de um Estabelecimento do mesmo grupo comercial e/ou econômico em apenas um domicilio bancário (“Cadeia Centralizadora”), a adoção das medidas necessárias para a manutenção de todos os demais domicílios bancários que estejam sujeitos ou relacionados à mesma Cadeia Centralizadora, ainda que não tenham sido expressamente indicados nesta autorização, ou; no caso de impossibilidade da manutenção de todos os domicílios, autoriza que seja providenciado o desmembramento da Cadeia Centralizadora para que seja possível a manutenção do domicílio no BANRISUL;
c) O envio a Centralizadora e às Credenciadoras desta Autorização e das informações e documentos relativos à operação de crédito ensejadora da Manutenção do Domicílio Bancário, bem como, o acesso a suas informações junto a elas, relacionadas às transações de débito e crédito realizadas com as Bandeiras.
2. Para perfeita operacionalização da Manutenção de Domicílio, as Partes reconhecem que:
a) O Domicílio Bancário vinculará todos os domicílios bancários relativos às Bandeiras indicadas, independente da Credenciadora na qual as transações sejam capturadas, processadas e liquidadas;
b) A Manutenção de Domicílio Bancário realizada com base na Raiz do CNPJ/MF vincula automaticamente todos os demais números de CNPJ/MF que contenham o mesmo número de Raiz. Caso algum dos Estabelecimentos possua Manutenção de Domicílio Bancário vigente para as Bandeiras indicadas, a inclusão será realizada por CNPJ/MF completo. Durante a vigência do Domicílio Bancário, os créditos decorrentes das transações com cartões de débito e crédito das Bandeiras indicadas no preâmbulo, ficam automaticamente impossibilitados de serem depositados em domicílios diversos do aqui indicado;
c) A Manutenção do Domicílio vigerá pelo prazo indicado neste Anexo e/ou no Termo de Adesão, contado a partir da sua efetivação, conforme estabelecido na Convenção para Regulamentação e Proteção de Garantias —“Sistema de Controle de Garantias” (“Convenção” ou “SCG”), sendo que, existindo operações de Crédito celebradas com o CREDENCIADO que possam ser renovadas ou, que tenham vencimento superior ao prazo estabelecido, poderá o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES renovar sucessivamente o prazo de vigência, quantas vezes forem necessárias, até a liquidação integral da operação de Crédito, independentemente de aditamento ou formalização de nova Autorização.
d) É de responsabilidade do Banrisul a correta operacionalização da Manutenção de Domicílio Bancário.
e) A presente Autorização e a Manutenção do Domicílio Bancário serão processados e regidos em conformidade com a Convenção para Regulamentação e Proteção de Garantias —“Sistema de Controle de Garantias” (“Convenção” ou “SCG”), administrada pela Câmara Interbancária de Pagamentos — CIP, cujos termos e condições serão observados e cumpridos pelo Banrisul.
f) A celebração e o cumprimento da presente Autorização não resulta violação de qualquer direito de terceiro, nem descumprimento ou inadimplemento de outros documentos que sejam parte.
3. DA TOLERÂNCIA: A eventual abstenção, de qualquer das Partes, do exercício de direitos e privilégios previstos nesta Autorização, não significará renúncia, perdão ou alteração do pactuado, que poderá ser exercido a qualquer momento, observada a legislação em vigor.
4. DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência da manutenção do domicílio bancário é de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de adesão ao presente Termo.
5. DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Anexo IV.a – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Alimentação
O presente Anexo IV.a – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Alimentação é parte integrante do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, instituído em 31 de março de 2014, pela Banrisul Cartões S.A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A..
1. O Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e o presente Anexo V.a – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Alimentação regulam, em conjunto, o credenciamento ao BanriCard Alimentação entre a Banrisul Cartões e o CREDENCIADO.
1.1. Exclusivamente para este credenciamento, na hipótese de conflito entre as disposições constantes no Contrato de Xxxxxx e Credenciamento a Vero e as disposições constantes no Anexo IV.a – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Alimentação, prevalecerão as disposições constantes neste.
1.2. Considera-se BanriCard Alimentação, o cartão com tarja magnética, com chip ou smartcard emitido pela Banrisul Cartões, para utilização como Meio de Pagamento para a aquisição de gêneros alimentícios in natura, em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto 5, de 14 de janeiro de 1991 e demais legislação.
2. Somente estará habilitado a oferecer e receber a Transação com BanriCard Alimentação, o CREDENCIADO credenciado a Vero que se enquadre nos requisitos do Programa de Alimentação do Trabalhador e que tenha recebido autorização expressa da Banrisul Cartões para fins de recebimento e aceitação do BanriCard Alimentação.
2.1. O credenciamento ao BanriCard Alimentação dar-se-á através de assinatura de (i) Termo de Adesão, (ii) Adesão Sistêmica ou (iii) qualquer outra forma que a Banrisul Cartões disponibilizar ao CREDENCIADO.
2.2. A autorização expressa que trata esta cláusula é a disponibilização ao
CREDENCIADO de menu de acesso à Transação com o BanriCard Alimentação.
2.3. Compreende-se por Adesão Sistêmica a permissão pela qual a Banrisul Cartões dá ap CREDENCIADO para transacionar com o BanriCard Alimentação, disponibilizando ao CREDENCIADO acesso à Transação com o BanriCard Alimentação e a adesão pelo CREDENCIADO ao credenciamento ao BanriCard Alimentação quando qualquer Transação for capturada através de POS ou TEF cadastrado em nome do CREDENCIADO.
3. Condições gerais e adicionais do credenciamento ao BanriCard Alimentação:
3.1. O CREDENCIADO estando habilitado a receber Transação com o BanriCard Alimentação, obriga-se a (i) aceitar o BanriCard Alimentação como Meio de Pagamento somente na aquisição de gêneros alimentícios in natura, (ii) disponibilizar ao Usuário gêneros alimentícios em conformidade com as exigências do Programa de Alimentação do Trabalhador e de acordo com as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, (iii) responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade dos gêneros alimentícios ofertados ao Usuário e (iv) a não cobrar do Usuário, qualquer tarifa, preço, taxa ou acréscimo, a qualquer título ao valor cobrado pelos gêneros alimentícios in natura que forem pagos através do BanriCard Alimentação ou recusar-se, sem justo motivo, a recebê-lo.
3.2. O CREDENCIADO responsabiliza-se perante à Banrisul Cartões por toda e qualquer Transação capturada através de POS ou TEF cadastrado, respondendo à Banrisul Cartões e/ou a terceiros, civil ou penalmente, por qualquer violação deste Anexo, do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e à legislação da República Federativa do Brasil.
3.3. O CREDENCIADO observará estritamente as regras constantes no Programa de Alimentação do Trabalhador, neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, sob pena de extinção da relação existente entre Banrisul Cartões e CREDENCIADO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
3.4. O CREDENCIADO tem o direito de cancelar a Transação efetuada, sempre que constatar (i) fraude ou (ii) utilização incorreta e/ou indevida do BanriCard Alimentação.
4. Condições gerais e adicionais da Transação com o BanriCard Alimentação:
4.1. A Transação através do BanriCard Alimentação somente poderá ser processada, pela Banrisul Cartões, mediante captura online e sempre que não houver rejeição da Transação pela Banrisul Cartões e desde que atendidas as condições constantes neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
4.2. Toda e qualquer Transação deverá ser submetida pelo CREDENCIADO à Banrisul Cartões, através de captura no terminal POS ou TEF, dos dados constantes no BanriCard Alimentação do Usuário e mediante a digitação de senha, pessoal e intransferível, deste.
4.3. Para a Transação e o exercício das atividades previstas neste Anexo, a Banrisul Cartões disponibilizará ao CREDENCIADO, acesso e/ou menu e/ou software no POS ou TEF.
4.4. O CREDENCIADO manterá em arquivo os dados referentes à cada Transação, mantendo-os à disposição da Banrisul Cartões pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da Transação. Mediante solicitação por escrito da Banrisul Cartões, o CREDENCIADO terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para exibir ou fornecer à Banrisul Cartões, os dados referentes à Transação solicitada. O não atendimento do disposto acima, sujeitará o CREDENCIADO ao cancelamento ou devolução do valor relativo à respectiva Transação, na forma prevista no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5. Reembolso:
5.1. A Banrisul Cartões procederá ao Reembolso de cada Transação ao CREDENCIADO no prazo constante no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e será contado a partir do fechamento do borderô de vendas que ocorre uma vez por semana.
5.2. O Reembolso dar-se-á mediante crédito em conta corrente do CREDENCIADO, especificada no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5.3. Caso a data prevista para o Reembolso ocorrer em dia considerado não útil na sede da Banrisul Cartões ou na agência que o CREDENCIADO possua a conta corrente para crédito, o Reembolso ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao evento.
5.4. O CREDENCIADO poderá efetuar Antecipação de Recebíveis, mediante operação a ser contratada com a Banrisul Cartões, o valor referente à cada Transação, conforme Anexo II, através do (i) Office Banking, (ii) Banrifone, (iii) Agência ou outras formas que a Banrisul Cartões disponibilizar.
5.5. A Banrisul Cartões reterá, no momento do Rembolso, o valor referente à taxa de reembolso.
6. A Banrisul Cartões disponibiliza ao CREDENCIADO o acesso ao endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para consulta de Transação com o BanriCard Alimentação.
6.1. O CREDENCIADO receberá da Banrisul Cartões, através de correspondência eletrônica, chave de acesso e senha, que permitirão acesso ao sistema.
Anexo IV.b – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Refeição
O presente Anexo IV.b – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Refeição é parte integrante do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, instituído em 31 de março de 2014, pela Banrisul Cartões S.A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A..
1. O Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e o presente Anexo IV.b – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Refeição regulam, em conjunto, o credenciamento ao BanriCard Refeição entre a Banrisul Cartões e o CREDENCIADO.
1.1. Exclusivamente para este credenciamento, na hipótese de conflito entre as disposições constantes no Contrato de Xxxxxx e Credenciamento a Vero e as disposições constantes no Anexo IV.b – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Refeição, prevalecerão as disposições constantes neste.
1.2. Considera-se BanriCard Refeição, o cartão com tarja magnética, com chip ou smartcard emitido pela Banrisul Cartões, para utilização como Meio de Pagamento para a aquisição de refeição, em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto 5, de 14 de janeiro de 1991 e demais legislação.
2. Somente estará habilitado a oferecer e receber a Transação com BanriCard Refeição, o CREDENCIADO credenciado a Vero que se enquadre nos requisitos do Programa de Alimentação do Trabalhador e que tenha recebido autorização expressa da Banrisul Cartões para fins de recebimento e aceitação do BanriCard Refeição.
2.1. O credenciamento ao BanriCard Refeição dar-se-á através de assinatura de (i) Termo de Adesão, (ii) Adesão Sistêmica ou (iii) qualquer outra forma que a Banrisul Cartões disponibilizar ao CREDENCIADO.
2.2. A autorização expressa que trata esta cláusula é a disponibilização ao
CREDENCIADO de menu de acesso à Transação com o BanriCard Refeição.
2.3. Compreende-se por Adesão Sistêmica a permissão pela qual a Banrisul Cartões dá ao CREDENDIADO para transacionar com o BanriCard Refeição, disponibilizando ao CREDENCIADO acesso à Transação com o BanriCard Refeição e a adesão pelo CREDENCIADO ao credenciamento ao BanriCard Refeição quando qualquer Transação for capturada através de POS ou TEF cadastrado em nome do CREDENCIADO.
3. Condições gerais e adicionais do credenciamento ao BanriCard Refeição:
3.1. O CREDENCIADO estando habilitado a receber Transação com o BanriCard Refeição, obriga-se a (i) aceitar o BanriCard Refeição como Meio de Pagamento somente na aquisição de refeição, (ii) disponibilizar ao Usuário refeição em conformidade com as exigências do Programa de Alimentação do Trabalhador e de
acordo com as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, (iii) responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade refeição ofertada ao Usuário e (iv) a não cobrar do Usuário, qualquer tarifa, preço, taxa ou acréscimo, a qualquer título ao valor cobrado pela refeição que for paga através do BanriCard Refeição ou recusar-se, sem justo motivo, a recebê-lo.
3.2. O CREDENCIADO responsabiliza-se perante à Banrisul Cartões por toda e qualquer Transação capturada através de POS ou TEF cadastrado, respondendo à Banrisul Cartões e/ou a terceiros, civil ou penalmente, por qualquer violação deste Anexo, do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e à legislação da República Federativa do Brasil.
3.3. O CREDENCIADO observará estritamente as regras constantes no Programa de Alimentação do Trabalhador, neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, sob pena de extinção da relação existente entre Banrisul Cartões e CREDENCIADO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
3.4. O CREDENCIADO tem o direito de cancelar a Transação efetuada, sempre que constatar (i) fraude ou (ii) utilização incorreta e/ou indevida do BanriCard Refeição.
4. Condições gerais e adicionais da Transação com o BanriCard Refeição:
4.1. A Transação através do BanriCard Refeição somente poderá ser processada, pela Banrisul Cartões, mediante captura online e sempre que não houver rejeição da Transação pela Banrisul Cartões e desde que atendidas as condições constantes neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
4.2. Toda e qualquer Transação deverá ser submetida pelo CREDENCIADO à Banrisul Cartões, através de captura no terminal POS ou TEF, dos dados constantes no BanriCard Refeição do Usuário e mediante a digitação de senha, pessoal e intransferível, deste.
4.3. Para a Transação e o exercício das atividades previstas neste Anexo, a Banrisul Cartões disponibilizará ao CREDENCIADO, acesso e/ou menu e/ou software no POS ou TEF.
4.4. O CREDENCIADO manterá em arquivo os dados referentes à cada Transação, mantendo-os à disposição da Banrisul Cartões pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da Transação. Mediante solicitação por escrito da Banrisul Cartões, o CREDENCIADO terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para exibir ou fornecer à Banrisul Cartões, os dados referentes à Transação solicitada. O não atendimento do disposto acima, sujeitará o CREDENCIADO ao cancelamento ou devolução do valor relativo à respectiva Transação, na forma prevista no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5. Reembolso:
5.1. A Banrisul Cartões procederá ao Reembolso de cada Transação ao CREDENCIADO no prazo constante no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e será contado a partir do fechamento do borderô de vendas que ocorre uma vez por semana.
5.2. O Reembolso dar-se-á mediante crédito em conta corrente do CREDENCIADO, especificada no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5.3. Caso a data prevista para o Reembolso ocorrer em dia considerado não útil na sede da Banrisul Cartões ou na agência que o CREDENCIADO possua a conta corrente para crédito, o Reembolso ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao evento.
5.4. O CREDENCIADO poderá efetuar Antecipação de Recebíveis, mediante operação a ser contratada com a Banrisul Cartões, o valor referente à cada Transação, conforme Anexo II, através do (i) Office Banking, (ii) Banrifone, (iii) Agência ou outras formas que a Banrisul Cartões disponibilizar.
5.5. A Banrisul Cartões reterá, no momento do Rembolso, os valores referentes à taxa de reembolso.
6. A Banrisul Cartões disponibiliza ao CREDENCIADO o acesso ao endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para consulta de Transação com o BanriCard Refeição.
6.1. O CREDENCIADO receberá da Banrisul Cartões, através de correspondência eletrônica, chave de acesso e senha, que permitirão acesso ao sistema.
Anexo IV.c – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Vale-Cultura
O presente Anexo IV.c – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Vale-Cultura é parte integrante do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, instituído em 31 de março de 2014, pela Banrisul Cartões S.A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A..
1. O Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero regulam, em conjunto, o credenciamento ao BanriCard Vale-Cultura entre a Banrisul Cartões e o CREDENCIADO.
1.1. Exclusivamente para este credenciamento, na hipótese de conflito entre as disposições constantes no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e as disposições constantes no Anexo IV.c – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Vale-Cultura, prevalecerão as disposições constantes neste.
1.2. Considera-se BanriCard Vale-Cultura, o cartão com tarja magnética, com chip ou smartcard emitido pela Banrisul Cartões, para utilização como Meio de Pagamento para a aquisição de serviços e produtos culturais, em conformidade com o Programa de Cultura do Trabalhador, criado pela Lei 12.761, de 12 de dezembro de 2012, regulamentado pelo Decreto 8.084, de 26 de agosto de 2013, Instrução Normativa 2, de 04 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura e demais legislação.
2. Somente estará habilitado a oferecer e receber a Transação com BanriCard Vale- Cultura, o CREDENCIADO credenciado a Vero que se enquadre nos requisitos do Programa de Cultura do Trabalhador e que tenha recebido autorização expressa da Banrisul Cartões para fins de recebimento e aceitação do BanriCard Vale-Cultura.
2.1. O credenciamento ao BanriCard Vale-Cultura dar-se-á através de assinatura de (i) Termo de Adesão, (ii) Adesão Sistêmica ou (iii) qualquer outra forma que a Banrisul Cartões disponibilizar ao CREDENCIADO.
2.2. A autorização expressa que trata esta cláusula é a disponibilização ao
CREDENCIADO de menu de acesso à Transação com o BanriCard Vale-Cultura.
2.3. Compreende-se por Adesão Sistêmica a permissão pela qual a Banrisul Cartões dá ao CREDENCIADO para transacionar com o BanriCard Vale-Cultura, disponibilizando ao CREDENCIADO acesso à Transação com o BanriCard Vale- Cultura e a adesão pelo CREDENCIADO ao credenciamento ao BanriCard Vale- Cultura quando qualquer Transação for capturada através de POS ou TEF cadastrado em nome do CREDENCIADO.
3. Condições gerais e adicionais do credenciamento ao BanriCard Vale-Cultura:
3.1. O CREDENCIADO estando habilitado a receber Transação com o BanriCard Vale-Cultura, obriga-se a (i) aceitar o BanriCard Vale-Cultura como Meio de Pagamento somente na aquisição de produtos e serviços culturais, conforme definido no artigo 2º, § 1º, Lei 12.761, (ii) disponibilizar ao Usuário produtos e serviços em conformidade com as exigências do Programa de Cultura do Trabalhador e de acordo com as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, (iii) responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade do produto ou serviço cultural ofertado ao Usuário e (iv) a não cobrar do Usuário, qualquer tarifa, preço, taxa ou acréscimo, a qualquer título ao valor cobrado pelo produto que for pago através do BanriCard Vale-Cultura ou recusar-se, sem justo motivo, a recebê-lo.
3.2. O CREDENCIADO responsabiliza-se perante à Banrisul Cartões por toda e qualquer Transação capturada através de POS ou TEF cadastrado, respondendo à Banrisul Cartões e/ou a terceiros, civil ou penalmente, por qualquer violação deste Anexo, do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e à legislação da República Federativa do Brasil.
3.3. O CREDENCIADO observará estritamente as regras constantes no Programa de Cultura do Trabalhador, neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, sob pena de extinção da relação existente entre Banrisul Cartões e CREDENCIADO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
3.4. O CREDENCIADO tem o direito de cancelar a Transação efetuada, sempre que constatar (i) fraude ou (ii) utilização incorreta e/ou indevida do BanriCard Vale-Cultura.
4. Condições gerais e adicionais da Transação com o BanriCard Vale-Cultura:
4.1. A Transação através do BanriCard Vale-Cultura somente poderá ser processada, pela Banrisul Cartões, mediante captura online e sempre que não houver rejeição da Transação pela Banrisul Cartões e desde que atendidas as condições constantes neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
4.2. Toda e qualquer Transação deverá ser submetida pelo CREDENCIADO à Banrisul Cartões, através de captura no terminal POS ou TEF, dos dados constantes no BanriCard Vale-Cultura do Usuário e mediante a digitação de senha, pessoal e intransferível, deste.
4.3. Para a Transação e o exercício das atividades previstas neste Anexo, a Banrisul Cartões disponibilizará ao CREDENCIADO, acesso e/ou menu e/ou software no POS ou TEF.
4.4. O CREDENCIADO manterá em arquivo os dados referentes à cada Transação, mantendo-os à disposição da Banrisul Cartões pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da Transação. Mediante solicitação por escrito da Banrisul Cartões, o CREDENCIADO terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para exibir ou fornecer à Banrisul Cartões, os dados referentes à Transação solicitada. O não atendimento do disposto acima, sujeitará o CREDENCIADO ao cancelamento ou devolução do valor relativo à respectiva Transação, na forma prevista no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5. Reembolso:
5.1. A Banrisul Cartões procederá ao Reembolso de cada Transação ao CREDENCIADO no prazo constante no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e será contado a partir do fechamento do borderô de vendas que ocorre uma vez por semana.
5.2. O Reembolso dar-se-á mediante crédito em conta corrente do CREDENCIADO, especificada no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5.3. Caso a data prevista para o Reembolso ocorrer em dia considerado não útil na sede da Banrisul Cartões ou na agência que o CREDENCIADO possua a conta corrente para crédito, o Reembolso ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao evento.
5.4. O CREDENCIADO poderá efetuar Antecipação de Recebíveis, mediante operação a ser contratada com a Banrisul Cartões, o valor referente à cada Transação, conforme Anexo II, através do (i) Office Banking, (ii) Banrifone, (iii) Agência ou outras formas que a Banrisul Cartões disponibilizar.
5.5. A Banrisul Cartões reterá, no momento do Rembolso, os valores referentes à taxa de reembolso.
6. A Banrisul Cartões disponibiliza ao CREDENCIADO o acesso ao endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para consulta de Transação com o BanriCard Vale- Cultura.
6.1. O CREDENCIADO receberá da Banrisul Cartões, através de correspondência eletrônica, chave de acesso e senha, que permitirão acesso ao sistema.
Anexo IV.d – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Manutenção de Frotas
O presente Anexo IV.d – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Manutenção de Frotas é parte integrante do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, instituído em 31 de março de 2014, pela Banrisul Cartões S.A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A..
1. O Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e o presente Anexo IV.d – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Manutenção de Frotas regulam, em conjunto, o credenciamento ao BanriCard Manutenção de Frotas entre a Banrisul Cartões e o CREDENCIADO.
1.1. Exclusivamente para este credenciamento, na hipótese de conflito entre as disposições constantes no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e as disposições constantes no Anexo IV.d – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Manutenção de Frotas, prevalecerão as disposições constantes neste.
1.2. Considera-se BanriCard Manutenção de Frotas, o sistema administrado pela Banrisul Cartões para utilização como Meio de Pagamento para o pagamento de produtos e serviços relativos à manutenção preventiva e corretiva de frota de veículos automotores e rodoviários em CREDENCIADO a Vero.
2. Somente estará habilitado a oferecer e receber a Transação com BanriCard Manutenção de Frotas, o CREDENCIADO a Vero e que tenha recebido autorização expressa da Banrisul Cartões para fins de recebimento e aceitação do BanriCard Manutenção de Frotas.
2.1. O credenciamento ao BanriCard Manutenção de Frotas dar-se-á através de assinatura de (i) Termo de Adesão, (ii) Adesão Sistêmica ou (iii) qualquer outra forma que a Banrisul Cartões disponibilizar ao CREDENCIADO.
2.2. A autorização expressa que trata esta cláusula é a disponibilização ao CREDENCIADO de menu de acesso à Transação com o BanriCard Manutenção de Frotas.
2.3. O CREDENCIADO, previamente à habilitação da Transação com BanriCard Manutenção de Frotas, deverá preencher formulário com os dados de atendimento ao Usuário do BanriCard Manutenção de Frotas e disponibilizado na Agências do Banrisul.
2.4. Compreende-se por Adesão Sistêmica a permissão pela qual a Banrisul Cartões dá ao CREDENCIADO para transacionar com o BanriCard Manutenção de Frotas, disponibilizando ao CREDENCIADO acesso à Transação com o BanriCard Manutenção de Frotas e a adesão pelo CREDENCIADO ao credenciamento ao
BanriCard Manutenção de Frotas quando qualquer Transação for capturada através de POS ou TEF cadastrado em nome do CREDENCIADO.
3. Condições gerais e adicionais do credenciamento ao BanriCard Manutenção de Frotas:
3.1. O CREDENCIADO estando habilitado a receber Transação com o BanriCard Manuntenção de Frotas, obriga-se a (i) aceitar o BanriCard Manutenção de Frotas como Meio de Pagamento na aquisição e pagamento de produtos e serviços relativos à manutenção preventiva e corretiva de frota de veículos automotores e rodoviários, (ii) disponibilizar ao Usuário produtos e serviços em conformidade e de acordo com as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, (iii) responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade dos produtos e serviços ofertada ao Usuário e (iv) a não cobrar do Usuário, qualquer tarifa, preço, taxa ou acréscimo, a qualquer título ao valor cobrado pela refeição que for pag através do BanriCard Manutenção de Frotas ou recusar-se, sem justo motivo, a recebê-lo.
3.2. O CREDENCIADO responsabiliza-se perante à Banrisul Cartões por toda e qualquer Transação capturada através de POS ou TEF cadastrado, respondendo à Banrisul Cartões e/ou a terceiros, civil ou penalmente, por qualquer violação deste Anexo, do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e à legislação da República Federativa do Brasil.
3.3. O CREDENCIADO observará estritamente as regras constantes neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, sob pena de extinção da relação existente entre Banrisul Cartões e CREDENCIADO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
3.4. O CREDENCIADO tem o direito de cancelar a Transação efetuada, sempre que constatar (i) fraude ou (ii) utilização incorreta e/ou indevida do BanriCard Manutenção de Frotas.
4. Condições gerais e adicionais da Transação com o BanriCard Manutenção de Frotas:
4.1. A Transação através do BanriCard Manutenção de Frotas somente poderá ser processada, pela Banrisul Cartões, mediante captura online e sempre que não houver rejeição da Transação pela Banrisul Cartões e desde que atendidas as condições constantes neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
4.2. Toda e qualquer Transação deverá ser submetida pelo CREDENCIADO à Banrisul Cartões, através de captura no terminal POS ou TEF, dos dados constantes no BanriCard Manutenção de Frotas do Usuário e mediante a digitação de senha, pessoal e intransferível, deste.
4.3. Para a Transação e o exercício das atividades previstas neste Anexo, a Banrisul Cartões disponibilizará ao CREDENCIADO, acesso e/ou menu e/ou software no POS ou TEF.
4.4. O CREDENCIADO manterá em arquivo os dados referentes à cada Transação, mantendo-os à disposição da Banrisul Cartões pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da Transação. Mediante solicitação por escrito da Banrisul Cartões, o CREDENCIADO terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para exibir ou fornecer à Banrisul Cartões, os dados referentes à Transação solicitada. O não atendimento do disposto acima, sujeitará o CREDENCIADO ao cancelamento ou devolução do valor relativo à respectiva Transação, na forma prevista no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5. Reembolso:
5.1. A Banrisul Cartões procederá ao Reembolso de cada Transação ao CREDENCIADO no prazo constante no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e será contado a partir do fechamento do borderô de vendas que ocorre uma vez por semana.
5.2. O Reembolso dar-se-á mediante crédito em conta corrente do CREDENCIADO, especificada no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5.3. Caso a data prevista para o Reembolso ocorrer em dia considerado não útil na sede da Banrisul Cartões ou na agência que o CREDENCIADO possua a conta corrente para crédito, o Reembolso ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao evento.
5.4. O CREDENCIADO poderá efetuar Antecipação de Recebíveis, mediante operação a ser contratada com a Banrisul Cartões, o valor referente à cada Transação, conforme Anexo II, através do (i) Office Banking, (ii) Banrifone, (iii) Agência ou outras formas que a Banrisul Cartões disponibilizar.
5.5. A Banrisul Cartões reterá, no momento do Rembolso, o valor referente à taxa de reembolso.
6. A Banrisul Cartões disponibiliza ao CREDENCIADO o acesso ao endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para consulta de Transação com o BanriCard Manutenção de Frotas.
6.1. O CREDENCIADO receberá da Banrisul Cartões, através de correspondência eletrônica, chave de acesso e senha, que permitirão acesso ao sistema.
7. São obrigações do CREDENCIADO:
7.1. Utilizar-se do sistema disponibilizado pelo Banrisul/Banrisul Cartões única e exclusivamente para pagamento dos bens, produtos e serviços automotores previamente contratados entre CREDENCIADO e USUÁRIO.
7.2. Zelar pelo bom estado dos bens, produtos e pela qualidade dos serviços oferecidos, fornecendo as informações necessárias ao usuário de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais legislação em vigor, ficando o CREDENCIADO o único responsável pelo serviço prestado, seja por culpa ou dolo, inclusive judicialmente, isentando a BANRISUL CARTÕES S.A. de qualquer responsabilidade por danos aos consumidores descontentes dos produtos vendidos ou serviços prestados.
7.3. Garantir que, no caso de serviço de manutenção, todos os veículos deixados pelos usuários / empresas sejam segurados contra eventual roubo, furto, colisão, incêndio ou qualquer outro tipo de sinistro.
7.4. Permitir que a BANRISUL CARTÕES S.A., periodicamente, inspecione suas instalações para averiguar as condições necessárias para o bom funcionamento do sistema.
7.5. Prestar os serviços na forma ajustada.
7.6. Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais adequados.
7.7. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias de seus empregados.
7.8. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, tributárias, comerciais, civis e outras decorrentes da execução do presente contrato.
7.9. Responsabilizar-se pelos veículos automotores rodoviários deixados para manutenção preventiva ou corretiva, equipamentos e acessórios neles instalados, assumindo total responsabilidade por prejuízos causados ou a terceiros, inclusive durante as remoções necessárias, do local onde se encontra o veículo automotor rodoviário até a sua sede.
7.10. Fornecer livre acesso aos gestores encarregados da fiscalização e execução do serviço, bem como, para a guarda provisória das peças condenadas retiradas dos veículos automotores rodoviários.
7.11. O serviço será considerado recebido depois de inspecionado e expressamente liberado pelo gestor da empresa conveniada. Ocorrendo a rejeição do serviço inspecionado, o CREDENCIADO deverá, sem ônus, providenciar a sua imediata recuperação ou substituição.
7.12. A aceitação pelo órgão não isenta o CREDENCIADO de sua responsabilidade
quanto ao cumprimento dos termos de garantia do serviço realizado.
7.13. Antes de executar os serviços, o CREDENCIADO deverá fornecer orçamento de peças, acessórios e de mão-de-obra, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o recebimento do veículo automotor rodoviário em sua oficina.
7.14. Executar os serviços de acordo com a Tabela de Tempo Padrão de Mão-de- Obra do fabricante do veículo automotor rodoviário após autorização.
7.15. Para pequenos serviços a execução deverá ser imediata. Para os serviços de média e grande monta, o prazo máximo para início da execução dos serviços será de 24 horas após a aprovação do orçamento pelo gestor.
7.16. Nos serviços de manutenção preventiva e corretiva, o CREDENCIADO somente poderá utilizar peças originais do fabricante ou homologadas por este.
7.17. Manter em estoque suficiente e em quantidade as peças necessárias aos serviços realizados, devolvendo as peças substituídas.
7.18. Manter segura, limpa e organizada as instalações em que se encontrarem depositados os veículos automotores rodoviários para conserto.
7.19. O prazo de garantia será de no mínimo quatro meses para os serviços de mão de obra, peças (materiais), acessórios e conjunto fechado (caixas de câmbio, motor, diferencial, motor de partida, bomba injetora, bomba da direção hidráulica, alternador, etc).
7.20. Não subcontratar, ceder ou transferir total ou parcialmente as obrigações assumidas.
8. O CREDENCIADO declara ter conhecimento e estar de acordo com os termos que lhe são afetos e previstos neste Anexo e no Contrato e também os abaixo reproduzidos:
8.1. Para execução dos serviços técnicos de manutenção da frota de veículos automotores rodoviários a BANRISUL CARTÕES só aceitará como credenciadas as oficinas/lojas de autopeças que disponham dos seguintes requisitos:
8.1.1. Possuir Microcomputador, impressora e conexão à lnternet;
8.1.2. Disponibilizar boxes de serviços cobertos e delimitados em pátio pavimentado, dotados de bancadas de alvenaria com revestimento cerâmico ou com chapas de metal;
8.1.3. Possuir equipamentos eletrônicos apropriados para aferições e regulagem de motores;
8.1.4. Dispor de ferramentaria adequada para atendimento da frota de veículos automotores rodoviários;
8.1.5. Dispor de área física adequada à prestação dos serviços;
8.1.6. Possuir macacos do tipo ”eleva-car”;
8.1.7. Dispor de equipe técnica especializada, preferencialmente uniformizada.
8.2. Executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva de acordo com sua especialidade, com fornecimento de peças e componentes, acessórios e demais materiais destinados à manutenção da frota de veículos automotores rodoviários nas suas instalações, independentemente da marca do veículo automotor rodoviário.
8.3. Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos ou prejuízos causados, tanto por seus empregados, representantes ou prepostos, direta ou indiretamente, inclusive aos decorrentes de serviços prestados ou peças fornecidas com vícios ou defeitos, durante os prazos de validade das garantias, mesmo depois do vencimento do contrato.
8.4. Responsabilizar-se integralmente pelos veículos automotores rodoviários recebidos para orçamento inclusive incluindo todos os pertences, acessórios e objetos nele contidos, obrigando-se à reparação total da perda em casos de furto ou roubo, incêndios ou acidentes, independente de culpa, não transferindo tal responsabilidade a possíveis sub-contratadas ou terceiros, desde o momento do recebimento do veículo automotor rodoviário para orçamento até a entrega do bem a empresa conveniada.
8.5. Executar os serviços solicitados, com pessoal qualificado, mediante o emprego de técnica e ferramental adequados, devolvendo o veículo automotor rodoviário para a empresa conveniada em perfeitas condições de funcionamento, observando-se as seguintes condições:
8.5.1. Executar fielmente dentro das melhores normas técnicas os serviços que lhe forem confiados, de acordo com as especificações de fábrica e rigorosa observância aos demais detalhes emanados e/ou aprovados pelo CONVENIADO, bem como executar tudo o que não for explicitamente mencionado, mas que seja necessário à perfeita execução dos serviços, desde que autorizado pelo demandante do serviço;
8.5.2. A execução dos serviços a serem prestados pela oficina/loja de autopeças credenciadas pela Contratada deverá vir acompanhada sempre que possível de mais de um orçamento, a fim de estabelecer um parâmetro com os preços de mercado;
8.5.3. Fornecer, sem qualquer ônus adicional para os CONVENIADOS todos os materiais utensílios, equipamentos, ferramentas, instalações, etc., necessários para a completa realização dos serviços;
8.5.4. Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer e/ou refazer prioritariamente e exclusivamente à sua custa e risco, no total ou em parte e dentro de um
prazo não maior que o original, as peças substituídas ou serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas, imperfeições ou recusados, decorrente de sua culpa, inclusive por emprego de mão-de-obra, acessórios ou materiais impróprios ou de qualidade inferior, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer cobrança adicional, a qualquer título, mesmo nas aquisições e serviços recebidos pelas empresas conveniadas, mas cujas irregularidades venham a surgir quando da aceitação e/ou dentro do prazo de garantia;
8.5.5. Somente utilizar peças, materiais e acessórios genuínos, originais ou homologados pelo fabricante do bem, não podendo valer-se em nenhuma hipótese, de itens recondicionados, salvo nos casos excepcionais com autorização da empresa conveniada;
8.5.6. Fornecer em seu orçamento a relação das peças e componentes, acessórios e materiais a serem substituídos, com os respectivos códigos do fabricante do veículo automotor rodoviário, bem como o volume de tempo de serviço e o custo do hora/homem a ser empregado para aprovação da empresa conveniada;
8.5.7. Responder por danos e desaparecimento de bens, materiais, e avarias (equipamentos e acessórios), causados por seus empregados, prepostos ou as subcontratadas;
8.5.8. Entregar, logo após a conclusão dos serviços, o veículo automotor rodoviário no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, limpo internamente e lavado externamente, com todas as peças , acessórios e componentes substituídos;
8.5.9. Disponibilizar estrutura de remoção destinada ao atendimento do veículo automotor rodoviário com problemas, buscando o bem na sede da empresa conveniada ou outro local indicado por este;
8.5.10. Disponibilizar local adequado para inspeção prévia de todas as peças a serem substituídas nos veículos automotores rodoviários fornecendo relação das mesmas e seus respectivos códigos, que poderão ser verificados por funcionário da empresa conveniada previamente indicado para este fim;
8.5.11. Arcar diretamente com as despesas necessárias para a realização de inspeção de vistoria, Laudo Técnico a ser realizado nos veículos automotores rodoviários consertados/recuperados, que tenham envolvimento em acidente automobilístico, tendo como resultado danos de média monta. Entendendo por média monta, os danos sofridos pelo veículo automotor rodoviário quando for afetado seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo substituições de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possam voltar a circular nas via públicas. Nestes casos, o recebimento do veículo automotor rodoviário somente se dará com o recebimento do Certificado de Segurança Veicular - CSV aprovando o veículo automotor rodoviário para uso, emitido por órgão/entidade credenciados pelo
Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, no Estado;
8.5.12. O pagamento das despesas realizadas pela oficina credenciada da BANRISUL CARTÕES relativo as vistorias e Laudos Técnicos nas hipóteses a que se refere este Anexo serão liquidadas através do contrato, sendo que a liquidação somente ocorrerá com a emissão de vistoria e/ou Laudo que comprove que o veículo automotor rodoviário possui perfeitas condições técnicas para circular em vias públicas com segurança.
8.6. Durante o atendimento do veículo automotor rodoviário a oficina/loja de autopeças credenciadas pela BANRISUL CARTÕES deverá:
8.6.1. Receber e inspecionar o veículo automotor rodoviário da empresa conveniada;
8.6.2. Enviar para a empresa conveniada através do sistema informatizado da BANRISUL CARTÕES orçamento dos serviços necessários a serem aplicados no veículo automotor rodoviário com as descrições de peças, materiais e respectivos códigos do fabricante do veículo automotor rodoviário e serviço com o tempo de execução em horas centesimais ou horas normais e preços líquidos;
8.6.3. Somente executar os serviços mediante autorização do GESTOR responsável pelo veículo automotor rodoviário;
8.6.4. Fornecer, para os veículos automotores rodoviários, peças e acessórios, componentes genuínos, originais ou homologados pelo fabricante do bem;
8.6.5. Prestar serviços de forma regular e eficiente, disponibilizando profissionais qualificados para tanto;
8.6.6. Responder civil e penalmente por qualquer descumprimento das disposições legais, inclusive por acidentes decorrentes da sua ação ou omissão, que ocorram durante a realização dos serviços, objeto deste contrato;
8.7. A rede de oficinas/lojas de autopeças credenciadas pela BANRISUL CARTÕES deverão fornecer peças e componentes, acessórios e materiais para a manutenção da frota de veículos automotores rodoviárias, pelo preço à vista;
8.7.1. O não cumprimento, por parte das oficinas/lojas de autopeças credenciadas pela BANRISUL CARTÕES dos itens referenciados, permitirá a empresa conveniada a não mais utilizar-se dos serviços prestados e denunciará as mesmas à BANRISUL CARTÕES.
9. O CREDENCIADO declara ter conhecimento e estar de acordo com os termos abaixo reproduzidos:
9.1. Os serviços serão prestados na sede das oficinas/lojas de autopeças credenciadas
pela BANRISUL CARTÕES que deverão retirar o veículo automotor na empresa conveniada ou local indicado, quando este não tiver condições de trafegabilidade, ocorrendo a despesa às suas expensas, se possuírem serviço de remoção. Caso contrário, a remoção fica ao encargo de cada órgão. O trabalho será efetuado com as especificações técnicas necessárias, nos seguintes serviços:
9.1.1. Serviço de revisão e assistência mecânica preventiva;
9.1.2. Serviço de assistência mecânica corretiva;
9.1.3. Serviço de assistência e reparos no sistema elétrico;
9.1.4. Serviço de chapeação em geral, pintura e funilaria;
9.1.5. Serviço de substituição e instalação de peças e acessórios;
9.1.6. Serviço de vidraçaria, borracharia (conserto de pneus);
9.1.7. Estofamento, capotaria e tapeçaria.
10. Da forma de execução:
10.1. Caberá à CONTRATANTE determinar a prioridade dos serviços, controlar as condições de trabalho e solucionar quaisquer casos concernentes à matéria;
10.2. Antes de executar os serviços, as oficinas/lojas de autopeças credenciadas pela BANRISUL CARTÕES deverão fornecer orçamentos de peças e acessórios e de mão-de-obra, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o recebimento do veículo automotor rodoviário em sua sede;
10.3. O desconto em percentual a ser fornecido pelas oficinas/lojas de autopeças credenciadas pela BANRISUL CARTÕES sobre a tabela dos fabricantes deverá ser único para todas as marcas;
10.4. Os preços das peças e acessórios serão majorados mediante atualização da Tabela do fabricante que deverá ser disponibilizada pelas oficinas/lojas de autopeças credenciadas pela BANRISUL CARTÕES à Contratante a cada reajuste de preços;
10.5. A rede de pontos de manutenção e de fornecimento de peças e acessórios apresentada pela BANRISUL CARTÕES deverá praticar preço no mercado à vista, observando a boa qualidade dos serviços, mão-de-obra, peças e acessórios, com base na tabela de preços de peças originais ou homologadas pelo fabricante do respectivo bem.
11. O CREDENCIADO receberá, através de correio eletrônico, username e senha pessoal, que permitirá acesso ao software disponibilizado na Internet do Sistema BANRISUL MANUTENÇÃO.
Anexo IV.e – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Voucher
O presente Anexo IV.e – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Voucher é parte integrante do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, instituído em 31 de março de 2014, pela Banrisul Cartões S.A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A..
1. O Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e o presente Anexo IV.e – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Voucher regulam, em conjunto, o credenciamento ao BanriCard Benefício, BanriCard Presente, BanriCard Salário, BanriCard Despesas, BanriCard Pagamentos e qualquer outro voucher que a Banrisul Cartões desenvolver, entre a Banrisul Cartões e o CREDENCIADO.
1.1. Exclusivamente para este credenciamento, na hipótese de conflito entre as disposições constantes no Contrato de Xxxxxx e Credenciamento a Vero e as disposições constantes no Anexo IV.e – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Voucher, prevalecerão as disposições constantes neste.
1.2. Considera-se BanriCard Voucher, o cartão com tarja magnética, com chip ou smartcard emitido pela Banrisul Cartões, para utilização como Meio de Pagamento para a aquisição de produtos e/ou serviços em CREDENCIADO credenciado a Vero, disponíveis nas modalidades de (i) BanriCard Benefício, (ii) BanriCard Presente, (iii) BanriCard Salário, (iv) BanriCard Despesas (v) BanriCard Pagamentos, entre outros que a Banrisul Cartões vier a criar e implementar e nos formatos (x) pré- pago e (y) pós-pago.
2. Somente estará habilitado a oferecer e receber a Transação com BanriCard Voucher, o CREDENCIADO credenciado a Vero e que tenha recebido autorização expressa da Banrisul Cartões para fins de recebimento e aceitação do BanriCard Voucher.
2.1. O credenciamento ao BanriCard Voucher dar-se-á através de assinatura de (i) Termo de Adesão, (ii) Adesão Sistêmica ou (iii) qualquer outra forma que a Banrisul Cartões disponibilizar ao CREDENCIADO.
2.2. A autorização expressa que trata esta cláusula é a disponibilização ao
CREDENCIADO de menu de acesso à Transação com o BanriCard Voucher.
2.3. Compreende-se por Adesão Sistêmica a permissão pela qual a Banrisul Cartões dá ao CREDENCIADO para transacionar com o BanriCard Voucher, disponibilizando ao CREDENCIADO acesso à Transação com o BanriCard Voucher e a adesão pelo CREDENCIADO ao credenciamento ao BanriCard Voucher quando qualquer Transação for capturada através de POS ou TEF cadastrado em nome do CREDENCIADO.
3. Condições gerais e adicionais do credenciamento ao BanriCard Voucher:
3.1. O CREDENCIADO estando habilitado a receber Transação com o BanriCard Voucher, obriga-se a (i) aceitar o BanriCard Voucher como Meio de Pagamento na aquisição de produtos e serviços, (ii) disponibilizar ao Usuário produtos e serviços em conformidade e de acordo com as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, (iii) responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade dos produtos e serviços ofertada ao Usuário e (iv) a não cobrar do Usuário, qualquer tarifa, preço, taxa ou acréscimo, a qualquer título ao valor cobrado pela produto que for pago através do BanriCard Voucher ou recusar-se, sem justo motivo, a recebê-lo.
3.2. O CREDENCIADO responsabiliza-se perante à Banrisul Cartões por toda e qualquer Transação capturada através de POS ou TEF cadastrado, respondendo à Banrisul Cartões e/ou a terceiros, civil ou penalmente, por qualquer violação deste Anexo, do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e à legislação da República Federativa do Brasil.
3.3. O CREDENCIADO observará estritamente as regras constantes neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, sob pena de extinção da relação existente entre Banrisul Cartões e CREDENCIADO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
3.4. O CREDENCIADO tem o direito de cancelar a Transação efetuada, sempre que constatar (i) fraude ou (ii) utilização incorreta e/ou indevida do BanriCard Voucher.
4. Condições gerais e adicionais da Transação com o BanriCard Voucher:
4.1. A Transação através do BanriCard Voucher somente poderá ser processada, pela Banrisul Cartões, mediante captura online e sempre que não houver rejeição da Transação pela Banrisul Cartões e desde que atendidas as condições constantes neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
4.2. Toda e qualquer Transação deverá ser submetida pelo CREDENCIADO à Banrisul Cartões, através de captura no terminal POS ou TEF, dos dados constantes no BanriCard Voucher do Usuário e mediante a digitação de senha, pessoal e intransferível, deste.
4.3. Para a Transação e o exercício das atividades previstas neste Anexo, a Banrisul Cartões disponibilizará ao CREDENCIADO, acesso e/ou menu e/ou software no POS ou TEF.
4.4. O CREDENCIADO manterá em arquivo os dados referentes à cada Transação, mantendo-os à disposição da Banrisul Cartões pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da Transação. Mediante solicitação por escrito da Banrisul Cartões, o CREDENCIADO terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para exibir ou fornecer à Banrisul Cartões, os dados referentes à Transação solicitada. O não atendimento
do disposto acima, sujeitará o CREDENCIADO ao cancelamento ou devolução do valor relativo à respectiva Transação, na forma prevista no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5. Reembolso:
5.1. A Banrisul Cartões procederá ao Reembolso de cada Transação ao CREDENCIADO no prazo constante no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e será contado a partir do fechamento do borderô de vendas que ocorre uma vez por semana.
5.2. O Reembolso dar-se-á mediante crédito em conta corrente do CREDENCIADO, especificada no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5.3. Caso a data prevista para o Reembolso ocorrer em dia considerado não útil na sede da Banrisul Cartões ou na agência que o CREDENCIADO possua a conta corrente para crédito, o Reembolso ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao evento.
5.4. O CREDENCIADO poderá efetuar Antecipação de Recebíveis, mediante operação a ser contratada com a Banrisul Cartões, o valor referente à cada Transação, conforme Anexo II, através do (i) Office Banking, (ii) Banrifone, (iii) Agência ou outras formas que a Banrisul Cartões disponibilizar.
5.5. A Banrisul Cartões reterá, no momento do Rembolso, o valor referente à taxa de reembolso.
6. A Banrisul Cartões disponibiliza ao CREDENCIADO o acesso ao endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para consulta de Transação com o BanriCard Voucher.
6.1. O CREDENCIADO receberá da Banrisul Cartões, através de correspondência eletrônica, chave de acesso e senha, que permitirão acesso ao sistema.
Anexo IV.f – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Combustível
O presente Anexo IV.f – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Combustível é parte integrante do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, instituído em 31 de março de 2014, pela Banrisul Cartões S.A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A..
1. O Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e o presente Anexo IV.f – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard Combustível regulam, em conjunto, o credenciamento ao BanriCard combustível entre a Banrisul Cartões e o CREDENCIADO.
1.1. Exclusivamente para este credenciamento, na hipótese de conflito entre as disposições constantes no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e as disposições constantes no Anexo IV.f – Condições gerais de credenciamento ao BanriCard combustível, prevalecerão as disposições constantes neste.
1.2. Considera-se BanriCard Combustível, o cartão com tarja magnética, com chip ou smartcard emitido pela Banrisul Cartões, para utilização como Meio de Pagamento para a aquisição de combustíveis e/ou lubrificantes em CREDENCIADO credenciado a Vero.
2. Somente estará habilitado a oferecer e receber a Transação com BanriCard Combustível, o CREDENCIADO credenciado a Vero e que tenha recebido autorização expressa da Banrisul Cartões para fins de recebimento e aceitação do BanriCard Combustível.
2.1. O credenciamento ao BanriCard Combustível dar-se-á através de assinatura de (i) Termo de Adesão, (ii) Adesão Sistêmica ou (iii) qualquer outra forma que a Banrisul Cartões disponibilizar ao CREDENCIADO.
2.2. A autorização expressa que trata esta cláusula é a disponibilização ao
CREDENCIADO de menu de acesso à Transação com o BanriCard Combutível.
2.3. Compreende-se por Adesão Sistêmica a permissão pela qual a Banrisul Cartões dá ao CREDENCIADO para transacionar com o BanriCard Combustível, disponibilizando ao CREDENCIADO acesso à Transação com o BanriCard Combustível e a adesão pelo CREDENCIADO ao credenciamento ao BanriCard Combustível quando qualquer Transação for capturada através de POS ou TEF cadastrado em nome do CREDENCIADO.
3. Condições gerais e adicionais do credenciamento ao BanriCard Combustível:
3.1. O CREDENCIADO estando habilitado a receber Transação com o BanriCard Combustível, obriga-se a (i) aceitar o BanriCard Combustível como Meio de Pagamento na aquisição de combustíveis e/ou lubrificantes, (ii) disponibilizar ao
Usuário produtos e serviços em conformidade e de acordo com as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, (iii) responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade dos produtos e serviços ofertada ao Usuário e (iv) a não cobrar do Usuário, qualquer tarifa, preço, taxa ou acréscimo, a qualquer título ao valor cobrado pelo produto que for pago através do BanriCard Combustível ou recusar-se, sem justo motivo, a recebê-lo.
3.2. O CREDENCIADO responsabiliza-se perante à Banrisul Cartões por toda e qualquer Transação capturada através de POS ou TEF cadastrado, respondendo à Banrisul Cartões e/ou a terceiros, civil ou penalmente, por qualquer violação deste Anexo, do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e à legislação da República Federativa do Brasil.
3.3. O CREDENCIADO observará estritamente as regras constantes neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, sob pena de extinção da relação existente entre Banrisul Cartões e CREDENCIADO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
3.4. O CREDENCIADO tem o direito de cancelar a Transação efetuada, sempre que constatar (i) fraude ou (ii) utilização incorreta e/ou indevida do BanriCard Combustível.
4. Condições gerais e adicionais da Transação com o BanriCard Combustível:
4.1. A Transação através do BanriCard Combustível somente poderá ser processada, pela Banrisul Cartões, mediante captura online e sempre que não houver rejeição da Transação pela Banrisul Cartões e desde que atendidas as condições constantes neste Anexo e no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
4.2. Toda e qualquer Transação deverá ser submetida pelo CREDENCIADO à Banrisul Cartões, através de captura no terminal POS ou TEF, dos dados constantes no BanriCard Combustível do Usuário e mediante a digitação de senha, pessoal e intransferível, deste.
4.3. Para a Transação e o exercício das atividades previstas neste Anexo, a Banrisul Cartões disponibilizará ao CREDENCIADO, acesso e/ou menu e/ou software no POS ou TEF.
4.4. O CREDENCIADO manterá em arquivo os dados referentes à cada Transação, mantendo-os à disposição da Banrisul Cartões pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da Transação. Mediante solicitação por escrito da Banrisul Cartões, o CREDENCIADO terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para exibir ou fornecer à Banrisul Cartões, os dados referentes à Transação solicitada. O não atendimento do disposto acima, sujeitará o CREDENCIADO ao cancelamento ou devolução do
valor relativo à respectiva Transação, na forma prevista no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5. Reembolso:
5.1. A Banrisul Cartões procederá ao Reembolso de cada Transação ao CREDENCIADO no prazo constante no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e será contado a partir do fechamento do borderô de vendas que ocorre uma vez por semana.
5.2. O Reembolso dar-se-á mediante crédito em conta corrente do CREDENCIADO, especificada no Termo de Adesão ao Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero.
5.3. Caso a data prevista para o Reembolso ocorrer em dia considerado não útil na sede da Banrisul Cartões ou na agência que o CREDENCIADO possua a conta corrente para crédito, o Reembolso ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao evento.
5.4. O CREDENCIADO poderá efetuar Antecipação de Recebíveis, mediante operação a ser contratada com a Banrisul Cartões, o valor referente à cada Transação, conforme Anexo II, através do (i) Office Banking, (ii) Banrifone, (iii) Agência ou outras formas que a Banrisul Cartões disponibilizar.
5.5. A Banrisul Cartões reterá, no momento do Rembolso, os valores referentes à taxa de reembolso.
6. A Banrisul Cartões disponibiliza ao CREDENCIADO o acesso ao endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para consulta de Transação com o BanriCard Combustível.
6.1. O CREDENCIADO receberá da Banrisul Cartões, através de correspondência eletrônica, chave de acesso e senha, que permitirão acesso ao sistema.
ANEXO V – MODELO DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO A VERO
Pelo presente Anexo V – Modelo de Aditamento ao Contrato de Credenciamento e Adesão à Vero, o CREDENCIADO acorda e concorda com as alterações dos percentuais dos MDR’s, proposta pelo BANRISUL/BANRISUL CARTÕES, relativos às transações realizadas com as BANDEIRAS, conforme discriminado abaixo:
MDR - BANDEIRAS | ||||
MDR À Vista | MDR Pré- datado | MDR Parc. até 6 meses | MDR Parc. Acima 6 meses | |
BANRICOMPRAS | % | % | % | % |
MDR À Vista | MDR Pré- datado | MDR Parc. até 6 meses | MDR Parc. Acima 6 meses | |
MASTERCARD | % | % | % | % |
MDR À Vista | MDR Pré- datado | MDR Parc. até 6 meses | MDR Parc. Acima 6 meses | |
VISA | % | % | % | % |
MDR À Vista | MDR Pré- datado | MDR Parc. até 6 meses | MDR Parc. Acima 6 meses | |
VERDECARD | % | % | % | % |
DECLARAÇÃO
O Credenciado declara que leu e está de acordo com os termos e condições do presente Aditamento e Contrato.
FORO
O Credenciado aceita o Foro da cidade de Porto Alegre (RS), com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou se torne, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Instrumento, ressalvado o direito de o BANRISUL/BANRISUL CARTÕES optar pelo Foro de domicílio do CREDENCIADO.
Anexo VI – Locação e/ou Comodato de POS e/ou PINPAD
O presente Anexo VI – Locação e/ou Comodato de POS e/ou PINPAD é parte integrante do Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero, instituído em 31 de março de 2014, pela Banrisul Cartões S.A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A..
A Vero aluga e/ou cede em comodato o POS e/ou PINPAD, para a realização de TRANSAÇÕES:
1. O Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e o presente Anexo VI – Locação e/ou Comodato de POS e/ou PINPAD regulam, em conjunto, a locação e o comodato de POS e/ou PINPAD, entre a Banrisul Cartões e o CREDENCIADO.
1.1. Exclusivamente para este credenciamento, na hipótese de conflito entre as disposições constantes no Contrato de Adesão e Credenciamento a Vero e as disposições constantes no Anexo VI – Locação e/ou Comodato de POS e/ou PINPAD, prevalecerão as disposições constantes neste.
2. Vigência: A locação e/ou comodato permanecerão vigentes até o término do Contrato e/ou deste Anexo e/ou até que a BANRISUL CARTÕES determine, unilateralmente, a rescisão deste Contrato e/ou Anexo.
3. Condições Preliminares: O Credenciado, para estar apto à presente Locação e/ou Comodato, deverá preencher os seguintes requisitos:
3.1. Ter aderido ao Contrato de Adesão e Credenciamento à Vero, mediante assinatura do Termo de Adesão.
3.2. Possuir e manter aberta, durante todo o período de vigência do Contrato, conta corrente no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A..
3.3. Autorizar que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. seja o domicílio bancário de todos os créditos oriundos da Xxxx.
3.4. Preenchidos os requisitos acima, a Vero poderá, a seu juízo e conforme disponibilidade de equipamentos POS e/ou PINPAD, locar e/ou dar em comodato ao Credenciado, os mesmos.
3.5. O Credenciado, neste ato, obriga-se a respeitar os termos do Contrato de Adesão e Credenciamento à Vero e este Anexo.
4. Aluguel: O Credenciado acorda que pagará o aluguel do POS e/ou PINPAD, conforme valores praticados pela Vero, que poderão variar conforme o pacote de locação contratado pelo Credenciado, acrescido dos respectivos reajustes na menor
periodicidade permitida em lei. O pagamento será efetuado na data acordada mensalmente no Termo de Adesão, mediante débito contra os valores de repasse que o Credenciado faz jus em função de Transações realizadas, ou, na conta corrente do Credenciado no Banrisul.
4.1. Em caso de atraso, sobre o débito incidirá correção monetária pelo índice do IGP- M, juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento).
4.2. Como parte do pacote de locação do POS e/ou do PINPAD, a Vero providenciará a correção dos defeitos de funcionamento do POS e/ou do PINPAD ou a troca destes, se houver necessidade, exceto nos casos comprovados de mau uso pelo Credenciado.
4.3. A manutenção preventiva e corretiva será realizada somente pela Vero ou empresas por esta indicadas. Primeiramente, o reparo será feito remotamente e, sendo necessário reparo físico, será aberto chamado junto à Xxxx, para atendimento do POS e/ou PINPAD, no local de instalação do POS e/ou PINPAD.
4.4. Não obstante a previsão de manutenção do POS e/ou PINPAD, o Credenciado reconhece e aceita que a captura e processamento das Transações poderá ser eventualmente interrompido por razões técnicas, não garantindo a Vero, a intermitência dos seus serviços ou mesmo que estes estarão livres de erros.
5. Instalação e Devolução: o(s) POS e/ou PINPAD deverá(ão) ser mantido(s) no endereço do Credenciado designado no Termo de Adesão, não podendo ser removidos sem autorização prévia e escrita da Xxxx, a não ser especificamente quando o equipamento é entregue para que o Credenciado participe de feiras, convenções ou a sua utilização ocorra fora do endereço do Credenciado.
5.1. A instalação será realizada pela Vero ou por terceiros por ela indicados, e o Credenciado compromete-se a devolvê-los no mesmo estado que os recebeu, funcionando normalmente, salvo desgaste natural pelo uso normal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término da locação, do comodato ou de qualquer forma de rescisão prevista no Contrato.
5.1.1. A não devolução no prazo acima previsto, acarretará multa não compensatória, equivalente ao valor pro rata do aluguel, acrescido de 40,00% (quarenta por cento).
5.1.2. A aplicação da multa será mensal, até a devolução do POS e/ou PINPAD.
6. Guarda e Uso – O Credenciado deverá às suas expensas, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, protegendo-os contra danos, mau-uso, destruição, intervenção, depredação, sinistros, violação, turbação ou esbulho por terceiros, inclusive decorrentes de caso fortuito ou força maior.
6.1. Em caso de software de propriedade ou fornecido pela Vero, o Credenciado não poderá copiar, modificar, descompilar ou realizar engenharia reversa.
6.2. Deverá, para tanto, realizar o controle efetivo dos equipamentos, mantendo inventário atualizado.
6.3. O Credenciado não poderá ceder ou transferir para terceiros, emprestar-lhes ou entregar-lhes os POS ou PINPAD, software ou materiais que receber em virtude deste Contrato e deste Anexo, sob pena de arcar com as perdas e danos correspondentes causados à Vero e/ou a quaisquer terceiros.
6.4. Em caso de furto ou roubo, o Credenciado deverá providenciar boletim de ocorrência, do qual deverá constar o número de série externo do POS ou PINPAD em questão.
6.5. O CREDENCIADO será responsável em caso de apreensão, remoção, bloqueio, lacre, confisco ou leilão do POS e/ou PINPAD, por quaisquer órgãos ou autoridades, e arcará com o custo do reparo, substituição ou liberação do POS e/ou PINPAD, bem como eventuais multas e penalidades impostas ao Credenciado e/ou à Vero, pelos órgãos ou autoridades competentes, em função do mau-uso ou uso incorreto pelo Credenciado do P.O.S e/ou PINPAD.
6.6. Em qualquer desses eventos, o Credenciado deverá comunicar a Vero imediatamente indicando todas as características do equipamento e tomar as providencias necessárias para proteger os interesses da Vero, incluindo, mas não se limitando, a retomada, desbloqueio ou remoção do lacre.
6.7. Caso a Vero verifique a ocorrência de perda total ou parcial do POS e/ou PINPAD, o Credenciado responderá pelo valor de reposição correspondente.
6.8. O Credenciado deverá manter a integridade e perfeito funcionamento do POS e/ou PINPAD, respondendo perante a Vero em qualquer dos eventos acima indicados, bem como pelo uso irregular ou fora das especificações do fabricante do POS e/ou PINPAD.
7. Uso e Despesas: O Credenciado deverá utilizar o POS e/ou PINPAD somente de acordo com a legislação aplicável e conforme as especificações do fabricante do POS ou PINPAD, não efetuando ou autorizando que seja feita qualquer alteração ou modificação em qualquer deles sem o consentimento prévio e expresso da Vero.
7.1. Os custos e despesas com o funcionamento do POS e/ou PINPAD, relativos a comunicação, telefonia (fixa e móvel), energia elétrica e outros, serão de responsabilidade única e exclusiva do Credenciado.
7.2. Caberá a Vero as despesas com a manutenção preventiva e corretiva do POS e/ou PINPAD.
7.3. Na hipótese da Vero vir a ser responsabilizada, a qualquer título, por qualquer obrigação e/ou penalidade imposta por órgãos ou autoridades competentes, por culpa ou dolo do Credenciado, ficará o Credenciado obrigado a proceder ao reembolso dos custos despendidos pela Vero em função de tais responsabilidades.
8. A Vero não terá qualquer responsabilidade com relação a P.O.S e/ou PINPAD, equipamentos, softwares ou materiais operacionais adquiridos ou contratados pelo Credenciado de terceiros, ainda que credenciados ou homologados pela Vero.
8.1. O Credenciado deverá providenciar a aquisição, instalação, atualização e/ou adequação, bem como arcar com os custos de manutenção dos equipamentos, POS e/ou PINPAD e software de sua propriedade ou de propriedade de seus contratados, ainda que estes estejam conectados ao POS e/ou PINPAD da Vero.
8.2. O Credenciado se compromete a realizar todas as atualizações necessárias ao POS ou PINPAD, que sejam de sua propriedade ou não, para permitir a adequada execução deste Contrato e Anexos, nos prazos estabelecidos pela Vero.
9. A BANRISUL CARTÕES poderá, a qualquer tempo, notificar o CREDENCIADO a, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para que o POS e/ou PINPAD em locado e/ou em comodato, seja substituído ou trocado, por outro que exerça as mesmas Transações.
9.1. Também poderá ser trocado ou substituído o POS e/ou o PINPAD, por outro de tecnologia existente ou que venha a ser desenvolvida, sempre a critério exclusivo da BANRISUL CARTÕES.
9.2. A BANRISUL CARTÕES, ao notificar o CREDENCIADO poderá, após decorrido o prazo dado na notificação, alterar os valores cobrados do CREDENCIADO, caso o valor cobrado seja promocional e não ocorra a substituição ou troca do POS e/ou do PINPAD por culpa ou negativa de troca e/ou substituição exclusiva do CREDENCIADO.
10. Fiel Depositário: O Credenciado, ao receber o POS e/ou o PINPAD, em aluguel ou comodato, o aceita na condição de Fiel Depositário, respondendo cível e penalmente, pelos ônus oriundos da presente obrigação.
11. Fica eleito o foro da comarca de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul para a solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente Contrato e Anexo, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.