CAPACITAÇÃO DOS FISCAIS DE CONTRATO NO ÂMBITO DA 9ª REGIÃO MILITAR (RM)
CAPACITAÇÃO DOS FISCAIS DE CONTRATO NO ÂMBITO DA 9ª REGIÃO MILITAR (RM)
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx0 Prof. Dr. Guaracy Silva2
RESUMO
Este trabalho analisa a capacitação dos fiscais de contratos no âmbito da 9ª Região Mili- tar. Tal abordagem se justifica no fato que a atuação do fiscal de contrato é fundamental para que os recursos alocados às Organizações Militares sejam aplicados corretamente e com eficiência, para tanto há necessidade de que esteja treinado e capacitado para o desempenho de suas atribui- ções. O Objetivo principal dessa pesquisa é verificar a atual situação da capacitação dos fiscais de contratos e mostrar a sua importância para que a fiscalização dos contratos vigentes seja mais efi- ciente e evite prejuízo ao Erário. Este intento será conseguido mediante revisão bibliográfica e pesquisa, para tanto será realizada, a partir da obtenção de uma ampla visão dos trabalhos e docu- mentos produzidos atinentes a capacitação dos fiscais de contrato, uma pesquisa com os respon- sáveis pela fiscalização dos contratos no âmbito da 9ª Região Militar, para obter informações so- bre a atual situação do perfil, do conhecimento e da capacitação para o exercício da função. O es- tudo demonstrou que boa parcela dos fiscais de contratos não possui capacitação adequada para desempenhar suas atividades, entretanto, a grande maioria tem conhecimento e executam atribui- ções básicas, mas essenciais, para a realização da fiscalização de contratos.
Palavras-chave: Fiscal de contratos. Lei 8.666/93. Licitações e Contratos.
1 INTRODUÇÃO
A investidura em cargo ou emprego público, conforme previsto no Inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Existe, ainda, a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei, conforme previsto no inciso IX, do mesmo artigo.
1 Oficial de Cavalaria – AMAN (1996). E-mail: xxxxxx0000@xxxxx.xxx.xx
2 Professor dos programas de graduação e pós-graduação do Unis-MG. E-mail: xxxxxx@xxxx.xxx.xx
O Exército Brasileiro, seguindo o previsto na Constituição, possui em seus quadros do efetivo profissional, militares de carreira (concursados) e os militares temporários, cuja contratação é realizada de acordo com as necessidades e de acordo com legislação específica.
Os militares profissionais não são, em sua grande maioria, preparados e habilitados para o desempenho de cargos ou funções administrativas, pois obtiveram uma formação na linha bélica. Exceção feita aos militares, concursados ou temporários, que tiveram formação técnica e científica em cursos específicos anteriores ao ingresso na vida militar, e foram admitidos para o exercício dessas funções ou atividades.
A falta de qualificação específica e capacitação para os cargos e funções administrativas, como é o caso dos fiscais de contratos, faz com que, muitas vezes, o desempenho individual na execução dessas tarefas, no âmbito da administração dos recursos públicos, poderá gerar prejuízos ao Erário e poderá impossibilitar o desenvolvimento de procedimentos que possam garantir uma gestão de qualidade.
Assim, ao encontro do que foi apresentado, devido a importância da capacitação dos agentes administrativos da Força Terrestre, particularmente dos Fiscais de Contrato, e visando contribuir sobre o avanço do tema, a presente pesquisa estará delimitada sobre a capacitação dos fiscais de contratos no âmbito da 9ª Região Militar, sendo este o objeto da investigação. A pesquisa será realizada com os atuais fiscais dos contratos em andamento, celebrados entre as Organizações Militares (OM) da 9ª RM e as empresas prestadoras de serviço, por meio da internet, utilizando uma pesquisa tipo SURVEY, cujo questionário foi devidamente autorizado pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP).
2 FISCAL DE CONTRATO: Aspectos Teóricos
2.1 A importância do fiscal de contrato para a Administração Pública
É importante começar a pesquisa abordando a importância do papel do fiscal de contrato para a correta comprovação e execução das obras e serviços prestados à Administração Pública pelas empresas contratadas.
Conforme previsto no item XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, a contratação de obras, serviços, compras e alienações devem ser realizados mediante processo licitatório, com a finalidade de assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes interessados e que estão qualificados para tanto.
Moralidade, legalidade, igualdade, publicidade, impessoalidade, probidade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório são os princípios básicos que devem ser observados por ocasião dos certames licitatórios, tudo com objetivo de proporcionar o princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento sustentável, conforme estabelecido no artigo 3º, da Lei 8.666/1993.
As condições estabelecidas no edital da licitação, bem como na proposta apresentada pela empresa vencedora, devem ser cumpridas por ocasião da execução e entrega do material e/ou serviço, caso contrário os objetivos da licitação e a isonomia do processo não serão atingidos. Nesse sentido, a Administração Pública tem o poder e o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte da empresa contratada, agindo de forma tempestiva e oportuna para evitar prejuízos ou danos ao Erário, tudo isso para assegurar que o interesse público não seja prejudicado.
Todo contrato celebrado pela Administração Pública deve ser executado mediante acompanhamento e fiscalização de um servidor designado especialmente para esse fim, conforme estabelecido no art. 67, das normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei 8.666/1993):
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (BRASIL, 1993).
Conforme entendimento desse artigo, não cabe ao administrador público a faculdade de nomear ou não o fiscal de contrato de acordo com seu próprio juízo, mas sim uma obrigação, uma vez que a correta execução das obrigações contratuais dependerá diretamente da ação fiscalizadora efetiva do representante designado para exercer essa função.
2.2 Fiscal de Contrato: Atribuições e responsabilidades
Neste tópico, com base nas leis e normas existentes, bem como na bibliografia sobre o tema, serão apresentadas as principais atribuições e responsabilidades do fiscal de contrato para o acompanhamento do contrato, desde o início da prestação do serviço até a quitação da nota fiscal para o seu pagamento.
A atribuição de fiscalizar um contrato caracteriza-se, principalmente, pela ação de verificação in loco da correta execução do mesmo, de acordo com as especificações pré- estabelecidas no processo licitatório e/ou no instrumento contratual, com a finalidade de que o objeto contratado seja fornecido com garantia de qualidade para o órgão público, isto é, utilizando material e técnica seguindo as normas e procedimentos previstos legalmente, diretriz prevista no art. 31, da Instrução Normativa nº 2/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na veri - ficação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessá- rios, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrati- vo do contrato (BRASIL, 2013).
Ainda na citada Instrução Normativa, em seu artigo 34, são elencados alguns aspectos que devem ser mensurados como instrumentos de controle para o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, que devem ser observados pelos respectivos fiscais:
Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de ins- trumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I – os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissio- nal exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário (BRASIL, 2013).
Contido neste artigo, os Parágrafos 1º ao 10º detalham procedimentos, verificações e atribuições que devem ser do conhecimento dos servidores designados como fiscais de contratos e balizam a conduta dos mesmos no exercício da função. Dentre essas atribuições elencadas ressaltam-se as seguintes:
1) Comunicação à autoridade responsável para que seja promovida a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, quando identificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada;
2) Verificação da conformidade do material utilizado na execução de acordo com as quantidades e especificações técnicas estabelecidas no contrato;
3) Registro das ocorrências verificadas, bem como as providências adotadas para que seja cumprido fielmente as cláusulas contratuais;
4) Propor a aplicação de sanções administrativas, conforme previsto no instrumento convocatório e na legislação vigente, caso haja descumprimento, parcial ou total, das responsabilidades assumidas pela contratada, principalmente com relação às obrigações e encargos sociais e trabalhistas;
5) Exigir da contratada as comprovações necessárias da realização do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas previstas;
6) Oficiar o Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil quando identificar indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013); e
7) Oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego quando identificar indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).
Além das atribuições elencadas acima e previstas nas Instruções Normativas, outros requisitos e procedimentos são importantes para uma correta atuação do Fiscal de Contrato. O Fiscal deverá obter o conhecimento prévio sobre sua competência e limites de atuação no exercício de sua função, para isso deverá possuir, dentre outros, conforme previsto no item 4.7 “Da Instrução documental”, da Apostila de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos (BARRAL, 2016, p.70 e 71), cópia de todo o processo licitatório (edital, anexos, termo de referência, projeto básico, proposta vencedora, etc), do contrato e dos demais documentos relativos ao objeto a ser fiscalizado, com a finalidade de saber exatamente o que, quando e como deve fiscalizar.
Cabe ainda ao Fiscal de Contrato a obrigação de comunicar imediatamente à autoridade competente de sua organização a necessidade de alterações na quantidade ou forma de execução do objeto contratado, face a ocorrência de fato superveniente que possa comprometer a execução ou o resultado pretendido com o contrato, podendo, inclusive, gerar mudanças no mesmo, conforme previsto no Art 65, da Lei 8.666/1993.
A comunicação à empresa contratada, por escrito e com protocolo, de qualquer falha ou problema ocorrido durante a execução do contrato é outra atribuição do Fiscal de Contrato, sendo este procedimento indispensável para que a Administração Pública possa promover as sanções e
punições previstas para a empresa, conforme Parágrafo 3º, do Art 34, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
Por fim, além de controlar para que os valores a serem pagos não ultrapassem os créditos disponibilizados, o Fiscal de Contrato tem a responsabilidade de realizar as verificações necessárias para a liquidação da despesa, tais como: apuração do valor correto e a quem deve ser pago; se o objeto a ser pago foi realmente realizado; se foram cumpridas as exigências fiscais, sociais e trabalhistas, bem como a liquidação dos recolhimentos do FGTS e INSS, particularmente nas contratações de serviços que envolvam terceirização de mão de obra, tudo baseado nas IN nº 2 e 6, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e nos Art 62 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Como apresentado acima, o Fiscal de Contrato é extremamente importante para a Administração Pública na fiscalização do contrato colocado sob a sua responsabilidade, sendo o agente que representa o dirigente do órgão ou entidade. Sua atuação deve primar por conduzir suas ações de maneira equilibrada, agindo com isenção e moralidade, sem perder sua postura de autoridade perante a contratada, de modo a assegurar que o objeto do contrato seja cumprido e que seja executado com qualidade.
2.3 A necessidade de capacitação dos fiscais de contratos
A função de fiscalização de contratos é uma atividade complexa e de grande responsabilidade, para tanto os agentes designados para o cumprimento dessa atribuição necessitam de conhecimento e constante atualização da legislação, isto é, capacitação. Nesse aspecto, ressalta-se que a Administração Pública tem a obrigação de proporcionar essa preparação e capacitação, habilitando-os para o desempenho de suas responsabilidades como fiscal de contrato.
Conforme previsto nos § 1º e § 2º, do Art. 67, da Lei 8.666/93, o representante da administração deverá determinar a regularização das faltas e defeitos observados, bem como deverá solicitar a seus superiores, tempestivamente, as providências e decisões que ultrapassem a sua competência:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um represen- tante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regulari- zação das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deve- rão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas conveni- entes (BRSIL, 1993).
Para que o Fiscal possa executar essas atribuições e saiba exatamente como proceder face as situações apresentadas durante a execução de sua fiscalização, assim como poder identificar corretamente até onde vai a sua competência para determinar a regularização ou quando deverá solicitar a interferência de seus superiores, ele deverá estar plenamente capacitado para exercer sua autoridade fiscalizadora.
O representante da administração designado para fiscalizar um contrato deve possuir o conhecimento técnico necessário referente ao objeto fiscalizado, pois a culpa por falhas na fiscalização por deficiência na formação e competência do fiscal nomeado pode recair na autoridade que o nomeou, sendo que este último, também pode ser responsabilizado por não vigiar, controlar e apoiar a ações de seus subordinados, conforme acórdão 277/2010 – TCU:
O defendente era o superior hierárquico responsável pela equipe técnica que atestava os serviços. Assim sendo, não poderia se furtar da responsabilidade de vigiar, controlar e apoiar seus subordinados, buscando os meios necessários para a efetividade das ações afetas à Superintendência. Ao se abster dessa responsabilidade, agiu com culpa nas mo- dalidades in omittendo e in vigilando. Se considerarmos, ainda, que os componentes de sua equipe não tinham competência e formação adequadas para as atividades que lhes eram afetas, pode-se suscitar que o defendente teria agido com culpa in eligendo. [Acór- dão 277/2010 – TCU – Plenário]
Nesse sentido, torna-se uma atribuição da Administração Pública, particularmente dos Ordenadores de Despesas, a responsabilidade de proporcionar o tempo e os meios para a capacitação e a preparação dos Fiscais de Contratos, bem como realizar criteriosamente a escolha dos mesmos de acordo com as suas qualificações técnicas.
Paralelamente à responsabilidade atribuída à Administração Pública, o Fiscal de Contrato deve procurar desempenhar a sua função com a máxima eficiência e conhecimento para não negligenciar alguma de suas atribuições, pois, caso haja algum dano, poderá ser responsabilizado, conforme Xxxxxxx 859/2006 – TCU:
A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evita- dos, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92. [Acórdão 859/2006 – TCU – Plenário]
Nesse sentido, o curso de Gestão e Fiscalização de Contratos, oferecido pela Escola Nacional da Administração Pública (ENAP), é um valoroso instrumento para capacitar os agentes públicos a desempenhar adequadamente a função de fiscal de contratos administrativos, cujo objetivo é:
Dotar o aluno de referencial teórico e prática simulada que permita o controle, acompanhamento e fiscalização do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes do contrato administrativo, ao mesmo tempo em que opera as mudanças permitidas ou determinadas pela lei para a manutenção das condições iniciais do contrato e para a realização eficaz do objeto. (BARRAL, 2016, p.3)
As ferramentas necessárias para a capacitação existem, conforme visto no parágrafo anterior, e estão disponíveis, sendo necessário o entendimento, por parte de todos os envolvidos com a administração pública, da grande necessidade e importância do papel do fiscalizador de contratos, priorizando, da melhor forma, o acesso a essas ferramentas para o preparo para desempenhar a função.
2.4 Aspectos importantes da nova "Lei da Terceirização"
O Exército Brasileiro, assim como as demais instituições públicas, tem procurado priorizar sua atividade-fim, evitando, sempre que possível, o desvio do pessoal destinado a essa finalidade para a realização da atividade-meio ou de apoio. Com isso, cada vez mais, tem crescido o número de contratos continuados com terceirização de mão de obra. Nesse viés cresce a importância do papel do fiscal de contrato, pois, estes casos, implicam no aumento de demandas, obrigações e verificações que devem ser observadas e fiscalizadas pela Administração Pública.
A recente sanção da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, conhecida popularmente como “Nova Lei da Terceirização”, estabeleceu uma série de mudanças na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas. Dentre essas mudanças, uma nova redação foi dada ao Art. 4º e inserido o Art. 4º-A, estabelecendo a diferença entre “Empresa de trabalho temporário” e “Empresa prestadora de serviço a terceiros”, bem como define como responsabilidade da prestadora de serviço as atribuições de contratar, remunerar e dirigir o trabalho de seus trabalhadores, e que estes, não possuem vínculo empregatício com a contratante:
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante (BRASIL, 2017).
Outra inserção importante dessa Lei, o Art. 4º-B, foi o estabelecimento dos requisitos para o funcionamento da prestadora de serviços, que deverão ser objeto de conferência por parte do agente designado como responsável pela fiscalização do contrato:
Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (BRASIL, 2017)
A “Nova Lei da Terceirização” incluiu, ainda, nos § 0x xx § 0x, xx Xxx. 0-X, questões importantes a serem observadas pela contratante:
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (BRASIL, 2017).
Essas questões ressaltam, mais uma vez, que o Fiscal de Contrato deverá desempenhar as suas atribuições com eficiência, proatividade e tempestividade para que a Administração Pública tenha uma ferramenta eficaz para evitar sua responsabilização por faltas e falhas cometidas pela prestadora de serviços.
A Lei 13.429/2017 normatiza também as questões referentes às Empresas de trabalho temporário e suas relações com as Empresas Tomadoras de Serviço. No entanto, não serão objetos da presente pesquisa, uma vez que, no âmbito da 9ª Região Militar, e até mesmo no Exército Brasileiro, raramente se celebra contratos de prestação de trabalho temporário.
3. METODOLOGIA EMPREGADA
Conforme salientou-se anteriormente na introdução, pretende-se analisar os dados obtidos na pesquisa com os responsáveis pela fiscalização dos contratos, no âmbito da 9ª Região Militar, para obter informações sobre a atual situação do perfil, do conhecimento e da capacitação para o exercício da função e apresentar os pontos principais e as prioridades a serem dadas para uma melhor capacitação dos mesmos.
A população-alvo da pesquisa, para fins dessa pesquisa, são os Fiscais de Contratos nomeados pelos Ordenadores de Despesas de 36 (trinta e seis) Organizações Militares do Comando Militar do Oeste, dos quais 56 (cinquenta e seis) responderam ao questionário, voluntariamente, por meio de acesso via internet, com login de acesso. Cabe ressaltar que o referido questionário foi aprovado e autorizado pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), sendo resguardado o sigilo dos participantes e de suas respectivas Organizações Militares.
A elaboração do questionário foi pautada em pontos julgados importantes, por este pesquisador, a respeito da capacitação dos fiscais de contratos, assim como numa revisão bibliográfica sobre o tema. O questionário foi dividido em cinco fases com seguintes objetivos:
1) Identificar o perfil dos Fiscais de Contratos;
2) Levantar aspectos com relação a capacitação e formação dos Fiscais;
3) Verificar o nível de desempenho dos Fiscais;
4) Identificar quais os problemas que mais interferem no desempenho da função de
Fiscal de Contrato; e
5) Verificar o conhecimento de alguns aspectos sobre a contratação de empresa prestadoras de serviços a terceiros, com ênfase na Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017
Por fim, a pesquisa buscará identificar os principais problemas relativos a capacitação dos fiscais de contrato, bem como suas causas, o que contribuirá para a solução desses problemas.
4 RESULTADOS OBTIDOS: Apresentação e discussão
A pesquisa tinha como público alvo as 36 (trinta e seis) Organizações Militares (OM) na área de atuação da 9ª Região Militar, para as quais foram enviadas as solicitações de participação voluntária dos seus respectivos fiscais de contratos. Dentre essas OM, somente 16 (dezesseis) efetivaram a participação na pesquisa com o preenchimento do questionário por parte de seus Fiscais de Contratos ou seus substitutos, sendo contabilizado um total de 56 (cinquenta e seis) questionários respondidos por meio da pesquisa tipo SURVEY, pela internet.
O primeiro aspecto a ser analisado, com base na pesquisa realizada, é o perfil atual dos Fiscais de Contrato. O que primeiramente chama a atenção, conforme apresentado na Tabela 1, é o fato de 76,79% dos participantes serem militares de carreira (AMAN, EsSA, EsLog, EsAvEx, EsFCEx, EsSEX), o que é um fator positivo, uma vez que o comprometimento com a Instituição é maior, proporcionando, consequentemente, um melhor desempenho na atividade. Além desse aspecto, esses fiscais de contrato irão adquirir experiência e conhecimento que poderão ser utilizados em proveito do próprio Exército Brasileiro, na fiscalização de contratos futuros, na própria OM ou para as quais forem movimentados.
Ainda com base no perfil dos fiscais de contratos participantes, observou-se que 64,29% possuem Graduação, Especialização, Mestrado ou Doutorado, o que revela a preocupação de se colocar servidores com um nível escolar melhor para o desempenho dessa atividade, o que favorece a aquisição de conhecimentos e melhor capacitação. O fato de pouco mais de um terço dos fiscais possuírem apenas formação no Ensino Médio, 35,71%, não se caracteriza como uma possível negligência por parte dos Ordenadores de Despesa que tem a atribuição de nomeá-los, uma vez que, a grande maioria dos contratos existentes nas OM é de baixa complexidade, como por exemplo: impressora e copiadora; água; energia; barbearia; dentre outros.
Quanto ao tempo de atuação como fiscal de contrato, a pesquisa demonstrou que a maioria, 78,57%, realizam essa atividade a menos de 2 (dois) anos, o que sinaliza para uma falta de experiência dos fiscais no desempenho dessa função. Em contrapartida, uma grande parcela,
73,21%, fiscaliza apenas 1 (um) contrato, isso proporciona melhores garantias para efetivação da fiscalização contratual, no sentido de se identificar tempestivamente as falhas e realizar as correções necessárias com oportunidade.
A pesquisa constatou que a grande maioria, 91,07%, desempenham outras atividades que demandam mais de 80% do seu tempo, além da fiscalização do contrato. Esse índice sinalizaria uma preocupação com relação ao tempo destinado a execução das atribuições do fiscal, entretanto, conforme apresentado também na tabela 1, 64,29% dos participantes da pesquisa consideram suficiente o tempo que dispõe para o desempenho da sua função. Esse dado vai ao encontro do abordado anteriormente com relação a baixa complexidade da maioria dos contratos das Organizações Militares.
Tabela 1 – Perfil dos Fiscais de Contratos no âmbito da 9ª RM
Questionamentos e possíveis Variáveis | Resulta RA | do obtido RP (%) |
1.1 Categoria de servidor | ||
Formação: AMAN, EsSA, EsLog, EsAvEx | 42 | 75,00 |
Formação Complementar (EsFCEx, EsSEx) | 1 | 1,79 |
Militar temporário | 12 | 21,46 |
Servidor Civil 1 1,79 | ||
Total | 56 | 100,00 |
1.2 Nível de escolaridade | ||
Ensino Médio | 20 | 35,71 |
Graduação | 23 | 41,07 |
Especialização / MBA | 12 | 21,43 |
Mestrado / Doutorado | 1 | 1,79 |
Total | 56 | 100,00 |
1.3 Universo | ||
Oficial superior ou intermediário | 4 | 7,14 |
Oficial subalterno | 24 | 42,86 |
Subtenente ou 1º Sargento | 21 | 37,50 |
2º ou 3º Sargento | 7 | 12,50 |
Total | 56 | 100,00 |
1.4 Tempo de atuação como Fiscal de Contratos | ||
Menos de 1(um) ano | 24 | 42,86 |
De 1 a 2 anos | 20 | 35,71 |
De 2 a 3 anos | 6 | 10,71 |
Mais de 3 anos | 6 | 10,71 |
Total | 56 | 100,00 |
1.5 Contratos sob a sua responsabilidade | ||
1(um) | 41 | 73,21 |
2(dois) | 8 | 14,29 |
3(três) | 1 | 1,79 |
Mais de 3 (três) | 6 | 10,71 |
Total | 56 | 100,00 |
1.6 Curso/estágio de Capacitação para Fiscal de Contrato | ||
Com carga horária acima de 80 horas | 2 | 3,57 |
Com carga horária entre 40 e 80 horas | 14 | 25,00 |
Com carga horária até 40 horas | 15 | 26,79 |
Não possui | 25 | 44,64 |
Total | 56 | 100,00 |
1.7 Desempenha outras atividades além de fiscal de contrato | ||
Em atividades que demandam mais de 80% do seu tempo | 51 | 91,07 |
Em atividades que demandam entre 50% e 80% do seu tempo | 5 | 8,93 |
Em atividades que demandam menos de 50% do seu tempo | 0 | 0,00 |
Desempenha apenas atividades relacionadas a fiscalização de contratos | 0 | 0,00 |
Total | 56 | 100,00 |
1.8 Tempo que dispõe para o desempenho da função de Fiscal de contrato | ||
Insuficiente | 20 | 35,71 |
Suficiente | 36 | 64,29 |
Acima do necessário | 0 | 0,00 |
Total | 56 | 100,00 |
1.9 Conhecimento técnico para avaliar a qualidade dos serviços e a conformidade com o licitado e contratado | ||
Não possui | 5 | 8,93 |
Pouco conhecimento | 20 | 35,71 |
Conhecimento suficiente | 26 | 46,43 |
Conhecimento total | 5 | 8,93 |
Total | 56 | 100,00 |
Fonte: Resultado da pesquisa survey 846731 | ||
Legenda: RA = resultado em números absolutos / RP = Resultado percentual |
Finalizando a análise do perfil dos fiscais de contratos, à luz da tabela 1, observou-se que 44,64%, quase metade dos participantes, não possuem curso ou estágio de capacitação e não possuem ou possuem pouco conhecimento técnico para avaliar a qualidade dos serviços, bem como a conformidade dos mesmos com o que foi licitado e contratado. Esse aspecto merece ser observado pelos diversos níveis de comando no âmbito do Exército, para o incentivo e a priorização da capacitação dos fiscais de contratos.
A segunda parte da pesquisa teve como objetivo verificar a capacitação e o desempenho dos fiscais de contratos, cujo resultado foram apresentados nas tabelas 2 e 3.
Ao analisar os resultados da tabela 2, verifica-se que 67,86% dos fiscais informaram que o Exército eventualmente ou nunca proporciona oportunidades de aprendizado e os meios para o desenvolvimento das competências necessárias para o desempenho da função e que apenas 16,07% dos entrevistados participam frequentemente ou sempre de treinamentos, formações ou simpósios direcionados para a fiscalização de contratos no âmbito da Força Terrestre. Esses dados refletem a necessidade do aumento de investimentos – seja em tempo, pessoal e financeiro – para a capacitação. Sendo ainda necessário o intercâmbio com outras instituições para o
aprimoramento do conhecimento e troca de experiências, uma vez que apenas 5,36% já participaram de atividades externas à Força Terrestre, relacionadas à capacitação.
No desempenho da função de fiscal de contratos, 67,86% relatam que nunca ou eventualmente tomam decisões baseadas em experiências vividas e/ou intuição e que 89,29% tomam decisões baseando-se no conhecimento técnico e na legislação pertinente. Esses dados levam a concluir que, apesar da deficiência em capacitação apresentada anteriormente, os fiscais de contratos estão procurando o autoaperfeiçoamento e buscando os amparos legais para o desempenho de suas atribuições.
Ainda na tabela 2, verifica-se que 87,50% procuram a Seção responsável pela realização dos contratos para sanar as dúvidas, sendo esta uma conduta correta e que deve ser incentivada. Em contrapartida, constatou-se também que 67,86% eventualmente ou nunca realizam a leitura, dos assuntos referentes a contratos, do Boletim Informativo Mensal da Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx), que é um dos principais meios de divulgação das atualizações, orientações e decisões, no âmbito do Exército Brasileiro, relativos às atividades administrativas e, consequentemente, para a fiscalização dos contratos.
Tabela 2 – Capacitação do Fiscal de Contrato
Escala de frequência (%)
A | B | C | D | |
2.1 O Exército proporciona oportunidades de aprendizagem e meios para o desenvolvimento das competências necessárias para o desempenho da função. | 5,36 | 62,50 | 26,79 | 5,36 |
2.2 Participação em treinamentos, formações ou simpósios direcionados para a fiscalização de contratos em sua OM ou no âmbito da Força | 26,79 | 57,14 | 12,50 | 3,57 |
2.3 Participação externa à Força Terrestre em treinamentos, formações, simpósios, cursos, palestras ou congressos direcionados para a fiscalização de contratos | 67,86 | 26,79 | 3,57 | 1,79 |
2.4 No desempenho de sua função como fiscal de contrato, você toma decisões baseado em experiências vividas e/ou intuição | 16,07 | 51,79 | 21,43 | 10,71 |
2.5 No desempenho de sua função como fiscal de contrato, você toma decisões baseado no seu conhecimento técnico e na legislação pertinente | 1,79 | 8,93 | 46,43 | 42,86 |
2.6 Em caso de dúvida sobre a fiscalização do contrato, você procura saná-las na Seção Aquisição, Licitações e Contratos (SALC) ou setor equivalente | 0,00 | 12,50 | 19,64 | 67,86 |
2.7 Leitura dos assuntos referentes a contratos do informativo mensal da ICFEx | 17,86 | 50,00 | 23,21 | 8,93 |
Questões apresentadas
Fonte: Resultado da pesquisa survey 846731
Legenda: A = Nunca / B = Eventualmente / C = Frequentemente / D = sempre
Com relação ao desempenho, de acordo com as respostas apresentadas na Tabela 3, constata-se que 80,33% atualizam, sempre ou frequentemente, os registros das atividades desempenhadas e que apenas 17,86% nunca ou eventualmente mantém arquivado todas as comunicações realizadas. Verifica-se, ainda, que somente 8,93% controlam eventualmente ou deixam de controlar a vigência do contrato e seus termos aditivos e que 76,79% sempre confere as informações e a documentação que acompanha a nota fiscal antes de atestá-la. Essas informações levam a concluir que os fiscais executam as atribuições básicas e comuns relacionadas a fiscalização de contratos.
Na análise do desempenho relacionado à fiscalização de contratos em que há contratação de terceiros, observa-se, conforme respostas às questões 3.5 a 3.11 da tabela 3, que cerca de 70% dos participantes não fiscalizam contratos dessa natureza. Contudo, tomando-se por base somente àqueles que fiscalizam contratos dessa natureza, verifica-se que mais de 50% nunca ou eventualmente realizam procedimentos importantes, tais como: manter atualizado a relação dos trabalhadores terceirizados; verificar o pagamento regular dos salários e benefícios, por parte da empresa contratada; conferir se o número de trabalhadores terceirizados coincide com o contratado; conferir se os trabalhadores terceirizados são efetivos ou contratados temporariamente; e conferir se os prazos dos trabalhadores terceirizados contratados temporariamente estão de acordo com as leis vigentes. Esses dados também corroboram para a necessidade de melhor capacitação dos fiscais de contratos.
Tabela 3 – Desempenho - Fiscal de Contrato
Questões apresentadas | Escala de frequência (%) | ||||
A | B | C | D | E |
meio) de todas as atividades desempenhadas como 1,79 fiscal de contrato | 17,86 | 8,93 | 71,43 | 0,00 |
3.2 Você mantém arquivo com todas as comunicações realizadas com o preposto ou diretamente com a 3,57 empresa contratada | 14,29 | 25,00 | 51,14 | 0,00 |
3.3 Você controla a vigência do seu contrato e seus 1,79 | 7,14 | 14,29 | 76,79 | 0,00 |
3.4 Você confere todas as informações e a documentação que acompanha a nota fiscal antes de 3,57 | 1,79 | 17,86 | 76,79 | 0,00 |
3.1 Atualiza os registros (em livro específico ou outro
termos aditivos
atestá-la
3.5 Você mantém atualizada a relação dos 10,71 3.6 Você verifica se a empresa contratada paga | 10,71 | 5,36 | 8,93 | 64,29 |
regularmente os salários e os benefícios dos seus 12,50 funcionários | 14,29 | 1,79 | 5,36 | 66,07 |
3.7 Confere se o número de trabalhadores terceirizados, por função, coincide com o que está 7,14 previsto no contrato | 14,29 | 0,00 | 5,36 | 73,21 |
3.8 Em caso de problemas na execução do serviço ou mesmo alterações na prestação do mesmo, você dirige- 3,57 | 14,29 | 1,79 | 12,50 | 67,86 |
lhe as correções ou mudanças 3.9 Você dirige-se formalmente (por meio documental) à empresa contratada ou seu preposto, em caso de problemas/irregularidades na execução do serviço ou 1,79 mesmo quando há necessidade de alterações na prestação do serviço | 14,29 | 12,50 | 50,00 | 21,43 |
3.10 Você verifica se os trabalhadores terceirizados são 10,71 | 8,93 | 1,79 | 3,57 | 75,00 |
3.11 Você confere os prazos dos contratos dos trabalhadores terceirizados temporários, verificando se 8,93 | 8,93 | 1,79 | 5,36 | 75,00 |
trabalhadores terceirizados
se diretamente ao trabalhador terceirizado e determina-
contratados temporariamente ou são efetivos
estão de acordo com as leis vigentes
Fonte: Resultado da pesquisa survey 846731
Legenda: A = Nunca / B = Eventualmente / C = Frequentemente / D = sempre / E = Não é o caso do contrato
A quarta parte do questionário tinha como finalidade identificar os problemas e classificar o grau que os mesmos podem interferir na execução do trabalho de fiscal de contrato. Para tanto foram relacionados inicialmente 8 (oito) problemas, nos quais os participantes deveriam classificar em uma escala de 1 a 5, onde 1 - para o problema que menos interfere e 5 - para os que tem maior interferência. Foi ainda disponibilizado um campo para que fossem relacionados e classificados outros problemas, mas não houve manifestação por parte dos participantes.
Analisando o resultado apresentado na Tabela 4, constata-se que o principal problema que interfere na execução do trabalho do Fiscal de Contrato é o desconhecimento da legislação, com 3,93 de média. Na sequência, com média 3,84, foi considerado o treinamento inadequado, seguido pela pouca ou até mesmo falta de capacitação específica, cuja média foi 3,68, e, ainda, com 3,50 de média, o desconhecimento técnico para avaliar a qualidade dos serviços prestados e se os mesmos estão em conformidade com o licitado e contratado. Dessa forma, identifica-se que os 4 (quatro) principais problemas que interferem no desempenho, conforme resultado da
pesquisa, estão relacionados à capacitação dos fiscais de contratos, sendo esta, portanto, um fator fundamental para a realização eficaz e eficiente da fiscalização dos contratos.
A dificuldade de conciliar outras atividades, com média de 3,50, e a dificuldade de adaptação, por não possuir formação para tal, com 3,29 de média, foram problemas considerados relevantes na pesquisa. Além desses, os problemas relacionados com a empresa contratada (3,20 de média) e inexperiência do Fiscal de Contrato (média de 2,89) também devem ser considerados. Dessa análise, pode-se concluir pela necessidade de se estabelecer, nos Quadros de Cargos Previstos (QCP) das Organizações Militares, cargos com habilitações e qualificações específicas para o desempenho da atividade de fiscalização de contratos, visando minimizar os problemas aqui apresentados.
Tabela 4 – Problemas que interferem na execução do trabalho de Fiscal de Contrato Problemas Média Obtida*
4.1 Desconhecimento da legislação que trata sobre fiscalização de contratos.
3,93
4.2 Pouca ou até mesmo falta de capacitação específica para a função. 3,68
4.3 Treinamento inadequado para o desempenho da função. 3,84
4.4 Dificuldades em conciliar as outras atividades/funções com a de fiscal de contrato.
4.5 Problemas relacionados com a empresa contratada (documentos incompletos, descumprimento de cláusulas contratuais, etc).
4.6 Desconhecimento técnico para avaliar a qualidade dos serviços prestados e se os mesmos estão em conformidade com o licitado e contratado.
4.7 Dificuldade de adaptação a essa atividade (fiscal de contrato), tendo em vista ser completamente diferente daquela para o qual foi formado.
4.8 Inexperiência ou até mesmo falta de maturidade para realizar a fiscalização e as cobranças referentes ao contrato, junto à empresa contratada.
Fonte: Resultado da pesquisa survey 846731
3,50
3,20
3,50
3,29
2,89
* Media obtida com os resultados de uma escala entre 1 e 5, onde 1= problema que não interfere e 5 = problema que tem maior interferência
O último bloco dessa pesquisa tinha como objetivo verificar o conhecimento sobre alguns aspectos sobre a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Apesar de 96,37 % dos pesquisados, conforme resultado apresentado na Tabela 5, não conhecer ou conhecer parcialmente as chamadas “Leis da Terceirização”, a pesquisa mostra que os fiscais estão cientes de alguns aspectos fundamentais nesse tipo de fiscalização, sendo que 81,82% consideram
importante a fiscalização e garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, bem como 65,45% também consideram importante a fiscalização do pagamento das obrigações trabalhistas e contribuições previdenciárias, pois a Instituição é subsidiariamente responsável.
Os demais itens abordados (5.2 e 5.4) tornam-se insignificantes para a pesquisa, uma vez que a quase totalidade dos entrevistados (96,37%) não conhecem ou conhecem somente parcialmente as referidas Leis.
Tabela 5 –Nível de conhecimento da Lei 13.429/2017 | ||
Questionamentos e possíveis Variáveis | Resulta RA | do obtido RP (%) |
5.1 Com relação as Leis 6.019/1974 e 13.429/2017 considera que possui Conhecimento total | 2 | 3,64 |
Conhecimento parcial | 24 | 43,64 |
Não possuo conhecimento 29 52,73 | ||
Total | 55 | 100,00 |
5.2 Com relação a “Nova Lei da Terceirização”, considera que os reflexos para a administração pública, no que se refere a fiscalização de contratos, ocasionará mudanças: | ||
Significativas | 29 | 52,73 |
Pouco significativas | 23 | 41,82 |
Não ocasionará reflexos para a Administração Pública | 3 | 5,45 |
Total | 55 | 100,00 |
5.3 Como responsável pela fiscalização de um contrato firmado entre a OM e uma empresa de prestação de serviços a terceiros, considera a fiscalização e garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como: | ||
Importante | 45 | 81,82 |
Pouco importante | 0 | 0,00 |
Não é responsabilidade de OM | 10 | 18,18 |
Total | 55 | 100,00 |
5.4 Como responsável pela fiscalização de um contrato firmado entre sua OM com uma empresa de prestação de serviços a terceiros, considera que o atendimento médico, ambulatorial e de refeições devem ser estendidos ao trabalhador da empresa de prestação de serviços, da mesmo forma que são destinados ao efetivo da OM: | ||
Sim | 15 | 27,27 |
Parcialmente | 10 | 18,18 |
Não é responsabilidade da OM | 30 | 54,55 |
Total | 55 | 100,00 |
5.5 Como responsável pela fiscalização de um contrato firmado entre sua OM com uma empresa de prestação de serviços a terceiros, você considera que a fiscalização do pagamento das obrigações trabalhistas e o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviço, é: | ||
Importante, pois a OM é subsidiariamente responsável | 36 | 65,45 |
Pouco importante | 1 | 1,82 |
Não é responsabilidade da OM | 18 | 32,73 |
Total 55 100,00
Fonte: Resultado da pesquisa survey 846731
Por fim, a presente pesquisa possibilitou identificar o perfil dos fiscais de contratos, bem como verificar e analisar importantes aspectos relacionados ao conhecimento da legislação específica, bem como da atuação dos mesmos na execução de suas atribuições.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta Pesquisa objetivou obter informações e dados sobre a capacitação dos fiscais de contrato de modo a contribuir para o aprimoramento dos processos de fiscalização de contratos. Apesar da baixa adesão das Organizações Militares (somente 16 entre as 36 efetivaram a participação dos respectivos fiscais de contratos), o trabalho obteve informações e dados relevantes no tocante a capacitação dos fiscais de Contrato, uma vez que 56 (cinquenta e seis) participantes é um universo significativo para análise de dados.
A base teórica apresentada mostra a importância e a relevância de capacitar o pessoal envolvido na fiscalização dos contratos das instituições públicas, particularmente no âmbito do Exército, uma vez que suas atribuições, que não são poucas, devem ser desempenhadas com correção (amparadas nas Leis, normas e regulamentos), com tempestividade, eficácia e eficiência necessária ao cumprimento da finalidade a que se destina.
A análise dos resultados obtidos pela pesquisa realizada, constatou algumas deficiências e fragilidades no tocante à fiscalização de contratos, no universo pesquisado, sendo as principais: pouco tempo de atuação na função, sinalizando para a falta de experiência; e necessidade de melhorar e aprimorar os meios de capacitação dos fiscais de contratos, considerando que quase metade dos participantes (44,64%) não possuem curso ou estágio de capacitação e que cerca de dois terços (67,86%) relataram que o Exército pouco proporciona oportunidades de aprendizado e meios para o desenvolvimento das competências necessárias para o desempenho da função.
Em contrapartida, os resultados apresentados também identificaram diversos aspectos positivos, dentre os quais merecem destaque os seguintes:
- Grande percentual de militares de carreira (76,79%) atuando como fiscais de contratos, o que proporciona maior comprometimento e a possibilidade de aplicação dos conhecimentos adquiridos na fiscalização de contratos no decorrer da carreira;
- A maioria dos entrevistados (89,29%) tomam as decisões, no desempenho da função, baseados no conhecimento técnico e na legislação pertinente, mostrando que, apesar da deficiência em capacitação, os encarregados estão buscando o conhecimento e auto aperfeiçoamento, seja pela retirada de dúvidas junto a Seção de Contratos (87,50%) ou pela busca e pesquisa individual;
- No desempenho da função, constatou-se que a maioria dos fiscais executam as atribuições básicas e comuns relacionadas a fiscalização (registros das atividades, controle da vigência, conferência da documentação)
Com base no que foi apresentado nos resultados dessa pesquisa, pode-se afirmar que a capacitação dos fiscais de contratos necessita de incentivos e aprimoramentos, com objetivo de capacitar todos os fiscais para o exercício dessa essencial função, de modo a proporcionar as melhores condições para a fiscalização e correto emprego dos recursos públicos.
Este trabalho não pretende esgotar o assunto, sendo necessário maiores aprofundamentos, particularmente com relação a contratos abrangidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, atualizada e modificada pela recente Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, uma vez que necessita de maiores esclarecimentos, novas adaptações e procedimentos que deverão ser realizados a curto prazo pela Administração Pública.
CONTRACT INSPECTOR TRAINING IN THE SCOPE OF THE 9TH MILITARY REGION (MR)
ABSTRACT
This paper analyzes the contract inspector training in the 9th Military Region. This approach justifies the fact that the performance of the contract inspector is fundamental since the resources allocated to the Military Organizations should be correctly and efficiently applied, so, it is necessary for him to be trained and qualified to perform his role. Therefore, the main aim of this work is to verify the current situation of qualification of the contract inspector and show its importance, so that control of effective contracts will be more efficient and avoids risks to the Treasury. This was achieved by a bibliographic research and review, which was performed by the obtainment of a broad view of the works and documents produced about the qualification of contract inspector, furthermore, a survey with those responsible for the inspection of contracts in the 9th Military Region was carried out to obtain information on the present status of the profile, knowledge and capacity to perform this function. The results showed that most of contract inspector does not have adequate capacity to perform their activities, however the biggest part have the knowledge and perform basic and essential attributions for the inspection of contracts.
Key words: Contract Fiscal. Law 8.666/93. Bidding and Contracts.
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XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxx e fiscalização de contratos administrativos / Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. – Brasília: Enap, 2016.
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o
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. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Disponível em:
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. . Acórdão nº 319/2010. Plenário. Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Disponível em:<xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx/#/xxxxxxxxxxxx/00/*/XXX%0XXXXX- DAO-COMPLETO-1145041/DTRELEVANCIA%20desc/false/1>. Acesso em: 25/08/2017
COSTA, Xxxxxxx Xxxxxx da - Gestão e fiscalização de contratos públicos. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, n. 127, p. 58-71, maio/ago. 2013
EXÉRCITO BRASILEIRO - DIRETORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, Orientações aos
Agentes da Administração. Brasília-DF, Março de 2017.
APÊNDICE ÚNICO - Questionário
Este questionário faz parte do processo de pesquisa do artigo - CAPACITAÇÃO DOS FISCAIS DE CONTRATOS NO ÂMBITO DA 9ª REGIÃO MILITAR, conduzido por Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxx, para a conclusão do Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" de Gestão em Administração Pública, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) em parceria com o Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxx xx Xxxxx (XXXX-XX).
A sua participação é de fundamental importância para o sucesso desse trabalho.
1.1 Você se encaixa em qual categoria de servidor? ( ) Formação: AMAN, EsSA, EsLog, EsAvEx
( ) Formação Complementar (EsFCEx, EsSEx) ( ) Militar temporário
( ) Servidor Civil ( ) Outros
1.2 Qual seu nível de escolaridade? ( ) Ensino Médio
( ) Graduação
( ) Especialização/MBA ( ) Mestrado/Doutorado
1.3 Você pertence a qual universo?
( ) Oficial Superior ou Intermediário ( ) Oficial Subalterno
( ) Subtenente ou 1º Sargento ( ) 2º ou 3º Sargento
( ) Servidor Civil
1.4 Qual o tempo total que atuou como fiscal de contrato? (considerar também os contratos que atuou como fiscal anteriormente)
( ) Menos de 1(um) ano ( ) De 1 a 2 anos
( ) De 2 a 3 anos
( ) Mais de 3 anos
1.5 Atualmente, que a quantidade de contratos estão sob a sua responsabilidade de fiscalização? ( ) Um
( ) Dois
( ) três
( ) Mais de três
1.6 Possui curso/estágio de capacitação para fiscalização de contratos? ( ) Sim. com carga horária acima de 80 horas
( ) Sim. Com carga horária entre 40 e 80 horas ( ) Sim. Com carga horária até 40 horas
( ) Não possuo capacitação
1.7 Você desempenha outras atividades/funções em sua OM além de fiscal de contrato? ( ) Sim, em funções/atividades que demandam mais de 80% do meu trabalho
( ) Sim, em funções/atividades que demandam entre 50% e 80% do meu trabalho ( ) Sim, em funções/atividades que demandam menos de 50% do meu trabalho
( ) Não, executo somente atividades/funções relacionadas com a fiscalização de contratos.
1.8 Você considera o tempo que você dispõe para desempenhar as atividades de fiscal de contrato:
( ) Insuficiente ( ) Adequado ( ) acima do necessário
2.1 Com relação ao(s) contrato(s) que fiscaliza, você possui conhecimento técnico para avaliar a qualidade dos serviços e se os mesmos encontram-se em conformidade com o licitado e contratado?
( ) Não possuo
( ) Pouco conhecimento
( ) Conhecimento suficiente ( ) Conhecimento total
2.2 O Exército proporciona oportunidades de aprendizagem e meios para o desenvolvimento das competências necessárias para o desempenho da função de fiscal de contratos?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
2.3 Você participa de treinamentos/formações/simpósios direcionados para a fiscalização de contratos em sua OM ou no âmbito da Força?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
2.4 Você participa de treinamentos/formações/simpósios/cursos/palestras/congressos direcionados para a fiscalização de contratos em eventos externos à Força Terrestre?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
2.5 No desempenho de sua função como fiscal de contrato, você toma decisões baseado em experiências vividas e/ou intuição?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
2.6 No desempenho de sua função como fiscal de contrato, você toma decisões baseado no seu conhecimento técnico e na legislação pertinente?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
2.7 Em caso de dúvida sobre a fiscalização do contrato, você procura saná-las na Seção Aquisição, Licitações e Contratos (SALC) ou setor equivalente?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
2.8 As Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército, são unidades que compõem o Controle Interno do Exército. Elas acompanham, fiscalizam e orientam as Unidades Gestoras na sua área de responsabilidade. Elas confeccionam um informativo mensal com as atualizações e orientações aos agentes administrativos. Você lê os assuntos referentes a contratos desse informativo?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
3.1 Você atualiza os registros (em livro específico ou outro meio) de todas as atividades desempenhadas como fiscal de contrato?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
3.2 Você mantém arquivo com todas as comunicações realizadas com o preposto ou diretamente com a empresa contratada?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
3.3 Você controla a vigência do seu contrato e seus termos aditivos?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
3.4 Você confere todas as informações e a documentação que acompanha a nota fiscal antes de atestá-la?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre
3.5 Você mantém atualizada a relação dos trabalhadores terceirizados?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre ( ) Não é o caso do contrato
3.6 Você verifica se a empresa contratada paga regularmente os salários e os benefícios dos seus funcionários?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre ( ) Não é o caso do contrato
3.7 Confere se o número de trabalhadores terceirizados, por função, coincide com o que está previsto no contrato?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre ( ) Não é o caso do contrato
3.8 Em caso de problemas na execução do serviço ou mesmo alterações na prestação do mesmo, você dirige-se diretamente ao trabalhador terceirizado e determina-lhe as correções ou mudanças? ( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre ( ) Não é o caso do contrato
3.9 Você dirige-se formalmente (por meio documental) à empresa contratada ou seu preposto, em caso de problemas/irregularidades na execução do serviço ou mesmo quando há necessidade de alterações na prestação do serviço?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre ( ) Não é o caso do contrato
3.10 Você verifica se os trabalhadores terceirizados são contratados temporariamente ou são efetivos?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre ( ) Não é o caso do contrato
3.11 Você confere os prazos dos contratos dos trabalhadores terceirizados temporários, verificando se estão de acordo com as leis vigentes?
( ) Nunca ( ) Eventualmente ( ) Frequentemente ( ) Sempre ( ) Não é o caso do contrato
4.1 Considerando os problemas apresentados abaixo, classifique-os de acordo com o grau que os mesmos podem interferir no seu trabalho na função de fiscal de contrato, conforme se segue:
3 – Problema que tem grande interferência; 1 – Problema que tem pouca interferência; e
0 – Para aqueles que você julga não interferir.
( ) Desconhecimento da legislação que trata sobre fiscalização de contratos; ( ) Pouca ou até mesmo falta de capacitação específica para a função;
( ) Treinamento inadequado para o desempenho da função
( ) Dificuldades em conciliar as outras atividades/funções com a de fiscal de contrato;
( ) Problemas relacionados com a empresa contratada (documentos incompletos, descumprimento de cláusulas contratuais, etc)
( ) Desconhecimento técnico para avaliar a qualidade dos serviços prestados e se os mesmos estão em conformidade com o licitado e contratado;
( ) Dificuldade de adaptação a essa atividade (fiscal de contrato), tendo em vista ser completa- mente diferente daquela para o qual foi formado.
( ) Inexperiência ou até mesmo falta de maturidade para realizar a fiscalização e as cobranças referentes ao contrato, junto à empresa contratada.
( ) Outros. Especificar
( ) Outros. Especificar
As perguntas a seguir são relativas a trabalho temporário e relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, especificamente sobre a lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, recentemente aprovada. Mesmo não sendo fiscal de contrato desse tipo de prestação de serviço, solicito que responda os questionamentos abaixo para colaborar com a presente pesquisa.
5.1 Com relação a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências, e a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, conhecida como “Nova Lei da Terceirização”, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, você considera que possui:
( ) Conhecimento total ( ) Conhecimento parcial ( ) Não possuo conhecimento
5.2 Com relação a “Nova Lei da Terceirização”, você considera que os reflexos para a administração pública, no que se refere a fiscalização de contratos, ocasionará mudanças:
( ) significativas ( ) pouco significativas ( ) não haverá reflexo para a Adm Pública
5.3 Caso seja o responsável pela fiscalização de um contrato firmado entre sua OM com uma empresa de prestação de serviços a terceiros, você considera a fiscalização e garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como:
( ) importante ( ) pouco importante ( ) não é responsabilidade da OM
5.4 Caso seja o responsável pela fiscalização de um contrato firmado entre sua OM com uma empresa de prestação de serviços a terceiros, você considera que o atendimento médico, ambulatorial e de refeições devem ser estendidos ao trabalhador da empresa de prestação de serviços, da mesmo forma que são destinados ao efetivo da OM:
( ) sim ( ) parcialmente ( ) não é responabilidade da OM
5.5 Caso seja o responsável pela fiscalização de um contrato firmado entre sua OM com uma empresa de prestação de serviços a terceiros, você considera que a fiscalização do pagamento das obrigações trabalhistas e o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviço, é:
( ) importante, pois a OM é subsidiariamente responsável ( ) pouco importante
( ) não é responsabilidade da OM