CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR ASSINATURA
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR ASSINATURA
De um lado, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, sediada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, conj. 92, Itaim Bibi, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04530-001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.976.147/0001-60, doravante denominada simplesmente LOCADORA e, de outro lado, o CLIENTE e/ou o CONDUTOR ADICIONAL e/ou o RESPONSÁVEL FINANCEIRO, pessoa(s) física(s) qualificada(s) no CONTRATO, doravante denominados respectivamente CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e RESPONSÁVEL FINANCEIRO, têm entre si justo e acordado a presente Condições Gerais do Contrato de Locação de Veículo por Assinatura o qual será regido pelas cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam e outorgam.
As “Condições Gerais do Contrato de Locação de Veículo por Assinatura” (doravante designado simplesmente “CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO”) é parte integrante e indissociável do CONTRATO e assim devem ser interpretados de forma conjunta.
Sumário
DEFINIÇÕES PRELIMINARES / IDENTIFICAÇÕES 2
CLÁUSULA SEGUNDA - VEÍCULO LOCADO 8
CLÁUSULA TERCEIRA – RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO 10
CLÁUSULA QUARTA – VEÍCULO PROVISÓRIO 12
CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIDADES DOS CONDUTORES 13
CLÁUSULA SEXTA – ASSISTÊNCIA 24H/MANUTENÇÕES/REPAROS 13
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VEÍCULO RESERVA 15
CLÁUSULA OITAVA – MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO 16
CLÁUSULA NONA – DAS PROTEÇÕES E DO RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES
DE EVENTO ADVERSO OCASIONADO AO VEÍCULO 18
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES 23
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALUGUEL 26
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REAJUSTE 28
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA/RESILIÇÃO/RESCISÃO 28
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TAXA DE CUSTO ADMINISTRATIVO 32
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESPONSABILIDADES DAS PARTES 32
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO 33
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS 33
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO 37
DEFINIÇÕES PRELIMINARES / IDENTIFICAÇÕES
As palavras e expressões, quando mencionados nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, no singular ou no plural, em negrito ou não, em letra maiúscula ou minúscula, terão as seguintes definições:
ALUGUEL: contrapartida à locação do Veículo, incluindo o(s) valor(es) da locação, PROTEÇÃO(ÕES), e outros ITENS ADICIONAIS eventualmente contratados e quaisquer outros títulos que não tenham natureza indenizatória ou de ressarcimento.
ASSISTÊNCIA 24 HORAS: um dos serviços disponibilizados através da Central de Atendimento, por meio da qual, especialmente em caso de EVENTO ADVERSO e/ou pane de qualquer natureza no Veículo, o CLIENTE e/ou o CONDUTOR ADICIONAL poderá(ão) solicitar serviços, assistência, indicação sobre a rede credenciada de prestadores de serviços credenciados, entre outros.
CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE (“Central de Atendimento”): central de atendimento telefônico disponibilizada pela LOCADORA para atendimento ao CLIENTE e/ou o CONDUTOR ADICIONAL, seja para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações, Assistência 24 horas, agendamento de manutenções, ou para qualquer outra informação decorrente das presentes CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e respectivo CONTRATO.
CHECKLIST DE RECEBIMENTO/DEVOLUÇÃO (“Checklist”): documento que deverá ser obrigatoriamente assinado pelo CLIENTE, por meio eletrônico ou físico, no momento do recebimento do Veículo e no momento de sua devolução, que será utilizado para (i) comprovar as condições do Veículo no momento da entrega e recebimento no início da locação e no seu término; (ii) instrumentalizar a conferência e concordância do CLIENTE com relação aos equipamentos e acessórios do Veículo; (iii) comprovar a quilometragem percorrida do Veículo ao final do CONTRATO; e/ou (iv) instrumentalizar o estado do Veículo locado e a ciência e anuência do CLIENTE.
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR ASSINATURA
(doravante CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO): instrumento que estabelece, em conjunto com o CONTRATO, os termos e condições que disciplinam os direitos, responsabilidades e obrigações das Partes em relação à locação de veículo. A íntegra desse instrumento está disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
CONDUTOR ADICIONAL: é a pessoa natural que preenche todos os requisitos exigidos nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, no CONTRATO e na legislação vigente, e é indicado pelo CLIENTE como motorista eventual do Veículo, sendo responsável solidário pelo integral cumprimento e observância das condições estabelecidas nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e no CONTRATO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO (“CONTRATO”): instrumento particular que contém as condições comerciais da locação e particularidades do Veículo a ser locado pelo CLIENTE, do qual o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou o RESPONSÁVEL FINANCEIRO têm prévio amplo e pleno conhecimento e o firmam de livre e espontânea vontade, por meio físico ou eletrônico, se aplicável, no momento da retirada do Veículo. A expressa concordância quanto ao conteúdo do CONTRATO poderá
ser ratificada em outras oportunidades, especialmente no ato de recebimento do Veículo.
COPARTICIPAÇÃO: valor previsto no CONTRATO de acordo com a categoria do Veículo, a ser pago pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO à LOCADORA,
independente de culpa e/ou dolo, em caso de avaria ao Veículo, Perda Total, roubo, furto dentre outros, sem prejuízo das obrigações de pagamento previstas nos itens 8.6, 8.7 e 8.8 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, para amortizar o respectivo valor das perdas e das despesas administrativas da LOCADORA correspondentes e/ou decorrentes da indisponibilidade do Veículo para locação, reparação decorrente desvalorização do Veículo no mercado, perda de garantia de fábrica e/ou para compensar parte dos custos operacionais decorrentes da avaria do Veículo. O valor previsto no CONTRATO a título de COPARTICIPAÇÃO será reajustado com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (“IBGE”), dos últimos 12 (doze) meses do CONTRATO, podendo ser reajustado em menor periodicidade desde que permitido por lei, bem como será reajustado de acordo com a quantidade de EVENTO ADVERSO que o CLIENTE se envolver. A COPARTICIPAÇÃO NÃO PODE, EM HIPÓTESE ALGUMA, SER ENTENDIDA COMO PAGAMENTO DE FRANQUIA E TAMBÉM NÃO DÁ DIREITO AO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO DE UTILIZAR EVENTUAL APÓLICE CONTRATADA PELA LOCADORA.
ETIQUETA ELETRÔNICA: dispositivo eletrônico (etiqueta) fixado ao Veículo para pagamento automático de pedágios, estacionamentos, postos de combustíveis, entre outros, a ser utilizado pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO mediante o
pagamento da TAXA DE CUSTO ADMINISTRATIVO, bem como dos valores referentes as transações realizadas por meio do referido dispositivo.
EVENTO ADVERSO: furto, roubo, incêndio, acidente de trânsito, e todo e qualquer evento que envolva o Veículo do qual resultem danos de qualquer natureza.
EXCEDENTE DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE (“EXCEDENTE DA PROTEÇÃO”): o valor
indenizatório que eventualmente exceder o limite do valor da PROTEÇÃO contratada será de responsabilidade solidária, exclusiva e ilimitada do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
ITENS ADICIONAIS: a exclusivo critério da LOCADORA, poderá(ão) ser disponibilizado(s) ao CLIENTE itens adicional(is), cuja contratação é facultativa, o(s) qual(is) estará(ão) detalhado(s) na PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO e/ou no CONTRATO.
MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO: é o documento de especificação técnica do Veículo, elaborado exclusivamente pelo seu fabricante, no qual se estabelecem, dentre outras especificações, os termos e as condições normais do seu uso e funcionamento do Veículo, tipo de combustível a ser utilizado, regras de condução preventiva e segura, cujo exemplar será entregue ao CLIENTE e/ou o CONDUTOR ADICIONAL, conjuntamente ao Veículo para livre consulta. As regras previstas no MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO devem ser fielmente observadas pelo CLIENTE e/ou o CONDUTOR ADICIONAL.
MANUTENÇÃO CORRETIVA: são todos os serviços de manutenção necessários para o pleno
funcionamento do Veículo, desde que ocorram em tempo e condições normais de uso do Veículo pelo CLIENTE e/ou o CONDUTOR ADICIONAL ou mesmo em condições pré-determinadas no CONTRATO. O serviço de MANUTENÇÃO CORRETIVA prestado ao CLIENTE e/ou o CONDUTOR ADICIONAL, prevê as despesas referentes às intervenções de manutenção periódicas e/ou reparação do Veículo concernentes ao desgaste decorrente do uso normal, não consideradas as decorrentes de Uso Indevido e/ou Mau Uso.
MANUTENÇÃO POR USO INDEVIDO E/OU MAU USO: são todos os serviços necessários para correção e/ou substituição de peças e/ou conserto de toda e qualquer avaria, sempre quando houver, assim como pane, quebra, colisão decorrente da utilização do Veículo em condições indevidas, sem o cuidado que se espera e em desacordo com o previsto no MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO, que possa reduzir a vida útil de suas peças, regulagens e demais componentes do Veículo, cujo custo, direto e/ou indireto, para o conserto será de responsabilidade integral e exclusiva do CLIENTE e/ou o CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
MANUTENÇÃO PREVENTIVA: é o termo utilizado para definir todas as manutenções pré- determinadas e obrigatórias previstas no MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO e/ou na presente CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO.
PERDA TOTAL: será caracterizada a PERDA TOTAL do veículo locado quando os custos para reparação dos danos causados ao bem, resultantes de um único EVENTO ADVERSO, atingirem e/ou ultrapassarem 70% (setenta por cento) de seu valor de referência constante da Tabela FIPE vigente à data do fato, podendo, também, ser caracterizada pelos critérios técnicos estabelecidos nas normas de trânsito vigentes ou quando forem constatados danos estruturais no veículo, ainda que de média monta, cuja regularização exija a elaboração de laudo técnico pelo Inmetro ou qualquer órgão oficial equivalente e/ou a emissão de novos documentos do veículo contendo as restrições quanto à monta. Na hipótese de a Tabela FIPE ser substituída ou extinta, será aplicada o valor da tabela emitida em sua substituição e/ou pela média praticada pelo mercado no segmento de compra e venda de Veículos, desde que reflita o valor do bem;
PRÉ-AUTORIZAÇÃO: transação realizada junto à operadora de cartão de crédito do CLIENTE e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO para garantia do pagamento de obrigações assumidas pela presente CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e pelo CONTRATO, tais como, mas sem limitação, valor da locação, multas e infrações de trânsito, combustível faltante, QUILÔMETROS EXCEDENTES, COPARTICIPAÇÃO, avarias e/ou danos ocasionados ao Veículo ou seus acessórios, inclusive no caso de prorrogação do CONTRATO;
PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO: documento preliminar que contém as condições iniciais da locação a ser estabelecida entre as Partes e, desde que aprovada a análise cadastral e de crédito do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO pela LOCADORA, constituirá parte integrante e indissociável da presente CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e do respectivo CONTRATO, sendo facultada a assinatura eletrônica ou digital (“Aceite Eletrônico”), se aplicável.
PROTEÇÃO: faculdade disponibilizada pela Locadora ao CLIENTE, ao CONDUTOR ADICIONAL
e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO no ato da contratação da locação, para, mediante pagamento de
determinado valor que integrará o valor do ALUGUEL, limitar sua responsabilidade patrimonial frente à LOCADORA por perdas e danos decorrentes de EVENTOS ADVERSOS, desde que paguem o valor da COPARTICIPAÇÃO correspondente ao Veículo, conforme as condições estabelecidas no respectivo campo do CONTRATO.
QUILÔMETROS EXCEDENTES: quilometragem que exceder ao limite da franquia mensal que tenha sido estabelecido no CONTRATO. O valor relativo aos QUILÔMETROS EXCEDENTES poderá ser cobrado mensalmente ou por ocasião do encerramento do CONTRATO.
RELATÓRIO DE EVENTOS ADVERSOS: documento que o CLIENTE e/ou CONDUTOR
ADICIONAL obrigatoriamente deverão preencher de próprio punho, imediatamente após ocorrência do EVENTO ADVERSO, narrando a versão real dos fatos, consignando, sempre que possível, nome, qualificação, endereços, local de trabalho, número de telefones (celular, fixo, recado) de terceiro eventualmente envolvidos e possíveis testemunhas.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO: garantidor, vinculado direta e/ou indiretamente ao CONTRATO, MAS SEM PERMISSÃO PARA CONDUZIR O VEÍCULO, salvo se cadastrado como CONDUTOR ADICIONAL, responsável pelo pagamento de todos os valores devidos pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL, tais como, PRÉ-AUTORIZAÇÃO, ALUGUEL, ITENS ADICIONAIS
contratados, multa, avarias, COPARTICIPAÇÃO, despesas com ETIQUETA ELETRÔNICA, dentre outros, e responsável solidário a todas as obrigações contratuais assumidas pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL, mantendo-se automaticamente nessa condição até a efetiva devolução do Veículo e cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes da locação.
TAXA DE CUSTO ADMINISTRATIVO (TCA): percentual previsto no CONTRATO a ser cobrado do
CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO sobre a soma das
despesas incorridas pela LOCADORA com eventos extraordinários ocorridos durante a locação do(s) veículos(s), independente de dolo e/ou culpa do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL, em decorrência de avarias no veículo, extravio/confecção de novos documentos do veículo, custos/despesas de diária de pátio, guincho, serviços de despachante ou similar para a liberação do Veículo e/ou qualquer fato imputado ao CLIENTE. A cobrança da TAXA DE CUSTO ADMINISTRATIVO não exclui a responsabilidade do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO de arcar com o pagamento das despesas com eventos extraordinários.
USO INDEVIDO E/OU MAU USO: decorre da utilização do Veículo em condições adversas à sua destinação e/ou em desacordo com as condições e orientações técnicas de condução, dirigibilidade, manutenção e segurança, estabelecidas pelo MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO, na legislação ou recomendações da LOCADORA, que possam reduzir o período de utilização de peças, regulagens e demais componentes do Veículo, bem como sua utilização em operações proibidas ou em desacordo com as disposições previstas nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, a exemplo, mas não se limitando, uso do Veículo acima da capacidade permitida de peso e volume, uso do veículo em competições de velocidade, “rali”, “rachas”, em manobras ilegais, como cavalos de pau e derrapagens, utilização em dunas, praias e/ou trilhas, abastecimento com combustível adulterado ou de procedência/qualidade duvidosa;
USO SEVERO: decorre da utilização do veículo em condições extremas, a exemplo, mas não se limitando, em áreas com alto índice de partículas suspensas (mineradoras, marmorarias, siderúrgicas, etc.); em vias de terra ou com pavimentação precária; em áreas com tráfego intenso onde o motor permaneça em marcha lenta por longos períodos; como equipamento de reboque (carretas, trailers ou similares); uso constante com carga máxima; uso em zonas litorâneas. O USO SEVERO do veículo resulta na depreciação acelerada e/ou no desgaste prematuro de peças, ensejando antecipação da manutenção veicular, cujas despesas são de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
VEÍCULO PROVISÓRIO: veículo disponibilizado pela LOCADORA ao CLIENTE após a data de aceite da PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO, desde que aprovada a análise cadastral e de crédito do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e do RESPONSÁVEL FINANCEIRO, e que poderá ser utilizado CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL até a data do recebimento do Veículo, nos termos da Cláusula 4.1 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO.
VEÍCULO RESERVA: veículo a ser disponibilizado pela LOCADORA ao CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL, a critério desta, em caso de indisponibilidade do Veículo por período igual ou superior a 24h. (vinte e quatro horas), observando-se as condições previstas na Cláusula 7 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objeto da presente CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO é, em conjunto com a assinatura do CONTRATO, regular os termos e condições gerais da locação do Veículo por assinatura, por meio da qual a LOCADORA aluga, por prazo determinado, veículo de sua propriedade e/ou posse, com seus acessórios e equipamentos, conforme descrito na PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO e/ou no CONTRATO, com o pacote de quilometragem contratado, com a(s) PROTEÇÃO(ções) contratada(s), sem motorista e sem o fornecimento de combustível, sendo que o Veículo será entregue pela LOCADORA na condição de zero quilômetro, exceto se ajustado previamente de forma diversa com o CLIENTE, devendo o CLIENTE, ao final do prazo da locação, devolvê-lo nas condições previstas na Cláusula 3 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, salvo se outro período tenha sido negociado entre as Partes.
1.2. A presente locação destina-se a utilização do Veículo pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL para fins pessoais, SENDO VEDADO O CADASTRO E UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PERANTE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E/OU CARGAS POR MEIO DE APLICATIVO (EXEMPLO: UBER, 99 POP, CABIFY, LADY DRIVER, ETC.), bem como vedado o uso para fins diversos da destinação específica constante do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) e/ou no MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO, sob pena de perda da PROTEÇÃO contratada, rescisão motivada do CONTRATO e aplicação das penalidades aqui estabelecidas.
1.2.1. Para fins do disposto na Cláusula 1.2 acima, o CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL
autoriza(m), de maneira irrevogável, durante a vigência do CONTRATO, a LOCADORA a diligenciar perante às empresas prestadoras de serviços de transporte privado urbano acima exemplificadas, com objetivo de realizar a consulta da placa do Veículo objeto desse CONTRATO nas referidas plataformas.
1.2.2. A LOCADORA se reserva no direito de realizar rescisão motivada do CONTRATO se constatado o descumprimento da Cláusula 1.2., de forma imediata, sem prejuízo da aplicação das penalidades e adoção das medidas estabelecidas na Cláusula 3.8 no presente TERMO.
1.3. São requisitos mínimos para a Contratação da Locação:
i) ser pessoa física, com idade mínima de 18 (dezoito) anos;
ii) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) provisória ou definitiva e válida para a categoria B ou superior definitiva;
iii) estar apto a conduzir veículos, em conformidade com a legislação de trânsito vigente;
iv) apresentar documentos pessoais (RG, CPF e CNH) e comprovante de residência atualizado do
CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO;
v) não possuir restrições financeiras e/ou de qualquer espécie, reservado à LOCADORA o direito de promover a análise cadastral do CLIENTE, do CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO a seu critério;
vi) possuir cartão de crédito válido de titularidade do CLIENTE ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO, com limite disponível para captura da PRÉ-AUTORIZAÇÃO e pagamento dos Alugueres, ITENS ADICIONAIS e despesas extras. O titular do cartão de crédito deverá comparecer no momento da retirada do veículo; e
vii) possuir outro meio de pagamento permitido pela LOCADORA, se aplicável.
1.3.1. Nos casos de CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO
estrangeiro, é necessário:
i) ser residente e possuir endereço fixo no Brasil;
ii) possuir Cadastro Pessoa Física – CPF;
iii) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
iv) apresentar Passaporte original acompanhado de Visto válido quando cabível e/ou RNE – Registro Nacional de Estrangeiro;;
v) POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PROVISÓRIA E/OU DEFINITIVA E VÁLIDA PARA A CATEGORIA B OU SUPERIOR;
vi) não possuir restrições financeiras e/ou de qualquer espécie, reservado à LOCADORA o direito de promover a análise cadastral do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO a seu critério;
vii) possuir cartão de crédito válido de titularidade do CLIENTE ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO, com limite disponível para captura da PRÉ-AUTORIZAÇÃO e pagamento dos Alugueres, ITENS ADICIONAIS e despesas extras. O titular do cartão de crédito deverá comparecer no momento da retirada do veículo; e
viii) possuir outro meio de pagamento permitido pela LOCADORA, se aplicável.
1.3.2. O CLIENTE que apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) provisória deverá obrigatoriamente incluir o CONDUTOR ADICIONAL com CNH definitiva no CONTRATO.
1.3.3. O CLIENTE ESTÁ CIENTE DE QUE A LOCADORA IRÁ EXIGIR, NO MÍNIMO, A
DOCUMENTAÇÃO ACIMA PARA ANALISAR SE O PERFIL E O CRÉDITO DO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO ESTÃO DE ACORDO COM AS SUAS POLÍTICAS E DIRETRIZES, SENDO FACULTADO À LOCADORA, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO: (I) APROVAR A CONTRATAÇÃO; (II) EXIGIR MAIS DOCUMENTOS; OU, AINDA, (III) NEGAR A CONTRATAÇÃO, NÃO PODENDO O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO PLEITEAR QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO OU DIREITO SOB O PRETEXTO DA NEGATIVA E/OU EXIGÊNCIAS ADICIONAIS DA LOCADORA NA NEGOCIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA - VEÍCULO LOCADO
2.1. A partir do aceite da PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO pelo CLIENTE e desde que aprovada a análise cadastral e de crédito do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a LOCADORA promoverá o agendamento da entrega do Veículo, desde que disponível em estoque próprio e/ou do fabricante. O veículo poderá também ser objeto de encomenda específica a ser realizada pela LOCADORA na montadora ou outros fornecedores, devendo ser respeitado os prazos de entrega estipulados pela montadora ou outros fornecedores.
2.1.1. Em caso de indisponibilidade do Veículo junto às montadoras ou outros fornecedores, nos termos solicitados pelo CLIENTE e prazo acordado na PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO, a LOCADORA irá comunicá-lo a respeito, sendo facultado ao CLIENTE optar, no prazo de até 15 (quinze) dias da comunicação:
(i) pela substituição do Veículo por outro à sua escolha, sujeito ao novo prazo de disponibilidade e ao recálculo do valor do ALUGUEL; ou
(ii) pela rescisão do CONTRATO, sem quaisquer penalidades ou ônus às Partes.
2.1.2. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO CLIENTE NO PRAZO INDICADO NA CLÁUSULA 2.1.1 ACIMA SERÁ INTERPRETADA COMO OPÇÃO PELA RESCISÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ITEM (II), NÃO RESTANDO QUALQUER OBRIGAÇÃO À LOCADORA, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DE MULTAS E/OU INDENIZAÇÕES.
2.2. O Veículo poderá ser disponibilizado com a via original do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) ou com sua versão digital (CRLV-e), com o Manual do Fabricante/Proprietário, as chaves, original e reserva, livro de revisões e manuais, cartões com códigos de rádio e de chaves (se houver), equipamentos de série (incluindo, mas não se limitando a: triângulo sinalizador, macaco, chave de roda e estepe), sendo que em caso de perda de quaisquer desses itens, a LOCADORA cobrará do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO os custos para a sua reposição.
2.2.1. Em caso de disponibilização do CRLV-e, versão digital do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO deverão, quando da utilização do Veículo, manter uma via impressa do mesmo ou baixá-lo em aplicativo próprio, sob pena de se responsabilizar por eventual infração de trânsito.
2.2.2. O CLRV-e substitui o tradicional documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV) e para todos os efeitos é o documento hábil a comprovar a quitação e regularidade de todos os encargos do veículo (DPVAT, licenciamento etc.), nos termos da Deliberação nº 180 do CONTRAN (publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro 2019) e eventuais normas complementares.
2.2.3. Caso o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou o RESPONSÁVEL FINANCEIRO necessitem do CRLV (documento físico), independente do motivo, se disponível pelo órgão de trânsito, serão cobrados os custos para a emissão e envio do referido documento, devidamente acrescidos da TAXA DE CUSTO ADMINISTRATIVO.
2.3. Não poderão ser instalados ou utilizados no Veículo quaisquer acessórios e/ou equipamentos, óleos lubrificantes, combustível não recomendados/homologados pelo fabricante/montadora do Veículo, bem como não serão permitidas quaisquer alterações/adaptações em sua estrutura, em sua pintura, incluindo, mas não se limitando, o seu envelopamento e/ou instalação de adesivos.
2.4. A LOCADORA poderá, a seu exclusivo critério, equipar o Veículo com rastreador e sistema de bloqueio, visando exclusivamente a preservação de seu patrimônio, sem custo adicional ao CLIENTE, que não poderá ser removido do Veículo, em nenhuma hipótese, sob pena de imediata rescisão do CONTRATO, perda da PROTEÇÃO, adoção de medidas para retomada do Veículo e comunicação às autoridades policiais e judiciarias. O CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL concordam expressamente com o fornecimento, pela LOCADORA, de relatórios de rastreamento de localização nos casos de solicitações de autoridade policial ou por determinação judicial.
2.6. O Veículo poderá conter ETIQUETA ELETRÔNICA que viabilize o pagamento automático nas praças de pedágio, estacionamentos e/ou outros estabelecimentos, cuja utilização é opcional pelo CLIENTE, ficando sujeitos, no caso de utilização, o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou o RESPONSÁVEL FINANCEIRO, ao pagamento de tarifa de contratação e dos valores das transações realizadas, nos termos da Cláusula 16.4 abaixo.
2.7. Para efeito da cobrança dos QUILÔMETROS EXCEDENTES, observada a franquia mensal contratada, a LOCADORA aferirá a quilometragem total percorrida pelo Veículo mensalmente e poderá, a seu critério, utilizar de todos os meios eletrônicos disponíveis para tanto, remota ou pessoalmente, por si, seus prepostos e/ou empresas contratadas, ficando o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO obrigados em prestar fielmente informações sobre a quilometragem total percorrida pelo veículo através de SMS e aplicativos de mensagens (WhatsApp, por exemplo), bem como pela disponibilização do Veículo em uma das lojas da LOCADORA e/ou oficinas para realização da referida aferição.
2.7.1. A aferição dos QUILÔMETROS EXCEDENTES poderá também ser realizada a qualquer momento do CONTRATO ou na periodicidade que convier à LOCADORA, ou apenas no final do período da locação, que poderá se dar ao término de sua vigência ou de forma antecipada, como, por exemplo, no caso de resilição contratual ou nas hipóteses de ocorrência de EVENTO ADVERSO. Nessas hipóteses, a LOCADORA fica autorizada a efetuar a cobrança do valor total dos QUILÔMETROS EXCEDENTES, a ser devidamente calculado sobre o que exceder a franquia mensal contratada, observando-se o período apurado. A ausência de mediações periódicas, na vigência do contrato, por parte da LOCADORA, não implica em renúncia ao direito de cobrar pelo QUILÔMETRAGEM EXCEDENTE, mesmo após o encerramento do CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA – RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO
3.1. A LOCADORA entregará o Veículo escolhido pelo CLIENTE, de acordo com a sua disponibilidade em estoque próprio e/ou do fabricante, mediante prévio agendamento e comunicação do local e data indicados pela LOCADORA.
3.1.1. Na hipótese de indisponibilidade do veículo escolhido pelo CLIENTE, independente do motivo, a LOCADORA oferecerá outro veículo de mesma categoria ou com as mesmas características, mantendo o preço do ALUGUEL previsto na PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO.
3.1.2. Caso o CLIENTE opte pelo cancelamento do negócio em razão da indisponibilidade do Veículo contratado ficará isento da multa prevista na Cláusula 13.5. Entretanto, caso retire o veículo do estabelecimento da LOCADORA, mesmo com características ou de categoria diversa ao do escolhido e/ou com itens diversos dos especificados em sua ficha técnica, restará aceita e convalidada, para todos os fins, a locação do Veículo efetivamente retirado, não podendo, inclusive, o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e RESPONSÁVEL FINANCEIRO suscitarem eventual discordância quanto aos itens/acessórios instalados no Veículo (a exemplo do kit multimídia e suas funcionalidades, entrada USB, carregador por indução, banco em couros ou em tecido, vidros elétricos dianteiros e/ou traseiros, desembaçador traseiro, blindagem, teto solar, dentre outros), assim como a invalidade do negócio jurídico efetivado.
3.1.3. O recebimento do Veículo deverá ser realizado, obrigatoriamente e ao mesmo tempo, pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e RESPONSÁVEL FINANCEIRO, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data da primeira comunicação da LOCADORA.
3.1.3.1. Caso o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, APÓS EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O ACEITE DAS CONDIÇÕES não retirem o Veículo no prazo estabelecido no item antecedente, a vigência da locação será, a partir daí, automaticamente iniciada e consequentemente será cobrado, quando vencido, o 1º mês de ALUGUEL, sem prejuízo do pagamento pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO de eventuais custos extraordinários decorrentes do atraso da retirada, a exemplo, mas não se limitando, de diárias/estadia em pátio de fornecedores ou estacionamentos, transporte do(s) veículo(s), entre outros. Será considerado, para todos os efeitos, como DESISTÊNCIA TÁCITA DA CONTRATAÇÃO, a ausência de retorno do CLIENTE no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do término do prazo da disponibilização do Veículo pela LOCADORA, com intuito de efetivar a entrega do Veículo objeto do CONTRATO e o valor cobrado neste item convertido em MULTA PENAL COMPENSATÓRIA.
3.1.3.2. O valor do 1º mês de ALUGUEL também será convertido em MULTA PENAL COMPENSATÓRIA se o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, APÓS EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O ACEITE DAS CONDIÇÕES e antes da entrega do Veículo, manifestar sua desistência da contratação.
3.2. Na ocasião da entrega do Veículo ao CLIENTE, será emitido por via eletrônica ou disponibilizado fisicamente, um CHECKLIST do Veículo, no qual será atestado o seu estado de conservação (Zero
Quilômetro ou usado), bem como o funcionamento de seus acessórios, ficando o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e RESPONSÁVEL FINANCEIRO cientes quanto a necessidade de conceder o seu “de acordo” ou de assiná-lo.
3.2.1. O CHECKLIST será instrumento de apuração de eventuais avarias constantes no Veículo e será utilizado para embasamento da cobrança de eventuais reparos necessários para reposição do Veículo no estado de conservação em que foi entregue pela LOCADORA ao CLIENTE, salvo desgaste natural de uso.
3.3. Ao final do prazo da presente locação, incluindo eventual prazo de prorrogação solicitado pelo CLIENTE, a LOCADORA entrará em contato para agendamento da data e local de devolução do Veículo. Todo e qualquer contato pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, para devolução antecipada do Veículo, será realizado exclusivamente através dos canais disponibilizados pela LOCADORA.
3.4. O Veículo deverá ser devolvido pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, mediante prévio agendamento, com todos seus acessórios e equipamentos, incluindo, mas não limitando, a via original do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) vigente (caso tenha sido disponibilizado), o MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO, as chaves, original e reserva, livro de revisões e manuais, cartões com códigos de rádio e de chaves (caso tenham sido disponibilizados), no mesmo estado em que foram recebidos pelo CLIENTE, ressalvado o desgaste natural pelo uso normal.
3.5. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou o RESPONSÁVEL FINANCEIRO são integralmente responsáveis pelo Veículo e seus acessórios e equipamentos, bem como o pagamento do ALUGUEL devido e demais valores previstos na PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO, nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e no CONTRATO, incluindo quaisquer reparações/indenizações de dano ocasionados, direta e/ou indiretamente, à LOCADORA e/ou a terceiros a qualquer título, a partir do início de vigência do CONTRATO até a efetiva devolução do Veículo à LOCADORA.
3.6. Todos e quaisquer danos causados ao Veículo e/ou aos seus acessórios e equipamentos, bem como a terceiros, durante a vigência do CONTRATO, sejam eles de responsabilidade direta ou indireta do CLIENTE e/ou do CONDUTOR ADICIONAL, deverão ser ressarcidos, de forma solidária, pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou pelo RESPONSÁVEL FINANCEIRO, ressalvada(s) a(s) Proteção(ões) contratada(s) até o seu respectivo limite.
3.7. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO concordam que se o Veículo for devolvido em condições que impossibilitem a identificação de danos ou avarias (internas, externas ou aos acessórios), a LOCADORA efetuará nova vistoria e conferência ou contratará oficina e/ou empresa especializada para essa análise, reconhecendo como legítima a cobrança posterior dessas avarias, mesmo que após o encerramento do CONTRATO, ficando a LOCADORA desde já autorizada a proceder com o débito do respectivo valor no cartão de crédito e/ou a cobrança por outro meio de pagamento disponível.
3.8. CASO O CLIENTE NÃO DEVOLVA O VEÍCULO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS CONTADAS DO ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO TÉRMINO DO PRAZO
FIXADO NO CONTRATO, DO TÉRMINO DO PRAZO DE EVENTUAL PRORROGAÇÃO SOLICITADA PELO CLIENTE, OU AINDA EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, RESTARÁ CARACTERIZADA APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO, PODENDO A LOCADORA ADOTAR TODAS AS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, INCLUSIVE A COMUNICAÇÃO DE TAL FATO ÀS AUTORIDADES POLICIAL E JUDICIÁRIA COMPETENTES, RESPONDENDO, ATÉ O LIMITE DE SUAS RESPONSABILIDADES, O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO, CIVIL E CRIMINALMENTE PELA POSSE ILEGAL DO VEÍCULO, PELO PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA RETOMADA DO VEÍCULO, COMO EXEMPLO, MAS NÃO SE LIMITANDO, AS DESPESAS COM GUINCHO, PÁTIO, TAXAS, CUSTOS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS, INCORRIDAS PELA LOCADORA PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, BEM COMO PELAS PERDAS E DANOS GERADOS E PELO PAGAMENTO DE ALUGUEL PENALIDADE PREVISTO NO ART. 575 DO CODIGO CIVIL. NESSA HIPÓTESE, DESDE JÁ, CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO DECLARAM CONCORDAR COM A CONCESSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO, DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPONHA A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA LOCADORA.
CLÁUSULA QUARTA – VEÍCULO PROVISÓRIO
4.1. A LOCADORA, a seu livre e exclusivo critério, poderá ofertar ao CLIENTE a contratação de um VEÍCULO PROVISÓRIO, enquanto não houver a entrega do Veículo objeto do CONTRATO, mediante proposta comercial específica a ser apresentada ao CLIENTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO e contratada por estes.
4.1.1. O valor aluguel do VEÍCULO PROVISÓRIO será aquele disponibilizado pela LOCADORA em suas locações eventuais disponibilizado no site xxx.xxxxxx.xxx.xx/ e/ou na Central de Atendimento
4.1.2. A contratação do VEÍCULO PROVISÓRIO se sujeitará ao cumprimento pelo CLIENTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO das condições contidas nos Termos e Condições Gerais de Locação de Veículos (“Contrato Público”). Este Contrato Público se encontra devidamente registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Mogi das Cruzes e também disponível no xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/.
4.2. Caso o CLIENTE opte pelo recebimento de um VEÍCULO PROVISÓRIO até que o Veículo contratado esteja disponível, deverá se deslocar até uma das lojas da LOCADORA, tanto para recebimento, quanto para devolução do VEÍCULO PROVISÓRIO.
4.3. O recebimento do Veículo contratado estará condicionado à devolução do VEÍCULO PROVISÓRIO, em conformidade com as regras estabelecidas pela LOCADORA.
4.3.1. Caso o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO não retire o Veículo no prazo de até 24h. (vinte e quatro horas), a contar data agendada, a LOCADORA se reserva no direito de, além do ALUGUEL, cobrar as diárias da locação do VEÍCULO PROVISÓRIO, hipótese em que serão aplicados os valores do tarifário nacional vigente.
4.3.2. O CLIENTE OBRIGA-SE A AGENDAR COM A LOCADORA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PROVISÓRIO NO PRAZO DE ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS), CONTADO DA COMUNICAÇÃO, PELA LOCADORA, DE DISPONIBILIDADE DO VEÍCULO CONTRATADO, SENDO QUE A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO PROVISÓRIO NA POSSE DO CLIENTE, SUJEITARÁ O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL, ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TÍTULO DE REAJUSTE, ATÉ A DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PROVISÓRIO, ALÉM DOS DÉBITOS RELATIVOS A EVENTUAIS AVARIAS, ITENS ADICIONAIS CONTRATADOS, PERDAS E DANOS, INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DEMAIS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
4.4. A contratação e pagamento da locação do VEÍCULO PROVISÓRIO em nada prejudica a cobrança do primeiro ALUGUEL do Veículo objeto do CONTRATO, nem será motivo para descontos e reduções no valor do ALUGUEL.
CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIDADES DOS CONDUTORES
5.1. Se porventura o CLIENTE perder o direito de dirigir de forma provisória ou definitiva, ou tiver o direito suspenso, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e não havendo hipótese contratual prevendo CONDUTOR ADICIONAL, o CONTRATO estará automaticamente rescindido, conforme regra estabelecida na Cláusula 5.1.1 abaixo, devendo o Veículo ser imediatamente devolvido à LOCADORA, sujeitando-se às condições definidas na Cláusula 3.8 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO. No caso do direito de dirigir de forma provisória ou definitiva, ou tiver o direito suspenso, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB do CONDUTOR ADICIONAL, este estará proibido de conduzir o Veículo, devendo o CLIENTE imediatamente comunicar tal fato à LOCADORA, sob pena de rescisão do CONTRATO, perda da PROTEÇÃO e responsabilização solidária ao CONDUTOR ADICIONAL por qualquer ato/fato decorrente dessa situação.
5.1.1. O CLIENTE E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO, diante da rescisão motivada do CONTRATO, pelos fatos indicados na Cláusula 5.1 supra, e consequente devolução antecipada do Veículo, deverá arcar com a multa prevista na Cláusula 13.5 dessas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO.
5.2. Ressalvada(s) a(s) PROTEÇÃO(ÕES) contratadas, o CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL serão direta e exclusivamente responsáveis por eventuais danos causados ao Veículo e/ou terceiros, crimes cometidos ou infrações às leis de trânsito com a utilização do Veículo, sem prejuízo a responsabilidade pelo pagamento pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO do valor de eventual COPARTICIPAÇÃO, bem como de eventual EXCEDENTE DA PROTEÇÃO, e cumprimento das demais obrigações contratuais, conforme aplicável ao caso.
CLÁUSULA SEXTA – ASSISTÊNCIA 24H/MANUTENÇÕES/REPAROS
6.1. A LOCADORA disponibiliza ao CLIENTE assistência 24h ao Veículo em caso de pane ou EVENTO ADVERSO, por meio de disponibilização de guinchos e outros serviços de acordo com as regras contratadas junto à LOCADORA.
6.2. A LOCADORA será responsável pelas despesas de MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA do Veículo locado, exceto as despesas decorrentes e/ou as ocasionadas por mau uso ou utilização inadequada do Veículo, cujos reparos se caracterizam como MANUTENÇÃO POR USO INDEVIDO E/OU MAU USO, as quais serão reembolsadas pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
6.3. Estão compreendidas na MANUTENÇÃO PREVENTIVA as revisões indicadas pelo fabricante do Veículo, bem como trocas de óleo, filtros e peças decorrentes de desgaste natural pelo decurso de tempo.
6.4. O CLIENTE deverá agendar as revisões com a LOCADORA com antecedência mínima de 1.000 km (mil quilômetros) do limite máximo constante no MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO, respeitadas as condições e prazos previstos no MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO do Veículo.
6.5. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO SERÃO RESPONSÁVEIS POR REEMBOLSAR A LOCADORA POR TODOS E QUAISQUER CUSTOS, DESPESAS E/OU ÔNUS, DIRETA E/OU INDIRETAMENTE, ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, NO CONTRATO OU EM QUAISQUER ANEXO(S), INCLUSIVE OS CUSTOS DE MANUTENÇÃO COBRADOS POR CONCESSIONÁRIAS DEVIDO À PERDA DA GARANTIA, ALÉM DO PAGAMENTO DE MULTA NÃO COMPENSATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO VEÍCULO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE DO MÊS EM QUE SE CONFIGURAR A PERDA DA GARANTIA, OU DE ACORDO COM EVENTUAL TABELA DE REFERÊNCIA QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LA; VALOR ESTE A SER DEBITADO NO CARTÃO DE CRÉDITO INDICADO PELO CLIENTE E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, OU OUTRO MEIO DE PAGAMENTO ACESSÍVEL À LOCADORA.
6.6. Havendo a necessidade de MANUTENÇÃO CORRETIVA no Veículo, independentemente do período e/ou se determinada pelo fabricante, o CLIENTE deverá entrar em contato imediatamente com a LOCADORA para que esta proceda aos reparos necessários, sendo que nos casos em que for constatado USO INDEVIDO OU MAU USO DO VEÍCULO, as despesas decorrentes desta manutenção serão custeadas integralmente pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO a ser pago conjuntamente com o ALUGUEL do mês imediatamente subsequente à realização da manutenção.
6.7. As manutenções serão realizadas pela LOCADORA, conforme estabelecido nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, através de seus fornecedores, qualificados e habilitados, cabendo exclusivamente à LOCADORA a escolha das peças, componentes e/ou acessórios dos veículos que serão utilizados para substituição e/ou reparo.
6.8. O CLIENTE OU CONDUTOR ADICIONAL NÃO PODERÃO EFETUAR REVISÕES E/OU REPAROS NO VEÍCULO DIRETAMENTE E/OU EM OFICINAS DE SUA PREFERÊNCIA, SALVO SE HOUVER PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DA LOCADORA, SOB PENA DE SER CARACTERIZADO USO INDEVIDO OU MAU USO DO VEÍCULO, COM A CONSEQUENTE PERDA DA PROTEÇÃO CONTRATADA, PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA
6.5 SUPRA, DECORRENTE DA PERDA DA GARANTIA OFERTADA PELA FABRICANTE, E
RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO.
6.9. Caso o CLIENTE contrate seguro próprio para o Veículo locado e, em caso de EVENTO ADVERSO, se a referida seguradora ou oficina por ela escolhida, realizar reparo(s) não condizente(s) com os padrões determinados pelo MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO, a LOCADORA está autorizada a realizar reparos complementares que sejam necessários para conserto da intervenção anterior, sendo que todo e qualquer custo referente a esse reparo será de responsabilidade única e exclusiva do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VEÍCULO RESERVA
7.1. Caso haja indisponibilidade do Veículo, por período superior a 24h. (vinte e quatro horas), em razão de MANUTENÇÃO PREVENTIVA ou MANUTENÇÃO CORRETIVA, a LOCADORA disponibilizará ao CLIENTE, mediante prévia solicitação, a ser realizada com no mínimo 24h. úteis (vinte e quatro horas úteis) de antecedência, em substituição ao Veículo objeto do Contrato, o uso de um VEÍCULO RESERVA.
7.2. O uso do VEÍCULO RESERVA será limitado ao período em que o Veículo permanecer em manutenção e será computado de maneira cumulativa. A soma dos períodos usufruídos pelo CLIENTE do VEÍCULO RESERVA não poderá exceder a 7 (sete) dias corridos para cada 12 (doze) meses de vigência de CONTRATO. O CLIENTE poderá, desde que disponibilizado pela LOCADORA e previamente contratado, usufruir de veículo reserva por outro(s) período(s).
7.3. A entrega do VEÍCULO RESERVA está condicionada a efetiva entrega do Veículo para manutenção, em oficina credenciada pela LOCADORA, assim como a retirada do Veículo da referida oficina está condicionada à efetiva devolução do VEÍCULO RESERVA.
7.4. A marca, o modelo, o ano e as demais especificações técnicas do VEÍCULO RESERVA serão definidos a critério exclusivo da LOCADORA, observando-se a disponibilidade de seus estoques. Portanto, não será assegurado ao CLIENTE que o VEÍCULO RESERVA contenha os mesmos acessórios/itens do veículo objeto do CONTRATO, tampouco que o VEÍCULO RESERVA seja personalizado, exceto se houver contratação específica entre as Partes.
7.5. O VEÍCULO RESERVA deverá ser restituído à LOCADORA nas mesmas condições em que foi retirado, abastecido e imediatamente após a conclusão da MANUTENÇÃO PREVENTIVA ou MANUTENÇÃO CORRETIVA do Veículo ou, ainda, quando esgotado o prazo máximo estabelecido na Cláusula 7.2 acima, independentemente da retirada do Veículo e/ou de qualquer outra justificativa, sob pena de aplicação do disposto na Cláusula 3.8 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, bem como da cobrança do aluguel proporcional aos dias em que o CLIENTE permanecer indevidamente com o VEÍCULO RESERVA, a ser calculado de acordo com o tarifário aplicável à locação eventual da LOCADORA, disponível no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, vigente à época, acrescido de 50% (cinquenta por cento) a título de reajuste, até a data da efetiva devolução do VEÍCULO RESERVA, além dos débitos
relativos a eventuais avarias, ITENS ADICIONAIS contratados, perdas e danos, infrações de trânsito e demais valores previstos no CONTRATO, sendo facultada à LOCADORA a rescisão do CONTRATO, por justo motivo, nos termos da Cláusula 12ª abaixo, e aplicação das penalidades previstas.
7.6. Não haverá VEÍCULO RESERVA nas seguintes hipóteses:
i) Na hipótese do CLIENTE ou CONDUTOR ADICIONAL encaminhar o veículo para manutenção à empresa não credenciada pela LOCADORA;
ii) Manutenção do Veículo para reparo decorrente da instalação de equipamentos e acessórios realizados pela CLIENTE ou CONDUTOR ADICIONAL, mesmo que a LOCADORA tenha autorizado;
iii) Caso a indisponibilidade do veículo decorra de ato/fato em que o CLIENTE ou CONDUTOR ADICIONAL tenham agido com dolo ou culpa grave, ou ainda nos casos de uso indevido e/ou mau uso; e
iv) Caso haja inadimplemento de quaisquer obrigações decorrentes destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e/ou do CONTRATO ou em caso de mora de qualquer prestação (locação, avarias, multas de trânsito, etc.) por parte do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
7.7. O VEÍCULO RESERVA deverá ser devolvido na mesma cidade em que foi retirado, no endereço a ser previamente informado pela LOCADORA. Ocorrendo a devolução em outra cidade, a LOCATÁRIA arcará com todos os custos relativos ao transporte do veículo reserva até seu local de origem.
7.8. Aplicam-se ao VEÍCULO RESERVA todas as condições aplicáveis ao veículo locado, sobretudo em relação aos direitos e obrigações das Partes previstas na presente CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, CONTRATO e/ou Anexos.
CLÁUSULA OITAVA – MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
8.1. O CLIENTE E O CONDUTOR ADICIONAL CONCORDAM E RECONHECEM, DESDE JÁ, QUE SERÃO EXCLUSIVOS E INTEGRALMENTE RESPONSÁVEIS POR TODAS AS MULTAS LAVRADAS POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E/OU DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTIVEREM NA POSSE DO VEÍCULO, ATÉ A DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO À LOCADORA, AINDA QUE NÃO TENHA ASSINADO A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO SE OBRIGAM A PAGAR À LOCADORA TAL(IS) MULTA(S) E DESPESA(S) DECORRENTE(S), ACRESCIDA DE 20% (VINTE POR CENTO) A TÍTULO DE CUSTO ADMINISTRATIVO, AUTORIZANDO, DESDE JÁ, EXPRESSAMENTE A LOCADORA A EFETUAR, A QUALQUER TEMPO, ESSA COBRANÇA NO(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO CADASTRADO(S) OU, EM CASO DE INSUCESSO, ATRAVÉS DE BOLETOS BANCÁRIOS, FATURAS OU OUTRO MEIO DE COBRANÇA.
8.1.1. EM CASOS DE MULTAS COMETIDAS NO PERÍODO DA LOCAÇÃO, MAS RECEBIDAS PELA
LOCADORA APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO, A COBRANÇA SERÁ REALIZADA
IMEDIATAMENTE, ATRAVÉS DE DÉBITO NO(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO INFORMADO(S) COMO MEIO DE PAGAMENTO DA LOCAÇÃO, OU OUTRO MEIO DE COBRANÇA, INCLUSIVE BOLETO BANCÁRIO E/OU FATURA A SER ENVIADA AO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
8.2. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estão cientes de que toda e qualquer multa, comunicação/notificação de infração e/ou autuação de trânsito lavrada contra o Veículo locado serão disponibilizadas pela LOCADORA ao CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO exclusivamente pelo Portal de Multas Movida (xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), após a liberação do ato pelo departamento de trânsito ou respectivo órgão autuador.
8.2.1 O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se comprometem a cadastrar e manter devidamente atualizados seus dados, sobretudo o número de telefone, o endereço residencial e também seu endereço eletrônico (e-mail), possibilitando o envio de notificação de multa e demais comunicações a serem encaminhadas pela LOCADORA e/ou órgãos públicos.
8.3. A LOCADORA, ao receber a notificação de autuação de infração de trânsito, disponibilizará ao CLIENTE, na forma estabelecida na Cláusula 8.2 acima, para que indique o real condutor infrator do Veículo (CLIENTE ou CONDUTOR ADICIONAL). Caso a infração tenha sido cometida pelo CONDUTOR ADICIONAL indicado no Contrato, seus documentos deverão ser disponibilizados pelo CLIENTE à LOCADORA no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) de sua solicitação.
8.3.1. NA HIPÓTESE DE O CLIENTE NÃO SE MANIFESTAR NO PRAZO INDICADO NO ITEM ACIMA, ESTE ESTÁ CIENTE E CONCORDA QUE A LOCADORA O INDICARÁ AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, COMO O RESPONSÁVEL PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, NÃO CABENDO QUALQUER DISCUSSÃO FUTURA, PERANTE A LOCADORA, QUANTO A ESSA SITUAÇÃO.
8.4. Para os fins do disposto nesta Cláusula, o CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL outorga(m) amplos poderes à LOCADORA para que essa possa representá-lo(s), como sua bastante procuradora, especialmente no Termo de Apresentação de Condutor Infrator, nos casos de multas de trânsito em geral, decorrentes de infrações praticadas no período em que estiverem na posse do Veículo.
8.5. Independentemente da indicação do condutor responsável, o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO autorizam expressamente a LOCADORA a lançar o valor correspondente da multa, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de custo administrativo, previsto na Cláusula 8.1, a qualquer tempo, através de débito no(s) cartão(ões) de crédito informado(s) pelos mesmos ou outro meio de cobrança permitido pela LOCADORA.
8.6. ALÉM DA RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS DE TRÂNSITO E DESPESAS DECORRENTES, CONFORME DESCRITA NA CLÁUSULA 8.1 ACIMA, O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO SÃO EXCLUSIVA E INTEGRALMENTE RESPONSÁVEIS: (I) POR EVENTUAIS AGRAVAMENTOS DE MULTA DECORRENTES DA NÃO ACEITAÇÃO, PELAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO, DA INDICAÇÃO DO RESPECTIVO CONDUTOR DO VEÍCULO; (II) PELA FALTA DE ASSINATURA NA AUTORIZAÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR;
OU, AINDA, (III) EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E A ASSINATURA CONSTANTE NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO CLIENTE OU DO CONDUTOR ADICIONAL, QUE TENHA SIDO INDICADO COMO CAUSADOR DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
8.7. O CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL concordam e reconhecem que descabe qualquer discussão sobre a procedência e/ou improcedência das multas de trânsito junto à LOCADORA. Todavia, é facultado ao CLIENTE e ao CONDUTOR ADICIONAL, a seu critério e às suas expensas, recorrer das multas, junto ao órgão de trânsito competente, o que não eximirá o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou o RESPONSÁVEL FINANCEIRO do pagamento da multa à LOCADORA na forma destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, bem como da indicação do condutor do Veículo conforme previsto nesta Cláusula. No caso da defesa/recurso apresentada pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL ser julgado procedente, caso queiram, poderão, posteriormente, na forma da lei, pleitear a devolução dos valores pagos diretamente à Fazenda Pública competente, não cabendo qualquer devolução de valores pela LOCADORA.
8.8. A COBRANÇA DAS MULTAS MENCIONADAS NESTA CLÁUSULA PODERÁ OCORRER A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO.
CLÁUSULA NONA – DAS PROTEÇÕES E DO RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DE EVENTO ADVERSO OCASIONADO AO VEÍCULO
9.1. PARA ESTA MODALIDADE DE LOCAÇÃO, COM O OBJETIVO DE LIMITAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CLIENTE, DO CONDUTOR ADICIONAL E/OU DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO FRENTE À LOCADORA POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE EVENTOS ADVERSOS, É OFERTADA NO PREÇO DO ALUGUEL A PROTEÇÃO, CONFORME CLÁUSULA 9.1.1. ABAIXO, PARA OS CASOS DE ROUBO, FURTO, INCÊNDIO, PERDA TOTAL, DANOS E/OU AVARIAS CAUSADOS AO VEÍCULO, CABENDO AO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO, NO CASO DE EVENTO ADVERSO, O PAGAMENTO DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRUPO DO VEÍCULO LOCADO E A QUANTIDADE DE EVENTO ADVERSO QUE O CLIENTE SE ENVOLVER, CONFORME AS CONDIÇÕES E VALORES ESPECIFICADOS NA PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO E NO CONTRATO.
9.1.1. EXCETO EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO BÁSICA, QUE JÁ É DISPONIBILIZADA AO CLIENTE INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO E DE QUALQUER CUSTO ADICIONAL, O CLIENTE PODERÁ, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA MENSAL ESPECÍFICA CONSTANTE NO RESPECTIVO CAMPO DO CONTRATO, CONTRATAR A PROTEÇÃO COMPLETA OU A SUPER PROTEÇÃO. AS PROTEÇÕES ESTÃO DEFINIDAS DA SEGUINTE FORMA:
A) PROTEÇÃO BÁSICA:
(LDW) Essa tarifa não tem custo adicional e o seu preço já está incluso na locação. A PROTEÇÃO BÁSICA visa à proteção contra roubo, furto, incêndio, perda total do veículo, danos e/ou avarias
causados ao veículo da LOCADORA por colisões e/ou EVENTOS ADVERSOS, ficando o CLIENTE e o CONDUTOR exonerados da obrigação de indenizar a LOCADORA por qualquer desses eventos, desde que, no entanto, arquem com o pagamento da COPARTICIPAÇÃO correspondente ao grupo do Veículo locado, conforme as condições estabelecidas no respectivo campo do CONTRATO. Essa PROTEÇÃO BÁSICA não cobre qualquer tipo de dano causado a terceiros nem aos ocupantes do Veículo.
B) PROTEÇÃO COMPLETA: Redução de Coparticipação + Benefício Movida (Proteção contra Terceiros (ALI)):
(LDW + ALI) Nesta tarifa, mediante contratação, o CLIENTE e o CONDUTOR terão direito à PROTEÇÃO BÁSICA (LDW) indicada no item “A” anterior, porém, na hipótese de EVENTO ADVERSO, o valor de sua COPARTICIPAÇÃO correspondente ao grupo do Veículo locado será reduzido, conforme indicado no quadro de Tarifas constante do CONTRATO ou no site da LOCADORA. Sem custo adicional, o CLIENTE e o CONDUTOR ADICIONAL terão direito ao Benefício Movida, consistente na proteção contra danos materiais, morais e corporais causados a terceiros, em razão de EVENTO ADVERSO com o Veículo (ALI), até os limites estabelecidos no CONTRATO, desde que tenham arcado com o pagamento da COPARTICIPAÇÃO correspondente ao grupo do Veículo, conforme as condições estabelecidas no respectivo campo do CONTRATO. Essa PROTEÇÃO COMPLETA não cobre qualquer tipo de dano causado aos ocupantes do veículo.
C) SUPER PROTEÇÃO: Maior Redução de Coparticipação + Super Benefício Movida (Proteção contra Terceiros (ALI) + Ocupantes (PAI)):
(LDW + ALI + PAI) Nesta tarifa, mediante contratação e desde que disponível pela LOCADORA, o
CLIENTE e o CONDUTOR ADICIONAL terão direito à PROTEÇÃO COMPLETA (LDW + XXX)
indicada no item anterior, porém o valor da COPARTICIPAÇÃO correspondente ao grupo de Veículo, na hipótese da ocorrência de EVENTO ADVERSO, será ainda mais reduzido, conforme indicado no quadro de Tarifas constante do CONTRATO ou no site da LOCADORA. Sem custo adicional, o CLIENTE e o CONDUTOR ADICIONAL terão direito ao Super Benefício Movida (ALI + PAI), consistente na limitação de responsabilidade em relação a danos materiais, morais e corporais causados a terceiros em razão de EVENTO ADVERSO com o Veículo (ALI), até os limites estabelecidos no CONTRATO, desde que tenham arcado com a COPARTICIPAÇÃO correspondente ao grupo do Veículo e na proteção contra danos causados aos ocupantes do Veículo (PAI), nos casos de morte ou invalidez permanente decorrentes de EVENTO ADVERSO com o Veículo, até o limite total estabelecido no respectivo campo do CONTRATO e até o número máximo de ocupantes indicado no Manual do Fabricante/Proprietário e legislação vigente para o tipo de Veículo locado.
9.2. CASO O VALOR DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO E A TERCEIROS NÃO ULTRAPASSE O VALOR DA COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, CABERÁ AO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO, NO CASO DE EVENTO ADVERSO, APENAS O PAGAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE GASTO PELA LOCADORA COM O REPARO DO VEÍCULO LOCADO E EVENTUAIS VALORES DESPENDIDOS PELA LOCADORA COM O TERCEIRO ENVOLVIDO NO EVENTO ADVERSO, ACRESCIDOS DA TAXA DE CUSTO ADMINISTRATIVO.
9.3. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DA(S) PROTEÇÃO(ÕES) ESTABELECIDOS NO CONTRATO, O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO PERMANECERÃO EXCLUSIVA, INTEGRAL, SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE RESPONSÁVEIS PELO EXCEDENTE DA PROTEÇÃO.
9.4. Em complemento à PROTEÇÃO BÁSICA prevista na Cláusula 9.1 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, a LOCADORA poderá aceitar que o CLIENTE utilize seguro individual privado e/ou proveniente de cartão de crédito com cobertura para os danos causados ao Veículo e/ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO perante a LOCADORA, por todas as perdas e danos decorrentes de EVENTO ADVERSO e pelo pagamento da COPARTICIPAÇÂO.
9.5. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E O RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONCORDAM E RECONHECEM QUE A(S) PROTEÇÃO(ÕES) NÃO ABRANGEM OS ACESSÓRIOS, RÁDIO, DVD, APARELHO AUXILIAR DE NAVEGAÇÃO DO TIPO GPS (GLOBAL POSITION SYSTEM), APARELHO PARA CONEXÃO WIFI (MOVIDA WIFI), TAPETES, PLACAS, CHAVES E DOCUMENTOS, ASSIM COMO FERRAMENTAS E OBJETOS PESSOAIS OU PROFISSIONAIS, DE QUALQUER ESPÉCIE QUE, EMBARCADOS NO VEÍCULO, VENHAM A SOFRER DANOS TOTAIS OU PARCIAIS EM DECORRÊNCIA DE EVENTOS ADVERSOS E/OU FATOS DE TERCEIROS.
9.6. A(S) PROTEÇÃO(ÕES) NÃO SE APLICA(M) A EVENTOS ADVERSOS QUE ENVOLVAM, NA QUALIDADE DE TERCEIROS, PARENTES CONSANGUÍNEOS E AFINS, CÔNJUGES, CONVIVENTES EM UNIÃO ESTÁVEL, AMIGOS DO CLIENTE, DO CONDUTOR ADICIONAL E/OU DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO, EMPREGADOS E/OU PESSOA NÃO AUTORIZADA PELA LOCADORA A CONDUZIR O VEÍCULO LOCADO, ARCANDO O CLIENTE, O CONDUTOR ADICIONAL E O RESPONSÁVEL FINANCEIRO POR TODAS AS DESPESAS, RESSARCIMENTOS, REPARAÇÃO DO VEÍCULO DA LOCADORA E/OU DE TERCEIROS, BEM COMO TODOS E QUAISQUER DANOS SEM QUALQUER LIMITAÇÃO, ACEITANDO, AINDA, A SUA DENUNCIAÇÃO À LIDE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 125 A 129 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, NO CASO DE A LOCADORA SER ACIONADA JUDICIALMENTE POR TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE TAL EVENTO.
9.7. A(S) PROTEÇÃO(ÕES) NÃO ABRANGE OS DANOS CAUSADOS POR CATÁSTROFES NATURAIS, TAIS COMO INUNDAÇÕES, ENCHENTES, CHUVAS DE GRANIZO, QUEDA DE ÁRVORES, ENTRE OUTROS, NEM ATOS DE VANDALISMO DE QUALQUER NATUREZA.
9.8. ALÉM DAS OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO E NO CONTRATO, A(S) PROTEÇÃO(ÕES) DEIXA(M) DE VIGORAR EM CASO DE INADIMPLÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL/LEGAL PELO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
9.8.1. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSAVEL FINANCEIRO ESTÃO CIENTES DE QUE HAVERÁ A PERDA DA PROTEÇÃO CONTRATADA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE QUAQUER UMA DAS SEGUINTES HIPÓTESES:
(a) UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES
CONSTANTES DO MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO QUE POSSAM PREJUDICAR O DESEMPENHO OU A INTEGRIDADE DO VEÍCULO E SEUS ACESSÓRIOS (A EXEMPLO, MAS NÃO SE LIMITANDO, CONDUÇÃO PERIGOSA E CONDIÇÕES EXTREMAS DE USO COM RISCO DE DESGASTE PREMATURO E/OU DANO DO MOTOR E DEMAIS ITENS DO VEÍCULO (CÂMBIO, EMBREAGEM, FREIOS, PNEUS, SUSPENSÃO, ETC.);
(b) UTILIZAÇÃO E GUARDA DO VEÍCULO DE FORMA DESIDIOSA, OU SEJA, DEIXANDO DE ZELAR PELA SUA SEGURANÇA E INTEGRIDADE, POTENCIALIZANDO OS RISCOS DE ROUBO, FURTO E DANOS DIVERSOS, ASSIM POR EXEMPLO DEIXAR O VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAIS SABIDAMENTE NÃO SEGUROS;
(c) DEIXAR DE NOTIFICAR IMEDIATAMENTE A LOCADORA EVENTUAL MAU FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO E/OU ALERTAS QUE PORVENTURA VENHAM A SER INDICADOS NO PAINEL DE INSTRUMENTOS DO VEÍCULO, DE MODO A IMPEDIR AÇÕES CORRETIVAS POR PARTE DA LOCADORA QUE, UMA VEZ IMPLEMENTADAS, EVITARIAM A CONFIGURAÇÃO DE DANO AO VEÍCULO OU O AGRAVAMENTO DE DANO JÁ EXISTENTE;
(d) CONDUÇÃO DO VEÍCULO, POR SI OU POR TERCEIROS AUTORIZADOS PELO CLIENTE, DE FORMA IMPRUDENTE, EM DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, AO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL, A EXEMPLO DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL, NARCÓTICOS, ENTORPECENTES OU MEDICAMENTOS QUE POSSAM AFETAR A CAPACIDADE DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO ENTREGAR O VEÍCULO À PESSOA INABILITADA;
(e) CONDUÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU MATERIAIS NÃO PERMITIDOS POR LEI E/OU CUJAS DIMENSÕES/ CARACTERÍSTICAS SEJAM INCOMPATÍVEIS COM AS ESPECIFICAÇÕES DO VEÍCULO E/OU PARA TRANSPORTES DE MERCADORIAS OU MATERIAIS PERIGOSOS E/OU NÃO PERMITIDOS POR LEI, INCLUINDO, MAS NÃO SE RESTRINGINDO, TRANSPORTE DE ARMAS, NARCÓTICOS, DROGAS OU QUALQUER TIPO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU CONTROLADA, BEM COMO CONDUÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS ILÍCITOS, ASSIM COMO USO COMO REBOQUE, GUINCHO, ENSINO DE CONDUÇÃO OU TREINAMENTO DE MOTORISTAS, BEM COMO EM TESTES, PROVAS DE VELOCIDADE OU DESPORTIVAS, APOSTAS, RACHAS OU COMPETIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
(f) CESSÃO, SUBLOCAÇÃO OU EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO, BEM COMO A SUA UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS EM CONTRATO;
(g) NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO À LOCADORA, PARA VERIFICAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES, EM DATA, HORÁRIO E LOCAL PREVIAMENTE AGENDADOS;
(h) NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS E PAGAMENTOS PREVISTOS NO PRESENTE INSTRUMENTO E NO RESPECTIVO CONTRATO;
(i) DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER A LOCADORA ATUALIZADA DE QUAISQUER ALTERAÇÕES DE ENDEREÇO;
(j) ABANDONAR O VEÍCULO EM VIAS PÚBLICAS, ESTACIONAMENTOS PRIVADOS, PÁTIOS E DEMAIS LOCAIS DE GUARDA DE VEÍCULOS;
(l) NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E/OU DEIXAR DE TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS/EXIGIDAS PELA LOCADORA PARA GARANTIR A VALIDADE DA PROTEÇÃO CONTRATADA EM CASO DE EVENTO ADVERSO, A EXEMPLO, MAS NÃO SE LIMITANDO, DA LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DE COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DA LOCADORA, CONFORME PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA CLÁUSULA 9.13 ABAIXO, ASSIM COMO RELATAR FATOS IMPRECISOS, EQUIVOCADOS OU FALSOS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E/OU À AUTORIDADE POLICIAL/LOCADORA;
(m) CONDUZIR OU MESMO MANTER EM FUNCIONAMENTO O VEÍCULO COM AS LUZES DE ADVERTÊNCIA DE ÓLEO OU DE TEMPERATURA ACESAS NO PAINEL DE INSTRUMENTOS, HIPÓTESE EM QUE PODERÃO OCORRER GRAVES DANOS AO VEÍCULO;
(n) CONDUZIR O VEÍCULO EM RUAS TOTAL OU PARCIALMENTE ALAGADAS E/OU DAR PARTIDA NO MOTOR OU MANTÊ-LO EM FUNCIONAMENTO EM LOGRADOUROS NESSAS CONDIÇÕES, CAUSANDO (OU AGRAVANDO) DANO AO VEÍCULO.
9.9. EM CASO DE EVENTO ADVERSO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU DOLO E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO INDEPENDENTE, O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO FICARÃO OBRIGADOS AO PAGAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO À LOCADORA, CUJOS VALORES ESTÃO PREVISTOS NO CONTRATO, QUE SERÁ DESTINADO AO REPARO DO VEÍCULO, À AMORTIZAÇÃO DAS PERDAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DA INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCAÇÃO, REPARAÇÃO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO NO MERCADO, PERDA DE GARANTIA DE FÁBRICA, PARA COMPENSAR A LOCADORA DOS CUSTOS OPERACIONAIS DECORRENTES DO EVENTO ADVERSO.
9.9.1. O PAGAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE EVENTO ADVERSO, EM RAZÃO DA POSTERIOR VERIFICAÇÃO DA PERDA DA(S) PROTEÇÃO(ÕES), NAS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE CONTRATO. NESTE CASO, FICA ASSEGURADO AO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSAVEL FINANCEIRO O DIREITO DE DEDUZIR O VALOR PAGO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO.
9.10. TODO E QUALQUER VALOR SUPERIOR AOS LIMITES DA PROTEÇÃO CONTRATADA SERÁ DE ÚNICA E EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO CLIENTE, DO CONDUTOR ADICIONAL E/OU DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO, DE QUALQUER DAS SUAS MODALIDADES E/OU AINDA NA EXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO, EM RELAÇÃO AO EVENTO ADVERSO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO DO RESSARCIMENTO, CABENDO AO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO, SE FOR O CASO, O DIREITO DE REGRESSO CONTRA TERCEIROS.
9.11. Para efeitos de ressarcimento do valor total do Veículo à LOCADORA, será considerado o preço
indicado na Tabela FIPE vigente na data do EVENTO ADVERSO ou outra tabela que venha a substituí- la.
9.12. QUAISQUER INDENIZAÇÕES PAGAS A TERCEIROS PELA LOCADORA E QUE SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO, SERÃO IMEDIATAMENTE REEMBOLSADAS POR ESTES À LOCADORA, NO QUE EXCEDER OS LIMITES DA(S) PROTEÇÃO(ÕES), ATRAVÉS DE FATURAMENTO ESPECÍFICO, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO), JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA POSITIVA DO VALOR DO DÉBITO, CALCULADA COM BASE NO IPCA-IBGE, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS.
9.13. EM CASO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER EVENTO ADVERSO, PERDA DE PLACA DO VEÍCULO E/OU PERDA DE CHAVES, O CLIENTE E/OU CONDUTOR ADICIONAL, SOB PENA DE PERDA DA PROTEÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO, SE OBRIGAM: (I) A IMEDIATAMENTE COMUNICAR A POLÍCIA MILITAR, POR MEIO DO TELEFONE 190; (II) EM ATÉ 01 (UMA) HORA COMUNICAR À LOCADORA, POR MEIO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE E/OU PESSOALMENTE; E (III) EM ATÉ 06 (SEIS) HORAS ELABORAR O RESPECTIVO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (“B.O.”), PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL. CASO SEJA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, SERÁ OBRIGATÓRIA A CONFIRMAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE E A APRESENTAÇÃO À LOCADORA DO NÚMERO DE SEU REGISTRO/PROTOCOLO. O CLIENTE E/OU CONDUTOR ADICIONAL, SOB PENA DE PERDA DA PROTEÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO, SE OBRIGAM, AINDA, A APRESENTAR À LOCADORA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PREENCHER E ASSINAR O RELATÓRIO DE EVENTO ADVERSO NO PRAZO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO ADVERSO.
9.14. Em caso de divergência entre a real ocorrência do EVENTO ADVERSO e os fatos narrados no respectivo Boletim de Ocorrência, tal fato será levado à conhecimento das Autoridades Policiais e Judiciárias competentes, bem como restará caracterizada a perda da(s) PROTEÇÃO(ÕES) contratadas e consequente rescisão do CONTRATO, ficando o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO solidária e integralmente responsáveis por todas as perdas e danos causados à LOCADORA.
9.15. A(s) PROTEÇÃO(ÔES), independente da modalidade ou abrangência, poderá(ão) ser contratada(s) pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO no momento da efetivação do CONTRATO, não sendo possível a alteração do plano ou contratação de PROTEÇÃO durante a vigência do CONTRATO e, principalmente, após ocorrência de EVENTO ADVERSO. A título de exceção, a LOCADORA possibilitará a contratação de outra modalidade de PROTEÇÃO, desde que o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e o RESPONSÁVEL FINANCEIRO compareçam com o Veículo na loja da LOCADORA permitindo a análise minuciosa das condições do Veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1. A LOCADORA cumprirá e fará cumprir as seguintes obrigações relacionadas ao presente
CONTRATO:
(a) entregar ao CLIENTE o Veículo locado devidamente revisado, limpo, abastecido com o mínimo de combustível necessário para chegar ao posto de gasolina mais próximo do local de entrega, na condição de zero quilômetro, exceto se ajustado previamente de forma diversa com o CLIENTE, e com sua documentação em ordem;
(b) manter a posse direta e garantir utilização pacífica do Veículo locado pelo CLIENTE;
(c) arcar com as despesas de MANUTENÇÃO PREVENTIVA E MANUTENÇÃO CORRETIVA, conforme previsto no Cláusula 6 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO;
(d) renovar a documentação do veículo (CRLV ou CRLV-e), mediante o recolhimento dos respectivos tributos e taxas, na periodicidade prevista na legislação vigente;
(e) efetuar, diretamente aos órgãos competentes, o pagamento das multas por infrações de trânsito, sem prejuízo da obrigação de reembolso dessas pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
10.2. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO cumprirão e farão cumprir as seguintes obrigações relacionadas ao presente CONTRATO:
(a) utilizar o Veículo em conformidade com as especificações constantes do MANUAL DO FABRICANTE/PROPRIETÁRIO, pelo que o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e o RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram total conhecimento dos seus termos, abstendo-se da direção perigosa que possam prejudicar o desempenho ou a integridade do Veículo e seus acessórios, sob pena de responder por Mau Uso, independente das demais cominações cabíveis, zelando também pela sua segurança, em prevenção à ocorrência de roubo, furto e colisões;
(b) notificar a LOCADORA, durante o período de utilização, sobre qualquer falha no funcionamento do Veículo que possa motivar quebra ou EVENTO ADVERSO, em especial, qualquer defeito apontado no painel de instrumentos do Veículo, para que esta proceda a devida manutenção;
(c) conduzir o Veículo de forma prudente, obedecendo rigorosamente a legislação de trânsito, incluindo, mas não se limitando ao Código de Trânsito Nacional e o rodízio municipal de Veículos, caso existente;
(d) responsabilizar-se civil e criminalmente por todos os atos praticados na posse e na condução do Veículo locado;
(e) estacionar e guardar o Veículo locado em locais seguros, em prevenção à ocorrência de furtos e roubos;
(f) não permitir que o Veículo seja utilizado por terceiros em descumprimento às cláusulas destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, sendo expressamente vedada a sublocação, cessão ou empréstimo do Veículo;
(g) responsabilizar-se, única e exclusivamente, pelos passageiros, mercadorias e materiais transportados no Veículo;
(h) arcar com as despesas de COPARTICIPAÇÕES em casos de avarias e roubo, furto, conforme estipulado nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e no CONTRATO;
(i) arcar com as despesas de emissão de segunda via do documento do Veículo (CRLV) em razão de perda, deterioração ou extravio;
(j) arcar com as despesas com a aquisição de novas chaves e placas para o Veículo em caso de perda ou extravio;
(k) disponibilizar, a qualquer momento, o Veículo à LOCADORA para verificação de suas condições, na data, horário e local previamente agendados;
(l) cumprir pontualmente os prazos e pagamentos previstos na presente CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e no respectivo CONTRATO;
(m) manter a LOCADORA atualizada de quaisquer alterações de endereço;
(n) não abandonar o Veículo em vias públicas, estacionamentos privados, pátios e demais locais de guarda de veículos, no caso da ocorrência de qualquer EVENTO ADVERSO, sob pena de perda da PROTEÇÃO contratada e rescisão do CONTRATO, pagamento de estadias de pátio, taxas, multas etc.
(o) apresentar a documentação e tomar todas as providências necessárias e/ou exigidas pela LOCADORA em caso de EVENTO ADVERSO, para garantir a validade da PROTEÇÃO contratada, respondendo integral e ilimitadamente pelas perdas e danos causados, independente de dolo ou culpa;
(p) manter afixada no Veículo a ETIQUETA ELETRÔNICA destinada ao pagamento automático de pedágio, estacionamento e outros serviços, se houver, sob pena de ressarcir a LOCADORA do custo para reposição.
10.3. O CLIENTE E O CONDUTOR ADICIONAL DEVERÃO ABSTER-SE TERMINANTEMENTE DE CONDUZIR/UTILIZAR O VEÍCULO LOCADO NAS SITUAÇÕES ABAIXO, SOB PENA DE RESCISÃO DO CONTRATO E/OU PERDA DA(S) PROTEÇÃO(ÕES) CONTRATADA(S):
(A) SOB EFEITO DE ÁLCOOL, NARCÓTICOS, ENTORPECENTES OU MEDICAMENTOS QUE POSSAM AFETAR A CAPACIDADE DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO AUTORIZAR OU ENTREGAR A CONDUÇÃO DO VEÍCULO LOCADO A PESSOA SOB TAIS EFEITOS;
(B) DEIXAR DE UTILIZAR ÓCULOS OU LENTES CORRETIVAS, QUANDO OBRIGATÓRIO;
(C) PARA TRANSPORTAR MERCADORIAS OU MATERIAIS NÃO PERMITIDOS POR LEI OU CUJAS DIMENSÕES E/OU CARACTERÍSTICAS SEJAM INCOMPATÍVEIS COM AS ESPECIFICAÇÕES DO VEÍCULO, INCLUINDO, MAS NÃO SE RESTRINGINDO, TRANSPORTE DE VALORES, BEBIDAS, NARCÓTICOS, DROGAS OU QUALQUER TIPO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE;
(D) PARA FINS ILÍCITOS, A EXEMPLO DE, MAS NÃO SE LIMITANDO, A TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO DE ARMAS, CONTRABANDO, DESCAMINHO, FURTO, ROUBO, SEQUESTRO, DENTRE OUTROS;
(E) PARA TRANSPORTAR EXPLOSIVOS OU MATERIAIS INFLAMÁVEIS;
(F) PARA PERSEGUIÇÃO POLICIAL;
(G) PARA REBOCAR, GUINCHAR OU EMPURRAR OUTRO VEÍCULO OU OBJETO;
(H) PARA ENSINO DE CONDUÇÃO OU TREINAMENTO DE MOTORISTAS;
(I) EM TESTES, PROVAS DE VELOCIDADE OU PROVAS DESPORTIVAS, APOSTAS, “RACHAS” OU COMPETIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
(J) CIRCULAR COM AS LUZES DE ADVERTÊNCIA DE ÓLEO OU DE TEMPERATURA ACESAS NO PAINEL DE INSTRUMENTOS, HIPÓTESE EM QUE, CASO O CLIENTE OU O CONDUTOR ADICIONAL PERSISTA COM O VEÍCULO EM FUNCIONAMENTO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, MESMO POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, PODERÃO OCORRER DANOS AO MOTOR, OS QUAIS SERÃO IDENTIFICADOS POR MEIO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO INDICADO PELA LOCADORA.
10.4. HAVENDO APREENSÃO E PERDA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO POR COMETIMENTO DE ATOS ILÍCITOS, O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO DEVERÃO REEMBOLSAR A LOCADORA PELO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE VIGENTE NA OCASIÃO, ALÉM DE TODAS AS DESPESAS PREVISTAS NA CLÁUSULA 9.4.1., SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ A EFETIVA DATA DO REEMBOLSO DO VALOR DO VEÍCULO.
10.4.1. Quando o Veículo for apreendido por ação ou omissão de responsabilidade do CLIENTE e/ou do CONDUTOR ADICIONAL, estes, em conjunto com o RESPONSÁVEL FINANCEIRO, serão solidariamente obrigados a reembolsar imediatamente à LOCADORA todas e quaisquer despesas incorridas, para liberação do Veículo, acrescidas da TAXA DE CUSTO ADMINISTRATIVO, sem prejuízo do pagamento do ALUGUEL pelo período em que o Veículo permanecer apreendido.
10.5. No caso da ocorrência de roubo ou furto do Veículo, em sendo este recuperado pela LOCADORA no prazo de até 5 (cinco) dias a contar desses eventos, desde que haja o cumprimento pelo CLIENTE, pelo CONDUTOR ADICIONAL e/ou pelo RESPONSÁVEL FINANCEIRO de todas as obrigações previstas nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, especialmente nas obrigações previstas na Cláusula 9.13 supra, o CLIENTE e o RESPONSÁVEL FINANCEIRO ficarão responsáveis pelo pagamento de eventuais avarias, bem como por todas as despesas incorridas para a recuperação do Veículo, incluindo, mas não se limitando, as despesas para emissão de segunda via do CRLV, confecção de chaves, aquisição de acessórios, diárias de pátio, guincho, custos e honorários de serviços prestados por terceiros, bem como eventuais danos ocasionados ao Veículo e a terceiros ou da COPARTICIPAÇÃO (o que for menor), sem prejuízo do pagamento do ALUGUEL pelo período em que o Veículo permanecer apreendido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALUGUEL
11.1. Pela presente locação, o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL
FINANCEIRO pagarão à LOCADORA os valores especificados na PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO e no CONTRATO. O pagamento do primeiro aluguel e dos produtos adicionais eventualmente contratados ocorrerá no momento da efetivação da contratação, independente se realizado presencialmente em loja ou por meio eletrônico, e os pagamentos subsequentes de forma antecipada e mensal, por meio de cartão(ões) de crédito cadastrado(s), cujas informações serão fornecidas pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO no momento de
celebração do CONTRATO. A LOCADORA poderá, a seu critério e sem qualquer obrigatoriedade, disponibilizar outras formas de pagamento, a exemplo de débito em conta corrente.
11.1.1. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO têm plena ciência e concordam que serão aceitos apenas cartões de crédito emitidos por instituição bancária autorizadas pelo Banco Central do Brasil e de bandeiras reconhecidas e aceitas em âmbito nacional, a exemplo, mas não se limitando, da Visa, Mastercard, American Express, Diners e Elo. Não serão aceitos, em hipótese alguma, cartões emitidos por Instituições Financeiras, Fundos de Investimentos, lojas de departamentos, bem como cartões com bandeiras de abrangência local, regional e/ou para uso em setores específicos da economia, excluindo-se também os “cartões virtuais”.
11.1.2. O(s) cartão(ões) de crédito deverá(ão) ser de titularidade do CLIENTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO e permanecer(em) válido(s) durante todo o período de vigência do CONTRATO. Caso o(s) cartão(ões) de crédito perca(m) a validade durante a vigência do CONTRATO, o CLIENTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO deverá(ão), no prazo 72h (setenta e duas horas) antes do vencimento, e observados os critérios previstos nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, indicar novo cartão de crédito para o pagamento do ALUGUEL e demais despesas decorrentes do CONTRATO.
11.1.3. Além do valor de locação previsto no item acima, todas as despesas, taxas e custas de multas, infrações de trânsito, COPARTICIPAÇÕES e avarias de responsabilidade do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO, decorrentes da presente CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, serão lançadas e cobradas no(s) cartão(ões) de crédito informado(s) ou em outro meio de pagamento permitido pela LOCADORA.
11.1.4. ENQUANTO O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO NÃO QUITAR AS SUAS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS RELACIONADAS AO VEÍCULO E DESDE QUE PERMANEÇA NA POSSE DO VEÍCULO, OBSERVADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DESTAS CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, O ALUGUEL CONTINUARÁ SENDO COBRADO NORMALMENTE PELA LOCADORA.
11.2. HAVENDO ATRASO NO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO OU, AINDA, A NEGATIVA/IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OU DA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM LANÇAR QUALQUER DÉBITO PELA LOCADORA, INDEPENDENTE DO MOTIVO, O CLIENTE E/OU O RESPONSÁVEL FINANCEIRO FICARÁ(ÃO) SUJEITO(S): (I) À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; (II) AO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO POSITIVA DO IPCA-IBGE, DESDE O VENCIMENTO ATÉ O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;
(III) JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CALCULADOS PRO RATA DIE; E (IV) MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO.
11.2.1. NA OCORRÊNCIA DO DISPOSTO NO ITEM ANTERIOR, É FACULTADO À LOCADORA RESCINDIR O CONTRATO, ARCANDO O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO COM PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA FIXADA NO CONTRATO E/OU NA PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 8.1, DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS APURADOS, BEM COMO PREJUÍZO DE CUSTOS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO, ALÉM DE ADOTAR AS MEDIDAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE DÉBITOS, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO.
11.3. Durante a vigência da locação, quaisquer outros valores devidos, conforme previsto nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e no respectivo CONTRATO, tais como reembolso de despesas, multas de trânsito e avarias, mas não limitados a esses, serão cobrados em conjunto com o ALUGUEL do mês imediatamente subsequente ao do evento que gerou o reembolso.
11.4. O CLIENTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO deverão manter a LOCADORA atualizada sobre quaisquer alterações dos dados do(s) cartão(ões) de crédito cadastrado(s).
11.5. Nos valores das mensalidades NÃO estão inclusos:
a) combustível;
b) demais obrigações assumidas nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e no CONTRATO pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou pelo RESPONSÁVEL FINANCEIRO, tais como o pagamento de multas por infrações de trânsito, QUILÔMETRO EXCEDENTE, COPARTICIPAÇÃO, lavagens, limpeza, dentre outros;
c) indenização ou ressarcimento por avarias, danos e/ou MANUTENÇÃO POR USO INDEVIDO OU MAU USO, furto e/ou roubo, indenizações;
d) valores decorrentes da utilização de ETIQUETA ELETRÔNICA destinada ao pagamento automático de pedágios, estacionamentos e outros serviços eventualmente contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REAJUSTE
12.1. O valor do ALUGUEL e de quaisquer outras despesas pré-estabelecidas no CONTRATO (incluindo, mas não se limitando o valor da COPARTICIPAÇÃO), expresso em moeda corrente, serão reajustados anualmente, de forma automática e independentemente de qualquer comunicação, com base na variação positiva do IPCA-IBGE dos últimos 12 (doze) meses do CONTRATO, podendo ser reajustado em menor periodicidade desde que permitido por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA/RESILIÇÃO/RESCISÃO
13.1. A locação vigorará pelo prazo fixado na PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO e/ou no
CONTRATO.
13.2. Os efeitos e condições da Contratação terão início a partir do aceite da PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO pelo CLIENTE e incluirá o período anterior à efetiva disponibilização do Veículo. O ALUGUEL, no entanto, somente será devido a partir da disponibilização do Veículo.
13.3. A LOCADORA poderá (a seu exclusivo critério) permitir que o CLIENTE prorrogue o CONTRATO por até 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de sua vigência, ou por prazo a ser devidamente ajustado pelas Partes, devendo, o CLIENTE, para tanto, solicitar a prorrogação, por escrito, à LOCADORA, até 24h (vinte e quatro horas) da data de encerramento do prazo de vigência do CONTRATO. A LOCADORA PODERÁ, INDEPENDENTE DE JUSTIFICATIVA E A SEU EXLUSIVO CRITÉRIO, RECUSAR A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
13.3.1. No caso de ausência de solicitação do CLIENTE na prorrogação do CONTRATO pelo período adicional previsto nesta Cláusula e não havendo a devolução do Veículo na forma da Cláusula 3 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, restará configurada a Apropriação Indébita do Veículo, facultando à LOCADORA comunicar às Autoridades Policiais e Judiciárias, bem como adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a reintegração de posse e/ou busca e apreensão do Veículo.
13.3.2. Não será aplicada a multa rescisória por rescisão antecipada quando ocorrida no período de prorrogação do CONTRATO, salvo se de outra forma for estabelecido entre as Partes. Neste caso, o valor do ALUGUEL do mês em que o Veículo for devolvido será cobrado proporcionalmente aos dias utilizados.
13.4. O CONTRATO TAMBÉM PODERÁ SER CONSIDERADO RESCINDIDO DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AÇÃO E/OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL, CASO HAJA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS SEGUINTES EVENTOS:
a) NO CASO DE INSOLVÊNCIA DO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU
RESPONSÁVEL FINANCEIRO;
b) NÃO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO PELO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, NA HIPÓTESE DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO, OU SEJA, ANTES DO PERÍODO TOTAL CONTRATADO, E O ATRASO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL;
c) CESSÃO DO CONTRATO OU DE QUALQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES PELO CLIENTE A TERCEIROS (INCLUSIVE O USO DO VEÍCULO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS), SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA, POR ESCRITO, DA LOCADORA;
d) NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO DE QUAISQUER VALORES DEVIDOS À LOCADORA EM RAZÃO DO CONTRATO OU DESTAS CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, ASSIM COMO DE QUALQUER OUTRO CONTRATO DE LOCAÇÃO EVENTUALMENTE EXISTENTE COM A LOCADORA;
e) CASO SEJA CONSTATADA A PERDA DE SINAL, DESCONEXÃO E/OU FALHA DO SISTEMA DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO, APÓS A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS INTERNOS PELA LOCADORA, NÃO SENDO POSSÍVEL CONTATO COM O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO, A LOCADORA PODERÁ CONSIDERAR INTEGRALMENTE RESCINDO O PRESENTE CONTRATO, SEM PREJUÍZO DA COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL, ADOÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS, BEM
COMO APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO E NO CONTRATO.
f) NO CASO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO COM FINALIDADE DIVERSA DA ESTABELECIDA NESTAS CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO OU EM LEI, A EXEMPLO DE, MAS NÃO SE LIMITANDO, NA HIPÓTESE DE SUBLOCAÇÃO OU CESSÃO DO VEÍCULO, A TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO, AINDA QUE A REMUNERAÇÃO/CONTRAPARTIDA SEJA REALIZADA DE FORMA INDIRETA AO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO E INDEPENDENTEMENTE DESTES ESTAREM OU NÃO ADIMPLENTES ÀS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO E NO CONTRATO.
g) EM QUALQUER HIPÓTESE DE USO DO VEÍCULO EM VIOLAÇÃO ÀS REGRAS E PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, VIOLAÇÃO AOS BONS COSTUMES E A BOA-FÉ, INCLUISVE, MAS NÃO SE LIMITANDO, SEJA EM FACE DA LOCADORA E/OU TERCEIROS, E INDEPENDENTE DA CULPA DO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
h) NO CASO DE FALECIMENTO DO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
i) NAS DEMAIS HIPÓTESES PERMITIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
13.5. EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO, POR QUALQUER DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS NA CLÁUSULA 13.4 ACIMA, E/OU NA HIPÓTESE DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO SOLICITADA PELO CLIENTE, INDEPENDENTE DE MOTIVAÇÃO, SERÁ DEVIDA À LOCADORA MULTA INDENIZATÓRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALDO REMANESCENTE DOS ALUGUÉIS. NO CASO DA RESCISÃO DO CONTRATO ESTAR FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO DE QUAISQUER VALORES DEVIDOS À LOCADORA, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, AO ALUGUEL, MULTAS E/OU AVARIAS, ALÉM DA MULTA DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) AQUI ESTABELECIDA, SERÁ DEVIDA MULTA PENAL NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO EM ATRASO.
13.6. Caso a LOCADORA deixe de disponibilizar o Veículo no prazo acordado no momento da contratação, o CLIENTE poderá cancelar a locação sem incidência de qualquer ônus, ressalvada a hipótese de renegociação do prazo por escrito entre as Partes.
13.7. CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DESTA CONTRATAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PERDA TOTAL, FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO, O CONTRATO SERÁ ENCERRADO IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, DEVENDO O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO ARCAR COM O PAGAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO, CUJO VALOR ESTÁ ESPECIFICADO NO CONTRATO, SENDO QUE, EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO, AS PARTES NEGOCIARÃO AS NOVAS CONDIÇÕES COMERCIAIS E UM NOVO CONTRATO SERÁ FORMALIZADO.
13.7.1. NA HIPÓTESE DA CLÁUSULA 13.7 SUPRA, OCORRENDO A PERDA DA PROTEÇÃO, SERÁ DEVIDO PELO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO O RESSARCIMENTO DO VALOR TOTAL DO VEÍCULO À LOCADORA, CONSIDERANDO O PREÇO INDICADO NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO EVENTO OU OUTRA QUE VENHA A
SUBSTITUÍ-LA.
13.8. Em qualquer hipótese do encerramento ou rescisão do CONTRATO, o preço unitário do QUILÔMETRO EXCEDENTE será o valor descrito no CONTRATO. O valor total do QUILÔMETRO EXCEDENTE será obtido conforme disposto a seguir:
VM= [K – (D x F)] x Y
D = número de meses do período que vai desde a data de início da utilização do Veículo até a data de devolução.
F = pacote de km mensal
K = Quilometragem percorrida durante o CONTRATO. Y = Valor do Km excedente
VM = Valor da Multa por quilometragem excedida.
13.9. O CLIENTE SE OBRIGA A AGENDAR COM A LOCADORA A ENTREGA DO VEÍCULO NO PRAZO DE ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) CONTADO DA COMUNICAÇÃO DE RESILIÇÃO OU RESCISÃO, OU DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, SENDO QUE A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA POSSE DO CLIENTE, SUJEITARÁ O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TÍTULO DE REAJUSTE, ATÉ A DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, ALÉM DOS DÉBITOS RELATIVOS A EVENTUAIS AVARIAS, ITENS ADICIONAIS CONTRATADOS, PERDAS E DANOS, INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DEMAIS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO, SEM PREJUÍZO DA CARACTERIZAÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
13.10. Sem prejuízo do acréscimo previsto no item anterior, será facultado à LOCADORA adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive a reintegração de posse ou busca e apreensão do Veículo, cabendo, ainda, ao CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO ressarcir a LOCADORA das despesas oriundas da retenção indevida do bem, bem como todas as despesas judiciais e/ou extrajudiciais que a LOCADORA venha a ter.
13.11. A LOCADORA se reserva no direito de rescindir o CONTRATO e/ou negar a locação se constatado histórico de eventos de roubo/furto/apropriação indébita, perda total e/ou avarias, entre outros, por parte do CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL relacionados a veículos da LOCADORA e de outras empresas de aluguel de veículos.
13.12. A rescisão do CONTRATO pela LOCADORA poderá ocorrer de forma motivada e imediata quando houver o descumprimento das obrigações pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO das regras estabelecidas nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e/ou no CONTRATO, bem como em qualquer hipótese de violação a princípios legais que atentem à moral, bons costumes, à ordem pública e a boa-fé objetiva e/ou aos direitos constitucionais da LOCADORA, seus prepostos e/ou prestadores de serviços, incluindo, mas não se limitando, dignidade da pessoa humana e integridade física e moral, dentre outros, além de aplicação da penalidade prevista na Cláusula 13.5, sob pena de incidência da Cláusula 3.8 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO.
13.13. O encerramento do CONTRATO se dará somente quando devolvido o Veículo à LOCADORA.
Nos casos de rescisão do CONTRATO estabelecidos nos itens 13.10. e 13.11. acima, o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO deverão devolver o Veículo no local indicado pela LOCADORA, sob pena de incidência da Cláusula 3.8 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TAXA DE CUSTO ADMINISTRATIVO
14.1. Além do pagamento das despesas em si, conforme estabelecido nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO comprometem-se a pagar à LOCADORA, em decorrência de despesas relativas a avarias no veículo, confecção de novos documentos, custos/despesas com diárias de pátio, guinchos, serviços de despachantes ou similar para a liberação do Veículo em caso de apreensão e/ou relativas a qualquer fato imputado ao CLIENTE, além do pagamento do ALUGUEL pelo período em que o Veículo permanecer apreendido, a TAXA DE CUSTO ADMINISTRATIVO, no importe estabelecido no CONTRATO sobre a soma de referidas despesas, ocorridas durante a locação do(s) veículos(s), independente de dolo e/ou culpa do CLIENTE e/ou CONDUTOR ADICIONAL. A cobrança da TAXA DE CUSTO ADMINISTRATIVO não exclui a responsabilidade do CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO de arcar com o pagamento dessas despesas, ficando autorizada, desde já, a cobrança no(s) cartão(ões) de crédito cadastrado(s) ou, em caso de insucesso, através de boletos bancários, faturas ou qualquer outro meio de cobrança admitido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESPONSABILIDADES DAS PARTES
15.1. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO responderão integralmente e exclusivamente pelas suas ações e omissões e de terceiros que indevidamente autorizar a utilizar o Veículo, independentemente de sua participação, da natureza do dano ou do momento contratual em que tal ocorrer.
15.1.1. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO assumem a exclusiva e solidária responsabilidade por todos os atos (comissivos e omissivos), fatos e danos (materiais, pessoais, corporais, morais, estéticos, decorrentes e/ou não da dignidade da pessoa humana, diretos, indiretos, dentre outros, sem qualquer limitação), a que der causa a terceiros, a partir do início da locação do Veículo até o seu efetivo encerramento, concordando, desde já, o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO a reembolsar a LOCADORA por todo e qualquer valor que esta vier a arcar em razão desses atos, fatos e danos, bem como com a sua denunciação à lide, nos termos dos artigos 125 a 129 da legislação processual civil vigente, no caso de a LOCADORA vir a ser processada por terceiros a qualquer título.
15.2. A LOCADORA, a seu exclusivo critério, se reserva no direito de rescindir o CONTRATO, independente de interpelação judicial, mediante simples comunicado, caso seja constatada a inadimplência no tocante ao pagamento dos valores devidos pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, qualquer espécie de fraude e/ou desvio de finalidade da locação do veículo, ou, ainda, na hipótese de evidências de uso do Veículo com propósitos ilícitos e contrários a lei e costumes ou ao CONTRATO e se estiver vigente ou não, e independente se formalizado diretamente
pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO ou por pessoa física ou jurídica a ele(s) relacionada, ainda que de forma indireta, sem prejuízo das condições e cominações definidas nos Itens 3.8 e 13.7 destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
16.1. O CLIENTE, E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO AUTORIZAM A LOCADORA, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, A DEBITAR, NO(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO CADASTRADO(S) OU EM OUTRO MEIO DE PAGAMENTO PERMITIDO PELA LOCADORA, TODOS OS VALORES QUE LHE FOREM DEVIDOS EM RAZÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS NA LOCAÇÃO DO VEÍCULO, INCLUSIVE, MAS NÃO LIMITANDO, AOS DESCRITOS ACIMA A TÍTULO DE ALUGUEL, RELATIVAS AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO E/OU DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE TER OU NÃO HAVIDO A FORMAL PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, ASSIM COMO OS VALORES DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS, DE ETIQUETA ELETRÔNICA, MULTAS E DEMAIS VALORES DECORRENTES DESTAS CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO E DO CONTRATO.
16.2. O CLIENTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram para todos os fins e efeitos de direito que é(são) legítimo(s) titular(es) do(s) cartão(ões) de crédito indicado(s) no CONTRATO, caso os pagamentos sejam realizados por este meio de pagamento, responsabilizando-se integralmente, pela veracidade das informações fornecidas.
16.3. O CLIENTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se comprometem, ainda, a manter a LOCADORA atualizada sobre quaisquer alterações dos dados do(s) cartão(ões) de crédito utilizado(s) para pagamento, bem como de quaisquer outros meios de pagamento permitidos pela LOCADORA.
16.4. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou pelo RESPONSAVEL FINANCEIRO se comprometem, ainda, com o pagamento das despesas relativas ao uso da ETIQUETA ELETRÔNICA através de qualquer cartão de crédito cadastrado, acrescidas da taxa estabelecida no CONTRATO. Caso, no momento do encerramento do CONTRATO, não tenha sido possível apurar o valor de todas as transações, a LOCADORA poderá cobrar, ainda que após o encerramento do CONTRATO, os valores remanescentes da utilização da ETIQUETA ELETRÔNICA, acrescidos da taxa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ter ciência de que o Veículo deve ser utilizado restritamente no território brasileiro, ficando proibida sua utilização em outros países e/ou nos perímetros limítrofes às fronteiras, sem que haja prévia e expressa autorização por escrito e em documento próprio pela LOCADORA, sob pena de, independentemente de notificação prévia, restar caracterizada a rescisão contratual, a perda da PROTEÇÃO e a sua responsabilidade pela reparação das perdas e danos, sem qualquer limitação, autorizando, ainda, que a LOCADORA, adote, a qualquer tempo, todas as medidas necessárias para retomada do veículo que se aproxime em até 200 Km da fronteira com outros países, incluindo, mas não se limitando, que proceda com o bloqueio veicular remoto através de tecnologia GPS e a comunicação de tal fato às autoridades
policiais, com a lavratura do competente boletim de ocorrência, e judiciárias competentes.
17.1.1. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ter ciência de que, na hipótese de descumprimento de quaisquer obrigações previstas no CONTRATO, bem como para os casos em que ocorrer qualquer ilicitude envolvendo o Veículo objeto do CONTRATO, a LOCADORA poderá, independentemente de notificação, acionar remotamente o sistema de bloqueio do Veículo via satélite e adotar todas as medidas judiciais ou administrativas para reaver a posse do mesmo, inclusive, comunicando os fatos às autoridades competentes, respondendo o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO pela posse ilegal dos veículos, assim como pelo pagamento de todas as despesas necessárias para a retomada dos veículos, a exemplo das despesas com guincho, pátio, taxas, custos, despesas processuais e honorários advocatícios.
17.2. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO concordam e reconhecem que a celebração destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO, do CONTRATO e de seus eventuais aditamentos de forma física ou eletrônica, por ACEITE, assinatura eletrônica ou digital, implica ciência e consentimento a todas as cláusulas e condições constantes nestas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e no CONTRATO, os quais tiveram amplo acesso e conhecimento, reconhecendo, ainda, a responsabilidade por si e seus sucessores a qualquer título.
17.2.1. As Partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200/2001 em vigor no Brasil.
17.3. O CLIENTE, O CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONCORDAM EXPRESSAMENTE EM FORNECER CÓPIA DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, SEUS DADOS PESSOAIS, BEM COMO EM SEREM IDENTIFICADOS POR MEIO DE FOTOS OBTIDAS POR MEIO DE APLICATIVO E/OU NAS LOJAS DA LOCADORA, BEM COMO BIOMETRIA E/OU POR QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO NECESSÁRIO. A LOCADORA FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A DISPONIBILIZAR TODA E QUALQUER INFORMAÇÃO DO CLIENTE, DO CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO À AUTORIDADE POLICIAL, GOVERNAMENTAL E/OU JUDICIÁRIA, BEM COMO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS PELA LOCADORA PARA EVENTUAL COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO.
17.4. Qualquer tolerância pelas Partes em relação às cláusulas e condições da presente CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, ou a realização de notificação ou interpelação ao CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, quando não exigível contratual ou legalmente, não importará em precedente, novação, moratória ou alteração, permanecendo todas as condições destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e do CONTRATO plenamente exigíveis e exequíveis.
17.5. Todos os avisos, notificações e outras comunicações referentes à PROPOSTA COMERCIAL/PEDIDO à presente CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e/ou ao CONTRATO poderão ser transmitidos pela LOCADORA ao CLIENTE, ao CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO por meio eletrônico (aplicativo, e-mail, SMS ou qualquer outro meio
tecnológico), conforme dados fornecidos no ato da contratação da locação do Veículo, pelo que o CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO reconhecem como válidos e devidamente recebidos quando enviados àqueles informados/cadastrados no momento da locação.
17.6. Fica expressamente vedada a cessão do CONTRATO pelo CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO salvo se prévia e expressamente aprovada pela LOCADORA e mediante termo aditivo a ser previamente assinado por todas as partes envolvidas, ficando, a livre e exclusivo critério da LOCADORA, negar a cessão e/ou condicioná-la à alteração das condições contratadas, inclusive com a revisão do valor da Locação e/ou solicitação e/ou reforço de garantia.
17.7. Qualquer cláusula ou condição destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO que, por qualquer razão, venha a ser reputada nula ou ineficaz por qualquer juízo/Tribunal ou pela Legislação, não afetará a validade das demais disposições contratuais, as quais permanecerão plenamente válidas e vinculantes, gerando efeitos em sua máxima extensão.
17.8. A LOCADORA PODERÁ CEDER OU DAR EM GARANTIA, A QUALQUER TÍTULO, NO TODO OU EM PARTE, O CONTRATO, SEUS DIREITOS E/OU CRÉDITOS (INCLUINDO EVENTUAIS ACESSÓRIOS), INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA E/OU PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
17.8.1. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO NÃO SOFRERÃO QUALQUER PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA CESSÃO OU GARANTIA DOS CRÉDITOS DA LOCAÇÃO E NÃO TERÃO QUALQUER RESPONSABILIDADE NO RESPECTIVO CONTRATO DE CESSÃO OU GARANTIA DO CRÉDITO A SER EVENTUALMENTE FIRMADO PELA LOCADORA, ALÉM DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE INSTRUMENTO.
17.9. Com o objetivo preservar e/ou recompor o equilíbrio econômico-financeiro da locação, na hipótese de criação ou alteração de alíquotas de tributos, de encargos sociais, ainda que por meio de normativas e/ou de entendimento jurisprudencial, bem como na hipótese de aumento dos insumos necessários à execução do CONTRATO (a exemplo da mão de obra, peças, acessórios, manutenção, etc.), que elevem os custos operacionais previamente utilizados pela LOCADORA para compor o valor da locação e das demais prestações previstas nesse CONTRATO, como, por exemplo, o valor da COPARTICIPAÇÃO, as Partes, desde já, acordam que os preços da locação, da COPARTICIPAÇÃO, do QUILÔMETRO EXCEDENTE, dentre outros poderão ser reajustados mediante comunicado da LOCADORA ao CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a ser enviado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
17.9.1. Não havendo consenso sobre o novo valor da locação, a LOCADORA poderá rescindir imotivadamente o CONTRATO, bastando que notifique previamente o CLIENTE com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem que tal rescisão lhe acarrete no dever de pagar qualquer indenização e/ou multa.
17.10. As CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e o CONTRATO constituem a integralidade do que foi acordado entre as Partes no que diz respeito ao seu objeto, substituindo todos e quaisquer entendimentos ou acordos anteriores mantidos entre as Partes.
17.11. A presente relação jurídica é regida exclusivamente pelas leis brasileiras.
17.12. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO concedem à LOCADORA o direito de suspender a entrega do Veículo e/ou rescindir motivadamente quaisquer Contratos firmados entre as Partes, mediante envio de notificação, a qualquer tempo, quando houver o descumprimento de obrigações legais e/ou contratuais dos CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, sem prejuízo da incidência das penalidades cabíveis e indenização suplementar.
17.13. Havendo tratamento de dados pessoais, a LOCADORA observará o quanto estabelecido na legislação vigente sobre a proteção de dados, incluindo o estabelecido na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 e Lei nº 13.853, de 8 de julho 2019, e eventuais atualizações.
17.13.1. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO autorizam a coleta, armazenamento, tratamento de seus dados pessoais informados na PROPOSTA/PEDIDO, incluindo, mas não se limitando, seus nomes, RGs e CPFs, biometria facial, telefones de contato, comprovantes de endereço, e-mails, inclusive as informações obtidas através dos equipamentos de telemetria/GPS eventualmente instalados no Veículo e demais dados necessários para atendimento às finalidades deste CONTRATO, assim como autorizam o compartilhamento de seus dados com instituições financeiras e/ou de análise de crédito e/ou de mercado com vistas a elaboração de estudos e análises de desenvolvimento e planejamento financeiro, estratégico e de mercado da LOCADORA, independente da vigência do CONTRATO.
17.13.2. Os dados coletados poderão ser utilizados indistintamente pela LOCADORA, incluindo, mas não se limitando, para análise de crédito e de risco de seus titulares, sendo-lhe facultado inclusive o seu compartilhamento com empresas terceiras, bem como para eventual abordagem e oferta de produtos (promoções, parcerias, ações de marketing, etc.) independentemente da vigência e/ou encerramento do CONTRATO, sendo que esta autorização poderá ser revogada pelo cliente mediante comunicação a ser enviada à LOCADORA, conforme disposto na Cláusula 17.13.3 abaixo.
17.13.3. O CLIENTE, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram que tiveram acesso e anuíram com as condições do AVISO DE PRIVACIDADE DE DADOS – MOVIDA disponível no xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxx_xx_xxxxxxxxxxx_xxxxxx.xxx.
17.14. O CLIENTE e o CONDUTOR ADICIONAL se comprometem a utilizar a ETIQUETA ELETRÔNICA instalada no Veículo de acordo com as regras estabelecidas pelo fornecedor e pelas autoridades, assim como deverão observar todas as normas de segurança indicadas nas praças de pedágio pelas operadoras de rodovia e/ou empresas conveniadas, bem como respeitar o limite de velocidade ao ingressar na pista exclusiva à modalidade de pagamento automático, mantendo a distância mínima de 30 metros em relação ao veículo à frente. Caso não efetivada a leitura automática, deverão utilizar a cobrança manual, responsabilizando-se pela infração decorrente da evasão de pedágio, nos termos da legislação de trânsito vigente.
17.14.1. Caso haja qualquer dano ao Veículo decorrente do descumprimento de uso da ETIQUETA ELETRÔNICA, o CLIENTE e o CONDUTOR ADICIONAL e/ou o RESPONSÁVEL FINANCEIRO ficarão obrigados ao ressarcimento de todos e quaisquer danos que vierem a ser apurados à LOCADORA e/ou a terceiros, perante os respectivos órgãos de trânsito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. As Partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Capital, com exclusão expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos e/ou decorrentes destas CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO e do CONTRATO, ressalvado, quando cabível, o disposto no Código de Defesa do Consumidor.