TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000163/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/03/2022 MR013426/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10212.101314/2022-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/03/2022 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000163/2022
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 10183.100352/2021-50
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 05/05/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.658.868/0001-71, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n. 00.965.962/0001-85, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Administração Regional do SENAC/MT, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da
Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da Instituição envolvida serão pagos de acordo com a jornada trabalhada, e incluído o DSR, senão vejamos:
Jornada de Trabalho e Piso Normativo
40 (quarenta) horas semanais R$ 1.322, 56 (um mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos);
30 (trinta) horas semanais R$ 991, 92 (novecentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos);
Hora-aula para Instrutor do SENAC R$ 37, 90 Instrutor Básico (trinta e sete reais e noventa centavos)/R$ 39, 45 Curso Técnico (trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SENAC concederá reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 10,80% (dez virgula oitenta por cento) mais 1% (um) por cento de ganho real, que já se encontra aplicado na tabela de salário normativo constante na cláusula terceira, a ser aplicado nos salários de 1º de abril de 2022.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os Empregadores concederão a todos os empregados, Auxílio Alimentação, no valor de R$ 900,000 (novecentos reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Alimentação não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício e implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 8% (oito por cento) do valor do auxílio concedido. Os empregadores subsidiarão os 92% (noventa e dois por cento) restantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação será concedido proporcionalmente à jornada de trabalho semanal, sendo o valor integral para as jornadas de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO: O Auxílio será distribuído através de ticket ou cartão alimentação fornecido por empresa especializada e a ser contratada pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os Instrutores do SENAC/MT, o auxílio alimentação será concedido na proporção descrita na tabela abaixo:
Horas mensais trabalhadas e Valor:
10 horas mensais R$ 112,50 (cento e doze reais e vinte e um centavos);
11 a 40 horas mensais R$ 225,00 (Duzentos e vinte e cinco reais);
41 a 60 horas mensais R$ 337,50 (Trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) 61 a 80 horas mensais R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais)
81 a 99 horas mensais R$ 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco reais) Acima de 100 horas mensais R$ 900,00 (Novecentos reais)
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
1. I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Será descontado, mensalmente, dos empregados associados ao Sindicato Laboral, importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base e o repasse ao SENALBA/MT se dará, até 10 (dez) dias após o pagamento do salário, na conta corrente Op. 03 - 871-2, agência 016 - Caixa Econômica Federal.
2. II. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Os empregadores descontarão dos empregados que previamente, expressamente e individualmente autorizarem, os valores e percentuais constantes nas autorizações por eles assinadas, a título de contribuição negocial, efetuando o repasse para a Entidade Sindical, na conta corrente Op. 03-87-2, agência 0016- Caixa Econômica Federal, no prazo de até 15 (quinze) dias após o desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DO ACORDO
As condições ora acordadas neste Termo Aditivo deverão substituir, no que couber, aquelas existentes no Acordo 2021-2023, ficando mantidas, entretanto e integralmente, todas as demais cláusulas, parágrafos e condições vigentes naquele instrumento legal firmado entre as partes e com vigência até 31 de março de 2023.