ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO PARANÁ – SENALBA-PR, CNPJ – 75.992.446/0001-49, SITUADO NA RUA 13 DE MAIO Nº 835 – CURITIBA-PR E A FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, CNPJ – 00.628.107/0001- 89, COM ENDEREÇO NO SETOR COMERCIAL SUL – QUADRA 4 – BLOCO “A” – EDIFÍCIO ASSEFAZ – BRASÍLIA-DF, DE CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 611 E 625 DA CLT, E LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA EM VIGOR, MEDIANTE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE
Preservação da data base da categoria em 01 de maio, estabelecendo a vigência da presente norma coletiva de 01 de maio de 2008 à 30 de abril de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
A ASSEFAZ concederá aos seus empregados, reajuste salarial equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), que deverá incidir sobre os salários a partir de 01 de maio de 2008.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
A ASSEFAZ adotará, como piso salarial inicial da categoria, a importância de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO
A ASSEFAZ fará o crédito do valor do pagamento do salário do mês, na conta corrente de todos os seus empregados, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, não excedendo o quinto dia útil do mês subseqüente.
XXXXXXXX XXXXXX – ASSISTÊNCIA À ESCOLA
A ASSEFAZ concederá xxxxxxx-xxxxxx aos empregados com filho em idade de 0 a 05 anos, e auxílio-escola aos empregados com filho em idade de 06 a 11 (onze) anos, tendo como limite para concessão do benefício, o referido mês em que completar a idade de 11 anos. O ressarcimento da Assistência à Escola está limitado em R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos em que os valores das mensalidades escolares de seus filhos, forem inferiores ao valor limite estabelecido neste Acordo, os empregados serão reembolsados em 80% (oitenta por cento) do valor pago, os posicionados nas classes 09 a 16; e 90% (noventa por cento) do valor pago os das classes 01 a 08, descritas no PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Assistência à escola não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA SEXTA – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A ASSEFAZ concederá, mensal e gratuitamente, a todos os seus empregados que trabalham em carga horária igual ou superior a 30 horas semanais, 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação ou tíquetes refeição no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos) cada. A opção pela natureza do tíquete ficará ao encargo do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O tíquete alimentação ou refeição não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ASSEFAZ garantirá a entrega do tíquete alimentação ou refeição, até o dia 26 (vinte e seis) de cada mês, salvo ocorrência de fatos alheios à sua vontade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado fará jus ao recebimento da mesma quantidade de tíquetes por ocasião das suas férias, incluindo-se também a concessão às empregadas afastadas por licença maternidade.
PARÁGRAFO QUARTO: A ASSEFAZ se reserva o direito de descontar de seus empregados o valor unitário do Tíquete Alimentação ou Refeição correspondente aos dias de faltas injustificadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE
A ASSEFAZ concederá o benefício da Assistência à Saúde de acordo com a política de benefícios própria, que prevê a inclusão nos planos administrados pela ASSEFAZ, com participação do empregado no custeio de 18%; 30%, 44,4% ou 62,4% variando de acordo com a faixa salarial do cargo ocupado, conforme faixa etária estabelecida pela ANS. Os novos contratos terão por base a tabela dos planos em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fazer jus aos planos de saúde administrados pela ASSEFAZ é obrigatório o pagamento da contribuição mensal, de acordo com as disposições estatutárias.
CLÁUSULA OITAVA – VALE TRANSPORTE
A ASSEFAZ concederá vale transporte subsidiado e o percentual de participação do empregado no custeio do benefício é de 3% (três por cento) do salário base.
CLÁUSULA NONA – CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
A ASSEFAZ poderá conceder aos seus empregados que tenham sido efetivados a mais de 12 (doze) meses na Fundação ASSEFAZ, 01 (um) empréstimo ao ano, até o limite de 02 (dois) salários nominais, sendo deduzido para efeito de cálculos da margem consignável máxima de 30% (trinta por cento), podendo ser descontado em até 10 (dez) parcelas, com juros de 1,3% ao mês, variável em função da conjuntura econômica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de rescisão contratual, a ASSEFAZ fica autorizada a descontar da verba rescisória o valor referente a 01 (um) mês de remuneração, e o restante deverá ser pago à vista ou através de parcelamento, firmado entre as partes no momento da rescisão, através de Termo de Reconhecimento de Dívida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será concedido empréstimo aos empregados no mês em que estiverem saindo de férias e os afastados pelo INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso os contratos de empréstimo sejam, em decorrência de acordo com a ASSEFAZ, firmados perante estabelecimento bancário, valerão as mesmas condições aqui ajustadas, porém, as obrigações serão devidas junto ao banco que conceder o crédito.
PARÁGRAFO QUARTO: A ASSEFAZ se reserva no direito de só conceder empréstimos até o limite e 0,2% (zero vírgula dois por cento) do total de seu faturamento bruto anual, considerando os valores do exercício anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUSÊNCIAS PERMITIDAS E REMUNERADAS
a) 05 (cinco) dias consecutivos de licença para casamento;
b) 05 (cinco) dias consecutivos de licença, nos casos de falecimento de parentes diretos, ascendentes e descendentes, cônjuge/companheiro (a) e irmãos;
c) Inscrição e prova do vestibular, mediante apresentação de declaração, sendo o período de ausência correspondente a 01 (um) dia para cada evento, quando ocorrer em dia útil;
d) 01 (um) dia a ser combinado com a chefia na semana do aniversário, para tratar de assuntos pessoais. Esse benefício não será cumulativo. A referida ausência deverá ser comunicada à Gerência Nacional de Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido aos empregados tolerância máxima de 10 (dez) minutos de atraso, por dia, no registro do ponto. Após a utilização desta margem deverá ser descontado o horário integral de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – UNIFORME
Fica assegurado o fornecimento gratuito de uniforme aos empregados, dos quais seja exigido o seu uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
Fica garantido ao empregado que substituir, durante um período igual ou superior a 10 (dez) dias proporcionais, remuneração idêntica à do nível inicial do substituído.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A substituição somente ocorrerá nos casos de FÉRIAS, LICENÇA MÉDICA e/ou AFASTAMENTOS, autorizados previamente pela ASSEFAZ, não se aplicando para os casos de vacância de cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as substituições de chefia deverão ser precedidas de ato específico emanado da chefia imediatamente superior, e com autorização prévia da Presidência ou Superintendência Executiva, conforme o caso. A substituição e preenchimento dos cargos de chefia é ato discricionário da Assefaz.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ATESTADO MÉDICO
A ASSEFAZ reconhecerá, para efeito de abono, atestado médico de comparecimento, manhã ou tarde, limitado a 2 (duas) vezes por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As justificativas de ausências no trabalho, deverão ser comunicadas no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de gravidez, a comunicação deverá ser feita diretamente no departamento de pessoal da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – 13º SALÁRIO
A ASSEFAZ pagará a 1ª parcela do 13º salário junto com a folha de pagamento referente ao mês de junho de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CAFÉ DA MANHÃ
A ASSEFAZ concederá aos empregados café da manhã, composto de café, leite, pão e margarina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O café da manhã não terá natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O horário estipulado para o café da manhã é o compreendido entre as 07:30 hs e 08:00 hs, quando impreterivelmente o mesmo será encerrado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A ASSEFAZ poderá patrocinar cursos de aperfeiçoamento profissional de curta duração, desde que identificada à necessidade e que guardem relação direta com as atividades dos empregados. Para os cursos de interesse do funcionário, caberá a ASSEFAZ julgar e, se for o caso, conceder a liberação do valor correspondente a até duas vezes o salário bruto do empregado solicitante.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será descontado na rescisão o que exceder esse valor, nas proporções abaixo especificadas, caso o empregado se desligue a pedido ou por iniciativa da empresa antes de dois anos contados da data de realização do curso, conforme a seguir:
Até 06 meses: 50%
Até 01 ano: 37,5%
Até 01 ano e 06 meses: 25%
Até 02 anos 12,5%
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISO
Fica assegurado ao Sindicato o direito de utilizar os quadros de aviso da ASSEFAZ desde que previamente autorizado, nos locais de trabalho, para divulgar assuntos de interesse da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica garantida a homologação das rescisões de contrato, junto ao SENALBA-PR, dos empregados dispensados com tempo de serviço acima de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
A ASSEFAZ liberará, para atuação no Sindicato, 01 (um) de seus empregados eleitos, à escolha do SENALBA-PR, para o cargo de Diretoria do Sindicato, garantindo ao liberado percepção integral de sua remuneração e demais vantagens, como se trabalhando no exercício de suas funções estivesse.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL
A ASSEFAZ descontará de seus empregados, independente de serem sindicalizados ou não, o percentual equivalente a 1% (um por cento) da remuneração recebida no mês de junho/2008, recolhendo a importância resultante em guia própria fornecida pelo SENALBA-PR, até o dia 07 de julho de 2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS
Serão aceitos aumentos da jornada diária de trabalho em, no máximo, 02 (duas) horas diárias, com o consentimento prévio da Presidência ou Superintendência Executiva, conforme o caso. As horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou redução da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de rescisão contratual, de qualquer natureza, sem que tenha havido a compensação das horas extras acumuladas no banco de horas, o empregado terá direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Fica garantida a aplicação, revisão e/ou adequação do PCCR – Plano de Cargos Carreiras e Remunerações, com o enquadramento nos cargos e salários pela ASSEFAZ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO DESCONTO DO EMPREGADO
A empresa, desde que autorizada pelo empregado, poderá efetuar os descontos das despesas efetuadas pelo mesmo como farmácia, associativismo, empréstimos, compra de produtos, seguros, plano de saúde, ou outras despesas que vierem a ser efetuadas, tudo devidamente demonstrado nos respectivos contracheques.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Caso seja constatada por médico especializado ou pela SRTE, a insalubridade no local de trabalho, a ASSEFAZ pagará o percentual a ser definido de acordo com o grau estabelecido, sobre o salário nominal do empregado, a partir da homologação do referido laudo junto a ASSEFAZ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DAS FÉRIAS
Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno de férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria, desde que tenha sido admitido na ASSEFAZ há mais de 10 (dez) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se não for requerido expressamente o direito à aposentadoria, cessa a garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Havendo descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo Coletivo, caberá ao SENALBA-PR notificar à ASSEFAZ no prazo máximo de 07 (sete) dias após o recebimento da reclamação emitida pelo empregado; esta por sua vez, terá 30 (trinta) dias para apresentar justificativa plausível, visando assim o não pagamento de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PRESERVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A ASSEFAZ, o SENALBA-PR e os EMPREGADOS, se comprometem ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, até ser firmada nova negociação entre as partes. Assinam o presente em 06 (seis) vias de igual teor e forma, para fins de homologação e validade legal.