ANEXO I – MINUTA DO CONTRATO CONTRATO ....................
ANEXO I – MINUTA DO CONTRATO CONTRATO ....................
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E A EMPRESA ........................
I - CONTRATANTES: "MUNICÍPIO DE JARDIM”, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a .........................................., inscrita no CGC/MF sob o no. .............................doravante denominada CONTRATANTE e a firma. denominada
CONTRATADA.
II - REPRESENTANTES: Representa a CONTRATANTE o Sr. Prefeito Municipal, Sr......................
brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua ................., n.º .......... no Bairro nesta
cidade, portador do RG n.º ..................................... e .................................... e a CONTRATADA o Sr.
..................................... residente e domiciliado à Rua ................., n.º .......... no Bairro nesta
cidade, portador do RG n.º ..................................... e ....................................
III - DA AUTORIZAÇÃO E LICITAÇÃO: O presente Contrato é celebrado em decorrência da autorização do Sr. Prefeito Municipal, exarada em despacho constante do Processo Administrativo nº 175/2018, gerado pela Tomada de Preços n° 17/2018, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivesse contido.
IV - FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidos, pela Lei Federal no. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
V - REGIME DE EXECUÇÃO: O presente Contrato será executado por administração indireta, pelo regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa para a execução dos serviços de sinalização viária do Município de Jardim, conforme projetos, memorial descritivo e planilha orçamentária, integrantes do edital, por intermédio do Convênio nº 28.843/2018/DETRAN/MS, celebrado entre Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – MS e o Município de Jardim – MS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA NATUREZA E FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 – Durante a vigência do contrato e sem qualquer ônus para a Contratante, a Contratada deverá
colocar à disposição para apoio à fiscalização, mão-de-obra especializada para execução do controle das obras e do que se fizer necessário para a perfeita execução do objeto contratado.
2.2 – Todo pessoal da contratada deverá possuir habilitação e experiência para executar adequadamente os serviços que lhes forem atribuídos.
2.3 – Qualquer operário ou empregado da empresa contratada, que na opinião da fiscalização não executar o seu trabalho de maneira correta e adequada deverá, mediante solicitação por escrito da fiscalização, ser afastado imediatamente.
2.4 – Todos os equipamentos usados deverão ser adequados de modo a atender as exigências dos serviços e produzir a qualidade satisfatória dos mesmos. A fiscalização poderá ordenar remoção e exigir a substituição de qualquer equipamento não satisfatório.
2.5 – Será de inteira responsabilidade da empresa Contratada, a perfeita execução dos serviços, tais como: materiais, equipamentos, mão-de-obra, segurança, vigia, obrigações sociais, taxas, emolumentos, placas exigidas pelos órgãos fiscalizadores do Estado do Mato Grosso do Sul e órgão convenente e registros no CREA ou CAU.
2.6 – A responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos serão da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado e exercer a fiscalização sobre o Contrato de Execução ou Fornecimento.
2.7 – Após o recebimento da Ordem de Início dos Serviços, a empresa contratada deverá apresentar ART de execução dos serviços e encaminhá-lo à Secretaria de Via. e Obras Públicas da Prefeitura de Jardim/MS, para que seja anexado ao processo administrativo correspondente.
2.8 – Os serviços serão considerados concluídos somente após a execução de todos os reparos solicitados pela fiscalização, à limpeza da obra e o seu recebimento definitivo pela Secretaria Municipal de. Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Jardim – MS.
2.9 – A existência e a atuação da fiscalização pelo Município em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da licitante vencedora no que concede a execução do objeto do contrato.
2.10 – Será de inteira responsabilidade de a empresa Contratada prover meios de segurança para os operários, equipe de fiscalização e visitantes credenciados pelo Município, no ambiente onde será realizado o serviço.
2.11 – Os serviços que apresentarem defeitos de execução ou mostrarem qualidade duvidosa deverão ser refeitos a expensas da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATUAL:
3.1. O valor total estabelecido para o presente Contrato é de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
4.1 – O serviço realizado será objeto de avaliação, procedidas e assinadas pelo Engenheiro Fiscal designado pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos e conforme orientações, aprovações e determinações do órgão convenente, cujo valor será obtido pela soma dos produtos dos quantitativos acumulados de serviços executados, pelos respectivos preços unitários contratados, deduzido o valor acumulado dos serviços com Avaliação anterior.
4.2 – A Prefeitura Municipal de Jardim-MS, pagará à contratada, pelos serviços contratados e executados, os preços integrantes da proposta aprovada. Fica expressamente estabelecido que nos preços incluem todos os custos diretos e indiretos para a execução dos serviços, de acordo com as condições previstas nas Especificações e nas Normas indicadas neste Edital e demais documentos da licitação, constituindo assim sua única remuneração pelos trabalhos contratados e executados.
4.3 – Será observado o prazo de até 30 (trinta) dias, para pagamento, contados a partir da data da emissão do Atestado de Execução dos Serviços, que equivale ao correspondente aceite na nota fiscal ou fatura recebida pela Prefeitura Municipal de Jardim-MS, devidamente acompanhada com a planilha de medição dos serviços executados assinado pelo engenheiro fiscal do contrato nomeado pela Prefeitura.
4.4 – Os pagamentos serão feitos através de depósitos em conta corrente da Contratada, e cada pagamento corresponderá à medição Provisória/Final, ou Avaliação dos serviços executados.
4.5 – Caso haja necessidade de execução de serviços cujos preços unitários não constem na relação dos serviços contratados, os mesmos deverão ser compostos mediante acordo entre as partes.
4.5.1 – Qualquer aumento de quantitativos, em relação aos previstos na proposta, deverá ser previamente justificado e aprovado pela Fiscalização, e alterado através de Termo Aditivo
firmado entre as partes.
4.6 – Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
a) – Provisoriamente pela Fiscalização, mediante Termo de Recebimento Provisório, assinado pelas partes, que será precedido da elaboração da Medição Final ou Medição Única;
b) – Definitivamente pela Fiscalização, mediante Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove o integral cumprimento objeto, de acordo com os Termos Contratuais.
4.7 – O Município rejeitará, no todo ou em parte, obra ou serviço, se em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1. As despesas decorrentes deste Contrato referente à parte da Contratante, correrão por conta da dotação:
901 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
15.122.26 - Melhoria e Manutenção nos Setores de Const. Ilum. Sanem e Trab. 33903900 – Outros Serviços
Ficha - 228
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS E VIGÊNCIA:
6.1. Na contagem do prazo estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento.
6.2. O prazo para início dos trabalhos fica fixado em 05 (cinco) dias, após a emissão da Ordem de Serviço, vinculada a apresentação da ART por parte da empresa vencedora, referente a responsabilidade técnica pela execução dos serviços.
6.3. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado de acordo com a Lei Federal 8.666/93.
6.4. O prazo máximo para execução da obra e serviços constantes deste Edital será de 150 (cento e cinquenta) dias, conforme cronograma físico-financeiro, contados à partir do recebimento da Ordem de Serviços pelo contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO:
7.1. A Contratada obriga-se a executar os serviços e obras, de conformidade com o Edital da Tomada Preço nº 17/2018 e a Proposta apresentada, bem como de acordo com os projetos, normas, especificações e cronogramas, constantes do processo licitatório, documentos esses que fazem parte integrante e complementar deste Contrato.
7.2. Toda mão de obra, equipamentos e materiais a serem utilizados na execução das obras, serão fornecidas e transportadas pela Contratada, bem como é de sua inteira responsabilidade o seu uso adequado.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1 - A licitante vencedora prestará garantia ao contrato em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor total, no ato da assinatura do Contrato que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas.
8.2 - A caução poderá ser efetuada em moeda corrente do País, Fiança Bancária, Título da Dívida Pública ou Seguro Garantia.
8.3 - A caução realizada através de Fiança Bancária ou Seguro Garantia será recusada quando fixar condições incompatíveis com este Edital, ou contiverem cláusulas conflitantes com a legislação que rege a presente Licitação.
8.4 - O valor caucionado somente será levantado na assinatura do Termo de Recebimento Definitivo de cada frente de serviço.
8.5 - No caso de rescisão contratual pelo inadimplemento das cláusulas contratuais pela firma contratada não será devolvida a caução que será apropriada pela prefeitura sob título de “Indenização e Restituição”.
8.6 - É vedada a substituição dos valores caucionados sobre os quais não incidirão juros.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A contratada deverá realizar, com seus próprios meios, todos os serviços relacionados com o objeto deste Contrato.
9.2. Executar os serviços de acordo com o projeto apresentado, seguindo as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
9.3. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas na Tomada de Preços que deu origem a este ajuste, devendo comunicar a contratante, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.
9.4. Cumprir a legislação trabalhista com relação a seus empregados.
9.5. Assumir todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste Contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
9.6. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste instrumento.
9.7. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como se obrigar por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuída por força de lei, relacionados com o cumprimento do presente Contrato.
9.7. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, objeto deste Contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra ou materiais empregados.
9.9. Adotar normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas.
9.10. Fornecer aos empregados, os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução dos serviços.
9.11. Conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores do órgão ou entidade pública concedente e dos órgãos de controle interno e externo.
9.12. Aceitar, pelos mesmos preços e mesmas condições de contrato, os acréscimos ou supressões dos serviços até os limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a contratada.
10.2. Fornecer e colocar à disposição da contratada todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços.
10.3. Fiscalizar o presente Contrato através do setor responsável da Prefeitura Municipal.
10.4. Notificar, formal e tempestivamente a contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato.
10.4.1. A ausência de comunicação por parte da contratante não desobriga a contratada de sua responsabilidade quanto a sua perfeita execução.
10.5. Notificar a contratada, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
11.1. A Contratante fiscalizará a execução dos serviços ora contratados através da Prefeitura Municipal, e ou por quem indicar. Independente de tal fiscalização, reserva-se o direito de promover outras inspeções, através de representante expressamente designado.
11.2. Qualquer modificação de serviços ou especificações, somente poderá ser executada após prévio acordo entre a Contratada e a Prefeitura Municipal.
11.3. O recebimento dos serviços será efetuado pelo Engenheiro designado pelo Prefeito Municipal na forma disposta no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.4. A Contratada deverá manter na direção técnica dos trabalhos, um Engenheiro Civil, Arquiteto ou Técnico Responsável na Área devidamente habilitado, para representá-la junto à Contratante e dirimir dúvidas ou problemas referentes aos serviços contratados.
11.5. Será responsabilidade da Contratada, a sinalização dos serviços durante a execução, devendo ser indicado o nome da firma e esclarecer que está a serviço da Prefeitura, conforme modelo e orientação fornecidas.
11.6. A Contratante deverá obedecer às regras de higiene e segurança do trabalho e normas indispensáveis à ordem e à integridade física do público, no local da obra, durante o desenvolvimento dos trabalhos.
11.7. O serviço será considerado concluído, somente após o término total, inclusive feito a limpeza e retirada de entulhos, bem como reparos onde a fiscalização julgar necessário.
11.8. As alterações do valor do contrato decorrente de modificações dos quantitativos previstos, bem como as prorrogações de prazos, serão formalizados por lavratura do Termo de Aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES/MULTAS:
12.1 – Pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, ressalvado os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos, ficará a licitante, a juízo da Administração, sujeita às seguintes penalidades:
I – Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor constante da nota de empenho e/ou contrato; II – Cancelamento do preço registrado;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
12.2 – As sanções previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas cumulativamente.
12.3 – Por atraso injustificado na execução do contrato:
I – Multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso, até o décimo dia;
II – Rescisão unilateral do contrato após o décimo dia de atraso e, III – Cancelamento do preço registrado;
12.4 – Por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço:
I – Advertência, por escrito, nas faltas leves;
II – Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida ou da totalidade do fornecimento ou serviço não executado pelo fornecedor;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até 05 (cinco) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.5 – A penalidade de multa, estabelecida no subitem 12.4 inciso II, poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas no subitem 12.4 inciso I, III e IV, sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores;
12.6 – Fica garantida a licitante o direito a defesa prévia, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação ou publicação do ato;
12.7 – A penalidade estabelecida no subitem 12.4 inciso IV é de competência exclusiva da autoridade máxima da Administração Pública, facultada a ampla defesa, podendo a reabilitação ser concedida mediante ressarcimento dos prejuízos causados e depois de decorridos o prazo de 02 (dois) anos da aplicação da sanção;
12.8 – Os valores apurados a título de multa serão retidos quando da realização do pagamento à CONTRATADA. Se estes forem insuficientes, poderão ser cobrados administrativa ou judicialmente, após notificação.
12.9 – O valor da multa aplicada deverá ser recolhido à tesouraria da Prefeitura Municipal de Jardim, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, após a respectiva notificação.
12.10 – As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Prefeito devidamente justificado.
12.11 – As sanções aqui previstas serão independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA RESCISÃO:
13.1. A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993;
b) amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Contratante;
c) judicial, nos termos da legislação.
13.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser procedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO:
14.1. Dentro do prazo legal, contados da sua assinatura, o Contratante providenciará a publicação do resumo deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
15.1. – Fica designado como fiscal de contratos o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, conforme Decreto Municipal 90/2017 de 29/05/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
16.1. As partes elegeram o foro da Comarca do Município de Jardim - MS, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado, para dirimir todas e quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato.
E por estarem justas e contratadas, foi lavrado o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o qual lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes perante as testemunhas que também o subscrevem.
xxxxxxxx- MS, de de 20 .
Prefeito Municipal Contratante
Testemunhas:
Sócio / Administrador Contratado
Nome: Nome:
CPF: CPF: