ADENDO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
ADENDO
ADENDO MODIFICADOR I
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2023/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0030.075893/2022-11/SEFIN/RO
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Switches, para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através da Pregoeira nomeada na Portaria N.º 186/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 07/12/2022, torna público aos interessados e, em especial, às empresas que adquiriram o edital, que o mesmo sofreu alterações conforme segue:
I - FICA ALTERADO O DESCRITIVO DO ITEM 01 NO TERMO DE REFERÊCIA E NO QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS, CONFORME SEGUE:
ONDE SE LÊ:
(...)
ITEM 1 - Switch de Acesso Tipo 1 (48 Portas) - Com as condições mínimas e essenciais:
(...)
4.2.1.42. Deve suportar o protocolo VTP (Vlan Trunking Protocol) para compartilhamento de VLAN com os switches marca Cisco já existentes neste órgão.
(...)
4.2.1.43. Deve suportar o protocolo CDP (Cisco Discovery Protocol) para descoberta da topologia da rede e de equipamentos vizinhos, compatível com os equipamentos Cisco já existentes neste órgão.
(...)
4.2.1.44. Deve ser compatível com o software de gerenciamento Cisco Prime Infrastructure atualmente instalado e em uso neste órgão.
(...)
LEIA-SE:
(...)
ITEM 1 - Switch de Acesso Tipo 1 (48 Portas) - Com as condições mínimas e essenciais:
(...)
4.2.1.42. Deve suportar o protocolo VTP (Vlan Trunking Protocol) para compartilhamento de VLAN com os switches marca Cisco já existentes neste órgão.
(...)
4.2.1.43. Deve suportar o protocolo CDP (Cisco Discovery Protocol) para descoberta da topologia da rede e de equipamentos vizinhos, compatível com os equipamentos Cisco já existentes neste órgão.
(...)
4.2.1.44. Deve ser compatível com o software de gerenciamento Cisco Prime Infrastructure atualmente instalado e em uso neste órgão.
(...)
Porto Velho, 30 de junho de 2023.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Grupo de Gestão de Compras e Fiscalização de Contratos - GETIC/SEFIN
II - FICA ALTERADA A DATA DE ABERTURA DA SESSÃO CONFORME ABAIXO, em
atendimento ao disposto no § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão:
Data de Abertura: 14/07/2023 às 09h00min (horário de Brasília – DF).
Endereço: no site de licitações xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
III - Prevalecem inalteradas as demais cláusulas do edital.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Xxxxxxxxx e à Equipe de Apoio através do telefone (00) 0000-0000 ou pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Publique-se.
Porto Velho - RO, 30 de junho de 2023.
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
Pregoeira da SUPEL/RO Mat. 300114886
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx , Pregoeiro(a), em 30/06/2023, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0039591199 e o código CRC 5D475D47.
Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0030.075893/2022-11 SEI nº 0039591199
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
EXAME
EXAME DE ESCLARECIMENTO I
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2023/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0030.075893/2022-11/SEFIN/RO
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Switches, para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através da Pregoeira nomeada na Portaria nº 186/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 07.12.2023, atentando pedido de esclarecimento ao Edital da licitação em epígrafe, passa esclarecer o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
As empresas "A" e "B", solicitaram esclarecimentos ao Edital da licitação em epígrafe, cuja modalidade é o pregão, na forma eletrônica, para o objeto supracitado, regendo a licitação a Lei Federal n.º 10.520/2002, o Decreto Estadual n.º 12.205/2006 e subsidiariamente a Lei Federal n.º 8.666/93 e demais legislação pertinente citadas no preâmbulo do Edital.
Considerando que as matérias impugnadas se referem ao Termo de Referência, assim sendo, visando não haver prejuízos a licitação e nem violação dos seus princípios, os pedidos de esclarecimentos foram encaminhados para a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN. (responsável pela elaboração do Termo de Referência), para análise e manifestação.
II – DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO APRESENTADOS E ANÁLISE:
EMPRESA “A” (0039497641)
QUESTIONAMENTO 01:
"(...)
Conforme os subitens 4.2.1.48, 4.2.2.49 e 4.2.3.52 do termo de referência, que exigem: “Garantia de 36 (trinta e seis) meses com suporte técnico 24x7 envio de peças/equipamentos de reposição em até 3 dias úteis;”
E itens:
“5.8.3 Suporte de hardware nas instalações físicas ("On-Site");“; “5.8.4 Suporte na solução de modo remoto (“Remoto”);
“5.10 Considera-se suporte técnico On-Site as atividades que devem ser executadas de forma
presencial e acompanhadas por funcionário da Contratante.”;
“5.11 A Contratada deverá iniciar o atendimento de acordo com os prazos estipulados para o nível
de criticidade. O início do prazo para o atendimento é o mesmo para os tipos de suporte On-site e Remoto.”;
É relevante citar que os itens 4.2.1.48, 4.2.2.49 e 4.2.3.52 não citam especificidades referentes ao modelo de suporte/garantia. Já os item 5.8.3 fala em atendimento On-Site e o item 5.8.4 fala em atendimento remoto, sendo portanto, exigências divergentes.
Vale também salientar que na pesquisa de preços realizada para o edital (página 35 em diante), não há a exigência de prestação de suporte On-Site.
O suporte On-Site é um recurso bastante útil e recomendado para ambientes de missão crítica. Por outro lado, acaba encarecendo desnecessariamente uma solução que não é de missão crítica, como por exemplo, uma compra de switches de acesso, objeto deste edital.
Desta forma, entendemos que os atendimentos para solução de problemas podem ser realizados de forma remota e que, no caso de reposição de peça, seja remetida diretamente para o site da CONTRATANTE, que receberá suporte remoto para o restabelecimento do ambiente de rede de acesso.
Está correto o nosso entendimento?
(...)"
QUESTIONAMENTO 02:
"(...)
Em relação ao item 5.21 do termo de referência é requisitado como parte do suporte: "É responsabilidade da Contratada a realização de toda e qualquer atividade necessária para o transporte, ativação, ambientação, adaptação (incluindo a instalação e customização de softwares e migrações de dados), assim como a sua posterior desinstalação e remoção com reinstalação dos itens definitivos.".
Conforme citado anteriormente, entendemos que a exigência de atendimento pode ser realizada de forma 100% remota já que não se trata de solução de missão crítica, por serem switches de acesso.
Importante também salientar que a tomada de preços que balizam o referido edital, usam uma especificação técnica menos exigente e sustentando esta exigência do item 5.21 de forma presencial, arriscaria que os preços do edital ficassem mais caros que o esperado.
O item 5.30.7 exige que: “Para os chamados de Suporte Técnico, deverão ser considerados os seguintes prazos de acordo com os níveis de severidade:”
(...)
Entendemos que a CONTRATADA deverá prestar o suporte à solução, mas que depende do fabricante para tal. Para fins de software, é razoável que os prazos de solução sejam mais baixos. Porém, para eventos de hardware danificado ou defeituoso, é necessária a substituição do mesmo, parte do suporte/garantia que é dependente do fabricante, dos pontos de presença de itens de suporte do fabricante e/ou tempos de remessa/transporte dos equipamentos.
Desta forma, entendemos que para o caso de DEFEITO de hardware que justifique a sua troca, valerá o prazo citado nos itens 4.2.1.48, 4.2.2.49 e 4.2.3.52 que é de 3 dias úteis.
Está correto o nosso entendimento?
Prazos para suporte técnico para ocorrências de hardware e software (a partir do registro da ocorrência)
(...)"
QUESTIONAMENTO 03:
"(...)
Referente ao prazo de entrega determinando no item 14.4.1"O prazo de entrega do material é de até 30 (trinta) dias consecutivos a partir do recebimento da Nota de Empenho". Gostaríamos de destacar que é fato incontestável que a emergência de saúde pública derivada do surgimento do Coronavírus, que eclodiu na China, foi alçada à condição de pandemia, uma vez que a doença COVID- 19, decorrente do Coronavírus, se espalhou de forma a gerar quadros epidêmicos em diversas regiões do planeta, afetando todos os continentes, gerou em escala global uma série de medidas de isolamento social, imposição de quarentenas, fechamento de fábricas e até o chamado lockdown, o que certamente trouxe grande impacto à economia mundial. Segundo especialistas, as drásticas mudanças nas demandas durante a pandemia, desestabilização do transporte marítimo global e um setor aéreo combalido criaram a crise mais grave de vários anos das cadeias de
suprimentos mundiais. Apesar do fim do período da pandemia, os prazos de entrega ainda não estão normalizados.
Diante do exposto e buscando ser transparentes, alertamos que os prazos atuais podem ser superiores ao exigido no edital e teremos conhecimento do prazo real somente na finalização da compra, a depender da linha de produtos. Sendo assim, entendemos que será aceiro dilação dos prazos, conforme motivações devidamente justificadas, a serem informadas pelo fabricante no momento da compra.
Nosso entendimento está correto?
(...)"
QUESTIONAMENTO 04:
"(...)
Os fornecedores do mercado de TI, inclusive os da Teltec, sejam eles os fabricantes, desenvolvedores, licenciantes ou importadores, em atendimento à legislação tributária, fornecem os itens de hardware como produtos, sob seus respectivos NCMs, e os itens de softwares e garantia como serviços, uma vez que o licenciamento, ou sublicenciamento, ou ainda a cessão de direito de uso, bem como a customização, desenvolvimento, suporte, manutenção e outras prestações relativas aos softwares, são considerados prestação de serviços nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, mais especificamente no item 1, subitens 1.03 a 1.07 da Lista de serviços anexa à citada lei complementar abaixo transcrita.
1 – Serviços de informática e congêneres. […]
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Pela mesma razão, a Teltec fatura os componentes de hardware como produtos e os componentes de software e garantia como serviços, eis que estes últimos possuem natureza de licenciamento de softwares ou de outros itens tipificados como prestação de serviços pela Lei Complementar nº 116/2003.
Desta forma, entendemos que serão aceitos faturamentos conforme legislação vigente.
Está correto nosso entendimento?
(...)"
RESPOSTA: A SEFIN , por meio do NIOST , se manifestou 0039563545:
RESPOSTA 1 - Sim. RESPOSTA 2 - Sim. RESPOSTA 3 - Sim. RESPOSTA 4 - Sim.
EMPRESA “B” (0039557481)
QUESTIONAMENTO 01:
"(...)
Venho por meio deste e-mail, solicitar esclarecimento conforme abaixo:
No item 4.2.1.42, 4.2.1.43, 4.2.1.44, informa que “4.2.1.42. Deve suportar o protocolo VTP (Vlan
Trunking Protocol) para comparti lhamento de VLAN com os switches marca Cisco já existentes neste órgão;
4.2.1.43. Deve suportar o protocolo CDP (Cisco Discovery Protocol) para descoberta da topologia da rede e de equipamentos vizinhos, compatí vel com osequipamentos Cisco já existentes neste órgão;
4.2.1.44. Deve ser compatí vel com o soft ware de gerenciamento Cisco Prime Infrastructure atualmente instalado e em uso neste órgão;” Entendemos que poderão participar deste processo empresas com equipamentos diferentes do fabricante Cisco desde que comprovada a compatibilidade, conforme itens acima. Nosso entendimento está correto?
(...)"
RESPOSTA: A SEFIN , por meio do NGTI , se manifestou 0039580857:
Resposta disponível no Adendo Modificador I
III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Considerando a resposta da SEFIN, esta Equipe elaborou o ADENDO MODIFICADOR I, respectivamente com as alterações e esclarecimentos necessários, inclusive com a nova data de abertura da sessão, os quais estão sendo publicados no Comprasnet e site desta Superintendência, bem como o AVISO do referido ADENDO, esta sendo publicado no Comprasnet e demais meios legais.
IV - Fica alterada a data de abertura da sessão conforme abaixo, em atendimento ao disposto no Argo 20 do Decreto Estadual 12.205/06 e ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão:
Data de Abertura: 14/07/2023 às 09h00min (horário de Brasília – DF).
Endereço: no site de licitações xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do edital. Certo de ter apresentado as informações necessárias a subsidiar vossa senhoria em relação as deliberações decorrentes do presente expediente, nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Xxxxxxxxx e Equipe de apoio, através do telefone (00) 0000-0000, ou no endereço sito ao Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos/Edif. Central, 2º Andar, Av. Farquar, n° 2986, B. Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxx/XX.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 30 de junho de 2023.
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
Pregoeira da SUPEL/RO Mat. 300114886
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx , Pregoeiro(a), em 30/06/2023, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0039583107 e o código CRC D87F8AAE.
Referência: Caso responda este(a) Exame, indicar expressamente o Processo nº 0030.075893/2022-11 SEI nº 0039583107