PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxx
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XXX 00000-000 - Minas Gerais
CNPJ: 01.611.138/0001-90
CONTRATO Nº 007/2019 PROCESSO Nº 012/2019 INEXIGIBILIDADE Nº 001/2019
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CONTRATO QUE ENTRE SI O FAZEM: O MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE/MG E A EMPRESA ROMANCE PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA NA SEGUINTE FORMA: |
O MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.138/0001-90, com sede a Praça barão de santa Barbara, nº 57, Bairro Centro, Santa Barbara do Monte Verde, CEP: 36.132-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, a seguir denominado CONTRATANTE; e a empresa ROMANCE PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 13.871.039/0001-26, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - XX, neste ato representado por sua representante legal Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, Inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, RG 4.359.738-8 SSP PR, denominada neste instrumento simplesmente de CONTRATADA, resolvem ajustar, entre si, o presente instrumento particular de locação de serviços de apresentação artística, regido pelos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª: DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente instrumento a apresentação de 1 (um) show artístico com a dupla “XXXXXXXX E XXXXXXX”, a ser realizada no dia 19 de julho de 2019, (sexta-feira), no Centro de Eventos Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, nº 30 - Centro, em Santa Bárbara do Monte Verde/MG, na XVIII Exposição Agropecuária e Torneio Leiteiro de Santa Bárbara do Monte Verde/MG. A apresentação tem previsão de início às 23h50min e terá duração mínima de 1h30min.
Parágrafo primeiro: O show mencionado no “caput” desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública ou privada dos ARTISTAS, não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a especificada, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações acima serviram de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusulas ora pactuadas. Os dados e informações básicas relativas à apresentação dos ARTISTAS.
Parágrafo segundo: Nos casos em que as condições operacionais do evento não permitam que os ARTISTAS da CONTRATADA, inicie a apresentação artística em até 60 (sessenta minutos) após a chegada dos mesmos no local do show, fica a critério da CONTRATADA, por meio de seu representante no local, e dos ARTISTAS, a decisão sobre o eventual cancelamento da apresentação, ou sobre o eventual aguardo por prazo superior , até que as condições operacionais permitam o início do show. Em caso do eventual cancelamento do mesmo, pelos motivos constantes do presente parágrafo, não caberá ao CONTRATANTE o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido pagas antecipadamente pelo mesmo.
CLÁUSULA 2ª: DO PAGAMENTO
2. Pelo cumprimento do disposto na cláusula 1ª, a CONTRATANTE compromete-se pagar à CONTRATADA cachê no valor líquido de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), inclusa todas e quaisquer despesas, inclusive impostos ou taxas federais, estaduais e municipais, bem como contribuições de qualquer natureza.
Parágrafo Primeiro: A contratação dos serviços constantes do presente instrumento não configurará, em hipótese alguma, reconhecimento de sociedade de fato, parceria ou qualquer outro instituto correlato de forma que a CONTRATANTE assume integral e exclusiva responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas, previdenciária e tributárias relativas aos seus prepostos, bem como a responsabilidade civil e criminal decorrente de qualquer ato ilícito praticado por seus prepostos e terceiros.
CLÁUSULA 3ª DA FORMA DE PAGAMENTO
3. A CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento, inclusas todas e quaisquer despesas, tributos federais, estaduais e municipais, taxas federais, estaduais e municipais, contribuições de qualquer natureza da seguinte forma:
1ª Parcela – R$ 20.000,00 – na assinatura do contrato.
2ª Parcela – R$ 10.000,00 – dia 28/02/2019
3ª Parcela – R$ 10.000,00 – dia 30/03/2019
4ª Parcela – R$ 10.000,00 – dia 30/04/2019
5ª Parcela – R$ 10.000,00 – Dia 30/05/2019
6ª Parcela – R$ 10.000,00 –Dia 30/06/2019
7º Parcela – R$ 20.000,00 – Dia 17/07/2019
Parágrafo Primeiro: Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá a CONTRATANTE depositar o valor referente ao cachê mínimo, em conta bancária informada pela contratada, tanto para a primeira parcela, como para as demais parcelas.
DADOS BANCÁRIOS:
Banco Bradesco (237)
Agência: 3767
Conta Corrente: 70027-4
Parágrafo Segundo: Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da primeira e/ ou demais parcela(s) no valor, forma e data pactuados, além de configurar violação ao presente instrumento, desobrigando, dessa forma, a CONTRATADA da realização da apresentação musical, fará jus a CONTRATADA, a título de arras, ao valor das parcelas já pagas, sem prejuízo de pedido de indenização suplementar, se provar prejuízo maior, nos termos do artigo 419 do Código Civil, sem prejuízo ainda da multa estipulada no presente contrato.
Parágrafo Quarto: Caso a CONTRATANTE não leve a efeito o pagamento integral do preço, na forma e data pactuadas, a CONTRATADA fica desobrigada quanto à realização da apresentação musical prevista na CLÁUSULA 1ª deste instrumento contratual.
Parágrafo Quinto: Para efetivação do pagamento caberá a CONTRATADA emitir Notas Fiscais, em moeda corrente do país, referente aos serviços executados ao CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo: O não cumprimento, por parte da CONTRATANTE das cláusulas inseridas neste contrato, acarretará o imediato ajuizamento do competente processo de execução, nos exatos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, pelo valor total da dívida existente e suas majorações legais e as aqui pactuadas, arcando, nesse caso, com as custas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total envolvido e demais cominações legais.
CLÁUSULA 4ª: DA PUBLICIDADE E SUA APROVAÇÃO
4. 1. Será de exclusiva responsabilidade e as expensas da CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias.
4.2. Fica expressamente proibido a gravação ou emissão sonora ou audiovisual por qualquer meio existente ou que venha a existir, da apresentação ora contratada total ou parcialmente ficando apenas autorizada a gravação da apresentação ora contratada, parcialmente, somente para fins publicitários. Caso contrário a CONTRATANTE estará sujeito às penalidades previstas em lei, perdas e danos, bem como as multas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 5º – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
5.1. A CONTRATANTE responderá isoladamente por todos e quaisquer danos materiais e/ou morais a que sejam submetidos ou experimentem a CONTRATADA, a DUPLA ou terceiros que decorram direta ou indiretamente do objeto deste contrato, desde que provocados por sua imprudência, imperícia ou negligência, elencando-se nessas prováveis ações ou omissões, notadamente, mas não restrito, o cumprimento das formalidades legais inerentes ao espetáculo, ausência de pagamentos mesmo que a terceiros, também em razão do espetáculo, possíveis tumultos por falta de segurança, atraso no transporte da Dupla, músicos, equipe, equipamentos e outros.
CLÁUSULA 6ª: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA compromete-se a:
a) Respeitar em sua integralidade os termos do presente contrato;
b) Efetivar o comparecimento da dupla “XXXXXXXX E XXXXXXX” na data, local e horário previstos na CLÁUSULA 1ª para a apresentação musical contratada;
CLÁUSULA 7ª: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação à todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo, o cumprimento da obrigatoriedade indicada na alínea “a” da Cláusula Segunda.
a) Respeitar em sua integralidade os termos do presente contrato;
b) Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação às despesas daí decorrentes e como condição imprescindível à realização do mesmo.
c) Incumbe, portanto, exclusivamente a CONTRATANTE a liberação do Show junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como autoridades locais, inclusive pagamento ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos) e impostos de qualquer natureza devidos a Prefeitura local, assim como outros órgãos direta ou indiretamente a ela relacionados e também outros eventuais devidos por força de lei, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente contrato.
d) Xxxx a CONTRATANTE obrigada a fornecer ao ECAD, o repertório do show, relacionado no ANEXO I a este contrato.
e) A não apresentação do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou falta de providência da CONTRATANTE com relação, mas não limitado, ao exposto no item anterior, obriga da mesma forma o integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento de responsabilidade da CONTRATANTE, especialmente, mas não limitado, ao que se referem ao pagamento dos honorários, despesas e demais da DUPLA e da CONTRATADA.
f) Quanto ao local do evento, só será aceita a mudança referente ao local onde ocorrerá o show se tiver à aprovação da CONTRATADA.
g) Obriga-se ainda a CONTRATANTE, sob pena de rescisão imediata do presente instrumento, nos mesmos moldes do parágrafo anterior, a não realizar e não permitir que se realize no dia e local previsto para a apresentação dos ARTISTAS, nenhuma outra apresentação artística de qualquer natureza, seja a que título for, sob qualquer hipótese, alegação ou pretexto.
h) Será da exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, ficando às suas expensas, a montagem do PALCO e SOM devendo ser observadas as especificações técnicas de acordo com o RIDER TÉCNICO DA DUPLA, e autorização prévia do produtor técnico responsável.
i) A CONTRATANTE deverá fornecer a CONTRATADA 3 (três) VANS EXECUTIVA com ar condicionado para traslados do hotel até o local do show desde a chegada até a saída em definitivo de toda a equipe.
j) É responsabilidade da CONTRATANTE a preparação de no mínimo 02 (dois) camarins que ficarão à disposição dos ARTISTAS e de toda a sua equipe, equipados com banheiros individuais completos, além dos itens que lhe serão informados por escrito até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do espetáculo, porém desde já ficando claro que não se restringirá apenas a gêneros alimentícios e afins que ali deverão estar disponíveis.
k) Xxxxxx fornecer à CONTRATADA 04 (quatro) homens, ás suas expensas, para fazer a segurança da DUPLA e sua equipe técnica, durante toda a permanência no local do evento.
l) Fica sob a integral responsabilidade da CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de Iluminação e Moving Lights, de acordo com as especificações que lhe serão entregues por ocasião da assinatura do presente instrumento, responsabilizando-se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação, devendo para tanto ser contratada empresa, entre as indicadas pela CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
m) A CONTRATANTE deverá colocar à disposição da CONTRATADA, 07 (sete) carregadores na chegada da equipe técnica ao local do show, bem como após o seu término, até a total desmontagem e remoção dos equipamentos da CONTRATADA
7.2. Caso não seja disponibilizado os carregadores fica a contratante obrigada a pagar o valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais) para cobrir as despesas dos mesmos.
7.3. Será por conta da CONTRATANTE a hospedagem da dupla e banda para 25 (vinte e cinco) pessoas. Sendo que as despesas de frigobar, telefonemas, lavanderia, ficarão por conta de cada hospede. A escolha do hotel ficará a cargo da CONTRATANTE, com aprovação previa da CONTRATADA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
7.4. A relação de quartos ficará sujeita as alterações a qualquer momento, de acordo com a “Relação de Apartamentos” (ROOM LIST) a ser enviada posteriormente.
CLÁUSULA 8ª – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 – As despesas para pagamento do preço referente ao contrato correrão por conta da seguinte dotação:
3.3.90.39.00.2.10.02.20.606.0010.2.0075 – Realização de Exposição Agropecuária – Fonte de Recurso – 00.10.00
CLÁUSULA 9º - DA MULTA
9.1 - Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringir quaisquer das demais cláusulas e condições deste contrato, ficará sujeita à multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor descrito na alínea “a” da Cláusula Segunda, decorrente do inadimplemento verificado.
CLÁUSULA 10ª – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
10.1 - No caso de não apresentação pela ausência da Dupla em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permita o pouso e/ou decolagem de aeronaves, atraso de vôos pelas companhia aéreas, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, além de solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda da DUPLA, com pagamento das despesas da DUPLA e sua equipe, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer multa contratual.
10.2 - Caso a apresentação seja cancelada como consequência de chuvas, haverá nova apresentação mediante o pagamento da remuneração da equipe técnica e de toda a produção, incluindo, mas não se limitando a, transporte, alimentação e hospedagem. A nova data de apresentação será marcada posteriormente conforme indicação da CONTRATADA e aceita pela CONTRATANTE. Em caso de novo cancelamento, será pago o correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor descrito na Cláusula Segunda deste Contrato, na data do novo cancelamento.
10.3 - Na hipótese de o evento contratado não poder ser realizado por motivo de doença grave da DUPLA, comprovada através de atestado médico que conclua sua impossibilidade, as partes tentarão agendar nova data para realização do evento, em consonância com a agenda da DUPLA, e, caso não seja possível, o presente contrato restará rescindido sem qualquer ônus entre as partes, obrigando-se a CONTRATADA, a DUPLA ou quaisquer terceiros a devolver (em) integralmente eventuais quantias já recebidas para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA 11ª – DAS PENALIDADES
11.1. No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença do ARTISTA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou do ARTISTA ou indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA 12ª – DA NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS
12.1. Na hipótese de repasse do show para terceiros, obriga-se a CONTRATANTE a comunicar tal fato à CONTRATADA, sujeitando-se à sua aprovação, por escrito, porém, ficando sempre, independentemente do referido “de acordo” da CONTRATADA com relação ao repasse, como primeiro e único responsável pelo integral cumprimento dos compromissos aqui assumidos, seja em relação à CONTRATADA ou ao ARTISTA, seja em relação a terceiros, declarando expressamente neste ato que exime tanto o ARTISTA quanto a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
CLÁUSULA 13ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
13.1. A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souvenires da marca XXXXXXXX E XXXXXXX, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo à CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
Parágrafo primeiro: Condição suspensiva: a falta da devolução pela contratante do presente instrumento devidamente assinado à CONTRATADA, até 10 dias antes da realização do evento, implicará na sua total e plena ineficácia, não podendo o presente instrumento ser considerado sequer como mera proposta de prestação de serviços, ainda que a CONTRATANTE tenha efetuado o eventual pagamento de quaisquer parcelas antecipadas que neste caso, serão imediatamente devolvidas à CONTRATANTE.
Parágrafo segundo: O presente contrato também encerra todas as tratativas entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não sendo admitido, pois, qualquer tipo de reivindicação quanto ao que aqui não esteja expressamente previsto e contratado e, sobre o que tenham acordado as partes. Especialmente, não terão qualquer validade acertos praticados por terceiros, mesmo que funcionários dos ARTISTAS, da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, que não estejam endossados por escrito pelos representantes legais de ambas, devendo todas e quaisquer correspondências de parte a parte seguir com protocolo ou através de carta registrada, para o endereço que consta do presente instrumento, permitido o uso de E-MAIL parte da CONTRATANTE xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou mesmo desde que posteriormente confirmados sobre seu efetivo recebimento, ficando obrigadas, ambas as partes a comunicar imediatamente acerca de eventual alteração de endereço.
Parágrafo terceiro: Fica eleito o foro da comarca de Rio Preto/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente instrumento, renunciando às partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, justas e contratadas, as partes firmam este instrumento em duas vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo indicadas, que também o subscrevem, por estarem a tudo presentes.
Santa Bárbara do Monte Verde/MG, 06 de fevereiro de 2019.
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Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Prefeito de Santa Bárbara do Monte Verde/MG
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Romance Produções Artísticas Ltda
CNPJ: 13.871.039/0001-26
Empresa Contratada
Testemunhas:
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