ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Companhia Acordante
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A, sociedade anônima, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx, XXX 00.000-000 Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Acordantes
Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímicas e afins, Energias de Biomassas e outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO - RJ.
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Coordenador de Relações no Trabalho e Benefícios, Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx e a Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímicas e afins, Energias de Biomassas e outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO - RJ, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
REGRAMENTO PARA PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DA TBG EM 2021 E EM 2022
Cláusula 1ª - Público alvo
O público alvo da PLR 2021 e 2022 são empregados da TBG que não sejam membros da Diretoria Executiva ou ocupantes de função gerencial, especialista e supervisão.
Parágrafo 1º - Para finalidade específica do presente Acordo Coletivo de Trabalho considera-se empregado o público alvo definido no caput.
Parágrafo 2º - Os empregados cedidos às participações societárias do Conglomerado Petrobras farão jus ao pagamento da PLR conforme regramento da empresa onde está efetivamente atuando.
I – Para fins de PLR, consideram-se as participações societárias controladas pela Petrobras no Brasil.
Cláusula 2ª - Gatilho/Condições
Para que haja o acionamento da PLR nos anos de 2021 e de 2022 é necessário o atingimento dos seguintes gatilhos/condições:
a) Aprovação da distribuição de dividendos pela Assembleia Geral Ordinária (AGO);
b) Apuração de Xxxxx Xxxxxxx para o exercício de referência;
c) O presente acordo de PLR seja assinado com as entidades sindicais até 30/12/2020; e,
d) Atingimento do percentual médio, ponderado pelo peso, do conjunto das metas dos indicadores de no mínimo 80%, conforme quadro disposto na cláusula 4ª.
Parágrafo Único – Caso os gatilhos/condições não sejam atingidos, a PLR não será acionada.
Cláusula 3ª - Montante
Para os exercícios de 2021 e de 2022, o montante total para pagamento da PLR está limitado a 5% do EBITDA ajustado, a 6,25% do lucro líquido atribuível aos acionistas da TBG e a 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas da TBG, em cada exercício, o que for menor.
Parágrafo 1º - Caso o custo do pagamento da PLR seja superior ao montante definido, o pagamento será proporcionalizado até atingir o valor do montante estabelecido.
Parágrafo 2º - Os limites individuais de recebimento de PLR serão:
I – Para empregados com remuneração inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): até 2 remunerações, não podendo ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Para empregados com remuneração igual ou maior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou menor a R$ 10.000,00 (dez mil reais): até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – Para empregados com remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): até1 (uma) remuneração.
Parágrafo 3º - Os limites individuais estabelecidos no parágrafo 2º correspondem ao atingimento médio de 100% das metas dos indicadores, ponderado pelo peso, conforme previsto na cláusula 6ª, do conjunto de indicadores estabelecidos na cláusula 4ª. Desta forma, os valores apresentados nas alíneas “I”, “II” e “III” serão proporcionalizados conforme o resultado alcançado.
Cláusula 4ª - Definição de Indicadores para pagamento de PLR
Os indicadores e seus respectivos pesos definidos para compor a metodologia da PLR são:
Indicador | Dimensão | Peso | Fórmula | Unid. Medida | Sinal | Fonte de Apuração |
Falha de Entrega de Gás (FEG) | Políticas Públicas | 10% | Qualquer interrupção de fornecimento que possa vir a causar impacto ou dano aos consumidores finais | Índice | - | O levantamento de dados para cálculo do indicador é baseado em informações contidas e analisadas do Livro de Ocorrências (LOG), que é validado posteriormente pelas Gerências de Operações e Comercial para confirmação da falha ocorrida em consulta aos equipamentos de medição e limites contratuais. O LOG é um sistema, acessado através do Portal TBG, onde a equipe da Central de Supervisão e Controle (CSC) insere, diariamente, em Notas de Operação (NO), informações relacionadas a supervisão e operação do gasoduto. |
Confiabilidade do Sistema de Compressão (CSC) | Operacional | 40% | [1-(Horas de paradas não planejadas/Horas no ano)] X 100 | % | + | O levantamento de dados para cálculo do indicador é baseado em informações contidas e analisadas do Livro de Ocorrências (LOG) e dos registros de manutenção realizados no sistema SAP. O LOG é um sistema, acessado através do Portal TBG, onde a equipe da Central de Supervisão e Controle (CSC) insere, diariamente, em Notas de Operação (NO), informações relacionadas a supervisão e operação do gasoduto. |
Custeio sobre a Capacidade Técnica (CCT) | Financeiro | 20% | Gastos Operacionais Gerenciáveis (GOG)/ Capacidade Técnica (CCT) | R$ milhão | - | Fonte das variáveis acessível ao público por meio das Demonstrações Financeiras da empresa publicadas em site da Internet. Os "Custos Variáveis" são observados no Sistema de Registros Contábeis da Empresa. |
Ebitda (EBITDA) | Financeiro | 15% | Lucro Operacional Antes do Imposto de Renda + Receitas/Despesa Financeira + Depreciação + Amortização | R$ milhão | + | Fonte das variáveis acessível ao público por meio das Demonstrações Financeiras da empresa publicadas em site da Internet. |
Produtividade per Capita (PPC) | Operacional | 15% | Resultado Operacional/no de empregados | R$ milhão | + | Fonte das variáveis já acessível ao público por meio das demonstrações contábeis divulgadas no sítio eletrônico da empresa. |
Parágrafo Único – O acompanhamento e apuração sobre indicadores serão coordenados pela Gerência de Planejamento, Estratégia e Tarifação (GPET) e pela Coordenação de Desempenho e Riscos Empresariais (CDRE).
Cláusula 5ª - Metas dos Indicadores para PLR
As metas dos indicadores são definidas pela Diretoria Executiva da Companhia, aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração e submetidas à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) para deliberação.
Parágrafo 1º - Após definidas, as metas e os parâmetros para sua realização são apresentados para as entidades sindicais por meio de reunião. Os resultados do ano, a aplicação do Regramento e a forma de distribuição também são apresentados às Entidades Sindicais.
Parágrafo 2º - O resultado da avaliação de cada meta dos indicadores não ultrapassará a 100% (cem por cento).
Parágrafo 3º - Para fins de apuração dos valores de realização, não serão adotados expurgos gerenciais motivados por fatores exógenos ou não gerenciáveis, tais como: variações na taxa de câmbio, atraso na concessão de licenças ambientais, condições meteorológicas adversas, dentre outros.
Cláusula 6ª - Critérios para pagamento da PLR
O valor a ser pago como PLR será definido respeitando a relação entre o percentual médio, ponderado pelo peso, de atingimento das metas dos indicadores e a quantidade de remunerações correspondentes, constantes na tabela abaixo. Para o cálculo do % médio do atingimento de metas, o resultado de cada uma das metas deve limitar-se de 0% a 100%.
Cláusula 7ª - Base de cálculo para PLR Para finalidade específica do presente Acordo Coletivo de Trabalho, considera-se remuneração a soma da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) do empregado com seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Parágrafo 1º - Para pagamento da PLR, será utilizada como referência a remuneração, do mês de dezembro ou a média do exercício, o que for maior, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Parágrafo 2º - Para pagamento da PLR, nos casos em que o empregado for elegível de forma proporcional será utilizada como referência a remuneração, do mês de dezembro ou a média do exercício, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Parágrafo 3º - Para os empregados que tenham se desligado da Companhia ou tenham seu contrato de trabalho suspenso ao longo do exercício, será utilizada como referência a última remuneração percebida ou a média do exercício, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Cláusula 8ª - Pagamento da PLR
O valor da PLR em cada exercício será pago integralmente aos empregados elegíveis que estiveram em efetivo exercício durante todo o ano a que se refere o pagamento, não se incorporando aos salários, devendo ser considerados os incisos a seguir:
I. O pagamento da PLR será feito de forma proporcional nos seguintes casos: I.I) Empregados que no decorrer do exercício foram designados ou dispensados de função gratificada; I.II) Empregados que foram admitidos e/ou desligados da Companhia no decorrer do exercício; e, I.III) Empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso durante o referido exercício;
II. Não serão considerados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes à licença sem vencimentos durante o ano de apuração, exceto nos casos de liberações sindicais previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022;
III. Será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de recebimento da PLR o período de afastamento em decorrência de licença maternidade ou paternidade;
IV. Não farão jus ao pagamento da PLR os empregados requisitados ou cedidos para órgãos externos ao Conglomerado Petrobras durante o exercício;
V. O valor de pagamento da PLR será reduzido nos casos em que o empregado receber penalidade disciplinar, definida pelo Comitê de Integridade, em decorrência de corrupção, fraude, nepotismo, conflito de interesses (Conforme Lei 12.813/2013 e o Guia de Conduta Ética da Companhia), assédio moral e sexual, nos seguintes termos:
a) 10% (dez por cento) nos casos de punição com advertência por escrito durante o exercício;
b) 20% (vinte por cento) em decorrência de punição com suspensão durante o exercício;
c) Em nenhuma hipótese haverá cumulatividade nas deduções acima descritas;
d) Nos casos em que punições distintas tenham sido aplicadas ao mesmo empregado, a redução recairá sobre o valor do maior percentual.
e) O empregado elegível para a PLR que esteja respondendo a procedimento formal disciplinar relacionado a corrupção, fraude, nepotismo, conflito de interesses e/ou
assédios moral ou sexual terá o pagamento retido até a decisão final do Comitê de Integridade, e;
f) A redução e a retenção do valor de pagamento da PLR também serão aplicáveis a ex-empregados, quando por ocasião do pagamento for identificado que se enquadram nas situações descritas nesta cláusula.
VI. Não farão jus ao pagamento da PLR os empregados demitidos por justa causa durante o referido exercício;
VII. O pagamento da PLR não sofrerá a redução para os empregados que aderiram à redução opcional de jornada com redução proporcional de remuneração durante o exercício;
VIII. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês trabalhado.
Parágrafo 1º - Os valores de PLR serão pagos no ano subsequente ao exercício considerado, condicionado à realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), sendo seu pagamento efetuado no mês seguinte ao da realização da AGO.
Parágrafo 2º - Com o recebimento integral do aqui acordado, as Entidades Sindicais darão à Companhia plena e geral quitação da PLR referente ao exercício pago.
Cláusula 9ª - Critério para adiantamento de PLR
Caso a Companhia tenha antecipado pagamento de remuneração ao acionista referente àquele exercício e as projeções apontem para o atingimento dos indicadores conforme os índices estipulados na cláusula 6ª, será efetuado o pagamento de adiantamento de PLR no mês de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo 1º - O valor de adiantamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a ser pago individualmente, será de 1/3 (um terço) da Remuneração do empregado, conforme definida na cláusula 7ª.
Parágrafo 2º - O pagamento do adiantamento será efetuado de uma só vez, não se incorporando aos respectivos salários, respeitando a legislação vigente sobre o assunto.
Parágrafo 3º - Os valores adiantados serão compensados por ocasião do pagamento da PLR.
Parágrafo 4º - Caso o adiantamento tenha sido pago e a apuração final do exercício indique pelo não pagamento da PLR, ou o valor devido seja menor do que o pago a título de adiantamento, os valores correspondentes serão abatidos dos salários subsequentes dos empregados, respeitando- se, em todos os casos, a margem consignável.
Cláusula 10ª - Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022. Assim, o acordo ora firmado tem por objeto os exercícios fiscais dos anos de 2021 e de 2022, sendo os resultados anuais independentes.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020.
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Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. – TBG CNPJ: 01.891.441/0001-93
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00
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p/ Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímicas e afins, Energias de Biomassas e outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO – RJ
CNPJ: 33.652.355/0001-14 / Código Sindical: 004.279.08146-7
Nome:
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(letra de forma)
CPF:
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX:10950332712 Dados: 2020.12.29 14:17:22
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Assinado de forma digital por CLAITON COFFY:30798914068 Dados: 2020.12.29 17:23:52
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