SEGURO VIAGEM
SEGURO VIAGEM
CONDIÇÕES GERAIS
Processo SUSEP: 15414.901110/2017-52 CNPJ: 87.376.109/0001-06
SEGURO VIAGEM
Condições Gerais Versão 1
Processo SUSEP: 15414.901110/2017-52
CNPJ: 87.376.109/0001-06
Atenção: O seguro viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando os seus direitos e as suas obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.
SUMÁRIO
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 4
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 15
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO NO SEGURO 15
9. ALTERAÇÕES DO SEGURO DURANTE A VIGÊNCIA 18
11. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 21
13. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 22
16. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 24
16.1. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO 24
18. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 30
21. ATENDIMENTO AO SEGURADO 31
27. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO – COBERTURAS BÁSICAS 33
27.1. MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM 33
27.2. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM VIAGEM 33
27.3. DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM 35
27.4. DESPESAS COM FISIOTERAPIA EM VIAGEM 37
27.5. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM 37
28. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO – COBERTURAS ADICIONAIS 45
28.2. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO 46
28.3. CANCELAMENTO DE VIAGEM 47
28.5. DESPESAS FARMACÊUTICAS 50
28.8. GARANTIA DE VIAGEM DE REGRESSO 52
28.9. HOSPEDAGEM APÓS ALTA HOSPITALAR 52
28.10. HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE 53
28.11. REGRESSO ANTECIPADO DO SEGURADO 53
28.12. RETORNO DE ACOMPANHANTES 53
28.14 VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO 54
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., designada Seguradora, e o proponente, aqui designado Segurado, contratam o Seguro Viagem, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO
A
Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a. incluem-se nesse conceito:
a.1. o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; a.2. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4. os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e a.5. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b. excluem-se desse conceito:
b.1. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b.2. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; b.3. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e b.4. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido em acidente pessoal.
Aceitação: é a aprovação, pela Seguradora, da proposta a ela submetida para contratação de seguro.
Acompanhante: serão consideradas acompanhantes as pessoas que estiverem viajando com o Segurado.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Segurado.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado ou o Beneficiário é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
B
Bagagem: é todo volume acondicionado em compartimento fechado, despachado e comprovadamente sob responsabilidade da companhia aérea. Para efeito deste seguro, não são considerados bagagem os volumes transportados pelo Segurado (bagagem de mão).
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada a receber o valor do capital segurado, na hipótese de ocorrência do sinistro com regular cobertura nas condições firmadas para o seguro.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a cobertura contratada, definido na apólice de seguro, a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro coberto.
Coberturas do Seguro: são as garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Seguradora, definidas nestas condições. As coberturas contratadas e as suas particularidades constarão expressamente da apólice de seguros.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das condições gerais, da proposta de contratação, da apólice e do aditivo.
Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que podem ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.
Companhia Aérea: são as companhias aéreas de linha regular, licenciadas por autoridade competente, para o transporte de passageiros, mediante cobrança de tarifa de transporte e emissão
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
de tíquete de bagagem. Excetuam-se os meios de transportes em que o Segurado tenha qualquer responsabilidade profissional em sua condução, devendo, portanto, estar viajando na condição de passageiro.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei nº 4.594/2164 e no Decreto-lei nº 73/1966. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
D
Data do Evento: data da ocorrência do evento/risco coberto.
Danos Corporais: é o dano físico à pessoa (lesão, incapacidade ou morte).
Danos Estéticos: é o dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe reduções, deformidades, deformações ou marcas estéticas no padrão de beleza, não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Xxxxx Xxxxxx: é a denominação dada a tudo o que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, à imagem, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem que necessariamente haja prejuízo econômico, não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Doenças, Lesões, Sequelas e Acidentes Preexistentes: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de início de vigência do seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro e não declaradas na proposta de contratação ao seguro. Caracteriza-se, ainda, quando o Segurado omite tratamento realizado na contratação do seguro. A omissão dessas doenças ou lesões, por ocasião da contratação do seguro, poderá ensejar a perda de direito ao seguro.
Dolo: é a prática intencional de ato ou omissão de fato de que resulte crime. É a vontade deliberada de produzir o dano.
Domicílio: é o endereço do Segurado no Brasil por ele declarado ao efetuar a compra do seguro.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
E
Emergência: situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte.
Emergência Odontológica: considera-se emergência odontológica a quebra de dentes por acidente ou ainda qualquer situação não premeditada que provoque dor aguda, sendo necessária a intervenção para estabelecimento do quadro odontológico, evitando a dor e prejuízos à saúde.
Enfermidade Súbita e Aguda: é a enfermidade cujos sintomas se tornam aparentes com data caracterizada e perfeitamente conhecida, que sejam imprevisíveis e que a intervenção médica se torne indispensável.
Equipe Médica: grupo de profissionais da área médica contratados pela Seguradora, devidamente qualificados para prestar os serviços de acompanhamento, coordenação e supervisão de serviços médicos exigidos em consequência de uma doença ou um acidente.
Endosso: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante a sua vigência e não excluído nestas condições gerais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.
F
Furto Qualificado: subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizado quando o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa; e/ou com emprego de chave falsa.
Furto Simples: subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel.
H
Hospital: estabelecimento geralmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil ou no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico de seus pacientes. Não se entende como estabelecimento hospitalar clínicas, creches, casas de repouso, casas de convalescença para idosos ou local que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou álcool, exceto casos previamente autorizados pela Seguradora.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
I
Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro coberto, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.
Indenizações Punitivas: são as indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Segurado, e não destinadas a repor a sua perda ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). As Indenizações Punitivas são riscos excluídos de todas as coberturas deste seguro.
M
Má-Fé: é a intenção dolosa. Intenção de prejudicar ou fraudar outrem. Praticar mal que é capitulado como crime.
Xxxxxx Assistente: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, o seu cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, com vínculo de dependência econômica ou ainda que residam sob o mesmo teto.
Meios Remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
P
Perda: significa a perda inadvertida ou o ato ou efeito de perder, extravio ou desaparecimento.
Perda de Depósito: valor das despesas de viagem não utilizado e não reembolsável antecipadamente pago ao hotel e/ou pela passagem do meio de transporte autorizado, menos o valor do crédito correspondente à passagem de volta não utilizada, para o retorno ao lar ou para retomar a viagem.
Plano de Coberturas: é o conjunto de coberturas contratadas pelo Segurado indicado na Proposta de contratação e aceito pela Seguradora.
Prejuízo: é a perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pelo seguro.
Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas. O pagamento em dia do prêmio é imprescindível para que o Segurado possa fazer jus às coberturas deste seguro.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer determinado direito de ação para reclamar direitos, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é a pessoa física que, tendo interesse segurável, propõe à Seguradora a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de contratação do seguro, devidamente preenchida e assinada.
Proposta de Contratação é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa física ou eletronicamente (por meio de login e senha ou certificado digital ou outro meio remoto) a intenção de aderir à contratação individual, relativa às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
R
Regresso Sanitário: consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, conforme definido nas condições contratuais, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos.
Repartição Simples: é o regime financeiro no qual o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos Segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, sendo chamado de “regime de caixa” e não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao Beneficiário.
Risco Coberto: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, que não esteja expressamente indicado como Risco Excluído e que não se enquadre em uma das hipóteses de perda do direito à cobertura do seguro, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento do prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições contratuais do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais do seguro, que não serão cobertos pelo seguro.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
S
Segurado: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro, depois que a proposta de contratação for regularmente aceita pela Seguradora.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal, a qual garante os riscos especificados no contrato de seguro. Aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
SUSEP: é a Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal responsável pela fiscalização, pela normatização e pelo controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
T
Traslado de Corpo: consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com a liberação e o transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou o local do sepultamento, incluindo-se nessas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo.
Traslado Médico: consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com a remoção ou a transferência do segurado até a clínica ou o hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos
Transporte Autorizado: qualquer meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros. Não se incluem nesta definição o transporte individual de passageiros, por exemplo, táxis ou veículos de aluguel, além de meio de transporte sem fiscalização.
U
Urgência: situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
V
Viagem Aérea: meio de transporte utilizado ou a ser utilizado pelo Segurado durante a viagem.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
Viagem: é o período de tempo compreendido entre as datas de início e término da vigência da Apólice do Seguro de Viagem. Não se enquadra neste conceito ou mesmo ao Contrato e/ou Condições Gerais a viagem por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente.
Viagem Nacional: são as viagens ocorridas dentro do território nacional.
Viagem Internacional: são as viagens ocorridas fora do território nacional.
Vigência do Seguro: é o prazo de duração em que a apólice de seguro estará em vigor.
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado ou ao seu Beneficiário o recebimento do capital segurado contratado, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, desde que relacionado à viagem e previstos nas coberturas contratadas, durante o período de vigência deste seguro, respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais e do contrato de seguro.
2.2. Atenção: O seguro viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando os seus direitos e as suas obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.
3.1. As coberturas deste seguro não poderão ser contratadas isoladamente.
3.1.1. As coberturas Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem, Despesas Odontológicas em Viagem, Traslado do Corpo, Traslado Médico e Regresso Sanitário deverão obrigatoriamente ser contratadas para os planos que cubram viagens ao exterior.
3.1.2. As coberturas Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem, Despesas Odontológicas em Viagem, Traslado Médico deverão obrigatoriamente ser contratadas para os planos que cubram viagens nacionais.
3.2. Cobertura Básica
Morte Acidental em Viagem
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem Despesas Odontológicas em Viagem Despesas com Fisioterapia em Viagem
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem Regresso Sanitário
Traslado do Corpo Traslado Médico
3.3. Coberturas Adicionais
Atraso de Bagagem
Atraso ou Cancelamento de Voo Cancelamento de Viagem Extensão de Viagem
Danos de Bagagem Despesas Farmacêuticas Extravio de Bagagem
Garantia de Viagem de Regresso Hospedagem Após Alta Hospitalar Hospedagem de Acompanhante Regresso Antecipado do Segurado Retorno de Acompanhantes Retorno de Menores
Visita ao Segurado Hospitalizado
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência de:
a. atos ou operações de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e dela decorrentes, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
b. atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
c. danos sofridos em consequência de tremores de terra, inundações, de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas.
d. indenizações punitivas.
e. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, estão excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes.
x. xxxxxxxx e as suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro.
g. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes.
4.2. Estão também excluídos de todas as coberturas do presente seguro:
a. acontecimentos causados por dolo do Segurado, ou provocados intencionalmente pelo Segurado em si mesmo, exceto em caso de suicídio e a sua tentativa, após os primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso.
b. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com eles, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de Lesão por Esforço Físico repetitivo
- LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo - LTC ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-
-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo. Igualmente, estão excluídas desta cobertura as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como "invalidez acidentária" nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente no conceito de acidente pessoal.
x. xxxxxx anafilático e as suas consequências, exceto quando for decorrente de um acidente pessoal.
d. continuidade, na cidade de domicílio, no Brasil, de tratamentos médicos por acidente ou doença iniciados na viagem durante a vigência do seguro viagem, incluindo
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
hospitalizações, consultas que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica, tais como depressão e ansiedade.
e. despesas com consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de medicações de uso crônico como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios para diabetes), antidepressivos, entre outros.
f. despesas com medicamentos, tratamentos odontológicos e fisioterápicos efetuados ou prescritos antes da data da viagem.
g. despesas com óculos, lentes de contato, cadeira de rodas, muletas, marca-passos, órteses e próteses em geral, dentárias ou não, de caráter definitivo ou provisório.
h. despesas com reeducação postural global, quiropraxia, acupuntura, hidroterapia, massagens e sessões de fisioterapia e quaisquer outras modalidades de medicina alternativa que não sejam prescritas e realizadas durante uma internação hospitalar.
i. despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, odontológicas, de hospitalização, bem como traslado ou remoção médica e funerária decorrentes de epidemias ou pandemias declaradas por órgãos competentes.
j. despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas, decorrentes de doença preexistente ou crônica, salvo se caracterizados como emergência ou urgência.
k. furto simples ou furto qualificado de bens e valores, inclusive bagagens.
l. intoxicações causadas pela ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos, em decorrência de acidente coberto.
m. parto ou aborto e as suas consequências, exceto quando for decorrente de um acidente pessoal.
n. perda de depósito.
o. perda de bagagem.
p. quaisquer volumes ou bagagem contendo animais, dinheiro, cheques, metais preciosos, obras de arte, aparelhos eletrônicos, substâncias entorpecentes.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
q. qualquer tipo de hérnia e as suas consequências, exceto quando for decorrente de um acidente pessoal.
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
r.
roubo de bens ou valores, inclusive bagagens.
s. todos os esportes praticados em caráter profissional, ou qualquer esporte em que o Segurado receba ou concorra a uma remuneração, premiação, doação, patrocínio ou recompensa financeira de qualquer tipo. Para essa finalidade deverá ser contratado o seguro específico a garantir essas modalidades.
t.
traslado, em avião UTI ou companhia aérea regular, caso o Segurado possa ser tratado localmente e não haja impedimento em seguir viagem.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. Este seguro cobre eventos ocorridos exclusivamente no Brasil, ou em todo o globo terrestre, conforme definido no plano contratado.
5.2. O âmbito territorial da cobertura contratada constará da proposta de contratação e da apólice de seguro.
6.1. Para este seguro não haverá franquia e carência para as coberturas contratadas.
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO NO SEGURO
7.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.2. A contratação do seguro se formalizará após a aceitação pela Seguradora da proposta de contratação, por meio físico ou por meio remoto, devidamente assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, após conhecimento das condições contratuais do seguro e das demais informações definidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor.
7.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros o protocolo de recebimento da proposta de contratação, contendo a data e a hora do recebimento da mesma.
7.4. Para contratação do seguro por meio remoto é necessário que o proponente esteja cadastrado previamente em ambiente seguro, fornecido pela Seguradora, contendo login e senha, ou ainda ter certificação digital nos órgãos competentes.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
7.5. Para contratação do seguro, o proponente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos deverá ser representado pelos pais ou responsáveis, e os maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menores de 18 (dezoito) anos deverão ser assistidos por eles.
7.6. Após a aceitação do seguro pela Seguradora a proponente passará à condição de Xxxxxxxx.
7.7. A partir do recebimento da proposta de contratação pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou a recusa da proposta.
7.7.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
7.7.2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 7.7.
7.7.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 7.7., ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação à Seguradora.
7.7.4. Iniciada a viagem sem que a Seguradora tenha se manifestado quanto à aceitação do seguro, a cobertura do seguro não ficará prejudicada, tendo o Segurado direito à cobertura pelo seguro.
7.7.5. A cada Segurado aceito no seguro, será enviado a apólice de seguro. O prazo para emissão da apólice de seguro será de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de aceitação da proposta de contratação.
7.7.6. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 7.7. estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
7.8. No caso da não aceitação da proposta de contratação do seguro, a Seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 7.7., comunicar por escrito à proponente individual, ao seu representante ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de contratação por escrito ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 7.7.
7.8.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
formalização da recusa e será restituído ao proponente individual, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente individual terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta de contratação com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.9. Na contratação do seguro, exclusivamente por meio remoto, o proponente poderá, em até 7 (sete) dias corridos a contar da data de formalização da proposta de contratação, e desde que a vigência do seguro não tenha sido iniciada, desistir da sua contratação, mediante formalização por escrito entregue à Seguradora ou por meio remoto disponibilizado para tal fim.
7.9.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, corrigidos conforme item 14.
8.1. A apólice de seguro vigorará pelo prazo contratado de dias corridos da viagem, não podendo superar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
8.2. A cobertura do seguro terá início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas definidas na apólice de seguro.
8.3. O direito do Segurado ao seguro terá início e término nas datas indicadas na apólice de seguros, respeitando-se o horário oficial de Brasília. A apólice de seguros só poderá ser adquirida pelo Segurado no Brasil antes do início da sua viagem.
8.4. Caso o segurado queira realizar qualquer alteração na apólice de seguros, em caso de mudança das datas de sua viagem, por exemplo, deverá cancelar a apólice atual e providenciar a emissão de uma nova com as datas atualizadas.
8.5. Caso o Segurado regresse antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento.
8.6. Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de seguro cessará automaticamente no final do prazo de vigência, se esta não for estendida.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
8.7. Em caso de impossibilidade do retorno do Segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do Segurado ao local de domicílio ou de início da viagem, respeitando o limite de capital segurado contratado.
8.8. Este seguro é por prazo determinado e não será renovado quando do término de sua vigência, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
9. ALTERAÇÕES DO SEGURO DURANTE A VIGÊNCIA
9.1. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado.
9.2. Qualquer alteração das condições em vigor deverá ser realizada por meio de cancelamento à apólice atual emitida e emissão de uma nova.
9.3. Não é válida a hipótese de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nestas condições gerais, e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
9.4. O seguro poderá ter a sua vigência estendida caso o Segurado decida permanecer em tempo superior em viagem nas seguintes condições:
a. A solicitação de extensão deverá ser feita por meio de contratação de uma nova apólice.
b. Quando a apólice de seguros inicial não superar 365 dias.
c. O Segurado autorize a cobrança de prêmio adicional por meio de seu cartão de crédito.
d. A extensão da apólice de seguros só poderá ser realizada uma única vez no decorrer da viagem.
10.1. O capital segurado será estabelecido na proposta de contratação e constará da apólice de seguro, obedecendo aos limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora.
10.2. Quanto à moeda:
10.2.1. Para viagem nacional: o valor do capital segurado será determinado na moeda nacional em vigor no momento da contratação do seguro; e
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
10.2.2: Para viagem internacional: o valor do capital segurado poderá ser determinado na moeda nacional ou estrangeira no momento da contratação do seguro.
10.3. Quando o capital segurado for estabelecido em moeda estrangeira, o prêmio correspondente será pago em moeda nacional, convertido na data da contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional – CMN e do Banco Central do Brasil – BACEN, no que couber, devendo a proposta de contratação e a apólice de seguro informar o capital segurado definido em moeda estrangeira.
10.4. Quando o capital segurado for estabelecido em moeda nacional, para efeitos de comprovação junto às autoridades do(s) país(es) de destino, a apólice de seguro, adicionalmente, mencionará o capital segurado convertido em moeda estrangeira.
10.5. Os capitais segurados constarão na apólice, somente podendo ser alterados mediante acordo prévio entre as partes.
10.6. Quando o seguro for contratado para viagem internacional, os reembolsos ou as indenizações relacionadas às despesas efetuadas no exterior deverão ser realizados em moeda nacional, respeitando o capital segurado de cada uma das coberturas contratadas, estabelecidas em moeda nacional ou estrangeira, cujo valor será convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a. do efetivo pagamento realizado ao Segurado, quando se tratar de reembolso de despesas.
b. do evento para efeito de determinação do capital segurado, quando se tratar de pagamento do capital segurado.
10.7. Desde que solicitado pelo Segurado ou Beneficiário, os reembolsos ou pagamentos de indenizações relacionados às despesas efetuadas no exterior poderão ser liquidados em moeda estrangeira, se na data efetiva da liquidação o Segurado ou Beneficiário ainda se encontrar no exterior.
10.8. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Sociedade Seguradora.
10.9. Considera-se data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação de sinistros:
a. Atraso de Bagagem: a data de comunicação do atraso da bagagem à companhia aérea.
b. Atraso ou Cancelamento de Voo: a data e a hora da perda do voo.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
c. Cancelamento de Viagem: a data do documento da comunicação à companhia aérea ou operadora turística que justifique o cancelamento de viagem.
d. Danos de Bagagem: a data do desembarque.
e. Despesas com Fisioterapia em Viagem: a data do receituário.
f. Despesas Farmacêuticas: a data do receituário.
g. Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem: a data do atendimento.
h. Despesas Odontológicas em Viagem: a data do atendimento.
i. Extravio de Bagagem: a data de comunicação do extravio da bagagem à companhia aérea.
j. Extensão de Viagem: a data do relatório médico.
k. Garantia de Viagem de Regresso: a data do documento que justifique a garantia de viagem de regresso.
l. Hospedagem Após Alta Hospitalar: a data do documento que justifique a hospedagem após a alta hospitalar.
m. Hospedagem de Acompanhante: a data do documento que justifique a hospedagem do acompanhante.
n. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem: a data do acidente.
o. Morte Acidental em Viagem: a data do acidente.
p. Regresso Antecipado do Segurado: a data do documento que justifique o regresso antecipado do Segurado.
q. Regresso Sanitário: a data do relatório médico que determinar o regresso sanitário.
r. Retorno de Acompanhantes: a data do documento que justifique o retorno de acompanhantes.
s. Retorno de Menores: a data do documento que justifique o retorno de menores.
t. Traslado do Corpo: a data do óbito.
u. Traslado Médico: a data do relatório médico que determinar a remoção para o hospital adequado.
v. Visita ao Segurado Hospitalizado: a data do documento que justifique a visita ao segurado hospitalizado.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
11. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
11.1. A forma e a periodicidade do pagamento do prêmio do seguro serão à vista ou mensal, e constarão da proposta de contratação ao seguro e na apólice de seguro.
11.2. O prêmio do seguro será calculado proporcionalmente na base “pro-rata-temporis” em função do total de dias de vigência da apólice e de acordo com o plano contratado.
11.3. O prêmio do seguro poderá ser pago através de cartão de crédito indicado pelo cliente durante o processo de contratação do seguro.
11.4. Para garantir o direito à cobertura, o seguro deverá ser pago até a data de vencimento. A falta de pagamento do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cancelará o seguro. A vigência do seguro será recalculada com base “pro-rata-temporis” em função do prêmio pago. Quanto à data para o pagamento do prêmio do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
12.1. O seguro poderá ser cancelado nas seguintes condições:
a. falta de pagamento do prêmio do seguro;
b. com o término da vigência, sem a sua extensão;
c. com a morte do Segurado;
d. com o pagamento da indenização por invalidez total por acidente do Segurado;
e. por solicitação do Segurado ou Responsável Financeiro, a qualquer momento, mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado, sem prejuízo da vigência correspondente aos prêmios já pagos ou repassados, podendo a Seguradora reter o percentual do prêmio recebido proporcional ao tempo decorrido do início da vigência da apólice, além dos custos de comercialização;
f. se o Segurado, Beneficiário, Responsável Financeiro ou seu representante legal agirem com xxxx, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do seguro, simulando ou provocando
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
g. se o Segurado ou Responsável Financeiro agirem de má-fé e não fizerem declarações verdadeiras e completas, omitirem circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco.
h. nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nas Condições Contratuais e/ou nos termos da cláusula 17. Perda de Direitos.
12.2. A Seguradora não cancelará o Seguro durante a sua vigência sob a alegação de alteração de natureza do risco.
13. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
13.1. As obrigações pecuniárias do seguro, listadas nos itens 13.1.1.a 13.1.5, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geográfia e Estatística).
13.1.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.1.2. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
13.1.3. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
13.1.4. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
13.1.5. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto no item 16.2.1. destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento, conforme item 10.9.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
13.2. A atualização monetária dos capitais segurados e seus correspondentes prêmios será efetuada com base na variação acumulada dos últimos doze meses, na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do risco individual.
13.3. No caso de extinção do índice estabelecido nestas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
13.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14.1. O não cumprimento das obrigações pela Seguradora, e pelos Segurados, ora previstas, os sujeitará aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 13.1.
14.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
14.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.1. Para a cobertura de Morte Acidental em Viagem cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir o seu Beneficiário, mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
15.2. Caso não haja indicação dos Beneficiários pelo Segurado no ato da contratação do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, para a cobertura de Morte Acidental em Viagem, a indenização será paga de acordo com a legislação vigente.
15.3. Para as demais coberturas deste seguro, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
16. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
16.1. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
16.1.1. Em caso de sinistro o Segurado ou o seu Representante deverá:
a. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora por meio da Central de Atendimento ao Cliente exclusiva para este seguro, ou por outro meio digital disponibilizado pela Seguradora.
b. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no item 16.5 destas condições gerais.
c. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e os esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
16.2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
16.2.1. O prazo máximo para pagamento da indenização ou do reembolso das despesas será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante do item
16.5. Documentos para Sinistro destas condições.
16.2.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou esclarecimentos complementares.
16.2.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 16.2.1. implicará a aplicação de juros de mora, de acordo com o item 14.1., sem prejuízo de sua atualização de acordo com o item
13.1. destas condições gerais.
16.3. JUNTA MÉDICA
16.3.1. No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora irá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
16.3.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
16.3.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
16.4. PERÍCIA MÉDICA
16.4.1. Não obstante a entrega da documentação descrita, a Seguradora reserva-se o direito de efetuar perícia, a ser realizada pelo seu Departamento Médico.
16.4.2. Em todas as notificações/intervenções médicas ao Segurado, a Seguradora poderá solicitar perícias médicas comprobatórias do enquadramento do evento.
16.4.3. O Segurado, ao propor a sua adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da Seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder a exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o Segurado, o seu médico e a Seguradora.
16.4.4. Comprovado algum tipo de fraude, a Seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
16.5. DOCUMENTOS PARA SINISTRO
16.5.1. DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS.
Aviso de Xxxxxxxx preenchido na íntegra e assinado (formulário original fornecido pela Seguradora). Autorização para Crédito em Conta-Corrente (formulário original fornecido pela Seguradora).
16.5.1.1. DOCUMENTOS DO SEGURADO. RG/RNE e CPF do Segurado (cópia simples). Comprovante de endereço (cópia simples).
Certidão de nascimento para Segurado solteiro (cópia simples). Certidão de casamento para Xxxxxxxx casado (cópia simples).
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
16.5.1.2. DOCUMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS.
Comprovante de endereço (cópia simples).
Certidão de nascimento para Segurado solteiro (cópia simples). Certidão de casamento para Xxxxxxxx casado (cópia simples).
16.5.2. EM CASO DE MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM.
Certidão de óbito do Segurado (cópia autenticada).
Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Segurado (caso o mesmo tenha sido o condutor em acidente automobilístico que o vitimou) (cópia simples).
Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT (cópia simples).
Laudo cadavérico do Instituto Médico Legal (quando houver) (cópia simples). Boletim de ocorrência policial (cópia simples).
16.5.3. EM CASO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES EM VIAGEM.
Comprovantes originais do pagamento das despesas médicas e/ou hospitalares.
Declaração médica original com diagnóstico comprobatório de atendimento de emergência ou urgência (no caso de crise ocasionada por doença preexistente ou crônica).
Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento.
16.5.4. EM CASO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM.
Comprovantes originais do pagamento das despesas odontológicas.
Declaração médica original com diagnóstico comprobatório de atendimento de emergência ou urgência (no caso de crise ocasionada por doença preexistente ou crônica).
Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento.
16.5.5. EM CASO DE DESPESAS COM FISIOTERAPIA EM VIAGEM.
Comprovantes originais de pagamento das despesas.
Relatórios médicos e exames originais atestando a ocorrência do evento coberto.
16.5.6. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM. Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Segurado (caso o mesmo tenha sido o condutor em acidente automobilístico que o vitimou) (cópia simples).
Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT (cópia simples).
Laudos e exames médicos pertinentes ao acidente que vitimou o Segurado (cópia simples).
16.5.7. EM CASO DE REGRESSO SANITÁRIO.
Comprovantes originais do pagamento das passagens áreas.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
Relatórios médicos e exames originais indicativos do quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como a recomendação para retorno ao Brasil.
16.5.8. EM CASO DE TRANSLADO DE CORPO.
Certidão de óbito do Segurado.
Comprovantes originais do pagamento das passagens áreas.
Comprovantes originais do pagamento do translado para o Brasil, incluindo as despesas de transporte até o local de sepultamento.
16.5.9. EM CASO DE TRANSLADO MÉDICO.
Comprovantes originais do pagamento das passagens áreas. Comprovantes originais do pagamento das despesas médicas.
Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento.
16.5.10. EM CASO DE ATRASO DE BAGAGEM.
Cópia do comprovante de indenização emitido pela companhia aérea.
Formulário original da companhia aérea, comprobatório de atraso de bagagem emitido pela companhia aérea responsável.
Notas fiscais originais, dos gastos na compra de alimentos, roupas e produtos de higiene pessoal. Tíquete de bagagem original.
16.5.11. EM CASO DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO.
Carta do Segurado assinada e datada, informando o motivo do cancelamento de viagem. Original do bilhete aéreo do trecho atrasado ou cancelado.
Original do bilhete do novo trecho de reembarque referente ao trecho atrasado ou cancelado. Original do comprovante do valor da multa retida no caso de cancelamento.
16.5.12. EM CASO DE CANCELAMENTO DE VIAGEM.
Carta do Segurado assinada e datada, informando o motivo do cancelamento de viagem. Original do bilhete aéreo do trecho cancelado, interrupção de viagem.
Original do bilhete do novo trecho de reembarque referente ao trecho cancelado ou interrupção ou de viagem.
Original do comprovante do valor da multa retida no caso de cancelamento. Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento.
16.5.13. EM CASO DE DANOS À BAGAGEM.
Cópia do comprovante de indenização emitido pela companhia aérea.
Declaração original da relação do conteúdo da bagagem sinistrada, assinada pelo Segurado, Beneficiário ou Representante.
Formulário de declaração original dos bens registrados na companhia aérea.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
Formulário original da companhia aérea, comprobatório do dano de bagagem emitido pela companhia aérea responsável.
Nota fiscal original da mala.
Notas fiscais originais dos bens do Segurado contidos em sua bagagem.
Notas fiscais originais dos bens, com seus respectivos valores constantes na bagagem. Original do bilhete (voucher) da companhia aérea. Tíquete de bagagem original.
16.5.14. EM CASO DE DESPESAS FARMACÊUTICAS.
Cópia do receituário médico e/ou odontológico. Nota fiscal original de compra do medicamento.
16.5.15. EM CASO DE EXTENSÃO DE VIAGEM.
Carta do Segurado assinada e datada, informando o motivo da extensão de viagem. Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento.
16.5.16. EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM.
Comunicar o ocorrido imediatamente à companhia aérea via formulário P.I.R. (Property Irregularity Report);
Aguardar o comprovante da indenização da companhia aérea;
Apresentar as cópias dos comprovantes acima e os seguintes documentos:
a. Cópia do tíquete de bagagem.
b. Cópia do comprovante de indenização da companhia aérea.
c. Original do bilhete aéreo do trecho extraviado.
d. Declaração original da relação do conteúdo da bagagem sinistrada, assinada pelo Segurado, Beneficiário ou Representante.
e. Notas fiscais originais dos bens, com seus respectivos valores constantes na bagagem quando do extravio.
f. Formulário original P.I.R. (Property Irregularity Report).
16.5.17. EM CASO DE GARANTIA DE VIAGEM DE REGRESSO. Comprovantes originais de pagamento de despesas do novo trecho. Cópia do bilhete do novo trecho antecipado de reembarque.
Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO) (se houver). Original do bilhete do trecho inicial de viagem.
Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento.
16.5.18. EM CASO DE HOSPEDAGEM APÓS ALTA HOSPITALAR.
Notas fiscais originais das despesas de hospedagem.
Relatórios médicos e exames originais indicativos do quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como os motivos que impediram o retorno ao Brasil.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
16.5.19. EM CASO DE HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE.
Notas fiscais originais das despesas de hospedagem.
16.5.20. EM CASO DE REGRESSO ANTECIPADO DO SEGURADO Comprovantes originais de pagamento de despesas do novo trecho. Cópia da certidão de óbito.
Cópia do bilhete do novo trecho antecipado de reembarque. Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO) (se houver).
Original do bilhete do trecho inicial de viagem.
Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento.
16.5.21. EM CASO DE RETORNO DE ACOMPANHANTES. Comprovantes originais de pagamento de despesas do novo trecho. Cópia da certidão de óbito.
Cópia do bilhete do novo trecho antecipado de reembarque. Original do bilhete do trecho inicial de viagem.
16.5.22. EM CASO DE RETORNO DE MENORES.
Comprovantes originais de pagamento de despesas do novo trecho. Cópia do bilhete do novo trecho antecipado de reembarque.
Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO) (se houver). Original do bilhete do trecho inicial de viagem.
Relatórios médicos e exames originais que comprovam a causa do evento.
16.5.23. EM CASO DE ACOMPANHANTE EM VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO.
Cópia do termo, fax, telegrama, carta, e-mail ou qualquer outro meio disponível no momento, solicitando a presença de um acompanhante para o Segurado hospitalizado.
Comprovantes originais do pagamento das passagens áreas.
17.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
17.2. Se o Segurado, os seus Beneficiários, o seu Representante ou o seu Corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
17.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado e dos seus Beneficiários, a Seguradora poderá:
17.2.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido.
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível ou restringir a cobertura contratada.
17.3. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
17.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
17.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.1. A presente cláusula será aplicada às coberturas que garantam reembolso de despesas, em casos que o Segurado opte pelo reembolso de despesas.
18.2. A indenização relativa ao reembolso de despesas de qualquer cobertura não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura.
18.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices de seguro distintas, e desde que o Segurado opte por receber a indenização, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
18.3.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
18.3.2. Se a quantia a que se refere o item 18.3.1 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
18.3.3. Se a quantia estabelecida no item 18.3.1 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.1. A Seguradora não se sub-roga em eventuais direitos e ações o Segurado ou do(s) Beneficiário(s) contra o causador do sinistro.
20.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios ou o capital segurado deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
20.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
21.1. A Seguradora disponibilizará no(s) local(ais) de destino de viagem do Segurado uma rede de serviços autorizada apta à prestação de serviços em substituição ao pagamento do capital segurado.
21.2. A rede de serviços a que se refere o item “a” anterior estará disponível para consulta ao Segurado através do número de telefone gratuito (0800) constante na apólice de seguro. Para ligações telefônicas internacionais, o Segurado deverá utilizar chamada a cobrar no telefone constante na apólice de seguro.
21.3. A Central de Atendimento estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, e com atendimento em português.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
21.4. Na impossibilidade de contato telefônico disponibilizado pela Seguradora, utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado poderá optar por prestadores de serviços à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a Seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
22.1. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
22.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
22.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
22.5. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
22.6. Na hipótese de rescisão do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
22.7. Este seguro está estruturado sob o regime de repartição simples, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário.
22.8. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
25.1. O direito do Segurado em pleitear indenização junto à Seguradora prescreve nos prazos estabelecidos na legislação em vigor.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
26.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado e a Seguradora será sempre o foro de domicílio do Segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
26.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
27. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO – COBERTURAS BÁSICAS
Aplicam-se a estas coberturas todas as disposições constantes das condições gerais, desde que não contrariem o disposto nestas condições especiais, que são complementadas pelo contrato de seguro.
As normas constantes nestas condições especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas condições gerais do seguro.
27.1. MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
27.1.1. Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura, em caso de morte do segurado, decorrente de causas acidentais, devidamente coberta, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas desta condição especial, das condições gerais e do contrato de seguro.
27.1.2. Para os Segurados menores de 14 (quatorze) anos, esta cobertura destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das notas originais, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por serviço de assistência funeral.
27.2. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM VIAGEM
27.2.1. Garante ao Segurado, até o limite do capital segurado contratado, a prestação de serviços ou o reembolso de despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação e prescrição de profissional médico habilitado, decorrentes de acidente pessoal ou
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
enfermidade súbita e aguda, ocorrida exclusivamente durante o período da viagem. Cobre ainda episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar um quadro clínico de emergência ou urgência das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência.
27.2.2. Para fins deste seguro, nos casos de doenças preexistentes e crônicas entende-se por despesas médicas, hospitalares somente:
a. Atendimento médico de emergência, em que o Segurado necessita de atendimento imediato, pois existe o risco de morte.
b. Atendimento médico de urgência, em que o Segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
c. Exames médicos emergenciais.
d. Internação hospitalar para tratamento(s) clínico(s) e/ou cirúrgico(s) de emergência ou urgência.
27.2.3. O valor da indenização prevista nesta cobertura não poderá, em hipótese alguma, ser superior aos efetivos gastos com as despesas médicas e hospitalares garantidas, ainda que haja vários seguros contratados em diferentes Seguradoras, hipótese em que a indenização será feita de acordo com a cláusula de concorrência de apólices.
27.2.4. O Segurado tem direito à livre escolha dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, desde que legalmente habilitados.
27.2.5. A comprovação das despesas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais e dos relatórios médicos.
27.2.6. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exames para comprovação da necessidade dos procedimentos médicos e hospitalares, sob pena de perda do direito à indenização, caso o Segurado se recuse.
27.2.7. Para pagamento de reembolso de despesas efetuadas no exterior em moeda estrangeira, o valor será convertido em moeda corrente nacional, respeitando-se o capital segurado de cada cobertura contratada, com base na data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, utilizando o câmbio de venda do Dólar Comercial do fechamento do dia anterior, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil – Bacen, no que couber.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
27.2.8. RISCOS EXCLUÍDOS
27.2.8.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e /ou rotineiro.
b. estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes.
c. despesas com serviços de home care.
d. cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos, despesas com compras de próteses (excluindo-se as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo).
e. exames e/ou hospitalizações para check up.
f. tratamentos de transtornos psiquiátricos (mentais, do humor e metabólicos).
g. fisioterapias.
h. complicações da gravidez, e ainda abortos provocados; controles ambulatoriais relativos ao curso normal da gravidez; testes de gravidez; consultas de rotina; cesarianas programadas; partos programados; partos provocados.
i. gastos com recém-nascidos, e ainda com enxoval, creche, berçário e alimentação.
j. despesas com acompanhantes.
k. despesas com a continuidade ou o controle de tratamentos preexistentes e extensão de receitas.
27.3. DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM
27.3.1. Garante ao Segurado, até o limite do capital segurado contratado, a prestação de serviços ou o reembolso de despesas odontológicas que exijam o tratamento em dentes naturais permanentes, sob orientação e prescrição de profissional habilitado, decorrentes de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda, ocorrida exclusivamente durante o período da viagem. Cobre ainda episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar um quadro clínico de emergência ou urgência das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar a viagem ou retornar ao local da sua residência.
27.3.2. Para fins deste seguro, nos casos de doenças preexistentes e crônicas entende-se por despesas odontológicas somente:
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
e. Atendimento médico de emergência, em que o Segurado necessita de atendimento imediato, pois existe o risco de morte.
f. Atendimento médico de urgência, em que o Segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
g. Considera-se emergência odontológica a quebra de dentes naturais por acidente ou ainda qualquer situação não premeditada que provoque dor aguda e exija rápida solução.
h. Estão cobertas despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas desde que em decorrência de traumatismo devidamente comprovado.
27.3.3. O valor da indenização prevista nesta cobertura não poderá, em hipótese alguma, ser superior aos efetivos gastos com as despesas odontológicas garantidas, ainda que haja vários seguros contratados em diferentes Seguradoras.
27.3.4. O Segurado tem direito à livre escolha dos prestadores de serviço odontológicos, desde que legalmente habilitados.
27.3.5. A comprovação das despesas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais e dos relatórios médicos qualificados.
27.3.5.1. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exames para comprovação da necessidade dos procedimentos odontológicos, sob pena de perda do direito à indenização, caso o Segurado se recuse.
27.3.6. As despesas efetuadas no exterior serão reembolsadas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, limitado ao valor do capital segurado.
27.3.7. Possuindo o Segurado mais de uma apólice de seguro, na Seguradora ou em outra Seguradora, garantindo a Cobertura de Despesas Odontológicas, a responsabilidade da Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados proporcionalmente aos limites Segurados em todas as apólices em vigor na data do evento.
27.3.8. RISCOS EXCLUÍDOS
27.3.8.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e /ou rotineiro.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
b. aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e à prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas.
27.4. DESPESAS COM FISIOTERAPIA EM VIAGEM
27.4.1. Garante ao Segurado, até o limite do capital segurado, a prestação de serviços ou o reembolso de despesas emergenciais das sessões de fisioterapia realizadas pelo Segurado para o seu tratamento, decorrentes de acidente pessoal coberto, desde que o tratamento tenha iniciado durante a viagem.
27.4.2. Considera-se fisioterapia emergencial: em caso de necessidade de fisioterapia em decorrência de acidente, será providenciado o atendimento fisioterapêutico emergencial necessário, quando determinado pelo médico que prestou o atendimento ao Segurado durante a viagem.
27.4.3. RISCOS EXCLUÍDOS
27.4.3.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. qualquer tipo de tratamento de rotina.
b. constatada a condição preexistente, o tratamento será suspenso.
c. quando não prescritos por um médico em receituário.
27.5. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM
27.5.1. Garante ao Segurado o pagamento da indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela seguinte, caso haja a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva total, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, quando este ocorrer exclusivamente dentro do período de vigência deste seguro viagem, depois da conclusão do tratamento, ou depois de esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, mediante comprovação por laudo médico, e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação.
27.5.2. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente:
Discriminação
% sobre o capital segurado
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
Invalidez Total | |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
Invalidez Parcial - Diversas | |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Parcial – Membros Superiores | |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: | |
Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 | |
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52 |
Invalidez Parcial – Membros Inferiores | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a ½ e dos equivalente a 1/3 do respectivo dedo e encurtamento de um dos membros inferiores: | demais dedos, |
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 6 |
Diversas | |
Mandíbula Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos - Em grau mínimo | 10 |
- Em grau médio | 20 |
- Em grau máximo | 30 |
Nariz Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 7 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
Aparelho Visual Lesões das vias lacrimais - Unilateral | 7 |
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52 |
- Unilateral com fístulas | 15 |
- Bilateral | 14 |
- Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris - Ectrópio unilateral | 3 |
- Ectrópio bilateral | 6 |
- Entrópio unilateral | 7 |
- Entrópio bilateral | 14 |
- Má oclusão palpebral unilateral | 3 |
- Má oclusão palpebral bilateral | 6 |
- Ptose palpebral unilateral | 5 |
- Ptose palpebral bilateral | 10 |
Aparelho da Fonação Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Amputação Parcial da língua (menos de 50%) | 15 |
Amputação Parcial da língua (mais de 50%) | 30 |
Sistema Auditivo Perda total de uma orelha | 8 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
Perda do baço | 15 |
Aparelho Urinário Perda de um rim - Função renal preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
- Redução em grau médio da função renal | 50 |
- Insuficiência renal | 75 |
Aparelho Genital e Reprodutor Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
Parede Abdominal Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática (sem indenização) | 0 |
Síndromes Psiquiátricas Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estressse pós-traumático) | 2 |
Pescoço Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
Tórax Aparelho Respiratório Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): - Função respiratória preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
- Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
- Insuficiência respiratória | 75 |
Mamas Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
Abdome (Órgãos e Vísceras) Gastrectomia parcial | 10 |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo | 70 |
Intestino Grosso |
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
Colectomia parcial sem transtorno funcional | 5 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo | 10 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio | 35 |
Colectomia total | 60 |
Colostomia definitiva | 50 |
Reto e Ânus Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Extirpação da vesícula biliar | 7 |
27.5.3. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado se recuse.
27.5.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
27.5.5. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora irá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 35 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
27.5.5.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
27.5.5.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
27.5.6. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da porcentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75%, 50% e 25%.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
27.5.7. Nos casos não especificados na tabela do item 26.4.1, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
27.5.8. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura.
27.5.9. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para a sua perda total.
27.5.10. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
27.5.11. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
27.5.12. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem não se acumula com as coberturas de Despesas Médicas Hospitalares em Viagem e Despesas Odontológicas em Viagem. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da soma das indenizações por Morte Acidental em Viagem, será deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem.
27.5.13. Reconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente em Viagem, pela Seguradora, a indenização será paga de uma única vez, e o seguro será automaticamente cancelado, caso ainda esteja em vigência.
27.5.14. RISCOS EXCLUÍDOS
27.5.14.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. as doenças profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
b. os eventos decorrentes da utilização de meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo que não tenha licença válida para o transporte pago de passageiros ou de qualquer outro meio de transporte sem fiscalização.
c. perda de dentes e os danos estéticos.
27.6.1. Garante ao Segurado, até o limite do capital segurado, a prestação de serviços ou reembolso de despesas com o regresso sanitário, na ocorrência de um acidente pessoal ou doença súbita que impeça o Segurado de prosseguir sua viagem, caso este não esteja em condições de retornar como passageiro regular, e quando a equipe médica que prestar o atendimento durante a viagem e a equipe médica da Seguradora verificar a necessidade da remoção imediata do Segurado para um hospital em seu município de residência no Brasil.
27.6.2. A escolha pelo meio de remoção será dada pela Seguradora e não pelo Segurado; no entanto, está previsto compreender a rota mais direta possível e pelo meio mais compatível com o estado de saúde do Segurado.
27.6.2.1. Qualquer remoção somente será efetivada após o recebimento da solicitação e liberação formal e por escrito do médico responsável ou do serviço hospitalar onde o Segurado estiver hospitalizado.
27.6.3. A continuidade do tratamento após o traslado médico seguirá à custa do próprio Xxxxxxxx.
27.6.4. RISCOS EXCLUÍDOS
27.6.4.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídas desta cobertura:
a. despesas com funeral e enterro após repatriação.
27.7.1. Garante ao Beneficiário, até o limite do capital segurado, a prestação de serviços ou o reembolso de despesas com traslado do corpo até o local de sepultamento bem como o
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
fornecimento de ataúde comum ou urna funerária definida pela Seguradora, incluindo todo o processo burocrático para liberação do corpo, passagem aérea e embalsamento, em caso de morte do Segurado decorrente de acidente ou doença súbita ocorrida durante a viagem. A Seguradora não se responsabilizará por prazos determinados pelas companhias aéreas.
27.7.2. RISCOS EXCLUÍDOS
27.7.2.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídas desta cobertura:
a. despesas com funeral e enterro após traslado por parte da Seguradora.
b. substituição de urna funerária após traslado por parte da Seguradora.
27.8.1. Garante ao Segurado, até o limite do capital segurado, a prestação de serviços ou o reembolso de despesas com a remoção ou transferência do Segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidades cobertas ocorridas durante a viagem.
27.8.2. A remoção compreende a rota mais direta possível e pelo meio mais compatível com o estado de saúde do Segurado.
28. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO – COBERTURAS ADICIONAIS
Aplicam-se a estas coberturas todas as disposições constantes das condições gerais, desde que não contrariem o disposto nestas condições especiais, que são complementadas pelo contrato de seguro.
As normas constantes nestas condições especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas condições gerais do seguro.
28.1.1. Garante ao Segurado, até o limite do capital Segurado, o reembolso de despesas com alimentos, vestuários e produtos de higiene pessoal, relativo ao atraso ocasionado às bagagens do Segurado, desde que sob responsabilidade da companhia aérea. O atraso de entrega da bagagem
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
ficará caracterizado após o período de 12 horas contados do horário de chegada do veículo transportador ao destino e fora do domicílio do Segurado.
28.1.2. Estão amparados os gastos passíveis de reembolso, quando ocorrer o evento “atraso de bagagem”, relacionados abaixo:
a. Gastos com alimentos.
b. Gastos com vestuário.
c. Gastos com produtos de higiene pessoal.
28.1.3. RISCOS EXCLUÍDOS
28.1.3.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. a falta de notificação à companhia aérea dos sinistros por parte do segurado, através do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque.
b. atraso do transporte, em caso de prévia divulgação pública ou conhecida pelo segurado antes do período do embarque à sua viagem.
c. atrasos inferiores a 12 horas.
d. compras efetuadas de equipamentos eletroeletrônicos, equipamentos de imagem e som, instrumentos musicais, equipamentos esportivos, óculos, joias, líquidos e bebidas em geral.
e. depreciação e deterioração normal de objetos.
f. impeditivo de tráfego em vias de transporte terrestre (trânsito de veículos).
g. se ocorrer o confisco da bagagem ou a apreensão por parte da alfândega ou outra autoridade governamental.
28.2. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO
28.2.1. Garante ao Segurado, até o limite do capital segurado, o reembolso de despesas não reembolsadas pela companhia aérea, como: hospedagens, refeições (sem bebidas alcoólicas), ligações telefônicas, táxis e despesas médicas (desde que acompanhadas com receituário médico),
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
caso ocorra atraso por mais de 4 (quatro) horas consecutivas desde a hora da partida programada para o seu embarque ou o cancelamento do voo.
28.2.2. A Seguradora reembolsará as despesas ao Segurado, mediante a apresentação de comprovantes das despesas e uma declaração da companhia aérea, atestando o atraso superior a 4 (quatro) horas ou o cancelamento do embarque.
28.2.3. RISCOS EXCLUÍDOS
28.2.3.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. atraso do voo, em caso de prévia divulgação pública ou conhecida pelo segurado antes do período do embarque à sua viagem.
b. eventos e obras nas vias, como atos religiosos, político-partidários, sociais, quando promovidos por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor, manifestações pública por meio de passeatas, desfiles ou concentrações populares que impeçam o deslocamento do segurado. Manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
c. fusões, concordata, falência da empresa aérea e/ou encerramento de atividades, caso de vendas de passagens em excesso ao permitido (overbooking).
d. impeditivo de tráfego em vias de transporte terrestre (trânsito de veículos).
28.3.1. Garante ao Segurado, até o limite do Capital Segurado, o reembolso de despesas com multas, diferenças tarifárias ou valores não reembolsados pela companhia aérea ou operadora turística em razão de cancelamento de viagem.
28.3.1.1 Cancelamento de Viagem
Caso ocorra um dos eventos descritos abaixo e o Segurado solicite o cancelamento de sua passagem, a Seguradora reembolsará o Segurado pelo valor equivalente à diferença entre o valor pago pela sua passagem e o valor a ele reembolsado pela companhia aérea ou operadora turística. Caso o Segurado não solicite o cancelamento, mas a remarcação da passagem para outra data que acarrete diferenças tarifárias, o valor dessa diferença será reembolsado pela Seguradora.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
EVENTOS |
Morte por acidente ou doença de parente de primeiro grau (pais, filhos ou irmãos) do Segurado. |
Internação por acidente ou doença de parente de primeiro grau (pais, filhos ou irmãos) do Segurado. |
Morte por acidente ou doença do cônjuge do Segurado. |
Internação por acidente ou doença do cônjuge do Segurado. |
Internação ou morte por acidente ou doença do próprio Xxxxxxxx até a data da vigência. |
Internação por acidente ou doença do próprio Xxxxxxxx durante a viagem (com intervenção da Seguradora). |
Atendimento de convocação judicial. |
28.3.2. RISCOS EXCLUÍDOS
28.3.2.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. caso de vendas de passagens em excesso ao permitido (overbooking).
b. cirurgias plásticas e as suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do seguro.
c. clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas.
d. doenças crônicas e/ou preexistentes à contratação do seguro não declaradas na proposta de contratação, quando este for exigido, de conhecimento do segurado, assim como o agravamento, as consequências e as sequelas.
e. fusões, concordata, falência da empresa aérea e/ou encerramento de atividades.
f. hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal.
g. hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados.
h. instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades, ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital.
i. instituições de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clínicas de emagrecimento e spa.
j. local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019
Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
k. tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados.
28.4.1. Garante ao Segurado, até o limite do capital segurado, o reembolso de despesas, pelos danos ocorridos na bagagem e ao seu conteúdo, desde que ocorridos sob a responsabilidade da companhia transportadora e desde que haja notas fiscais dos bens e das malas, para a apuração da indenização da cobertura.
28.4.2. Estarão cobertos por esta cobertura os eventos relacionados abaixo:
a. Danos ao conteúdo da bagagem do Segurado.
b. Danos ocasionados à mala do Segurado.
28.4.3. RISCOS EXCLUÍDOS
28.4.3.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. armas de fogo, de caça ou de brinquedo.
b. artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antiguidades.
c. conteúdo de bens de terceiros, sob a responsabilidade do segurado, portanto, quaisquer bens não pertencentes ao segurado.
d. influência de temperatura, arranhadura, sacolas de plástico, danos decorrentes de desgaste natural, mochilas.
e. materiais explosivos, como fogos de artifício, produtos tóxicos, como pesticidas, produtos sólidos ou líquidos inflamáveis, como álcool puro, gasolina, naftalina e demais cuja composição química seja inflamável.
x. xxxxxx e modelos.
g. quaisquer conteúdos de bagagem contendo animais, obras de arte, aparelhos eletrônicos, inclusive notebooks e telefones celulares, substâncias entorpecentes ou, ainda, o roubo de objetos do interior da bagagem ou danos a eles causados em decorrência do roubo.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
h. quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc.
i. quebra de porcelana, cristais e objetos frágeis.
j. veículos, bicicletas, motonetas, motos aquáticas, lanchas e outros veículos automotores, assim como qualquer tipo e espécie de peças e ou acessórios.
28.5.1. Garante ao Segurado até o limite do capital segurado o reembolso das despesas com a compra de medicamentos essenciais em virtude de atendimento médico ou odontológico emergencial, amparados por eventos cobertos de acidentes pessoais ou doença súbita e aguda ocorridas durante a viagem, efetuadas pelo Segurado para o seu tratamento, desde que o atendimento tenha sido efetuado dentro do prazo de vigência do seguro.
28.5.2. RISCOS EXCLUÍDOS
28.5.2.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. compra de medicamentos não prescritos por um médico em receituário.
b. todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro.
28.6.1. Garante ao Segurado, até o limite do Capital Segurado, o reembolso de despesas com multas, diferenças tarifárias ou valores não reembolsados pela companhia aérea ou operadora turística em razão de extensão do período de viagem em decorrência de internação por acidente ou doença do próprio Segurado durante a viagem (com intervenção da Seguradora).
28.6.2. RISCOS EXCLUÍDOS
28.6.2.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. cirurgias plásticas e as suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do seguro.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
b. clínicas ou locais para recuperação de viciados em álcool e drogas.
c. doenças crônicas e/ou preexistentes à contratação do seguro não declaradas na proposta de contratação, quando este for exigido, de conhecimento do segurado, assim como o agravamento, as consequências e as sequelas.
d. hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal.
e. hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados.
f. instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades, ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital.
g. instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clínicas de emagrecimento e spa.
h. local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados.
i. tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados.
28.7.1. Garante ao Segurado, no limite do capital segurado, o pagamento da indenização da bagagem em caso de extravio, enquanto estiver sob a responsabilidade da companhia aérea, desde que:
28.7.1.1. Tenha havido o desaparecimento total da(s) mala(s) e do(s) volume(s), observadas as exclusões do contrato.
28.7.1.2. O extravio tenha se dado no período entre a entrega da bagagem ao pessoal autorizado da companhia aérea para embarque e o momento da devolução ao passageiro.
28.7.1.3. O extravio seja notificado à companhia área imediatamente, antes de abandonar o local de entrega de bagagem de destino, mediante o preenchimento do formulário original P.I.R. (Property Irregularity Report).
28.7.2. A Seguradora deverá ser informada sobre o ocorrido imediatamente após a reclamação feita à companhia aérea.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
28.7.3. O extravio definitivo da bagagem deverá ser atestado pela companhia aérea, mediante pagamento da indenização dentro das normas que regem esse tipo de ocorrência.
28.7.4. Não será considerada para efeito de indenização a bagagem transportada pelo Segurado (bagagem de mão).
28.7.5. RISCOS EXCLUÍDOS
28.7.5.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. o evento não notificado à companhia aérea responsável, por meio do preenchimento do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque.
b. os danos consequentes de confisco ou de destruição a mando de autoridades de fato ou de direito.
c. extravio de bagagem sob responsabilidade do segurado (inclusive bagagem de mão).
d. se ocorrer confisco da bagagem ou apreensão por parte da alfândega ou outra autoridade governamental.
28.8. GARANTIA DE VIAGEM DE REGRESSO
28.8.1. Garante ao Segurado, até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviço ou o pagamento referente ao reembolso de despesas de eventuais diferenças tarifárias existentes, entre a passagem paga e o valor da passagem remarcada, em classe econômica, para o retorno do Segurado à sua residência no Brasil, na impossibilidade do seu retorno por motivo de doença súbita e aguda ou acidente pessoal.
28.9. HOSPEDAGEM APÓS ALTA HOSPITALAR
28.9.1. Garante ao Segurado, até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviço ou o reembolso de despesas com diárias de hotel, imediatamente após alta hospitalar no caso das equipes médicas do local onde o Segurado estiver e a indicada pela Seguradora determine a necessidade de prolongar o período de estadia do Segurado, em razão de acidente pessoal coberto, ou doença súbita e aguda, ocorridos durante a viagem, até o limite máximo de 10 dias.
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
28.9.2. RISCOS EXCLUÍDOS
28.9.2.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. o reembolso para despesas extras, como consumo do frigobar, refeições, estacionamento e quaisquer outros gastos efetuados pelo Segurado.
28.10. HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE
28.10.1. Garante ao Segurado a prestação de serviços ou o reembolso das despesas com hospedagem de um acompanhante em caso de hospitalização prolongada do Segurado em viagem, até o limite do capital segurado, iniciando após o 7º dia de hospitalização do Segurado, considerando até no máximo 5 (cinco) dias corridos.
28.10.2. RISCOS EXCLUÍDOS
28.10.2.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. o reembolso para despesas extras, como consumo do frigobar, refeições, estacionamento e quaisquer outros gastos efetuados pelo acompanhante do Segurado.
28.11. REGRESSO ANTECIPADO DO SEGURADO
28.11.1. Garante ao Segurado, até o limite do capital segurado, a prestação de serviços ou o reembolso de despesas referente a um bilhete de passagem aérea, classe econômica, para o retorno do Segurado à sua residência no Brasil, na impossibilidade de que o Segurado prossiga a sua viagem, por motivo de doença súbita, acidente pessoal ou falecimento de seu companheiro de viagem, membro de sua família (ascendentes e descendentes) ou membro da família do seu companheiro de viagem.
28.12. RETORNO DE ACOMPANHANTES
28.12.1. Garante para até 4 (quatro) acompanhantes do Segurado, respeitando o limite do capital segurado, a prestação de serviços ou o reembolso de despesas referente a um bilhete de passagem aérea em classe econômica para o retorno dos acompanhantes do Segurado (independentemente de ser familiar ou não) à sua residência no Brasil em virtude de falecimento do Segurado caso não seja possível que retorne(m) pelo meio inicialmente previsto
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52
28.13.1. Garante ao acompanhante do Segurado menor(es) de 14 (quatorze) anos em viagem, até o limite do Capital Segurado, a prestação de serviços ou o reembolso de despesas referente a um bilhete de passagem aérea, em classe econômica, para o retorno do menor à sua residência no Brasil, na impossibilidade de que o Segurado prossiga a sua viagem, por motivo de doença súbita, acidente pessoal ou falecimento do Segurado, e se necessário a passagem aérea de ida e volta para uma pessoa adulta, designada pelo familiar em acompanhar o menor. Caso não seja possível que seu(s) acompanhante(s) retorne(m) pelo meio inicialmente previsto.
28.14. VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO
28.14.1. Garante ao Segurado, até o limite do capital segurado, a prestação de serviço ou o reembolso de despesas, em caso de hospitalização prolongada, referente a um bilhete de passagem aérea de ida e de volta para um acompanhante, em classe econômica em caso de acidente pessoal coberto ou doença súbita e aguda ocorrida com o Segurado durante a viagem. Caso o Segurado esteja viajando sozinho e a equipe médica responsável por assistir o Segurado entender a necessidade da sua hospitalização por período superior a 7 dias.
28.14.2. Caso o Segurado não possa indicar um acompanhante, considerar-se-á aquele indicado por ele na Proposta de Contratação, para avisos em casos de emergências. Na ausência deste, o cônjuge ou qualquer parente de primeiro grau, maior de idade, poderão ser indicados.
28.14.3. RISCOS EXCLUÍDOS
28.14.3.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constantes no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a. quando segurado estiver acompanhado de pessoa maior de 18 de idade.
b. em caso de extensão de viagem, regresso antecipado.
c. despesas com fisioterapia
Condições Gerais - Seguro Viagem – Ramo 69 - Versão 02_012019 Processo SUSEP nº 15414.901110/2017-52