ÍNDICE
ÍNDICE
OUVIDORIA 03
DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 05
CONDIÇÕES GERAIS 10
1. Objetivo do Seguro 10
2. Garantias do Seguro 10
3. Prazo de Vigência 24
4. Condições de Contratação do Seguro 25
5. Aceitação do Seguro 25
6. Número Mínimo de Segurados para Aceitação e Manutenção do Seguro 26
7. Capital Segurado 26
8. Atualização e Alteração do Capital Segurado 26
9. Revisão do Prêmio e do Capital Segurado 27
10. Inclusão de Segurados 27
11. Carência 27
12. Renovação do Seguro 28
13. Riscos Excluídos 28
14. Regime Financeiro 29
15. Prova do Seguro 29
16. Reavaliação e Ajuste de taxa 29
17. Cancelamento 29
18. Término da Cobertura Individual 30
19. Das Obrigações do Estipulante e Sub-Estipulante 30
20. Outros Seguros 31
21. Custeio do Seguro 31
22. Pagamento do Prêmio 31
23. Beneficiários 32
24. Indenização 33
25. Procedimentos em Caso de Sinistro 35
26. Âmbito Territorial de Cobertura 42
27. Alteração do Seguro 42
28. Prescrição 42
29. Foro 42
CLAUSULAS SUPLEMENTARES 43
INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE 43
1. Objetivo 43
2. Inclusão 43
3. Condição do Cônjuge 43
4. Limite de Capital 43
5. Garantias desta Cláusula 43
6. Início de Garantia 43
7. Beneficiário 43
8. Cessão desta Cláusula 43
INCLUSÃO DE FILHOS 44
1. Objetivo 44
2. Inclusão 44
3. Condição do Cônjuge 44
4. Limite de Capital 44
5. Garantias desta Cláusula 44
6. Início de Garantia 44
7. Beneficiário 44
8. Cessão desta Cláusula 44
INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE 45
1. Objetivo 45
2. Inclusão 45
3. Condição do Cônjuge 45
4. Limite de Capital 45
5. Garantias desta Cláusula 45
6. Início de Garantia 45
7. Beneficiário 45
8. Cessão desta Cláusula 45
OUVIDORIA
É um canal independente de comunicação, criado para auxiliar os clientes na solução de eventuais divergências sobre o contrato de seguro, podendo ser usado depois de esgotados os canais regulares de atendimento, tais como SAC (Serviço de Atendimento a Clientes) e departamentos envolvidos na divergência em questão.
OBJETIVOS DA OUVIDORIA
As empresas Alfa Seguradora S.A. – CNPJ 02.713.529/0001-88 – Código SUSEP 0646-7 e Alfa Previdência e Vida
S.A. – CNPJ 02.713.530/0001-02 – Código SUSEP 0289-5 instituíram a figura do Ouvidor com os seguintes objetivos:
▪ Receber os recursos dos clientes;
▪ Informar sobre o encaminhamento e andamento dado à sua solicitação;
▪ Apreciar e resolver os eventuais conflitos de interesse que surjam na execução dos respectivos contratos de seguros ou previdência privada, protegendo seus direitos e garantindo a equidade de suas relações com nossas empresas;
▪ Conhecer as opiniões, os anseios, insatisfações e elogios dos clientes.
QUEM PODE RECORRER
Os segurados, beneficiários, terceiros, corretores em nome de clientes, estipulantes e representantes legais que discordem de decisões tomadas pelas nossas empresas em questões derivadas dos respectivos contratos de seguros, ou que já tenham decorrido 30 (trinta) dias do pedido formulado.
Para maior agilidade do processo o pedido de análise, com a documentação respectiva, poderá ser enviado pelo corretor de seguros ao Ouvidor.
O QUE PROCEDE
1º) Os canais regulares de atendimento (SAC – Serviço de Atendimento a Clientes) e departamentos envolvidos, devem ter analisado o pedido antes de o recurso ser apresentado à Ouvidoria.
2º) Somente serão analisados os casos cujas reclamações não tenham sido objeto de ação judicial ou tenham recorrido aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
COMO RECORRER
O recurso é gratuito, deve ser formulado por escrito e encaminhado a:
OUVIDORIA – Alfa Seguradora
Xxxxxxx Xxxxxx, nº 466 – 7º andar - CEP: 01418-000 - São Paulo – SP
E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx Telefone: 0000-000-0000
Para uso exclusivo de deficientes auditivos: 0800 770 5140
Após acusar o recebimento dos recursos, o Ouvidor analisará cada caso tendo o prazo de até 15 (quinze) dias para sua resolução.
MAIOR GARANTIA PARA O SEGURADO
As decisões do Ouvidor serão acatadas pelas Empresas, obedecidos aos termos do Regulamento da Ouvidoria.
Permanece inalterado o direito do cliente de recorrer ao judiciário, a qualquer momento, ou caso não aceite a decisão do Ouvidor, obedecidos aos prazos prescricionais em vigor.
QUEM É O OUVIDOR
Profissional com os seguintes princípios de atuação:
Isenção: Sem vínculo empregatício com as Empresas.
Conhecimento: Profundo domínio das questões sobre seguros e referencial para o mercado. Autonomia: As decisões serão cumpridas pelas Empresas.
Moral: A reputação é credencial de equilíbrio, justiça e ética.
A FUNÇÃO DO OUVIDOR
Proteger os direitos dos Segurados e demais clientes, zelando pela equidade de suas relações com as empresas.
CONHEÇA O REGULAMENTO
Consulte o Regulamento da Ouvidoria disponibilizado em: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
▲ Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a Morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado ou torne necessário o tratamento médico.
Incluem-se, ainda, no conceito:
- O suicídio ou a sua tentativa;
- Acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado
ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
- Acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
- Acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
- Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Para fins deste seguro, NÃO se incluem no conceito de acidente pessoal as:
- Doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
- Intercorrências ou complicações conseqüentes à realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
- As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
- as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal ora definido nestas Condições Gerais.
▲ Agravamento do Risco: Circunstâncias ou alterações que aumentam a intensidade e/ou a probabilidade da ocorrência do risco.
▲ Alienação Mental: Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
▲ Aparelho Locomotor: Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
▲ Apólice: É o documento emitido pela Seguradora que comprova a relação contratual com o Estipulante e formaliza a aceitação do risco.
▲ Atividade Laborativa: Qualquer ação ou trabalho através do qual o Segurado obtenha renda.
▲ Aviso de Sinistro: Comunicação do Segurado ou seu(s) beneficiário(s) à Seguradora sobre a ocorrência de um evento ou sinistro.
▲ Beneficiário(s): É a pessoa a favor da qual é devida a Indenização em caso de ocorrência de evento coberto contratado.
▲ Capital Segurado: É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste seguro, a ser paga em caso de ocorrência de evento coberto.
▲ Carência: É o espaço de tempo durante o qual o Segurado e/ou seus beneficiários, mesmo com o pagamento dos prêmios, não têm direito a determinadas garantias.
▲ Cardiopatia Grave: Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”.
▲ Certificado Individual de Seguro: É o documento expedido pela Seguradora que formaliza a aceitação do proponente do grupo segurável.
▲ Condições contratuais: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso, do contrato e da proposta de xxxxxx.
▲ Condições Gerais: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, dos Segurados,
dos Beneficiários, do Estipulante, do Sub-Estipulante e da Seguradora e que integram a apólice.
▲ Conectividade com a Vida: Capacidade do ser humano de se relacionar como o meio externo que o cerca.
▲ Consumpção: Definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
▲ Contrato: É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e/ou Sub-estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante e/ou Sub-estipulante, da Seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
▲ Corretor de Seguros: É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover a realização de plano de seguro entre os Estipulantes, Sub-Estipulantes e/ou Segurados junto à Seguradora, sendo o corretor responsável pela orientação destes no que se refere às Coberturas, Obrigações e Exclusões do contrato.
▲ Dados Antropométricos: No caso da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o peso e a altura do Segurado.
▲ Declaração Médica: Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
▲ Deficiência Visual: Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
▲ Disfunção Imunológica: Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
▲ Doença em Estágio Terminal: Aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
▲ Doença Profissional: Aquela onde a causa determinante sela o exercício peculiar a alguma atividade profissional.
▲ Estados Conexos: Representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
▲ Estipulante ou Sub-Estipulante: É a pessoa física ou jurídica, legalmente constituída, que contrata o seguro e representa os Segurados perante a Seguradora, sendo expressamente vedada a atuação como Estipulante ou Sub-Estipulante por parte de corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes; corretores de seguro e; sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes. Esta vedação não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.
▲ Etiologia: Causa de cada doença.
▲ Evento Coberto: É o acontecimento futuro, possível e incerto, em virtude do qual o Beneficiário pode receber a Indenização prevista na(s) garantia(s) contratada(s).
▲ Evento Preexistente: É toda doença contraída, ainda que não manifestada, ou acidente ocorrido com o
Segurado titular ou dependente, anteriormente à data do início de vigência do seguro.
▲ Franquia: Período durante o qual o Segurado é responsável pelos prejuízos decorrentes de um sinistro.
▲ Garantias/Coberturas: São as obrigações que a Seguradora assume perante o Estipulante, Sub-Estipulante
e/ou Segurado, quando da ocorrência de um evento coberto.
▲ Grupo Segurado: É o conjunto de componentes do grupo segurável efetivamente aceitos e incluídos no seguro, cuja cobertura esteja em vigor.
▲ Grupo Segurável: São as pessoas vinculadas ao Estipulante e/ou Sub-Estipulante que, estando em perfeitas condições de saúde e plena atividade de suas funções profissionais, podem ser incluídas no seguro.
▲ Hígido: Saudável.
▲ Início de vigência: é a data a partir da qual as coberturas serão garantidas pela Seguradora.
▲ Indenização: É o valor que a Seguradora paga ao Segurado ou a seu Beneficiário em decorrência de sinistro coberto, limitado ao valor do Capital Segurado estabelecido para cada garantia contratada e demais condições do seguro.
▲ Médico: É o profissional legalmente habilitado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
▲ Médico Assistente: Médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
▲ Nota Técnica Atuarial: É o documento, previamente protocolizado na SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
▲ Período de Cobertura: É o período durante o qual o Segurado ou seus beneficiários farão jus aos Capitais Segurados contratados.
▲ Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
▲ Prognóstico: Juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
▲ Proponente: É o componente do Grupo Segurável que propõe sua adesão ao seguro e que passará à condição de Segurado titular somente após a sua aceitação pela Seguradora.
▲ Proposta de adesão: É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
▲ Proposta de contratação: É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
▲ Quadro Clínico: Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
▲ Recidiva: Reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
▲ Refratariedade Terapêutica: Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
▲ Regime Financeiro de Repartição Simples: É a estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados da apólice e/ou pelo Estipulante e/ou Sub-Estipulante, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
▲ Reintegração: É a recomposição do Capital Segurado de uma Cobertura, na mesma proporção em que foi reduzido em função da ocorrência de um sinistro coberto pela apólice.
▲ Relações Existenciais: Aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
▲ Risco: Probabilidade de ocorrência de evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado ou Beneficiário do Seguro, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
▲ Riscos Excluídos: Eventos preestabelecidos nas Condições Gerais e Especiais do seguro, que isentam a
Seguradora de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento relativo a estes eventos.
▲ Seguradora: É a ALFA Previdência e Vida S.A., denominada nas Cláusulas do contrato apenas Seguradora, empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal. A Seguradora, recebendo o prêmio, assume o risco e garante indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo Seguro.
▲ Segurados: Termo genérico que se aplica tanto ao Segurado Titular como ao Segurado Dependente.
▲ Segurados Titulares: São as pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante e/ou Sub-Estipulante e que, por adesão, são incluídas neste seguro.
▲ Segurados Dependentes: O cônjuge/companheiro(a), os filhos, os enteados e os menores considerados dependentes do Segurado Titular, cujos direitos e deveres estão descritos nas Cláusulas Suplementares e desde que estas tenham sido contratadas e ratificadas no Contrato.
▲ Sentido de Orientação: Faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca.
▲ Sequela: Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
▲ Sinistro: Termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
▲ SUSEP – Superintendência de Seguros Privados: É o órgão responsável pelo controle e pela fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
▲ Transferência Corporal: Capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
▲ Vigência: É o período de tempo que determina o início e o fim da validade do seguro e das garantias contratadas.
CONDIÇÕES GERAIS
Estas Condições aplicam-se a todas as Garantias contratadas pelo Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Segurado, dentro da apólice, com exceção dos pontos em que forem expressamente modificadas pelo Contrato.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Segurado poderão consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Recomendamos a leitura atenta deste manual, especialmente no que se refere a RISCOS EXCLUÍDOS do seguro.
1. OBJETIVO
O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou a seus beneficiários, caso venha ocorrer um sinistro coberto pela apólice durante sua vigência e em consequência direta dos riscos expressamente convencionados nas coberturas contratadas, conforme estas Condições Gerais, Contrato e Cláusulas Suplementares mencionadas neste manual, exceto se decorrente dos riscos excluídos.
2. GARANTIAS DO SEGURO
As garantias deste seguro dividem-se em Garantias Básicas e Adicionais, podendo ser contratadas de acordo com a opção feita pelo Estipulante e/ou Sub-Estipulante na Proposta de Contratação e ratificadas no Contrato, em favor dos Segurados.
Constarão do Contrato de cada apólice as garantias escolhidas pelo Estipulante e/ou Sub-Estipulante, suas particularidades e respectivos critérios de composição dos capitais segurados, sendo obrigatória a contratação de pelo menos uma das Garantias Básicas para a validade deste seguro.
As garantias adiante relacionadas deverão ser sempre consideradas em conjunto com o que dispõe os riscos excluídos, constantes no item 13 das Condições Gerais deste manual.
2.1. GARANTIA BÁSICA
▲ Morte (M)
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização em caso de falecimento do Segurado, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, qualquer que seja a causa.
A denominação de qualquer Plano de Seguro de Vida, está condicionada a contratação da cobertura de Morte.
Seguro de Menores
A Garantia de Morte, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais, as quais podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
▲ Morte – Auxílio Funeral
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de um valor correspondente às despesas do funeral, em caso de falecimento do Segurado Titular ou Dependentes, observadas as regras do item anterior “seguro de menores”. Esta cobertura poderá ser contratada de forma adicional ao capital segurado de Morte ou dedutível deste, quando for dedutível não haverá cobrança de prêmio.
Forma de Pagamento
O pagamento do Auxílio Funeral poderá ser feito em forma de indenização no valor do capital segurado contratado para esta garantia, ou através de reembolso dos valores gastos com o funeral, mediante apresentação das Notas Fiscais e Recibos originais de tais despesas.
O pagamento do Auxílio Funeral não caracteriza, pela Seguradora, o reconhecimento de obrigação para pagamento de qualquer indenização de outras coberturas de Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais que possam ter sido contratadas.
▲ Morte – Assistência Funeral
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização em caso de falecimento do Segurado Titular ou Dependentes, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, qualquer que seja a causa.
Forma de Pagamento
O Segurado poderá escolher livremente entre o pagamento da indenização ou a utilização da prestação de serviços de assistência funeral em caso de falecimento do Segurado Titular ou Dependentes, de acordo com o padrão e o plano contratados determinados no Contrato.
A prestação de serviços de Assistência Funeral não caracteriza, pela Seguradora, o reconhecimento de obrigação para pagamento de qualquer indenização de outras coberturas de Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais que possam ter sido contratadas.
Padrões de Atendimento da Assistência
▲ PADRÃO STANDARD
Atendimento Social
Na ocorrência de falecimento do Segurado, um familiar ou amigo deste deverá comunicar a Seguradora para que a mesma tome todas as providências que se façam necessárias, através, inclusive, de atendentes in loco, isentando assim a família de qualquer trabalho e/ou despesa referentes aos serviços necessários para o completo atendimento do evento.
Funeral
Será executado o Funeral completo, com as seguintes coberturas:
Urna: urna de madeira com ou sem visor, padrão standard e ornamentação de acordo com a preferência da família do segurado
Flores: 01 (uma) coroa, em nome da família
Enfeite floral: 01 (uma) ornamentação na sala de velório
Véu: para cobrir o corpo Preparação do corpo Jogo de Paramentos Veículo: carro fúnebre
Documentação: registro em cartório com guia e certidão
Presença: livro ou folha para assinaturas
Capela: locação de salas velatórias públicas. Em salas particulares os valores deverão ser similares aos das salas públicas.
Taxa de Sepultamento
Sepultamento: em túmulo (ou jazigo) da família com o pagamento da taxa de sepultamento, desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa dos Cemitérios Públicos. Não está prevista a locação de Jazigo.
Cremação: Não há cobertura para cremação neste plano.
Traslado: Transporte do corpo, do local onde ocorreu o falecimento, no Brasil ou no exterior, para a cidade de domicílio do segurado, através do meio de transporte mais adequado e em urna mortuária apropriada.
Religião ou Credo: Todos os serviços mencionados acima serão executados sempre respeitando as condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
▲ PADRÃO ESPECIAL
Atendimento Social
Na ocorrência de falecimento do Segurado, um familiar ou amigo deste deverá comunicar a Seguradora para que a mesma tome todas as providências que se façam necessárias, através, inclusive, de atendentes in loco, isentando assim a família de qualquer trabalho e/ou despesa referentes aos serviços necessários para o completo atendimento do evento.
Funeral
Será executado o Funeral completo, com as seguintes coberturas:
Urna: urna de madeira com ou sem visor, padrão standard e ornamentação de acordo com a preferência da família do segurado
Flores: 01 (uma) coroa, em nome da família
Enfeite floral: 01 (uma) ornamentação na sala de velório
Véu: para cobrir o corpo Preparação do corpo Jogo de Paramentos Veículo: carro fúnebre
Documentação: registro em cartório com guia e certidão
Presença: livro ou folha para assinaturas
Capela: locação de salas velatórias públicas. Em salas particulares os valores deverão ser similares aos das salas públicas.
Taxa de Sepultamento
Sepultamento: em túmulo (ou jazigo) da família com pagamento da taxa de sepultamento, desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa dos cemitérios públicos. Na hipótese da necessidade de locação, será providenciada a locação pelo menor período legal. Nos Cemitérios Particulares, os custos deverão ser compatíveis aos dos Cemitérios Públicos.
Cremação: Não há cobertura para cremação neste plano.
Traslado: Transporte do corpo, do local onde ocorreu o falecimento, no Brasil ou no exterior, para a cidade de domicílio do segurado, através do meio de transporte mais adequado e em urna mortuária apropriada.
Religião ou Credo: Todos os serviços mencionados acima serão executados sempre respeitando as condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
▲ PADRÃO LUXO
Atendimento Social
Na ocorrência de falecimento do Segurado, um familiar ou amigo deste deverá comunicar a Seguradora para que a mesma tome todas as providências que se façam necessárias, através, inclusive, de atendentes in loco, isentando
assim a família de qualquer trabalho e/ou despesa referentes aos serviços necessários para o completo atendimento do evento.
Funeral
Será executado o Funeral completo, com as seguintes coberturas:
Urna: urna de madeira com ou sem visor, padrão standard e ornamentação de acordo com a preferência da família do segurado
Flores: 02 (duas) coroas, em nome da família
Enfeite floral: 01 (uma) ornamentação na sala de velório
Véu: para cobrir o corpo Preparação do corpo Jogo de Paramentos Veículo: carro fúnebre
Documentação: registro em cartório com guia e certidão
Presença: livro ou folha para assinaturas
Capela: Locação de salas velatórias públicas. Em salas particulares os valores deverão ser similares aos das salas públicas.
Taxa de Sepultamento
Sepultamento: em túmulo (ou jazigo) da família com pagamento da taxa de sepultamento, desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa dos cemitérios públicos. Na hipótese da necessidade de locação, será providenciada a locação pelo menor período legal. Nos Cemitérios Particulares, os custos deverão ser compatíveis aos dos Cemitérios Públicos.
Cremação: será efetuada somente quando o falecido, em vida, deixar por escrito (registro em cartório) ou outra forma legal. Nessa hipótese, o serviço será executado na cidade do óbito ou se não houver na cidade este serviço, será na cidade mais próxima, no Brasil, e as cinzas serão entregues aos familiares.
Traslado: Transporte do corpo, do local onde ocorreu o falecimento, no Brasil ou no exterior, para a cidade de domicílio do segurado, através do meio de transporte mais adequado e em urna mortuária apropriada.
Transporte Familiar: Em caso de falecimento onde houver a necessidade legal da presença de um membro da família para liberação do corpo, será fornecida uma passagem aérea de ida e volta.
Religião ou Credo: Todos os serviços mencionados acima serão executados sempre respeitando as condições de religiosidade ou credo solicitado pela família
▲ PADRÃO PREMIUM
Atendimento Social
Na ocorrência de falecimento do Segurado, um familiar ou amigo deste deverá comunicar a Seguradora para que a mesma tome todas as providências que se façam necessárias, através, inclusive, de atendentes in loco, isentando assim a família de qualquer trabalho e/ou despesa referentes aos serviços necessários para o completo atendimento do evento.
Funeral
Será executado o Funeral completo, com as seguintes coberturas:
Urna: urna de madeira com ou sem visor, padrão luxo e ornamentação de acordo com a preferência da família do segurado
Flores: 02 (duas) coroas, em nome da família
Enfeite floral: 02 (duas) ornamentações na sala de velório
Véu: para cobrir o corpo Preparação do corpo Jogo de Paramentos Veículo: carro fúnebre
Documentação: registro em cartório com guia e certidão
Presença: livro ou folha para assinaturas
Capela: locação de salas velatórias públicas. Em salas particulares os valores deverão ser similares aos das salas públicas.
Taxa de Sepultamento
Sepultamento: em túmulo (ou jazigo) da família com pagamento da taxa de sepultamento, desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa dos cemitérios públicos. Na hipótese da necessidade de locação, será providenciada a locação pelo menor período legal. Nos Cemitérios Particulares, os custos deverão ser compatíveis aos dos Cemitérios Públicos.
Cremação: será efetuada somente quando o falecido, em vida, deixar por escrito (registro em cartório) ou outra forma legal. Nessa hipótese, o serviço será executado na cidade do óbito ou se não houver na cidade este serviço, será na cidade mais próxima, no Brasil, e as cinzas serão entregues aos familiares.
Traslado: Transporte do corpo, do local onde ocorreu o falecimento, no Brasil ou no exterior, para a cidade de domicílio do segurado, através do meio de transporte mais adequado e em urna mortuária apropriada.
Transporte Familiar: Em caso de falecimento onde houver a necessidade legal da presença de um membro da família para liberação do corpo, será fornecida uma passagem aérea de ida e volta.
Religião ou Credo: Todos os serviços mencionados acima serão executados sempre respeitando as condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
▲ Morte – Xxxxx Xxxxxx – Auxílio Alimentação
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de um valor determinado no Contrato da apólice a título de Auxílio Alimentação – Cesta Básica, em caso de falecimento do Segurado Titular.
Forma de Pagamento
O pagamento desta garantia será feito de uma só vez, em forma de indenização, no valor total do limite estabelecido para esta garantia ou através da contratação de empresa que providenciará a entrega de Cestas Básicas mensalmente, observado o valor do capital segurado, a critério do segurado e conforme determinado no Contrato do seguro, desde que expressamente solicitada pelo segurado ou beneficiários.
▲ Morte Acidental (MA)
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização em caso de falecimento do Segurado, decorrente,
exclusivamente, de acidente pessoal coberto, quando este ocorrer dentro do período de cobertura.
Seguro de Menores
A Garantia de Morte, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais, as quais podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
▲ Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidenta (IPA)
Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto com o Segurado, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, atestada por profissional legalmente habilitado.
Após o pagamento do Capital Segurado da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, o segurado será imediata e automaticamente cancelado, sendo devolvido o valor do prêmio eventualmente pago após a data do requerimento do pagamento do Capital Segurado, atualizado monetariamente.
Não restando comprovada a Invalidez Permanente Total por Acidente, esta cobertura permanecerá em vigor, assim como as demais coberturas eventualmente contratadas, não sendo devida qualquer devolução de prêmios.
A ocorrência de Invalidez Permanente Parcial por Acidente e o conseqüente pagamento do Capital Segurado não caracteriza o cancelamento do seguro, sendo devido o pagamento do prêmio correspondente.
No caso de Invalidez Permanente por Acidente, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora pagará uma indenização de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente | ||
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSOS | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Tabela de Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente | ||
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIORES | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. | ||
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DOS MEMBROS INFERIORES | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbia-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a ½; dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
• de 5 centímetros ou mais | 15 | |
• de 4 centímetros | 10 | |
• de 3 centímetros | 6 | |
• menos de 3 centímetros | 0 |
PERDA DE USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | ||
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | ||
DIVERSAS | Discriminação % sobre o Capital Segurado | |
MANDÍBULA | ||
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | ||
Em grau mínimo | 05 | |
Em grau médio | 10 | |
Em grau máximo | 20 | |
NARIZ | ||
Amputação total de nariz com perda de olfato | 25 | |
Perda total do olfato | 07 | |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 | |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | ||
Diplopia | 15 | |
Lesões das vias Lacrimais | ||
Unilateral | 07 | |
Unilateral com fístulas | 15 | |
Bilateral | 14 | |
Bilateral com fístulas | 25 | |
Lesões da pálpebra | ||
Ectrópio unilateral | 03 | |
Ectrópio bilateral | 06 | |
Entrópio unilateral | 07 | |
Entrópio bilateral | 14 | |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 | |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 | |
Ptose palpebral unilateral | 05 | |
Ptose palpebral bilateral | 10 | |
APARELHO DE FONAÇÃO | ||
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 | |
SISTEMA AUDITIVO | ||
Amputação total de uma orelha | 08 | |
Amputação total de duas orelhas | 16 | |
PERDA DO BAÇO | 15 | |
APARELHO URINÁRIO | ||
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
Cistostomia (definitiva) | 30 | |
Incontinência urinária permanente | 30 | |
Perda de um rim, com rim remanescente | ||
Com função renal preservada | 30 | |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 | |
Redução da função renal (dialítica) | 75 | |
Perda de rim único | 75 |
PERDA DE USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | ||
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | ||
DIVERSAS | Discriminação % sobre o Capital Segurado | |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | ||
Perda de um testículo | 05 | |
Perda de dois testículos | 15 | |
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Perda de um ovário | 05 | |
Perda de dois ovários | 15 | |
Perda do útero antes da menopausa | 30 | |
Perda do útero depois da menopausa | 10 | |
PESCOÇO | ||
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 | |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
Traqueostomia definitiva | 40 | |
TÓRAX | ||
APARELHO RESPIRATORIO | ||
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia parcial ou total) | ||
Com função respiratória preservada | 15 | |
Com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
Com redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
Com insuficiência respiratória | 75 | |
MAMAS (FEMINÍNAS) | ||
Mastectomia unilateral | 10 | |
Mastectomia bilateral | 20 | |
XXXXXXX (ÓRGÃO E VÍSCERAS) | ||
Gastrectomia subtotal | 20 | |
Gastrectomia total | 40 | |
XXXXXXXXX XXXXXXX | ||
Ressecção parcial | 20 | |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40 | |
INSTESTINO GROSSO | ||
Colectomia parcial | 20 | |
Colectomia total | 40 | |
Colostomia definitiva | 40 | |
RETO E ÂNUS | ||
Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Incontinência fecal com prolapso | 50 | |
Retenção anal | 10 | |
FIGADO | ||
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 | |
SINDROMES NEUROLOGICAS | ||
Epilepsia pós-traumática | 20 | |
Derivação ventrículo-perítoneal (hidrocefaleia) | 20 | |
Síndrome pós-concussional | 05 |
a) No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido à percentagem de redução prevista na tabela para perda total do membro, órgão ou parte atingida;
b) Na falta de indicação da percentagem de redução, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento);
c) Em todos os casos de Invalidez Parcial não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão;
d) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado para o caso de Invalidez Permanente por Acidente;
e) Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à percentagem da indenização prevista para sua perda total;
f) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitivo;
g) A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito a indenização por Invalidez Permanente;
h) A Invalidez Permanente por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica que a ateste, podendo ainda esta ser complementada pela Carta de Concessão da Aposentadoria por Invalidez fornecida pelo INSS, caso este a tenha concedido, bem como por resultados de exames realizados em virtude do acidente; e
i) A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Reintegração de Garantia
A Seguradora procederá a reintegração automática da garantia de Invalidez Permanente Parcial por Acidente após cada sinistro indenizável, não havendo cobrança de prêmio adicional.
▲ Invalidez Permanente Total por Acidenta (IPTA)
Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente em virtude de lesão física causada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto com o Segurado, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, atestada por profissional legalmente habilitado. Caso o segurado também tenha contratado a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), na ocorrência de Invalidez Total do segurado, o mesmo terá o direito a receber duas indenizações.
Após o pagamento do Capital Segurado da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, o segurado será imediata e automaticamente cancelado, sendo devolvido o valor do prêmio eventualmente pago após a data do requerimento do pagamento do Capital Segurado, atualizado monetariamente.
Não restando comprovada a Invalidez Permanente Total por Acidente, esta cobertura permanecerá em vigor, assim como as demais coberturas eventualmente contratadas, não sendo devida qualquer devolução de prêmios.
No caso de Invalidez Permanente por Acidente, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora pagará uma indenização de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente | ||
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 |
a) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado para o caso de Invalidez Permanente Total por Acidente;
c) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitivo;
d) A Invalidez Permanente Total por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica que a ateste, podendo ainda esta ser complementada pela Carta de Concessão da Aposentadoria por Invalidez fornecida pelo INSS, caso este a tenha concedido, bem como por resultados de exames realizados em virtude do acidente; e
e) A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente total ou parcial por acidente
▲ Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)
Garante ao Segurado Titular o pagamento do Capital Segurado contratado relativa a esta Cobertura, em caso de invalidez funcional permanente e total do próprio Segurado Titular, em conseqüência de doença que cause a perda da existência independente, exceto se decorrente dos riscos excluídos.
Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente por Doença pela Seguradora, esta pagará o valor da indenização de uma só vez ao próprio Segurado.
Após o pagamento do Capital Segurado da cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o segurado será imediata e automaticamente cancelado, sendo devolvido o valor do prêmio eventualmente pago após a data do requerimento do pagamento do Capital Segurado, atualizado monetariamente.
Não restando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, esta cobertura permanecerá em vigor, assim como as demais coberturas eventualmente contratadas, não sendo devida qualquer devolução de prêmios.
Para fins desta garantia a Perda da Existência Independente do Segurado Titular será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
Consideram-se como Riscos Cobertos a ocorrência comprovada, segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada, de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença em que configure a necessidade de expedição do termo de curatela;
e) Doenças manifestas no sistema nervoso com seqüelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual, decorrente de doença:
• Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
• Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado.
i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
O Quadro Clínico Incapacitante de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença deve ser comprovado através de parâmetros e documentos do médico-assistente do Segurado justificando o estado de invalidez do mesmo, acompanhada dos laudos e resultados de exames clínicos a que o Segurado tiver se submetido.
Outros Quadros Clínicos Incapacitantes serão reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF, indicado a seguir, atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
O IAIF é composto por duas Tabelas.
A primeira, Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos, avalia, através de escalas compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida - Atributos. O 1° Grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas. Para a classificação no 2° ou no 3° Grau, basta que ocorra uma
das situações ali descritas. Todos os Atributos constantes na primeira Tabela serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
A segunda, Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade, valoriza cada uma das situações ali previstas. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
1º GRAU: | ||
O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM CAPACIDADE DE | ||
COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; | 00 | |
MANTÉM SUAS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O PENSAMENTO, A | ||
RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO | MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR. | |
2º GRAU: O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICA-SE COM DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE ORDEM RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE COGNIÇÃO. | 10 | |
3º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA MOBILIDADE OU | ||
NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES | 20 | |
MÉDICAS IMPEDITIVAS DE ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM GRAU | ||
DE ALIENAÇÃO MENTAL. |
1º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO; NÃO | ||
APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, | 00 | |
APARELHOS OU SISTEMAS, POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE LHE PERMITA | ||
DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS. | ||
2º GRAU: | ||
CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO | O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO. | 10 |
3º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE | ||
AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, CURSANDO COM DISFUNÇÕES E | ||
OU INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE | 20 | |
DEMANDE SUPORTE MÉDICO MANTIDO (CONTROLADO), QUE ACARRETE | ||
RESTRIÇÃO AMPLA A ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA A VIDA | ||
COTIDIANA, MESMO QUE COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO HUMANO E OU TÉCNICO. |
CONECTIVIDADE DO SEGURADO COM A VIDA | 1º GRAU: O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE VESTIR-SE E DESPIR- SE; DIRIGIR-SE AO BANHEIRO; LAVAR O ROSTO; ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; BANHAR-SE; ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE ASSEIO PESSOAL, SENDO CAPAZ DE MANTER A AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE SUPRIR SUAS NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E INGESTÃO DE ALIMENTOS. | 00 |
2º GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE ROUPA; ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU CORTAR O ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM, CONSUMIR OS ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E TALHERES). | 10 | |
3º GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES DE HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO AQUELAS RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE REALIZAR SOZINHO SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS. | 20 |
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. | 02 |
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. | 02 |
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. | 04 |
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. | 04 |
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA | 08 |
Riscos Excluídos
Além dos demais riscos constantes no item 13 deste manual excluem-se da garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, ainda que redundando em Quadro Clínico Incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Funções Autonômicas do Segurado, com perda da sua Existência Independente, os abaixo especificados:
a) a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional; e
c) a doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e/ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
2.2. GARANTIAS ADICIONAIS
▲ Morte – Despesas com Rescisão Contratual
Garante ao Estipulante ou Sub-Estipulante o reembolso de um valor correspondente as despesas com rescisão contratual, em caso de falecimento do Segurado Titular.
Esta garantia somente será comercializada para seguros com a forma de custeio Não Contributário. Forma de Pagamento
O pagamento será feito através de reembolso dos valores gastos com as despesas com rescisão contratual, mediante apresentação do Termo de Rescisão Contratual original.
O pagamento das Despesas com Rescisão Contratual não caracteriza, pela Seguradora, o reconhecimento de obrigação para pagamento de qualquer indenização de outras coberturas de Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais que possam ter sido contratadas.
▲ Invalidez Permanente Total por Doença Congênita de Filhos
Garante a antecipação ao Segurado titular do pagamento da indenização relativa a garantia de morte de filhos, em caso de Invalidez Permanente Total conseqüente a doença congênita.
Forma de Pagamento
O pagamento desta garantia será feito de uma só vez, em forma de indenização, no valor total do limite estabelecido para esta garantia.
2.3. CLAUSULAS SUPLEMENTARES
▲ Inclusão Automática de Cônjuge
▲ Inclusão de Filhos
▲ Inclusão Facultativa de Cônjuge
3. PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo do seguro é estipulado no Contrato e Certificados Individuais, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dos dias ali designados, sendo facultado ainda, a contratação do seguro por período diferente de um ano.
Nos contratos de seguro cujas propostas de contratação tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
Se após implantação do seguro houver inclusão de Segurados, o início de vigência individual será determinado conforme abaixo:
a) Quando houver adesão ao seguro da totalidade dos componentes do grupo segurável: o início de vigência individual será na data de admissão deste proponente incluído, desde que esta inclusão com a respectiva data seja informada à Seguradora na movimentação do mês de admissão, caso contrário, será considerado, para fins de início de vigência individual, a data da recepção desta informação pela Seguradora.
b) Quando a adesão for parcial: a vigência individual será a partir de sua inclusão no respectivo mês de vigência do movimento enviado pelo Estipulante e/ou Sub-Estipulante à Seguradora, que dará origem ao cálculo do prêmio. Nas duas formas de adesão acima citadas, deverá ser observado o disposto no parágrafo seguinte.
Os contratos de seguro cujas propostas de adesão tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
O início de vigência individual poderá ser diferente dos acima indicados, desde que o critério seja estabelecido no Contrato, observado o disposto no parágrafo anterior.
Em qualquer hipótese, o início de vigência individual estará condicionado à análise e aceitação pela Seguradora, devendo ser observado que estarão cobertos os eventuais sinistros que ocorrerem entre a data do pagamento do prêmio e a data de aceitação ou recusa, desde que a proposta tenha sido protocolada na Seguradora.
Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
4. CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Para contratação do seguro, deve ser preenchida e assinada a Proposta de Contratação pelo Estipulante, Sub- Estipulante e pelo Corretor, devendo ela ser entregue em um dos escritórios da Seguradora.
São proponentes ao seguro todos os componentes do grupo segurável, assim definidos no Contrato, e seus respectivos dependentes que se encontrem em perfeitas condições de saúde e plena atividade física na data de início de vigência individual.
O limite de idade será definido no Contrato.
Os proponentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis, e os maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menores de 18 (dezoito) anos deverão ser assistidos por eles.
A inclusão dos proponentes é feita por adesão ao seguro, conforme item 10 destas Condições Gerais, mediante o preenchimento e assinatura da proposta de adesão, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete, podendo ser exigido o preenchimento, para análise da aceitação, a Declaração Pessoal de Saúde, quando a seguradora julgar necessário, ou prova de saúde.
Caberá a seguradora fornecer o protocolo que identifique a recepção da proposta, com identificação de data e hora do seu recebimento.
Na hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra seguradora, deverão ser mantidos no seguro os Segurados titulares afastados do serviço ativo. Para tanto, o Estipulante deverá fornecer à Seguradora, para avaliação, antes da contratação do seguro, relação nominal contendo: data de nascimento, capital segurado, data de afastamento e diagnóstico da doença que provocou o afastamento.
5. ACEITAÇÃO DO SEGURO
A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar a respeito da proposta de adesão e/ou proposta de contratação formulada pelo Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Segurado, a contar da data do respectivo protocolo de recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
A Seguradora poderá solicitar provas de saúde ou quaisquer outros documentos necessários para análise do risco, e neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso e terá continuidade após a entrega do respectivo documento solicitado. Se a solicitação de documento se der ao proponente, pessoa física, esta poderá ser feita apenas uma vez durante o referido prazo.
Em caso de não aceitação da proposta por parte da Seguradora, o Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Segurado será(ão) comunicado(s) por escrito, bem como serão devolvidos todos os valores eventualmente oferecidos a título de prêmio, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
No caso de recusa do risco, em que tenha adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o proponente tem direito a cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta até a data da formalização da recusa.
O valor poderá ser restituído integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura do seguro.
Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Neste mesmo prazo a Seguradora informará, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
Caso a Seguradora não se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja suspensão do prazo por solicitação de documentos, a aceitação do seguro será automática.
6. NÚMERO MÍNIMO DE SEGURADOS PARA ACEITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SEGURO
É a quantidade mínima de Segurados necessária para a aceitação e a manutenção do seguro, definido no Contrato.
Caso o seguro já esteja em vigor e o número de Segurados ficar inferior ao mínimo estabelecido para a manutenção do grupo segurado, a Seguradora reserva-se o direito de recalcular a taxa, com base no efetivo grupo segurado e na previsão de custos desta, alterando, se necessário, o prêmio do seguro. Não havendo a concordância do Estipulante e/ou Sub-Estipulante, o seguro será cancelado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, daquele que não concordou.
Deve ser observado que se o recálculo da taxa implicar em ônus ou dever para os segurados, sua aplicação dependerá da anuência expressa de 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
7. CAPITAL SEGURADO
O capital segurado poderá ser escolhido pelo proponente, Estipulante e/ou Sub-Estipulante, e constará no Contrato, Proposta de Contratação, Proposta de Adesão e Certificado Individual, somente podendo ser alterado com prévia concordância entre as partes contratantes.
Modalidades de Capital Segurado:
a) Escalonado: quando o capital segurado individual é determinado por escalas pelo Estipulante e/ou Sub- Estipulante;
b) Uniforme: quando o capital segurado individual é igual para todos os Segurados e tem seu valor fixado pelo
Estipulante e/ou Sub-Estipulante na Proposta de Contratação;
c) Múltiplo Salarial: quando o capital segurado individual é determinado aplicando-se o múltiplo fixado pelo
Estipulante e/ou Sub-Estipulante ao respectivo salário nominal mensal.
8. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
Quando a modalidade de capital segurado estiver relacionada ao salário/provento do Segurado, o Estipulante e/ou Sub-Estipulante deverão informar à Seguradora sempre que estes valores sofrerem alterações, para que sejam feitas as devidas atualizações.
Para as demais modalidades de capital segurado, as atualizações serão feitas, anualmente, no aniversário da apólice, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período e apurada 2 (dois) meses antes da referido aniversário.
No caso de extinção do índice ora pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
As atualizações de capitais se aplicam a todos os Segurados, inclusive aos aposentados e afastados do serviço ativo, aos quais é assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para os componentes ativos.
Toda e qualquer alteração de capital segurado somente será realizada se solicitado expressamente pelo Estipulante e/ou Sub-Estipulante, e desde que aceito pela Seguradora, nos seguros com forma de custeio contributário será necessária a anuência de 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados, pagáveis por morte ou invalidez, serão atualizados pelo índice pactuado, desde a data da última atualização do prêmio até a data e ocorrência do respectivo evento gerador.
9. REVISÃO DO PRÊMIO E DO CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será estabelecido na Proposta de Adesão, e constará no Certificado Individual de Seguro, podendo ser revisto a qualquer momento, a pedido do Estipulante, Sub-Estipulante e/ou do Segurado, conforme determinado no Contrato, desde que expressamente aceito pela Seguradora.
Para os Segurados que atingirem a idade superior ao limite estabelecido no Contrato durante a vigência deste Seguro, não será permitido o aumento espontâneo do capital segurado contratado.
10. INCLUSÃO DE SEGURADOS
A inclusão dos Segurados titulares e dependentes é feita por adesão a este seguro, desde que aceito pela
Seguradora, e constará na Proposta de Contratação e no Contrato, da seguinte forma:
Segurados Titulares
a) Automática: quando o seguro abranger todos os Segurados titulares do grupo segurável;
b) Facultativa: quando o seguro abranger somente os Segurados titulares que tiverem sua inclusão expressamente declarada em formulário específico da Seguradora.
Segurados Dependentes
Cônjuges: a Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuges pode ser:
a) Automática: quando o seguro abranger todos os cônjuges dos respectivos Segurados titulares;
b) Facultativa: quando o seguro abranger somente os cônjuges dos Segurados titulares que solicitarem a inclusão por escrito e desde que aceito pela Seguradora.
Filhos: a Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos é automática e somente poderá ser contratada juntamente com a Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Cônjuges.
11. CARÊNCIA
Havendo carência para quaisquer das garantias previstas nas presentes Condições Gerais, exceto para eventos em decorrência de acidentes pessoais, esta será determinada no Contrato, cuja aplicabilidade se dará a partir do início de vigência individual do seguro, período em que não haverá cobertura a eventuais sinistros.
Adotada a carência, fica assegurada a prorrogação automática da apólice por período no mínimo correspondente à carência fixada.
O limite máximo que um plano de seguro poderá estabelecer como prazo de carência será de dois anos. Entretando, o prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pela apólice, pelo certificado, no caso de contratação coletiva.
No caso de transferência do grupo segurado de outra seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior.
12. RENOVAÇÃO DO SEGURO
Ao final da vigência o seguro poderá ser renovado automaticamente uma única vez e por igual período, salvo se a Seguradora ou Estipulante e/ou Sub-Estipulante comunicar desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da Apólice.
Feita uma renovação automática, as renovações seguintes poderão ter anuência expressa apenas do Estipulante, desde que não impliquem em alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados, ou a redução dos seus direitos.
Deve ser observado que se houver ajuste que implique em ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos, sua aplicação dependerá da anuência expressa de 3/4(três quartos) do grupo segurado.
13. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos das garantias deste seguro os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) Uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Doenças, lesões ou acidentes preexistentes à contratação do seguro de conhecimento do Segurado e não declarados na Proposta de Adesão ou em seus anexos;
d) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Suicídio cometido no período de 2 (dois) anos a contar da vigência inicial do contrato, em conformidade com o artigo 798 do Código Civil Brasileiro;
13.1. Excluem-se ainda das garantias de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Permanente Total por Acidente, além dos riscos conceituados no item 13 das Condições Gerais deste seguro:
a) Os acidentes ocorridos em conseqüência de:
a.1) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
a.2) Prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
a.3) Furacões, tufões, tornados, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
a.4) Viagens em aeronaves que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronave furtada ou dirigida por pilotos não legalmente habilitados, desde que seja de conhecimento prévio comprovado do Segurado.
b) Mutilação voluntária;
14. REGIME FINANCEIRO
Este plano de seguro é estruturado no regime financeiro de repartição simples e devido à natureza deste regime, não é devido a concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada pagamento é destinado a custear o risco inerente à indenização no período.
15. PROVA DO SEGURO
Para cada Segurado incluído no seguro, será enviado um Certificado Individual de Seguro, que conterá os seguintes elementos mínimos:
a) Data de início do seguro do Segurado titular e do(s) dependente(s);
b) Capital(is) segurado(s) de cada garantia, relativo(s) ao Segurado titular e dependente(s), além do prêmio total.
Ocorrerá a emissão de um novo Certificado de Seguro a cada renovação ou quando houver modificações nas suas informações.
16. REAVALIAÇÃO E AJUSTE DE TAXA
O prêmio do seguro será reenquadrado, anualmente, no aniversário da apólice, sempre que a atividade principal desenvolvida pelo Estipulante e/ou Sub-Estipulante mudar de grupo, de acordo com a tabela de vendas vigente no momento do aniversário da apólice.
Na implantação da apólice, a taxa poderá ser recalculada tomando-se por base o efetivo grupo segurado, sendo mantida a taxa original calculada no estudo, caso esta não seja inferior ou superior à margem de oscilação estabelecida no Contrato.
Caso seja necessário algum ajuste na taxa, a Seguradora informará ao Estipulante e/ou Sub-Estipulante através de aditivo, com antecedência de 60 (sessenta) dias, e caso este não concorde expressamente, o seguro poderá ser cancelado.
Deve ser observado que se o ajuste da taxa implicar em ônus ou dever para os segurados, sua aplicação dependerá da anuência expressa de 3/4(três quartos) do grupo segurado.
17. CANCELAMENTO
A apólice será cancelada:
a) A qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
b) Ao fim do prazo de vigência da apólice, mediante aviso por escrito e prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
c) Quando houver falta de pagamento da(s) parcela(s) do(s) prêmio(s) do seguro;
d) A qualquer tempo pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a este seguro;
e) A partir da comunicação feita pela Seguradora se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Segurado, Estipulante e/ou Sub-Estipulante, no ato da contratação do seguro ou durante toda a vigência da apólice.
18. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
A cobertura do seguro de cada Segurado TITULAR cessa, além do disposto no item anterior, quando:
a) Ocorrer o falecimento do Segurado titular;
b) Houver cessação, por qualquer motivo, do vínculo entre o Segurado titular e Estipulante e/ou Sub- Estipulante, salvo nos casos em que o Segurado optar por continuar com as mesmas garantias e capitais segurados, assumindo a totalidade dos novos custos de acordo com a sua idade e características do risco individual, bem como o custo de cobrança, desde que a seguradora opere com planos individuais compatíveis, mediante solicitação prévia e por escrito à Seguradora, e aceitação desta;
c) O Segurado titular solicitar expressamente a sua exclusão da apólice;
d) Forem constatadas declarações falsas, inexatas, errôneas ou incompletas por parte do Segurado, seus prepostos ou seus beneficiários, que tenham influenciado na sua aceitação ou ainda na obtenção ou na majoração da indenização.
Além das situações mencionadas anteriormente, a garantia de cada Segurado DEPENDENTE cessa:
a) Se for cancelada a respectiva Cláusula Suplementar;
b) Se o Segurado titular deixar o grupo segurado;
c) Com a morte do Segurado dependente;
d) No caso de cessação da condição de dependente;
e) A pedido expresso do Segurado titular, no caso de cônjuge;
e) Com a alteração da condição de dependente para condição de Segurado titular, no mesmo grupo segurado do qual fazia parte.
19. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUB-ESTIPULANTE Constituem obrigações do Estipulante e/ou Sub-Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e a aceitação do risco, previamente estabelecidas por ela, incluindo os dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro ou acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Informar nos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados, explicitamente, os valores de prêmio do seguro, a Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro;
e.1) Registrar os pagamentos de prêmios de seguros efetuados por meio de desconto em folha em rubrica específica pela sociedade Seguradora garantidora do risco ou, no caso de cosseguro, pela seguradora líder;
e.2) Discriminar, na hipótese de o Segurado dispor de mais de um contrato de seguro de Vida com a mesma seguradora, os valores referentes a cada contrato no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for efetuado por meio de desconto em folha;
f) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
g) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
h) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitido para o Segurado;
i) Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
j) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e dos prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
k) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
l) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
m) Informar o nome da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação do risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
n) Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos sujeita o Estipulante ou Sub-Estipulante às cominações legais;
o) Nas apólices coletivas caracterizadas pela contratação de diferentes subgrupos, o representante direto dos Segurados em cada subgrupo, denominado Sub-Estipulante, assume, solidariamente com o Estipulante, as responsabilidades e as obrigações provenientes deste contrato de seguro.
Fica expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub-Estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos Segurados a título deste Seguro taxa de inscrição ou de intermediação, ou quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) Fazer qualquer modificação na apólice vigente ou rescindir o contrato, sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem a prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes.
20. OUTROS SEGUROS
O Segurado deve declarar na Proposta de Adesão a existência de quaisquer outros Seguros de Vida e/ou Acidentes Pessoais, por ocasião da contratação do presente Xxxxxx.
21. CUSTEIO DO SEGURO
Para fins deste seguro e de acordo com a declaração constante na Proposta de Contratação feita pelo Estipulante, o custeio poderá ser:
a) Contributário: quando os Segurados pagarem os prêmios do seguro, total ou parcialmente;
b) Não contributário: quando os Segurados não pagarem os prêmios do seguro.
22. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O pagamento do prêmio poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, de acordo com a opção do Segurado, Estipulante e/ou Sub-Estipulante, conforme definido no Contrato.
O prêmio do seguro será calculado considerando-se o capital segurado, as garantias contratadas, a atividade principal desenvolvida pelo Estipulante, Sub-Estipulante e outros critérios eventualmente estabelecidos no Contrato.
Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora providenciará para que o Estipulante, Sub-Estipulante e/ou
Segurado receba o novo carnê de pagamento até 15 (quinze) dias antes do vencimento de sua primeira parcela.
Caso o Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Segurado não receba o novo carnê até o prazo estabelecido, e desde que não tenha havido cancelamento do seguro, é seu direito efetuar o pagamento do prêmio, mediante
depósito bancário na conta indicada no carnê anterior, o que deve ser feito antes do início do novo período de cobertura.
Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver este expediente.
No caso de vencimento posterior ao período de cobertura, qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio for realizado à Seguradora, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança.
Caso o pagamento do prêmio seja feito fora dos prazos estipulados no contrato, qualquer indenização dependerá de prova de que antes da ocorrência do sinistro o mesmo foi efetuado.
O não pagamento do prêmio por parte do Estipulante ou Sub-Estipulante nos seguros não contributários ou, por parte do Segurado nos seguros contributários, até a data de vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, acarretará o cancelamento automático da apólice a partir do dia subseqüente ao término do período de cobertura a que se referir esta cobrança.
As parcelas, do período de cobertura já decorrido, citadas no parágrafo anterior, que estejam vencidas e não pagas serão atualizadas monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado, e acrescidas de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano na forma da Tabela Price, desde a data em que são devidas até a data de seu efetivo pagamento.
A eventual aceitação, por parte da Seguradora, de quaisquer pagamentos de prêmios, depois de vencidos, não constituirá tolerância ou novação das condições ora pactuadas.
Entretanto, no caso de vencimento antecipado ao período de cobertura, o não pagamento do prêmio por parte do Estipulante, Sub-Estipulante ou Segurado até a data estabelecida no respectivo documento de cobrança, acarretará o cancelamento automático da apólice a partir do primeiro dia do período de cobertura a que se referir esta cobrança.
No caso da cobrança do prêmio se efetuar através de desconto ou consignação em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda de vínculo empregatício ou mediante pedido formal do Segurado.
Nos seguros coletivos contributários, se o Estipulante ou Sub-Estipulante deixar de repassar à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados, estes não serão prejudicados no direito à garantia do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito às imposições legais.
23. BENEFICIÁRIOS
É livre a indicação de beneficiários, por parte do Segurado, desde que tal indicação não colida com os preceitos legais.
Em conformidade com o Artigo 793 do Código Civil Brasileiro "É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato".
Quando houver mais de um beneficiário, deverá ser definido, no momento da nomeação dos mesmos, o percentual do capital segurado que será destinado a cada um.
O Segurado, e somente ele, poderá substituir seus beneficiários a qualquer tempo, mediante aviso escrito à
Seguradora, não tendo validade quaisquer alterações que não se procedam desta forma.
Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição.
Na falta de beneficiário nomeado ou na inexistência de cláusula beneficiária que conste do Contrato, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
a) Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) Ao cônjuge sobrevivente;
d) Aos colaterais.
Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários para prover sua subsistência.
A indenização por Morte do Segurado dependente é devida ao Segurado titular
24. INDENIZAÇÃO Data do Evento
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação de sinistro:
a) Na garantia de Morte (M), cuja causa seja acidental, na garantia de Morte Acidental (MA) e na garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA): a data do acidente;
b) Na garantia de Morte (M), cuja causa não seja acidental: a data do falecimento;
c) Na garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD): a data da declaração médica determinando o início de sua invalidez em caráter definitivo;
d) Nas demais coberturas que estejam relacionadas com alguma das garantias acima, será considerado como data de evento a daquela à qual relaciona;
Acúmulo de Indenizações
Em caso de morte decorrente de acidente, as indenizações das Garantias de Morte e de Morte Acidental, desde que contratadas, se acumulam.
As indenizações pelas Garantias de Morte e de IFPD não se acumulam.
As indenizações por Morte decorrente de Acidente e Invalidez Permanente por Acidente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente por Acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte Acidental, quando contratada, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente por Acidente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
Limite Máximo de Indenização
O limite máximo de indenização corresponde ao valor do capital segurado contratado, que constará no Contrato, Proposta de Contratação e Certificado Individual de Seguro.
Junta Médica
Divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, devem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros, , sendo a sociedade seguradora que deverá propor segurado, por meio de correspondência escrita, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
Perda de Direito da Indenização
A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro, caso haja, por parte do
Segurado, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Declarações falsas, inexatas, incompletas, ou omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio;
b) Inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
c) Xxxx, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulação ou culpa grave, não só quanto à contratação, como também com o objetivo de obter ou majorar indevidamente a indenização;
d) Agravamento do risco, objeto do contrato, pelo Segurado, conforme dispõe o artigo 768 do Código Civil Brasileiro.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá: I - Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringimento a cobertura contratada.
II - Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III – Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o segurado, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
O segurado obriga-se a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Pagamento da Indenização
As indenizações, se devidas, serão pagas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data de recebimento, pela Seguradora, de todos os documentos necessários à comprovação ou à elucidação do evento.
Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, as indenizações serão atualizadas monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado, a partir da data do evento até a data do efetivo pagamento.
A contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspensa em caso de solicitação de nova documentação, na forma prevista no item 25.3, alínea “a” destas Condições Gerais e volta a correr quando do atendimento destas solicitações.
Quando o prazo da liquidação de sinistro superar os prazos citados nos parágrafos anteriores, serão devidos juros moratórios equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano na forma da tabela price, contados a partir do primeiro dia posterior ao término deste prazo até a data do pagamento da respectiva indenização.
No caso de beneficiários com idade entre 16 (dezesseis), inclusive, e 18 (dezoito) anos, exclusive, a indenização será paga a este, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiverem o poder familiar) ou, finalmente, por seu tutor ou curador.
25. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
25.1. AVISO DE SINISTRO
- Ocorrido um evento previsto na apólice do seguro contratado, a Alfa Previdência e Vida deverá ser comunicada oficialmente, assim que possível, através do “Aviso de Sinistro” juntamente com os documentos obrigatórios, de acordo com o tipo da ocorrência.
- A liquidação do sinistro ocorre no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do(s) segurado(s) ou do(s) beneficiário(s). Caso sejam necessários documentos complementares, este prazo é suspenso e a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências;
- Na hipótese de surgimento de fatos ou circunstâncias não previstas e havendo dúvida fundada e justificável, a seguradora reserva-se ao direito de solicitar documentos adicionais ou cópia autenticada da documentação inicialmente encaminhada.
25.2. DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS
▲ Morte (M)
- Formulário do Aviso de Sinistro (modelo Alfa): Deverá ser preenchido pelo reclamante e/ou corretor com os dados do sinistro;
- Cópia da Certidão de óbito;
- Cópia do RG e CPF do(a) segurado(a);
- Certidão de casamento do(a) segurado(a) com averbação da separação, divórcio ou separação, com data atualizada (extraída em cartório após a data do óbito);
- Comprovante de vínculo entre segurado principal e o estipulante, tais como: 1- Vínculo empregatício: Cópia das páginas de identificação (foto), qualificação civil, páginas de registro e páginas de anotações de afastamento pelo INSS da Carteira Profissional de Trabalho do(a) segurado(a) Principal; 2-Vínculo Associativo: Cópia da carteira de associado ou outro documento que comprove o vínculo associativo. 3- Prestamista: cópia do contrato de empréstimo ou financiamento, ficha contábil constando inclusive saldo devedor trazido a valor presente na data do sinistro; etc.
- Relatório Médico (modelo Alfa): deverá ser preenchido pelo médico com quem o segurado fazia tratamento, com firma reconhecida da assinatura deste.
(Este formulário poderá ser substituído por Relatório Médico pormenorizado, fornecido pelo médico com quem o segurado fazia tratamento, constando os tratamentos realizados, evolução e diagnóstico da patologia que levou o segurado a óbito).
- Cópia do laudo do exame anatomopatológico e/ou outros exames realizados que tenham relação com a causa da morte do(a) segurado(a)
- Beneficiários: Para beneficiários indicados em cartão proposta, enviar cópia da indicação de beneficiário com a devida divisão, assinada pelo segurado; na falta de indicação, declaração de únicos herdeiros, CPF, RG ou certidão de nascimento e comprovante de endereço atualizado em até 60 dias de todos (inclusive de filhos menores de idade);
- Formulário de Beneficiários (modelo Alfa): deverá ser preenchido por todos os beneficiários individualmente.
Obs.:Os itens 6 e 7 serão necessários apenas para apólices que não são transferências de outras seguradoras cujo início de vigência do(a) segurado(a) seja igual ao início de vigência da apólice na Alfa Previdência e Vida;
Nota.: Maiores esclarecimentos sobre documentos de beneficiários, bem como documentos válidos para item ‘comprovante de endereço (pessoa física e jurídica) vide item “Relação de documentos dos beneficiários em caso de Morte”.
Importante:
1. Somente para o produto Alfa Vida Sindicatos e Alfa Capital Global, anexar: Relação completa de FGTS (GFIP / SEFIP / GR) do mês do sinistro;
2. Seguro Contributário: cópia do demonstrativo de pagamento (holerite) do mês anterior ao sinistro;
3. Em caso de contratação da garantia de Auxílio Funeral, encaminhar Notas fiscais originais das despesas com o funeral bem como RG, CPF e comprovante de endereço do responsável pela contratação dos serviços funerários. Em caso de nota fiscal eletrônica, encaminhar “Declaração de único reembolso de despesas” (modelo Alfa).
▲ Morte Acidental
- A documentação necessária para a regulação do processo é a mesma da morte natural, exceto relatório médico e cópias dos laudos de exames e acrescido de:
- Boletim de Ocorrência policial (ou CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO se acidente de trabalho);
- Laudo necroscópico ou cadavérico elaborado pelo IML (Instituto Médico Legal);
- Laudo de exame de dosagem alcoólica e toxicológico, ou, declaração do órgão competente informando sobre a não realização;
- Carteira Nacional de habilitação, no caso da vítima/segurado ser o condutor do veículo na ocasião do acidente;
- Laudo de Perícia Técnica (IC);
- Termo de Reconhecimento do cadáver – nos casos em que houver necessidade de reconhecimento da vítima;
- Resultado do exame de DNA – em caso de carbonização sem identificação;
Obs.: Poderão ser solicitadas as principais peças que instruem o Inquérito Policial, caso tal documento seja necessário para conclusão da análise técnica;
▲ Invalide Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA)
- Formulário do Aviso de Sinistro (modelo Alfa): Deverá ser preenchido pelo reclamante e/ou corretor com os dados do sinistro;
- Cópia do RG e CPF segurado;
- Comprovante de vínculo entre segurado principal e o estipulante, tais como: 1- Vínculo empregatício: Cópia das páginas de identificação (foto), qualificação civil, páginas de registro e páginas de anotações de afastamento pelo INSS da Carteira Profissional de Trabalho do(a) segurado(a) Principal; 2-Vínculo Associativo: Cópia da carteira de associado ou outro documento que comprove o vínculo associativo; 3- Prestamista: cópia do contrato de empréstimo ou financiamento, ficha contábil constando inclusive saldo devedor trazido a valor presente na data do sinistro ; etc.
- Relatório Médico (modelo Alfa): deverá ser preenchido pelo médico com quem o segurado fazia tratamento, com firma reconhecida da assinatura deste.
- Boletim de Ocorrência policial (ou CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO se acidente dentro da empresa);
- Laudo de Exame de Corpo e Delito (IML) quando existir;
- Laudo de exame de dosagem alcoólica e toxicológico, ou, declaração do órgão competente informando sobre a não realização;
- Carteira Nacional de habilitação, caso a vítima/segurado seja o condutor do veículo na ocasião do acidente;
- Laudo do 1º atendimento do Hospital onde o segurado foi socorrido/atendido por ocasião do acidente;
- Relatório médico pormenorizado, constando as lesões sofridas na ocasião do acidente, tratamentos realizados, evolução e data da alta médica definitiva, bem como grau de invalidez em percentual do respectivo membro lesado;
- Resultados de exames médicos realizados pelo segurado por ocasião do acidente;
- Beneficiário: RG, CPF e comprovante de endereço atualizada em até 60 dias do beneficiário (próprio segurado ou curador);
- Formulário de Beneficiários (modelo Alfa): deverá ser preenchido pelo segurado ou curador
Obs.: Após caracterização da cobertura securitária, poderá ser solicitado Certidão de Interdição Judicial e Termo de Curatela para os casos em que o segurado/beneficiário não tenha condições de gerir seus bens.
Nota: Maiores esclarecimentos sobre documentos válidos para item ‘comprovante de endereço (pessoa física e jurídica) vide item “Relação de documentos dos beneficiários - Comprovante de endereço”.
Importante:
1- Somente para o produto Alfa Vida Sindicatos e Alfa Capital Global, anexar: Relação completa de FGTS (GFIP / SEFIP / GR) do mês do sinistro;
2- Seguro Contributário: cópia do demonstrativo de pagamento (holerite) do mês anterior ao sinistro;
▲ Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
- Formulário do Aviso de Sinistro (modelo Alfa): Deverá ser preenchido pelo reclamante e/ou corretor com os dados do sinistro;
- Cópia do RG e CPF do(a) segurado(a);
- Comprovante de vínculo entre segurado principal e o estipulante, tais como: 1- Vínculo empregatício: Cópia das páginas de identificação (foto), qualificação civil, páginas de registro e páginas de anotações de afastamento pelo INSS da Carteira Profissional de Trabalho do(a) segurado(a) Principal; 2-Vínculo Associativo: Cópia da carteira de associado ou outro documento que comprove o vínculo associativo; 3- Prestamista: cópia do contrato de empréstimo ou financiamento, ficha contábil constando inclusive saldo devedor trazido a valor presente na data do sinistro ; etc.
- Relatório Médico (modelo Alfa): deverá ser preenchido pelo médico com quem o Segurado faz ou fez tratamento indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada e detalhando o Quadro Clínico Incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do Pleno Exercício das Relações Autonômicas do(a) segurado(a), com firma reconhecida da assinatura deste;
- Laudo médico pormenorizado descrevendo os tratamentos realizados, estado patológico atual, evolução da doença e a data de caracterização da Invalidez do(a) segurado(a) com destaque das informações a respeito dos registros médicos que comprove o vínculo associativo. o vínculo associativo.m o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante previsto nas presentes Condições Gerais (Obs.: A avaliação da perda cognitiva deverá incluir além dos testes de memória, exames de sangue e imagens do cérebro (tomografia, PET, SPECT, ressonância magnética).
- Exames médicos realizados e de controle da patologia (atuais), incluindo os documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível;
- Formulário INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF (modelo Alfa)
- Beneficiário: RG, CPF e comprovante de endereço atualizado em até 60 dias do beneficiário (próprio segurado ou do curador);
- Formulário de Beneficiários (modelo Alfa): deverá ser preenchido pelo segurado ou curador
Obs.: Após caracterização da cobertura securitária, poderá ser solicitado Certidão de Interdição Judicial e Termo de Curatela para os casos em que o segurado/beneficiário não tenha condições de gerir seus bens bem como para os casos em que a invalidez seja decorrente de alienação mental abrangendo todos e quaisquer transtornos psiquiátricos e/ou psicológicos.
Nota: Maiores esclarecimentos sobre documentos válidos para item ‘comprovante de endereço (pessoa física e jurídica) vide item “Relação de documentos dos beneficiários - Comprovante de endereço”.
Importante:
1- Somente para o produto Alfa Vida Sindicatos e Alfa Capital Global, anexar: Relação completa de FGTS (GFIP / SEFIP / GR) do mês do sinistro;
2- Seguro Contributário: cópia do demonstrativo de pagamento (holerite) do mês anterior ao sinistro;
▲ Morte - Cesta Básica – Auxílio Alimentação e Morte Assistência Funeral
- Aviso de Sinistro preenchido na frente pelo beneficiário, reclamante e/ou Estipulante e no verso preenchido pelo médico com quem o Segurado fazia tratamento, devidamente assinado e com firma reconhecida do médico;
- Certidão de Óbito;
- RG e CPF do Segurado;
- Documentos dos beneficiários.
▲ Morte – Auxílio Funeral
- Notas Fiscais originais das despesas com o funeral do Segurado;
- RG, CPF e Comprovante de Residência daquele que efetuou o referido pagamento.
▲ Morte – Despesas com Rescisão Contratual
- Termo de Rescisão Contratual
▲ Invalidez Permanente Total por Doença Congênita de Filhos
- Aviso de Sinistro preenchido pelo Segurado ou Estipulante; e a parte médica, preenchido, assinado e com reconhecimento de firma do médico com quem o filho do Segurado faz tratamento;
- Laudo médico e Exames realizados pelo filho do Segurado, comprovando a existência de doença congênita até 6º mês de vida deste;
- Certidão de Xxxxxxxxxx do filho acometido pela doença congênita;
- RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado titular.
▲ Relação de Documentos de beneficiários em caso de Morte:
1. Quando houver indicação expressa (nome por extenso) do beneficiário na Proposta Individual de Seguro da Alfa Previdência e Vida:
RG, CPF e comprovante de endereço atualizado em até 60 dias.
Importante:
a) Beneficiários com idade entre 16 e 18 anos deverão ser assistido por seu tutor Legal (pai/mãe ou quem estiver designado no Termo de Tutela). Desta forma, os documentos relacionados no item 4.1 referem-se ao próprio beneficiário bem como ao seu tutor, o qual deverá dar quitação a qualquer indenização juntamente com o menor.
b) Beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos deverão ser representados por seu tutor legal (pai/mãe ou quem estiver designado no Termo de Tutela). Desta forma, os documentos relacionados no item 4.1 referem-se ao menor bem como ao de seu tutor, o qual dará quitação ao pagamento, entretanto, a indenização será sempre realizado em nome do menor. O Termo de Tutela é obrigatório se ficar caracterizado que o menor não possui pai e/ou mãe vivos.
2. Quando não houver indicação expressa (nome por extenso) do beneficiário na Proposta Individual de Seguro da Alfa Previdência e Vida o pagamento da indenização é devido de acordo com o artigo 792 do Código Civil:
Art.792:. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se, por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente , e o restante aos herdeiros do(a) segurado(a), obedecida a ordem de vocação hereditária (Art.1829).
Parágrafo único: Na falta das pessoas indicadas nesse artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do(a) segurado(a) os privou dos meios necessários à subsistência.
Nesta situação, a declaração de únicos herdeiros é documento obrigatório, modelo que será fornecido pela seguradora/corretor:
- Segurado com cônjuge/companheira(o) e com filhos: Declaração cônjuge e filhos;
- Segurado sem cônjuge/companheira com filhos: Declaração de filhos;
- Segurado sem cônjuge/companheira (o) e sem filhos: Declaração Pais;
- Segurado com cônjuge/companheira e sem filhos: Declaração cônjuge e pais;
- Segurado com cônjuge/companheira, sem filhos e sem pais: Declaração cônjuge/companheiro juntamente com certidão de óbito dos pais do(a) segurado(a);
- Segurado sem filhos, sem pais e sem Xxxxxxx/companheiro: Declaração irmãos (uni e bilaterais) juntamente com certidão de óbito dos pais do(a) segurado(a);
Obs.: Em caso de beneficiários cuja situação não esteja acima indicada, os documentos necessários serão solicitados após análise da seguradora.
Documentos válidos para comprovação de companheirismo:
a) Companheiro(a): RG, CPF, Comprovante de Endereço e:
Em caso de segurado solteiro:
• Declaração pública constando que o segurado faleceu no estado civil solteiro, declarando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duas testemunhas;
• Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF ou CTPS, outros);
• Comprovante de residência do(a) segurado(a) e do companheiro em comum, que comprove o vínculo associativo. o vínculo associativo. a moradia de ambos na mesma residência;
Em caso de segurado viúvo:
• Certidão de Casamento atualizada do(a) segurado(a);
• Certidão de Óbito do cônjuge;
• Declaração pública constando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duas testemunhas;
• Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF ou CTPS, outros);
• Comprovante de residência do(a) segurado(a) e do companheiro em comum, que comprove o vínculo associativo. o vínculo associativo. a moradia de ambos na mesma residência;
Em caso de segurado separado judicialmente:
• Certidão de Casamento atualizada com a averbação de separação;
• Declaração pública constando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duas testemunhas;
• Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF ou CTPS, outros);
• Comprovante de residência do(a) segurado(a) e do companheiro em comum, que comprove o vínculo associativo. o vínculo associativo. a moradia de ambos na mesma residência;
• Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx de filhos em comum, se houver.
- Em caso de segurado separado de fato (sem regularização judicial):
• Acordo entre as partes envolvidas (consignação administrativa) ou consignação judicial;
▲ Relação de Documentos válidos para Comprovante de endereço:
1 – Pessoa Física
Para liquidação de sinistro é obrigatório a apresentação de cópia do RG, CPF e comprovante de endereço com data atualizada (máximo 60 dias) do beneficiário.
Como comprovante de residência poderá ser aceito, desde que estejam em nome próprio com prazo não superior a 60 dias (da data do pagamento para beneficiários) um dos seguintes documentos:
Contas de luz, ou de telefone fixo ou móvel, ou de IPTU, ou de gás, ou de água, ou ainda prestação de casa própria, ou outros tipos como, por exemplo: extrato de outro banco, fatura de cartão de crédito, carta do INSS.
Também poderá ser aceito:
Fatura de Concessionárias de TV por assinatura / TV à Cabo (ex. NET, TVA, etc.) ou de fornecedoras de serviços de Banda Larga (ex.: A Jato, Virtua, Velox, etc) desde que referente ao último mês vencido, cujo extrato apresente registro de recebimento / pagamento do mês anterior;
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRVL) – Emitido pelo Detran, desde que dentro do exercício de licenciamento.
PARTICULARIDADES:
Residentes em imóveis alugados: deverá apresentar comprovante em nome do proprietário do imóvel, juntamente com a cópia do contrato de Locação com firma reconhecida.
Residentes com os pais: deverá apresentar comprovante em nome do pai ou da mãe, se comprovado a filiação através dos nomes constantes na Carteira de Identidade. Essa alternativa é válida para filhos menores de 21 anos; para maiores, deve-se apresentar a declaração de residência (modelo anexo), devidamente preenchida pelo proprietário com firma reconhecida.
Universitários: residindo em república de propriedade da Universidade, apresentar declaração, em papel timbrado da Universidade. Residindo em repúblicas particulares ou pensões, apresentar declaração firmada pelo proprietário do imóvel juntamente com um dos comprovantes de endereço citados em nome do mesmo, observando-se que a declaração firmada pelo proprietário deverá ser autenticada em cartório.
Residentes com outras pessoas (cônjuges, companheiros (as), etc.): Clientes que residam em companhia de outra pessoa, que não possuam comprovante de endereço em seu nome, poderão apresentar comprovante de endereço em nome da pessoa com a qual residam, desde que seja comprovado o relacionamento existente entre elas.
No caso de cônjuges, deverá apresentar a certidão de casamento.
Nos demais casos, quando não for possível comprovar o relacionamento, deverá ser preenchida a DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – Modelo Alfa cujo modelo será fornecido pela seguradora / corretor, com firma reconhecida em cartório.
2 – Pessoa Jurídica
1. Formulário REGISTRO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS – PESSOA JURÍDICA (modelo Alfa);
2. Cópia simples do cartão CNPJ;
3. Cópia simples do Estatuto social;
4. Comprovante de endereço atualizado em nome do beneficiário
▲ Morte – Auxílio Funeral
- Notas Fiscais originais das despesas com o funeral do Segurado;
- RG, CPF e Comprovante de Residência daquele que efetuou o referido pagamento.
▲ Morte – Despesas com Rescisão Contratual
- Termo de Rescisão Contratual
▲ Invalidez Permanente Total por Doença Congênita de Filhos
- Aviso de Sinistro preenchido pelo Segurado ou Estipulante; e a parte médica, preenchido, assinado e com reconhecimento de firma do médico com quem o filho do Segurado faz tratamento;
- Laudo médico e Exames realizados pelo filho do Segurado, comprovando a existência de doença congênita até 6º mês de vida deste;
- Certidão de Xxxxxxxxxx do filho acometido pela doença congênita;
- RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado titular.
25.3. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
a) A Seguradora poderá solicitar outros documentos complementares, além dos acima mencionados, para esclarecimentos que julgar necessários, em caso de dúvida fundada e justificável.
b) As providências ou atos que a Seguradora praticar após receber o aviso de sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
26. AMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
O âmbito territorial de qualquer garantia é o globo terrestre, exceto se houver disposição em contrário no Contrato.
27. ALTERAÇÃO DE CONTRATO
Nenhuma alteração neste Seguro será válida se não for feita por escrito e com a concordância das partes contratantes.
Deve ser observado que se a alteração implicar em ônus ou dever para os segurados, sua aplicação dependerá da anuência expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
28. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos previstos pelo Código Civil Brasileiro, operar-se-á a prescrição.
29. FORO
Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Segurado, para nele serem dirimidas as dúvidas, conflitos ou litígios oriundos deste Contrato de Xxxxxx, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULAS SUPLEMENTARES
▲ DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO
Garantir ao Segurado titular o pagamento de uma indenização, em caso de falecimento de seu cônjuge, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, qualquer que seja a causa, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nas Condições Gerais que regem este seguro.
2. INCLUSÃO
Para fins deste seguro e desde que contratada esta cláusula, será incluído, na qualidade de Segurado dependente, o cônjuge ou companheiro(a) do Segurado titular.
3. CONDIÇÃO DO CÔNJUGE
Equiparam-se aos cônjuges os(as) companheiros(as) dos Segurados titulares desde que comprovada a união estável entre ambos na forma da legislação em vigor aplicável à matéria.
Não estarão amparados pela cobertura concedida por esta cláusula os cônjuges ou companheiros(as) que façam parte do mesmo grupo dos Segurados titulares.
4. LIMITE DE CAPITAL
O capital segurado individual do cônjuge não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 100% (cem por cento) do capital segurado individual do respectivo Segurado titular, aplicando-se a este seguro o Limite de Capital indicado no Contrato.
5. GARANTIAS DESTA CLÁUSULADA DISTRIBUIÇÃO
Para fins desta cláusula, poderão ser contratadas as garantias disponíveis para o Segurado Titular, exceto as garantias de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Morte – Despesas com Rescisão Contratual, mediante solicitação na Proposta de Contratação e desde que tenham sido contratadas também pelo Segurado titular.
6. INÍCIO DA GARANTIA
A garantia dos riscos individuais previstos nesta cláusula começará a vigorar:
a) Na data de início do risco individual do Segurado titular, desde que elegível ao Seguro nos termos estabelecidos na presente Clausula Suplementar;
b) Na data de inclusão desta cláusula suplementar na apólice, se ela for incluída após o início de vigência do seguro, desde que elegível ao Seguro nos termos estabelecidos na presente Clausula Suplementar.
7. BENEFICIÁRIO
A indenização por Xxxxx, devida por esta cláusula suplementar, será paga ao Segurado titular, e a de Invalidez, seja ela parcial ou total, será devida ao próprio Segurado dependente nos termos da presente clausula suplementar.
8. CESSAÇÃO DESTA CLÁUSULA
A presente cláusula suplementar cessará quando ocorrer alguma das situações relacionadas no item 18, segunda parte, das Condições Gerais deste seguro.
CLÁUSULAS SUPLEMENTARES
▲ DE INCLUSÃO DE FILHOS
1. OBJETIVO
Garantir ao Segurado titular o pagamento de uma indenização em caso de falecimento de algum dos seus filhos dependentes, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, qualquer que seja a causa, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nas Condições Gerais que regem este seguro.
2. INCLUSÃO
Para fins deste seguro e desde que contratada esta cláusula, serão incluídos, na qualidade de Segurados dependentes, todos os filhos seguráveis dos Segurados titulares, desde que contratada a Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge, mediante solicitação na Proposta de Seguro e ratificação no Contrato.
Quando ambos os cônjuges pertencerem ao mesmo grupo segurado, os filhos serão incluídos uma única vez, como dependentes daquele de maior capital segurado, sendo este denominado Segurado titular para efeito desta cláusula.
3. DEFINIÇÃO DE DEPENDENTES
Consideram-se filhos seguráveis, para fins desta clausula suplementar, aqueles assim considerados no Regulamento do Imposto de Xxxxx, conforme segue:
a) Xxxxx(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
b) Xxxxx(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
c) Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.
Para efeito de comprovação da qualidade de dependente na ocasião do sinistro, será necessário apresentação da Declaração do Imposto de Renda dos últimos dois anos imediatamente anteriores ao evento, onde conste o nome do dependente envolvido no sinistro.
Não estarão amparados pela cobertura concedida por esta cláusula suplementar os filhos que façam parte do mesmo grupo dos Segurados titulares.
4. LIMITE DE CAPITAL
O capital segurado individual dos filhos não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 100% (cem por cento) do capital do respectivo Segurado titular, observado o disposto no item 2.1 das Condições Gerais, no que se refere aos seguros para menores de 14 (quatorze) anos.
5. GARANTIAS DESTA CLÁUSULADA DISTRIBUIÇÃO
Para fins desta cláusula, somente poderão ser contratadas as garantias de Invalidez Permanente Total por Doença Congênita de Filhos, Morte Acidental (MA) ou de Morte (M) e Auxílio Funeral ou Assistência Funeral.
6. INÍCIO DA GARANTIA
A garantia do risco individual prevista nesta cláusula começará a vigorar:
a) Na data de início do risco individual do Segurado titular, desde que elegível ao Seguro nos termos estabelecidos na presente Clausula Suplementar;
b) Na data de inclusão desta cláusula suplementar na apólice, se ela for incluída após o início de vigência do seguro, desde que elegível ao Seguro nos termos estabelecidos na presente Clausula Suplementar.
7. BENEFICIÁRIO
As indenizações devidas por esta cláusula suplementar serão pagas ao Segurado titular.
8. CESSAÇÃO DESTA CLÁUSULA
A presente cláusula suplementar cessará quando ocorrer alguma das situações relacionadas no item 18, segunda parte, das Condições Gerais deste seguro.
CLÁUSULAS SUPLEMENTARES
▲ DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO
Garantir ao Segurado titular o pagamento de uma indenização, em caso de falecimento de seu cônjuge, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, qualquer que seja a causa, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nas Condições Gerais que regem este seguro.
2. INCLUSÃO
Para fins deste seguro e desde que contratada esta cláusula, será incluído, na qualidade de Segurado dependente, o cônjuge ou companheiro(a) do Segurado titular que este autorizar a inclusão, mediante declaração expressa na Proposta de Adesão e ratificada no Contrato, devendo ser atendidos os mesmos critérios para aceitação do Segurado titular.
3. CONDIÇÃO DO CÔNJUGE
Equiparam-se aos cônjuges os(as) companheiros(as) dos Segurados titulares desde que comprovada a união estável entre ambos na forma da legislação em vigor aplicável à matéria.
Não podem participar desta cláusula os cônjuges ou companheiros(as) que façam parte do mesmo grupo dos Segurados titulares.
4. LIMITE DE CAPITAL
O capital segurado individual do cônjuge não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 100% (cem por cento) do capital segurado individual do respectivo Segurado titular, aplicando-se a este seguro o Limite de Capital indicado no Contrato.
5. GARANTIAS DESTA CLÁUSULADA DISTRIBUIÇÃO
Para fins desta cláusula, poderão ser contratadas as garantias disponíveis para o Segurado Titular, exceto as garantias de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Morte – Despesas com Rescisão Contratual, mediante solicitação na Proposta de Contratação e desde que tenham sido contratadas também pelo Segurado titular.
6. INÍCIO DA GARANTIA
A garantia dos riscos individuais previstos nesta cláusula começará a vigorar:
a) Na data de início do risco individual do Segurado titular, desde que solicitada a inclusão de seu cônjuge simultaneamente, e aceito, após análise, pela Seguradora;
b) Quando este não for incluído simultaneamente com o Segurado titular, o início de vigência individual do seguro do cônjuge será a partir da data de aceitação do risco expressa pela Seguradora.
7. BENEFICIÁRIO
A indenização por Xxxxx, devida por esta cláusula suplementar, será paga ao Segurado titular, e a de Invalidez, seja ela parcial ou total, será devida ao próprio Segurado dependente nos termos da presente clausula suplementar.
8. CESSAÇÃO DESTA CLÁUSULA
A presente cláusula suplementar cessará quando ocorrer alguma das situações relacionadas no item 18, segunda parte, das Condições Gerais deste seguro.