Sumário
Sumário
1. Objeto do Contrato 2
1.1 Documentos integrantes e complementares 2
2. Confirmação das convenções do RICB 2
3. Aluguel, veículo reserva, finalidade da locação, prazo de vigência, prorrogação do prazo, disponibilidade do veículo, faturamento, entrega de veículo, medições da quilometragem excedente, reajuste e tributos 2
3.1. Aluguel 2
3.2. Disponibilidade do Veículo 2
3.3. Entrega do veículo 2
3.4. Medições da quilometragem excedente 2
3.5. Faturamento 3
3.6. Tributos 3
3.7. Reajuste 3
3.8. Veículo Reserva 3
3.9. Prazo de vigência 3
3.10. Prorrogação do Prazo 3
3.11. Finalidade da locação 4
4. Do uso, da conservação e da manutenção dos veículos 4
4.1. Custos de manutenção preventiva dos veículos 4
4.2. Guarda e cuidados com o veículo 4
4.3. Comunicação de sinistro e demais ocorrências 4
4.4. Inspeção do veículo 4
4.5. Responsabilidade em levar e buscar o veículo nas manutenções 5
4.6. Substituição de peças e componentes 5
4.7. Necessidade de lanternagem e/ou Funilaria e/ou Pintura nos veículos devolvidos 5
5. Das infrações administrativas à legislação de trânsito 6
5.1. Ressarcimento 6
5.2. Identificação do motorista infrator 6
6. Da responsabilidade Civil 6
7. Da inexecução das obrigações 7
7.1. Descumprimento contratual 7
7.2. Resolução por inadimplemento 7
7.3. Rescisão antecipada 8
8. Da resilição 8
9. Da extinção da locação e restituição dos veículos 8
10. Das comunicações 9
11. Disposições finais 9
11.1. Declaração de cumprimento legal 9
11.2. Nomeação do gestor do contrato 10
11.3. Proteção de Dados 11
11.4. Foro de Eleição 11
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como Locadora, a EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. - EBEC, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, 0000, xxxxx 000 x 000, Xxxxxx Xxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 17.162.280/0001-37, e de outro lado, como Locatária, a pessoa devidamente qualificada no RESUMO DE INFORMAÇÕES CONTRATUAIS BÁSICAS - RICB, têm justo e contratado o seguinte:
Documentos integrantes e complementares.
CLÁUSULA 1ª - Integram o contrato, para todos os efeitos obrigacionais, os seguintes documentos:
a) Resumo de Informações Contratuais Básicas - “RICB”;
b) Proposta Comercial;
c) E-mail de credenciamento de prepostos autorizados a retirar os veículos;
d) Termo de Condições e Uso.
e) Termos de Entrega dos Veículos.
Confirmação das convenções do RICB.
CLÁUSULA 2ª - As Partes ratificam, para todos os efeitos contratuais, todas as cláusulas e as convenções constantes no Resumo de Informações Contratuais Básicas - “RICB”, parte integrante deste contrato.
Aluguel, veículo reserva, finalidade da locação, prazo de vigência, prorrogação do prazo, disponibilidade do veículo, faturamento, entrega de veículo, medições da quilometragem excedente, reajuste e tributos.
CLÁUSULA 3ª - A Locadora se obriga a ceder à Locatária o uso e o gozo dos veículos locados, em estado físico e jurídico de servir ao uso a que se destinam, durante o prazo ajustado, recebendo, em contraprestação, os valores convencionados.
§ 1º. A Locatária deverá pagar pontualmente os valores convencionados nos prazos ajustados.
§ 2º. Os aluguéis pactuados na seção “4” do “RICB” serão devidos, automaticamente, pela Locatária a partir do prazo de mobilização estabelecido na seção “5” do “RICB”, mesmo que os veículos não sejam retirados, pois já estarão disponibilizados, equipados com os acessórios, reservados e mobilizados em benefício exclusivo da Locatária; salvo atraso na mobilização por parte da Locadora, decorrente de falta de acessórios e/ou equipamentos no mercado, que, se ocorrer, não acarretará nenhum ônus ou penalidades para as Partes e a incidência dos alugueis ora pactuada ocorrerá somente a partir da comunicação pela Locadora à Locatária da disponibilidade do veículo para retirada.
§ 3º. Os aluguéis pactuados na seção “4” do “RICB” serão devidos também durante o período de conserto e de manutenções dos veículos, inclusive consertos e manutenções necessários depois de devolvidos os veículos após o encerramento do contrato. Em caso de perda total ou quando não for razoável ou viável o conserto do veículo, os aluguéis serão devidos por 30 (trinta) dias após a data do evento danoso. Após a caracterização da perda total, será emitido o documento de cobrança correspondente para pagamento em até 15 dias. Caso a Locatária não efetue a quitação, no vencimento, os aluguéis serão devidos até a data de pagamento, além das demais penalidades previstas em Contrato. Em caso de furto/roubo do veículo, será emitido o documento de cobrança correspondente no próximo dia útil após data do evento para pagamento em até 15 dias. Em caso de recuperação do veículo, os valores pagos pela Locatária inerentes ao furto/roubo do veículo serão devolvidos, deduzindo-se, mas não se limitando, o seguinte: a) o valor apurado de locação no período compreendido entre o evento danoso e a disponibilidade do veículo para novas locações; b) eventuais custos para a reparação do veículo, de modo a estar apto para a próxima locação.
§ 4º. A Locatária responderá pelo atraso do pagamento dos preços pactuados na seção “4” do RICB e pagará, em caso de mora, além do principal, juros moratórios à taxa de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata die, atualização dos valores monetários segundo o IPCA/IBGE, multa não compensatória de 2% (dois por cento), tudo calculado com base no valor total devido. Se o atraso do pagamento dos preços pactuados na seção “4” do RICB exceder a 15 (quinze) dias da data de vencimento e houver cobrança administrativa pela Locadora por qualquer meio, o montante dessa multa não compensatória passará a ser de 12% (doze por cento).
§ 5º. A medição da quilometragem excedente à franquia será feita individualmente por veículo, na periodicidade mensal, trimestral, semestral e/ou no momento da devolução dos veículos, a critério da locadora, com a emissão do documento de cobrança. A medição poderá ser realizada por meios telemáticos, como telemetria e rastreamento, sistemas de abastecimento ou outros meios hábeis, possuindo essas leituras a mesma validade jurídica da leitura feita pelo hodômetro. A locadora providenciará a emissão do respectivo documento de cobrança, devendo a Locatária pagar no prazo ajustado na seção “5” do “RICB”.
§ 6º. A Locadora emitirá os documentos de cobrança nos valores e prazos contratados e os pagamentos serão realizados por meio de boletos bancários emitidos pela Locadora ou por transferência bancária para a conta da Locadora, constante no documento de cobrança. A emissão dos documentos de cobrança e dos documentos fiscais não ficará subordinada a condição ou termo de toda e qualquer natureza, de modo que, findo o período de medição, a fatura será incondicionalmente emitida pela Locadora. Na hipótese de haver divergência quanto à fatura e/ou a medição, deverá a Locatária proceder ao pagamento imediato da fatura emitida e apresentar os motivos da discordância e, se aceitos e considerados procedentes, os valores serão ajustados e compensados na fatura seguinte.
§ 7º. A Locadora pagará os tributos e o DPVAT incidentes sobre os veículos locados.
§ 8º. Nos preços previstos na seção “4” do “RICB” foram consideradas as alíquotas de 1,65% do PIS e 7,6% da COFINS, hoje vigentes. Se, durante a vigência deste Contrato, ocorrer a criação de tributos, a alteração de alíquotas e/ou alteração da base de cálculo, ou a majoração tributária por outra modalidade, os preços serão imediatamente revistos para incluir o equivalente ao aumento ocorrido.
§ 9º. Após 12 (doze) meses da data da Proposta Comercial vinculada a este contrato, os preços dos aluguéis e da quilometragem excedente à franquia, previstos na seção “4” do “RICB”, serão reajustados pela variação do IPCA/IBGE dos últimos 12 (doze) meses disponíveis, ou outro índice que venha substituí-lo, referente ao período decorrido, automaticamente, dispensando-se o Termo Aditivo Contratual.
Verificado na data base que o reajuste para cobrança será negativo, serão mantidos os valores vigentes no mês anterior.
§ 10º. Os novos valores entrarão em vigor sempre a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que a proposta completar um ou mais anos, tomando-se por base a data proposta. Os veículos serão retirados pelas pessoas autorizadas pela Locatária por e-mail, devendo fornecer a cópia da Carteira Nacional de Habilitação válida, endereço, telefone e assinar o Termo de Entrega do Veículo. A Locatária deverá informar, ainda, qualquer alteração ou exclusão das pessoas autorizadas, responsabilizando-se integralmente em caso de não informar.
§ 11º. Os veículos serão retirados conforme disposto no RICB e na proposta comercial, e a Locatária assume, a partir da retirada, os deveres de guarda e de cuidado inerentes à locação e ao uso dos veículos, sendo de sua responsabilidade exclusiva, os danos de qualquer natureza causados em decorrência do transporte, do uso, da posse e/ou da circulação dos veículos alugados, obrigando-se, ainda, a Locatária, quando da circulação dos veículos locados por meio de transporte contratado em seu favor, informar, formal e previamente, na forma prevista do Contrato, todos os detalhes referentes ao transporte (tais como nome da transportadora, trajeto, destino, datas) e deverá solicitar, discriminando-os, os eventuais documentos adicionais que a Locadora precisará fornecer, devidamente previstos na legislação, ficando avençado, ainda, que, no caso de transporte, o contrato de locação e aditivos e os documentos de propriedade dos veículos devem ser entregues pela Locatária à transportadora contratada e devem ser portados durante o transporte para eventual fiscalização.
§ 12th. O veículo será entregue a Locatária com ¼ do tanque de combustível abastecido e deverá ser devolvido da mesma forma. Caso não seja observada essa condição, a Locatária deverá pagar à Locadora a diferença de R$ 9,00/litro (nove reais). Se aplicável ao veículo, a responsabilidade de abastecimento de Arla é da Locatária
§ 13º. A Locadora não tem obrigação de fornecer nenhum veículo reserva, em qualquer situação, exceto se houver disposição expressa em contrário na seção “9” do “RICB”.
§ 14º. O prazo de Locação está indicado na seção “5” do RICB, com início a partir da entrega do(s) veículo(s) descritos no RICB ou o disposto no §3 da cláusula 8.ª.
§ 15º. A locação cessará de pleno direito após findo o prazo contratado, independentemente de notificação ou aviso. Mas, findo o prazo contratado, se o Locatário continuar na posse dos veículos alugados, sem oposição da Locadora,
considerar-se-á prorrogada a locação, por prazo indeterminado, mantidas todas as cláusulas e condições deste contrato, independentemente de aditamento.
§ 16º. A finalidade da locação é a definida na seção “3” do “RICB” e em vias que apresentem condições normais de rodagem, não sendo permitido o trânsito do veículo fora do território brasileiro, salvo se expressamente autorizado na Proposta vinculada ao presente Contrato.
§ 17º. A Locatária possui o prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do documento de cobrança para contestar as cobranças decorrentes de avarias, mau uso, sinistros, vidros, manutenções, multas contratuais e multas de trânsito, sendo que a não manifestação dentro desse período importará em confissão irrevogável e irretratável de sua aceitação da cobrança efetuada pela Locadora.
§ 18º. Os documentos de cobrança poderão ser emitidos por meio de qualquer uma de suas filiais da Locadora.
§ 19º. Os veículos locados podem ser de propriedade da LOCADORA ou de qualquer das empresas de locação de veículos do mesmo Grupo Econômico, são elas: Let´s Rent a Car S/A, CNPJ n° 00.873.894/0017-91, Salute Locação e Empreendimentos Ltda, CNPJ n° 05.466.147/0001-95 e VIX Logística S/A, CNPJ n° 32.681.371/0001-72.
Do uso, da conservação e da manutenção dos veículos.
CLÁUSULA 4ª - A Locadora arcará com os custos das manutenções preventivas dos veículos.
§ 1st. Os veículos alugados foram previamente vistoriados e estão em perfeito estado de conservação e de servirem ao uso a que se destinam. O ressarcimento dos danos causados aos veículos, nos termos do Contrato, será realizado por meio do documento de cobrança emitido pela Locadora, para pagamento por meio de boleto bancário ou por transferência bancária para a conta da Locadora, constante no documento de cobrança e com prazo de vencimento de 15 dias para pagamento, a partir da data de sua emissão, cujos valores deverão ser pagos na data informada na respectiva Nota de Débito, sob pena de, em caso de mora, pagar, além do principal, juros moratórios à taxa de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata die, atualização dos valores monetários segundo o IPCA/IBGE, multa não compensatória de 2% (dois por cento). Se o atraso do pagamento das Notas de Débitos exceder a 15(quinze) dias da data de vencimento e houver cobrança administrativa pela Locadora por qualquer meio, o montante dessa multa não compensatória passará a ser de 12% (doze por cento).
§ 2nd. A Locatária assume os deveres de guarda e de cuidado inerentes à locação e ao uso dos veículos e deverá servir-se dos mesmos para os usos convencionados, tratá-los com o mesmo cuidado como se seus fossem – como guardar em estacionamentos cobertos e seguros, principalmente em pernoites, abastecer com combustível adequado, inclusive Arla quando aplicável ao veículo, lavar semanalmente, devendo ser apresentado o comprovantes fiscais quando solicitado pela Locadora, evitar excesso de carga e utilização desproporcionalmente danosa – e permitir que sejam conduzidos por pessoas capacitadas, experientes, habilitadas, cumprindo todas as regras de trânsito. Fica vedada a utilização dos veículos em mina subterrânea, salvo se expressamente autorizado na Proposta vinculada ao presente Contrato.
§ 3rd. A Locatária deverá informar, a cada fechamento de medição, a leitura do hodômetro. A Locatária deverá informar, imediatamente, conforme disposto na Cláusula 11ª, todos os eventos, de qualquer natureza, ocorridos com os veículos, tais como mau funcionamento do veículo ou de quaisquer equipamentos, paradas, acidentes, furtos, roubos, devendo, ainda, providenciar e enviar à Locadora, conforme o caso: a) BO (Boletim de ocorrência) contendo dados completos dos envolvidos, incluindo nome completo, CPF, RG, endereço e telefones, a descrição detalhada dos danos (caso não seja possível fazer o BO, deve enviar descrição detalhada do evento, de forma clara e enviar croqui no caso de acidente); b) fotos nítidas do evento e dos danos dos veículos envolvidos (é fundamental mostrar as placas dos veículos); c) cópia da documentação dos motoristas envolvidos (CNH); d) cópia da documentação dos veículos envolvidos (CRLV); e) endereço onde o veículo locado se encontra (rua, bairro, cidade, estado); e) contatos dos envolvidos no evento (telefone e e-mail).
A não imediata comunicação do evento à locadora ou o não imediato Registro Policial da Ocorrência levará a perda do seguro se for contratado ou o integral pagamento do valor do bem locado. A locatária ficará ainda responsável por todos os danos oriundos da utilização do veículo/equipamentos que estejam com mau funcionamento e que não foram comunicados formalmente à locadora.
§ 4th. A Locadora poderá inspecionar os veículos a qualquer momento e credenciará concessionárias e oficinas para a execução das manutenções preventivas e corretivas dos veículos.
§ 5th. A Locatária levará e buscará os veículos nas concessionárias e nas oficinas credenciadas, para realização das manutenções preventivas e corretivas dos respectivos veículos. As manutenções preventivas devem ser realizadas periodicamente de acordo com o previsto no manual do veículo, disponível também no site do fabricante ou de acordo com plano de manutenção disponibilizado pela Locadora. Se a Locatária deixar de realizar as manutenções preventivas ou realizar manutenções sem autorização escrita e expressa da Locadora, estas não serão reembolsadas pela LOCADORA e a Locatária ficará obrigada pelos danos que atingir os veículos e pela multa, não compensatória e cumulável com outras penalidades pactuadas, no importe de 10% (dez por cento) do valor do veículo 0 km conforme tabela do fabricante com base no sítio eletrônico. Inexistindo tal informação, será considerado o valor do veículo 0 km, com base na tabela FIPE, na data do evento danoso.
§ 6th. Se a substituição das peças e dos componentes referidos na Tabela MTTF anexa for necessária antes do tempo previsto, a Locatária arcará com os custos conforme o tipo de ressarcimento, conforme a seguinte ilustração: ocorrência de troca do cubo de roda com 20.000 km rodados; vida útil estimada de 80.000 km; fator = 20.000/80.000
= 0,25; No presente exemplo, será devido o pagamento pela Locatária de 75% da manutenção referente a troca do cubo de roda. Será emitido documento de cobrança para a Locatária, com 15 (quinze) dias de prazo para pagamento, referente ao ressarcimento desses custos conforme o tipo de ressarcimento. Nas locações que inicialmente sejam disponibilizados veículos seminovos, a quilometragem relativa à vida útil das peças será contada a partir da primeira troca, caso estas não tenham sido substituídas no ato da mobilização do veículo (início do contrato) ou evidência de mau uso.
§ 7th. São vedadas à Locatária a transferência e a cessão, a qualquer título, dos direitos e das obrigações do contrato, bem como a sublocação dos veículos, salvo se autorizadas por escrito pela Locadora.
§ 8th. É vedado, ainda, alterar a configuração dos veículos, incluindo, mas não se limitando, a instalação de acessórios, mudança de pneus, rodas, instalação de carrocerias, reboques ou qualquer outro ato que implique acréscimos ou supressões de componentes, sem a prévia autorização escrita da Xxxxxxxx.
§ 9º. Constatada a necessidade de Lanternagem e/ou Funilaria e/ou Pintura nos veículos devolvidos, a Locadora cobrará os valores especificados na tabela infra para os referidos serviços:
PEÇA | PINTURA | LANTERNAGEM / FUNILARIA (Remoção/Instalação /Recuperação) | VALOR TOTAL |
Parachoque Dianteiro | R$ 400,00 | R$ 100,00 | R$ 500,00 |
Parachoque Traseiro | R$ 400,00 | R$ 100,00 | R$ 500,00 |
Paralama | R$ 400,00 | R$ 100,00 | R$ 500,00 |
Capo | R$ 400,00 | R$ 100,00 | R$ 500,00 |
Teto | R$ 400,00 | R$ 100,00 | R$ 500,00 |
Tampa Traseira | R$ 400,00 | R$ 100,00 | R$ 500,00 |
Porta Dianteira | R$ 400,00 | R$ 100,00 | R$ 500,00 |
Porta Traseira | R$ 400,00 | R$ 100,00 | R$ 500,00 |
Lateral (exceto portas, paralamas) | R$ 400,00 | R$ 100,00 | R$ 500,00 |
Caixa de ar / Soleira | R$ 300,00 | R$ 100,00 | R$ 400,00 |
Santo Antônio | R$ 200,00 | R$ 50,00 | R$ 250,00 |
Painel Traseiro Cabine | R$ 300,00 | R$ 100,00 | R$ 400,00 |
Painel Traseiro Carroceria | R$ 300,00 | R$ 100,00 | R$ 400,00 |
Coluna Teto | R$ 300,00 | R$ 100,00 | R$ 400,00 |
Entrada de Porta | R$ 250,00 | R$ 100,00 | R$ 350,00 |
Carroceria (Interna) | R$ 850,00 | R$ 250,00 | R$ 1.100,00 |
Polimento/Retirada adesivos | R$ 350,00 | R$ 0,00 | R$ 350,00 |
Painel Dianteiro | R$ 400,00 | R$ 100,00 | R$ 500,00 |
Carroceria de madeira não se aplica a Tabela acima, caracterizando eventuais danos como avarias.
§ 10th. Os valores elencados pela tabela acima não acobertarão trocas de peças, danos estruturais ou danos severos constatados pelas oficinas credenciadas pela Locadora, sendo que nessas hipóteses será cobrado o valor apresentado no sistema informatizado de precificação (Cilia, Audatex).
§ 11º. Os valores elencados pela tabela acima serão corrigidos anualmente no mês de Janeiro de cada ano, pela variação de 12 meses do IPCA.
Das infrações administrativas à legislação de trânsito.
CLÁUSULA 5ª - A Locatária se responsabiliza pelas infrações de trânsito cometidas durante o período em que estiver com a posse dos veículos alugados.
§ 1st. A Locatária deve ressarcir, por meio de documentos de cobrança emitidos pela Locadora, para pagamento por meio de boleto bancário ou por transferência bancária para a conta da Locadora e com prazo de vencimento de 15 dias para pagamento, a partir da data de sua emissão, os valores decorrentes de penalidades adiantados pela Locadora, acrescido da quantia de R$50,00 (cinquenta reais), por penalidade.
§ 2nd. A Locatária deverá indicar o motorista infrator, imediatamente após o recebimento da comunicação da notificação de trânsito enviada pela Locadora, nunca podendo ultrapassar 24 horas úteis antes do fim do prazo determinado pelo órgão autuador, e na forma exigida pela legislação. Se não realizar a indicação a tempo e modo, fica desde já convencionado que a Locatária responderá pessoal e individualmente por todas as consequências de sua omissão, bem como deverá pagar as penalidades incidentes pela falta de indicação do infrator.
§ 3rd. A Locadora ficará incumbida de promover os atos procedimentais administrativos para identificação do condutor infrator, assim como de protocolizar as defesas e os recursos elaborados pela Locatária e enviados por esta dentro dos prazos estabelecidos pela legislação de trânsito.
§ 4th. Se houver o pagamento antecipado de penalidade por infração de trânsito, cuja autuação esteja submetida a defesa ou a recurso no âmbito administrativo, a Locadora restituirá à Locatária o valor histórico da penalidade recebido antecipadamente, sem correção monetária, na hipótese de a defesa ou o recurso vierem a ser julgados procedentes e houver o cancelamento da respectiva autuação.
Da responsabilidade civil.
CLÁUSULA 6ª - A Locatária reconhece e assume a responsabilidade exclusiva, sem solidariedade legal ou convencional com a Locadora, pelos danos de qualquer natureza causados à Locadora, aos veículos locados bem como a seus condutores, a terceiros e a passageiros deles em decorrência do transporte, do uso, da posse e/ou da circulação dos veículos alugados.
§ 1st. Os limites da indenização devida pela Locatária em relação aos seguintes eventos: danos parciais nos veículos alugados decorrentes de acidentes, perda total dos veículos alugados decorrente de acidentes, estelionato, furto, roubo e incêndio, são aqueles ajustados na seção “8” do RICB. Esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente, não estando abrangido nenhum outro evento nos limites da indenização.
§ 2nd. A indenização prevista na seção “8” do RICB tem natureza compensatória, nos termos do artigo 416, caput e § único, do Código Civil, de modo que a contratação de seguro não isenta a Locatária do pagamento da referida indenização prevista na seção “8” do RICB e poderá, até o seu limite, ser modulada pela Locadora de maneira equitativa proporcionalmente à extensão dos danos a serem reparados pela referida indenização.
§ 3rd. Os danos causados a condutores, a terceiros e por terceiros e a passageiros são de inteira e exclusiva responsabilidade da Locatária, inclusive, mas não se limitando, danos emergentes, perda de uma chance, lucros cessantes, pensionamento e corporais, danos morais, estéticos, psicológicos, independentemente do valor, não estando abrangidos pelos limites fixados na seção “8” do RICB e supra referidos.
§ 4th. Também não se encontram abrangidos nos limites fixados na seção “8” do RICB e supra referidos: I) os danos causados por ações ou omissões que majoram indevidamente o risco, tais como e não se limitando, embriaguez, falta de habilitação, excesso de velocidade (apurados inclusive, mas não se limitando, por meio de rastreador), excesso de peso, infrações graves às normas de trânsito, imprudência, imperícia ou negligência, por uso irregular e inadequado dos veículos em desacordo com as cláusulas deste contrato e com os deveres de cautela e de cuidado;
II) os danos não aceitos previstos no “Termos e Condições de Uso”. Logo, são de inteira e exclusiva responsabilidade da Locatária, sem limitação da indenização, os danos verificados nessas hipóteses.
§ 5º. A Locadora, na condição de estipulante de seguro, disponibilizou à Locatária a opção de contratação de apólice de seguro com cobertura para os prejuízos referentes a danos causados ao carro alugado em virtude de colisão, incêndio, roubo, furto (“Seguro do Carro”) e responsabilidade civil perante terceiros (“Seguro para Terceiros”), em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o carro alugado/segurado, tendo a Locatária manifestado sua opção conforme seção “9” do RICB.
§ 6º. Para todos os efeitos do presente Contrato, será considerada perda total: a) furto, roubo ou afins; b) sinistro cujo valor estimado por concessionária autorizada para a reparação seja igual ou superior a 50% do valor do veículo com base na tabela FIPE, na data do evento danoso; c) quando a perda total for classificada pela seguradora contratada; d) ocorrências cuja classificação em Boletim de Ocorrência seja de “ grande monta ”; e) ocorrências em que a recuperação não seja possível ou seja ilegal, tendo em vista os danos sofridos; f) ocorrências cuja classificação em Boletim de Ocorrência seja “ média monta ”e a respectiva reclassificação pelo órgão competente seja negada.
§ 7th. Para fins de ressarcimento, caso ocorra a perda do bem, seja por qual motivo for, acidente, furto, roubo, incêndio entre outros, a referência para cobrança será o valor do veículo 0 km conforme tabela do fabricante com base no sítio eletrônico. Inexistindo tal informação, será considerado o valor do veículo 0 km, com base na tabela FIPE, na data do evento danoso.
§ 8th. Nos processos judiciais propostos contra a Locadora, visando a sua responsabilização por danos gerados pelo uso, posse e/ou circulação dos veículos alugados, a Locatária: I) deve requerer a exclusão ou a substituição da Locadora; II) deve ressarcir a Locadora as despesas, as custas processuais e os honorários advocatícios suportados com a sua defesa no montante máximo de 20% do valor da causa; III) deve ressarcir a Locadora a quantia eventualmente paga em cumprimento de decisões judiciais; IV) deverá haver a sua integração à lide; V) fica assegurado à Locadora o direito de regresso em face da Locatária, mesmo após extinta a locação, para ser ressarcida de todos os prejuízos suportados; VI) a Locatária será citada pela Locadora por meio do e-mail indicado na seção “2” do “RICB”.
§ 9º. Durante a vigência do contrato e/ou na devolução dos veículos, será feita vistoria do veículo e emitidos documentos de cobrança pela Locadora, com 15 (quinze) dias de prazo para pagamento pela Locatária, referentes ao ressarcimento pelos consertos dos danos não aceitos, se houver, e demais danos de responsabilidade da Locatária, conforme convencionado neste contrato
§ 10º. A Locatária reconhece que ocorrendo a devolução de veículos por meio de transportadoras, a vistoria final para levantamento de possíveis avarias será realizada quando o veículo estiver de posse da Locadora.
CLÁUSULA 7ª - Caso haja apreensão do veículo por culpa da Locatária ou dos usuários dos veículos, a Locatária ficará responsável pela liberação e arcará com todas as taxas e custas cobradas pelos órgãos competentes e demais despesas necessárias à liberação do veículo.
§ Único - Em ratificação ao disposto acima e na proposta comercial parte integrante do contrato, os veículos serão retirados e devolvidos nos locais constantes na seção “10” do “RICB” e a Locatária assume os deveres de guarda e de cuidado inerentes à locação e ao uso dos veículos, sendo de sua responsabilidade exclusiva, os danos de qualquer natureza causados em decorrência do transporte, do uso, da posse e/ou da circulação dos veículos alugados, obrigando-se, ainda, a Locatária, quando da circulação dos veículos locados por meio de transporte contratado em seu favor, informar, formal e previamente, na forma prevista do Contrato, todos os detalhes referentes ao transporte (tais como nome da transportadora, trajeto, destino, datas) e deverá solicitar, discriminando-os, os eventuais documentos adicionais que a Locadora precisará fornecer, devidamente previstos na legislação, ficando avençado, ainda, que, no caso de transporte, o contrato de locação e aditivos e os documentos de propriedade dos veículos devem ser entregues pela Locatária à transportadora contratada e devem ser portados durante o transporte para eventual fiscalização.
Da inexecução das obrigações.
CLÁUSULA 8ª - No caso de violação à qualquer cláusula deste contrato, fica garantido à parte que não provocou o inadimplemento, independentemente de ação judicial, promover a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe
o cumprimento, devendo, em qualquer dos casos, ser indenizada pelas perdas e danos e ser reembolsadas de todos os custos e despesas suportadas em decorrência de qualquer violação contratual constatada, sem prejuízo do recebimento dos valores correspondentes às multas convencionadas.
§ 1st. Se o inadimplemento for da Locatária, esta será interpelada sobre a resolução do contrato e deverá restituir o(s) veículo(s) no prazo e no local indicados na interpelação, devendo pagar, em parcela única, a multa, não compensatória e por veículo alugado, equivalente a 30% (trinta por cento) do somatório dos alugueis devidos pelo tempo que faltar para findar o prazo contratual ou o valor equivalente a 1 (um) aluguel mensal, o que for de maior valor (i.e. aluguel mensal de R$1000,00, devolução com 15 dias de antes de terminar o mês, valor a pagar R$1000,00; aluguel de R$1.000,00/mês, prazo contratual de 1 ano, devolução com 8 meses de antecedência, valor da multa igual a R$2.400,00), sem prejuízo da reparação dos danos causados.
§ 2nd. No caso de devolução dos veículos antes de findo o prazo contratual, a Locatária pagará, em parcela única, a multa, não compensatória e por veículo alugado, equivalente a 30% (trinta por cento) do somatório dos alugueis devidos pelo tempo que faltar para findar o prazo contratual ou o valor equivalente a 1 (um) aluguel mensal, o que for de maior valor (i.e. aluguel mensal de R$1000,00, devolução com 15 dias de antes de terminar o mês, valor a pagar R$1000,00; aluguel de R$1.000,00/mês, prazo contratual de 8 meses, devolução com 4 meses de antecedência, valor da multa igual a R$1.200,00), sem prejuízo da reparação dos danos causados.
A devolução de veículo(s) será(ão) formalizada(s) apenas por termo de devolução aceito pela Locadora, dispensando-se o aditivo.
§ 3º. Se a Locatária não retirar os veículos após 7 (sete) dias do prazo de mobilização (seção “5” do RICB) ou da comunicação de disponibilidade em caso de atraso da mobilização (Cláusula 3ª, § 2º), além da cobrança dos alugueis devidos por veículo e pro rata die, a Locadora poderá excluir, a seu critério e facultativamente, do contrato todos os veículos não retirados, devendo a Locatária pagar em parcela única, a multa, não compensatória e por cada veículo excluído da locação, equivalente a 30% (trinta por cento) do somatório dos alugueis devidos pelo tempo que faltar para findar o prazo contratual ou o valor equivalente a 1 (um) aluguel mensal, o que for de maior valor. Se não houver a exclusão dos veículos não retirados (resolução total ou parcial), os alugueis incidirão conforme convencionado.
§ 4th. As penalidades previstas neste contrato são todas cumulativas.
§ 5th. Fica autorizado o protesto deste instrumento contratual no endereço da Locatária ou em Belo Horizonte/MG
§ 6º. Caso a Locadora tenha que adotar qualquer medida contra a Locatária, em razão deste contrato, esta deverá ressarcir a Locadora os honorários advocatícios no montante de 20% do valor inadimplido.
§ 7th. Caso a Locatária não retire o(s) veículos descritos na Proposta Comercial em anexo, no prazo estabelecido nos itens acima, assumirá os custos diários com pátio de estacionamento no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a vaga, bem como todas as despesas advindas deste.
Da resilição.
CLÁUSULA 9ª - A Locadora poderá, antes do vencimento do prazo contratual, unilateralmente e mediante prévio aviso à Locatária com prazo de 15 (quinze) dias corridos, resilir imotivadamente o presente contrato para reaver os veículos locados sem qualquer ônus, ficando extinto o contrato sem prejuízo dos valores devidos, sendo devidos, ainda, pro-rata-die, os alugueis e encargos locatícios até a efetiva devolução dos bens locados, renunciando a Locatária a quaisquer direitos e ações neste caso, inclusive de retenção e de indenização.
Parágrafo único: Ocorrendo a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, as Partes também podem resilir, sem qualquer ônus, o contrato a qualquer tempo, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias.
Da extinção da locação e restituição dos veículos.
CLÁUSULA 10ª - A locação cessa, de pleno direito, após findo o prazo contratado, salvo a prorrogação por prazo indeterminado e a recusa justificada de recebimento, conforme pactuado, nos demais casos previstos neste contrato e nos casos de falência e recuperação judicial ou extrajudicial da Locadora.
§ 1st. A Locatária deve restituir os veículos, com os documentos, manual de proprietário e chaves principal e reserva, finda a locação, no estado em que os recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, não sendo,
em qualquer hipótese, aceito nenhum dano listado no “Termos de Condição e Uso”. A restituição deverá ocorrer no local indicado na seção “10” do “RICB”.
§ 2nd. Se não forem devolvidos os veículos no prazo notificado pela Locadora, a Locatária se obriga cumulativamente:
(i) a pagar os aluguéis por veículo retido arbitrados pela Locadora no importe igual ao último aluguel pago e enquanto durar a retenção;
(ii) a pagar à Locadora multa não compensatória equivalente a 1 (um) mês do valor mensal do aluguel vigente, multiplicado pela quantidade de veículos não devolvidos;
(iii) a pagar a pena cominatória diária equivalente a 1/30 do valor do último aluguel, por veículo não devolvido, incidente de até a data da efetiva devolução;
(iv) a ressarcir a Locadora os prejuízos sofridos pela não devolução regular;
(v) a responder civil e criminalmente pela retenção dos veículos;
(vi) continuar compelida a todas as obrigações e às responsabilidades contraídas por meio deste contrato, enquanto perdurar a retenção de veículo.
§ 3rd. A Locatária declara aceitar que a Locadora está autorizada a reaver, a remover e a possuir os veículos de sua propriedade objetos da locação, onde se encontrarem, independente de ação ou de ordem judicial, caso não sejam devolvidos pela Locatária em qualquer hipótese, sem prejuízo das obrigações contraídas.
§ 4th. Se for necessário o ajuizar ação para retomar os veículos não devolvidos, pactuam: I) a Locatária será citada pela Locadora por meio do e-mail indicado na seção “2” do “RICB”; II) os honorários advocatícios sucumbenciais serão de 20% do valor da causa.
§ 5º. Na hipótese de o(s) veículo(s) ser(em) devolvido(s) sujo(s), a Locatária pagará o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada veículo nessa situação. Caso não seja possível avaliar eventuais avarias no veículo durante a inspeção de devolução, devido às condições de sujidade apresentadas, a Locadora procederá à lavagem do veículo e, constatada qualquer avaria, a Locatária será imediatamente informada e cobrada das despesas necessárias para o seu conserto e limpeza.
§ 6º. Na hipótese de, no ato da devolução, o(s) veículo(s) ser(em) devolvido(s) sem o CRLV, manual de proprietário e chave reserva, os quais tenham sido entregues no início da locação, conforme Termo de Entrega devidamente assinado, a Locatária reembolsará a Locadora os seguintes valores, a título de ressarcimento das despesas incorridas para a recuperação e obtenção dos itens: Manual de proprietário: R$780,00 e Chave reserva: R$1.560,00/unidade. A cobrança será realizada nos termos do §1º da Cláusula 4ª, imediatamente após a assinatura do termo de devolução do veículo.
Das comunicações.
CLÁUSULA 11ª - Todas as comunicações e os avisos entre as partes, previstos neste contrato, incluindo citações, notificações, informações, credenciamentos, representações, interpelações, serão realizados entre os e-mails indicados pela Locadora e pela Locatária, respectivamente, nas seções “1” e “2” do RICB. Se o(s) e-mail(s) indicado(s) pela Locatária para recebimento dos documentos de cobrança sofrer(em) alteração, esta deverá ser imediatamente comunicada à Locadora sob pena de, não sendo feita a comunicação de alteração, serem válidas todas as comunicações enviadas para o(s) e-mail(s) antes informado(s).
Disposições finais.
CLÁUSULA 12ª - As partes envolvidas nesse instrumento contratual, declaram que estão cumprindo e que continuarão cumprindo as leis, regulamentos e políticas anticorrupção a que estão submetidas, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade governamental a que esteja sujeita, que tenham por finalidade o combate ou a mitigação dos riscos relacionados a práticas corruptas, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o Mercado de Capitais ou a administração pública nacional ou, conforme aplicável, estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal nos termos das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA 13ª - As Partes declaram e garantem, recíproca e expressamente, que a celebração deste Contrato foi acordada livre e consensualmente, que todas as condições, típicas ou atípicas, deste Contrato, foram pactuadas de boa-fé, conforme o disposto no art. 422 do Código Civil Brasileiro, declarando, ainda, que tais condições aqui previstas estão plenamente em conformidade com o disposto no art. 421 do Código Civil Brasileiro. As Partes dispuseram do tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as cláusulas e condições constantes deste Contrato.
CLÁUSULA 14ª - A Locatária garante e declara sob as penas de lei que: (I) é uma sociedade devidamente constituída, legalmente existente e em situação regular, de acordo com a legislação brasileira; (II) conduz todos os seus negócios de forma lícita e diligente, atuando no exercício de suas atividades, implementando e realizando rígidos controles internos, inclusive sobre seus empregados, dirigentes, prepostos e prestadores de serviço terceirizados, quanto à integral observância e cumprimento das obrigações previstas no Contrato; (III) cumpre com as disposições do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal, não empregando, seja direta ou indiretamente, ainda que por meio de empresas subcontratadas, zelando para que isso não ocorra, menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres e/ou de menores de 16 anos em qualquer tipo de trabalho, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; (IV) não utiliza mão de obra em condições degradantes ou análoga à de escravo ou tráfico de pessoas, exploração de mão de obra infantil e exploração sexual de menores; (V) cumpre as normas legais e regulamentares, especialmente, mas não se limitando, a legislação ambiental e trabalhista, bem como, possui todos documentos necessários ao regular exercício das suas atividades; (VI) tem ciência, concorda e irá cumprir todas exigências contidas no Código de Conduta da Locadora, que poderá ser consultado a qualquer tempo no site: xxxxx://xxx.xxxx-xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA 15ª - As Partes garantem que a celebração e a execução deste Contrato não violam e não conflitam com qualquer documento constitutivo ou societário ou com qualquer deliberação societária de seus respectivos sócios, ou qualquer acordo, contrato, compromisso, obrigação, entendimento, disposição ou restrição de qualquer espécie de que as Partes são integrantes ou estão sujeitos; não violam ou conflitam com uma ordem, decisão ou sentença expedida por qualquer autoridade pública competente; não requerem qualquer anuência, aprovação ou autorização de pessoas não integrantes deste Contrato.
CLÁUSULA 16ª - Este contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis brasileiras e eventuais conflitos decorrentes de eventuais omissões a ele relacionadas serão sanadas aplicando-se, prioritariamente, o Código Civil e subsidiariamente outras normas legais.
CLÁUSULA 17ª - Se qualquer controvérsia, conflito, questão ou divergência de qualquer natureza surgir em relação a este Contrato, as Partes deverão envidar seus melhores esforços para resolver o conflito.
CLÁUSULA 18ª - Para essa finalidade, qualquer das Partes poderá notificar a outra o seu desejo de dar início ao procedimento contemplado por esta cláusula (“Notificação de Conflito”), a partir do qual as Partes deverão reunir- se, para tentar resolver tal conflito, por meio de discussões amigáveis e de boa-fé.
CLÁUSULA 19ª - Este Contrato constitui acordo integral firmado pelas partes, substituindo todos os acordos e entendimentos anteriores, verbais ou por escrito, no que se refere ao seu objeto.
CLÁUSULA 20ª - Qualquer termo ou disposição deste Contrato que seja declarado inválido ou inexequível deverá ser considerado ineficaz somente na medida de tal invalidade ou inexequibilidade, sem tornar inválido ou inexequível os termos e disposições remanescentes da referida cláusula e/ou deste Contrato.
CLÁUSULA 21ª - Qualquer ato de liberalidade ou de tolerância, relativamente a qualquer cláusula ou condição contratual, não importará em alterações ao presente ajuste, nem poderá ser interceptada como novação, de modo a justificar qualquer reiteração de fato ou ato tolerado.
CLÁUSULA 22ª - Qualquer alteração na legislação aplicável, que afete esse contrato, será motivo para a correspondente revisão das condições de remuneração prevista neste instrumento.
CLÁUSULA 23ª - As partes atribuem a este contrato o valor equivalente ao total dos aluguéis pactuados, mais a soma dos itens apuráveis no momento da extinção da locação.
CLÁUSULA 24ª - A LOCATÁRIA nomeia e constitui a pessoa qualificada na seção 2.1 do “RICB” como seu bastante procurador, outorgando-lhe todos os poderes gerais e especiais para a prática de todos os atos que se fizerem necessários para a gestão operacional do presente contrato, podendo, inclusive, mas não se limitando, substabelecer e nomear prepostos, sendo que a revogação do mandato ou qualquer alteração do gestor operacional nomeado, para que sejam consideradas eficazes, deverão ser previamente comunicadas à LOCADORA.
CLÁUSULA 25ª – Por meio deste, fica registrada a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o Titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade específica de realização dos atos deste contrato, em conformidade com a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ao manifestar a aceitação para com o presente termo, o Titular consente e concorda que a Locadora, tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais, dados referentes as empresas em que atuem, colaboradores nomeados ou indicados para qualquer finalidade deste Contrato, prepostos, mandatários e os usuários ou dados necessários ao usufruto de serviços ora contratados, bem como realize o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
CLÁUSULA 26ª – A Locadora trata os dados pessoais fornecidos pela Locatária para viabilizar a locação de veículos, estabelecer contato, prevenir fraudes, proteger seu patrimônio, cumprir obrigações legais, regulamentações específicas e ordens judiciais. As informações coletadas são necessárias para cadastro e serão utilizadas exclusivamente e enquanto forem necessárias para as finalidades as quais foram coletadas.
Os representantes legais, gestores constituídos e condutores ao fornecerem os dados pessoais, bem como em serem identificados por meio de fotos, biometria ou por qualquer outro meio tecnológico concordam com o tratamento dos seus dados pessoais pela Locadora e, eventualmente, com seus fornecedores, autoridades e órgãos governamentais em decorrência de obrigações contratuais, legais, regulatórias ou para atendimento de ordem judicial.
CLÁUSULA 27ª - As Partes declaram que (i) as cláusulas e condições foram objeto de prévia discussão e acerto entre as partes. Declaram também; (ii) que compreenderam integralmente todo o significado e conteúdo de tais cláusulas e condições; (iii) reconhecem a validade da assinatura eletrônica, ainda que não ligada à ICP-Brasil, podendo o serviço de assinatura ser prestado por qualquer terceiro cujo objeto seja a prestação desse tipo de serviço. A assinatura eletrônica passa a ser admitida em todos os documentos que envolvam as partes, seja na qualidade de partes, intervenientes, ou como terceiros a quem o documento venha a ser oposto, de maneira que os documentos assim assinados constituem documentos eletrônicos para os fins do artigo 10, caput e parágrafo segundo, da MP 2.200-2/01 e artigo 889, §3º do Código Civil, estando cientes de que esta forma de assinatura não desnatura o presente título contratual.
CLÁUSULA 28ª - As Partes elegem o Foro de Belo Horizonte, Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e contratados, as Partes celebram este Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, quinta-feira, 25 de maio de 2023.
Locadora Locatária
1ª Testemunha Nome:
CPF:
2ª Testemunha Nome:
CPF: