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CONTRATO 016/AV/2022 DE LICENCIAMENTO DE CULTIVARES DE AVEIA CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR- EMATER, XXXXXX XX XXXXX XXXXXX E A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO – FAPEAGRO
Pelo presente Contrato de Licenciamento de Cultivares, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER, pessoa jurídica de direito público, instituído pela Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, com sede à Xxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 inscrito no CNPJ sob o nº 75.234.757/0001-49, Inscrição Estadual nº 908.598.18-00, doravante denominado IDR- Paraná, representado neste ato por sua Diretora de Pesquisa e Inovação, VANIA MODA CIRINO, brasileira, Engenheira Agrônoma, viúva, portadora da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, com endereço profissional situado na Rodovia Xxxxx Xxxxxx Xxx, Km 375, Londrina - PR, nomeada por meio do Decreto Estadual nº 3.822, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, nº 10.601, de 09 de janeiro de 2020, com poderes delegados para a formalização do presente contrato por meio da Portaria nº 004/2020, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial nº 10.622, de 07, de fevereiro de 2020, e o produtor XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob nº 016.405.640/80, neste ato representado por seu Diretor Técnico XXXXXX XX XXXXX XXXXXX , brasileiro, casado, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 000.000.000-4 SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00, com sede na BR-158, Km 247 s/n, Bairro: São Xavier (1 Distrito), CEP 98170-000, Tupanciretâ-RS, Inscrição Estadual nº 1511093240, RENASEM inscrito junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº RS-06703/2021, tendo como Responsável Técnico pela produção de sementes XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000 SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00 e RENASEM nº RS-1216/2007, doravante
denominada LICENCIADO e, na condição de interveniente, a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO - FAPEAGRO, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, instituída e habilitada na forma de "Fundação de Apoio", nos termos do Código Civil, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.561.218/0001-88, sediada na Xxx Xxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxxx - XX, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, XXXXXX XXXXXXXX XXXX, casado, brasileiro, Administrador, portador da Cédula de Identidade n.º 916.543-6 e CPF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominada FAPEAGRO, tendo entre si justo e acertado, firmam o presente Contrato, na forma das cláusulas e condições que seguem:
CONSIDERANDO que o IDR-Paraná desenvolve programa de melhoramento genético para obtenção de cultivares de AVEIA para o Estado do Paraná e é uma instituição pública de ciência e tecnologia, inovação e extensão do Estado do Paraná que tem como finalidade a pesquisa básica e aplicada, a difusão de conhecimento e a transferência de tecnologia para o desenvolvimento do meio rural e do agronegócio;
Xxx xx Xxxxxxxx, 000 | Cabral | 80035-270 | Curitiba | Paraná | [41] 3250-2100 xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Versão 04/07/2022 – Gerência de Inovação Página 1 de 14
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CONSIDERANDO que a FAPEAGRO é uma fundação de apoio à pesquisa agropecuária, com autonomia administrativa, econômica e financeira, instituída com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa e extensão e ações que visem o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação 015/2021 que tem como objeto estabelecer as condições de apoio operacional e administrativo da Gestão da Política de Inovação do IDR- Paraná pela FAPEAGRO;
CONSIDERANDO que o LICENCIADO está interessado em multiplicar cultivares de aveia de acordo com suas necessidades e sob os termos definidos neste Contrato;
CONSIDERANDO a Lei Paranaense de Inovação, nº 20.541, de 20 de abril de 2021, a Lei Estadual das Fundações nº 20.537, de 20 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.796, de 23 de setembro de 2021, o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, composto pela Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, pela Lei Federal de Inovação nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e pela Lei Federal nº 12.243, de
11 de janeiro de 2016, cujo arcabouço jurídico estabelece as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa cientifica e tecnológica e regulamenta as atividades de inovação, transferência e licenciamento de tecnologia, sujeitando-se ainda à Política Institucional de Inovação do IDR-Paraná, publicada nas Portarias nº 177, de 29 de setembro de 2020 e nº 186, de 23 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei Nacional de Sementes e Mudas, nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto nº 10.586/2020 e a Lei de Proteção de Cultivares, nº 9.456/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.366/1997;
Resolvem as partes celebrar o presente contrato, que se regerá pela legislação vigente e pelas cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto
1.1. O presente Contrato tem por objetivo estabelecer parceria entre o IDR-Paraná e o LICENCIADO para multiplicar as sementes e comercializar a produção de cultivares de aveia desenvolvidas pelo IDR-Paraná, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com a interveniência administrativa e operacional da FAPEAGRO.
CLÁUSULA SEGUNDA – Categorias de sementes e responsabilidade
2.1. O LICENCIADO está autorizado a produzir, multiplicar e comercializar sementes de categorias subsequentes às daquelas fornecidas pelo IDR-Paraná, conforme a legislação vigente.
2.2. O IDR-Paraná fornecerá, preferencialmente, autorização de inscrição de campos para a produção de sementes na categoria imediatamente subsequente a utilizada para a multiplicação requerida.
2.3. O LICENCIADO responderá, direta e exclusivamente, pela qualidade de sementes das cultivares objeto deste Contrato nas classes subsequentes produzidas, inexistindo qualquer
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solidariedade ou subsidiariedade por parte do IDR-Paraná, em caso de reclamação judicial ou extrajudicial.
2.4. O IDR-Paraná não se responsabiliza tecnicamente pela decisão de semeadura em Estados onde não exista ensaio de Valor de Cultivo e Uso – VCU das cultivares objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – Obrigações
3.1. O IDR-Paraná se obriga a:
a) Fornecer ao LICENCIADO a quantidade de sementes, de acordo com a disponibilidade do
IDR-Paraná.
b) Apoiar tecnicamente o LICENCIADO, mediante o fornecimento de informações disponíveis em seu acervo tecnológico, tanto na produção de sementes, como na instalação de parcelas de campos demonstrativos para a difusão das cultivares objeto deste Contrato, quando for o caso.
3.2. O LICENCIADO se obriga a:
a) Solicitar por e-mail ao IDR-Paraná a Autorização de Multiplicação mediante o preenchimento do Anexo I - Formulário para Solicitação de Inscrição de Campos de Sementes, obrigatoriamente para multiplicação das cultivares protegidas pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC ou solicitar facultativamente para as cultivares não protegidas;
b) Encaminhar juntamente com o Anexo I - Formulário para Solicitação de Inscrição de Campos de Sementes o Certificado ou Termo de Conformidade das sementes e a Nota Fiscal quando forem adquiridas de terceiros;
c) Encaminhar até 15 de outubro o Anexo II – Relatório de Produção e Comercialização de Sementes devidamente preenchido, referente a safra do ano anterior, obrigatoriamente para as cultivares protegidas pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC ou facultativamente para as não protegidas;
d) Encaminhar juntamente com o Anexo II – Relatório de Produção e Comercialização de Sementes os “Mapas de Produção e Comercialização de Sementes” que foram entregues ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de acordo com a safra pertinente, obrigatoriamente para as cultivares protegidas pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC ou facultativamente para as não protegidas;
e) Estar devidamente registrado no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e inscrever os campos de produção junto ao órgão de fiscalização, conforme legislação vigente;
f) Xxxxxxxx, quando for o caso, toda a infraestrutura e apoio necessário para a instalação, condução e colheita das parcelas de campos demonstrativos com o objetivo de divulgar as cultivares objeto deste Contrato;
g) Autorizar o órgão oficial de fiscalização a fornecer oficialmente ao IDR-Paraná, todas as informações relacionadas com o resultado da produção, beneficiamento e comercialização das sementes das cultivares licenciadas;
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h) Permitir ao IDR-Paraná ou terceiro por este indicado, livre acesso aos campos de produção e às unidades de beneficiamento de sementes, para realização de controle de qualidade das sementes, para fiscalização dos documentos de produção e de comercialização, em qualquer fase da produção;
i) Impedir o acesso a esse material genético por parte de terceiros, ficando expressamente vedada, a utilização das sementes das cultivares licenciadas para multiplicação isolada não autorizada neste Contrato ou em outras combinações híbridas, mesmo que em caráter experimental.
3.2.1. O IDR-Paraná poderá solicitar, a qualquer tempo, cópia das notas fiscais das sementes comercializadas.
3.3. A FAPEAGRO se obriga a:
a) Receber do LICENCIADO os valores referentes à contribuição tecnológica conforme Cláusula 5ª e destiná-los à execução dos objetivos determinados pelo IDR-Paraná de acordo com as diretrizes e acordos institucionais;
b) Emitir nota fiscal, fatura ou recibo ao LICENCIADO, correspondente ao valor pago a título de contribuição tecnológica;
c) Informar ao IDR-Paraná o recebimento dos recursos referentes aos ganhos econômicos advindos do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - Não destinação da produção como semente
4.1. No caso de condenação total ou parcial dos campos de produção de sementes, da não aprovação de lotes beneficiados ou de qualquer outra hipótese que impeça a destinação do material para comercialização como semente, o LICENCIADO ficará isento do pagamento de royalties.
4.2. Na ocorrência de qualquer uma das situações elencadas no item 4.1, as sementes ou grãos poderão ser descartados ou ser destinados ao consumo industrial, cabendo ao IDR- Paraná o direito de fiscalizar essa operação.
4.3. Se a destinação da produção enquadrar-se em alguns dos fatos estabelecidos no item 4.1, o LICENCIADO deverá enviar, junto com o Anexo II – Relatório de Produção e Comercialização de Sementes, descrito no item “c”, da Cláusula 3.2, um dos seguintes documentos: declaração ou laudo de vistoria do campo assinado pelo Responsável Técnico ou profissional legalmente habilitado, Mapa de Produção e Comercialização de Sementes, nota fiscal de venda como descarte ou qualquer outro documento que comprove a ocorrência, sendo facultado ao IDR-Paraná o direito de visitar o local afetado.
4.4. O não cumprimento do disposto no item 4.3 dessa cláusula, implicará na cobrança da contribuição tecnológica, utilizando como base de cálculo o potencial médio produtivo apresentado nos VCUs da referida cultivar, a área solicitada para inscrição de campo e o valor monetário médio do Kg de sementes genéticas ou básicas da espécie, definido pelo IDR-Paraná no ano em questão.
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CLÁUSULA QUINTA – Da Contribuição Tecnológica
5.1. Pelo direito de multiplicar e comercializar a produção obtida das cultivares licenciadas, sendo elas protegidas pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, o LICENCIADO deverá pagar um valor monetário, referente à contribuição tecnológica, em conta corrente indicada pela FAPEAGRO, mediante as seguintes condições:
a) O LICENCIADO deverá pagar o percentual de 3% (três por cento), calculado sobre o valor monetário total das notas fiscais de vendas da quantidade de sementes produzidas das cultivares licenciadas;
b) No caso de cultivares componentes de misturas registradas no Registro Nacional de Cultivares – RNC, a contribuição tecnológica será calculada com base no montante comercializado individual de cada cultivar, tendo como referência o valor monetário médio dos materiais na mesma safra;
c) O valor da contribuição tecnológica será depositado pelo LICENCIADO à FAPEAGRO em conta corrente do Banco do Brasil nº 34.958-5, Agência nº 3509-2, cidade de Londrina-PR, servindo o recibo de depósito como comprovante de pagamento;
d) Caso estiver discriminado nas notas fiscais o valor monetário referente ao tratamento de sementes, ICMS e transporte, bem como eventuais ocorrências de devoluções de sementes, estes poderão ser descontados do valor monetário total da nota fiscal antes do cálculo da contribuição tecnológica;
e) Será facultativo o pagamento da contribuição tecnológica para as cultivares sem a proteção junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC;
f) Após apurado os valores referentes da contribuição tecnológica, nos termos do item “a” da presente Cláusula, o LICENCIADO deverá pagar na data indicada na nota fiscal ou recibo emitido pela FAPEAGRO;
g) No estoque remanescente será incidida a contribuição tecnológica após a sua comercialização, sendo efetuada a cobrança na safra seguinte;
h) A área de sementes das cultivares objeto deste Contrato, indicada pelo LICENCIADO em cada semeadura, poderá ter suas dimensões conferidas pelo IDR-Paraná;
i) A cobrança da contribuição tecnológica será realizada pela FAPEAGRO com a emissão de boleto bancário ao LICENCIADO;
j) Em caso de atraso no pagamento da remuneração estipulada no item “h” desta cláusula, será acrescida uma cobrança adicional de 2% (dois por cento) de multa sobre o valor total, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. Caso o débito não seja liquidado em até 30 (trinta) dias após o vencimento, será encaminhado automaticamente para Registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, sendo de responsabilidade do LICENCIADO as custas do ato.
k) Na hipótese da inadimplência por parte do LICENCIADO estender-se por mais de 3 (três) meses, este Contrato será automaticamente rescindido, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, caso em que os valores devidos serão apurados mediante liquidação por cálculo ou arbitramento, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento), além das despesas necessárias à apuração dos valores e custas para a respectiva cobrança, bem ainda a incidência de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, seja na esfera extrajudicial ou judicial, mais perdas e danos.
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CLÁUSULA SEXTA – Exclusividade
6.1. A celebração deste Contrato não implica ao LICENCIADO exclusividade para a multiplicação dessas sementes, conforme §3º, art. 13 da Lei Estadual de Inovação nº 20.541/2021, e nem exigirá que o mesmo se abstenha de firmar contratos similares com outras entidades obtentoras de material genético. Este fato não poderá afetar a comercialização das sementes das cultivares licenciadas junto ao IDR-Paraná.
CLÁUSULA SÉTIMA – Reembalagem
7.1. Na hipótese de venda para reembalagem, a responsabilidade pelo pagamento da participação do IDR-Paraná no faturamento das sementes ficará exclusivamente a cargo do LICENCIADO.
CLÁUSULA OITAVA – Sigilo e confidencialidade
8.1. As Partes se comprometem a manter em sigilo as informações confidenciais transmitidas por força deste Contrato, não podendo divulgar qualquer Informação Confidencial a terceiros, seja de forma direta ou indireta, salvo mediante a prévia autorização por escrito da Parte detentora da informação.
XXXXXXXX XXXX – Propriedade intelectual
9.1. O presente Contrato não implica, em nenhuma circunstância e sob nenhuma condição, na transferência ao LICENCIADO de qualquer espécie de direito de propriedade intelectual sobre as cultivares do IDR-Paraná.
9.2. Pertencem e continuarão a pertencer ao IDR-Paraná todos os direitos de propriedade intelectual que recaiam sobre as cultivares licenciadas.
9.3. É vedado ao LICENCIADO realizar qualquer espécie de registro ou pedido de proteção sobre os direitos de propriedade intelectual referente às cultivares, seus parentais e eventuais cultivares derivadas, no Brasil ou em qualquer outro país, sem a prévia e expressa autorização do IDR-Paraná, sendo que este registro e/ou proteção, quando expressamente autorizados, serão feitos em nome do IDR-Paraná.
9.4. O IDR-Paraná deverá ser expressamente comunicado sobre qualquer alteração das cultivares licenciadas, que possam ou não ser objeto de proteção, obtida na vigência ou até cinco anos após o vencimento do presente Contrato, por esforço conjunto das Partes ou não, para que sejam negociados entre as mesmas os termos da propriedade intelectual nesta circunstância.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do uso da marca e atividades promocionais
10.1. O LICENCIADO deverá fazer constar na embalagem comercial das sementes a designação da cultivar, conforme consta no registro efetuado pelo MAPA/RNC.
10.2. O LICENCIADO poderá inserir na embalagem ou na etiqueta, a denominação
“TECNOLOGIA IAPAR”, acompanhada da logomarca institucional.
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10.3. Os eventos, programas de marketing ou qualquer iniciativa de divulgação ou promoção das cultivares objeto do licenciamento que vierem a ser realizados pelo LICENCIADO, por meio de qualquer tipo de mídia, deverão ser comunicados antecipadamente ao IDR-Paraná.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do pessoal
11.1. As pessoas que o LICENCIADO vier a utilizar a qualquer título, na execução dos trabalhos decorrentes deste Contrato, não terão nenhum vínculo ou direito em relação ao IDR-Paraná e a FAPEAGRO, respondendo o LICENCIADO integralmente por quaisquer direitos, porventura reivindicados pelas mesmas, mormente trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Vigência e Alterações
12.1. Este Contrato terá vigência de 3 (três) anos, iniciada a partir da data de sua assinatura.
12.2. Quaisquer alterações, decorrentes da execução do presente Contrato, deverão ser efetivadas por escrito pelas partes, mediante assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Rescisão
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido mediante comunicação por escrito feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pela Parte interessada, sem que isso possa acarretar qualquer sanção, devendo as partes responderam pelas obrigações assumidas e decorrentes até a data da solicitação de rescisão.
13.2. O IDR-Paraná poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato em razão do seu descumprimento total ou parcial, a qualquer tempo e sem aviso prévio, sem prejuízo das responsabilidades do LICENCIADO, decorrentes nas seguintes situações:
a) Se houver transferência ou cessão parcial ou total do objeto desse Contrato a terceiros do LICENCIADO, sem a anuência do IDR-Paraná, bem como em caso de fusão, cisão ou incorporação desta por outrem;
b) Quando ficar evidenciada a inidoneidade, má fé ou incapacidade do LICENCIADO para executar satisfatoriamente o Contrato;
c) Caso não envie o Anexo II – Relatório de Produção e Comercialização de Sementes, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, na data estipulada neste Contrato;
c) Atraso no pagamento devido ao IDR-Paraná, previsto neste Contrato;
d) Caso haja falência, liquidação, dissolução ou declaração de insolvência civil do
LICENCIADO, ou ainda caso esta entre em recuperação judicial ou extrajudicial.
13.3. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão do presente Contrato, nenhuma remuneração será devida ao LICENCIADO.
13.4. A rescisão fundamentada nesta cláusula não dará ao LICENCIADO direito à indenização a qualquer título.
13.5. O LICENCIADO fica ciente que o presente ajuste poderá ser rescindido unilateralmente pelo IDR-Paraná de acordo com o que dispõe os artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que a isto caiba quaisquer indenizações, ressarcimento ou compensações ao
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LICENCIADO, ressalvados os direitos e obrigações aplicáveis às sementes da safra que acaso esteja em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Descumprimento do Contrato
14.1. A parte que descumprir qualquer das cláusulas do presente Contrato será aplicada uma multa de 2% sobre o valor correspondente ao preço objeto do presente Contrato, que se constitui no valor da semente adquirida para semeadura, somado a projeção de contribuição tecnológica, calculada conforme Cláusula 4.4.
14.2. Verificada a ausência de culpa, fica a parte dispensada do pagamento de multa na hipótese de rescisão, devendo esta se dar de forma expressa, mediante comunicação ou acordo expresso entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Penalidades
15.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará ao LICENCIADO as penalidades previstas no artigo 87, da Lei 8.666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independente da incidência de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Gestão e Fiscalização
16.1. Para acompanhar a execução do presente Contrato, as partes designam desde já, cada uma, o(s) técnicos(s) ou colaborador(es), integrante(s) dos respectivos quadros de pessoal, conforme abaixo identificados:
I - Pelo IDR-Paraná:
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Profissão: Engenheiro Agrônomo
Endereço: Rodovia Xxxxx Xxxxxx Xxx, Km 375 – Londrina, PR Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxx@xxx.xx.xxx.xx (Responsável Técnico)
II - Pela FAPEAGRO:
Nome: Xxxxx Xxxxx Profissão: Administradora
Endereço: Rodovia Xxxxx Xxxxxx Xxx, Km 375 – Londrina, PR Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx (Responsável pela administração financeira)
III - Pelo LICENCIADO:
Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Profissão: Responsável Técnico
Endereço: BR 158, km 247 – Tupanciretã - RS Telefone: (55) 9.8111-6131
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E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx / xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx (Responsável Técnico)
16.2. O IDR-Paraná poderá por si, seus prepostos ou associados acompanhar e fiscalizar os as áreas de plantio, o que em nada afetará a responsabilidade técnica e legal assumida pelo LICENCIADO.
16.3. A solicitação para acompanhamento referida no item 16.2 deverá ser encaminhada ao Responsável Técnico do LICENCIADO por e-mail ou correspondência com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência e estará sujeita a disponibilidade do mesmo, que poderá agendar a data para outro dia mais apropriado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Definições Gerais
17.1. Além do que vier a ser estipulado, estabelece-se que:
a) Não se configura, no presente Contrato, qualquer vínculo empregatício entre as Partes e seus respectivos funcionários;
b) O LICENCIADO se responsabiliza única e exclusivamente por qualquer dano ou prejuízo decorrentes dos serviços por ela prestados no âmbito do presente Contrato, nas esferas administrativa, civil, ambiental, criminal ou trabalhista, bem como pela contratação de terceiros quando se fizer necessário, não lhe cabendo qualquer direito em reivindicá-lo do IDR-Paraná;
c) Não se cria, em decorrência deste acordo, qualquer tipo de mandato, representação, sociedade ou agenciamento entre as Partes;
d) O LICENCIADO não poderá transferir a terceiros seus direitos ou obrigações oriundas do presente, não podendo este reivindicar qualquer direito de exclusividade, ainda que regional, seja para a multiplicação, seja para a comercialização das cultivares objeto do presente Contrato.
17.2. Oportunamente, cultivares que forem lançadas após a data de assinatura deste Contrato e que necessitarem de modificações em suas Cláusulas, bem como daquelas lançadas até o presente momento, serão incluídas na forma de Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Publicação
18.1. O extrato do presente Acordo será levado à publicação pelo IDR-Paraná, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ser publicado no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, sendo a publicação condição indispensável à sua eficácia.
18.2. A CONTRATANTE está ciente e autoriza que o IDR-Paraná e a FAPEAGRO, por força do art. 10 da Lei Paranaense de Fundações nº 20.537/2021, divulguem na íntegra, em sítio eletrônico dedicado à transparência, o presente instrumento contratual, respeitando-se as informações de natureza sigilosa.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Lei Geral de Proteção de Dados
19.1. Para o fim exclusivo de executar o objeto do presente Contrato, qualquer dos Partícipes, que seja considerado como “Parte Receptora”, poderá realizar o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais relacionadas à outra parte (“Parte Reveladora”).
19.2. Os dados pessoais acima citados incluem nome, endereços, contatos telefônicos, endereços eletrônicos, data de nascimento, gênero, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, identificação civil, identificação e enquadramento fiscal, passaporte, currículo profissional, profissão, formação profissional, entre outros dados informados de livre, consciente e manifesta vontade pela Parte Reveladora, que possam identificar direta ou indiretamente as pessoas relacionadas aos dados.
19.3. A Parte Receptora somente poderá compartilhar com terceiros os dados pessoais coletados quando estritamente necessário para a execução dos trabalhos e desde que previamente aprovado pela Parte Reveladora. A autorização ora exigida não exime a Parte Receptora de arcar com os danos oriundos de qualquer utilização indevida dos dados pessoais pelo terceiro receptor.
19.4. Os dados serão mantidos sob arquivo da Parte Receptora estritamente pelo tempo necessário para o cumprimento do objeto deste Contrato. Após concluído o presente Contrato, os dados pessoais acima citados serão destruídos, salvo aqueles que forem necessários para cumprimento de obrigação legal, na forma do Art. 16, I da Lei nº 13.709/18.
19.5. A Parte Reveladora poderá, a qualquer momento, solicitar à Parte Receptora acesso a todos os dados pessoais que lhe foram disponibilizados, bem como solicitar a sua retificação ou eliminação, a limitação do tratamento, e o direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados, desde que o exercício de tais direitos, não impossibilite a execução do presente Contrato, hipótese esta que será disciplinada conforme exposto no Art. 7º, V da Lei nº 13.709/18.
19.6. Os Partícipes se comprometem e desde já se obrigam a respeitar integralmente a legislação vigente sobre proteção de dados, sobretudo, mas não exclusivamente, a Lei nº 13.709/2018 e o Decreto Estadual nº 6.474/2020, que regulamenta a aplicação da LGPD no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, respondendo cada qual, na medida de sua culpabilidade, por eventuais penalidades e condenações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Anticorrupção
20.1. As Partes declaram, garantem e comprometem-se, em relação a todos os atos e atividades necessárias ao cumprimento do objeto deste Contrato:
a) Ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção em vigência no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados.
b) Adotar as políticas e procedimentos visando assegurar o cumprimento da Legislação Anticorrupção, devendo disponibilizar tais políticas e procedimentos à outra parte, sempre que solicitado.
c) Observar as seguintes condutas:
I. não explorar mão de obra infantil;
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II. não explorar qualquer forma de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
III. não tolerar quaisquer práticas que importem em discriminação de raça ou gênero.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– Do foro
21.1. Fica eleito o foro Estadual da Comarca de Curitiba-PR para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Em evidência do que foi aqui expressado e mutuamente acordado, as partes assinam eletronicamente este documento, com ou sem a utilização de certificado digital, na plataforma e-Protocolo do Governo do Paraná (xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) na presença de duas testemunhas, reputando-se plenamente válido, em todo o seu conteúdo, a partir da aposição da última assinatura.
Londrina, data da assinatura.
VANIA MODA XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX NÉIA
Diretora de Pesquisa e Inovação Diretor-Presidente- FAPEAGRO IDR-Paraná
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Diretor Técnico
TESTEMUNHAS
XXXXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXX XXXXXXXX DE TOLEDO CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
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ANEXO I
Formulário para Solicitação de Inscrição de Campos de Sementes
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER
Solicitação para AUTORIZAÇÃO de inscrição de campos de sementes e mudas de cultivares desenvolvidas pelo IDR-Paraná (opcional para não protegidas)
DADOS DA EMPRESA OU PRODUTOR QUE FARÁ A INSCRIÇÃO DO CAMPO | |
NOME PRODUTOR OU NOME FANTASIA: | |
RG OU RAZÃO SOCIAL: | |
ENDEREÇO: | BAIRRO: |
MUNICÍPIO: | ESTADO: |
CEP: | CAIXA POSTAL: |
FONES: | FAX: |
E MAIL: | CONTATO: |
CNPJ OU CPF: | |
REGISTRO RENASEM: | INSC. ESTADUAL OU CAD-PRO: |
ENDEREÇO P/ CORRESPONDÊNCIA: |
REPRESENTANTE LEGAL DO PRODUTOR PARA ASSINAR CONTRATO DE LICENCIAMENTO | ||
NOME: | ||
ENDEREÇO: | CIDADE/UF: | |
PROFISSÃO: | CARGO NA EMPRESA: | |
NACIONALIDADE: | ESTADO CIVIL: | |
CPF: | RG: | ÒRGÃO EMISSOR/UF: |
RESPONSÁVEL TÉCNICO | ||
NOME: | ||
ENDEREÇO: | CIDADE/UF: | RENASEM: |
CPF: | RG: | ÓRGÃO EMISSOR/UF: |
TESTEMUNHA DO PRODUTOR (SOMENTE PARA ASSINAR CONTRATO DE LICENCIAMENTO) (PREFERÊNCIA NÃO PARENTE) | ||
NOME: | ||
CPF: | RG: | ÓRGÃO EMISSOR/UF: |
SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO DA SAFRA:
Cultivar | SEMEADURA | Categoria adquirida | Categoria a ser inscrita | Nome da empresa onde adquiriu as sementes | ||||
Local | ha | Kg total | Data da semeadura | Data Previsão colheita | ||||
Obs: Mandar, em anexo, cópia do Certificado ou Termo de Conformidade das sementes e Nota Fiscal quando as sementes forem adquiridas de terceiros. O IDR-Paraná tem prazo de até 07 dias após o recebimento das informações completas para atender a solicitação, caso não houver demais impedimentos.
Data: / /
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14
2
Nome: Assinatura:
Página 13 de 14
15
2
ANEXO II
Relatório de Produção e Comercialização de Sementes
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER
Rod. Xxxxx Xxxxxx Xxx, km 375, Caixa Postal 481, 86001-970 – Londrina – PR.
Telefone (00) 0000-0000 / 0 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
SAFRA _/ | DATA: | / / | ||
NOME PRODUTOR OU RAZÃO SOCIAL: | ||||
NOME DO CONTATO: | FONE: ( | ) | ||
E-MAIL: |
Cultivar: Produção Bruta (Kg): Produção Aprovada (Kg): Quantidade em Estoque (Kg): Área Perdida (ha)/1: Outros Usos (Kg)/1:
Motivo:
Cultivar | Nota Fiscal/2 | Data Emissão/2 | Valor médio (R$/Kg vendido)/2 | Quant. Vendida (Kg)/2 | Valor Total (R$)/2 |
Total = |
/1 Para as áreas perdidas (ha) e quantidade de sementes produzidas para uso próprio para novos campos de sementes (Kg) ou com outros destinos que não para fins reprodutivos (Kg), deverão vir acompanhados de documentos comprobatórios mencionados no presente contrato, especificando os devidos destinos.
/2 As Notas Fiscais de venda poderão estar sujeitas a averiguação pelo IDR-Paraná.
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15a 2
Documento: 016.AV.2022CAMILOVIANNA.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx xx Xxxxxx (XXX.727.289-XX) em 22/09/2022 10:31, Xxxxxx Xxxxxxxx Neia (XXX.418.329-XX) em 04/10/2022 11:20, Vania Moda Cirino (XXX.548.448-XX) em 01/11/2022 11:12.
Assinatura Simples realizada por: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxx (XXX.524.170-XX) em 21/09/2022 16:49, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (XXX.405.640- XX) em 21/10/2022 10:23.
Inserido ao protocolo 19.509.058-0 por: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx em: 21/09/2022 15:55.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: deca92af740a0c538f84752400b66197.
78 6ª feira | 18/Nov/2022 - Edição nº 11301
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR
PORTARIA Nº 254, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade ao art. 11 da Lei Est. n° 17.026, de 20 de dezembro de 2011, resolve: Art.1º Designar o servidor FDA XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, RG n° 3.980.003-9, para responder pelas atividades relativas à Gerência de Sanidade Vegetal, no período de 09/01/2023 a 07/02/2023, em substituição ao servidor FDA XXXXXX XXXXXXX YOUNG BLOOD, RG n° 13.270.815-0, por motivo de
férias do titular. Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor Presidente.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR
PORTARIA Nº 256, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade a Lei Est. n° 21.112/2022, resolve: Art.1º Designar o servidor XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, RG nº 4.987.332-8 SSP/PR, para
responder pelas atividades relativas à Gerência Regional da Unidade Regional de Umuarama, no período 02/01/2023 a 16/01/2023, em substituição ao servidor XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, RG n° 3.762.148-0 SSP/PR, por motivo
de férias do titular. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor Presidente.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR
PORTARIA Nº 260, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade ao art. 11 da Lei Est. n° 17.026, de 20 de dezembro de 2011, resolve: Art.1º- Designar o servidor XXXXX XXXXX XXX XXXXX, RG nº 1.100.955-7 SSP/PR, para responder pelas atividades relativas à Gerência Regional da Unidade Regional de Maringá, no período 12/12/2022 a 23/12/2022, em substituição a servidora XXX XXXXX XXXXX, RG n° 8.578.607-5 SSP/PR, por motivo de férias da titular. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor Presidente.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR
PORTARIA Nº 261, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade ao art. 11 da Lei Est. n° 17.026, de 20 de dezembro de 2011, resolve: Art.1º - Designar a servidora XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, RG nº 4.470.072-7SSP/PR, para responder pelas atividades relativas à Gerência Regional da Unidade Regional de Campo Mourão, no período 09/12/2022 à 19/12/2022, em substituição do servidor XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, RG n° 13.318.280-2 SSP/PR, por motivo de férias do titular. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor Presidente.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR
PORTARIA Nº 262, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade ao art. 11, da Lei Est. n° 17.026, de 20 de dezembro de 2011, resolve: Art.1º
- Designar a servidora XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, RG nº 4.782.447-8 SSP/PR, para responder pelas atividades relativas à Gerência de Laboratório, no período de 02/01/2023 a 13/01/2023, em substituição ao servidor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, RG n° 6.807.569-6 SSP/PR, por motivo
de férias do titular. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor Presidente.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR
PORTARIA Nº 263, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade ao art. 11 da Lei Est. n° 17.026, de 20 de dezembro de 2011, resolve: Art.1º Designar a servidora XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX, RG n° 8.114.392-7 SSP/ PR, para responder pelas atividades relativas à Gerência Regional da Unidade Regional de Londrina, no período 02/01/2023 a 20/01/2023, em substituição ao servidor XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, RG n° 6.063.431-9 SSP/PR,
por motivo de férias do titular. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor Presidente.
DE IN
Espécie: Contrato 009/AV/20
IA DO PARANÁ – ADAPAR Contratantes: Instituto de D NOVEMBRO DE 2022.
E DEFESA AGROPECUÁRIA EMATER, Fundação de Ap
rando o disposto no protocolado nº Agronegócio – FAPEAGRO xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, da Prefeitura para multiplicação e co to Animal - GTA, boletos de taxas desenvolvidas pelo IDR-Pa
vantes de vacinação no banco de
eterinário da ULSA de Umuarama Assinatura: 01/11/2022; Sign
neiro de 2021. Esta portaria entra Xxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx. Publique-se. XXXXXX XXXXX
124708/2022
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁR
ADAPAR
EXTRATO DE CONTRATO – GERÊNCIA DE INOVAÇÃO n.º 090/2022
Espécie: Contrato de Prestação de Serviço Técnico Especializado 021/2022; Contratantes: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio – FAPEAGRO e a Big Safra S/A ; Objeto: “produção de sementes de feijão Categoria Genética/Básica das cultivares IPR Tuiuiú e IPR Urutau, safra 2022/2023”; Vigência: 01/11/2022 a 31/10/2024; Assinatura: 01/10/2022; Signatários: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Néia e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
EXTRATO DE CONTRATO – GERÊNCIA DE INOVAÇÃO n.º 091/2022
Espécie: Contrato 011/AV/2022 de Licenciamento de Cultivares de Aveia; Contratantes: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio – FAPEAGRO e o Agrobio Alimentos LTDA; Objeto: Licenciamento para multiplicação e comercialização das cultivares de aveia desenvolvidas pelo IDR-Paraná; Vigência: 01/11/2022 a 30/10/2025; Assinatura: 01/11/2022; Signatários: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Néia e Xxxxx Xxxxx.
EXTRATO DE CONTRATO – GERÊNCIA DE INOVAÇÃO n.º 092/2022
Espécie: Contrato 015/AV/2022 de Licenciamento de Cultivares de Aveia; Contratantes: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR- EMATER, Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio – FAPEAGRO e a Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos - Copercampos; Objeto: Licenciamento para multiplicação e comercialização das cultivares de aveia desenvolvidas pelo IDR-Paraná; Vigência: 01/11/2022 a 31/10/2025; Assinatura: 01/11/2022; Signatários: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Néia, Laerte Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
EXTRATO DE CONTRATO – GERÊNCIA DE INOVAÇÃO n.º 093/2022
Espécie: Contrato de Prestação de Serviço Técnico Especializado 019/2022; Contratantes: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio – FAPEAGRO e a Cooperativa Agrícola Mista São Cristóvão - Camisc; Objeto: “produção de sementes de feijão Categoria Genética/Básica das cultivares IPR Sabiá, IPR tuiuiú e IPR Urutau, safra 2022/2023”; Vigência: 01/11/2022 a 31/10/2024; Assinatura: 01/10/2022; Signatários: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxx.
EXTRATO DE CONTRATO – GERÊNCIA DE INOVAÇÃO n.º 094/2022
Espécie: Contrato 016/AV/2022 de Licenciamento de Cultivares de Aveia; Contratantes: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio – FAPEAGRO e o Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx; Objeto: Licenciamento para multiplicação e comercialização das cultivares de aveia desenvolvidas pelo IDR-Paraná; Vigência: 01/11/2022 a 31/10/2025; Assinatura: 01/11/2022; Signatários: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Néia e Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx.
EXTRATO DE CONTRATO – GERÊNCIA
OVAÇÃO n.º 095/2022
22 de Licenciamento de Cultivares de Aveia; esenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-
PORTARIA Nº 258, 08 DE
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA D
DO PARANÁ, no uso das atribuições e conside 19.659.413-2, RESOLVE: autorizar o servidor E Municipal de Xambrê, a emitir Guias de Trânsi da ADAPAR e efetuar lançamentos de compro dados da Adapar, sob a fiscalização do médico v Fica cancelada a Portaria nº 033, de 26 de ja em vigor na data de sua publicação. Registre-se. XXXXXXX, Diretor Presidente.
CÓDIGO LOCALIZADOR:
813017822
Documento emitido em 25/11/2022 09:17:39.
Diário Oficial Executivo
Nº 11301 | 18/11/2022 | PÁG. 78
Para verificar a autenticidade desta página, basta informar o Código Localizador no site do DIOE.
124951/2022
oio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do e o Xxxxxxx Xxxxxxx; Objeto: Licenciamento mercialização das cultivares de aveia raná; Vigência: 01/11/2022 a 31/10/2025; atários: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx
124980/2022