CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 33/2022-NPLC
PROCESSO Nº 00001-00036971/2022-83
DISPENSA DE LICITAÇÃO – ART. 24, II DA LEI N° 8.666/93
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO DE
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE SAÚDE (RSS), ABRANGENDO COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS NO SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (SAS).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, consoante o art. 1º, inciso X, do Ato do Presidente nº 46/2021 e de outro lado a EMPRESA CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 14.745.075/0001-06, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por XXXXX XXXXX DE JESUS, portador do CPF nº 619.092.031 - 49, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto a prestação de serviço contínuo de Gerenciamento dos Resíduos do Serviço de Saúde (RSS), abrangendo coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados no Setor de Assistência à Saúde (SAS), da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), conforme quantidades e de acordo com as exigências constantes no termo de referência (0959448), do qual são partes integrantes a proposta apresentada pela contratada, no que couber, e os anexos constantes do processo n° 00001-00036971/2022-83, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da lei nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas leis nº 8.883/94, n° 9.648/98 e 9.854/99, da lei nº 8.078/90, da lei nº 10.520/02 e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada para prestação de serviço contínuo de Gerenciamento dos Resíduos do Serviço de Saúde (RSS), abrangendo coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados no Setor de Assistência à Saúde (SAS), da Câmara Legislativa
do Distrito Federal (CLDF), conforme Termo de Referência (0959448), o qual faz parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço será realizado na forma de execução indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, em especial:
3.1.1. Prestar os serviços com eficiência e presteza, observando fielmente o Termo de Referência, não se admitindo qualquer modificação em sua execução sem prévia autorização da Contratante;
3.1.2. Entregar à Contratante, no ato da assinatura do contrato, a relação nominal dos membros da equipe técnica, dos auxiliares e do preposto com os dados pessoas e as respectivas qualificações profissionais, para fins de credenciamento e controle de acesso;
3.1.3. Manter preposto, formalmente designado pela Contratada, devendo o documento de nomeação ser entregue no ato da assinatura do contrato, para representá-la perante a Contratante e para que acompanhe integralmente a execução dos serviços contratados, em perfeita sintonia com a gestão e a fiscalização do contrato;
3.1.4. Substituir a qualquer tempo, a critério da Contratante, sem nenhum ônus adicional, qualquer profissional da sua equipe técnica que demonstre um desempenho aquém do esperado ou cuja presença seja considerada indesejável ou inconveniente pela Contratante;
3.1.5. Fornecer à Contratante no ato da assinatura do contrato, documento contendo todos os seus dados cadastrais, tais como: endereço das instalações, endereço de correspondência eletrônica (email), fax, telefones fixo e móvel;
3.1.6. Fornecer ao contratante o nome de seu preposto ou empregado com competência para manter entendimentos e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato, nos termos do art. 68 da lei 8.666/1993;
3.1.7. Cumprir as instruções complementares do executor do contrato quanto à permanência e à circulação de pessoas no prédio administrativo da CLDF, bem como sobre a execução, data e horário da realização dos serviços;
3.1.8. Manter atualizados seus dados cadastrais, informando imediatamente à Contratada eventuais alterações;
3.1.9. Permitir o acompanhamento dos serviços por técnicos da Contratante, sem prejuízo das atribuições do fiscal do contrato;
3.1.10. Exigir de seus colaboradores o uso de uniformes que identifiquem à contratada e o uso de cartão/crachá de identificação a ser fornecido pela prestadora dos serviços, ou a critério da contratante, pela Coordenadoria de Segurança da CLDF, bem como o uso de equipamentos adequados para a execução dos serviços, quando o produto, a ser aplicado, assim o exigir;
3.1.11. Apresentar as cópias dos documentos abaixo descriminados, conforme art. 27 da Lei 8.666/93, para fins de liquidação e pagamento, junto com as Notas Fiscais, que serão verificados com o auxílio do setor responsável pela análise contábil da contratante:
a) Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Distrital;
b) Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
c) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
d) Certidão Negativa de Debito Trabalhista, CNDT-lei nº 12.440/2011;
e) Caso o Executor do Contrato entenda que a documentação comprobatória enviada pela CONTRATADA seja insuficiente ou inadequada para atender à determinada cláusula contratual ou exigência feita por ele, ela será recusada e a CONTRATADA deverá apresentar novos comprovantes, seguindo recomendações do Executor do Contrato;
3.1.12 A empresa CONTRATADA deverá prestar serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e materiais perfurocortantes;
3.1.13 A coleta dos RSS deverá ser realizada semanalmente, em dia útil no período da manhã, no Depósito Interno da CLDF (Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxx-Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx – XX);
3.1.14 Os resíduos deverão estar depositados em bombonas, com as configurações:
3.1.14.1 Constituídas por material compatível com o produto a ser armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada, vedante, ou similar, fornecido pela CONTRATADA, e
3.1.14.2 Acondicionadas no DEPÓSITO INTERNO da CLDF, livre de exposição e com manuseio restrito aos funcionários treinados para essa atividade.
3.1.15 Além de outras exigências legais, a critério de órgãos ambientais, estarão aptos à coleta dos resíduos dos Grupos A, B e E, previstos nesta contratação, os VEÍCULOS que atendam às seguintes especificações:
3.1.15.1 Pintados na cor branca, com a indicação, plotada sobre símbolos, nas três faces (laterais e traseira), “SUBSTÂNCIA INFECTANTE” e “LIXO HOSPITALAR”, e ainda o nome da empresa e o seu telefone;
3.1.15.2 Apresentem compartimento de carga isolado da cabine do condutor;
3.1.15.3 Sejam higienizados diariamente após o turno de serviço e sempre que ocorra vazamento ou derrame de resíduos;
3.1.15.4 Sejam estanques para impedir o vazamento de líquidos;
3.1.15.5 Quando possuírem sistema de carga e descarga mecanizada, operem de forma a não permitir o rompimento dos sacos plásticos;
3.1.15.6 Os veículos deverão ser submetidos à vistoria pelo órgão de controle ambiental, no ato do licenciamento; e
3.1.16 É vedada a utilização de equipamentos compactadores na coleta e no transporte dos resíduos provenientes da CLDF.
3.1.17 A quantidade estimada de resíduo gerado pelo SAS por mês está apresentada no Termo de Referência;
3.1.18. Cumprir diretamente o contrato, ficando expressamente vedada a subcontratação de outra empresa para esse fim;
3.1.19. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais decorrentes de dolo ou culpa de seus empregados e/ou preposto;
3.1.20. Ter pleno conhecimento de todas as condições e peculiaridades inerentes aos serviços objeto do Termo de Referência, não podendo invocar, posteriormente, desconhecimento para cobrança de serviços extras;
3.1.21. Responder por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto contratado;
3.1.22. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação, especialmente o corpo técnico definido e aceito pela Contratante, podendo a qualquer momento ser recusada mão-de-obra desqualificada para cumprimento do objeto contratual;
3.2. É expressamente vedado à CONTRATADA:
3.2.1. Possuir servidor da CLDF como dirigente, sócio com poder de direção, responsável técnico ou empregado, ou ter administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade hierarquicamente superior no âmbito da CLDF;
3.2.2. A veiculação de publicidade do objeto do contrato, salvo se houver prévia autorização da Contratante; e
3.2.3. A subcontratação, cessão, ou transferência parcial ou total do objeto contratado, sem anuência prévia da Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Fiscalizar, acompanhar, controlar e exigir a execução plena do contrato e das demais obrigações assumidas pela Contratada, por intermédio do servidor especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, conforme prevê o art. 67 da Lei 8.666/93;
4.1.2. Glosar, em parte ou integral, o pagamento dos serviços não aprovados pelo gestor da área demandante ou pelo fiscal do contrato, bem como serviços não executados;
4.1.3. Proceder com a fiscalização técnica dos serviços executados, interagindo junto à contratada sempre que se verificar impropriedade ou inobservância ao disposto na lei.
4.1.4. Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada;
4.1.5. Indicar o executor do contrato, conforme art. 67 da Lei 8.666/93 e Decreto 16.098/94, Art. 13, Inciso II, § 3º;
4.1.6. Comunicar à Contratada as irregularidades observadas na execução do contrato;
4.1.7. Exigir a substituição de qualquer empregado da Contratada, caso julgue tecnicamente inapto ou por conveniência administrativa;
4.1.8. Proporcionar à Contratada, todos os recursos de sua competência para que esta possa executar o objeto dentro das normas estabelecidas nos instrumentos contratuais;
4.1.9. Notificar a Contratada, formal e tempestivamente, sobre a aplicação de multas, penalidades ou quaisquer débitos de sua responsabilidade;
4.1.10. Efetuar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, mediante apresentação da Nota Fiscal acompanhada do relatório de serviços executados no período, devidamente atestada e em condições de liquidação.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A execução do contrato será acompanhada por comissão ou servidor especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, além das atribuições contidas nas normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
5.2. Cabe ao executor ou comissão executora do contrato:
5.2.1. Responsabilizar-se pela supervisão do contrato, administrando-o de conformidade com as disposições contratuais e editalícias;
5.2.2 . Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do contrato, podendo valer-se dos demais órgãos da CONTRATANTE;
5.2.3. Notificar por escrito a CONTRATADA, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste contrato e encaminhar cópia da referida notificação à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, para ser anexada ao contrato;
5.2.4. Exigir da CONTRATADA por escrito a substituição de qualquer membro da equipe técnica responsável pela execução dos serviços.
5.2.5. Pronunciar-se por escrito sobre a prorrogação dos prazos para início e término do serviço, desde que ocorra algum motivo elencados no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, devidamente autuados em processo;
5.2.6. Providenciar a imediata juntada ao processo de contratação de todos os documentos inerentes ao contrato que receber;
5.2.7. Atestar os serviços contratados, encaminhando o processo para pagamento à Diretoria de Administração e Finanças – DAF;
5.2.8. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o contrato, e, se ainda for possível, determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição às suas expensas, no total ou em parte, dos bens em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
6.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 2.112,00 (dois mil e cento e doze reais), conforme estabelecido na proposta, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária da CLDF.
6.2. Todas as despesas com os tributos, taxas, embalagens, encargos sociais, frete, seguro e quaisquer outras despesas que incidam sobre o objeto desta licitação, correrão por conta da Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados no Edifício-Seda da Câmara Legislativa do Distrito Federal – endereço: Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 00 – Xxxxxxxx – Xxxxxxxx Xxxxxxx – XXX: 00.000- 000 – telefones (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I –Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, devidamente atualizada (Lei nº 8.212/91);
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei nº 8.036/90);
III - Certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Federal, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 31 de agosto de 2005;
IV – Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
V –Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011;
8.2. O pagamento será efetuado conforme o disposto no Termo de Referência.
8.3. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
8.4. Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação qualquer etapa de cronograma ou obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciada no SICAF, e no Cadastro de Fornecedores do Governo do Distrito Federal, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas prevista neste edital.
9.2. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no Decreto Distrital nº 26.851/2006 com a redação dada pelo Decreto Distrital 35.831/2014, e, ainda, observado o que estabelece o Item 19 do Termo de Referência, a adjudicatária ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, cumulativamente ou não, no que couber:
a) Advertência;
b) Multa de:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou na execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou na execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega dos materiais ou de conclusão dos serviços, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega ou prazo de conclusão dos serviços;
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo prazo de até dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.3. Em caso de inadimplemento contratual, o valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, podendo ser descontado da garantia contratual prestada ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
9.4. Em qualquer caso, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
9.5. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. A rescisão deste Contrato poderá ser:
10.1.1. determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados no art. 78, inc. I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93;
10.1.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo nos autos do processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
10.1.3. judicial, nos termos da legislação em vigor.
10.2. A rescisão do Contrato obedecerá ao que preceituam os arts. 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
10.3. Além das hipóteses expressamente previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, constituem motivos para a rescisão deste contrato:
11.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
10.3.2. O atraso injustificado no início do serviço e, ainda, a paralisação sem justa causa sem prévia comunicação à CONTRATANTE;
10.3.3. O desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
10.3.4. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, comprovadas por meio de registro próprio efetuado pelos representantes da CONTRATANTE, especialmente designados para acompanhar o contrato;
10.3.5. A decretação de falência, a dissolução da sociedade, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
10.3.6. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, de alta relevância e amplo conhecimento, regularmente comprovado e impeditivo da execução do objeto deste contrato, sem prejuízo do disposto no art. 79, §2º da Lei nº 8.666/93;
10.3.7. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da CONTRATANTE e exaradas nos autos do processo administrativo a que se refere este contrato, sem prejuízo do disposto no art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93;
10.3.8. A subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto deste contrato;
10.3.9. A supressão superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor contrato, por parte da Administração, quando não decorrentes de acordo entre as partes.
10.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.5. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.6. Os atos de aplicação das penalidades previstas neste contrato serão publicados no Diário da Câmara Legislativa – DCL e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
10.7. Nos casos de aplicação das penalidades previstas neste contrato, a CONTRATANTE adotará as seguintes providências:
I – Assunção imediata do objeto do contrato, no estado que se encontrar;
II – Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; e
III – Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA VIGÊNCIA
11.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, com eficácia a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado, mantidas as mesmas condições contratuais estipuladas, sem que lhe caiba qualquer reclamação.
12.2. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas decorrentes das obrigações assumidas com a execução deste Contrato correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF, Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA; Subtítulo: 9711 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA-PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR- DISTRITO FEDERAL; Elementos de Despesa: 3390-39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1. A Contratante providenciará, às suas expensas, a publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial do Distrito Federal, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente a licitante vencedora para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, assinar o contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e no instrumento convocatório do certame.
16.2. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pelas Leis nº 8.666/93 e 10.520/02.
16.3. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
16.4. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação da CONTRATADA relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente Contrato de forma eletrônica para que produza seus efeitos.
Brasília-DF, de dezembro de 2022.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
CONTRATANTE
CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI XXXXX XXXXX XX XXXXX
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX DE JESUS CPF:000.000.000-00, Usuário Externo, em 02/01/2023, às 14:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Xxxx. 22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/01/2023, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice- Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 0978246 Código CRC: E24608B5.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00036971/2022-83 0978246v7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
TERMO ADITIVO
CONTRATO-PG Nº 33/2022-NPLC
PROCESSO Nº 00001-00036971/2022-83
DISPENSA DE LICITAÇÃO – ART. 24, II DA LEI N° 8.666/93
PRIMEIRO TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ENTRE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE SAÚDE (RSS), ABRANGENDO COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS NO SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (SAS).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com sede nesta cidade, na Praça Municipal
– Quadra 02 – Lote 05, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 26.963.645/0001-13, neste ato representado por seu Secretário-Geral, XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, consoante competência delegada pelo Ato do Presidente nº 255/2023, com base em sua competência originária do art. 42, § 1º, inciso XI, do Regimento Interno da CLDF, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e de outro lado a empresa CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.745.075/0001-06, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por XXXXX XXXXX XX XXXXX, portador do CPF nº 619.092.031 - 49, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Termo Aditivo ao Contrato 33/2022 que tem por objeto a prestação de serviço contínuo de Gerenciamento dos Resíduos do Serviço de Saúde (RSS), abrangendo coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados no Setor de Assistência à Saúde (SAS), da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), conforme quantidades e de acordo com as exigências constantes no termo de referência (0959448), do qual são partes integrantes a proposta apresentada pela contratada, no que couber, e os anexos constantes do processo n° 00001-00036971/2022-83, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da lei nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas leis nº 8.883/94, n° 9.648/98 e 9.854/99, da lei nº 8.078/90, da lei nº 10.520/02 e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato-PG nº 33/2022-NPLC, firmado entre as partes, pelo período de 12 (doze) meses, o qual passa a ter vigência de 03/01/2024 a 02/01/2025, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
1.2. Adicionalmente, em função da ausência de previsão do direito ao reajuste da proposta -- o qual é garantido pelos artigo 40 e 55 da Lei nº 8.666/1993 --, ambas as partes concordam em estipular a utilização do IPCA (IBGE) ou o INPC (IBGE), o que for menor para o período, para fins do reajuste retroativo e eventuais posteriores decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
2.1. As demais cláusulas e condições estipuladas no Contrato ficam integralmente ratificadas pelo presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas com a execução deste Termo Aditivo, no presente exercício, correrão por conta de Dotação Orçamentária própria da CONTRATANTE: Programa de Trabalho : 00.000.0000.0000 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA; Subtítulo: 9711 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA-PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR- DISTRITO FEDERAL; Elemento de Despesa: 3390-39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
4.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, do extrato do Termo Aditivo ao Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
5.1. Fica eleito o Foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF para dirimir eventuais dúvidas surgidas em relação ao presente Termo Aditivo.
E, por estarem de acordo, as partes firmam eletronicamente o presente Termo Aditivo, para que produza seus efeitos legais.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI XXXXX XXXXX XX XXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX DE JESUS CPF:000.000.000-00, Usuário Externo, em 11/10/2023, às 17:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX - Xxxx. 24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 16/10/2023, às 18:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice- Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1377993 Código CRC: 00919FF8.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00036971/2022-83 1377993v3