CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, Escola Presidente Kennedy Ltda-EPP, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 07.155.482/0001-06, entidade mantenedora do “COLÉGIO PRESIDENTE XXXXXXX” com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 em Santos, doravante denominada Escola, neste ato representado pelo seu representante legal Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Coordenadora Geral, ao final assinado e, de outro lado, os CONTRATANTES devidamente identificados no quadro abaixo, representantes legais do (ALUNO)
, ano, cujos dados pessoais encontram-se devidamente registrados no Requerimento de Matrícula, que passa a integrar o presente contrato, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS para o ano letivo de 2020, conforme cláusulas que seguem:
CONTRATANTE I:
RG: CPF:
Telefone: ( ) Celular:( )
CONTRATANTE II:
RG: CPF:
Telefone: ( ) Celular:( )
CONFIRMAÇÃO DE DADOS DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO:
Nome
CPF RG.
Endereço: Nº Complemento
Bairro CEP _ Cidade/Estado Telefones:Resid. Cel. Trab.
Cláusula Primeira - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS- O presente instrumento é celebrado sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e suas alterações, da Lei 9.870/99 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências), da Medida Provisória 2.173-24, de 23 de agosto de 2001 (Altera dispositivos da Lei 9.870/99), da Lei 11.274/2006 e demais legislação aplicável à espécie.
Cláusula Segunda - DA EDUCAÇÃO- O CONTRATANTE declara estar ciente que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Cláusula Terceira – DO SERVIÇO A CONTRATADO O presente contrato tem por objetivo exclusivamente a prestação de Serviço de Educação Escolar pelo COLÉGIO PRESIDENTE XXXXXXX,nome fantasia da pessoa
jurídica ESCOLA PRESIDENTE KENNEDY LTDA-EPP devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 07.155.482/0001- 06, ao aluno beneficiário indicado pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - O Serviço de Educação Escolar será prestado de acordo com as condições fixadas no presente contrato, no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar, no Calendário Escolar e nas Normas Disciplinares e de Funcionamento do COLÉGIO PRESIDENTE XXXXXXX sem ingerência do CONTRATANTE, sendo certo que as atividades escolares serão desenvolvidas nas salas de aula e/ou nos locais fixados pela instituição de ensino, tendo em vista a natureza das mesmas, suas especificidades e seu contexto pedagógico.
Parágrafo Segundo - As relações interpessoais relacionadas ao desenvolvimento do Serviço de Educação Escolar contratado deverão observar a função pedagógica da disciplina escolar, o respeito à diversidade, a especial condição das crianças e adolescentes como seres humanos em fase de formação e sujeitos de direitos, bem como o princípio da promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, cor, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Parágrafo Terceiro - O Serviço de Educação Escolar desenvolve-se no período de janeiro a dezembro, referente ao ano letivo de 2020 tendo seu início, quando da fase de programação, reciclagem de professores e funcionários, elaboração do seu planejamento etc., e seu término no mês de dezembro, conforme o Calendário Escolar.
Inciso I – Reserva-se a contratada, até 7 (sete) dias antes do início de cada período letivo, o direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos seja inferior a 15 (quinze), proporcionando ao aluno, neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma do mesmo ano e curso, no mesmo ou em outro turno, desde que exista.
Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE está ciente e de acordo que o COLÉGIO PRESIDENTE XXXXXXX não realiza nem se responsabiliza por serviço de transporte escolar porventura contratado pela família e/ou por terceiros para traslado do aluno beneficiário no trajeto residência/escola/residência ou qualquer outro destino após as aulas.
Parágrafo Quinto – Não estão incluídos no valor da anuidade escolar prevista no presente contrato os serviços especiais de recuperação, reforço, adaptação, exames especiais, reciclagem, atividades de freqüência facultativa para o aluno beneficiário, atividades extracurriculares tais como passeios, festas, visitas, pesquisa e outros que não constem no currículo obrigatório ou do regimento escolar, bem como o fornecimento de uniforme, almoço e merenda, os quais poderão ser objetos de ajuste à parte e, ainda, o fornecimento de 2ª via de documentos escolares, 2ª chamada de provas, como também aqueles que não integrem a rotina da vida acadêmica, os quais, quando disponíveis, terão seus valores comunicados.
Parágrafo Sexto - No que concerne especialmente ao material didático:
a) O material didático produzido pelo Sistema UNOI é de uso obrigatório pelo aluno beneficiário e seu fornecimento não está incluído no custo da anuidade escolar.
b) Não estão incluídos no valor da anuidade escolar prevista no presente contrato o material didático complementar, de arte e/ou de uso individual obrigatório, os quais poderão ser objetos de ajuste à parte.
Cláusula Quarta - DISPOSIÇÕES GERAIS RELACIONADAS À CONTRATADA - O COLÉGIO PRESIDENTE
XXXXXXX, por seus representantes legais e prepostos, se obriga a cumprir e a fazer cumprir as disposições fixadas no presente contrato, assim como as contidas no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar, no Calendário Escolar e nas Normas Disciplinares e de Funcionamento, bem como, especialmente:
I. Tratar com urbanidade o CONTRATANTE, o responsável pedagógico e o aluno beneficiário;
II. Disponibilizar a relação de material escolar no site da instituição de ensino;
III. Reconhecer o aluno, especialmente à criança ou o adolescente, como ser humano em formação e sujeito de direitos, adotando, no que for da sua competência, as medidas para o bom desenvolvimento da relação ensino-aprendizagem;
IV. Desenvolver a atividade de educação escolar de acordo com o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar, o Calendário Escolar e as Normas Disciplinares e de Funcionamento, de conhecimento do CONTRATANTE, ressalvada a possibilidade de alteração dos dias e horários das atividades em decorrência de condições supervenientes, tais como chuva, incêndio, enchente, greve nos transportes coletivos, desordem urbana, doença infecto-contagiosa, dentre outros exemplos;
V. Informar aos pais e/ou responsáveis quaisquer situações importantes relacionadas ao aluno;
VI. Somente permitir a saída do aluno da escola, durante o horário escolar, mediante autorização dos pais e/ou responsáveis;
VII. Cumprir qualquer decisão judicial que envolva questão relacionada à guarda e/ou ao regime de visitação de seus alunos, desde que formalmente intimada pela autoridade competente;
VIII. Fornecer aos pais, em respeito ao Poder Familiar, quaisquer informações relacionadas à vida escolar do discente;
IX. Ajustar condições contratuais específicas com o CONTRATANTE, por intermédio de Termo Aditivo ao presente instrumento, em hipótese de necessidade educacional especial relacionada ao aluno beneficiário, cuja identificação tenha sido posterior ao momento da celebração do presente contrato;
X. Ajustar condições contratuais específicas com o CONTRATANTE, por intermédio de Termo Aditivo ao presente instrumento, se for o caso de contratação de quaisquer outros serviços, condições e/ou benefícios não especificados no presente contrato;
XI. Definir os locais para o desenvolvimento das atividades escolares;
XII. Guardar, até o final de cada semestre letivo, os objetos encontrados em suas dependências;
XIII.Acatar, em qualquer tempo, cancelamento de autorização de uso de imagem nas condições que o CONTRATANTE especificar;
Cláusula Quinta - DISPOSIÇÕES GERAIS RELACIONADAS AO CONTRATANTE, AO RESPONSÁVEL
PEDAGÓGICO E AO ALUNO BENEFICIÁRIO. O CONTRATANTE, por si pelo responsável pedagógico e pelo aluno beneficiário, se obriga a cumprir e a fazer cumprir as disposições fixadas no presente contrato, assim como as contidas no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar, no Calendário Escolar, nas Normas Disciplinares e de Funcionamento, nos termos aditivos, se existentes, bem como, especialmente:
I. Tratar com urbanidade a equipe de trabalho da CONTRATADA, os demais pais e alunos;
II. Providenciar, em tempo hábil e que não cause prejuízos ao aluno na relação ensino-aprendizagem ou no processo de socialização com os demais alunos, o necessário material escolar, conforme lista de material escolar disponibilizada ou no site da CONTRATADA e material didático do UNOI, sendo certo que qualquer prejuízo causado ao aluno em decorrência do descumprimento da presente obrigação será de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE;
III. Acompanhar a realização, pelo (a) aluno (a) beneficiário (a) no prazo fixado pelos professores e/ou profissionais da educação vinculados à instituição de ensino, das atividades escolares que lhe forem solicitadas, assim como verificar diariamente o PORTAL eletrônico da CONTRATADA;
IV. Providenciar medidas no âmbito familiar, quando solicitado pela instituição de ensino, para que o (a) aluno (a) beneficiário (a) cumpra as atividades escolares que lhe forem solicitadas;
V. Comunicar à CONTRATADA qualquer mudança de endereço e/ou alteração de quaisquer dados cadastrais informados no momento da celebração do presente contrato e que venham a sofrer alteração no curso do período letivo; sob pena de infração contratual, sendo, neste caso, consideradas válidas e eficazes as comunicações remetidas para o último endereço formalmente declarado para a escola;
VI. Comunicar à CONTRATADA qualquer alteração no núcleo familiar do aluno, tais como casos de morte, separação, divórcio ou dissolução de união estável;
VII. Comunicar à CONTRATADA, encaminhando comprovação documental, qualquer alteração referente à guarda do aluno;
VIII. Encaminhar, por escrito ou por contato telefônico, autorização para a saída do aluno durante o horário escolar, estando ciente e de acordo que não será autorizada, pela CONTRATADA, a saída do aluno durante o horário escolar quando a solicitação for efetivada em desalinho com as condições fixadas no presente contrato;
IX. Para o CONTRATANTE do serviço relativo ao segmento do Ensino Fundamental I e II fornecer por escrito o nome da(s) pessoa(s) autorizada(s) a buscar (em) o aluno na escola, inclusive na hipótese de contratação por parte da família de serviço de transporte escolar oferecido por terceiros, estando ciente e de acordo que não será autorizada, pela CONTRATADA, a saída do aluno se o contato for realizado por telefone ou em desalinho com as condições fixadas no presente contrato;
X. Encaminhar receita médica, orientação por escrito e a correspondente medicação, na hipótese de necessidade de uso de remédio por parte do aluno durante o horário escolar;
XI. Encaminhar, por sua iniciativa, o aluno ao tratamento adequado, quando ocorrer indícios de problemas de saúde, físicos e/ou psicológicos, e, especialmente, na hipótese de solicitação por parte do colégio; XII.Não encaminhar o aluno para a escola com doenças que lhe impossibilitem, parcialmente ou totalmente, de participar das atividades escolares, e especialmente em caso de doença infecto-contagiosa;
XIII. Não encaminhar o aluno para a escola quando estiver com piolho ou lêndeas;
XIV. Apresentar para a escola os resultados de exames relacionados ao aluno, tendo em vista possíveis problemas de saúde, físicos e/ou psicológicos para que a CONTRATADA também possa avaliar seus reflexos na relação ensino-aprendizagem tendo em vista o serviço de educação escolar contratado;
XV. Ajustar condições contratuais específicas com a CONTRATADA, por intermédio de Termo Aditivo ao presente instrumento, na hipótese de necessidade educacional especial relacionada ao aluno, ainda que a identificação tenha sido posterior ao momento da celebração do presente contrato;
XVI. Ajustar condições contratuais específicas com a CONTRATADA, por intermédio de Termo Aditivo ao presente instrumento, se for o caso de contratação de quaisquer outros serviços, condições e/ou benefícios não especificados no presente contrato.
Parágrafo único - O CONTRATANTE está ciente e de acordo que o aluno beneficiário também deverá cumprir as seguintes obrigações:
I. Tratar com respeito e urbanidade os demais alunos, os professores, os funcionários da escola e terceiros;
II. Fica proibido o uso do uniforme escolar e do logotipo da escola em situações fora do âmbito escolar, especificamente quando indiquem desrespeito, falta de decoro pessoal, menosprezo ou desacato. Esses casos serão tomados como danos morais e submetidos às penas da lei.
III. Cumprir os horários divulgados pela instituição de ensino para as atividades escolares; A prestação de serviços ora contratada será realizada nos seguintes horários:
Ensino Fundamental I: 1º ao 5º ano – 13h15 às 18h Ensino Fundamental II: 6º ao 9º ano – 7h30 às 12h30 Ensino Fundamental II: 6º ao 8º ano – 13h15 às 18h15
IV. Realizar, no prazo fixado pelos professores e/ou profissionais da educação vinculados à instituição de ensino, as atividades escolares que lhe forem solicitadas;
V. Adotar a conduta disciplinar desejável pela instituição de ensino, conforme as disposições contratuais, regimentais e/ou suplementares emanadas pelos profissionais da educação vinculados à escola tendo em vista o bom andamento do serviço de educação escolar;
VI. Estar devidamente uniformizado para as atividades escolares;
VII. Não portar ou transportar, nas dependências da escola ou quando estiver em atividade de campo sob a responsabilidade desta, objetos estranhos ao material escolar, tais como iPADs, telefone celular, câmera fotográfica, brinquedos, jóias e outros bens de valor afetivo e/ou econômico, exceto se previamente autorizado por escrito pela CONTRATADA;
VIII. Não usar brincos, anéis, piercings ou qualquer outro objeto que nas aulas de educação física ou atividades similares possam colocar em risco a integridade física do aluno ou de terceiros;
IX. Não portar ou transportar nas dependências da escola e ou atividades externas, armas brancas e/ou de fogo, bem como drogas lícitas e/ou ilícitas.
X. É proibido ao ALUNO a utilização de telefone celular ou outro aparelho eletrônico durante as atividades didático-pedagógicas, ficando a CONTRATADA autorizada a adotar as medidas disciplinares cabíveis nas hipóteses de descumprimento desta proibição, exceto se previamente autorizado PELA CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ESCOLA NÃO SE RESPONSABILIZA POR BRINCADEIRAS, FOTOS OU VÍDEOS OFENSIVOS E DIFAMAÇÕES QUE A ELA CHEGUEM ATRAVÉS DE “WHATSAPP/FACEBOOK” E SEMELHANTES E RESERVA O DIREITO DE QUESTIONAR E ORIENTAR OS ALUNOS E INFORMAR AOS PAIS OU RESPONSÁVEL.
Cláusula Sexta - DA SAÚDE DO ALUNO BENEFICIÁRIO - O CONTRATANTE declarará expressamente se o aluno beneficiário for portador de necessidades educacionais especiais e está ciente e de acordo que o aperfeiçoamento do presente contrato fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações livremente ajustadas:
a) Declaração expressa no ato da matrícula, indicando a espécie de necessidade especial existente; b)Entrevista com os pais e/ou responsáveis;
c) Apresentação para a equipe da CONTRATADA do(s) xxxxx(s) médico(s), psicológico(s) e/ou outros que possam auxiliar na identificação do melhor encaminhamento no serviço de educação escolar a ser prestado ao aluno;
d) Xxxxxx entrevista com o aluno beneficiário portador de necessidades educacionais especiais;
e) A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, cabendo à CONTRATADA a análise da necessidade ou não do atendimento individual ou especializado ao aluno com necessidade especial.
Parágrafo Primeiro: a Escola seguirá o que determina a Lei 13.146/2015, norma que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não cobrando do Contratante nenhum valor adicional em suas mensalidades e anuidades para o cumprimento desta Legislação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o aluno apresente, no decorrer das atividades letivas, qualquer deficiência, nos termos da lei acima, deverá apresentar o Laudo de Avaliação para a Contratada. O não cumprimento na entrega do referido Xxxxx acarretará nas devidas comunicações ao Conselho Tutelar pela Contratada.
Parágrafo Terceiro - É indispensável e de inteira responsabilidade dos pais, a apresentação do Laudo de Avaliação à Contratada para o efetivo cumprimento dos serviços especiais oferecidos, em cumprimento às disposições legais previstas no Estatuto do Deficiente.
Cláusula Sétima - DO USO DA IMAGEM/DADOS DO CONTRATANTE E DO ALUNO BENEFICIÁRIO. A
CONTRATADA, livre de quaisquer bônus para o CONTRATANTE e/ou para o aluno beneficiário, poderá utilizar-se da imagem, voz, trabalhos realizados na relação ensino-aprendizagem do aluno beneficiário e/ou divulgar resultados obtidos por ele em processos seletivos, bem como usar a imagem e a voz do CONTRATANTE, para fins exclusivos de divulgação da instituição de ensino e das suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-las junto à internet, jornais, informes e/ou quaisquer outros meios de comunicação da instituição.
Parágrafo primeiro - O CONTRATANTE AUTORIZA, ainda, sem quaisquer ônus para a CONTRATADA, igual utilização, do acima especificado, via internet, jornais, informes e/ ou quaisquer outros meios de comunicação pública ou privada,CIENTE E DE ACORDO QUE PODERÁ, EM QUALQUER TEMPO, CANCELAR POR ESCRITO A PRESENTE AUTORIZAÇÃO NA SECRETARIA DO COLÉGIO PRESIDENTE XXXXXXX.
Inciso I – USO DE CÂMERA: Por motivos de segurança, poderá o estabelecimento de ensino utilizar-se de câmeras dentro de suas dependências, inclusive, dentro das salas de aula. É importante que o acesso aos dados colhidos pelas câmeras seja restrito e que tenha, exclusivamente, a finalidade relativa á segurança.
Parágrafo segundo - O contratante autoriza o tratamento dos dados pessoais, inclusive os dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, informados por ocasião da matrícula, inclusive a transmissão aos órgãos públicos de Educação (Municipal, Estadual ou Federal), segundo a exigência legal que a Contratada deve cumprir junto a esses órgãos, bem como ao INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, quando este solicitar suas informações, para fins estatísticos.
Parágrafo único - A Contratada utilizará medidas técnicas e administrativa aptas a proteger todos os dados informados pelo Contratante.
Xxxxxxxx Xxxxxx - DA ANUIDADE ESCOLAR - Como contraprestação pelo Serviço de Educação Escolar contratado, prestado e a ser prestado no período de janeiro a dezembro de 2020, será cobrada a ANUIDADE ESCOLAR, conforme especificado abaixo para cada curso e/ou segmento.
ENSINO FUNDAMENTAL I (1º ano)
R$ 15.660,00 (valor da anuidade) - 12 parcelas de R$ 1.305,00
ENSINO FUNDAMENTAL I (2º ao 5º ano)
R$ 19.650,00 (valor da anuidade) - 12 parcelas = R$ 1525,00 + reserva de matrícula = R$1.350,00
ENSINO FUNDAMENTAL II (6º ao 9º ano)
R$ 22.518,00 (valor da anuidade) - 12 parcelas = R$ 1.764,00 + reserva de matrícula de R$1.350,00
Cláusula Nona – DA FORMA DE PAGAMENTO DA ANUIDADE ESCOLAR E DO VENCIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES, O pagamento da anuidade prevista na Cláusula Oitava, considerando a imposição legal do parcelamento da anuidade escolar e o costume existente no setor educacional, será realizado da seguinte forma e com os seguintes vencimentos: a) Pagamento integral, no ato da matrícula. b) Pagamento parcelado, sendo o valor da ANUIDADE dividido em 12(doze) ou 13(treze) parcelas, no 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo até o 2º dia útil concedido o desconto de 2% sobre o valor da mensalidade.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de pagamento parcelado, o preço de cada parcela permanecerá fixo, salvo por expressa autorização legal permitindo o seu realinhamento ou reajuste e a cobrança dar-se-á na melhor forma que atender aos interesses da CONTRATADA(BOLETOS), devendo o pagamento ocorrer através de via Bancária ou Casas Lotéricas. O não recebimento do boleto de pagamento não exime o CONTRATANTE do mesmo, nem das penalidades pelo inadimplemento, razão pela qual deverá, nesta hipótese, emitir a 2ª via do boleto através do portal da escola de modo que possa cumprir a obrigação de pagar ajustada no presente contrato.
Inciso I - TAXA EXTRA: O Contratante tem ciência de após os horários de aulas definido pelo Regimento Interno, haverá tolerância de 15 minutos, para a permanência dos DISCENTES dentro das dependências da CONTRATADA e que após este horário, será cobrada no boleto bancário uma taxa extra no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora/dia.
Parágrafo Xxxxxxx - X não comparecimento do aluno beneficiário aos atos escolares, ora contratados, não exime o CONTRATANTE do pagamento das parcelas da anuidade, tendo em vista a disponibilidade do serviço de educação escolar colocado pela escola ao aluno beneficiário e ao contexto de retenção da vaga.
Parágrafo Terceiro - A paralisação de aulas por determinação de autoridade pública e/ou em decorrência de condições supervenientes as existentes no momento da celebração do presente contrato, tais como chuva, incêndio, enchente, greve nos transportes coletivos, desordem urbana, doença infecto-contagiosa, greve, entre outros exemplos, não exime o CONTRATANTE do pagamento da parcela da anuidade escolar na data aprazada, ciente e de acordo que a reposição das aulas, quando for o caso, será executada mediante os ajustes no calendário escolar após cessar a causa determinante da paralisação.
Cláusula Décima - DO VALOR DO MATERIAL DIDÁTICO. O material didático UNOI, previsto para as turmas abaixo indicadas, de uso obrigatório pelo aluno, deverão ser pagos pelos Pais e/ou Tutor através da transação eletrônica.
Ensino Fundamental– 1º ao 5º ano –R$ 1.435,20
6º ao 9º ano –R$ 1.478,95
Parágrafo único – Fica ciente e concorda que o referido material didático será entregue ao aluno beneficiário, somente mediante o pagamento dos valores e condições escritas.
Cláusula Décima Primeira - DOS BENEFÍCIOS - Quaisquer benefícios concedidos pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, tais como descontos de qualquer natureza, e, especialmente, aqueles concedidos para pagamento(s) efetivado(s) antes da(s) data(s) do(s) respectivo(s) vencimento(s) da(s) obrigação (ões), para a hipótese de pagamento parcelado, não geram direito adquirido ao CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA poderá, ao seu livre critério, sem ingerência do CONTRATANTE e em qualquer tempo, conceder, alterar ou suprimir qualquer tipo de benefício, sendo certo que qualquer concessão é condicionada ao pagamento na data determinada pela instituição de ensino, sendo certo que a inobservância, por parte do CONTRATANTE importará na obrigação ao pagamento integral da parcela devida, sem qualquer benefício, sem prejuízo das demais disposições contratuais, se também o CONTRATANTE não realizar o pagamento da parcela devida no vencimento.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx o benefício, independente de qualquer comunicação, o CONTRATANTE que usar a internet ou qualquer outro meio eletrônico para efetivar o pagamento com o benefício e sem multa e/ou qualquer outro acréscimo em data diversa daquela constante no boleto bancário ou no primeiro dia útil subseqüente quando a data prevista recair em sábado, domingo e/ou feriado.
Cláusula Décima Segunda - DO INADIMPLEMENTO. Na hipótese do CONTRATANTE não efetuar o pagamento das parcelas nas respectivas datas de vencimento de cada uma das obrigações, o valor de cada parcela devida será acrescido de MULTA de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização financeira pelo índice IGP-M.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por parcela devida aquela correspondente ao parcelamento do valor global do serviço contratado prevista no presente CONTRATO, excluindo-se quaisquer benefícios concedidos pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - É assegurada à CONTRATADA a cobrança ao CONTRATANTE da diferença decorrente de valor pago a menor por ele ao usar a internet ou qualquer outro meio eletrônico para efetivar o pagamento com o benefício e sem multa e/ou qualquer outro acréscimo em data diversa daquela constante no boleto bancário ou no primeiro dia útil subseqüente quando a data prevista for a dia de sábado, domingo e/ou feriado, ficando, ainda, sujeito a aplicação, na diferença devida, de MULTA de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização financeira pelo índice IGP-M até a efetiva quitação.
Parágrafo Terceiro - Após 90 (noventa) dias do vencimento da parcela, a CONTRATADA poderá remeter o nome do CONTRATANTE para registro no SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) e/ou a SERASA e/ou a outros órgãos e/ou entidades de proteção ao crédito e poderá valer-se do contrato para emitir, e, se for o caso, protestar duplicatas e cheques, tudo em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Quarto – Decorrido o prazo previsto no parágrafo terceiro (90 dias), a CONTRATADA poderá encaminhar o débito à cobrança e nesta hipótese serão aplicados sobre o débito devidamente atualizado 20% (vinte por cento) a título de honorários de cobrança, tudo em conformidade com a legislação vigente. Na hipótese de inadimplemento dos serviços educacionais previstos neste contrato por parte da CONTRATADA, o CONTRATATANTE terá igual direito, até o limite previsto nesta cláusula.
Cláusula Décima Terceira - DA RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido por ambas as partes nas seguintes hipóteses:
I- Por mútuo consentimento, mediante assinatura de DISTRATO, no qual ambas as partes reciprocamente declarem quitação das obrigações contratadas;
II - Pelo CONTRATANTE:
a) Até 7 (sete) dias após a sua assinatura, sendo devolvida integralmente, pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, qualquer parcela paga a título de matrícula; nesta hipótese sem aplicação da Cláusula Penal.
b) Antes do início das aulas, sendo devolvido, pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, 80% (oitenta por cento) de qualquer parcela paga a título de matrícula; nesta hipótese sem aplicação da Cláusula Penal em desfavor do CONTRATANTE.
c) Em qualquer tempo, por desistência formal, através de requerimento efetuado em formulário próprio; nesta hipótese com aplicação da Cláusula Penal em desfavor do CONTRATANTE.
d)Por transferência formal do CONTRATANTE em hipótese de mudança de cidade por motivo de trabalho; nesta hipótese sem aplicação da Cláusula Penal em desfavor do CONTRATANTE
III - Pela CONTRATADA:
a) Até 7 (sete) dias após a sua assinatura, se indeferido o requerimento de matrícula; nesta hipótese sem aplicação da Cláusula Penal.
b) Em qualquer tempo, por atos de indisciplina por parte do aluno beneficiário; nesta hipótese com aplicação da Cláusula Penal em desfavor do CONTRATANTE.
c) Em qualquer tempo, por motivo previsto no Regimento Escolar; nesta hipótese com aplicação da Cláusula Penal em desfavor do CONTRATANTE.
d) Por inadimplemento, na hipótese de decisão judicial; nesta hipótese com aplicação da Cláusula Penal em desfavor do CONTRATANTE, além de não renovar a matrícula do ALUNO para o período letivo seguinte.
e) Pela prática, por parte do aluno beneficiário, de Ato Infracional, nos termos da legislação vigente; nesta hipótese com aplicação da Cláusula Penal em desfavor do CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro - Não se aplicará o disposto na alínea “a” do inciso II da Cláusula Décima Terceira, ou seja, não será feita a devolução integral do valor pago, caso, no momento da matrícula e da contratação do serviço, as aulas já tenham sido iniciadas. Neste caso, se as aulas já tiverem começado e o arrependimento ocorrer até 7 (sete) dias após a contratação do serviço, será observado o disposto na alínea “b” do inciso II da Cláusula Décima Terceira, ou seja, sendo devolvido, pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, 80% (oitenta por cento) de qualquer parcela paga a título de matrícula; nesta hipótese sem aplicação da Cláusula Penal em desfavor do CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. O abandono por parte do aluno das atividades decorrentes do Serviço de Educação Escolar contratado, sem o trancamento da matrícula e/ou a rescisão contratual, não isenta o CONTRATANTE do pagamento das parcelas devidas, aplicando-se inclusive os encargos contratuais previstos, tendo em vista a retenção da vaga disponibilizada ao aluno beneficiário.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento por parte do aluno beneficiário das obrigações de não fazer fixadas no presente contrato, com ou sem anuência de seus pais e/ou responsáveis, o CONTRATANTE declara expressamente sua ciência e concordância no sentido de que a CONTRATADA estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória em decorrência de alegações relacionadas a “dano”, “perda”,
“furto”, “roubo” ou “extravio” de quaisquer objetos estranhos ao material escolar, portadose/ou transportados nas dependências da instituição de ensino ou em atividade externa realizada sob a responsabilidade da escola. Fica ciente ainda o CONTRATANTE que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviço de estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, bicicletas e outros tipos de transportes, não assumindo, portanto, a responsabilidade perante indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões e outros eventos que venham ocorrer, nas dependências internas ou externas da CONTRATADA, cabendo nestes casos, ao condutor e/ou proprietário do meio de transporte, a exclusiva responsabilidade pela reparação de danos.
Cláusula Décima Quarta - DA MATRÍCULA E CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - A configuração formal da matrícula e da contratação do Serviço de Educação Escolar somente se aperfeiçoa mediante a assinatura, pelo CONTRATANTE, do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, do pagamento da 1ª parcela da anuidade escolar de 2020, do pagamento da 1ª parcela do material didático (se for o caso), e ainda, se for o caso, de TERMO ADITIVO que modifique cláusulas e condições gerais de adesão fixadas no presente instrumento, bem como outros documentos complementares que se fizerem necessários para informações relacionadas ao aluno beneficiário.
Parágrafo Primeiro. O CONTRATANTE deverá apresentar, sob sua responsabilidade e boa-fé, cópia dos seguintes documentos:
a) DOCUMENTOS RELACIONADOS AO CONTRATANTE: carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda (se solicitado);
b) DOCUMENTOS RELACIONADOS AO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO: carteira de identidade, CPF, comprovante de residência;
c) DOCUMENTOS RELACIONADOS AO ALUNO BENEFICIÁRIO: certidão de nascimento e/ou carteira de identidade, CPF, declaração de quitação de débito, documentação de transferência(histórico escolar), xerox do histórico escolar de conclusão do fundamental e/ou atestado médico informando que o aluno beneficiário não está em condições de saúde e apto para participar das aulas de educação física e no caso de beneficiário portador de necessidades especiais o laudo mencionado na cláusula sexta.
Parágrafo Segundo - Caso o CONTRATANTE não apresente todos os documentos necessários no ato da matrícula, a mesma poderá ser deferida provisoriamente e condicionada à comprovação, na secretaria da CONTRATADA, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, de todas as exigências legais e regimentais pendentes, sob pena de cancelamento; sendo certo que na última hipótese (cancelamento da matrícula), o CONTRATANTE perderá as parcelas já quitadas e arcará com os conseqüentes prejuízos.
Parágrafo Terceiro. O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, termos aditivos e demais documentos relacionados à matrícula e de preenchimento obrigatório por parte do CONTRATANTE serão fornecidos pela CONTRATADA.
Parágrafo Quarto - O aperfeiçoamento do presente contrato é condicionado à quitação das obrigações financeiras decorrentes de contratos anteriores e as previstas para o ato da matrícula e na hipótese da matrícula para o ano letivo de 2020 termos sido efetivada antes da quitação das parcelas da anuidade do ano letivo de 2019, as partes acordam que o aperfeiçoamento do presente contrato é condicionado ao integral adimplemento das parcelas relacionadas ao referido ano letivo até 08 de janeiro de 2020.
Cláusula Décima Quinta - DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR PARA O ANO LETIVO
SEGUINTE- É assegurada ao CONTRATANTE a preferência para renovação da matrícula e contratação do serviço de educação escolar para o ano letivo seguinte ao do corrente contrato, desde que: a) a relação contratual tenha se desenvolvido em consonância com as disposições contidas no REGIMENTO ESCOLAR; b) o aluno beneficiário não tenha recebido sanção disciplinar ou sanção pedagógica em decorrência de ter cometido infração disciplinar ou infração pedagógica, conforme condições estabelecidas no presente
contrato, no REGIMENTO ESCOLAR e/ou no PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO; c) seja mantida a legislação vigente no ato da celebração do presente contrato; d) não seja a legislação conflitante com a legislação vigente na época da contratação dos serviços para o próximo ano letivo; e) não esteja(m) o(s) CONTRATANTE(S) em situação de inadimplemento no ato da contratação para o ano letivo seguinte e quite todas as obrigações financeiras relacionadas ao presente contrato; f) observe o calendário de matrículas para o ano seguinte, cujas condições serão fixadas na secretaria e/ou no site da escola no decorrer da prestação do serviço no ano letivo relacionado ao presente contrato.
Parágrafo primeiro - O CONTRATANTE está ciente e de acordo que o “calendário de matrículas” não se confunde com o “calendário escolar”, ciente que o primeiro guarda relação exclusivamente com o período de matrículas para o ano letivo seguinte e o segundo se refere às atividades pedagógicas e dias letivos.
Cláusula Décima Sexta- DOS HONORÁRIOS. Em caso de ação ou procedimento resultante de conflito de interesses, a parte que der causa ao descumprimento do contrato arcará com os honorários advocatícios da outra parte CONTRATANTE, conforme a Tabela de Honorários da OAB/SP.
Cláusula Décima Sétima - DA ELEIÇÃO DO FORO - As partes elegem o foro da Comarca de Santos, para dirimir quaisquer ações decorrentes do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR.
CÓPIA DO PRESENTE CONTRATO TAMBÉM SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA O CONTRATANTE NO SITE DA ESCOLA.
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Contratante I Contratante II
Contratante Financeiro
Testemunha I Testemunha II
Diretora