ANEXO III INFRAÇÕES E PENALIDADES
ANEXO III INFRAÇÕES E PENALIDADES
1. APRESENTAÇÃO
1.1. A aplicação das penalidades seguirá o regramento estabelecido no presente ANEXO, observadas as normas gerais do CONTRATO, e, desde que respeitadas tais disciplinas, o disposto na REGULAÇÃO da ARSESP.
1.1.1. A edição de normas pela ARSESP que venham a dispor ou complementar a matéria de infrações e penalidades que possam ser aplicadas em relação ao CONTRATO deverá assegurar a compatibilidade com este ANEXO e ser submetido à processo de controle social, nos termos da REGULAÇÃO, garantida a participação da SABESP, observado o disposto no item 7.5 deste ANEXO.
1.1.2. As tipificações e penalidades previstas neste ANEXO apenas serão aplicáveis às condutas perpetradas pela SABESP posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, sendo que as condutas anteriores continuarão sujeitas às penalidades previstas na normativa vigente à época.
1.1.3. O rito do procedimento sancionatório previsto neste ANEXO, contudo, poderá ser imediatamente aplicado aos processos sancionatórios em curso, inclusive no que toca às circunstâncias atenuantes previstas no item 3.
1.2. O presente ANEXO, em complemento ao CONTRATO, objetiva regular as penalidades aplicáveis no âmbito do CONTRATO, tipificar as infrações contratuais e detalhar o procedimento administrativo de aplicação das penalidades contratuais, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Estadual n.º 10.177/1998, observada eventual disciplina legal ou regulamentar superveniente a respeito do tema.
1.3. A aplicação das penalidades previstas neste ANEXO e seu cumprimento não prejudicam a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO e demais ANEXOS, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e na regulação pertinente, aos quais a SABESP se sujeita.
1.4. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste ANEXO, a ARSESP poderá aplicar na forma do CONTRATO e demais ANEXOS, com fundamento no art. 7º, V da Lei Complementar Estadual n.º 1.025/2007, o desconto tarifário por meio do Fator X, Fator U e/ou do Fator Q, os quais não se submetem ao regramento do presente ANEXO.
1.5. A Deliberação ARSESP n.º 31/2008 não se aplica ao CONTRATO.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. Nas hipóteses em que uma conduta corresponda a mais de uma infração, dentre as previstas neste ANEXO, será observado o princípio da especialidade, aplicando-se a penalidade correspondente à infração mais específica, vedada a cumulação de infração mais genérica relativa à mesma conduta.
2.2. Nas infrações que comprovadamente decorram de força maior, caso fortuito e/ou configurem inexigibilidade de conduta diversa, não será aplicável penalidade à SABESP, desde que o evento alheio à culpa e responsabilidade da SABESP seja a razão direta e imediata da conduta infracional.
2.2.1. Se identificado que a infração teria ocorrido, ainda que hipoteticamente não se verificasse o evento de força maior e/ou caso fortuito, será aplicável penalidade à SABESP.
2.2.2. Para os fins de aplicação das penalidades, sem prejuízo do disposto subsidiariamente na REGULAÇÃO, considera-se:
2.2.2.1. Força maior e caso fortuito: o evento assim definido na forma da lei civil e que seja causa direta e imediata de uma infração no âmbito do CONTRATO;
2.2.2.2. Inexigibilidade de conduta diversa: a situação que, apesar de configurar infração prevista no presente ANEXO ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não resulta de culpa da SABESP, que diligentemente adotou as medidas que lhe cabiam para produzir resultado diverso, devidamente demonstradas e inequivocamente comprovadas no correspondente processo.
2.3. Concomitantemente ao processo administrativo sancionatório para a aplicação das penalidades previstas neste ANEXO, nos casos em que os efeitos do descumprimento perdurem no tempo, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo cometimento da infração constatada, a ARSESP, a seu critério, poderá conceder novo prazo para a correção das irregularidades verificadas pela fiscalização, além daquele originariamente previsto, que seja tecnicamente compatível para a realização da obra, serviço, atividade ou conduta não executado.
2.3.1. O não cumprimento da obrigação dentro do novo prazo estipulado acarretará a cobrança de multa moratória à razão de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da penalidade aplicada, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo originalmente estipulado, até a data de cumprimento da obrigação. As multas moratórias, quando aplicadas, não poderão ultrapassar o valor da parcela da obrigação não cumprida.
2.3.2. Decorrido o prazo assinalado pela ARSESP, com a correção da irregularidade apontada, a penalidade aplicável pela ARSESP restringir-se-á ao valor previsto neste ANEXO, sem a incidência da multa moratória descrita no item 2.3.1.
2.4. A SABESP deverá desenvolver, instalar e manter, ao longo de todo o prazo do CONTRATO, sistema digital via web específico para gerenciamento das informações, dados e documentos relacionados às penalidades aplicadas pela ARSESP e respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados.
2.4.1. A SABESP poderá, mediante solicitação, fornecer acesso aos seus financiadores ao sistema de que trata o item 2.4.
3. MULTA
3.1. Serão aplicadas multas em consequência de infrações praticadas pela SABESP às cláusulas contidas no CONTRATO e ANEXOS, de acordo com as regras previstas no presente ANEXO, observado o disposto nas Cláusulas 42 e 44 do CONTRATO, e, subsidiariamente, na REGULAÇÃO.
3.2. Na hipótese de descumprimento pela SABESP de qualquer obrigação prevista no CONTRATO ou nos seus ANEXOS, para a qual não houver cominação de multa específica,
esta será calculada usando como referência os valores previstos para infrações similares tipificadas como condutas irregulares neste ANEXO.
3.3. A determinação do valor da multa, na hipótese prevista no item 3.2, será feita sempre respeitando os valores mínimos e máximos previstos neste ANEXO, garantindo-se a proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante observância dos seguintes critérios, quando cabíveis:
i. a natureza e a gravidade da infração;
ii. a presença de dolo da SABESP ou de seus prepostos;
iii. o dano resultante à ARSESP, ao PODER CONCEDENTE, ao SERVIÇO ou aos USUÁRIOS;
iv. as vantagens auferidas pela SABESP em decorrência da infração cometida;
v. a adoção de medidas pela SABESP para minimizar os danos causados pela infração;
vi. a situação econômica e financeira da SABESP, em especial a sua capacidade de honrar com compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO;
vii. os antecedentes da SABESP.
3.4. O valor da multa, definido nas condutas irregulares deste ANEXO ou através da sistemática do item 3.3, poderá ser aumentado ou reduzido, em razão da presença das circunstâncias agravantes e atenuantes.
3.4.1. São consideradas circunstâncias atenuantes, sem prejuízo de outras previstas na REGULAÇÃO da ARSESP:
i. o reconhecimento, no prazo de apresentação de defesa administrativa e em substituição a ela, do cometimento da infração objeto da apuração, bem como de sua responsabilidade: redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor estabelecido para a multa, desde que a SABESP pague espontaneamente a multa após a determinação do seu montante;
ii. o reconhecimento, antes da prolação de decisão condenatória, do cometimento da infração objeto da apuração, bem como de sua responsabilidade: redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor estabelecido para a multa, desde que a SABESP pague espontaneamente a multa após a determinação do seu montante;
iii. o reconhecimento, após decisão condenatória e antes da prolação de decisão em sede de recurso administrativo, do cometimento da infração objeto da apuração, bem como de sua responsabilidade: redução de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa constante da decisão condenatória, desde que a SABESP pague espontaneamente a multa após a determinação do seu montante.
3.4.1.1. A SABESP poderá optar pelo pagamento espontâneo da multa e seu montante, sem que isso configure reconhecimento da infração, desde que em qualquer
das três situações do subitem 3.4.1. haja da parte dela a renúncia a qualquer questionamento posterior em todas as searas e instâncias competentes.
3.4.2. São consideradas circunstâncias agravantes, sem prejuízo de outras previstas na REGULAÇÃO da ARSESP:
i. ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
ii. resultarem da infração danos irreversíveis, ao SERVIÇO e/ou aos USUÁRIOS: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa; e
iii. ter a infração sido cometida, gerando danos aos USUÁRIOS, aos SERVIÇOS ou aos BENS VINCULADOS, a despeito de recomendação, formalizada pela ARSESP, sugerindo condutas voltadas a mitigar o risco de tais danos: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa.
3.4.3. Se ocorrer, simultaneamente, mais de uma circunstância agravante, ou a cumulação destas com as atenuantes, os percentuais correspondentes serão somados ou subtraídos, aplicando-se o saldo líquido das circunstâncias agravantes e atenuantes.
3.4.4. A eficácia das atenuantes previstas no item 3.4.1 submete-se à condição suspensiva correspondente ao pagamento espontâneo, pela SABESP, da multa calculada e aplicada ao final do devido processo administrativo. A superação do prazo estabelecido para a satisfação da multa, sem o seu incondicionado pagamento, importará na desconsideração da atenuante aplicada e na adoção das medidas legal ou contratualmente previstas para a cobrança da multa.
3.4.5. A ARSESP poderá, na REGULAÇÃO, prever novas circunstâncias agravantes ou atenuantes, desde que realizada consulta pública previamente à edição da norma, e observadas as seguintes diretrizes:
i. as circunstâncias atenuantes deverão ter por fundamento o reconhecimento de evento de menor gravidade ou conduta de menor reprovabilidade da SABESP, o estímulo à adoção de medidas de correção da irregularidade ou mitigação de danos, ou à adoção de medidas de redução de litigiosidade processual, e a redução no valor da multa não poderá superar o patamar de 30% observada eventual disciplina legal ou regulamentar superveniente a respeito do tema;
ii. as circunstâncias agravantes deverão ter por fundamento o reconhecimento de evento de maior gravidade ou conduta de maior reprovabilidade da SABESP, ou a caracterização de condutas da SABESP voltadas a ilegitimamente impedir a conclusão do processo sancionatório ou a aplicação da correspondente penalidade, e a elevação do valor da multa não poderá superar o patamar de 30% observada eventual disciplina legal ou regulamentar superveniente a respeito do tema.
3.5. No caso de aplicação de multa, a SABESP deverá realizar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos contados da intimação para pagamento, em favor do FAUSP a fim de contribuir para a modicidade das tarifas cobradas dos USUÁRIOS, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado nos autos do processo administrativo sancionatório no mesmo prazo.
3.5.1. A não realização do pagamento acarretará a reclamação de sinistro em face da seguradora, sem que outras providências sejam necessárias.
3.5.2. A SABESP tem plena ciência de que a ARSESP poderá levar ao conhecimento da respectiva seguradora a abertura de processo administrativo sancionatório, no intuito de assegurar seu eventual direito à indenização, respeitadas as normas previstas na Lei Estadual n.º 10.177/1998, observada eventual disciplina legal ou regulamentar superveniente a respeito do tema.
3.5.3. O não pagamento de multa eventualmente aplicada à SABESP no prazo estipulado neste ANEXO, importará na incidência automática de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e na correspondente correção monetária pelo IPCA/IBGE, pro rata die, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento. As penalidades pecuniárias eventualmente aplicadas à SABESP deverão ser recolhidas na forma da regulamentação vigente, sem prejuízo da inscrição do débito inadimplido no CADIN estadual e na Dívida Ativa.
3.5.4. O não recolhimento de qualquer multa devida, nos termos e prazo fixados, caracterizará falta grave, ensejando a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos termos da Cláusula 11 do CONTRATO, sem que outras providências sejam necessárias.
4. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.1. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderão ser aplicadas, respeitadas as regras legais de competência, no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, bem como no caso de infrações que causem grave lesão ao interesse público, além das situações previstas na legislação e nas normas aplicáveis, destacando- se aquelas previstas no artigo 82 da Lei Estadual nº 6.544/1998, quando conduzirem à decretação da caducidade da CONCESSÃO, considerando-se, ainda, as seguintes circunstâncias, com vistas à garantia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:
i. a natureza e a gravidade da infração;
ii. a presença de dolo da SABESP ou de seus prepostos;
iii. o dano resultante à ARSESP, ao PODER CONCEDENTE, ao SERVIÇO DELEGADO ou aos USUÁRIOS;
iv. as vantagens auferidas pela SABESP em decorrência da infração cometida;
v. a adoção de medidas pela SABESP para minimizar os danos causados pela infração;
vi. a situação econômica e financeira da SABESP, em especial a sua capacidade de honrar com compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO;
vii. os antecedentes da SABESP.
4.2. A penalidade de suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do PODER CONCEDENTE será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos.
4.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública surtirá efeitos enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
4.3.1. A reabilitação deverá ser requerida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade e será concedida sempre que a SABESP ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, desde que decorrido o prazo de 2 (anos) da aplicação da sanção.
5. PROCEDIMENTO
5.1. A apuração das infrações, aplicação das penalidades ou de quaisquer outras medidas restritivas de direitos previstas no CONTRATO serão precedidas de processos administrativos, regidos pela Lei Estadual n.º 10.177/1998, observada eventual disciplina legal ou regulamentar superveniente a respeito do tema, bem como seguirão o regramento estabelecido no presente ANEXO e, subsidiariamente, na REGULAÇÃO da ARSESP, sem prejuízo da aplicação do CONTRATO e demais ANEXOS, quando cabível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5.1.1. O processo de aplicação das penalidades terá início com a notificação da SABESP, devidamente instruída, quando for o caso, com cópia de documento que conste a descrição da irregularidade, assinalando-se prazo para apresentação de defesa prévia, nos termos da Lei Estadual n.º 10.177/1998, observada eventual disciplina legal ou regulamentar superveniente a respeito do tema.
5.1.2. Eventuais erros de enquadramento ou de indicação da penalidade cabível pelo agente fiscalizador poderão ser sanados no âmbito do processo administrativo sancionatório, sendo devolvido o prazo de defesa da SABESP, caso do saneamento resulte alguma nova informação de natureza fática.
5.2. É possível a reunião, em um mesmo processo administrativo sancionatório:
i. de casos conexos envolvendo infrações de idêntica tipificação, caso em que a dosimetria para a eventual aplicação de penalidade considerará o número de infrações cometidas; e
ii. de fatos identificados em um mesmo MUNICÍPIO, ao longo de um mesmo procedimento de fiscalização pela ARSESP, ainda que envolvendo infrações de tipificação distinta.
5.2.1. Na hipótese de cumulação de infrações em um mesmo processo administrativo sancionatório, a verificação das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas neste ANEXO, caso alegadas em defesa prévia por parte da SABESP, será considerada separadamente por infração.
5.2.2. Constatada a ocorrência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes para apenas uma ou parte das infrações apuradas, a ARSESP poderá aplicar as penalidades separadamente.
5.3. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO vigente for na modalidade de seguro-garantia, a ARSESP e o PODER CONCEDENTE poderão, a seu critério, levar ao conhecimento da seguradora a abertura de processo administrativo sancionatório.
5.4. Citada mediante recibo ou por meio eletrônico, caberá à SABESP a apresentação de defesa no prazo previsto no artigo 63, inciso III, da Lei Estadual n.º 10.177/1998, observada eventual disciplina legal ou regulamentar superveniente a respeito do tema, instruindo-a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
5.4.1. Somente será apreciado pedido da SABESP de produção de provas, nos termos do artigo 63, inciso IV, da Lei Estadual n.º 10.177/1998, observada eventual disciplina legal ou regulamentar superveniente a respeito do tema, caso a SABESP, em sua defesa, indique especificamente quais provas pretende produzir, sua finalidade, e a justificativa para a dilação probatória.
5.5. Não acolhidas as razões apresentadas pela SABESP, ou transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, e concluindo-se pela ocorrência de infração contratual, será aplicada a sanção cabível, intimando-se a SABESP.
5.5.1. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de notificação escrita, mediante recibo, ou enviada eletronicamente, sem prejuízo de outros meios previstos na REGULAÇÃO da ARSESP.
5.5.2. A SABESP deverá manter atualizado junto à ARSESP o endereço eletrônico pelo qual receberá quaisquer citações, notificações, intimações ou comunicações relativas ao presente CONTRATO, adotando-se como termo inicial para a contagem de prazos o dia útil imediatamente subsequente ao envio da comunicação eletrônica.
5.6. Na hipótese de eventual penalidade aplicada pela ARSESP, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da intimação pela SABESP, uma única vez, diretamente à autoridade hierarquicamente superior, no âmbito da ARSESP, à que prolatou a decisão, observado o disposto nos artigos 40 e 47, §2º, ambos da Lei Estadual n.º 10.177/1998.
5.6.1. O prazo previsto no item 5.6 aplica-se aos pedidos de reconsideração, passíveis de apresentação uma única vez, e exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 42, da Lei Estadual n.º 10.177/1998.
5.7. O cumprimento das penalidades impostas pela ARSESP não exime a SABESP do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas no CONTRATO e ANEXOS, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados à ARSESP e ao PODER
CONCEDENTE, aos seus empregados, aos USUÁRIOS ou a terceiros, em decorrência das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
5.7.1. A regularização das faltas apontadas por ocasião da fiscalização não afasta a configuração do descumprimento e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade, nos termos previstos no CONTRATO, nos ANEXOS, subsidiariamente na REGULAÇÃO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
5.8. Salvo disposição específica, os prazos serão contados consecutivamente excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo que o vencimento do prazo em dia em que não houver expediente no órgão fiscalizador acarretará sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.
5.8.1. Salvo nos casos expressamente previstos no CONTRATO, só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
5.8.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
5.8.3. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
6. VALORES DE MULTAS
6.1. As infrações classificam-se em categorias, conforme sua gravidade, às quais se aplicam as seguintes penalidades e/ou consequências regulatórias contratuais:
I – Advertência II - Multa:
a) Grupo I: até 0,01% do faturamento líquido anual do prestador;
b) Grupo II: até 0,1% do faturamento líquido anual do prestador; e
c) Grupo III: até 1,0% do faturamento líquido anual do prestador.
6.2. Para fins de definição dos valores das multas, o faturamento líquido anual a ser considerado:
i. será o total auferido pela SABESP, caracterizado pelas receitas brutas do último exercício fiscal oriundas da RECEITA TARIFÁRIA, deduzidos os tributos incidentes; ou
ii. quando a conduta for vinculada a MUNICÍPIO e/ou recorte territorial (urbano formal, urbano informal consolidado e rural) específico, será aquele obtido na área de atuação do prestador no MUNICÍPIO e/ou recorte territorial em que ocorreu a irregularidade.
6.3. A aplicação da penalidade de advertência, após decisão da Diretoria comunicada à prestadora, consistirá no registro da não-conformidade.
6.4. O valor total das multas aplicadas em decisão definitiva, assim entendida a decisão da qual não caiba recurso administrativo próprio no âmbito do processo administrativo na ARSESP, decorrentes de infrações praticadas em um mesmo mês civil, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento médio mensal da SABESP, constante do balanço do último exercício social.
6.5. A superação do limite previsto no item 6.4 por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, durante o ano civil, poderá importar na instauração de processo de caducidade do CONTRATO.
7. CONDUTAS IRREGULARES
7.1. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de advertência a prática de infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa do Grupo I, quando, cumulativamente:
I a SABESP reconhecer a prática de infração e a sua responsabilidade;
II a SABESP comprovar, no prazo para apresentação da defesa prévia, já ter regularizado a conduta, observando o prazo exigido pela ARSESP quando da fiscalização, se o caso; e
III a SABESP não seja reincidente na conduta infracional, na forma disciplinada nos itens 7.1.1 a 7.1.2.2.
7.1.1. Considera-se reincidência, para fins deste ANEXO, a prática de uma mesma infração, dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da primeira infração cometida pela SABESP.
7.1.1.1. Somente serão consideradas, para fins de caracterização de reincidência, as infrações cometidas pela SABESP a partir da DATA DE EFICÁCIA, nos termos da tipificação definida por este ANEXO.
7.1.2. Para fins de caracterização da reincidência, é desnecessário que, à época da prática da infração reincidente, tenha havido condenação, ou mesmo instauração de processo administrativo sancionatório, referente à infração anterior.
7.1.2.1. A condenação em sede administrativa pela infração anterior é condição para a definitividade da atribuição da condição de reincidente na infração posterior, e consequente exigibilidade da multa prevista no item 7.2.
7.1.2.2. Se, quando da aplicação da penalidade da infração posterior, a condenação pela infração anterior não for definitiva na esfera administrativa, será considerada, a título precário, a atribuição do caráter de reincidente na infração posterior, para os fins do item 7.2, cujos efeitos deverão ser automaticamente desconsiderados, independentemente de solicitação expressa da SABESP, na hipótese de não mais subsistir, a qualquer momento e por qualquer razão, a condenação pela infração anterior.
7.1.2.3. Na hipótese do item 7.1.2.2 acima, a penalidade de multa aplicável à infração reincidente somente será devida quando da confirmação da condição de reincidência, devendo a ARSESP decidir, anteriormente à aplicação da multa, sobre a possibilidade de conversão da multa em advertência, nos termos do item 7.1 acima.
7.2. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
I - não manter acessível à ARSESP o cadastro relativo a cada unidade operacional de tratamento de água e de esgoto, com informações que permitam a identificação da quantidade e da qualidade da água captada, tratada, aduzida, reservada, distribuída e faturada para abastecimento de água e do esgoto coletado, recalcado, tratado e lançado no meio ambiente, bem como suas localizações, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação e quaisquer outros dados exigidos por lei, regulamento ou CONTRATO.
II - não manter à disposição dos USUÁRIOS, pelo sítio na Internet e nos locais de atendimento ao público, exemplares do Código de Defesa do Consumidor, de Portaria do Ministério da Saúde que disponha sobre os padrões de potabilidade da água e do manual sobre as condições gerais de prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e de coleta de esgoto;
III - não divulgar, mediante publicação na imprensa de grande circulação, ou não colocar à disposição dos USUÁRIOS nos postos de atendimento e no sítio eletrônico da SABESP, as tabelas de TARIFAS DE APLICAÇÃO;
IV – não prestar, sem justa causa, e mediante comprovação por meio de protocolo fornecido pela SABESP, informações solicitadas pelos USUÁRIOS, com exceção daquelas protegidas por sigilo em razão de estratégia empresarial ou de segurança, no prazo estabelecido em lei, regulamento, CONTRATO ou, não havendo previsão nestes instrumentos, no prazo máximo previsto na REGULAÇÃO;
V - não manter atualizado junto à ARSESP e ao PODER CONCEDENTE o endereço completo da sede e regionais e dos respectivos meios de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;
VI - não disponibilizar aos USUÁRIOS serviços de acesso à empresa por meio de sítio na Internet e atendimento telefônico;
VII - não manter arquivo de toda a documentação de interesse ou fornecida à ARSESP, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou pelo prazo do CONTRATO, quando se tratar de documentação necessária à viabilização da reversão de BENS REVERSÍVEIS, ao cálculo de eventual indenização ao final do CONTRATO e ao acompanhamento de fluxo financeiro dos SERVIÇOS;
VIII - não manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos USUÁRIOS, com anotação da data, do motivo, do valor cobrado e da execução do serviço, bem como não informar ao interessado, no prazo definido nas normas pertinentes e no CONTRATO, as providências adotadas;
IX - não restituir ao USUÁRIO os valores comprovadamente recebidos indevidamente, nos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou CONTRATO ou, não havendo previsão nestes instrumentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da comunicação do USUÁRIO ou da efetiva apuração da ocorrência pela SABESP, respeitadas as circunstâncias em que o valor deva ser devolvido em dobro, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e da REGULAÇÃO;
X - não fazer constar da fatura de água e esgoto, de forma destacada, o número telefônico e sítio na Internet da SABESP para atendimento aos USUÁRIOS;
XI - não atender às reclamações e pedidos de serviços nos prazos e condições estabelecidos em lei, regulamento ou CONTRATO ou, não havendo previsão nestes instrumentos, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do protocolo de recebimento;
XII - não realizar leitura e faturamento de acordo com o disposto no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
XIII - não comunicar, imediatamente após a comprovada ciência, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;
XIV - não instalar equipamentos de medição de água nas unidades usuárias, salvo nos casos específicos excepcionados em lei, regulamento ou CONTRATO; e
XV - não manter registro, controle e inventário físico dos BENS VINCULADOS, nos termos do CONTRATO.
7.3. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
I - suspender a prestação dos SERVIÇOS enquanto a reclamação do USUÁRIO, comunicada à SABESP, estiver sendo objeto de análise por parte da ARSESP, quando aplicável, observado o disposto no artigo 33, §1º da Lei nº 10.177/1998;
II - não proceder ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção do abastecimento de água, nos termos do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
III - Não disponibilizar banco de dados com informações operacionais, tanto dos dados históricos quanto com informações “online” e “real time” dos SERVIÇOS, à ARSESP e ao PODER CONCEDENTE, incluindo informações verossímeis e corretas, demonstrativos e/ou relatórios, no prazo exigido, que permitam o acompanhamento de dados referentes aos serviços correspondentes às funções operacionais, conforme estabelecido em CONTRATO e ANEXOS;
IV - Não manter dados atualizados ou não cumprir com os requisitos mínimos definidos para o sistema de encaminhamento automático de informações aos sistemas de auditoria da ARSESP, de acordo com prazos e etapas dos cronogramas estabelecidos e em conformidade com o CONTRATO e ANEXOS;
V – não comunicar previamente a estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas, nos termos do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, a data prevista para o corte, interrupção ou restrição do fornecimento de água ou coleta de esgoto, com exposição de motivos;
VI - não zelar pela integridade dos BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS;
VII - não fazer a contabilidade em conformidade com as regras estabelecidas por lei, regulamento ou CONTRATO;
VIII - não remeter à ARSESP ou ao PODER CONCEDENTE, no prazo estabelecido ou, à falta deste, no prazo de 7 (sete) dias previsto pelo artigo 32, VI, da Lei Estadual nº. 10.177, de 30 de dezembro de 1998, os dados não classificados previamente pelo solicitante como críticos, acompanhados das informações e documentos solicitados, caso a conduta não caracterize outra infração mais grave, prevista neste ANEXO ou na REGULAÇÃO;
IX - não cumprir determinação da ARSESP no prazo estabelecido ou, à falta deste, no prazo de 7 (sete) dias previsto pelo artigo 32, VI, da Lei Estadual nº. 10.177/98;
X – criar óbices ou resistência injustificada à realização de fiscalizações pela ARSESP;
XI - não comunicar à ARSESP e aos USUÁRIOS quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os USUÁRIOS ou impliquem na modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS, nos prazos previstos no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
XII - efetuar cessão ou transferência de unidades operacionais e seus respectivos terrenos, a qualquer título, bem como dar em garantia estes bens, sem prévia autorização da ARSESP, nos termos do CONTRATO;
XIII - não instituir a Ouvidoria ou a Comissão de Ética, nos termos da Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999, ou não lhes dar condições de funcionamento adequado;
XIV - deixar de realizar e disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, à ARSESP e aos USUÁRIOS, a pesquisa de satisfação dos usuários, nos termos de lei, regulamento ou CONTRATO;
XV - não executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária horizontal e vertical, conforme as diretrizes, especificações técnicas e prazos estabelecidos nos termos do CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como nas normas municipais ou nos regulamentos;
XVI - realizar novas ligações de esgotos sanitários cujo lançamento se dê na rede de galerias de águas pluviais;
XVII – deixar de cumprir os prazos regulamentares para viabilizar o licenciamento dos INVESTIMENTOS pela SABESP;
XVIII – deixar de operar adequadamente, nos termos do CONTRATO, da REGULAÇÃO e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, bem como no ANEXO II, as soluções alternativas individuais adotadas por USUÁRIOS em áreas rurais;
XIX – deixar de contratar a EMPRESA AVALIADORA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e condições previstos no ANEXO VI – DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DA EMPRESA E DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;
XX – deixar de apresentar, até 31 de dezembro de 2026, a contabilidade regulatória, nos termos previstos no CONTRATO;
XXI – deixar de apresentar, até 31 de dezembro de 2025, o PLANO DE LICENCIAMENTOS, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES; e
XXII – deixar de encaminhar à ARSESP o resultado das medições realizadas quanto à qualidade da água tratada ou do esgotamento sanitário tratado, independentemente da superação do número mínimo de medições exigidas no CONTRATO ou na legislação aplicável.
7.4. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
I - não realizar as obras necessárias à prestação de serviço adequado, assim como não manter e operar satisfatoriamente as instalações e os equipamentos correspondentes, nos termos e condições previstos no Anexo II – ANEXO TÉCNICO DE CADA MUNICÍPIO, bem como de suas posteriores revisões e alterações;
II - não efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;
III - não comunicar à ARSESP e às autoridades competentes de meio ambiente, gestão de recursos hídricos e sanitárias, imediatamente após comprovada ciência, os acidentes de contaminação e as alterações de padrão que afetem a qualidade da água;
IV - não comunicar aos USUÁRIOS, tão logo ocorra a comprovada ciência, qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável que possa colocar em risco a sua saúde;
V - não realizar controle de qualidade da água tratada distribuída à população de acordo com as disposições do Ministério da Saúde;
VI - interromper o fornecimento de água por atacado ou reduzi-lo em volume inferior ao ajustado contratualmente pelas partes, sem aviso prévio aos contratantes;
VII - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento no abastecimento de água sem a prévia autorização da autoridade gestora de recursos hídricos e prévia comunicação à ARSESP;
VIII - interromper o abastecimento de água ou a coleta de esgotos por motivos relacionados a falhas dos SERVIÇOS ou a manutenção deficiente dos sistemas e instalações, que afete:
Município com menos de 30.000 habitantes: | mais de 600 clientes ou mais que 20% dos usuários do município |
Município entre 30.000 e 200.000 habitantes: | mais de 4.000 usuários |
Município entre 200.00 e 1.000.000 habitantes: | mais de 20.000 usuários |
Município com mais de 1.000.000 habitantes: | mais de 50.000 usuários |
IX - praticar TARIFAS DE APLICAÇÃO, caso aplicável, e OUTROS PREÇOS em valores superiores àqueles autorizados pela ARSESP;
X - praticar descontos tarifários em desacordo com o estabelecido em lei, regulamento ou CONTRATO;
XI - não informar à ARSESP e ao PODER CONCEDENTE a obtenção de RECEITAS ADICIONAIS, RECEITAS COMPLEMENTARES ou decorrentes de PROJETOS ASSOCIADOS, bem como deixar de identificar os custos compartilhados com o objeto principal do contrato, por meio da contabilidade regulatória nos termos do CONTRATO;
XII – fornecer informação falsa à ARSESP, ao PODER CONCEDENTE ou aos USUÁRIOS;
XIII - não fornecer água, através do sistema público de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica do Ministério da Saúde;
XIV - realizar o despejo de esgotos, após o tratamento, em condições inferiores aos padrões exigidos pelos planos de saneamento e pelos órgãos ambientais, observada a margem de tolerância admitida;
XV - não submeter à prévia aprovação da ARSESP alteração do estatuto social e a transferência de ações que impliquem alteração do CONTROLE, caso possível diante do contexto societário e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
XVI não remeter à ARSESP ou ao PODER CONCEDENTE, no prazo estabelecido ou, à falta deste, no prazo de 7 (sete) dias previsto pelo artigo 32, VI, da Lei Estadual n.º 10.177/98, os dados classificados previamente pelo solicitante como críticos, acompanhados das informações e documentos solicitados;
XVII deixar de cumprir os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS nos termos previstos no Anexo II –
ANEXO TÉCNICO DE CADA MUNICÍPIO; e
XVIII – adotar medidas de gestão de perdas de água tratada, através de redução da pressão nos ramais do sistema de distribuição de água, que resulte em desabastecimento de USUÁRIOS, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, que atendam aos requisitos estabelecidos na REGULAÇÃO.
7.4.1. Para fins do inciso XIV deste item, nos casos em que houver a definição de padrões mais restritivos, deverá ser concedido prazo razoável e suficiente para que a SABESP se adeque.
7.5. A ARSESP poderá, na REGULAÇÃO, após consulta pública, incluir, excluir ou alterar os tipos infracionais descritos nos itens 7.1 a 7.4, independentemente da celebração de termo aditivo ao CONTRATO, desde que observadas as seguintes diretrizes:
i. Deverão ser qualificadas como infrações sujeitas à penalidade de multa do Grupo I aquelas que disserem respeito a condutas que não cumpram os requisitos exigidos para qualificação como infração sujeita à multa do Grupo II ou do Grupo III;
ii. Deverão ser qualificadas como infrações sujeitas à penalidade de multa do Grupo II aquelas que representem, ou das quais resulte, algum dos seguintes requisitos:
• risco à integridade e conservação dos BENS VINCULADOS;
• risco ao meio ambiente;
• risco à saúde ou segurança de quaisquer pessoas;
• óbice ou resistência injustificada ao andamento de fiscalização da ARSESP;
• descumprimento de determinação da ARSESP;
• recusa ou omissão de apresentação de informações ou documentos a qualquer pessoa ou autoridade a que esteja obrigada.
iii. Deverão ser qualificadas como infrações sujeitas à penalidade de multa do Grupo III aquelas que representem, ou das quais resulte, algum dos seguintes requisitos:
• efetivo dano à saúde humana
• efetivo dano ao meio ambiente;
• efetivo dano aos BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS ou bens de terceiros;
• violação a direito dos USUÁRIOS;
• prática comercial ou tarifária contrária às exigências do CONTRATO, dos ANEXOS, da REGULAÇÃO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
• risco à continuidade dos SERVIÇOS;
• descumprimento de prazos ou requisitos exigidos no CONTRATO, nos ANEXOS, na REGULAÇÃO, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ou no PLANO
REGIONAL DE SANEAMENTO, quanto aos investimentos e obras previstos ou realizados.