CAPÍTULO I – DO FUNDO
REGULAMENTO DO MFP FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO CNPJ/MF Nº 15.296.561/0001-57
CAPÍTULO I – DO FUNDO
1.1. O MFP FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO (“FUNDO”) é um fundo de investimento sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.1.1. As cotas do FUNDO somente poderão ser resgatadas quando deliberada a sua liquidação por Assembleia Geral.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO DO FUNDO
2.1. O FUNDO destina-se, exclusivamente, a receber aplicações de investidores qualificados nos termos da regulamentação vigente, que (i) realizem investimento inicial mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no FUNDO, por investidor, (ii) caracterizem o FUNDO como restrito, ou seja, destinado a um grupo determinado de investidores que tenham entre si vínculo familiar, societário ou que pertençam a um mesmo grupo econômico ou, ainda, que determinem, por escrito, tal condição; e (iii) possuam situação financeira, objetivo de investimento e tolerância a riscos compatíveis com o objetivo e a política de investimento do FUNDO e que conheçam, entendam e aceitem os riscos relacionados ao investimento no FUNDO, sendo vedada a aplicação de recursos pelo público em geral.
2.2. Fica dispensada a elaboração de prospecto e lâmina para o FUNDO, por tratar-se de fundo de investimento destinado, exclusivamente, a investidores qualificados.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
3.1. A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO.
3.2. O FUNDO é administrado pela CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade com sede no Estado de São Paulo, na Cidade de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx-xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.868.597/0001-40, devidamente autorizada e habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários ("ADMINISTRADOR").
3.3. O ADMINISTRADOR é responsável, também, pelos serviços de custódia, tesouraria, controladoria de ativo (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e ativos financeiros) e de passivo (escrituração da emissão e resgate de Cotas) do FUNDO.
3.4. O ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, contrata a RELIANCE ASSET MANAGEMENT – ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade com sede no Estado de São Paulo, no Município de Santana do Parnaíba, na Av. Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, 4384, cj. 901, Alphaville, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.269.237/0001-06, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários ("GESTOR"), para os serviços de administração de investimentos da carteira do FUNDO (“Carteira”).
3.4.1. Cabe ao GESTOR realizar a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento e pela regulamentação em vigor.
3.5. As demonstrações financeiras do FUNDO deverão ser elaboradas de acordo com as normas de escrituração expedidas pela CVM e pelo Plano Contábil dos Fundos de Investimento (“COFI”), devendo ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM. A indicação do auditor independente contratado para auditoria do Fundo encontra-se disponível na página do portal do investidor no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
3.6. O ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, contrata a RELIANCE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade com sede no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000 – 22º e 23º andares, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.215.594/0001-09, sociedade integrante do sistema de distribuição, devidamente autorizada e habilitada para a prestação dos serviços de distribuição de títulos e valores mobiliários.
3.6.1. O ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, poderá contratar outros prestadores de serviços de para o FUNDO, nos termos da regulamentação em vigor.
3.7. O ADMINISTRADOR, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
3.8. São obrigações do ADMINISTRADOR:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres dos auditores independentes;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso I até o término do respectivo procedimento;
III – efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM;
IV – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo XIII deste Regulamento;
V – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
VI – custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO;
VII – manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII – observar as disposições constantes neste Regulamento;
IX – cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas (“Assembleia Geral”); e X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
3.8.1. O ADMINISTRADOR poderá renunciar às suas funções, ficando obrigado a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger seu substituto, devendo a respectiva Assembleia Geral ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de resultar na liquidação do FUNDO.
3.9. O ADMINISTRADOR e o GESTOR estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser este Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
3.10. É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO: I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM; III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas; V – prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização.
VII – utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.
3.11. O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por intermédio de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO
4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar aos cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira diversificada de títulos, valores mobiliários e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado, inclusive operações nos mercados de derivativos, com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco ou ativo financeiro em especial, observados, ainda, os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e nas normas em vigor, podendo aplicar seus recursos em:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos derivativos, incluindo, mas não se limitando a “swaps”, futuros, termo e opções relacionadas a diversos ativos, tais como juros, câmbio, ouro, dívida externa, ações ou índices sobre ações, com o objetivo de proteção da Carteira (“hedge”), alavancagem, arbitragem e/ou posicionamento em estratégias, em valores superiores ao patrimônio do FUNDO, sem quaisquer limites operacionais e de risco preestabelecidos.
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira;
VIII. empréstimos de títulos e/ou valores mobiliários, de acordo com a regulamentação em vigor;
IX. operações compromissadas, de acordo com a regulamentação em vigor;
X. cotas de fundos de investimento de diversas classes e modalidades regulamentadas pela CVM, de acordo com a regulamentação em vigor; e
XI. “warrants”, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, tais como Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), Certificados de Cédula de Crédito Bancário (“CCCB”), Cédulas de Crédito Industrial (“CCI”), Certificados de Investimento Audiovisual (“CIA”), Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), Letras Hipotecárias; Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), Letras de Câmbio (“LC”), Export Notes, Duplicatas; Certificados a Termo de Energia Elétrica (“CTEE”); Cédulas de Produto Rural (“CPR”); Certificados de Depósito Agropecuário (“CDA”); Certificados de Produto Rural Financeiro (“CPRF”), Cédulas de Crédito à Exportação (“CCE”); Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCIM”); Notas de Crédito à Exportação (“NCE”); Cédulas de Crédito Comercial (“CCC”); Cédulas de Crédito Rural (“CCR”); Notas de Crédito Comercial (“NCC”); Notas de Crédito Industrial (“NCI”); e Notas de Crédito Rural (“NCR”) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), dentre outros.
4.1.1. O objetivo de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
4.2. Em razão do público alvo do FUNDO, os investimentos por ele realizados não estão sujeitos a qualquer limite de concentração por modalidade de ativo financeiro e/ou por emissor constantes da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
4.2.1. Observado o item 4.2. acima, o FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes.
4.2.2. O FUNDO poderá deter 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresa a eles ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
4.2.3. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento administrados por seu ADMINISTRADOR, GESTOR ou por empresas a eles ligadas.
4.2.4. O FUNDO poderá aplicar até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior, obedecidos os critérios da regulamentação vigente e desde que o ADMINISTRADOR tenha condições operacionais de efetuar tais aplicações.
4.3. O FUNDO poderá ter mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido representado por quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal.
4.3.1. Em razão do disposto no item anterior, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua Carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
4.4. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo financeiro, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas.
4.5. O FUNDO poderá adotar estratégias com derivativos, tanto para fins de proteção e/ou posicionamento quanto para alavancagem de sua Carteira de investimento, sem qualquer limitação.
4.5.1. Observado o disposto no item acima, os instrumentos negociados nos mercados de derivativos estão sujeitos a variações bruscas e expressivas de preço.
4.5.2. O FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.
4.6. A seleção dos ativos financeiros pelo GESTOR e suas respectivas alocações na Carteira são definidas por meio de processos quantitativos e qualitativos, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
4.7. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio de entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação; ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, nos termos da regulamentação em vigor.
4.7.1. Somente poderão compor a Carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia, ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
4.7.1.1. Não dependerão do registro de que trata o item 4.7.1. as cotas de fundos de investimento abertos.
4.7.2. O FUNDO poderá adquirir títulos e/ou valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, cuja distribuição tenha sido realizada pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, seja na qualidade de distribuidores, coordenadores ou de participantes do consórcio da distribuição de tais títulos e/ou valores mobiliários.
4.7.3. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, integrantes ou não do grupo econômico do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR.
4.7.4. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e/ou empresas integrantes do seu grupo econômico, bem como seus respectivos diretores, gerentes e funcionários poderão ter posições em, subscrever ou operar com ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a Carteira do FUNDO.
4.8. O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação da Carteira e concentração de risco definidos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, quando tal descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios às suas vontades, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO ou aos seus cotistas.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
5.1. A aplicação de recursos no FUNDO sujeita os cotistas a riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos. Nesse sentido, por tratar-se de fundo “Multimercado”, sem compromisso de concentração em nenhum mercado ou ativo em especial, o FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, incluindo, sem limitação:
(i) Risco de Mercado: o valor dos ativos que integram a Carteira pode variar em função de oscilações nas taxas de juros, taxas de câmbio, preços e cotações de mercado, bem como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente os preços dos ativos integrantes da Carteira do FUNDO, resultando, inclusive, na depreciação do valor da cota do FUNDO e, consequentemente, em perdas patrimoniais aos cotistas;
(ii) Risco de Crédito: o inadimplemento (não pagamento) ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos integrantes da Carteira ou pelas contrapartes das operações do
FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao FUNDO e aos seus cotistas. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que o FUNDO tente recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido nos casos dos eventos ora indicados;
(iii) Risco de Liquidez: a possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos e modalidades operacionais integrantes da Carteira pode fazer com que o FUNDO não esteja apto a realizar pagamentos de resgate de suas cotas conforme previsto neste Regulamento, inclusive em decorrência de dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos pelo preço e no tempo desejados. O monitoramento do risco de liquidez efetuado pelo Administrador não é garantia de que os ativos e modalidades operacionais integrantes da Carteira terão liquidez suficiente para honrar as liquidações antecipadas do Fundo, nos termos do item 9.5;
(iv) Risco Decorrente de Operações nos Mercados de Derivativos: a utilização de instrumentos de derivativos pelo FUNDO, tanto para proteção quanto para alavancagem, arbitragem e/ou posicionamento em estratégias, pode aumentar a volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retorno nas suas operações, não produzir os efeitos desejados e/ou provocar significativas perdas patrimoniais ao FUNDO, bem como perdas superiores ao capital aplicado pelos respectivos cotistas, o que resultará na obrigatoriedade de aporte de recursos adicionais pelos cotistas do FUNDO no caso de patrimônio liquido negativo, para cobrir os prejuízos do FUNDO, em valor proporcional ao número de cotas por eles detidas, mediante solicitação do ADMINISTRADOR;
(v) Risco de Perdas Patrimoniais: o FUNDO utiliza estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO;
(vi) Risco Decorrente da Liquidez das Cotas e do Resgate: o FUNDO foi constituído sob a forma de condomínio fechado, não admitindo resgate de cotas em nenhum momento, ressalvados os casos previstos no item 9.5. deste Regulamento. Na hipótese de o cotista desejar se desfazer das cotas do FUNDO, deverá alienar referidas cotas no mercado secundário, sujeitando-se às condições inerentes a esse mercado;
(vii) Risco de Concentração: a concentração de investimentos do FUNDO em um mesmo ativo financeiro pode potencializar a exposição da Carteira aos riscos mencionados nos subitens anteriores. De acordo com a política de investimento do FUNDO, este poderá estar exposto a significativa concentração em poucos ativos financeiros ou até em um mesmo ativo financeiro (incluindo cota de fundo de Investimento);
(viii) Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de câmbio e juros e nos preços dos ativos financeiros em geral, bem como afetar o desempenho do FUNDO;
(ix) Risco Relacionados aos Fundos de Investimento Investidos: o FUNDO, quando realizar aplicações em cotas de fundos de investimento, está sujeito a todos os riscos envolvidos nos investimentos realizadas pelos respectivos fundos. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm qualquer poder de decisão ou interferência na composição da carteira de investimento ou na definição de estratégias de gestão dos fundos de investimento de terceiros;
(x) Risco Relacionado aos Investimentos no Exterior: o FUNDO estará sujeito aos diversos riscos existentes nos mercados internacionais nos quais o FUNDO investir seus recursos, os quais incluem, sem limitação, os riscos acima descritos relacionados aos mercados internacionais;
(xi) Risco Para ativos registrados na Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“Cetip”): a guarda da documentação física original representativa dos ativos financeiros e eventuais garantias a eles vinculadas é de responsabilidade do participante registrador do ativo financeiro na Cetip, o que pode limitar o acesso do Fundo à referida documentação, podendo dificultar ou retardar eventuais procedimentos de cobrança decorrentes de inadimplência no pagamento dos referidos ativos financeiros por seus respectivos devedores, podendo acarretar em perdas ao Fundo, e consequentemente, aos seus cotistas. Adicionalmente, eventos que fogem ao controle do Administrador, do Custodiante ou do participante registrador na Cetip, tais como, mas não se limitando a, incêndio, inundação ou outros eventos de força maior, poderão causar a perda dos documentos originais e consequentemente gerar perdas ao Fundo e aos seus cotistas; e
(xii) Riscos Gerais: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis aos fundos de investimento, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do FUNDO, bem como seu respectivo desempenho.
5.1.1. Os fundos de investimento investidos podem estar sujeitos a outros fatores de risco específicos não indicados acima.
5.2. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, devendo aportar recursos adicionais no FUNDO, para cobrir seus prejuízos.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE XXXXX
6.1. Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o FUNDO e/ou os fundos de investimento investidos estão sujeitos, o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os cotistas do FUNDO venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO, exceto se o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR agirem com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
6.2. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
6.3. A administração e a gestão do FUNDO orientam-se pela transparência, competência e cumprimento do Regulamento e da legislação vigente.
6.4. Para monitorar o nível de exposição a risco, o ADMINISTRADOR utiliza como ferramenta o "Value at Risk" (VaR – Valor em Risco), muito difundido e utilizado no Brasil e exterior e que significa uma medida, em montante financeiro, que demonstra a perda potencial esperada para um ativo, em determinado horizonte de tempo.
6.4.1. O cálculo do VaR do FUNDO é realizado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos que componham ou possam vir a compor a carteira do FUNDO.
6.5. A política de administração de risco do FUNDO compreende ainda: (i) discussão, definição e verificação do cumprimento de suas estratégias de investimento; (ii) monitoramento do desempenho do FUNDO e (iii) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração e gestão do FUNDO.
6.5.1. Os controles para gerenciamento de risco de liquidez serão efetuados pelo ADMINISTRADOR mensalmente, com base em parâmetros e métricas factíveis de verificação e controle, considerando o fechamento de posição do FUNDO do último dia útil de cada mês. Como complemento ao referido gerenciamento, por meio do qual serão classificados individualmente os ativos financeiros constantes da carteira do FUNDO, será averiguada a condição de estresse levando-se em consideração o maior valor resgatado do FUNDO nos últimos 12 meses, o patrimônio médio do FUNDO nos últimos 12 meses e a variação na sua cota com dois desvios-padrão.
6.6. A utilização de mecanismos de administração de riscos pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os cotistas.
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
7.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos cotistas do FUNDO.
CAPÍTULO VIII – DAS COTAS DO FUNDO
8.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
8.2. As cotas do FUNDO poderão ser transferidas mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação.
8.2.1. As cotas do FUNDO somente poderão ser objeto de cessão e transferência àqueles que se enquadrem no público-alvo do FUNDO, conforme estabelecido no item 2.1. do presente Regulamento.
8.2.2. A transferência de titularidade das cotas do FUNDO fica condicionada à verificação pelo ADMINISTRADOR do atendimento às formalidades estabelecidas no presente Regulamento e na regulamentação vigente, sem prejuízo da faculdade do ADMINISTRADOR prevista no item 9.1.1. abaixo.
8.3. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO.
8.4. Não há limites para aquisição de cotas do FUNDO por um único cotista.
8.5. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
8.6. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IX – DA EMISSÃO, DO RESGATE E DA AMORTIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO
9.1. Todo cotista, antes do seu ingresso no FUNDO, deve atestar, mediante termo próprio, que (i) recebeu cópia deste Regulamento, (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no FUNDO.
9.1.1. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público-alvo do FUNDO, sem necessidade de justificar sua recusa.
9.2. Para fins de emissão de cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota apurado no mesmo dia útil ao da efetiva disponibilidade dos recursos investidos pelo cotista, desde que a solicitação de aplicação de recursos seja realizada até o horário máximo para movimentação indicado no item 9.4., abaixo.
9.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações de recursos no FUNDO, desde que tal suspensão seja aplicada indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
9.2.2. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para novas aplicações.
9.3. Para a transmissão de solicitações de aplicação de recursos no FUNDO os cotistas utilizarão os meios de comunicação disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
9.4. As solicitações de aplicação de recursos no FUNDO deverão ser realizadas até as 16 (dezesseis) horas de cada dia útil (horário máximo para movimentação de recursos). As solicitações de aplicação realizadas em dias não úteis e/ou após o horário ora referido serão consideradas como recebidas pelo ADMINISTRADOR no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao dia do pedido.
9.4.1. Nos dias de feriados na Cidade e/ou no Estado de São Paulo ou nos dias em que as praças onde estão localizados os mercados em que são negociados os ativos integrantes da Carteira não estiverem em funcionamento, o ADMINISTRADOR não acatará pedidos de aplicação de recursos no FUNDO, independentemente da praça em que os cotistas estiverem localizados.
9.4.2. Em dias de feriados de âmbito estadual ou municipal em outras localidades que não aquelas indicadas no item 9.4.1. acima, os cotistas não poderão efetuar aplicações de recursos no FUNDO mediante débito em suas respectivas contas correntes ou conta investimento mantidas em agências bancárias abrangidas pelo feriado.
9.5. O resgate de cotas do FUNDO será admitido apenas nas seguintes hipóteses:
I. quando do término do prazo de duração do FUNDO, se houver neste regulamento prazo de duração determinado do FUNDO;
II. quando da liquidação do FUNDO em eventos distintos daquele mencionado no inciso I acima, deliberado em Assembleia Geral.
9.5.1. Na conversão das cotas para pagamento de resgate será utilizado o valor da cota do encerramento/liquidação do FUNDO, o qual será apurado após a dedução das despesas devidas pelo FUNDO, conforme determina a regulamentação vigente.
9.5.2. O pagamento do resgate das cotas do FUNDO na hipótese prevista no inciso I do item 9.5. acima ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil contado do término do prazo de duração do FUNDO e se dará preferencialmente em moeda corrente nacional.
9.5.3. O pagamento do resgate das cotas do FUNDO na hipótese prevista no inciso II do item 9.5. acima será realizado na forma que vier a ser estabelecida na Assembleia Geral que deliberar pela liquidação do FUNDO, desde que respeitados os prazos e condições de liquidez a que estejam sujeitos os ativos financeiros componentes da Carteira do FUNDO. Uma vez aprovada em Assembleia Geral, a liquidação do FUNDO será irreversível.
9.6. A aplicação de recursos no FUNDO e o pagamento do resgate e da amortização de suas cotas poderão ser realizados por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pelo ADMINISTRADOR, sempre em moeda corrente nacional, bem como por meio da utilização de títulos e valores mobiliários.
9.6.1. Admite-se a integralização, o pagamento dos resgates e da amortização de cotas do FUNDO por meio da utilização de títulos e valores mobiliários, desde que tais ativos possam compor a Carteira do FUNDO, observadas as disposições deste Regulamento e da regulamentação vigente.
9.6.2. Para fins da utilização de ativos financeiros na integralização, resgate e/ou amortização de cotas do FUNDO, deverão ser observados os critérios de avaliação de ativos previstos no Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.
9.6.3. O pagamento dos valores de resgate ou de amortização de cotas relativos à parcela da Carteira do FUNDO aplicada em ativos financeiros cuja transferência não seja admitida pela legislação e regulamentação em vigor ficarão obrigatoriamente sujeitos aos prazos e condições de liquidez a que tais ativos financeiros estejam sujeitos à época do resgate.
9.7. São adotados os seguintes valores mínimos para movimentações de recursos no FUNDO, sendo que não há valores máximos para tais movimentações:
(i) aplicação inicial de recursos: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);;
(ii) movimentações posteriores (novas aplicações): R$ 1.000,00 (um mil reais); e
(iii) saldo de permanência: R$ 1.000,00 (um mil reais).
9.8. O FUNDO poderá emitir novas cotas mediante aprovação por Assembleia Geral, que definirá a quantidades de novas cotas a serem emitidas, suas características, prazos e valores e, se for o caso, a necessidade de aprovação prévia pela CVM.
CAPÍTULO X – DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE PERFORMANCE, DE INGRESSO E DE SAÍDA
10.1. Pelos serviços de administração, gestão, custódia, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da Carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO a taxa de administração abaixo, a qual destaca-se não compreende a taxa de administração dos Fundos de Investimento em que eventualmente o FUNDO venha a investir:
i) R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao ano, ou 0,08% (oito centésimos percentuais) ao ano, calculados sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o que for maior.
10.2. A taxa de administração acima não inclui os valores devidos ao prestador de serviço de auditoria das demonstrações contábeis do FUNDO, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO indicados no Capítulo abaixo, os quais serão debitados diretamente do FUNDO.
10.3. A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, e será paga pelo FUNDO diretamente aos seus prestadores de serviço, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
10.4. Não serão cobradas dos cotistas taxas de performance, de ingresso ou de saída, em razão de aplicações de recursos no FUNDO e/ou resgate de suas cotas.
10.5. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, os Fundos de Investimento nos quais o FUNDO aplicar seus recursos poderão cobrar taxas de administração, de performance, de ingresso e de saída conforme previsto em seus respectivos regulamentos, estando o FUNDO sujeito ao pagamento de tais taxas, na qualidade de cotista dos Fundos de Investimento.
CAPÍTULO XI – DOS ENCARGOS DO FUNDO
11.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
(xi) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação.
11.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO XII – DA ASSEMBLEIA GERAL
12.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração;
(v) a alteração da política de investimento;
(vi) a emissão de novas cotas do FUNDO;
(vii) a amortização de cotas; e
(viii) a alteração deste Regulamento.
12.2. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
12.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social.
12.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 12.3., o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
12.4.1. A convocação por iniciativa do GESTOR ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
12.5. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo.
12.5.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (ii) do item 12.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
12.5.2. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
12.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas.
12.6.1. Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria.
12.7. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia
Geral; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIII – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO
13.1. O ADMINISTRADOR colocará à disposição dos interessados, em sua sede, as seguintes informações:
(i) diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
(ii) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, o demonstrativo de composição e diversificação da Carteira; e
(iii) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do FUNDO, acompanhadas do parecer do auditor independente.
13.2. Adicionalmente ao disposto no item 13.1. acima, o ADMINISTRADOR também está obrigado a:
(i) remeter aos cotistas, mensalmente, extrato de conta, salvo para aqueles que tenham manifestado, formal e expressamente, seu interesse em não recebê-lo;
(ii) disponibilizar aos cotistas do FUNDO, na sede do ADMINISTRADOR, (ii.1) o perfil mensal do FUNDO; (ii.2) o formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração deste Regulamento; (ii.3) o informe diário do FUNDO; e (ii.4) o balancete do FUNDO, no mesmo prazo em que tais informações forem enviadas à CVM; e
(iii) divulgar em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx as despesas debitadas diretamente do patrimônio do FUNDO, nos termos da regulamentação, relativas (iii.1) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (iii.2) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
13.3. O ADMINISTRADOR divulgará imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes da Carteira.
13.3.1. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
CAPÍTULO XIV – DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DO FUNDO
14.1. O GESTOR, ao representar o FUNDO nas assembleias gerais ordinárias e/ou extraordinárias de ativos financeiros do FUNDO, adotará os termos e condições estabelecidos na “Política de Voto” do GESTOR, registrada na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, e disponível para consulta no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
14.2. O GESTOR ADOTA POLÍTICA DE VOTO A QUAL ORIENTA AS SUAS DECISÕES, RELACIONA AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA AS QUAIS O GESTOR OBRIGATORIAMENTE COMPARECERÁ NAS COMPETENTES ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE ATIVOS FINANCEIROS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO, OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE NORTEARÃO O VOTO DO GESTOR, A DESCRIÇÃO DO PROCESSO DECISÓRIO, BEM COMO A FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS DAS DECISÕES TOMADAS NAS ASSEMBLEIAS.
14.3. O GESTOR exercerá seu poder de voto sempre no melhor interesse do FUNDO, buscando sempre a valorização dos ativos financeiros que integrem a Carteira do FUNDO, empregando o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias.
CAPÍTULO XV – DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
15.1. O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, com a data de término em 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO XVI – DA TRIBUTAÇÃO DOS COTISTAS E DO FUNDO
16.1. De acordo com a legislação vigente, como regra geral, o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos às regras de tributação descritas neste Capítulo.
16.1.1. Pode haver tratamento tributário diferente do descrito abaixo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
16.1.2. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
16.2. As aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitas atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia.
16.3. Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da Carteira do FUNDO são isentos de Imposto de Renda.
16.4. Os cotistas estão sujeitos à cobrança do IOF/Títulos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em
função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
16.5. Sobre os rendimentos e ganhos auferidos pelos cotistas incide o IR-Fonte. Para os rendimentos auferidos a partir de 01 de janeiro de 2005, as alíquotas são regressivas em razão da classificação do fundo como de longo prazo (Carteira com prazo médio superior a 365 dias) ou de curto prazo (Carteira com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), e após a definição da classificação do FUNDO segundo este critério, a alíquota varia, ainda, de acordo com o prazo de permanência da aplicação do investidor, prazo considerado a partir da aplicação, conforme abaixo descrito:
I - Fundo de longo prazo:
I.1. - 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias;
I.2. - 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias;
I.3. - 17,5% - prazo da aplicação de 361 dias até 720 dias; e
I.4. - 15,0% - prazo da aplicação acima de 720 dias.
II - Fundo de curto prazo:
II.1. - 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; e
II.2. - 20,0% - prazo da aplicação acima de 180 dias.
16.6. No caso de amortização de cotas, o imposto deverá incidir sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, em relação à parcela amortizada, proporcionalmente aos juros amortizados, à alíquota aplicável com base no prazo médio da Carteira.
16.7. Na hipótese de alienação de cotas do FUNDO a terceiros, o ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido está sujeito ao imposto de renda, à alíquota de 15%. Neste caso, o imposto de renda será apurado e pago pelo próprio cotista. No caso de pessoa física, a tributação é definitiva, não sendo tais ganhos incluídos no cômputo do imposto de renda sobre rendimentos sujeito ao ajuste anual. No caso de pessoa jurídica, a tributação será antecipação do imposto de renda devido ao final do ano. Não obstante, no caso de pessoa jurídica isenta de imposto de renda, o imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos mensais será considerado definitivo, tal como ocorre com as pessoas físicas.
16.7.1. O cotista se obriga, na hipótese de alienação de cotas a terceiros, a apresentar ao ADMINISTRADOR a nota de aquisição acompanhada do relatório demonstrativo do custo de aquisição das cotas alienadas. Caso o cotista não envie a documentação mencionada, o ADMINISTRADOR efetuará a retenção do imposto sobre a totalidade dos rendimentos.
16.8. Os itens do presente Capítulo descrevem a tributação de cotistas residentes no Brasil.
16.8.1. Aos cotistas pessoas físicas ou jurídicas não residentes será aplicada a tributação da regulamentação em vigor.
16.8.2. Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O correio eletrônico é uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas, inclusive para fins de convocação de Assembleia Geral, divulgação de fato relevante e envio de informações do FUNDO, desde que os cotistas tenham concordado com tal forma de comunicação.
17.2. Os cotistas poderão se comunicar com o ADMINISTRADOR por meio do Serviço de Atendimento ao Cotista, mediante envio de correspondência para o endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx-xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, ou para o endereço eletrônico xxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.
17.2.1. Ouvidoria Citibank: Caso já tenha recorrido ao Serviço de Atendimento ao Cotista e não tenha se sentido satisfeito com a solução apresentada, com o número do protocolo de atendimento em mãos, acesse xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou ligue para 0800 970 2484. Atendimento exclusivo para deficientes auditivos 0800 722 2484, de segunda a sexta, das 9h às 18h.
17.2.2 Os cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
17.3. O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
17.4. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou questões decorrentes deste Regulamento.
São Paulo, 28 de julho de 2014.