Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066431/2019 |
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE TRANSF. E BENEFIC. DE PLASTICO, ESPUMA, PINCEIS, VASSOURAS E ESCOVAS DE ESTEIO., CNPJ n. 04.412.923/0001-01, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXX; E TERMOLAR SA, CNPJ n. 92.780.634/0001-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de transformação e beneficiamento de plásticos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial de R$ 1.325.68 por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1°/11/2019, aqui definido com o piso de efetivação, exceção feita aos empregados admitidos com contrato de experiência, nos primeiros 90 (noventa) dias de serviço, aos quais será assegurado, nesse período, um piso salarial de R$1.274,70 por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1°/11/2019, aqui definido como piso de ingresso. Parágrafo único O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com o salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido por quaisquer das empresas que integram a categoria econômica representada na presente convenção, de sorte que na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalutífero, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL |
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2019 a 31/10/2020
A empresa concederá a seus empregados que percebam salário superior ao piso da categoria , a partir de 01/11/2019 , um reajuste de 2.55%( 100% INPC de 10/2018 a 10/2019 ) que incidirá sobre os salários vigentes em 01/11/2018 .
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 1°/11/2018 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula terceira, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1°/11/2018), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1°/11/2018, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados em preservação da hierarquia salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa concederá um adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário devido no mês, entre os dias quinze e vinte e cinco de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
A empresa poderá descontar dos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizados por estes, valores referentes à associação dos empregados, clube, cooperativa, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI e, ainda, de quaisquer contribuições aprovadas por Assembléia Geral da categoria profissional em favor do SINDIPLAST, estas últimas independentemente de autorização prévia.
Parágrafo primeiro : A empresa procederá ao desconto em folha, dos valores relativos às prestações de empréstimos bancários contraídos pelo empregado junto a instituições financeiras, desde que expressamente autorizadas, nos termos da legislação federal de
regência, observado o limite máximo de 70% da remuneração do obreiro para todos os descontos de que cogita a presente cláusula, seja no seu caput, seja nos seus parágrafos.
Parágrafo segundo : Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO - AFASTADOS POR DOENÇA/ACIDENTE
A empresa complementará relativamente aos empregados que tenham estado em gozo de auxílio-doença ou auxílio-acidente durante o ano, até o valor que seria devido aos mesmos se não tivessem se afastado do serviço, a quantia correspondente à gratificação natalina paga pela previdência social, na forma do disposto no art. 40 da Lei n° 8.213/91.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - EXTINÇÃO DO TRIÊNIO E QUINQUENIO
Os trabalhadores que já recebem valores sob a rubrica triênio e quinquênio , terão tal benefício preservado , sem qualquer alteração .
Contudo , no sistema de contra partida de negociação coletiva , ante a implementação do PPR por meio deste Acordo , as partes pactuam a extinção dos benefícios previstos nesta clausula , sendo respeitado o seguinte:
Fica assegurado o direito de aquisição ao triênio ou ao qüinqüênio a todo trabalhador que estiver há 06 meses ou menos de implementar o beneficio quando do início de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA NONA - PPLR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2019 a 31/10/2020
Fica estabelecido programa de participação em lucros e resultados obtidos ano 2020 , cujos critérios e metas para apuração constam em Acordo Especifico , firmado entre Empresa , Comissão de Empregados e SINDIPLAST.
O valor a ser pago para cada funcionário como PPR será calculo em função do percentual
alcançado na metas e critérios definidas no respectivo Programa.
Fica acordado que o pagamento do PPLR será efetuado em duas parcelas a primeira no mês de março/2021 e a segunda no mês junho /2021 .
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
A empresa manterá o sistema atual de fornecimento de alimentação disponibilizados aos seus empregados em refeitório local que atenderá as exigências de higiene e conforto previsto na NR 24 .
A participação do trabalhador fica limitado a 20% do custo direto da refeição , conforme artigo 2 do Decreto 05/1991 que regulamente o PAT.
Pactuam as partes que a concessão pela empresa de qualquer alimentação ou lanche, mesmo sem o repasse do custo, não terá caráter remuneratório ou salarial e, por conseguinte, não integra o salário para nenhum efeito, podendo ser suprimida, a qualquer tempo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE - SUBSÍDIO
Exclusivamente para os trabalhadores que trabalhem no sistema de jornada com intervalo de 30 min , desconto do empregado que fizer uso do vale transporte não ultrapassará em 4% do salário base .
Para os trabalhadores com intervalo de 01 hora aplica-se o desconto de 5% do salário base.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO EDUCAÇÃO - 01 PISO PROFISSIONAL
A empresa concederá ao empregado estudante, juntamente com a folha de .......... , um auxílio educação no valor de 1 (um) piso salarial da categoria, vigente à época da concessão.
Para receber este beneficio, os empregados deverão apresentar comprovante de matricula e freqüência em estabelecimento oficial de ensino ou equivalente ( inclusive na
modalidade EAD) , diretamente no RH da empresa no prazo de 01/01/2020 a 30/01/2020 .
Compromete-se a empresa em divulgar amplamente o referido prazo.+
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2019 a 31/10/2020
Será pago mensalmente, a título de auxilio creche , desde que preenchido os requisitos descritos nesta clausula a quantia de R$ 200,00( duzentos reais mensais) .
Parágrafo único: Caberá ao empregado(a) apresentar perante o RH da empresa:
a) Certidão de nascimento e/ou termo de guarda a fim de comprovar que a criança tem até 04 anos de idade ;
b) Apresentação comprovante de matricula e frequencia
c) O beneficio fica limitado a uma criança .
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE FILHO ESPECIAL
A empresa pagará aos empregados que comprovadamente possuírem filhos especiais , mensalmente, a título de ajuda para tratamento de saúde, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria.
Para implementação do beneficio ,caberá ao trabalhador formular requerimento perante o RH e apresentar documentação probatória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado na vigência do contrato de trabalho, a empresa pagará aos seus dependentes um auxílio funeral igual a 1 (um) piso salarial da categoria vigente à época do óbito, desde que não possua outro sistema de seguro ou benefício de valor igual ou superior a este.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO MOTIVADA
A empresa que demitir o empregado sob a alegação de justa causa, fica obrigada a fornecer-lhe comunicação por escrito e contra recibo na qual conste, resumidamente, a falta cometida, sob pena de, em não o fazendo, pagar multa prevista neste Instrumento Normativo .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa pagará ao empregado os direitos rescisórios no prazo da lei, sob pena de pagamento de uma multa diária equivalente ao valor de um dia de salário, que não terá natureza salarial, até a data do cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ADICIONAL PARA TRABALHADORES(AS) COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
A empresa pagará aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos, à data da dispensa imotivada, e desde que tenham mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho para a mesma empresa, além do aviso prévio e da sua proporcionalidade instituída legalmente, outro valor correspondente ao salário mensal do trabalhador, a título de gratificação de natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGRA PARA DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Durante o curso do aviso prévio, tenha o empregado sido demitido ou pedido demissão, desde que comprove a obtenção do novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, devendo ser desde logo desligado da empresa, sem qualquer prejuízo de seus direitos rescisórios, os quais, porém serão calculados até a data de seu efetivo desligamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO
Para atender demanda sazonal que necessite de aumento de postos de trabalho poderá a empresa celebrar contrato de trabalho pelo prazo de 180 ( cento e oitenta dias) podendo se prorrogado por mais 90 ( noventa ) dias , ficando a mesma dispensada do pagamento do aviso prévio.
Por ocasião da celebração desta modalidade contratual a empresa obriga-se a protocolar no SINDIPLAST cópia dos contratos sob pena de pagar o aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA A GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, não podendo ser computado neste período férias e/ou aviso prévio.
Parágrafo único : Em caso de interesse em renuncia da estabilidade ou pedido de demissão ,a empregada obrigatoriamente será assistida pelo Sindicato , que firmará o documento em conjunto com a empregada após prestar-lhe os devidos esclarecimentos e implicações .
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Garantirá a empresa emprego ou salário ao empregado que conte com 05 (cinco) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, durante o período de 12 (doze) meses que faltar para a sua aposentadoria .
Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa por justa causa.
Parágrafo Segundo: Havendo interesse na renúncia da garantia no emprego ou pedido de demissão, obrigatoriamente o ato se dará com a participação do Sindicato Profissional, que firmará o documento em conjunto com o empregado após prestar-lhe esclarecimentos e implicações.
Parágrafo Terceiro : O empregado que estiver a 12 meses ou menos para implementar o beneficio de aposentadoria deverá, obrigatoriamente e sob pena de perda do beneficio pactuado no caput desta clausula, apresentar perante o RH da empresa no máximo até a
data agendada para a homologação da rescisão ( se for o caso ) documentos comprobatórios emitidos pelo INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
A duração normal do trabalho diário poderá ser elevada em até 02 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, inclusive em atividades insalubres e sem a licença prévia do Ministério do Trabalho de que cogita o Art. 60 da CLT, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite legal de horas semanais, nos casos de compensação de trabalho aos sábados e/ou feriados assim como de compensação de trabalho na segunda ou sexta- feira, quando houver feriado em terça ou quinta-feira.
Parágrafo primeiro : Respeitando os limites legais diários e semanais, podem também as empresas efetuar a compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em um sábado.
Parágrafo segundo : Em relação à compensação das horas não trabalhadas aos sábados, a faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido o regime, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia concordância dos empregados, a não ser em atendimento à disposição legal.
Parágrafo primeiro : Respeitando os limites legais diários e semanais, podem também as empresas efetuar a compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em um sábado.
Parágrafo segundo : Em relação à compensação das horas não trabalhadas aos sábados, a faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido o regime, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia concordância dos empregados, a não ser em atendimento à disposição legal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Ajustam as partes que os trabalhadores dos setores de MANUTENÇÃO GERAL , FÁBRICA DE MOLDES E MÁQUINAS , MANUTENÇÃO ELÉTRICA , MANUTENÇÃO DE PROCESSOS , MANUTENÇÃO DE PLÁSTICOS E MANUTENÇÃO PREDIAL , durante a
vigência deste Acordo , poderão trabalhar aos domingos mediante compensação de folga semanal , devendo ser observado em escala de revezamento que o repouso recaia em ao
menos dois domingos ao mês.
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá ao Sindicato , sempre que solicitada, as escalas de revezamento .
Parágrafo Segundo: Caberá a empresa o cumprimento de todas as normas de segurança e saúde previstas nos PPRA, PGR e PCMSO dos setores referidos no caput, em obediência a Portaria 945/2015 do Ministério do Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO DE 30 MIN PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 611 - A , inciso III da CLT ( Lei 13.467/2017) , havendo interesse dos funcionários ( já habituados ao sistema) , e com fins de aperfeiçoamento do processo produtivo , as partes convencionam a manutenção do intervalo de 30 min ( trinta minutos) para repouso e alimentação
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARA ABONO DE FALTA
Só serão aptos à justificativa de ausência ao trabalho, para todos os efeitos legais, os atestados que forem apresentados ao empregador pelo empregado, em até 24 horas contadas do respectivo retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA PARA PROMOTORES DE VENDA
SOMENTE PARA OS PROMOTORES DE VENDA e nos termos do inciso XXVI do artigo 7 da Constituição Federal e artigo 611-A inciso X , as partes reconhecem como sistema alternativo ao eletrônico para verificação de jornada de trabalho, o controle VIA APLICATIVO .
Parágrafo ùnico : Fica desde já estabelecido que o referido aplicativo NÃO ADMITIRÁ :
restrições à marcação da jornada ,
exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada , alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado ,
A plataforma /sistema deve possibilitar que o trabalhador a acesse / se logue em qualquer área geográfica que o mesmo se encontre em atividade laboral.
Constata a impossibilidade de acesso ao aplicativo , por motivos não causados pelo trabalhador , serão reconhecidas as horas de trabalho lançadas no atual sistema vigente de controle de jornada .
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A empresa fornecerá lanche aos seus empregados que nela permanecerem em serviço extraordinário após as 19h (dezenove horas), desde que já tenham trabalhado pelo menos 1h (uma hora) em sobre-jornada.
A empresa poderá substituir o fornecimento do lanche pelo reembolso das despesas incorridas pelo empregado com lanche, mediante apresentação de comprovante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias da jornada serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as subseqüentes, a partir da terceira diária, com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS DE TREINAMENTO/CAPACITAÇÃO
As horas despendidas pelos empregados nos programas de treinamento e qualificação proporcionados pelas empresas, que excederem à jornada de trabalho ou forem realizadas fora dela, não serão consideradas como horas trabalhadas, não sendo remuneradas pelas empresas.
A participação do empregado nos programas de treinamento e qualificação é facultativa.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - 25/12 OU 01/01 - REGRA SOBRE COMPUTO NAS FÉRIAS COLETIVAS
Não serão computados dentro das Férias Coletivas uma dessas duas datas : 25/12 ou 01/01, caberá a empresa a opção da data ha ser excluida do computo do período de férias coletivas .
Será observado o parágrafo 3 do artigo 134 da CLT introduzido pela Lei 13467/2017 .
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES
A empresa concederá a seus empregados estudantes, licença para afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive exames supletivos e vestibulares.
Caberá ao trabalhador comprovar perante o RH a realização do exame em horário coincidente com a sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA SAQUE DO PIS
Os empregados que tiverem que receber o PIS fora do local de trabalho gozarão, para tanto, de licença remunerada em um dos turnos da jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI
A empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniforme quando exigirem o seu uso, bem como os equipamentos de proteção individual e os materiais de segurança.
Tal fornecimento não será considerado como salário utilidade.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará a importância equivalente a 01 h e 30 min.(uma hora e trinta minutos) do salário nominal de todos seus empregados, mensalmente, no período de novembro de 2019 a outubro de 2021, e recolherão aos cofres da entidade profissional na mesma data que efetuarem o desconto na folha de pagamento, incluindo admitidos a partir de 1º de novembro de 2019, após 30 ( trinta ) dias de contrato, conforme decisão da assembléia realizada na sede social do Sindicato Profissional.
O não recolhimento da importância supra, acarretará as empresas o pagamento de uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária.
O Sindicato profissional se declara responsável pelos valores descontados a título de contribuição assistencial, de modo que em havendo ordem judicial para que a empresa devolva os valores descontados sob tal rubrica, a Entidade, no prazo de até cinco dias a contar da notificação da existência da ordem de devolução, procederá o ressarcimento do respectivo valor.
DIREITO DE OPOSIÇÃO Fica assinado o prazo de 10 dias, a contar do 1º(primeiro) desconto, para o exercício do direito de oposição por parte dos trabalhadores, pessoalmente, manifestada perante o SINDICATO .
O direito de oposição estabelecido no caput é prerrogativa do trabalhador, de modo que eventual interferência da empresa para o seu exercício, qualquer que seja ela, especialmente a orientação, redação, remessa, de isenção e/ou da carta de oposição, constituirá infração e ofensa à organização do trabalho, assim considerada conduta antissindical, passível de denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
O SINDIPLAST poderá dispor na empresa, em local acessível, de um quadro de avisos para afixação de matérias de interesse dos empregados, as quais, com exceção das de cunho promocional - social, deverão ser previamente submetidas à administração da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS DO ACORDO COLETIVO
Cópias autênticas deste Acordo serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede da empresa , dentro de 3 (três) dias da data do seu registro .
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Acordo importará em pagamento de multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, que reverterá em benefício do empregado ou, versando a cláusula descumprida sobre obrigação que favoreça o SINDIPLAST, em favor deste, ficando sempre assegurado à parte prejudicada pelo inadimplemento da cláusula o direito de promover a competente ação judicial para o cumprimento da obrigação.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE TRANSF. E BENEFIC. DE PLASTICO, ESPUMA, PINCEIS, VASSOURAS E ESCOVAS DE ESTEIO.
XXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor TERMOLAR SA
XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor TERMOLAR SA