CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELABORAÇÃO DO PROJETO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO CEMITERIO MUNICIPAL.
Contrato n.º 081/2021 Tomada de Preço n.º 14/2021 Processo n.º 3946/2021.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELABORAÇÃO DO PROJETO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO CEMITERIO MUNICIPAL.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Favio Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa ACM ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Aratiba/RS, Telefone (00) 000000000, e-mail xxx-xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, inscrita no CNPJ n.º 21.880.325/0001-86, neste ato representada pelo senhor Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, maior, portador do Registro no CRBio3: 075375/03D e CPF nº 000.000.000-00, aqui simplesmente denominada CONTRATADA têm, entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, do serviço relacionado abaixo:
Item | Quantida- de | Unidade | Objeto |
01 | 1 | Serviço | Elaboração de projeto de para Licenciamento Ambiental do Cemitério Municipal, conforme Memorial Descritivo e Anexos. |
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;
b) Pagar a CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada pela Tomada de Preço nº. 012/2020, na forma e no prazo estabelecidos neste termo de contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre à segurança e normas da ABNT;
d) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) A CONTRATADA deverá realizar o serviço descrito no objeto, conforme Memorial Descritivo anexo do edital.
b) Cumprir os prazos estipulados;
c) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato;
d) Realizar o serviço em obediência às especificações técnicas e as condições estabelecidas pelo edital e substituí-lo, no prazo estipulado e às suas expensas, estando em desacordo com as especificações;
e) Comprovar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, à quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
f) Responsabilizar-se, integralmente, pelo serviço adquirido pelo Município, até seu término, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na realização dos serviços;
g) Indicar à CONTRATANTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;
h) Xxxxxx, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
i) Os materiais necessários para execução dos serviços serão fornecidos pela CONTRATADA;
j) A CONTRATADA será responsável por todo o ferramental necessário para a execução dos serviços, incluindo equipamentos de proteção individual.
l) A CONTRATADA será responsável por todas as obrigações sociais de proteção aos seus profissionais, bem como todas as despesas necessárias para a execução dos serviços contratados, incluindo despesas com deslocamentos, estadia, alimentação, salários, encargos sociais, previdenciários, comerciais, trabalhistas, equipamentos de proteção individual e quaisquer outros que se fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da execução dos serviços, isentando integralmente o Município.
m) A CONTRATADA deverá fornecer equipamentos de segurança individual para todos os funcionários, assinar a carteira de trabalho de todos os funcionários que trabalharem na mesma, para a fiscalização da prefeitura Municipal de Jaguarão e demais fiscalização dos órgãos federais;
n) Os empregados DA CONTRATADA serão diretamente subordinados ao supervisor dos serviços DA CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO:
Pela aquisição do serviço licitado a CONTRATANTE pagará o valor de R$ 14.331,20 (quatorze mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes desta aquisição estão programadas nas seguintes dotações orçamentárias: 1.075 4.4.90.51.80.00.00 – desdobramento (26532).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado no prazo de cinco dias úteis, após o recebimento da fatura acompanhada da planilha contendo os serviços realizados, aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso de pagamento da nota fiscal devidamente atestada pela Administração, será atualizado financeiramente, acrescido de encargos moratórios apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata“ calculada com base na variação do IPCA do período.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal/fatura, estes, serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de três dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento efetivado pela contratante será procedido de prévia verificação da regularidade fiscal.
CLÁUSULA OITAVA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
a) Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65. inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
b) O valor dos produtos será atualizado, de acordo com o reajuste de Mercado, podendo haver redução ou majoração no preço do mesmo.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência da prestação dos serviços, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA – ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à realização dos serviços, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos serviços, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa os servidores Xxxxxx Xxxxxxx Guedes de Jesus, conforme Portaria n.º 1166/2021, Xxxxxx Xxxxx Rojahn, conforme Portaria n.º 1167/2021, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, conforme Portaria n.º 1168/2021, um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com o edital e este termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado na entrega do objeto da licitação, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do serviço licitado, limitada há 15 dias, a partir dos quais será causa de rescisão contratual completa.
c) Multa de 10% sobre o valor do contrato no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei;
e) Quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com administração pública, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA – ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
f) Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 3 três vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 10 de setembro de 2021.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
ACM ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA
empresa
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF:
Este contrato se encontra examinada e aprovada por esta Procuradoria Jurídica. Em : / / .
Procurador Jurídico
JMG