ÍNDICE
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES
2. OBJETO
3. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5. PRAZO E VIGÊNCIA
6. REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7. TRIBUTOS
8. FISCALIZAÇÃO
9. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
10. CLÁUSULAS PENAIS
11. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
12. RESPONSABILIDADES DAS PARTES
13. SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO
14. RESCISÃO
15. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
16. PROPRIEDADE INTELECTUAL
17. CONFORMIDADE
18. SIGILO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
20. FORO E LEI APLICÁVEL
1. DEFINIÇÕES
a) “Afiliada” significa (i) em relação à CONTRATANTE, apenas aquelas empresas ou entidades que estejam sob o controle direto ou indireto da MIC Capital Partners (Brazil Strategic Opportunities) Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior; e (ii) em relação à CONTRATADA, qualquer pessoa jurídica que, direta ou indiretamente, seja controladora, controlada, coligada ou esteja sob controle comum da CONTRATADA, assim como seus acionistas, sócios ou administradores. Em se tratando de pessoa natural, serão considerados como inseridos no conceito de “Afiliada” o cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes ou colaterais até o terceiro grau de tal pessoa;;
b) “Contrato” é o presente Contrato de Prestação de Serviços, considerando, em conjunto, o Quadro Resumo, Termos e Condições Gerais, Condições Especiais e demais Anexos;
c) “Dia Útil” é o dia em que haja expediente bancário em São Paulo/SP, excluídos finais de semana e feriados;
d) “Ordem de Serviço”: documento da CONTRATANTE determinando a execução de determinado Serviço];
e) “Representantes” é o termo que designa em conjunto os sócios, empregados, funcionários, consultores, representantes, prestadores de serviços e demais pessoas vinculadas a determinada Parte;
f) “Serviços” tem o significado atribuído pelo Item 1 do Quadro Resumo;
g) “Preço” é o valor devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA pelos Serviços;
h) “Valor Global do Contrato” (i) representa o valor total e certo para a execução integral do Serviço, no caso de contratação por preço certo; ou (ii) representa o valor máximo definido entre as Partes para a execução do objeto deste Contrato, no caso de contratação de serviço por demanda;
i) “Subcontratada” é o terceiro parte não integrante deste Contrato, contratado pela CONTRATADA, sob sua única e exclusiva responsabilidade, para executar parte dos Serviços, cujas referências textuais ao longo do presente instrumento somente se reputarão válidas quando e somente se observado o disposto na cláusula 13.1 e seguintes deste Contrato.
2. OBJETO
2.2 A CONTRATADA observará, na prestação dos Serviços, as melhores práticas disponíveis no mercado e os padrões de qualidade que com elas sejam compatíveis; as leis e normas regulamentares e técnicas aplicáveis, incluindo, sem limitação, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (“ABNT”); e as diretrizes da CONTRATANTE. Havendo pluralidade de normas técnicas aplicáveis aos Serviços, a CONTRATADA deverá obter, junto à CONTRATANTE, esclarecimentos acerca da norma que deverá prevalecer.
3. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 Sem prejuízo das demais obrigações legais e contratuais, a CONTRATADA compromete-se a:
a) Executar os Serviços sob sua integral e exclusiva responsabilidade, incluindo a operação, supervisão, direção técnica e administrativa, com fiel observância da legislação e das normas regulamentares e técnicas aplicáveis, incluindo as normas de proteção ao meio ambiente, das pessoas e padrões de segurança da CONTRATANTE;
b) Responder pela qualidade e adequação de todos os insumos e materiais que venha a utilizar na execução dos Serviços;
c) Xxxxxxxx à CONTRATANTE cronograma definitivo de execução dos Serviços com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência ao início da sua execução;
d) Obter e manter em vigor, por sua conta e risco, por todo o prazo de duração deste Contrato, todas as licenças, autorizações e permissões necessárias ao desempenho das suas atividades e à prestação dos Serviços;
e) Obter e manter em vigor, por sua conta e risco, por todo o prazo de duração deste Contrato, os seguros que sejam obrigatórios para a execução dos Serviços, apresentando, à CONTRATANTE, as respectivas apólices;
f) Executar o objeto deste Contrato com pessoal devidamente treinado e preparado, designando, ainda, representante específico para o Contrato, com capacidade de se responsabilizar pela direção dos Serviços;
g) Observar e fazer com que seus empregados ou terceiros sob sua responsabilidade observem a legislação aplicável e as normas relativas à saúde, segurança e meio ambiente (“SSMA"), declarando conhecer os requisitos de SSMA constantes da Constituição Federal, Leis, Decretos, Portarias, Instruções Normativas e Resoluções, no âmbito federal, estadual e municipal, e Normas ABNT NBR e de órgãos reguladores, regulamentadores, fiscalizadores e de sociedades classificadoras, quando associadas à legislação vigente, além das normas de SSMA da CONTRATANTE, bem como a apresentar cópia da implementação dos procedimentos necessários, especialmente (i) os exames médicos dos profissionais contratados pela CONTRATADA e à elaboração subsequente dos
respectivos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO); (ii) elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para profissionais contratados pela CONTRATADA.
h) Abster-se de captar áudio e imagem nas instalações da CONTRATANTE, seja mediante fotografia ou qualquer outro recurso audiovisual disponível, por meio dos seus empregados, agentes, prepostos e representantes, salvo se expressamente autorizado pela CONTRATANTE, ou se a captação representar a obrigação principal dos Serviços objeto do presente Contrato.
i) Manter todos os seus empregados devidamente registrados, conforme estabelecido na legislação em vigor, obrigando-se, ainda, a manter em dia todas as obrigações legais pertinentes às atividades desenvolvidas por seus empregados, especialmente de natureza trabalhista e previdenciária, sob pena de rescisão motivada e imediata por parte da CONTRATANTE;
j) Xxxxxx os colaboradores que sejam alocados na prestação dos Serviços devidamente uniformizados e identificados pelo nome e/ou logotipo da CONTRATADA, comunicando imediatamente por escrito à CONTRATANTE do desligamento de qualquer funcionário destacado para a execução dos Serviços;
k) Apresentar a documentação exigida pela CONTRATANTE para a realização de credenciamento da mão de obra a ser alocada nas instalações da CONTRATANTE;
l) Fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs), sempre que necessário, por todas as pessoas que venham a se envolver na execução dos Serviços;
m) Assumir integral responsabilidade técnica pelos Serviços prestados, assim como pela qualidade e procedência dos bens, materiais e equipamentos utilizados, respondendo pelos resultados dos trabalhos apresentados à CONTRATANTE. Nada neste dispositivo ou no restante do Contrato será interpretado de forma a implicar qualquer responsabilidade, ainda que solidária, da CONTRATANTE pela prestação dos Serviços;
n) Assumir integral responsabilidade pelos atos e omissões de seus representantes, fazendo com que todos os profissionais envolvidos na prestação dos Serviços observem estritamente as obrigações assumidas pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato;
o) Responder por todos e quaisquer danos causados à CONTRATANTE e a terceiros relacionados à prestação dos Serviços, independentemente de haver contratado ou não seguro adequado e suficiente para tanto;
p) Xxxxxx a CONTRATANTE informada do andamento dos Serviços, prestando-lhe todos os esclarecimentos que ela venha a lhe solicitar;
q) Receber e conservar todas as informações e documentos fornecidos pela CONTRATANTE, para a adequada prestação dos Serviços, informando, imediatamente, quaisquer discrepâncias, omissões e/ou erros eventualmente constatados em tais informações e documentos, de forma a evitar a prestação defeituosa dos Serviços;
r) Uma vez concluídos os trabalhos, retirar todos os materiais e pessoal do local de prestação dos Serviços, restituindo-o limpo, bem como restituir equipamentos eventualmente fornecidos pela CONTRATANTE, em prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da conclusão dos Serviços ou resolução deste Contrato, quando for o caso, à CONTRATANTE, no mesmo estado, sob pena de adoção das providências necessárias pela CONTRATANTE, às custas da CONTRATADA, independente de prévia constituição em mora, sem prejuízo dos demais direitos e remédios assegurados pelo Contrato e pela legislação aplicável;
s) Não agir, perante quaisquer terceiros, em nome e/ou por conta da CONTRATANTE. Nada neste Contrato deverá ser interpretado como implicando a concessão de mandato a qualquer título à CONTRATADA;
t) Não fazer uso do nome “Acelen”, da marca da Acelen, da expressão “a serviço da Acelen” ou expressões similares ou o nome ou marca de quaisquer filiais ou empresas do grupo da CONTRATANTE, em especial em uniformes, veículos, ferramentas e equipamentos, de propriedade ou não da CONTRATADA, salvo quando prévia e expressamente autorizada, por escrito, pela CONTRATANTE;
u) Viabilizar a fiscalização e o acompanhamento da prestação dos Serviços pela CONTRATANTE ou terceiros por ela designados para esse propósito, dando-lhes acesso ao local de prestação de Serviços, assim como a todas as informações pertinentes, a partir da assinatura do Contrato;
v) Zelar pela guarda e segurança de quaisquer materiais, insumos, ferramentas e equipamentos que estejam nos locais de execução dos Serviços;
w) Zelar pela guarda e conservação de quaisquer recursos da CONTRATANTE que lhe sejam cedidos para viabilizar a execução dos Serviços, responsabilizando-se por danos causados por seus prepostos a qualquer bem de propriedade da CONTRATANTE, devendo indenizá-la pelo justo valor do bem no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, após comunicação expressa, sob pena de serem descontados dos pagamentos dos documentos de cobrança;
x) Em caso de sinistros ou danos a terceiros, seus empregados, ou ao meio ambiente, comunicar a CONTRATANTE em até 2 (duas) horas a contar do evento, bem como apresentar, antes de qualquer divulgação, qualquer comunicado a ser feitos aos meios de comunicação, em até 12 (doze) horas contadas do evento, sendo certo que se o comunicado mencionar a CONTRATANTE, a divulgação dependerá de prévia e expressa anuência
desta. No caso de sinistros envolvendo acidentes de trabalho, deverá a CONTRATADA emitir a respectiva CAT em até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência;
y) Promover, sem ônus para a CONTRATANTE e a critério desta, o imediato afastamento de qualquer empregado, ou subcontratado, por solicitação da CONTRATANTE, ou cuja conduta no curso da prestação dos serviços seja considerada por quaisquer das Partes inadequada ou incompatível com o ambiente de trabalho;
z) Disponibilizar Plano Privado de Assistência à Saúde para todos os empregados diretamente vinculados ao objeto deste Contrato, devendo o Plano possuir registro da Operadora e do produto na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), com abrangência geográfica mínima de atendimento nas unidades federativas em que os Serviços possam ser prestados, sendo certo que na eventualidade de atendimento médico viabilizado pela CONTRATANTE, ficará a CONTRATADA responsável por todo e qualquer custo, autorizada a retenção de créditos decorrentes deste Contrato;
aa) Sem prejuízo das garantias legais aplicáveis, garantir a qualidade, quantidade, durabilidade e adequação dos Serviços à sua finalidade, durante o prazo disposto no item 6.b, do Quadro Resumo;
bb) Durante o prazo previsto de garantia acima previsto, ainda que a vigência do Contrato já tenha sido encerrada, corrigir ou refazer, às suas expensas e sob o seu risco, os Serviços que apresentarem problemas, falhas, vícios ou defeitos não imputáveis ao mau uso pela CONTRATANTE, ainda que já tenham sido objeto de Boletim de Medição aprovado, sendo certo que, em se tratando de vícios ocultos, que por sua natureza, só puderem ser conhecidos a posteriori, será mantida a obrigação da CONTRATADA mesmo após o decurso do aludido prazo de garantia;
cc) Refazer ou corrigir, dentro de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da solicitação da CONTRATANTE, quaisquer dos Serviços, nos quais tenha sido constatado qualquer problema. Em caso de inobservância do prazo em questão, a CONTRATANTE poderá – sem prejuízo das penalidades e dos demais remédios previstos neste instrumento e na Lei
– providenciar a devida correção dos Serviços, por meios próprios ou mediante a contratação de terceiros. Esta situação fica desde já caracterizada como urgência, para fins do parágrafo único do artigo 249 do Código Civil. Nesse caso, os respectivos custos e despesas deverão ser integralmente reembolsados pela CONTRATADA, corrigidos pela variação do IGP-M, ou outro índice que porventura venha a substituí-lo, admitida a compensação nas faturas subsequentes, no limite do valor a ser reembolsado.
Ambiente), da Lei n.º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e da Lei nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos colaboradores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a se prevenir contra práticas danosas a este; (b) não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações que regem a matéria, inclusive quando se tratar de áreas classificadas; (c) não empregar adolescentes até 18 anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, de acordo com a legislação específica; (d) não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente contrato; (e) combater à prática de discriminação em todas as suas formas; (f) respeitar a livre associação sindical e o direito à negociação coletiva; (g) realizar o pagamento pontual e correto de suas obrigações com seus empregados; (h) realizar o pagamento pontual e correto de suas obrigações com a Receita Federal, a previdência social e demais obrigações tributárias; e (i) cumprir as condições de saúde e segurança previstas por lei aos funcionários.
3.4 A CONTRATADA será, ainda, a única e exclusiva responsável, seja a que título for, por todas e quaisquer despesas de transporte e alimentação de qualquer mão de obra contratada para a execução dos Serviços.
4. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 Sem prejuízo das demais obrigações legais e contratuais, a CONTRATANTE compromete-se a:
a) Efetuar o pagamento dos valores devidos à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, medidos e faturados, de acordo com o estabelecido neste Contrato.
b) Informar a CONTRATADA sobre eventuais alterações de horários e rotinas de trabalho.
c) Obter e manter em vigor, por sua conta e risco, por todo o prazo de duração deste Contrato, quaisquer licenças, autorizações e permissões necessárias à execução dos Serviços contratados, quando for o caso.
d) Xxxxxxxx as informações pertinentes à execução dos Serviços, conforme venham a ser solicitadas pela CONTRATADA, com antecedência razoável ao início da prestação dos Serviços.
e) Notificar, por escrito, a CONTRATADA, dos defeitos ou irregularidades que venham a ser identificados na execução dos Serviços, fixando-lhes prazos para a sua correção.
5. PRAZO E VIGÊNCIA
6. REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.4 Os documentos de cobrança serão emitidos pela CONTRATADA, sem rasuras, com prazo de vencimento mínimo previsto na Proposta Comercial, constante no Anexo II deste Contrato, em dias corridos,, a contar do recebimento pela CONTRATANTE.
encerrar-se antes dos dias 10, 20 ou 30 de cada mês, considerar-se-á automaticamente prorrogado o vencimento à primeira data fixa subsequente, ou ao primeiro dia útil subsequente à data fixa subsequente.
6.4.2.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar o Boletim de Medição à CONTRATANTE até o 26º dia de cada mês, sendo considerado como Período de Medição o intervalo entre o 26º dia do mês anterior e o 25º do mês corrente, sendo certo que a apresentação intempestiva pela CONTRATADA importará na análise do Boletim de Medição pela CONTRATANTE somente no mês seguinte, sem encargos para a CONTRATANTE.
6.4.2.2. Uma vez disponibilizado o Boletim de Medição, a CONTRATANTE validará as informações entre os dias 26 e 30 do mês corrente, sendo que, se aprovado, a CONTRATANTE disponibilizará um número de pedido de compras (“P.O”) e um número de Folha de Registro de Serviço (“FRS”).
6.4.2.3. O eventual silêncio da CONTRATANTE não será interpretado como aprovação tácita do Boletim de Medição. Se a CONTRATANTE rejeitar, no todo ou em parte, os valores consignados no Boletim de Medição, autorizará a emissão do documento de cobrança apenas em relação ao montante incontroverso, se houver. Os itens controvertidos deverão ser corrigidos pela CONTRATADA e reapresentados em conjunto com o Boletim de Medição do mês subsequente, sem que incidam quaisquer encargos moratórios.
A nota fiscal de serviço deverá ser encaminhada ao e-mail xxxxxxxxxxx_xxxx@xxxxxx.xxx, e-mail este que poderá ser informado diretamente no site da respectiva Prefeitura, ou por interface do sistema de Gestão de Faturamento.
Na hipótese de existência de nota fiscal de mercadoria ou CTE – Conhecimento de Transporte. a nota fiscal de mercadoria ou CTE deverá ser encaminhada ao e-mail xxxxxxxxxxx_xxx@xxxxxx.xxx, e-mail este que poderá ser informado diretamente no site da respectiva Prefeitura, ou por interface do sistema de Gestão de Faturamento.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) perante o município. Não apresentados quaisquer documentos exigidos pela CONTRATANTE ou constatadas quaisquer irregularidades, a CONTRATANTE suspenderá os pagamentos à CONTRATADA e poderá reter, do Boletim de Medição, o pagamento dos valores de obrigações legais não comprovadas, na forma prevista neste Contrato.
a. Mora ou inadimplemento da CONTRATADA no cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato e seus Anexos;
b. Extinção do Contrato, até que se proceda à liquidação das penalidades contratuais e das perdas e danos imputáveis à CONTRATADA e à verificação das importâncias devidas à CONTRATANTE;
c. Aplicação, a qualquer tempo, de cláusula penal;
d. Reclamações, judiciais ou extrajudiciais, em face da CONTRATANTE, relacionadas a obrigações ou responsabilidades imputadas à CONTRATADA, seja para o exercício do direito de regresso ou não;
e. Ressarcimento de despesas suportadas pela CONTRATANTE para correção de falhas detectadas e não corrigidas pela CONTRATADA;
f. Ressarcimento de custos suportados pela CONTRATANTE para a aquisição de insumos de responsabilidade de CONTRATADA;
g. Na hipótese de pagamentos efetuados a maior ou em duplicidade pela CONTRATANTE;
h. Desacordo quanto ao cumprimento das especificações técnicas, prazos ou outras obrigações legais ou contratuais;
i. Superveniência de diminuição patrimonial suscetível de comprometer ou tornar duvidoso o cumprimento das obrigações da CONTRATADA
j. Demais hipóteses previstas neste Contrato e/ou na legislação aplicável, inclusive no caso estabelecido no art. 476 do Código Civil.
6.7 A CONTRATADA fica desde já proibida de ceder os créditos, emitir e protestar duplicatas ou outros títulos de crédito em face da CONTRATANTE, no âmbito deste Contrato, sob pena de incorrer na penalidade da Cláusula 10, alínea “c)”. Quaisquer valores relacionados
ao cancelamento do protesto eventualmente realizado correrão por exclusiva conta da CONTRATADA, fazendo jus, a CONTRATANTE, ao seu imediato reembolso.
7. TRIBUTOS
A CONTRATANTE reterá os valores relativos ao ISSQN somente nos casos em que houver expressa previsão na legislação municipal, sem prejuízo do cumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações legais e contratuais.
Quando, na forma da Cláusula 6.6.1, a CONTRATANTE estiver obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISSQN ao município onde forem executados os Serviços, no todo ou em parte, o montante do imposto retido será recolhido em guia própria, sendo deduzido do Preço contratado, independentemente do recolhimento do mesmo tributo ao município onde estiver localizada a sede da CONTRATADA.
8. FISCALIZAÇÃO
i. Transmitir as instruções e determinações da CONTRATANTE à CONTRATADA;
ii. Recusar ou sustar qualquer Serviço, ou parcela deste, se executado em desacordo com este Contrato ou que estejam sendo conduzida fora da boa técnica ou que atente contra a segurança de pessoas e dos bens da CONTRATANTE, de terceiros ou da própria CONTRATADA;
iii. Acompanhar a execução deste Contrato, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito dos Serviços, equipamentos e materiais a eles relacionados;
iv. Recusar o emprego de equipamentos e materiais, ferramentas e componentes condenados ou considerados impróprios, e/ou que não atendam às normas da CONTRATANTE;
v. Recusar o emprego de técnicas consideradas pela CONTRATANTE impróprias ou inadequadas, assim como as operações que não atendam às programações estabelecidas;
vi. Ordenar a retirada do local de trabalho de qualquer empregado da CONTRATADA ou terceiros a seu serviço que, a juízo da CONTRATANTE, possa comprometer o bom desempenho dos serviços ou prejudicar a sua ação fiscalizadora;
vii. Notificar a CONTRATADA por escrito sobre a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, não conformidade na prestação dos Serviços e/ou quaisquer esclarecimentos ou oportunidades de melhorias, inclusive aquelas referentes à ação ou omissão da CONTRATADA e/ou de suas subcontratadas;
viii. Solicitar relatório detalhado à CONTRATADA, a respeito de qualquer incidente ou acidente ocorridos, bem como qualquer operação ou reparo realizados; e
ix. Contatar e/ou notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre as pendências relativas ao Contrato.
9. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 A CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, determinar a suspensão da prestação dos Serviços, mediante comunicação formal e escrita à CONTRATADA.
9.2 Ocorrendo a hipótese prevista na Cláusula 9.1, a CONTRATANTE ficará responsável por arcar com os custos diretos adicionais comprovadamente incorridos pela CONTRATADA em razão exclusivamente da suspensão requerida pela CONTRATANTE.
a) Por custos diretos, compreendem-se aqueles relacionados exclusivamente às despesas da CONTRATADA com o seu pessoal e bens alocados exclusivamente à execução do objeto deste Contrato. Demais custos, indiretos, relacionados, por exemplo, às despesas com escritório central, aos custos financeiros e aos lucros cessantes da CONTRATADA, não serão indenizados, em hipótese alguma, pela CONTRATANTE.
b) a CONTRATADA deverá trabalhar em regime de contabilidade aberta (open book), dando acesso à CONTRATANTE a todos os registros contábeis que comprovem os custos descritos na Cláusula 9.2.
9.3 A prorrogação dos prazos previstos neste Contrato que sejam afetados pela suspensão descrita na Cláusula 9.1 será objeto de acordo entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, mas será realizada sempre de forma proporcional e não poderá exceder o período correspondente à suspensão dos Serviços, exceto se expressamente solicitado pela CONTRATANTE.
9.4 Qualquer das Partes poderá terminar este Contrato caso a suspensão determinada pela CONTRATANTE seja superior a 120 (cento e vinte) dias. Será devido à CONTRATADA, nesta hipótese, tão somente o valor previsto na Cláusula 9.2 e o valor correspondente aos Serviços que tenham sido efetivamente executados.
10. CLÁUSULAS PENAIS
10.1 A CONTRATADA reconhece e aceita que o cumprimento de todos os prazos estipulados neste Contrato é da essência das obrigações correspondentes. Por esse motivo, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, e certo de que pagamento da multa não exime a CONTRATADA de corrigir o inadimplemento verificado:
a) Em caso de mora na conclusão do objeto do Contrato, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento de multa moratória e diária equivalente a 1% (um por cento) sobre o Valor Global do Contrato, limitada a 20% (vinte por cento) do Valor Global do Contrato;
b) Em caso de mora em relação a outros prazos estabelecidos neste Contrato, para cada mora verificada, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento de multa moratória e diária equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o Valor Global do Contrato, limitada a 20% (vinte por cento) do Valor Global do Contrato;
d) O inadimplemento da Cláusula 3.3 sujeitará a CONTRATADA à multa correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração anual que o Representante percebia quando prestava serviços à CONTRATANTE;
e) Em caso de inadimplemento das obrigações previstas nas Cláusulas 15 (Proteção de Dados Pessoais), 16 (Propriedade Intelectual), 17 (Conformidade) e/ou 18 (Sigilo e Segurança da Informação), a CONTRATADA incorrerá em multa não compensatória correspondente a 100% (cem por cento) sobre o Valor Global do Contrato;
f) Em caso de inadimplemento do disposto na Cláusula 13.4, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento de multa não compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o Valor Global do Contrato;
g) Em caso de descumprimento de normas relativas à segurança, saúde e meio ambiente, ficará a CONTRADA sujeita ao pagamento de multa moratória e diária equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o Valor Global do Contrato.
h) Em caso de subcontratação ou cessão em desconformidade com o disposto neste Contrato, ficará a CONTRADA sujeita ao pagamento de multa moratória e diária equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o Valor Global do Contrato.
Para efeitos de caracterização do descumprimento dos prazos, na forma da Cláusula 10.1, será também considerada a prestação de Serviços defeituosos ou incompletos, ou de qualquer outra forma contrários às exigências do presente Contrato. Nessas hipóteses, a multa estipulada na Cláusula 10.1 incidirá a partir da entrega defeituosa pela CONTRATADA. Entretanto, caso esta tenha ocorrido antes do prazo originalmente acordado, e haja correção do vício, defeito ou incompletude ainda dentro do prazo original, a multa em questão não será aplicável.
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 10.1 e dos demais direitos e remédios cabíveis, a mora no cumprimento dos prazos determinados para os Serviços autorizará a CONTRATANTE a providenciar a execução dos respectivos Serviços por si ou quaisquer terceiros, e exigir o reembolso, pela CONTRATADA, de todos os valores despendidos para esse propósito, devidamente corrigidos pela variação do IGP-M, ou outro índice que porventura vier a substituí-lo. Para evitar dúvidas, desde já se estabelece que a referida mora configura situação de urgência fins do parágrafo único do artigo 249 do Código Civil.
10.3 As penalidades previstas na presente Cláusula 10 e em outros dispositivos contratuais poderão ser aplicadas cumulativamente, e não deverão prejudicar o direito da CONTRATANTE de, sobrevindo qualquer evento de mora ou inadimplemento imputado à CONTRATADA, além de cobrar tais penalidades: suspender e compensar os pagamentos devidos à CONTRATADA; exigir o cumprimento da obrigação ou resolver o presente Contrato; cobrar perdas e danos,
incluindo, sem limitação, honorários advocatícios, nos termos do art. 404 do Código Civil; e fazer incidir outros remédios assegurados por este instrumento ou pela lei.
11. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
a) a ocorrência de greves e de quaisquer outras paralisações dos empregados da CONTRATADA, de seus subcontratados ou de outras pessoas envolvidas na execução dos Serviços, sejam provocadas por movimentos sindicais ou não;
b) a verificação de chuvas em limites que não superem a média mensal histórica da região;
c) variações cambiais e variações nos preços de insumo ou de mão de obra;
d) dificuldades de contratação de mão de obra;
e) dificuldades de obtenção de bens de responsabilidade da CONTRATADA em determinado local, mas que possam ser encontrados em outra localidade, ainda que em condições mais onerosas;
f) a constatação de evento de caso fortuito ou de força maior após a mora da CONTRATADA; ou
g) a constatação ou modificação de demais riscos assumidos pela CONTRATADA neste Contrato ou a ela impostos pela legislação.
12. RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Sendo proposta qualquer demanda em face da CONTRATANTE, esta poderá, a seu exclusivo critério:
a) Cumprir o objeto da demanda, buscando regresso contra a CONTRATADA;
b) Realizar os atos de defesa que entender necessários, cobrando os respectivos custos e despesas razoavelmente incorridos, inclusive honorários advocatícios, sem prejuízo do direito de regresso contra a CONTRATADA;
c) Deixar, a cargo da CONTRATADA, a defesa e a condução das demandas propostas, assegurado, à CONTRATANTE, o direito de regresso, caso lhe seja imposta qualquer responsabilidade.
13. SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO
14. RESCISÃO
a) Deficiência na prestação dos Serviços, em face das disposições contratuais, não remediadas no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação enviada pela CONTRATANTE caracterizando o descumprimento do Contrato. No caso de deficiência em aspectos críticos dos Serviços, conforme definido pela CONTRATANTE, o prazo para remediação poderá ser atribuído pela CONTRATANTE e inferior a 30 (trinta) dias (mas não maior), devendo em qualquer hipótese ser compatível com a urgência e complexidade da correção;
b) Suspensão, pelas autoridades públicas, das licenças, autorizações e/ou permissões, a cargo da CONTRATADA, que inviabilizem a prestação dos Serviços ou parte deles, caso a situação não seja revertida pela CONTRATADA no prazo de até 30 (trinta) dias. Até que a suspensão seja revertida, deverá a CONTRATADA se responsabilizar pela
contratação e pagamento de prestador de serviço substituto, apto a manter a prestação dos Serviços compatível com todo o estipulado neste contrato;
c) Xxxx em relação ao prazo final de conclusão dos Serviços, estipulado pelas Partes, por mais de 30 (trinta) dias;
d) Xxxx em relação aos demais prazos contratuais por mais de 30 (trinta) dias;
e) Ocorrência de mais 3 (três) eventos de mora, independentemente da causa ou da duração de cada um deles;
f) Incapacidade técnica ou econômica, negligência, imprudência ou imperícia constatados pela CONTRATANTE na execução dos Serviços;
g) Abandono dos Serviços, reputando-se como tal qualquer paralisação superior a 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ou a desmobilização não autorizada pela CONTRATANTE;
h) Cometimento de quaisquer atos que possam acarretar ou tenham acarretado danos e/ou prejuízos ao meio ambiente;
i) Violação das obrigações previstas nas Cláusulas 15 (Proteção de Dados Pessoais), 16 (Propriedade Intelectual), 17 (Conformidade) e/ou 18 (Sigilo e Segurança da Informação), deste Contrato, bem como a prática de qualquer conduta que possa gerar danos à imagem da CONTRATANTE, sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis e de indenização por eventuais perdas e danos decorrentes de tais práticas;
j) Na hipótese de as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, individual ou cumulativamente, valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do Valor Global do Contrato;
k) Subcontratação ou cessão de direitos ou obrigações pela CONTRATADA que não tenham sido autorizadas pela CONTRATANTE;
l) Ocorrência de ato intencional da CONTRATADA contra as disposições deste Contrato;
m) Violação, pela CONTRATADA, de qualquer outra obrigação legal ou contratual que não seja sanada dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento de notificação enviada pela CONTRATANTE a este respeito, desde que a violação em questão seja passível de correção. No caso da violação de obrigação legal ou contratual relacionada a aspectos críticos dos Serviços, conforme definido pela CONTRATANTE, o prazo para remediação poderá ser atribuído pela CONTRATANTE e inferior a 30 (trinta) dias (mas não maior), devendo em qualquer hipótese ser compatível com a urgência e complexidade da correção necessária;
n) Pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência civil ou instalação de qualquer outro concurso de credores contra a CONTRATADA ou dissolução total ou parcial desta última, ou qualquer reorganização societária que coloque em risco a continuidade da execução dos Serviços;
o) Superveniência de diminuição contratual ou de outra circunstância suscetível de comprometer o cumprimento das obrigações da CONTRATADA sob o presente Contrato;
p) Atribuição de qualquer das hipóteses acima mencionadas a qualquer subcontratado ou cessionário eventualmente autorizado pela CONTRATANTE.
14.4 Resolvido o contrato nos termos da cláusula 14.3, a CONTRATANTE se imitirá na posse dos serviços executados, atribuindo-os a terceiro que lhe convier, independentemente de autorização judicial e anuência da CONTRATADA, que deverá imediatamente desmobilizar suas equipes, equipamentos e materiais, e responderá na forma legal e contratual pela infração que tenha dado causa à rescisão, incluindo a reparação das perdas e danos que advierem da rescisão para a integral execução do remanescente do objeto.
a) Atrasos em obrigações de pagamento da CONTRATANTE superiores a 30 (trinta) dias, sem que esta, notificada para tanto pela CONTRATADA, sane o descumprimento no prazo de até 15 diasdesde;
b) Violação de obrigação da CONTRATANTE por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem que esta, notificada para tanto pela CONTRATADA, sane o descumprimento no prazo de até 15 dias;
c) Decretação de falência, declaração de recuperação judicial ou extrajudicial ou instalação de qualquer tipo de concurso de credores contra a CONTRATANTE.
15. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
a) Tratar e usar os dados pessoais nos termos legalmente permitidos e nos limites determinados pela CONTRATANTE;
b) Tratar os dados de modo compatível com as finalidades para os quais tenham sido coletados e compartilhados pela CONTRATANTE;
c) Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas;
d) Elaborar e manter devidamente atualizado Relatório de Impacto à Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, quando aplicável;
e) Contratar e manter a figura do Encarregado (Data Protection Officer), nos termos da Lei nº 13.709/18, devendo ainda informar seus respectivos dados para contato, quando aplicável;
f) Conservar os dados apenas durante o período necessário a finalidade da coleta e do tratamento posterior, garantindo a sua confidencialidade;
g) Observar as regras legais incidentes sobre armazenamento de dados através de computação em nuvem, notadamente as regras de transferência internacional de dados;
16. PROPRIEDADE INTELECTUAL
16.1 A CONTRATADA declara que: (i) é a titular de todos os direitos de propriedade intelectual e know-how aplicados na execução dos Serviços, ou detém a autorização dos
respectivos titulares para utilizá-los; e (ii) portanto, não violará quaisquer direitos de terceiros para cumprir suas obrigações sob o presente Contrato.
A CONTRATADA resguardará a CONTRATANTE de quaisquer reclamações ou demandas, judiciais ou extrajudiciais, relacionadas à alegada violação de direitos de propriedade intelectual, de know-how ou de outra natureza de terceiros, e a indenizará por todas as perdas e danos daí advindos, incluindo, sem limitação, custas processuais e honorários advocatícios. Na hipótese desta Cláusula, a CONTRATADA deverá, ainda, em consulta com a CONTRATANTE, tomar todas as providências que sejam necessárias para assegurar o pleno gozo dos direitos da CONTRATANTE sob o presente Contrato, por exemplo, a aquisição das licenças relevantes junto aos respectivos titulares, ou a substituição do objeto da reclamação por outro, equivalente ou de superior qualidade.
16.3 Pertencerão, única e exclusivamente à CONTRATANTE, todos os direitos de propriedade intelectual e o know-how relativos às patentes, estudos, plantas, relatórios e demais criações intelectuais, eventualmente desenvolvidos, pela CONTRATADA na execução dos Serviços e deste Contrato.
A CONTRATADA responde por todas as criações intelectuais que houver desenvolvido ou de cujo desenvolvimento houver participado, em conexão com este Contrato. Em especial, a CONTRATADA assume total responsabilidade quanto a todas e quaisquer demandas relativas a eventuais violações de direitos de propriedade intelectual, know-how ou outros direitos de terceiros que possam advir da realização e/ou utilização do todo ou parte das criações intelectuais em questão.
16.4 Os direitos de propriedade intelectual, o know-how, as marcas, os nomes comerciais e outros símbolos distintivos de cada Parte são e permanecerão sob a sua exclusiva titularidade, não podendo ser utilizados pela outra sem a prévia e específica autorização daquela.
17. CONFORMIDADE
17.1 A CONTRATADA, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente Contrato, declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo se comprometem a seguir, mas não se limitando, ao Código de Conduta para Fornecedores, Código de Ética e Conduta, a Política de Prevenção ao Suborno e à Corrupção e também a Política de Compliance Concorrencial (Antitrust) da CONTRATANTE (disponíveis
em: xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx/Xxxxxx_xx_Xxxxxxx_Xxxxxx_Xx.xxx ; xxx.xxxxxx.xx x.xx/xxxxxxxxxx/xx/XXXXXXXX_XXXXXXXXXX.xxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xx/XXXXX ICA_DE_PREVENCAO_AO_SUBORNO_E_CORRUPCAO.pdf ) que estabelecem os princípios de Negócios ali indicados, os quais a CONTRATADA declara conhecer, incluindo, sem limitação, a proibição de qualquer forma de trabalho escravo, forçado ou análogo, trabalho infantil, a preservação do meio ambiente, o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, assim como o respeito aos consumidores, empregados, prestadores de serviços e às comunidades estabelecidas nos locais onde as partes desenvolvem suas atividades, bem como declaram que:
a) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou outra qualquer vantagem, seja diretamente ou
indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos artigos 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não limitado à Lei 12.846/13, Código Penal Brasileiro, United Kingdom Bribery Act 2010 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977, inclusive suas futuras alterações, e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
b) se comprometem a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i) acima e a cumprir as Leis Anticorrupção; e
c) não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição movimentação e propriedade, e cumprirão as demais normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei n.º 9.613/98 e demais legislações aplicáveis à CONTRATADA.
d) a CONTRATADA se compromete a evidenciar, a pedido da CONTRATANTE, a existência e a efetividade de diretrizes e controles para assegurar o cumprimento desta Cláusula. Da mesma forma, compromete-se a não dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras.
econômicas ou controles de importação ou exportação voltados a proibir ou restringir negócios com indivíduos, entidades, governos, países ou territórios (“Sanções”).
17.12 A CONTRATADA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato:
a) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da CONTRATADA previstas nesta Cláusula;
e) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à CONTRATADA;
f) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da CONTRATADA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos da CONTRATADA;
g) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato;
h) Cumprir a legislação aplicável.
17.13 Todas as informações, documentos, materiais e quaisquer outros dados fornecidos por uma Parte à outra em decorrência de um processo de cotação e/ou de um fornecimento serão considerados de natureza confidencial e estritamente sigilosa e não poderão ser divulgados a terceiros sob qualquer pretexto ou justificativa, exceto se com a expressa concordância da Parte a quem diga respeito a informação, durante a vigência do fornecimento e por mais 05 (cinco) anos após seu término, ressalvado o disposto na cláusula 18.4.
17.14 As Partes neste ato declaram e se comprometem a observar todas as leis, regras, regulamentos, acordos e convenções nacionais e internacionais aplicáveis ao presente instrumento e suas atividades, em especial, mas não se limitando, a legislação de defesa da concorrência e de combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, bem como a agir com honestidade, lealdade, integridade e boa-fé, evitando conflitos de interesse no âmbito do presente instrumento.
17.18 Quaisquer violações das legislações aplicáveis às atividades das Partes, a este Instrumento e ao Código de Conduta da CONTRATANTE deverão ser denunciadas no Canal de Ética Acelen, através do telefone 0000 000 0000, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx e ou e-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
18. SIGILO
18.2 Para os fins do presente Contrato, consideram-se “Informações Confidenciais” todas e quaisquer informações e dados, técnicos, comerciais ou de outra natureza, pertencentes a determinada Parte (“Parte Divulgadora”), ou relativos a ela, suas atividades, serviços, funcionários, fornecedores, colaboradores, tecnologias, e divulgados à outra Parte (“Parte Receptora”), seja verbalmente, por escrito, ou por qualquer outro meio, antes ou depois da assinatura deste instrumento, em razão da negociação ou da execução do ora acordado. Ficam excluídas desta definição as informações que, comprovadamente: (i) já eram de conhecimento da Parte Receptora antes de sua divulgação; (ii) sejam de domínio público, ou tenham caído em domínio público, por meios outros que não a divulgação pela Parte Receptora; ou (iii) tenham sido obtidas de boa-fé de terceiro que não tenha dever de confidencialidade perante a Parte Divulgadora.
18.4 Os representantes da Parte Receptora apenas terão acesso às Informações Confidenciais da Parte Divulgadora que estritamente precisem conhecer para executar as suas funções relacionadas ao presente Contrato, com base no compromisso de mantê-las em sigilo nos mesmos termos desta Cláusula 18. A Parte Receptora será responsável perante a Parte Divulgadora por todas as violações a que seus Representantes derem causa.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será, para qualquer efeito, considerada representante legal, agente, mandatária, parceira, associada e/ou Joint-Venture da CONTRATANTE, não podendo em nome desta praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações.
poderão ser considerados extraordinários para fins de lhe assegurar qualquer espécie extensão de prazo contratual, multa ou indenização em razão da extinção do presente Contrato.
20. FORO E LEI APLICÁVEL
20.1 O presente Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil.