PROCESSO Nº 173-2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 055-2023
PROCESSO Nº 173-2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 055-2023
CONTRATO Nº DL-368-2023
Termo de contrato nº DL-368-2023 por Dispensa de Licitação nº 055-2023, objetivando a Aquisição de peças para manutenção corretiva de repetidora de celular no Distrito de Vila Portela, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a Empresa Nilserv Comercio e Serviços Profissionais Ltda, conforme segue:
O MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPUÃ, Estado da Bahia,
inscrita no CNPJ sob nº 14210389/0001-04, localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX 00.000-000, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX xxxxxxxxxx, casado, empresário, portador do RG. nº M 370.215 e CPF nº 000.000.000-00, residente na Fazenda Monte Alto, Zona Rural, Ibirapuã, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa Nilserv Comercio e Serviços Profissionais Ltda, estabelecida na Xxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 000, Bairro: Alto do Tancredo, Teixeira de Freitas - Bahia - CEP: 45.993-316 , inscrita no CNPJ n° 09.532.270/0001-18, doravante denominada CONTRATADO, celebram entre si o presente contrato, realizado com base na Lei 14.133/21 com as alterações posteriores, nas condições que segue:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por finalidade a prestação de serviços pela CONTRATADA a CONTRATANTE, Aquisição de peças para manutenção corretiva de repetidora de celular no Distrito de Vila Portela, conforme descrito abaixo:
ÍTEM | DISCRIMINAÇÃO | UND | QUANT. | V.UNIT | X.XXXXX |
01 | MÓDULO AMPLIFICADOR DOWNLINK E UPLINK 850 MHz 5W | UND | 1 | 14.163,89 | 14.163,89 |
VALOR TOTAL | 14.163,89 |
CLÁUSULA 2ª - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA fica investida em executar os serviços, cumprindo fielmente o seu objeto, assumindo todos os encargos tributários, sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre os seus empregados e pagamentos de salário dos mesmos.
Parágrafo 1° - A prestação de serviços ora contratada possui garantia de funcionamento, deste que utilizados de acordo com as instruções e restrições de cada equipamento e/ou nos manuais que o acompanha.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA se responsabiliza pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na prestação dos serviços;
Parágrafo 3° - A CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade por perdas e danos que o uso inadequado dos equipamentos objeto deste contrato possa causar a Contratante, ou a seus usuários.
CLÁUSULA 3ª - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE fica investida em efetuar os pagamentos, promover os recursos, fiscalizar, reclamar ou impugnar quaisquer atos ou omissões que considere em desacordo com as obrigações da CONTRATADA. CLÁUSULA 4º - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução do serviço ora contratado será efetuado sem qualquer subordinação Física, atendendo, a CONTRATADA, no entanto, os requisitos e condições pontificados, em sua proposta comercial.
CLÁUSULA 5ª - DO PREÇO E CONDIÇÔES DE PAGAMENTO.
O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela prestação dos serviços ora pactuados o valor total de R$ 14.163,89 (quatorze mil cento e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), em até 15 (quinze) dias, após a prestação dos serviços e a emissão da respectiva nota fiscal, devidamente atestada, e da documentação necessária a sua liquidação, além da apresentação de:
Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto à Receita Federal; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao Estado da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao município da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição Trabalhista;
Comprovante de inexistência de débito de contribuição do FGTS.
CLÁUSULA 6ª – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
Os recursos para pagamento da obrigação aqui assumida serão classificados nas seguintes Dotações Orçamentárias:
0901 – Secretaria Municipal de Obras
2082 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. de Obras 4.4.90.52.00 1500 0000 – Equipamentos e Material Permanente – R$ 14.163,89
CLÁUSULA 7ª - VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência de sua assinatura até 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA 8ª - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
A) Conforme Art. 137 da lei 14.133/21, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; VII - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
B) O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Saúde, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei 14.133/21;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Saúde, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Saúde por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Saúde, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Saúde relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV da letra A e a letra B desta cláusula deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei 14.133/21.
Conforme consta no Art. 138 da lei 14.133/21, a extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Saúde, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Saúde;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Saúde e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Saúde, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização.
Conforme Art. 139 da lei 14.133/21, a extinção determinada por ato unilateral da Saúde poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Saúde;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Saúde Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Saúde Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Saúde Pública e das multas aplicadas.
CLÁUSULA 9ª – DA VINCULAÇÃO
Este contrato está vinculado à proposta da CONTRATADA e aos demais atos que deram origem a esta Contratação, inclusive o Processo de Dispensa de Licitação Nº 055-2023;
CLÁUSULA 10ª – FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual, conforme artigo 117 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA 11ª – PENALIDADES
• O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Saúde, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
• Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Saúde Pública;
CLÁUSULA 12ª - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Ibirapuã para solucionar qualquer dúvida decorrente deste Contrato, renunciando a qualquer outra por mais privilegiava que for.
Assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Ibirapuã, 13 de novembro de 2023
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
Nilserv Comercio e Serviços Profissionais Ltda CNPJ 09.532.270/0001-18
TESTEMUNHAS:
RG
RG
PROCESSO N° 173-2023