Afastamento por Auxílio Doença da Empregada Doméstica 2020
Afastamento por Auxílio Doença da Empregada Doméstica 2020
1. Introdução
2. Conceito Empregado Doméstico
3. Direito
3. Carência
3.1 Perda da Qualidade de Segurado
3.2 Doenças que Não Necessitam de Carência
4. Suspensão do Contrato
5. Acumulação de Benefícios
6. Valor do Benefício
7. Simples Doméstico
8. Empregados sem Remuneração no Mês
9. eSocial - Empregadas Afastadas pelo Motivo do Auxílio Doença
9.1 eSocial Retorno do Afastamento
9.2 Exclusão de Afastamentos
10. Requerimento
1. Introdução
A partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 150 de 2015 e também da implementação do eSocial Doméstico, algumas questões referentes ao afastamento da categoria do empregado doméstico devem ser informadas no programa do eSocial, como afastamentos e retornos.
Nesta seara, serão tratados alguns esclarecimentos que devem ser informados no programa e características dessa categoria, que também faz jus ao recebimento do auxílio doença.
O benefício do auxílio doença tem previsão nos artigos 59 a 63 da Lei n° 8.213/1991, com redação pela Lei nº 13.846, de 2019 e artigos 71 a 80 do Decreto n° 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
2. Conceito do Empregado Doméstico
O artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 conceitua o empregado doméstico.
Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
3. Direito
De acordo com o Decreto nº 10.410 de 2020 o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Assim, o benefício será concedido ao trabalhador doméstico, quando o mesmo se afastar por período superior a 15 dias.
3. Carência
Conforme Decreto nº 10.410, de 2020, art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
Ainda nesta seara , deverá ser observado o art. 26 do presente decreto e parágrafos seguintes.
§ 4º-A Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º-B Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º-C Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
De acordo com o Decreto nº 10.410, de 2020
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
3.1 Perda da Qualidade de Segurado
A redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 dispõe que hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e
Desta forma, ocorrendo a perda da qualidade de segurado o trabalhador deverá contar com seis contribuições para previdência social para recuperar a qualidade de segurado.
3.2 Doenças que Não Necessitam de Carência
De acordo com o Decreto nº 10.410, de 2020
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - tuberculose ativa; Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - hanseníase; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - alienação mental; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - esclerose múltipla; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - hepatopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - neoplasia maligna; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - cegueira; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - paralisia irreversível e incapacitante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - cardiopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - doença de Parkinson; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - espondiloartrose anquilosante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - nefropatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
4. Suspensão do Contrato
No caso de afastamento do empregado doméstico quando ocorrer o recebimento do auxílio- doença o contrato de trabalho será considerado suspenso.
A legislação determina esta condição como licenciado, nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 150 de 2015.
Art. 37. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
5. Acumulação de Benefícios
Observa-se que, nos termos do artigo 124, incisos I e IV, da Lei n° 8.213/1991, o auxílio doença não poderá ser cumulado com o benefício da aposentadoria e com o salário maternidade.
6. Valor do Benefício
De acordo com o Decreto nº 10.410 de 2020 o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
7. Simples Doméstico
Conforme determina a Lei Complementar nº 150 deverá ser recolhido mensalmente através do DAE (Documento de Arrecadação do Simples Doméstico), os seguintes tributos e impostos:
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
O pagamento do DAE viabiliza o recolhimento unificado das seguintes obrigações:
Ø 7,5%, 9%, 12 % ou 14%de contribuição previdenciária a cargo do trabalhador doméstico; Ø 8% de contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador;
Ø 0,8% de contribuição para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; Ø 8% de recolhimento para o FGTS;
Ø 3,2% destinada ao pagamento de FGTS da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa;
e Ø imposto de renda retido na fonte, se incidente.
8. Empregados sem Remuneração no Mês
Para trabalhadores domésticos que não tiveram remuneração no mês (afastados por motivo de doença não relacionada ao trabalho, por exemplo), o empregador deverá abrir a folha de pagamento, clicar sobre o nome do trabalhador e informar o valor R$ 0,00 (zero) na rubrica “eSocial1000 – Salário”. Após concluir o pagamento, o empregador deverá realizar normalmente o encerramento da folha de pagamento. Caso tenha apenas esse empregado, não haverá geração de DAE nessa competência, pois não haverá tributos a recolher (base de cálculo zerada).
É obrigatório o encerramento (fechamento) da folha de pagamento para todos os meses em que o empregador possuir trabalhadores, mesmo que não exista remuneração ou recolhimentos para essa competência.
9. eSocial - Empregadas Afastadas pelo Motivo do Auxílio Doença
O acesso à funcionalidade de afastamentos poderá ser feito clicando no menu Trabalhador > Afastamento Temporário > clicar no nome do empregado > clicar na matrícula do empregado.
Após clicar em Afastamento Temporário, o empregador deverá informar a data de início, bem como o motivo, escolhendo um tipo dentro da lista disponível no próprio campo. Caso o afastamento já tenha terminado, o usuário poderá informar também a data de término no mesmo evento
9.1 eSocial Retorno do Afastamento
O retorno de afastamentos, caso não tenha sido informado no momento do registro do início do afastamento, deve ser realizado pelo empregador através do link "Retorno de Afastamento Temporário" localizado na tela de Movimentações Trabalhistas (abaixo do link de "Alteração do Motivo de Afastamento"). Informar a data de retorno e clicar em Salvar.
O registro do retorno de afastamento é obrigatório para registro de eventos posteriores no eSocial. Enquanto o empregado estiver com afastamento em andamento, não será possível incluir novos afastamentos, bem como informar valores de remuneração na folha de pagamento.
9.2 Exclusão de Afastamentos
Para um evento de afastamento em que a data de início e término foram informadas na mesma tela, serão exibidos dois registros no histórico de movimentações trabalhistas, um com a data de início e outro com a data de término. A exclusão de cada registro deve ser feita separadamente. Nesse caso, a exclusão do evento de fim de afastamento deve ser feita primeiro para permitir que o evento de início também seja excluído.
A exclusão de determinado afastamento poderá impactar na folha de pagamento dos empregados. Em um período onde antes constava um afastamento justificando determinada ausência de remuneração, agora deverá ser informada a remuneração ou outro tipo de afastamento, ou falta.
10. Requerimento
Para realizar o requerimento do benefício por incapacidade orienta-se utilizar o serviço disponível no endereço:
xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/#/xxxxx?xxxxxxxxXxxx/
Acesse o Meu INSS
Faça login no sistema e escolha a opção “Agende sua Perícia”, no menu lateral esquerdo. Clique em “Agendar Novo” – para primeiro pedido ou em “Agendar Prorrogação” para
prorrogar o benefício.
Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”
Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, Manual do eSocial do Empregado Doméstico, Cartilha do Simples Doméstico e os citados no texto.