Nº 19.16.1305.0099261/2022-70/ 2023 Parecer nº 06/2023 - PGJMG/PROCON-MG/ASJUP
Nº 19.16.1305.0099261/2022-70/ 2023
Parecer nº 06/2023 - PGJMG/PROCON-MG/ASJUP
ASSUNTO: Promotoria de Justiça Única de Paraisópolis/MG indaga sobre a abusividade de cláusulas contratuais presentes no contrato de prestação de serviços (ortodontista).
EMENTA: Aparelho dentário - Contrato de prestação de serviços - Ortodontista - Cláusulas contratuais abusivas - Contrato de Adesão - Código de Defesa do Consumidor - Análise contratual.
1. RELATÓRIO
Por meio do Formulário (4094233), o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Única de Paraisópolis/MG, encaminha cópia dos autos da Notícia de Fato - Procon nº MPMG-0473.22.000091-2, instaurada em 03 de agosto de 2022, solicitando análise do quesito abaixo respondido por esta Assessoria Jurídica.
Trata-se de manifestação (número: 557644072022-9) proveniente da Ouvidoria do Procon-MG - Ministério Público de Minas Gerais, em que a parte consumidora narra os seguintes fatos:
"No ano passado, eu assinei um contrato com a clínica XXX para colocar uma aparelho dentário. No entanto, desde que assinei, a postura deles mudou totalmente. Antes de assinar o contrato, a mulher garantiu a flexibilidade, garantiram que eu removeria o aparelho em menos de 1 ano e meio, além de não ter problemas caso eu não possa ir em algum mês, dentre outras muitas questões. Porém, assim que assinei o contrato, começou o pesadelo com eles.
Levaram em torno de 3 meses para colocar meu aparelho, depois mais de 6 meses para colocar o inferior, sempre enrolando e agindo de má fé. Um dia, eu liguei para saber algo e em seguida, quando desliguei, me telefonaram de volta aos gritos, dizendo que destratei uma funcionária, sendo que isso não aconteceu. Nenhum deles se identifica, e nem soube quem ligou antes e depois, nem motivo, nem mesmo eles sabem. Em seguida, pedi para rescindir o contrato, pois aquilo pra mim não tinha cabimento. Não quiseram fazer.
Agora, estou atrelada em um contrato de 36 meses, onde eu preciso viajar por muito tempo a trabalho, pretendo me mudar de cidade no início do ano, e novamente não querem desfazer o contrato. Querem que eu pague mesmo os meses que eu não possa ir, mesmo tendo conversado sobre isso antes, onde garantiram que sim.
Sem contar outros pontos, como além de enrolar, não estão cumprindo com o prometido, além de não agendarem quando eu posso. Toda vez querem que eu pegue atestado e descumpra meus compromissos para ir fazer a manutenção, sendo que não tem cabimento uma pessoa pegar atestado mensalmente para ir ao dentista. E na hora de remarcar, por mais que a clínica esteja vazia, levam mais de meia hora para atender e apenas remarcar.
Além disso, várias vezes fui tratada com tremenda rispidez pelos funcionários, desde o atendimento até dentistas. Sem contar que toda vez que vou lá, sou atendida por uma pessoa diferente e sem identificação, não sabendo o nome ou registro profissional, para saber se está
mesmo apta para tal função.
Neste mês para fazer a manutenção, não tinham vagas. Eu poderia a semana toda e marcaram para hoje, esta sexta-feira. Porém, desde ontem eu estava ficando resfriada e pedi para remarcar, e disseram que como vai virar o mês, eu tinha que pagar duas mensalidades (julho e agosto) ou apresentar comprovante médico que eu estou realmente doente. Não agem com nenhuma transparência, ética ou humanização.
Depois que assinei o contrato, também vi várias reclamações gravíssimas pelas redes sociais em casos de implantes e remoções dentárias, onde ficaram com sequelas e não tiveram tratamento adequado. Também removeram as "avaliações" da página do Facebook, pois tinham diversas reclamações de vários tipos.
Enquanto eu, quero apenas rescindir o contrato em que assinei há mais de 1 ano, e não me deixam fazê-lo sem pagar uma multa de 6 mensalidades de 105 reais. Já houveram diversos problemas com a clínica, além de agirem de má fé comigo e diversos outros pacientes, querem que eu deixe de fazer minhas obrigações, trabalhos e mudança de cidade para ir à clínica. E também por não cumprirem com o que foi acordado, onde garantiram que o contrato não valia como estava escrito e eu poderia sair sem multa em caso de imprevistos e mudança de cidade.
Deixando claro que além de problemas com o atendimento e contrato, também eles tem problemas sérios com formas de pagamento, já que só aceitam dinheiro em espécie e nunca me deram um comprovante/recibo do que já paguei aos mesmos. Por isso, não possuo comprovantes. Por favor, me ajudem a quebrar esse contrato...já tem mais de 1 ano.
Segue em anexo o meu contrato e também algumas reclamações. Também tenho áudios de algumas ligações, como da última em que exigiram que eu pagasse dois meses por estar doente, por uma data em que eles escolheram." (sic).
É breve o relato. Passa-se à apresentação de preliminares sobre o tema e, na sequência, no campo "Conclusões", registrou-se a análise e reposta ao quesito.
2 - PRELIMINARES
Preliminarmente, tecemos algumas ponderações sobre a abusividade de cláusulas contratuais para, na sequência, analisar a íntegra do contrato sob o ponto de vista das relações de consumo, atribuição deste órgão de proteção e defesa do consumidor.
2.1 - CLÁUSULAS ABUSIVAS
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que concedem vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC.
Para Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, a partir do momento em que o CDC “procura reprimir as cláusulas contratuais abusivas, o que se tem em vista não é evitar o abuso de direito, mas busca-se impedir a estipulação de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor."[1]
A fim de garantir equilíbrio na relação contratual entabulada entre consumidor e fornecedor, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê alguns direitos básicos do consumidor, dentre eles, a sua proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Para o CDC, presume-se exagerada e, consequentemente, nula de pleno direito, cláusula que: “I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” (art. 51, inc. IV e 1º, incs. I a III, do CDC).
Assim sendo, o CDC visa a proteção do consumidor contra as cláusulas abusivas sempre que ocorrer “desequilíbrio contratual, com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor”, em qualquer contrato, “concluído mediante qualquer técnica contratual”[2]. Por isso, a identificação das cláusulas abusivas nos contratos de consumo deve ser interpretada como um fenômeno moderno na sociedade, através da mudança de valores, interesses e necessidades.
2.2 - CONTRATOS DE ADESÃO
Constitui o contrato de adesão um instrumento cujas cláusulas “são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), ne varietur”, afirma Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, isto é, “sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito”[3].
Os artigos 423 e 424 do Código Civil Brasileiro preveem tratamento especial para os contratos de adesão, a fim de resguardar a vontade do consumidor na relação consumerista. O artigo 423, em consonância com o art. 47 do CDC, prescreve que “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á a interpretação mais favorável ao aderente”. Enquanto o artigo 424, em consonância com o art. 46 do CDC, dispõe que, “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio” desse modo, em qualquer contrato adesivo, o consumidor terá garantida a proteção contratual de seus direitos no negócio, mesmo que tal direito tenha sido dispensado por este na letra contratual.
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do CDC; REsp 1602678/RJ, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Terceira Turma do STJ, p. 31.05.2017).
Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão (REsp 1837434/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, Terceira Turma do STJ, p. 05.12.2019).
3 - DIREITO À INFORMAÇÃO
O direito fundamental à informação resta assegurado ao consumidor se o dever de informar, por parte do fornecedor, estiver cumprido. É o ônus que se lhe impõe, em decorrência do exercício da atividade econômica lícita.
O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (bem como o art. 6º) elenca uma série de princípios a serem observados na relação de consumo, tais como o Princípio da Transparência (Lei Federal n. 8.078/90, art. 4º, “caput”), o Princípio da Harmonia das Relações de Consumo (Lei Federal n. 8.078/90, art. 4º, “caput”), o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90, art. 4º, inciso I - por ser ele a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca e em posição de inferioridade na relação de consumo), Princípio da Boa-fé Objetiva (Lei Federal n. 8.078/90, art. 4º, inciso III - porque o Código vê o contrato não como síntese de interesses contrapostos, mas como instrumento de cooperação entre as partes, que se devem comportar com lealdade), e o Princípio do Equilíbrio Contratual Absoluto (Lei Federal n. 8.078/90, art. 4º, inciso III, fine).
A eficácia do dever de informar no âmbito contratual decorre de normas específicas previstas no Código de Defesa do Consumidor baseadas na necessidade de um agir conforme a boa-fé objetiva. A lei prevê sanções em caso de descumprimento dessa obrigação pelo fornecedor.
Pelo princípio da transparência, assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço.
Tal princípio fundamenta o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (Lei 8.078/90, art. 6º, III e art. 31).
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, os direitos do consumidor à liberdade de escolha (inciso I), à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (inciso I) e à proteção contra cláusulas abusivas (inciso IV):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (grifo nosso).
(…)
Ao lado do art. 6º, I, do CDC, o art. 46, do referido Código, institui o dever de informação e consagra o Princípio da Transparência, o qual alcança a essência da contratação, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se, portanto, de dever intrínseco ao negócio, que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.
A mais recente e abalizada doutrina consumerista realça a importância da transparência e da informação nas relações de consumo de uma sociedade democrática e no papel fundamental desempenhado em respeito aos direitos do consumidor.
Vale transcrever, a propósito, as lições de XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, in “Código de Defesa do Consumidor Anotado”, Saraiva, 2.001, pág.12:
O princípio da transparência, essencialmente democrático que é, ao reconhecer que, em uma sociedade, o poder não é só exercido no plano da política, mas também da economia, surge no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de regulamentar o poder econômico, exigindo-lhe visibilidade, ao atuar na esfera jurídica do consumidor.
No Código de Defesa do Consumidor, ele fundamenta o direito à informação, que se encontra presente nos arts.4°, caput, 6°, III, 8°, caput, 31, 37, §3°, 46 e 54, §§3° e 4°, e implica assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor.
De acordo com o princípio da transparência (full disclosure), explica Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento.
Já o princípio da boa-fé objetiva, do qual se extraí no âmbito da doutrina e dos tribunais os deveres anexos de comportamento contratual, é o principal fundamental para a vedação do uso de cláusulas abusivas, especialmente em sede de contratos de consumo. Destaca-se que esse princípio é o orientador máximo do Código de Defesa do Consumidor, a ponto de ser apresentado também na forma de cláusula geral inerente a qualquer contrato celebrado com consumidores.
4 - OBJETO DA RECLAMAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O princípio da responsabilidade civil está atrelado ao ato ilícito e ao dano subsequente. Xxxxxxxx Xxxx (2010) afirma que a função originária e principal da responsabilidade civil é a reparatória (de danos materiais) ou a compensatória (de danos extrapatrimoniais). O autor também descreve que existem outras funções que podem ser desempenhadas pelo instituto, como a punitiva e a dissuasória. Assim, pode-se definir essas três principais funções na seguinte tríplice: reparar (ou compensar), punir e prevenir (ou dissuadir).
A responsabilidade civil do dentista ortodontista é de resultado. O tratamento de ortodontia é realizado através de contrato, ou seja, negócio jurídico prévio e após o paciente realizar inúmeros exames, no qual se constata a verdadeira necessidade do uso contínuo do aparelho ortodôntico.
Corroborando com esse entendimento, descrição da ementa do julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO .
REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora.4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. (1238746 MS 2010/0046894-5, Relator: Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) (grifo nosso).
O ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, no julgamento do REsp 1.238.746/MS, já destacou que “nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”.
A má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano moral. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva e, em se tratando do dentista, eventual indenização requer a apuração de culpa, o que caracteriza a responsabilidade subjetiva do profissional liberal.
Ante o exposto, após pesquisa realizada por esta Assessoria Jurídica, destacamos os seguintes julgados em relação à responsabilidade do dentista na prestação do serviço odontológico:
"(...) Constata-se erro no serviço odontológico, conforme laudo pericial produzido em Juízo, prestado à consumidora pela atuação dos prepostos sem cuidados indispensáveis à realização de enxerto ósseo na boca, porque mantiveram fixador metálico exposto na cavidade bucal, produzindo lesões e desconfortos à consumidora e, antes da completa osseointegração desse material, retiraram os pontos cirúrgicos e fizeram implantes de dois parafusos dentários fora de alinhamento, não atentando para a exposição do material ósseo enxertado ao meio bucal, para a necrose da gengiva e a inflamação dos tecidos bucais, de sorte que impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica, consoante a aplicação sistêmica dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC, c/c os arts. 6º, VI, 7º, caput, do CDC, de acordo com a teoria do diálogo das fontes, para assegurar integral proteção ao direito subjetivo violado do consumidor. 3. O consumidor tem direito à devolução dos valores efetivamente desembolsados em pagamento pelos serviços defeituosos que lhe foram falhamente prestados e à indenização dos lucros cessantes pelo tempo em que não pode exercer sua atividade laboral, porque necessitou dedicar-se integralmente à correção dos problemas de saúde ocasionados pelos serviços odontológicos mal executados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, c/c os arts. 186 e 927, do CC. 4. Demonstrado que a má execução dos serviços odontológicos configura ato ilícito, consoante a disposição do art. 186 do CC, e que violou direitos da personalidade da apelada, como a integridade física, a imagem e a saúde, exsurge dessa situação a obrigação de reparação integral do dano moral causado, nos termos do art. 5º, X, da CF, c/c o art. 6º, VI, do CDC e o art. 12, caput, do CC. 5. O arbitramento da reparação pecuniária em R$8.000,00 (oito mil reais), não tendo havido recurso do consumidor, mostrou-se adequado para compensar o dano moral, notadamente pela consideração de sua gravidade e extensão e da condição econômica da sociedade empresária prestadora de serviços." (grifamos) Acórdão 1238015, 00076100720158070007, Relatora: XXXXXX XXXXX, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. TJDF. (grifo nosso).
Implante dentário – obrigação de resultado – defeito na prestação do serviço – dano moral
"(...) O sofrimento relatado pela paciente em razão de quadro grave de dores e infecção, em razão da má prestação dos serviços odontológicos contratados, ultrapassam a esfera do simples dissabor, sendo capazes de violar direitos da personalidade os danos a saúde a e angústia sofrida
6. O arbitramento de compensação do dano moral deve decorrer da ponderação da capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato, doloso ou culposo, do fornecedor. 7. O valor fixado na sentença atende perfeitamente aos parâmetros da razoabilidade e alcança a proporcionalidade do dano sofrido. 8. O tratamento odontológico, com fins de implantação de dentes, é obrigação de resultado, cabendo à clínica requerida demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente ou a frustração de resultado proveio de alguma excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva do cirurgião dentista. 9. As disposições constantes no artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a responsabilidade objetiva da clínica odontológica pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço são aplicáveis ao caso." (grifamos) Acórdão 1262162, 07188327520178070001, Relatora: XXXXX XX XXXXXXX XXXXX, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020. TJDF.
Assim sendo, vê-se que, a odontologia é considerada como atividade que garante o resultado proposto no
início do tratamento e, por conseguinte, o ortodontista tem o dever de atingir determinado resultado, esperado e desejado pelo cliente.
5 - ANÁLISE DO CONTRATO
A atividade do ortodontista é regida pelos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e do Código Civil, entre outras normas. Significa dizer que há uma autonomia limitada da vontade das partes no contrato, ou seja, a liberdade de contratar esbarra em limites impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O contrato firmado entre o ortodontista e seu paciente é uma ferramenta utilizada para se atingir resultados, em busca de benefícios mútuos. É fundado nos princípios da boa-fé, transparência, equilíbrio, confiança, segurança e informação, respeitando a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor.
Isso posto, a seguir, registro da análise do contrato em sua íntegra, sob o ponto de vista das relações de consumo:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | FUNDAMENTAÇÃO | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
1 - Caberá ao | Os tratamentos odontológicos podem acarretar danos e riscos, sendo fundamental que os profissionais da área tenham consciência de sua responsabilidade nos procedimentos que possam causar degenerações aos pacientes. A responsabilidade do cirurgião-dentista é disposta por parte doutrinária como obrigação de resultado. Além disso, a responsabilidade do profissional normalmente é contratualista ao assegurar o resultado e, quando não atingindo, responderá de forma objetiva pelos danos com causa ao paciente. Nesse aspecto, é necessário que o cirurgião-dentista no primeiro atendimento realize a anamnese, estabelecendo o diagnóstico do paciente, demonstrando em prontuário o registro por escrito de seus atos, falta de autorização e/ou consentimento do paciente pautada do relacionamento entre as partes do contrato. O prontuário é constituinte de natureza contratual com reconhecimento, portanto, |
responsável técnico abCaOixNo TidReAntTifOicaDdoEe ePquRiEpeSTaAÇcÃonOduDçEão do SERVtrIaÇtaOmento | tendo serventia para que seja provada a ocorrência do relacFiUonNaDmAenMtoENTAÇjÃuOrídico perante o profissional com o | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
ortodôntico e clínico de A MESMA Reconhecendo que as principais considerações sobre o tratamento ortodôntico foram a mim apresentadas e que estou ciente de que podem existir outros problemas os quais ocorrem menos frequentemente, tais como retrações gengivais, reabsorções ósseas e radiculares, assim com prejuízos biológicos inerentes a tratamentos ortodônticos em geral e específicos. | paciente. O contrato de prestação de serviços deve conter: a) Objetivo do tratamento; b) Planejamento; c) Direitos e deveres dos envolvidos, sendo que disto dependerá o sucesso do tratamento; d) Custos e garantias; e) Prazos e condições de encerramento do contrato. O Código de Ética (Conselho Federal de Odontologia) estabelece em seu Artigo 7º, sobre o relacionamento paciente/profissional no inciso IV: deixar de esclarecer adequadamente os propósitos e riscos do tratamento. | O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de saúde na especialidade odontológica de Ortodontia pelo CONTRATADO em benefício do CONTRATANTE acima qualificado, ou do menor em sua companhia, com a finalidade de correção total ou parcial das posições dentárias irregulares, levando-se em consideração os princípios funcionais e estéticos aplicáveis ao caso e devidamente especificados no termo de consentimento informado denominado Relatório do plano de tratamento ortodôntico (anexo 1), que passa a integrar o presente contrato. | |
Artigo 6°, III, CDC. | |||
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: | Anexo 1 O contrato de prestação de serviços deve conter: | ALTERAR CLÁUSULA | |
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; | a) Objetivo do tratamento; b) Planejamento; c) Direitos e deveres dos envolvidos, sendo que disto dependerá o sucesso do tratamento; d) Custos e garantias; e) Prazos e condições de encerramento do contrato. | ||
Artigo 31, CDC. | |||
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | serviços devem assegurar informações corretas, claras, precFisUasN, DAosMteEnNsivTaAs ÇÃeO em língua portuguesa sobre suas | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Artigo 39, V, CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Artigo 46, CDC. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. |
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Artigo 6°, III, CDC. | |||
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: | |||
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; | |||
2 - Autorizo desde já a proceder ao tratamento ortodôntico indicado ao paciente acima mencionado através dos estudos, diagnóstico, e plano de tratamento avaliado através de documentação ortodôntica e clínica, e que discutimos sobre o processo de correção e contenção onde foram sanadas todas as dúvidas, tendo também recebido o informativo ortodôntico, comprometendo-me a lê-lo junto a todos os envolvidos no tratamento ora combinado. | V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Artigo 31, CDC. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. | Informativo Ortodôntico - Conceituar. Não se trata de apenas entregar o informativo ortodôntico, mas de explicar e tirar dúvidas do contratante (art. 46, CDC). Referido documento deve ser redigido de forma clara para que se compreenda seu sentido e alcance. | ALTERAR CLÁUSULA |
Artigo 46, CDC. | |||
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. |
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3 - O paciente coloca- se ciente de que a prática da odontologia e especificamente a ortodontia não é uma ciência exata, reconhecendo que uma garantia absoluta não lhe foi dada em relação ao sucesso do tratamento, e que riscos e prejuízos biológicos podem ocorrer, podendo o tratamento não atingir os objetivos inicialmente propostos. | A prestação do serviço de tratamento ortodôntico (incluindo o valor dos aparelhos que o paciente precisa - item 4.1), representa o meio para se alcançar o resultado. Tal resultado é a correção da má-oclusão dentária. O contrato firmado entre o Ortodontista e seu paciente é uma ferramenta utilizada para se atingir resultados, em busca de benefícios mútuos. É fundado nos princípios da boa-fé, transparência, equilíbrio, confiança, segurança e informação, respeitando a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor. Conforme jurisprudência no item 3 deste parecer. Artigo 51, X, XIII, CDC. | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADE | |
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: | |||
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; | |||
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; |
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4 - O paciente está ciente das condições do orçamento para a execução do seu tratamento ortodôntico descrito em sua documentação, como explicamos abaixo: | SEM ALTERAÇÕES OU SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES |
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4.1 - As parcelas mensais do tratamento ortodôntico ora contratado incluem o valor dos aparelhos que o paciente precisar (Obs: aparelho de contenção superior móvel e inferior fixo, excluindo o aparelho móvel inferior); o valor das manutenções enquanto durar efetivamente o tratamento ortodôntico, até o caso ser apresentado como concluído, e o pagamento da fase de contenção que será no final do tratamento deverá ser feito de 3 em 3 meses, conforme orientação da equipe no final do tratamento. | Artigo 6°, III, CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Artigo 39, V, CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: | Aparente vício de informação - contradição entre "incluem os valores que o paciente precisar (...) excluindo o aparelho móvel inferior". E se o paciente precisar do aparelho móvel inferior? - Especificar/Descrever de forma clara o valor das parcelas mensais do tratamento ortodôntico contratado. | ALTERAR CLÁUSULA |
O reajuste será anual, tendo por base o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou aquele que o suceder, e sempre se dará no mês de janeiro de cada ano. | V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; | ||
Não ocorrendo falta à nenhuma das manutenções, desprezar o item acima. |
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Artigo 51, X, XIII, CDC. | |||
4.2 - O paciente deverá pagar pontualmente a parcela mensal, independente de seu comparecimento à clínica, no valor de: R$ 105,00 (CENTO E CINCO REAIS). | Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADE | |
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; | |||
A depender de cada caso concreto. | |||
4.3 - O paciente deverá ser avaliado mensalmente para o correto andamento do tratamento. Por isso, sua presença é obrigatória. As ausências às manutenções não o isentarão do pagamento da mensalidade, visto que gerara a necessidade do replanejamento do caso (reestudo). | Artigo 51, X, XIII, CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADE |
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5 - O prazo estimado para obtenção dos resultados é de 36 a 48 meses, baseado nos exames clínicos radiografados e técnicos. Tal prazo poderá ser dilatado em decorrência de situações adversas, tais como: fisiológicas inadequadas frente à estimulação recebida, individualmente biológica, faltas às consultas marcadas de manutenção, interrupção temporária do tratamento, etc. Caso o tratamento seja concluído antes do período do contrato, o mesmo se encerra. | SEM ALTERAÇÕES OU SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES |
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6 - O paciente se obriga a fazer radiografia panorâmica de 6 em 6 meses com o objetivo de estudo e | Artigo 6°, III, CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Artigo 39, V, CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: |
apresentação do caso clíCniOcoN. TRReAfeTreOntDe Edo mPesRmEoS. TAÇÃO DE SERVIÇO | V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessFivUaN; DAMENTAÇÃO | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
Artigo 51, X, XIII, CDC. | |||
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADE | ||
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; | |||
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; | |||
Os exames complementares realizados com o objetivo de estudo e apresentação do caso clínico; quando o paciente arcar com os custos, terá direito de manter em sua posse os documentos originais. Contudo, a cópia dos documentos deverá ser mantida nos arquivos do cirurgião- dentista. | |||
Aparente vício de informação - justificativa para tal frequência de radiografias. |
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7 - O uso da(s) contenção(s), propostas no final do tratamento é fundamental para a estabilidade do mesmo, bem como seguir todas as orientações dadas pela equipe ortodôntica com o objetivo de estudo e apresentação de casos clínicos. A leitura do informativo dada ao paciente é importantíssima. | SEM ALTERAÇÕES OU SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES |
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8 - A equipe | |||
ortodôntica orienta e | |||
sugere que o paciente visite semestralmente seu dentista para exames e acompanhamento clínico no que | SEM ALTERAÇÕES OU SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES | ||
referem à cárie, | |||
gengivas, etc. |
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Artigo 35, CDC. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicFiUdaNdDe;AMENTAÇÃO | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; | INCLUIR: Elaboração do Termo de Desistência, onde deverão constar: a) fase do tratamento em que se encontra o paciente; b) os motivos da desistência por ele expostos; c) os riscos de se interromper naquele momento e as possíveis | ||
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. | |||
Artigo 39, V, CDC. | |||
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: | |||
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; | |||
9 - Em caso de transferência do paciente para outra cidade o ortodontista poderá ou não indicar outro profissional para dar continuidade ao tratamento. Em caso de desistência ou abandono a multa rescisória terá o valor de 6 manutenções referentes ao estudo, planejamento do caso, documentação ortodôntica e aparelho instalado e o ortodontista removerá o aparelho. Não mais se responsabilizando por qualquer consequência do tratamento interrompido. | Quando o fornecedor não concluiu o contrato por ação do consumidor (falta sem prévia justificativa). Dispõe o art. 884, do CC que o fornecedor ao reter valores de serviços não usufruídos pelo consumidor configurará como enriquecimento ilícito. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita que o consumidor poderá rescindir o contrato nos casos em que ocorrer falha na prestação do serviço, com direito à restituição de qualquer quantia que tenha sido paga antecipadamente, e ainda atualizada, assim como também solicitar perdas e danos, quando o serviço contratado, ou o produto adquirido, não tenha sido entregue com qualidade que foi prometida. Artigo 51, II, CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao | SUPRESSÃO |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | fornecimento de produtos e serviços que: FUNDAMENTAÇÃO II - subtraiam ao consumidor a | consequências; d) os valores que ainda são devNidOoVs ApeRloEpDaAciÇenÃteO; e) os valores que serão | POR ILEGALIDADES SUGESTÃO |
opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; A lei expressamente considera abusivas cláusulas contratuais que "subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,..." no caso de desistência, inc. II, art. 51 CDC; entende-se possível a penalização do desistente, com perda variável entre 10% a 20% do que foi pago, a depender da situação. | devolvidos ao paciente; f) termo de entrega do aparelho ortodôntico ou outro objeto previsto em contrato; data de desistência. | ||
APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESCISÃO DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Relação de consumo - Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa inexistente - Preliminar rejeitada - Autora que teria contrato a prestação de serviços odontológicos junto à clínica ré - Conjunto fático-probatório que autoriza o entendimento de que houve vício de consentimento, pelo erro verificado quando da contratação, já que a autora entendia tratar-se de mero orçamento, sem compromisso, conforme lhe foi apresentado - Falta de informações claras e adequadas em violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - Prestação de serviços que sequer foi iniciada - Autora que não estava obrigada a agendar consulta, por se tratar de mero orçamento - Multa contratual de 30% que é indevida, por ser abusiva - Procedência - Majoração da verba honorária de 15% para 20% sobre o valor da |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | condenação, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - LitigaFçUãoNDdAe MmEáN-fTé ArÇejÃeiOtada - Recurso desprovido. (TJ-SP - | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
AC: 10011549420208260338 SP 1001154-94.2020.8.26.0338, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx, Data de Julgamento: 02/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) |
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10 - Em caso do não pagamento e/ou ausência do paciente ao consultório odontológico por 2 (dois) meses ou mais, fica a contratada desobrigada de sua responsabilidade contratual, por quebra de contrato, por parte do contratante. E o CPF do contratante poderá ser protestado (em Cartório de Protesto, SPC ou SERASA) caso o mesmo tenha dívidas de Tratamento Clínico ou Ortodôntico. | INCLUIR: Elaboração do Termo de Desistência, onde deverão constar: a) fase do tratamento em que se encontra o paciente; b) os motivos da desistência por ele expostos; c) os riscos de se interromper naquele momento e as possíveis consequências; d) os valores que ainda são devidos pelo paciente; e) os valores que serão devolvidos ao paciente; f) termo de entrega do aparelho ortodôntico ou outro objeto previsto em contrato; data de desistência. | SEM ALTERAÇÕES OU SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES |
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Artigo 51, X, XIII, CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; |
CONTRATO DE 11PR-ESETmAÇÃcaOsoDEde diverSgêEnRcViaIsÇOentre | IX - deixem ao fornecedor a opçãoFdUeNcoDnAclMuiEr NouTnAãÇo Ão O contrato, embora obrigando o | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
contratante e contrato (desconfiança, desacato por parte do contratante, não seguir as regras e recomendações do tratamento, etc.) o contratado poderá encerrar o Tratamento Ortodôntico do contratante. | consumidor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Aprovado pela Resolução CFO-118/2012 Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: V - renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgião-dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento; | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES | |
Artigo 331, CP. Desacato. | |||
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: | |||
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. | |||
O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho. Está previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais. |
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Artigo 51, X, XIII, CDC. | |||
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: | |||
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; | |||
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; | |||
12 - Para diminuir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do contrato, fica eleito o foro de comarca de Paraisópolis MG, renunciado às partes expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo com as condições estipuladas, assinam o presente contrato, para que produza seus relegares efeitos. Obs: Se porventura o tratamento extrapolar a 48 meses (48 manutenções realizadas), o período restante não será cobrado o valor da manutenção (exceto se houver faltas do não comparecimento da | A mencionada cláusula estipula a eleição do foro na cidade de Paraisópolis/MG, renunciando às partes, qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Contudo, conforme o artigo 6º, do CDC é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. Segundo a ministra Xxxxx Xxxxxxxx, “esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem pessoas do consumidor e do fornecedor”. Nesse contexto, a ministra destaca que “nos casos de comprovação de hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo, o juiz está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição do foro, remetendo o processo à comarca que reside o consumidor.” Caso o foro contratual for afastado implicando em dificuldades de acesso à Justiça para a parte mais | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES |
manutenção). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | fraca, não prevalecerá o foro contratual de eleição. FUNDAMENTAÇÃO Assim, o foro contratual ou foro de eleição é convencionado pelas partes | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
contratantes, que optam por submeter as ações relativas com as obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito, à apreciação do foro escolhido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local do cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. [...]" (AgInt no ARESp n. 967.020/MG). - Ainda que exista cláusula de foro de eleição no contrato firmado entre as partes, pode o consumidor escolher ajuizar a ação no foro de seu domicílio, consoante princípio que lhe assegura a facilitação de defesa dos seus direitos. |
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PACIENTE: Eu, XXX, portador(a) do CPF XXX, estou ciente dos cuidados que devo seguir com o aparelho ortodôntico fixo que estou usando já explicado pelo Dr. XXX, portador do CRO XXX MG, portanto, também estou ciente que se alguma peça do aparelho citado acima quebrar, terei o custo de R$5,00 (CINCO REAIS) por peça quebrada. | Na qualificação das partes, é importante que o Ortodontista tenha inscrição no CRO como especialista em Ortodontia e/ou Ortopedia Funcional dos Maxilares. Desta forma, o profissional será considerado apto a realizar o tratamento, fato que pode não acontecer quando o CD atua sem registro de especialista, o que poderia até levar à presunção de imperícia em uma possível ação judicial. | Incluir inscrição no CRO como especialista em Ortodontia e/ou Ortopedia Funcional dos Maxilares. | ALTERAR CLÁUSULA |
Obs.: dados sensíveis foram suprimidos da linha/coluna acima tendo em vista a preservação do sigilo (LGPD) e substituído por XXX.
6 - CONCLUSÃO
Observa-se que, devido à especificidade técnica (serviços de ortodontia), para questões como periodicidade de radiografias, especialização do profissional e outros, registramos a pertinência de consulta ao Conselho de Odontologia para que prestem os devidos esclarecimentos.
Ante o exposto, sugere-se ao consulente as seguintes medidas administrativas:
a. Com base no artigo 4° da Resolução PGJ n°14/2019, antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade administrativa competente instaurar Investigação Preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas.
b. No bojo da Investigação Preliminar, concordando com a análise acima, o Promotor de Justiça responsável pelo feito poderá propor termo de ajustamento de conduta, prevendo obrigações de fazer e não fazer a serem cumpridas pelo fornecedor.
Obs. 1: As cláusulas contratuais que se enquadrarem no art. 51, do CDC e 22, do Decreto Federal nº 2.181/97, são nulas de pleno direito e, portanto, devem ser suprimidas. Já no caso das cláusulas contratuais passíveis de alterações, encaminhamos, registrada na 4ª coluna das tabelas acima, no campo "sugestões", proposta de nova redação.
Obs. 2: Em ambos os casos, o TAC deve conter cláusula para que o fornecedor informe/comprove todos os contratos já firmados e ter dado conhecimento aos signatários dos contratos, quanto ao ajustado com o Ministério Público de Minas Gerais.
c. Poderá ainda o consulente, no bojo da Investigação Preliminar, determinar a suspensão de novos contratos até a regularização dos mesmos. Tal decisão poderá servir de instrumento de instauração do Processo Administrativo.
d. Caso entenda necessário, poderá o consulente instaurar o competente processo administrativo para aplicação das sanções previstas em lei, que podem ser aplicadas cumulativamente, entre essas, a multa administrativa.
e. Não havendo provas a produzir ou encerrada a instrução probatória, no bojo do Processo Administrativo, o consulente elaborará proposta de transação administrativa, destinada ao pagamento de multa pecuniária, na forma prevista no artigo 4° da Resolução PGJ n° 57/2022[4]. Firmada transação administrativa, o processo administrativo será remetido para a Junta Recursal do Procon-MG para conhecimento e, se for o caso, reexame. Não sendo possível firmar TA, o Processo Administrativo somente poderá ser encerrado por meio de decisão administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
f. Também em Processo Administrativo é recomendável a mencionada proposta de TAC, principalmente em relação às cláusulas passíveis de alterações, a fim de sanar os vícios nas cláusulas contratuais acima demonstradas, em relação a contratos já firmados.
Belo Horizonte - MG, 15 de março de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Assessor Jurídico
Xxxxxx Xxxxx Assessora Jurídica
Xxxxxxx Xxxxxx Assessor Jurídico
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Estagiária de Pós-Graduação
De acordo com o Parecer, após revisão.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2023.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Coordenadora
[1] XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx xx. A boa-fé e o controle das cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo. Revista do Direito do Consumidor, n.6, abr./jun. 1993. p.31.
[2] GRINOVER, Xxx Xxxxxxxxxx et al. Código brasileiro de defesa do consumidor. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, out.1997. p. 400.
[3] XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx e.; XXXXXXX, Xxxxx. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 645.
[4] A Resolução PGJ n.º 57, de 7 de dezembro de 2022, que entra em vigor após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação (08.12.22), indicado em seu artigo 55, revogou a Resolução PGJ nº
14, de 1º de agosto de 2019. Ambas estabelecem as normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG).
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX , COORDENADOR II, em 16/08/2023, às 15:24, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX ,
ASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTICA , em 16/08/2023, às 15:33, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXX, FG-2, em 16/08/2023, às 15:35, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX , ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV, em 16/08/2023, às 15:54, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 4747840 e o código CRC 082A01B0.
Processo SEI: 19.16.1305.0099261/2022-70 / Documento SEI: 4747840 Gerado por: PGJMG/PROCON-MG/ASJUP
XXX XXXXXXXXX XXXX, 0000 00x XXXXX - Xxxxxx XXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX