CONTRATO Nº 106/2024
CONTRATO Nº 106/2024
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 053/2023, PREGÃO ELETRONICO N°. 032/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA FRIOSUL ALIMENTOS FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE LTDA.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, xx. 73 - Centro, inscrito no CNPJ sob nº. 34.670.976/0001-93, através da FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede em Cumaru do Norte - Pará, CEP: 68398-000, localizada na Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, xx. 73, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.676.114/0001-17, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura Senhora XXXXXXX XXXXX X. DE S. MARTINS, brasileira, solteira inscrita no CPF n° 000.000.000-00, RG n° 4453224-SSP/PA, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxx, x/x, Xxxxxx, neste Município, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa FRIOSUL ALIMENTOS FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE LTDA, CNPJ nº 30.851.206/0001-96, com sede Rod.
PA 150, s/nº, Anexo Projeto Casulo, Km 04, Zona Rural, CEP: 68.555-970, E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, representante legal o(a) Srº(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF n° 000.000.000-00, Carteira Nacional de Habilitação “CNH” 01917573505 DETRAN/PA, residente e domiciliado na Rod. PA 150, s/nº, Anexo Projeto Casulo, Km 04, Zona Rural, CEP: 68.555-970, Xinguara - Pará, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo resolvem celebrar o presente Contrato, em conformidade com o que consta no PROCESSO LICITATÓRIO N.º 053/2023, PREGÃO ELETRONICO N°.
032/2023, e em observância às disposições das Leis nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e 10.520 de 17 de julho de 2002, ajustam e acordam as seguintes clausulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – aquisição de itens de açougue para ser usado na Merenda Escolar do município de Cumaru do Norte – PA conforme as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e cardápio elaborado pela nutricionista, devidamente aprovado pelo conselho municipal de alimentação escolar.
100% da A. R. P. nº 024-2024 | ||||||
Item | Descrição do Produto/Serviço | Marca | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
3 | FRANGO INTEIRO | SUPER FRANGO | KG | 15.000 | R$ 12,90 | R$ 193.500,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA
CONTRATADA - Vinculam-se ao presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do PREGÃO ELETRÔNICO nº 032/2023 com seus anexos e a proposta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO CONTRATO E DA PRORROGAÇÃO - O prazo
de vigência deste Termo de Contrato tem início na data de 22/02/2024 e encerramento em 31/12/2024, prorrogável, na forma do art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente, observados os seguintes requisitos:
1.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
1.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
1.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
1.4. a contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.1 A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.2 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
Recurso Orçamentário:
Órgão: 15 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUMARU DO NORTE Unidade: 15 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENV. DO ENSINO
Ação: 12.361.0060.2-085 - Apoio Programa de Alimentação Indígena - P N A I Meta 07.
Ação: 12.361.0060.2-086 - Manutenção do PNAE - programa nacional de alimentação Escolar. Ação: 12.361.0060.2-087 - Manutenção do PNAP - programa nacional de alimentação Pré-Escolar. Ação: 12.365.0060.2-093 - Manutenção do PNAC – Manutenção do programa nacional de alimentação da Creche.
Naturezas / Descrição da Natureza
3.3.90.30.00.00 - Material de Consumo
CLAUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS - O prazo de pagamento será de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data da entrega dos produtos, acompanhada da respectiva documentação legal (NF), devidamente atestada pelo Setor de Compras.
§ 1º - Por ocasião dos pagamentos, serão abatidas as multas eventualmente aplicadas e previstas neste
CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA- DOS PREÇOS E MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - O valor total
dos produtos, objeto deste Termo de CONTRATO, está previsto estimado em R$ 193.500,00 (cento e noventa e três mil, quinhentos reais), conforme a Classificação Final dos itens por Centro de Custo e Proponente, que passa a compor este instrumento contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONTRATANTE fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no fornecimento dos produtos, até 25% (vinte e cinco por cento) do inicialmente estipulado no CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO - A CONTRATADA não poderá ceder, transferir ou subempreitada, no todo ou em parte, o objeto deste CONTRATO, sem expresso consentimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES - As partes se obrigam ao cumprimento da Lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º - A CONTRATADA se obriga a:
a) Assumir toda a responsabilidade por todos os danos e prejuízos oriundos do fornecimento dos materiais, ou que eles venham, direta ou indiretamente, a provocar ou causar ao CONTRATANTE ou a terceiros;
b) Acatar todos os métodos e instruções aprovadas pelo CONTRATANTE, desde que tais métodos e instruções não infrinjam qualquer condição contratual;
c) Submeter-se a todos os regulamentos municipais em vigor;
d) Pagar todos os impostos, taxas e contribuições federais, estaduais, municipais e autárquicas que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto deste Termo de CONTRATO ou de qualquer forma com ele relacionados;
§ 2º - O CONTRATANTE se obriga a:
a) Designar fiscais para representá-la perante a CONTRATADA, para todas as questões que envolvam o presente Termo de CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO - O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
• Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
• Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
• Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA– VEDAÇÕES - É vedado à CONTRATADA:
1 - Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
2 - Interromper o fornecimento dos produtos sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES - Eventuais alterações contratuais reger-se- ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993 e serão formalizados por meio de Termo Aditivo. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ENCARGOS TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, art. 71 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666 de 1993, na Lei nº 10.520 de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO - O CONTRATANTE poderá, em
qualquer ocasião exercer a mais ampla fiscalização do fornecimento dos produtos/serviços, reservando- se o direito de determinar que sejam devolvidos todos os que, a seu critério, não forem considerados satisfatórios.
§ 1º - O CONTRATANTE, pelo seu setor competente, fará as comunicações à CONTRATADA, sempre por escrito.
§ 2º - O CONTRATANTE poderá ordenar a imediata retirada de empregados da CONTRATADA que venham a embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, quaisquer ônus decorrentes das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como, quaisquer outras despesas que de tal fato possam decorrer.
§ 3º - A fiscalização poderá praticar quaisquer atos nos limites do presente CONTRATO que se destinem a preservar todos e quaisquer direito do CONTRATANTE.
§ 4º - A fiscalização por parte do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade prevista no Código Civil e dos danos que vier a causar a terceiros, seja por ato de seus empregados ou prepostos.
FRIOSUL
Assinado de forma
ALIMENTOS digital por FRIOSUL
FABRICACAO ALIMENTOS
FABRICACAO DE
DE PRODUTOS PRODUTOS DE
DE
CARNE:3085120600 0196
CARNE:308512 Dados: 2024.02.22
06000196
15:30:18 -03'00'
§ 5º - A fiscalização do cumprimento do CONTRATO caberá à Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte – PA, representada por um servidor desta Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES - Pelo eventual descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas deste CONTRATO, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, e, subsidiariamente, aquelas previstas no artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/93.
Para fins de imposição de penalidades são consideradas infrações as condutas abaixo elencadas, sendo certo que o rol abaixo é exemplificativo, podendo outras ocorrer, e da mesma forma serão passíveis de punição conforme prevê as disposições normativas que regem a matéria:
INFRAÇÕES | SANÇÃO |
Não firmar o instrumento de Contrato, quando convocado dentro do prazo previsto (até 05 dias úteis, a contar da data da convocação). | Impedimento/Suspensão por até 02 anos. |
Fraudar o procedimento de licitação. | Impedimento/Suspensão de 02 a 05 anos |
Apresentar declaração ou informação falsa, bem como adulterar documentos. | Impedimento/Suspensão de 02 a 05 anos |
Não promover a prestação de serviço do objeto da licitação no prazo estipulado no Contrato ou no prazo designado pelo CONTRATANTE. | Multa de 10% e/ou Impedimento/Suspensão por até 02 anos |
§ 1º - As penalidades aplicadas seguirão o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo a CONTRATADA um prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação da penalidade, para a apresentação de recurso.
§ 2º - A decisão final sobre o julgamento da penalidade será do Exmo. Senhor Prefeito Municipal, através de processo interno devidamente instruído.
§ 3º - As multas aplicadas serão deduzidas do valor do saldo remanescente do CONTRATO que ainda não foi repassado para a CONTRATADA, sendo que na ausência de saldo, a multa deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da notificação oficial, e não o sendo feito poderá ser cobrada pela via judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA INTEGRIDADE E DAS MEDIDAS ANTICORRUPÇÃO:
Subcláusula Primeira – As partes se obrigam, sob as penas previstas neste contrato e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando, a legislação brasileira anticorrupção e a legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro.
Subcláusula Segunda – Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, sob pena de rompimento do vínculo contratual e adoção das medidas sancionatórias cabíveis.
FRIOSUL
Assinado de forma
ALIMENTOS digital por FRIOSUL
FABRICACAO ALIMENTOS
FABRICACAO DE
DE PRODUTOS PRODUTOS DE
DE
CARNE:3085120600
CARNE:308512 0196
Dados: 2024.02.22
06000196 15:30:42 -03'00'
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O não exercício por parte do CONTRATANTE de qualquer direito ou faculdade concedida no presente Termo de CONTRATO,
não importará em renúncia, novação, prescrição, decadência ou preclusão, podendo o CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO - A publicação resumida
do instrumento de contrato ou de seus adiamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, e podendo ainda ser publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte - PA, obedecendo aos princípios contidos na Lei Orgânica do Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Redenção, Estado do Pará, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão judicial que, porventura, se faça necessária e relativa ao presente CONTRATO.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Cumaru do Norte- PA, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:71583858687
-03'00'
XXXXXXX:71583858687 Dados: 2024.02.22 15:28:27
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ nº 30.676.114/0001-17 CONTRATANTE
FRIOSUL ALIMENTOS FABRICACAO DE PRODUTOS DE
Assinado de forma digital por
FRIOSUL ALIMENTOS FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE:30851206000196
CARNE:30851206000196 Dados: 2024.02.22 15:30:56
-03'00'
FRIOSUL ALIMENTOS FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE LTDA CNPJ nº 30.851.206/0001-96
CONTRATADA
Testemunhas: A) RG:
B) RG: