CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNÍCIPIO DE ANHANGUERA – ANHANGUERA PREV
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNÍCIPIO DE ANHANGUERA – ANHANGUERA PREV
Contrato n.º 001/2024
Instrumento contratual de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNÍCIPIO DE ANHANGUERA – ANHANGUERA PREV que
entre si celebram o INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNÍCIPIO DE ANHANGUERA – ANHANGUERA PREV e PERFORMANCE LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DAS PARTES
CONTRATANTE: INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNÍCIPIO DE
ANHANGUERA – ANHANGUERA PREV, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xx. 152, Centro, Anhanguera, Estado de Goiás, inscrito no CNPJ sob n°. 00.316.138/0001-02, neste ato representado pelo Gestor, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF n° 000.000.000-00 e CI/RG n°5745290 SSP/GO neste ato denominado CONTRATANTE.
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CONTRATADO: PERFORMANCE LTDA pessoa Jurídica de Direito Privado, sede à Av. Olinda nº 960 Quadra 4 Lote 01/03 Edif. Torre Comercial I Sala 608 Pavimento 6, Bairro Loteamento Park Lozandes, na cidade de Goiânia – Goiás, CEP 74.884-120, inscrito no CNPJ nº 41.125.556/0001- 91, neste ato representado pelo proprietário o Sr.ª XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, residente e domiciliada no município de Goiânia, Estado de Goiás, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, ao fim assinado, que para efeitos do presente, recebe a denominação de CONTRATADO.
CLÁUSULA SEGUNDA
FINALIDADE E JUSTIFICATIVA
2.1 - Este contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNÍCIPIO DE ANHANGUERA – ANHANGUERA PREV se deve pela necessidade de se aumentar a arrecadação da receita de tal autarquia.
CLÁUSULA TERCEIRA
FUNDAMENTO
3.1 – O presente instrumento se dá pelo processo de CONTRATAÇÃO DIRETA N.º 01/2024, sendo regida em restrita obediência a Lei nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, em
especial por seu artigo art. 75, inciso II, e demais normas legais aplicáveis, estando às partes sujeitas às normas da Lei n° 14.133/21 e demais alterações posteriores e submissas às cláusulas contratuais.
3.2 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto na Lei supramencionada e segundo os princípios gerais de Direito Administrativo e subsidiariamente de Direto Privado, em benefício do interesse público.
CLÁUSULA QUARTA
DO OBJETO
4.1 - Constitui objeto do presente instrumento, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNÍCIPIO DE ANHANGUERA – ANHANGUERA PREV atendendo as demandas apresentadas de forma remota e em horário comercial.
CLÁUSULA QUINTA
DA FORMA DE EXECUÇÃO
5.1 - Os serviços serão executados diretamente pelo CONTRATADO, no horário de expediente, e sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, conforme sua necessidade.
5.2 - No que tange a Assessoria e Consultoria, os serviços a serem prestados pela contratada compreendem:
5.2.1 - Análise por Reunião e Questionário:
5.2.2 - Será realizada uma reunião prévia com a apresentação de um questionário, para análise e diagnóstico da situação do RPPS;
5.3 - Definição dos Resultados:
5.3.1 – Com os resultados obtidos na reunião/questionário, poderá ser definido, em conjunto com o RPPS, a forma de implementar as rotinas adequadas para a transmissão dos processos;
5.4 – Auxilio no Termo de Adesão;
5.4.1 - O RPPS será orientado no procedimento de adesão junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (DATAPREV), caso essa adesão já não tenha sido efetivada;
5.5 – Auxilio no Contrato com a DATAPREV;
5.5.1 - O RPPS será orientado no procedimento de contratação do sistema COMPREV junto ao DATAPREV, caso este contrato já não tenha sido efetivado;
5.6 - Elaboração de Plano de Trabalho;
O plano de trabalho seguirá a orientação do sistema COMPREV, conforme listado a seguir:
5.6.1 – Critérios de documentação dos procedimentos de Implantação.
5.6.2 – Definição das etapas de implantação, prazos e obrigações do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, e respectivos responsáveis;
5.6.3 – Treinamento dos servidores do RPPS e outros colaboradores para a implantação dos novos procedimentos;
5.6.4 – Definição dos recursos necessários e áreas prioritárias, a partir de uma visão sistêmica da organização;
5.6.5– Identificação, mapeamento, modelagem e manualização dos principais processos, definição dos pontos críticos das atividades e das responsabilidades;
5.6.6 – Descrição de como se fará a adequação dos processos e atividades às diretrizes do Programa COMPREV;
5.6.7 – Definição de procedimento de acompanhamento e avaliação permanentes e de ações corretivas em todos os processos e indicação dos responsáveis;
5.6.8 – Cronograma de implantação.
5.7 - Implementação do Plano de Trabalho;
5.7.1 - As rotinas do plano de trabalho serão desenvolvidas em conjunto com o RPPS e seguirão de forma transparente e objetiva para contemplar todos os processos deferidos, indeferidos, em análise e os novos a serem transmitidos ao sistema COMPREV.
31/12/2024.
CLÁUSULA SEXTA
DA DURAÇÃO
6.1 – O presente instrumento terá sua duração da data da assinatura do mesmo até
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PREÇO
7.1 – Pelos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor
mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), perfazendo a importância global estimada de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA OITAVA
DO PAGAMENTO
8.1 – O pagamento será efetuado diretamente ao contratado, mediante recibo, via ordem de pagamento, descontado os impostos cabíveis, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA NONA
DO REAJUSTE
9.1 - O presente acordo não sofrerá nenhum tipo de reajuste no interregno da sua vigência, exceto em casos de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
10.1 - As despesas decorrentes da execução do presente instrumento correrão à conta da seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente: 09.272.2026.2.042-3.3.90.39
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
11.1 - Responsabilizar-se pela escorreita prestação dos serviços contratados e dos atos delas oriundas.
11.2 - Manter o preço apresentado até o final da execução do presente instrumento.
11.3 - Comunicar formalmente quaisquer alterações provenientes de caso fortuito ou de força maior, que gere fato impeditivo da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
12.1 - Efetuar o pagamento ao CONTRATADO no prazo e forma estipulados neste contrato mediante documento hábil de quitação.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS SANÇÕES
13.1 – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelas partes ensejará a possibilidade de resilição unilateral do contrato, mediante aviso prévio de 30 dias e ao responsável caberá o pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor total do contrato, a ser pago no ato da resilição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
14.1 - DA INEXECUÇÃO:
1412.1 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do mesmo, nos termos do art. 138 da Lei n.º 14.133/21.
14.2 - DA RESCISÃO:
14.2.1 - A rescisão contratual poderá ser determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e plena defesa nos casos especificados nos artigos da Lei nº. 14.133/21 e suas alterações, resguardado a supremacia do poder público estatuída nos art. da Lei 14.133/21.
14.2.2 - Amigável, por acordo reduzido a termo desde que haja conveniência para as
partes.
14.2.3 - Judicial, nos termos da legislação.
14.2.4 - Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de serviços ou parcelas destes, já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
15.1 - Compete a servidor designado ou diretamente pelo Gestor, o acompanhamento, fiscalização e execução do presente instrumento, nos termos do art. da Lei n.º 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES
16.1 - O presente contrato poderá ser alterado com a anuência das partes mediante notificação prévia e formalização de termo aditivo na forma do art. 75, da Lei n.º 14.133/21, observados os limites estatuídos nos art. da Lei Federal 14.133/21.
16.2 - O valor do contrato poderá ser repactuado, no caso de alteração na composição de custos, aumento das obrigações contratuais, adequação aos preços de mercado devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA RESPONSABILIDADE
17.1 - DO CONTRATADO:
17.1.1 - O CONTRATADO responde, por danos causados ao CONTRATANTE, comprovada a culpa ou xxxx.
17.2 - DO CONTRATANTE:
17.2.1 - O CONTRATANTE responde pela omissão ou inércia, e exclui o CONTRATADO de quaisquer ônus obrigacionais contidos na Cláusula 13.1 e 17.1.1, caso motive ou mesmo contribua para o acontecimento de situações que prejudique ou inviabilize a execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DA SUCESSÃO E FORO
18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Goiandira, Estado de Goiás, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Assim, firmam as partes o presente instrumento, rubricando-o em todas as suas laudas e assinatura na última, em (três) vias de igual teor e forma, diante de 02 (duas) testemunhas juridicamente capazes.
Anhanguera, 09 de janeiro de 2024.
INTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNÍCIPIO DE ANHANGUERA – ANHANGUERA PREV
CONTRATANTE
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Novaes Gestor
PERFORMANCE LTDA CONTRATADO
Testemunhas: CPF: CPF: