CONTRATO Nº 20180432
CONTRATO Nº 20180432
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de RONDON DO PARÁ, através do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA, CNPJ-MF, Nº 04.780.953/0001-70, denominado daqui por
diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo(a) Sr.(a) XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, PREFEITO MUNICIPAL, residente na ESTRADA SURUBIJU S/Nº, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do outro lado REIMAC REDENÇÃO IMPLEMNETOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, CNPJ 04.741.161/0004-30, com sede na FOLHA 29 - QUADRA 01 - LOTE 09-A, NOVA MARABA, Marabá-PA, CEP 68506-560, de agora em
diante denominada CONTRATADA(O), neste ato representado pelo(a) S r(a). XXXXX XXXX WARKENTIN DE ARAÚJO, residente na AV. ITÁLIA, S/N LOTE 02, QUADRA 12 PARQ. BURITIS I, IARQUE IMPERIAL,
Redenção do Pará-PA, CEP 68550-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1 - AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA TRATOR NEW HOLAND 7630 E TRATOR NEW HOLAND 4330, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, DESTE MUNICÍPIO.
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
088264 CRUZETA SEMI EIXO TL/TM/TS/7630 | PEÇA | 4,00 | 417,960 | 1.671,84 |
088265 ROLAMENTO CUBO EIXO DIANT. TL/TM/TS/S30 | PEÇA | 4,00 | 219,090 | 876,36 |
088266 RETENTOR DE FREIO CU DE BURRO S30/TS | PEÇA | 4,00 | 22,700 | 90,80 |
088267 RETENTOR DO CUBO (165X190X15/16.50) | PEÇA | 4,00 | 368,310 | 1.473,24 |
088268 RETENTOR SEMI EIXO DIANT. 42X62X21.5 | PEÇA | 4,00 | 63,920 | 255,68 |
088269 PAINEL ELETRICO INSTRUMENTOS TT4030 | PEÇA | 1,00 | 1.214,740 | 1.214,74 |
088270 RADIADOR, MOTOR 4 CILINDROS | PEÇA | 1,00 | 3.590,980 | 3.590,98 |
VALOR GLOBAL R$ | 9.173,64 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 25, inciso I da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual;
3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual;
3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente
com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução do fornecimento, bem como o custo de transporte, inclusive seguro, carga e descarga, correndo tal operação única e exclusivamente por conta, risco e responsabilidade da CONTRATADA;
3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na realização deste Contrato.
3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante;
3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
4.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
4.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4. Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - A vigência deste instrumento contratual iniciará em 29 de Outubrode 2018 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2018, podendo ser prorrogado de acordo com a lei.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos ar tigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
7.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
7.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
7.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda par a o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
7.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
7.6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
7.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente com prováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E REAJUSTE
8.1 - O valor total da presente avença é de R$ 9.173,64 (nove mil, cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos bens efetivamente fornecidos no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pelo(a) CONTRATANTE e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da órdem de serviço emitida.
Parágrafo Único - Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à Contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso,
repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento do(a) CONTRATANTE, na dotação orçamentária Exercício 2018 Atividade 0901.206080211.2.087 Apoio Mecanizado ao Agricultor , Classificação
econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30. 39, no valor de R$ 9.173,64, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação dasdevidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES
11.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a legislação específica, consubstanciada na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
11.2 - Fica eleito o Foro da cidade de RONDON DO PARÁ, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
11.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
RONDON DO PARÁ-PA, 29 de Outubro de 2018
XXXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
ROCHA:2558714520
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:25587145204
4 Dados: 2018.10.29 08:29:49 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA
CNPJ(MF) 04.780.953/0001-70 CONTRATANTE
REIMAC REDENÇÃO IMPLEMNETOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA CNPJ 04.741.161/0004-30
CONTRATADO(A)
IMPLEMENTOS
REIMAC REDENCAO
Digitally signed by REIMAC REDENCAO IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS: 04741161000197
DN: C=BR, S=PA, L=REDENCAO,
O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
E MAQUINAS
AGRICOLAS:
OU=RFB e-CNPJ A1, OU=AR CERTIFICADOS PONTO COM, CN=REIMAC REDENCAO IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS:04741161000197
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0474116100019Reason: I am the author of this
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Date: 2018-11-05 14:18:09