CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO
CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO
1 – ARRENDADORA | – TLB | Nº | |||||||
Razão Social: TOYOTA LEASING | DO | BRASIL | S.A. | ARRENDAMENTO | Endereço / Sede Social: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 12.901 T.OESTE 10º AND. | XXX 00000-000 | Cidade SÃO PAULO | Estado SP | CNPJ 03.215.790/0001-10 |
2 – ARRENDATÁRIO
Nome / Razão Social: | CPF/CNPJ: | ||
Endereço / Sede Social: | Nº: | Complemento: | |
Bairro: | Cidade: | Estado: | CEP |
3 – DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S)
Nome / Razão Social: | CPF/CNPJ | |
Endereço / Sede Social: | Cidade: | Estado: |
Nome / Razão Social: | CPF/CNPJ | |
Endereço / Sede Social: | Cidade: | Estado: |
Nome / Razão Social: | CPF/CNPJ | |
Endereço / Sede Social: | Cidade: | Estado: |
4 – BENS E SERVIÇOS OBJETOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Fornecedor do Bem | CPF/CNPJ | Nota Fiscal /Recibo | |||
Marca | Modelo | Cor | Ano Fabricação | Chassi/Série/Número | |
Descrição do Bem | |||||
Outro(s) Bem(ns) | |||||
Pagto de Servicos de Terceiros no Arrendamento R$ | Pagto de Serviços de Terceiros à Vista R$ | Tarifa / Cesta de Serviços R$ | |||
Seguro Auto Facultativo R$ | Seguro Proteção Financeira Facultativa R$ | Valor Total do Arrendamento R$ |
5 – CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO ARRENDAMENTO
Prazo do Arrendamento, Exercício da Opção de Compra, Valor das Contraprestações e Taxa de Retorno
Prazo do Arrendamento | Valor da Contraprestação R$ | Taxa Interna de Retorno Mensal % | Taxa Interna de Retorno Anual % | CET Anual % |
Valor Residual Garantido – VRG
VRG Antecipado - no Ato Valor R$: | VRG Antecipado - Parcelado/Diluído: Valor Total R$ Valor Parcelado R$ | VRG Final Vencimento (mês/ano) Valor R$ | Valor Total do VRG (No Ato + Parcelado + Intermediário + Final) | ||
VRG Antecipado - Intermediário Vencimento (mês/ano) Valor R$ | VRG Antecipado - Intermediário Vencimento (mês/ano) | Valor R$ | VRG Antecipado - Intermediário Vencimento (mês/ano) | Valor R$ | |
VRG Antecipado - Intermediário Vencimento (mês/ano) Valor R$ | VRG Antecipado - Intermediário Vencimento (mês/ano) | Valor R$ | VRG Antecipado - Intermediário Vencimento (mês/ano) | Valor R$ |
Periodicidade e Vencimento das Prestações (VRG Parcelado + Contraprestação)
Valor R$: | Periodicidade da Prestação (VRG + Contraprestação) | Vencimento da 1ª Prestação (VRG+Contraprestação) | Vencimento da Última Prestação (VRG+Contraprestação) |
6 – FORO DE ELEIÇÃO
Pelo presente CONTRATO de Arrendamento Mercantil (“Contrato”), que entre si fazem, de um lado a TLB, já devidamente qualificada no quadro 1 acima, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is), e de outro lado, como CLIENTE e DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) qualificados respectivamente nos quadros 2 e 3 acima, têm contratado o Arrendamento Mercantil do(s) Produto(s), Serviço(s) e Despesa(s) discriminado(s) e especificado(s) no quadro 4, mediante as cláusulas numeradas de 1 a 21.11 e demais condições estabelecidas no verso e nas páginas seguintes deste que se encontram registradas no , sob nº , e disponíveis para consulta na Internet através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, de cujo teor declaram terem lido e que conhecem todas as cláusulas e condições pactuadas e que não existem dúvidas relacionadas as mesmas e que serão cumpridas em sua integridade.
E por estarem justos e contratadas, as Partes e os DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor, para um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Local e Data de Assinatura:
CLIENTE
DEVEDORES SOLIDÁRIOS
TLB
TESTEMUNHAS
TLB ST Maio/2009
1 - DEFINIÇÕES
Neste Contrato de Arrendamento Mercantil (o “Contrato”) serão utilizados os termos abaixo definidos: Contraprestação(ões) – É(São) o(s) valor(es) mensal(is) que o Arrendatário deverá pagar à TLB por força deste Contrato.
Preço da Opção de Compra – É o valor que o Arrendatário deverá pagar à TLB quando, ao final do Contrato, optar pela compra dos Bens.
Saldo Devedor do Arrendamento (“SDA") - É o valor devido pelo Arrendatário à TLB em decorrência de um evento futuro de inadimplemento, que resulte em rescisão antecipada deste Contrato.
Taxa Interna de Retorno (“TIR”) – É o coeficiente contratado, expresso de forma percentual, na operação de arrendamento utilizado para trazer a valor presente o somatório dos pagamentos previstos para amortização ou liquidação do fluxo do contrato de arrendamento mercantil, nos casos de liquidação total ou parcial de Contratos com prazo a decorrer de até 12 (doze) meses ou se no prazo de até 7 (sete) dias contados da celebração do Contrato.
Termo de Recebimento e Aceitação (“TRA”) – É o documento assinado pelo Arrendatário que contém a descrição detalhada dos Bens, além da declaração de aceitação e recebimento. A partir da assinatura deste documento é que se inicia o prazo deste Contrato.
Valor Calculado de Perda (“VCP”) – É o valor que o Arrendatário deverá pagar à TLB nos casos de perda ou, destruição, parcial ou total, dos Bens arrendados.
Valor Residual Garantido (“VRG”) – É o preço contratualmente garantido pelo Arrendatário como o mínimo que será recebido pela TLB em decorrência da venda dos Bens arrendados a terceiros, na hipótese de não ser exercida a opção de compra. Caso o Arrendatário exerça sua opção de compra dos Bens, o VRG será então utilizado para o pagamento do Preço da Opção de Compra, nos termos do item 13.4 abaixo. O VRG, em razão da presente operação de arrendamento ter sido contratada em bases pré-fixadas, não sofrerá qualquer tipo de atualização ou reajuste.
Valor Total do Arrendamento - É o valor constante no quadro 4 deste Contrato e corresponde ao valor pago pela TLB ao fornecedor dos Bens, acrescidos de eventuais encargos, taxas, impostos, fretes, seguros, serviços de terceiros opcionais e demais despesas decorrentes da sua aquisição.
2 - DA AQUISIÇÃO DOS BENS
2.1 - Em decorrência do presente Contrato a TLB adquiriu os Bens descritos no quadro 4 do preâmbulo, dos fornecedores escolhidos e indicados pelo Arrendatário e os dá em arrendamento mercantil ao mesmo Arrendatário, que os aceita nos termos e para os fins deste Contrato.
2.2 - O Arrendatário é o único responsável pela escolha dos Bens, motivo pelo qual ele assume, perante a TLB, todos os riscos e despesas decorrentes: (i) da aquisição, transporte e seguros dos Bens;
(ii) aqueles oriundos de eventuais atrasos na sua entrega; (iii) dos riscos e ônus por defeitos que os Bens possam apresentar; e (iv) pela evicção ou perda dos Bens para um terceiro, por fato anterior à aquisição pela TLB. À TLB caberá apenas a obrigação de pagar o preço dos Bens, não oferecendo qualquer garantia e nem assumindo qualquer responsabilidade de qualquer natureza com relação aos Bens.
3 – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DOS BENS
3.1 - Ao receber os Bens o Arrendatário os inspecionará e assinará o TRA, declarando que ditos Xxxx estão de acordo com as especificações por ele requisitadas, em perfeitas condições de uso e funcionamento, sem defeitos aparentes ou vícios de qualquer natureza, exonerando a TLB de quaisquer erros ou omissões a eles relacionadas.
4 – DO PRAZO DO ARRENDAMENTO
4.1 - O Prazo do Arrendamento está previsto no quadro 5, com início na data de assinatura do TRA.
4.2 - A liquidação antecipada deve observar a ocorrência do prazo mínimo contratual estabelecido para o tipo de bem arrendado. Antes de decorrido o prazo mínimo do arrendamento, este Contrato não poderá ser rescindido unilateralmente, nem liquidado antecipadamente pelo Arrendatário, sob pena de descaracterização do produto, arcando o Arrendatário com todos os ônus e os efeitos fiscais e financeiros decorrentes de tal descumprimento, ainda que lançados em nome da TLB.
4.3 - Quando contratada em parcelas prefixadas, o Arrendatário poderá liquidar, total ou parcialmente, a operação, hipótese em que, para pessoas físicas, o cálculo do valor presente das parcelas objeto da liquidação observará a metodologia abaixo.
4.3.1 - Contrato com prazo a decorrer de até 12 meses OU liquidação solicitada no prazo de até 7 (sete) dias contados da celebração do Contrato: a taxa de desconto será igual à TIR, apurada
considerando as Contraprestações, VRG e demais obrigações contratadas, e o valor total arrendado (quadro 4).
4.3.2 - Contrato com prazo a decorrer superior a 12 meses: a taxa de desconto será equivalente ‘a diferença entre a TIR e a taxa Selic apurada na data da contratação, acrescida da taxa Selic vigente na data da liquidação antecipada.
5 – DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO ARRENDAMENTO
5.1 - O Arrendatário obriga-se a pagar à TLB, durante todo o prazo deste Contrato, as Contraprestações do arrendamento.
5.2 - Os pagamentos das Contraprestações serão feitos nos locais e na forma indicados pela TLB. O não recebimento, pelo Arrendatário, do documento de cobrança, não o desobrigará do pagamento no respectivo vencimento, devendo o Arrendatário contatar o Serviço de Atendimento ao Cliente (xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx).
5.2.1 - Todo vencimento de contraprestação que ocorra aos sábados, domingos e feriados nacionais, será deslocado para o primeiro dia útil subseqüente.
5.2.2 - O valor das Contraprestações, em razão da presente operação de arrendamento ter sido contratada em bases pré-fixadas, não sofrerão qualquer tipo de atualização ou reajuste, exceção feita às alterações de alíquotas de impostos incidentes sobre a presente operação, sobre este Contrato ou sobre os Bens.
5.3 - Ocorrendo o não funcionamento dos Bens, por qualquer motivo que seja, o Arrendatário não poderá pleitear diminuição ou cessação de pagamento das Contraprestações ou indenização da TLB.
6 –DAS ANTECIPAÇÕES DO VRG
6.1 - Para garantir o pagamento do VRG, o Arrendatário constituirá, junto à TLB, parcelas de antecipação de tal valor (Antecipação do VRG), que não sofrerão qualquer tipo de atualização e poderão ser diluídas ao longo do Prazo do Arrendamento, bem como em parcelas intermediárias tudo de conformidade com o estabelecido no quadro 5.
6.2 - As importâncias relacionadas com a Antecipação do VRG permanecerão em poder da TLB até a data estabelecida para o efetivo pagamento do VRG.
6.3 - O Arrendatário, neste ato, confere à TLB o direito de utilizar as importâncias destinadas à Antecipação do VRG para o pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente Contrato, isto, caso o Arrendatário não o faça quando tais obrigações se tornarem devidas. Neste caso, o Arrendatário, mediante solicitação da TLB, se compromete a repor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados de tal solicitação, o valor utilizado da Antecipação do VRG, na sua totalidade, sob pena de se caracterizar o inadimplemento contratual previsto na Cláusula 15 abaixo.
6.4 - O pagamento do VRG, não configurará o exercício antecipado do direito de opção de compra dos Bens, que somente poderá ser exercido ao término prazo contratual, nos termo do item 13.4 abaixo, desde que o Arrendatário tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais.
6.5 - O Arrendatário assume a obrigação incondicional de efetuar o pagamento do VRG mesmo que venha a optar pela devolução dos Bens, nos termos do item 13.5 abaixo.
7 – DOS IMPOSTOS, TAXAS E DESPESAS ADICIONAIS
7.1 - Com exceção do Imposto sobre a Renda da TLB, todos os impostos, taxas, prevista no quadro 4, contribuições e quaisquer outros ônus de natureza fiscal ou parafiscal, presentes ou futuros, bem como suas majorações ou minorações, que incidam ou venham a incidir sobre a presente operação de arrendamento, sobre este Contrato, sobre o valor de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Contrato ou em virtude da utilização e posse dos Bens, assim como cumulativamente, multas, juros e correção monetária pertinentes aos mesmos, correrão por conta exclusiva do Arrendatário, ainda que lançados em nome da TLB. Qualquer encargo adicional que vier a onerar o presente Contrato será integralmente arcado pelo Arrendatário.
7.2 - Além das Contraprestações e VRG previstos no quadro 5, definidos conforme a opção, a TLB poderá incluir no Valor Total Arrendado, a Tarifa e Demais Pagamentos Autorizados.
7.3 - O Coeficiente – CET, indicado no quadro 5, representa o custo total da operação, expresso em valor percentual anual, vigente na data de seu cálculo, sendo que para esse foram considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo TIR.
7.3.1 - O Devedor declara ter conhecimento e, desde já, autoriza a Arrendadora a destinar os valores para todos os pagamentos por conta de serviços de terceiros e registros junto aos Órgãos Públicos, quando for o caso.
8 – DO ARRENDAMENTO DE VEÍCULOS
8.1 - Na hipótese dos Bens arrendados serem veículos obriga-se o Arrendatário a:
(i) manter em vigor, às suas expensas, todas as licenças, autorizações e registros necessários para o uso regular dos Bens;
(ii) transferir para o nome da TLB, às suas expensas, a propriedade dos Bens arrendados no prazo de 30 (trinta) dias, entregando à TLB comprovação da transferência da propriedade representada pelo original do Documento Único de Transferência – DUT;
(iii) pagar todos os tributos, encargos, multas, inclusive aquelas relacionadas às infrações de trânsito; e
(iv) pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pagar o Seguro obrigatório, bem como as despesas relativas ao Licenciamento do veículo, devidos anualmente.
8.2 - Quanto à utilização dos Bens arrendados, obriga-se o Arrendatário a:
(i) utilizá-los somente dentro do território nacional ou, no exterior, somente quando previamente autorizado pela TLB;
(ii) somente permitir que sejam conduzidos por condutores legalmente habilitados e expressamente autorizados pela TLB;
(iii) exigir dos condutores a observância das leis de tráfego, respondendo o Arrendatário por eventuais multas, assumindo, ainda, a obrigação de comunicar às autoridades de trânsito competentes, dentro do prazo legal, a identificação do infrator;
(iv) guardá-los em local que lhes assegure adequada segurança e proteção;
(v) tomar todos os cuidados necessários contra os riscos de danos e furtos, especialmente quando estiverem em vias públicas e locais abertos;
(vi) reparar os Bens, sempre que necessário, utilizando, para tanto, somente peças e acessórios originais;
(vii) respeitar estritamente as normas técnicas e instruções do manual fornecido pelo fabricante de modo que os Bens apresentem sempre as melhores condições de funcionamento, conservação e segurança; e
(viii) realizar todas as manutenções preventivas nas épocas e nas formas previstas no “Manual do Proprietário” e somente nas Concessionárias do fabricante dos Bens.
9 – DA MANUTENÇÃO, GARANTIAS E INSPEÇÃO DOS BENS
9.1 - Recebidos os Bens, o Arrendatário ficará responsável pela sua manutenção e reparos, devendo utilizá-los de acordo com as recomendações de seus fabricantes, respeitando estritamente as normas técnicas e instruções do manual fornecido pelo fabricante de modo que os Bens apresentem sempre as melhores condições de funcionamento, conservação e segurança, bem como se obriga a guardá-los em local que lhes assegure adequada segurança e proteção, alem de reparar os Bens, sempre que necessário, utilizando, para tanto, somente peças e acessórios originais.
9.2 - O Arrendatário terá os mesmos direitos que a TLB com relação às garantias e/ou serviços de assistência técnica que tenha esta recebido dos respectivos fornecedores e/ou fabricantes dos Bens, e o Arrendatário reconhece e aceita que a TLB não assume qualquer responsabilidade pelo funcionamento dos Bens.
9.3 - Quaisquer peças ou acessórios, substituídos ou acrescentados, integrarão os Bens e passarão a ser de propriedade da TLB, não cabendo ao Arrendatário qualquer direito de retenção ou indenização.
9.4 - A TLB poderá inspecionar os Bens arrendados e exigir que sejam tomadas providências para a sua preservação e bom funcionamento, sem que isso implique em transferência de responsabilidades.
9.5 - O Arrendatário responderá civil e criminalmente pelos danos causados a terceiros em decorrência do uso e manutenção dos Bens, excluindo-se assim toda e qualquer responsabilidade da TLB em decorrência de tal uso, inclusive no tocante às despesas extrajudiciais e judiciais, honorários advocatícios e tudo o mais que for necessário para que a TLB não sofra qualquer prejuízo.
10 - DA PROPRIEDADE DOS BENS
10.1 - O Arrendatário deverá respeitar e fazer respeitar todos os direitos de propriedade da TLB sobre os Bens, comunicando qualquer ato de terceiro que atente contra tais direitos, especialmente, mas não exclusivamente, se decorrentes de medidas judiciais, para que sejam tomadas as providências necessárias, correndo todos os gastos por conta do Arrendatário.
11 - DO SEGURO
11.1 - Durante todo o prazo deste Contrato o Arrendatário segurará e manterá segurados os Bens sempre pelo seu valor de mercado através de apólice compreensiva do casco e responsabilidade civil
contra danos pessoais e materiais. O Arrendatário será sempre responsável pelo ressarcimento de quaisquer prejuízos não indenizados pela companhia de seguros.
11.1.1 - A TLB poderá providenciar o seguro acima descrito nessa Cláusula 11, mediante expressa autorização do Arrendatário, que suportará integralmente o seu custo.
11.2 - A TLB deverá sempre constar como a única beneficiária das indenizações nos termos das apólices emitidas.
11.3 - Caso o Arrendatário não contrate o seguro dos Bens, ele será considerado como único responsável por quaisquer danos pessoais ou materiais que venham os Bens causar ou sofrer, inclusive a terceiros. O Arrendatário também se responsabiliza por reparar os Bens no caso de dano parcial e, na hipótese de perda total dos Bens, obriga-se a pagar o VCP previsto na cláusula 12 abaixo.
12 - DO VCP
12.1 - O Arrendatário deverá pagar à TLB nos casos de perda, destruição parcial ou total, de parte ou da totalidade dos Bens arrendados o VCP. Nestes casos, o Arrendatário deverá comunicar imediatamente à TLB tal ocorrência e pagar o VCP à TLB, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua solicitação.
12.2 - O VCP corresponderá ao somatório do: (a) total das contraprestações vincendas trazidas a valor presente; (b) total das contraprestações vencidas e não pagas; (c) total das parcelas de Antecipação do VRG vincendas; (d) total das parcelas de Antecipação do VRG vencidas e não pagas e (e) total dos encargos moratórios devidos.
12.3 - As Contraprestações, o VRG e as demais obrigações estipuladas neste Contrato serão devidos, integralmente, até a data do efetivo pagamento do VCP que, desde já, é admitido como dívida líquida e certa pelo Arrendatário.
12.4 - No caso das ocorrências definidas no item 12.1 acima ocorrerem somente com relação à parte dos Bens, o VCP será devido na proporção do custo de aquisição de cada Bem objeto da ocorrência. Após o recebimento do VCP, o Valor Total do Arrendamento será proporcionalmente reduzido. O Bem perdido ou destruído será excluído do presente Contrato.
12.5 - O VCP é devido independentemente da contratação do seguro. Entretanto, caso o Arrendatário tenha efetuado o pagamento do VCP, qualquer indenização recebida pela TLB em razão do seguro contratado será entregue ao Arrendatário em até 5 (cinco) dias úteis contados do efetivo recebimento da indenização. Caso o VCP não tenha sido pago, a TLB se utilizará da indenização paga pela Seguradora para a amortização total/parcial do VCP.
13 - DAS OPÇÕES DO ARRENDATÁRIO
13.1 - Ao término do prazo do arrendamento, tendo o Arrendatário cumprido integralmente todas as suas obrigações contratuais, fica-lhe assegurado o direito de optar:
(i) pela COMPRA dos Bens, mediante o pagamento do Preço da Opção de Compra;
(ii) pela DEVOLUÇÃO dos Bens. Neste caso, a TLB promoverá a venda dos Bens no estado em que os receber, ficando a ela assegurado o direito de retenção do preço recebido, até o montante necessário à satisfação de seus créditos. O excesso constituir-se-á crédito do Arrendatário e a diferença a menor, débito do Arrendatário; ou
(iii) pela RENOVAÇÃO do Contrato, no prazo e condições que forem acordadas à época.
13.2 - O Arrendatário, até 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo do arrendamento, informará por escrito à TLB qual a opção escolhida entre aqueles descritos na cláusula 13.1 acima.
13.3 - Todas as despesas decorrentes do exercício de qualquer das opções, qualquer que seja a natureza, correrão por conta exclusiva do Arrendatário. Fica assegurado à TLB o direito de retenção de qualquer importância que se constitua crédito do Arrendatário, até o montante necessário para a satisfação dessas despesas.
13.4 - Optando o Arrendatário pela compra dos Bens e, tendo sido pago o VRG, este valor será utilizado para o pagamento do Preço da Opção de Compra.
13.5 - Optando o Arrendatário pela Devolução dos Bens, ele será responsável por todas as despesas relativas ao pagamento dos serviços e custos visando a sua alienação, responsabilizando-se, inclusive, pelas comissões pagas pela TLB (nas hipóteses de leilão), pelo transporte dos Bens até o local indicado pela TLB e seguro correlato, bem como pelas despesas decorrentes da sua guarda e conservação até a efetiva venda dos Bens.
13.6 - Optando o Arrendatário pela Renovação do Contrato, o valor, o prazo e as condições da renovação serão livremente acordados pelas partes. Em não se verificando a renovação do Contrato, o Arrendatário deverá realizar uma das duas outras opções previstas nos itens 13.1 (i) ou 13.1. (ii) acima.
14 - DA LIBERAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS
14.1 - A quitação deste Contrato e conseqüentemente a venda dos Bens e liberação das garantias constituídas ficam condicionadas ao cumprimento, pelo Arrendatário de todas as suas obrigações assumidas nos termos do presente Contrato, notadamente aquelas relacionadas às obrigações pecuniárias, impostos incidentes sobre os Bens, ou quaisquer outras neste previstas.
15 - DA MORA
15.1 - O Arrendatário será considerado automaticamente, em mora se não for paga, nos respectivos vencimentos, qualquer quantia devida nos termos do presente Contrato. Nesta hipótese, o débito do vencimento ao efetivo pagamento, ficará sujeito a (i) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou, ainda, à taxa vigente de tempos em tempos para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, prevalecendo o que for maior; e (ii)- comissão de permanência calculada de acordo com a legislação vigente, à maior taxa praticada pelo mercado para operações de crédito à época do pagamento, conforme informações veiculadas pelo Banco Central do Brasil (xxx.xxx.xxx.xx), além da multa contratual de 2%(dois por cento) sobre o total devido.
15.2 - Se a TLB tiver que recorrer a serviços de advogado externo para haver cumprimento de qualquer cláusula contratual pagará ainda o Arrendatário os honorários desde já arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito em atraso, se havido antes da proposta a ação judicial, ou em 20% (vinte por cento) do valor da causa, se após o ingresso da competente medida judicial, reembolsando também o Arrendatário as custas e despesas processuais, tudo de acordo com a disposta no artigo 20 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.
16 - DO INADIMPLEMENTO - RESCISÃO
16.1 - Fica facultado à TLB considerar rescindido o presente Contrato, independentemente de qualquer aviso ou interpelação prévia, se:
(i) o Arrendatário faltar ao cumprimento de suas obrigações especialmente se deixar de efetuar pagamento de qualquer das Contraprestações e VRG, nos seus vencimentos;
(ii) ocorrer desvalorização anormal por imperfeição de uso e conservação, sinistro, furto, roubo, extravio, ou perecimento dos Bens e o Arrendatário deixar de pagar o respectivo VCP na forma e valor aceitos pela TLB;
(iii) o Arrendatário deixar de proteger sua posse sobre os Bens em relação a quaisquer turbações de terceiros, vendê-lo, onerá-lo, ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, sem a prévia e expressa anuência da TLB;
(iv) o Arrendatário deixar de conceder à TLB o direito de vistoria dos Bens a qualquer tempo;
(v) o Arrendatário deixar de entregar à TLB o original do “Documento Único de Transferência” (no caso de veículos) conforme estabelece a cláusula 8.1, item (ii);
(vi) o Arrendatário requerer recuperação judicial ou extrajudicial;
(vii) houver requerimento de falência ou de insolvência civil, ou caso se verifique qualquer outro evento indicador da mudança do estado econômico-financeiro do Arrendatário;
(viii) for promovida contra o Arrendatário qualquer medida judicial que possa afetar as garantias ou o crédito da TLB;
(ix) o Arrendatário deixar de cumprir qualquer outro contrato com a TLB ou com terceiros;
(x) falecendo ou tornando-se insolvente, ou vindo a requerer recuperação judicial ou extrajudicial ou falir, qualquer um dos Devedores Solidários, o Arrendatário não lhes der substitutos idôneos, a critério da TLB, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência do fato; ou
(xi) for constatada a falsidade de qualquer declaração e informação ou documento firmado, fornecido ou entregue à TLB pelo Arrendatário.
16.2 - Nos casos de rescisão antecipada por inadimplemento, o Arrendatário pagará à TLB o Saldo Devedor do Arrendamento (“SDA”), constituído pelas Contraprestações vincendas, consideradas antecipadamente vencidas, pelo VRG e pelas Contraprestações eventualmente vencidas e não pagas, acrescidas (i) de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, (ii) da comissão de permanência estabelecida nos termos do item 15.1 supra, ocorrida entre o vencimento e a data do efetivo pagamento, e (iii) da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido.
16.3 - Realizado o pagamento do SDA antes da alienação dos Bens, de conformidade com o disposto nesta cláusula 16, a TLB transferirá ao Arrendatário a posse, a propriedade e o domínio dos Bens.
16.4 - Caso não seja pago o valor previsto no item 16.2 supra, o Arrendatário ficará obrigado à imediata restituição dos Bens à TLB, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias, mesmo que necessárias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizado o esbulho possessório, podendo
a TLB propor a competente ação possessória, bem como exigir do Arrendatário o pagamento, a título de perdas e danos, de eventual SDA que vier a ser apurado, após a venda dos Bens arrendados.
16.5 - Após a TLB se reintegrar, ainda que liminarmente, na posse dos Bens arrendados, ela fica expressamente autorizada pelo Arrendatário a providenciar a venda dos Bens, no mercado, sendo que o produto de tal venda será utilizado para liquidação ou amortização do SDA.
17 - DA NOTA PROMISSÓRIA
17.1 - Para garantir o pagamento das Contraprestações pactuadas e do VRG, o Arrendatário entrega à TLB uma Nota Promissória de sua emissão, cujo valor total corresponde ao valor das Contraprestações, incluindo o VRG, representativas do arrendamento, com vencimento à vista, devidamente avalizada pelos Devedores Solidários.
17.2 - A Nota Promissória a que se refere esta cláusula, vinculada ao presente Contrato será exigível para os efeitos de protesto e execução, em caso de vencimento antecipado deste Contrato, pelo valor em aberto, sem prejuízo da execução das demais garantias previstas neste Contrato.
17.3 - A Nota Promissória ficará à disposição do Arrendatário até 30 (trinta) dias após a quitação total deste Contrato, quando então poderá ser destruída.
18 - DA SOLIDARIEDADE
18.1 - Os Devedores Solidários declaram-se, em caráter irrevogável e irretratável, solidariamente responsáveis pela totalidade das obrigações assumidas pelo Arrendatário neste Contrato, inclusive pelo pagamento do principal, encargos, inclusive moratórios, cominações legais, multas e eventuais despesas decorrentes deste instrumento, razão pela qual assinam também este Contrato, declarando que renunciam a qualquer beneficio de ordem ou divisão, especialmente os que tratam os artigos 333, parágrafo único, 827, 829, 830, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil Brasileiro, não comportando exoneração em nenhuma hipótese, perdurando até final liquidação de todas as obrigações do Arrendatário.
19 - DA SUBSTITUIÇÃO DOS BENS ARRENDADOS
19.1 - O Arrendatário poderá solicitar, por escrito, a substituição dos Bens por outros da mesma natureza desde que o Arrendatário esteja em dia com todas as suas obrigações contratuais e haja comum acordo quanto aos novos valores, prazos, taxas de arrendamento mercantil e demais condições contratuais. Responderá, exclusivamente, o Arrendatário por todos os encargos decorrentes da substituição dos Bens, sejam eles de natureza tributária, custos ou despesas incorridas na substituição.
20 – DA CESSÃO DE DIREITOS
20.1 - O Arrendatário não poderá ceder, subarrendar os Bens, ou transferir os direitos e obrigações assumidas nos termos deste Contrato, sem o consentimento prévio e expresso da TLB, sujeitando-se, inclusive, ao pagamento de despesas e tarifas decorrentes da cessão.
21 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1 - Todas as alterações/modificações a este Contrato deverão ser efetivadas por escrito, através de aditamentos contratuais. A não utilização pela TLB de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei e este Contrato, além de não se constituir novação, não importará renúncia aos mesmos direitos ou faculdades, mas mera tolerância. Dessa forma, o recebimento pela TLB de quaisquer das Contraprestações não importará em renúncia ao seu direito de exigir os acréscimos contratuais de que tratam as cláusulas 15 e 16.
21.2 - O Arrendatário constitui-se fiel depositário dos Bens, obrigando-se a restituí-los nas hipóteses previstas neste Contrato.
21.3 - O presente Contrato vigorará até o final cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, dele decorrentes assumidas pelo Arrendatário.
21.4 - Todos os avisos e notificações aqui previstos devem ser feitos por escrito, válidos desde o protocolo ou seu envio através de carta registrada com aviso de recebimento ou de notificação por Cartório de Títulos e Documentos endereçados aos domicílios das partes indicadas no preâmbulo, ou outro local que vier a ser determinado.
21.5 - O Arrendatário e os Devedores Solidários reconhecem serem líquidos e certos os valores que devem à TLB por força deste Contrato, considerando-o como título executivo extrajudicial, podendo ser apresentado e exigido como tal, em conformidade com a legislação em vigor.
21.6 - O Arrendatário e os Devedores Solidários declaram ter conhecimento da tabela de tarifas e despesas cobradas pela TLB, tendo sido, inclusive, informados sobre a majoração do valor dessas tarifas e despesas e de que, a qualquer tempo, poderão obter os valores atualizados acessando o sítio do Banco Toyota/TLB na internet (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou através do Serviço de Atendimento ao Cliente (xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx).
21.7 - O Arrendatário e os Devedores Solidários declaram expressamente terem lido e compreendido perfeitamente o teor das cláusulas e condições deste Contrato e autorizam que informações cadastrais, relativas a esta operação, sejam divulgadas a órgãos e entidades de proteção ao crédito, incluindo, sem limitações, à Central Única de Riscos da Serasa e ao Sistema Central de Riscos de Crédito do Banco Central do Brasil.
21.8 - O Arrendatário tem conhecimento da obrigação da TLB de prestar informações ao Banco Central do Brasil e de adotar os procedimentos necessários à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº. 9.613, de 03.03.98, de forma que se compromete a, quando solicitado pela TLB, prestar-lhe as informações para tanto necessárias.
21.9 – A TLB disponibiliza a todos seus clientes e usuários dois canais de atendimento: o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), pelo telefone 0000 000 0000 ou e-mail xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e a Ouvidoria (somente para reclamações após contato com o SAC), pelo telefone 0000 000 00 00, pela internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou ainda por carta para a Xx. Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 – 17º andar – Torre Oeste – Xxxxxxxx – 00000-000 – São Paulo – SP.
21.10 - O Arrendatário declara expressamente que o endereço fornecido à TLB, constante do preâmbulo deste instrumento, é idôneo e corresponde ao seu domicílio.
21.11 - Todas as despesas oriundas deste instrumento, especialmente aquelas necessárias para o seu registro, tributos e quaisquer outras, judiciais ou extrajudiciais, correrão por conta exclusiva do Arrendatário.
21.12 - Os contratantes, de comum acordo, estabelecem que fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo como o competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvado, em favor da TLB, o direito de optar pelo Foro do domicílio do Arrendatário, dos Devedores Solidários ou da localização dos Bens.
NOTA PROMISSÓRIA
Valor: R$ ( )
Vencimento: À vista.
Praça de Pagamento:
Contra a apresentação desta única via de nota promissória, a qual poderá ser feita até , conforme disposto no art. 34 do Anexo I do Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966 pagaremos por esta única via de Nota Promissória à TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, inscrita no CNPJ
sob o nº. 03.215.790/0001-10, ou a sua ordem a importância acima, em moeda corrente nacional.
, de de
Emitente:
Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:
End.:
Por Aval
Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:
End.:
Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:
End.
Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:
End.
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
End.
A presente Nota Promissória é parte integrante do Contrato de Arrendamento Mercantil nº. de
/ / .
TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO – TRA VINCULADO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Nº.
ARRENDATÁRIO: , com sede na Xxx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , xxxxxx xx , inscrito no CPF/CNPJ sob o nº.
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De conformidade com o disposto no Contrato de Arrendamento Mercantil acima citado, DECLARO que recebi, nesta data, o(s) Bem(ns), abaixo descrito(s), constante do(s) recibo(s) e/ou nota(s) fiscal(is), o(s) qual(is) se encontra(m) de acordo com as minhas indicações, em perfeitas condições de uso e funcionamento, sem defeitos aparentes ou vícios de qualquer natureza, iniciando-se, assim, o prazo do arrendamento, nesta data.
FORNECEDOR:
CNPJ nº.:
NOTA FISCAL nº.:
DESCRIÇÃO DO BEM:
Neste ato, autorizo a TLB a pagar o fornecedor do Bem e a emitir documentos de cobrança correspondentes às contraprestações, obrigando-me a aceitá-las assim que me forem apresentadas.