Diário Oficial Eletrônico
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Edição 287, Ano 2 – 09/01/2019
Diário Oficial Eletrônico
Caderno do Poder Executivo
Edição 287, Ano 2 – 09/01/2019
Sumário
Lei nº 3.206, de 4 de janeiro de 2019 2
Termo Aditivo ao Contrato e Trabalho - SEMARH 16
Aviso de Licitação – Concorrência Pública nº 01/2019 – SERMALI 22
Extrato – Contrato nº 432/2018 – SERMALI 22
Extrato – Ata de Registro de Preços nº 930/2018 – SERMALI 23
Extrato – Termo Aditivo nº 289/2018 – SERMALI 23
Extrato de Julgamento e Classificação das Propostas de Preços da Concorrência Pública N.º 20/2018-SERMALI 23
Extrato – Ata de Registro de Preços nº 939/2018 – SERMALI 25
Termo de Homologação – Pregão Eletrônico nº 257/2018 – SERMALI 27
Termo de Homologação – Pregão Eletrônico nº 201/2018 – SERMALI 27
Autos de Processo Administrativo Ambiental nº 181/2018 – SEMMA 27
Portaria nº 01/19 - SEMUC - 07 de Janeiro de 2019 28
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
Lei nº 3.206, de 4 de janeiro de 2019
Institui o Sistema de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º A gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no âmbito do Município de São José dos Pinhais, devem obedecer ao disposto nesta Lei.
§1º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos gerados no Município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados as áreas autorizadas visando à triagem, reutilização, reciclagem e reservação mais adequada, conforme a Resolução CONAMA nº 307/2002 e Resolução CONAMA nº 448/2012, ou qualquer outra que venha a sucedê-la.
§ 2º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em: I - áreas não autorizadas;
II - encostas;
III - corpos d’água;
IV - lotes vagos;
V - passeios, vias e outras áreas públicas; VI - áreas não licenciadas;
VII - áreas de mananciais de abastecimento público; VIII - áreas protegidas por lei.
§ 3º Os Resíduos da Construção Civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral (concreto, argamassa, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme especificação da norma brasileira NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - Áreas degradadas: toda área que por ação natural ou antrópica teve suas características originais alteradas além do limite de recuperação natural dos solos, exigindo, assim, a intervenção do homem para sua recuperação.
III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: estabelecimento destinado ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem mineral, designados como Classe A, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;
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V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de construção ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de captação (Ponto de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores) e que podem ser disponibilizados às instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis;
VI - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;
VII - Disque Coleta para Pequenos Volumes: sistema de informação operado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, colocado à disposição dos munícipes visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
VIII - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;
IX - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam Resíduos da Construção Civil;
X - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados Resíduos Volumosos;
XI - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e programar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
XII - Grandes Geradores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles que geram volumes superiores a 0,5 m³ (meio metro cúbico);
XIII - Pequenos Geradores de Resíduos da Construção Civil: aqueles que geram volumes de até 0,5 m³ (meio metro cúbico) o que equivale a 10 carrinhos de mão com capacidade de 50 litros e 1,0 m³ (um metro cúbico) de Resíduos Volumosos;
XIV - Ponto de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, gerados e entregues pelos munícipes, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para triagem de Resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, conforme as especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
XV - Receptores de Resíduos da Construção Civil e dos Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduo da Construção Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, área de reciclagem e aterros, entre outras;
XVI - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;
XVII - Resíduos da Construção Civil: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétricos, comumente chamados de entulhos de obras que devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307/2002 nas classes A, B, C e D;
XVIII - Resíduos Secos Domiciliares e Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;
XIX - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de entulhos e não caracterizados como resíduos industriais;
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XX - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo; XXI - Transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos
Art. 3º Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados no Município.
§ 1º O Plano Integrado de Resíduos da Construção Civil incorpora:
I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores;
II - os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso I.
§ 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é corporificado no Sistema de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos que é constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:
I - Rede de Pontos de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, definidos com base na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar nº107/2016, e alterações), no Macrozoneamento Municipal conforme o Plano Diretor (Lei Complementar nº100/2015, e alterações) e na densidade populacional existente nos bairros do Município;
II - Serviço de Disque Coleta para Pequenos Volumes,o qual pode ser acessado por meio telefônico, eletrônico ou agendamento direto na Secretaria de Meio Ambiente, destinado a pequenos geradores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
III - Áreas para Recepção de Resíduos da Construção Civil (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem), devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, independentemente de estarem localizadas no Município;
IV –Transportadores devidamente legalizados e cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Áreas de destinação final (Usinas de Reciclagem e Aterros de Resíduos Classe A) devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, independentemente de estarem localizadas no Município;
VI - Ações para informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;
VII - Ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico;
VIII - Ação de gestão integrada a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – DDRR - Divisão de Disposição de Resíduos e Recicláveis, que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento e exerça o papel gestor, competência do Poder Público Municipal.
§3º O Poder Público Municipal deve criar procedimentos para licenciar as áreas físicas cujo licenciamento esteja sob sua competência, em consonância com as legislações vigentes.
SEÇÃO I
Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Art.4º A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que tem como diretrizes técnicas: I - a melhoria da limpeza urbana;
II - a possibilidade do exercício da responsabilidade dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação;
III - o fomento à redução, à reutilização, à reciclagem e à correta destinação destes resíduos.
Art. 5º Para a implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ficam criados os Pontos de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores, sendo definidos:
I - sua constituição em rede;
II - sua qualificação como serviço público de coleta;
III - sua implantação em locais degradados por ações de exposição irregular de resíduos, sempre que possível.
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§1º Para a instalação de Pontos de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores, devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.
§ 2º É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degradação referida no § 1º, para a instalação de Pontos de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores.
§ 3º O número e a localização dos Pontos de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores devem ser definidos e readequados por ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, previsto no art.3º, para obtenção de soluções eficazes de captação e destinação.
§ 4º Os Pontos de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores:
I - devem receber dos munícipes, descargas de resíduos de construção civil, pertencentes às Classes A e B conforme CONAMA 307/2002, limitadas ao volume de 0,5m³ (meio metro cúbico) e resíduos volumosos limitados a 1,0m³ por mês para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes;
II - podem, sem comprometimento de suas funções originais, serem utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis.
III – podem receber, dentro do disposto no art. 30 e Art. 33 da Lei Federal nº12. 305/2010, resíduos da construção civil das classes C e D, desde que firmados acordos de parceria entre o poder público municipal e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para o correto transporte e destinação final destes produtos.
§5º A operação dos Pontos de Entrega Voluntária deve incluir o Disque Coleta, ao quais os geradores de pequenos volumes podem recorrer à remoção dos resíduos.
Art. 6º É vedado aos Pontos de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
Art. 7º As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de Pontos de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores, fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a coordenação das ações previstas no caput, em conformidade com as diretrizes dos Departamentos/Secretarias envolvidas.
SEÇÃO II
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Art. 8º Todos os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de construção, bem como de alvarás relativos a obras, inclusive demolição de muros de arrimo e movimentos de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307/2002, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão submetidos à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente e devem:
I - apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar para sua minimização e para o manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação;
II - em obras com atividades de demolição, incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção respeitadas às classes estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 307/2002, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.
§ 2º Os geradores referidos no caput devem:
I - especificar nos seus Planos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados nos empreendimentos, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;
II – quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, especificarem em seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil os agentes responsáveis por estas etapas, devidamente licenciados ou autorizados pelo Poder Público;
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III - quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, apresentar, para aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, conforme classificação da Resolução CONAMA 307/2002,em substituição temporária à sua identificação.
§3º Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério, substituir, em qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, por outros, desde que legalmente licenciados pelo Poder Público.
§ 4º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos Classe A devidamente triados entre empreendimentos licenciados, detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§5º Não se enquadram a este artigo as edificações construídas, reformadas ou demolidas anteriormente à Lei nº 958 de 2006, bem como outras exceções estabelecidas no Código Municipal de Obras e Edificações.
Art. 9º Ficam isentos de apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e o Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil os casos previstos no Código de Obras e Edificações do Município de São José dos Pinhais, observando-se a correta triagem e destinação dos resíduos gerados.
Art. 10. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente licenciados pelo Poder Público.
§1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanente limpos e a manutenção de registro e manifestos (MTR) do transporte e destinação correta dos resíduos sob sua responsabilidade.
§2º Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas desta Lei.
Art. 11. O Executivo regulamentará os procedimentos de análise dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para obras públicas e privadas.
§1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades:
I - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão municipal competente.
II - sujeitos ao licenciamento ambiental devem ser analisados dentro do processo de licenciamento, pelo órgão competente.
§ 2º A emissão de Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras – CVCO, pela Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de Construção Civil, deve estar condicionada a apresentação do Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – RGRCC, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, comprovando a correta triagem e destinação dos resíduos gerados.
§ 3º Uma das vias dos Manifestos de Transporte de Resíduos – MTR, relativo aos empreendimentos, deverá estar disponível nos locais da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 12. Os executores de obras de licitação pública devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação expressa no caput determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com Art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 13. São responsáveis pela gestão dos resíduos:
I - os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;
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II - os Geradores de Resíduos Volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada;
III - os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e resíduos Volumosos e os Receptores de Resíduos Volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.
SEÇÃO I
Da Disciplina dos Geradores
Art. 14. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil e Geradores de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
§ 1º Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil limitados a 0,5 m³ (meio metro cúbico) por mês e Resíduos Volumosos, limitados a 1 m³ (um metro cúbico) a cada 30 dias, podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega Voluntária para Pequenos Geradores, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.
§ 2º Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil superiores a 0,5 m³ (meio metro cúbico) e Resíduos Volumosos superiores ao a 1 m³ (um metro cúbico), devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.
§ 3º Os geradores citados no caput:
I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;
II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até seu nível superior original.
§ 4º Os pequenos geradores, podem transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.
SEÇÃO II
Da Disciplina dos Transportadores
Art. 15. Os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submetida às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal, devem ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme regulamentação especifica.
§1º Os equipamentos para coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos.
§ 2º É vedado aos transportadores:
I - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
II - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;
III - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivo deslocados por veículos automotores;
IV - estacionar as caçambas nas vias, logradouros ou qualquer outra área pública, quando não estiverem sendo utilizadas para coleta de resíduos;
§ 3º Os transportadores ficam obrigados:
I - a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica, a ser expedida pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
II - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
III - quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, a fornecer:
a) aos geradores atendidos, comprovantes identificando à correta destinação dada aos resíduos coletados;
b) aos usuários de seus equipamentos, documentos simplificados de orientação, com:
1.instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado; 2.tipos de resíduos admissíveis;
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3.prazo de utilização da caçamba;
4.proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados; 5.penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.
§4º A presença de transportadores irregulares descompromissados com o Sistema de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e a utilização irregular das áreas de destinação e de equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.
Art. 16. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O cadastro previsto no caput pode ser suspenso ou cassado, conforme a aplicação de penalidades definidas na Lei Complementar nº 67/2011, e alterações, bem como nesta Lei.
§ 2º O requerimento para cadastro deve estar instruído com os seguintes documentos:
I - inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constando a atividade de coleta e transporte de resíduos perigosos ou não perigosos;
II - informações relativas aos veículos, propriedade, tipos e modelos, e às caçambas, quantidades e capacidades, ou de outros dispositivos de coleta;
III – Os veículos utilizados devem possuir dados informativos para a identificação da empresa transportadora;
IV - cópia do alvará vigente, constando a atividade de coleta e transporte de resíduos perigosos ou não perigosos;
V – cópia da licença ambiental da empresa transportadora, constando a atividade de coleta e transporte de resíduos da construção civil (perigosos ou não perigosos);
VI - cópia da licença ambiental da área de destinação final dos resíduos;
VII - cópia do contrato gerado pela empresa proprietária da área de destinação final ou declaração original da autorização dos proprietários das respectivas áreas utilizadas devidamente atualizadas.
§ 3º A renovação do cadastro ficará vinculada ao prazo de validade da licença ou autorização ambiental da empresa transportadora.
§ 4º O alvará de funcionamento e localização, bem como sua renovação, ficam condicionados à anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 5º Para obtenção do cadastro a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá verificar a existência de débitos, referentes às taxas e multas sob sua administração.
§ 6º Qualquer veículo ou caçamba estacionária, não credenciada, que estiver executando transporte de resíduos, poderá ser apreendido, e liberado somente após a regularização cadastral e o pagamento das despesas de remoção e multas devidas.
§ 7º O transportador deverá solicitar a atualização do cadastro quando houver alterações quanto ao tipo de resíduo transportado, veículos e equipamentos utilizados, locais de destinação final e outros dados da empresa.
Art. 17. Os transportadores ficam proibidos:
I - de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação e identificação; II - de sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos;
§ 1º Os transportadores ficam obrigados:
I - a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados, por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR;
II - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos resíduos;
III - ao operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos em veículos automotores, ficam obrigados a fornecer aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação;
IV - a portar obrigatoriamente o manifesto de viagem com o destino da carga, sob pena de apreensão do caminhão.
Art. 18. Os transportadores de resíduos da construção civil, que utilizem caçambas estacionárias, deverão atender às exigências aqui estabelecidas, devendo as caçambas estacionárias ser cadastradas junto ao Departamento Municipal de Trânsito e observar os requisitos a seguir:
I - ser de material resistente e inquebrável;
II - possuir dimensões máximas de até 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de comprimento, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de largura e 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de altura e capacidade de volume máximo de 5 m³;
III - conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao veículo transportador;
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IV - ser pintadas em cores vivas, identificadas com o nome da empresa proprietária, número de ordem de cadastro da empresa na SEMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), seqüencial das caçambas e contato telefônico;
V- conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e noturna a pelo menos 40 m de distância, de acordo com as seguintes especificações:
a) fixação de película refletiva, de acordo com as Resoluções CONTRAN nº 366/2010;
b) quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua largura de 2,60 m, como dispõe o art. 81 do Regulamento do Código de Trânsito Brasileiro, sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o recipiente conter informações sobre o excesso, com a colocação de sinalizador para indicação de largura;
c) conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na sinalização de segurança;
d) conter, em qualquer face lateral, a inscrição “Proibido lixo doméstico”.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da identificação definida nos incisos IV e V.
Art. 19. Todo dano ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a quaisquer equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, são de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que deve arcar com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.
Parágrafo único. São também de exclusiva responsabilidade do transportador os danos eventualmente causados a terceiros, durante o manuseio da caçamba.
Art. 20. A presente regulamentação não exime o proprietário do veículo ou da caçamba de seguir as demais legislações correlatas, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas do Município e outras aplicáveis.
Art. 21. O transporte de resíduos em geral, e de caçambas carregadas deverá ser acompanhado pelo Manifesto de Transporte de Resíduos, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, endereço da sede, telefone, CNPJ, número do MTR, data da retirada da caçamba, dados do gerador (nome e CPF/CNPJ), endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade do resíduo, número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do resíduo.
§1º Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou limpos, antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou outro tipo de detrito.
§2º Locatários deverão manter sempre limpo o local onde a caçamba estiver colocada, inclusive após a sua retirada.
Art. 22. Não será permitida a colocação de caçambas:
I - no leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido; II - nos pontos de ônibus e táxis;
III - nos locais que conflitem o art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 1997), em que fica evidenciada a proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da construção transversal à via;
IV - sobre a calçada, salvo quando previamente autorizado pelo Departamento Municipal de Trânsito, em situações onde há risco de acidente quando depositadas na pista de rolamento;
V - nas vias e logradouros onde, nos dias em que ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados.
§ 1º Os locais para colocação de caçambas no calçadão da Rua XV de Novembro deverão ser previamente autorizados pelo Departamento Municipal de Trânsito.
§ 2º Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os lados, o Departamento Municipal de Trânsito poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de caçambas por tempo determinado.
§ 3º Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Departamento Municipal de Trânsito.
§ 4º No calçadão da Rua XV de Novembro não será permitida a colocação de caçambas que ultrapassem a 5 m³, devendo o seu deslocamento ocorrer apenas nos horários entre 06h00min e 07h30min, ou entre 19h30min e 21h00min.
Art. 23. O prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é de, no máximo, 07 (sete) dias úteis, compreendendo os dias de colocação e retirada do equipamento, para as caçambas fechadas, bem como de 05 (cinco) dias úteis para as caçambas abertas.
§ 1º No calçadão da Rua XV de Novembro prazo para recolhimento das caçambas abertas será de 24 horas, e das caçambas fechadas de 03 (três) dias úteis.
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§ 2º É proibida a permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser armazenadas em local adequado, a ser indicado por ocasião do licenciamento da atividade.
Art. 24. O prazo de destinação da caçamba após a coleta no gerador é de, no máximo, 02 (dois) dias úteis.
Art. 25. Fica proibido o uso de veículos com tração animal para transporte de resíduos da construção civil.
Art. 26. Constitui infração o depósito de resíduos da construção civil, em qualquer quantidade, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos e corpos d’água.
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da construção civil e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas, logradouros públicos e corpos d’água serão multados, e poderão ser apreendidos pelos órgãos competentes, em que a liberação, quando determinada pela legislação, será precedida do pagamento das despesas de remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
SEÇÃO III
Da Disciplina dos Receptores
Art. 27. Os receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem promover o seu manejo em Áreas para Recepção de Grandes Volumes, sendo definidas:
I - sua constituição em rede;
II - a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes; III – a necessidade de alvará de localização e funcionamento;
IV - a implantação preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.
§ 1º Fazem parte da rede de Área para Recepção de Grandes Volumes:
I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);
II - Áreas de Reciclagem;
III - Aterros de Resíduos da Construção Civil;
§ 2º Os operadores das áreas referidas no § 1° devem receber, conforme a restrição de suas licenças ambientais, resíduos oriundos de geradores ou Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.
§ 3º Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas públicas que recebam, com restrição de volume, Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos oriundos de ações públicas de limpeza.
§ 4º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos § 1° e § 3° e devem receber a destinação definida em legislação federal especifica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.
§ 5º Não são admitidas nas áreas citadas nos § 1° e § 3° a descarga de:
I - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal e pelo órgão ambiental competente;
II - resíduos domiciliares, industriais e dos serviços de saúde.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e readequará, a gestão das ações: I - o número e a localização das áreas públicas previstas;
II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental; III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização.
Art. 29. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte, com volume menor que 100m³ (cem metros cúbicos), obedecidas as normas técnicas brasileiras especificas.
§ 1º Os aterros de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte:
I - receberão resíduos previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer detritos, dispondo-se neles exclusivamente os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como Classe A pela Resolução CONAMA nº 307/2002;
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II - não receberão resíduos de construção cível provenientes de outros municípios sem a autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
§ 2º Toda e qualquer movimentação de terra que configure a alteração do relevo local, deverá cumprir com o disposto no Código Municipal de Obras e Edificações.
CAPÍTULO V
Da Destinação dos Resíduos
Art. 30. Os Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos captados no Sistema de Gestão Integrada deverão ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível processo de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário.
Art. 31. Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados pelos geradores ou nas áreas receptadoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA nº 307/2002 e nº 348/2004, em classes A, B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral designados como Classe A devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, quando deverão ser conduzidos a aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados:
I - para preservação e beneficiamento futuro; ou
II - para conformação topográfica de áreas com função urbana definida.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal deve observar as condições para o uso dos resíduos referidos no art. 31, parágrafo único, na forma de agregado reciclado:
I - em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios públicos, artefatos, drenagem urbana e outras); e
II - em obras públicas de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).
§ 1º As condições para uso preferencial de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas às normas técnicas específicas.
§ 2º Estão dispensadas da exigência imposta no § 1º. deste artigo as obras e serviços de engenharia nos seguintes casos:
I – executadas em caráter emergencial;
II – em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente não recomendada ou inviável economicamente;
III - quando não houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado que atenda as características técnicas especificadas.
§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Da Gestão e Fiscalização
Art. 33. Fica instituída a Gestão Permanente, responsável pela coordenação das ações integradas previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos:
§ 1º A Gestão Permanente deve:
I - ser organizada a partir das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Urbanismo, Viação e Obras Públicas e Saúde, ou dos órgãos que os sucederem.
II – tendo a sua Gestão através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
III - realizar reuniões sempre que necessárias com representantes das demais secretarias envolvidas, visando o compartilhamento de informações para sua gestão adequada.
Art. 34. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de suas sanções por eventual inobservância.
Art. 35. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem:
I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de Resíduos da Construção e Resíduos Volumosos quanto às normas desta lei;
II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores e o material transportado;
III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.
CAPÍTULO VII
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Das Sanções e Procedimentos Administrativos SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 36. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.
Art. 37. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes consideram-se infratores:
I - o proprietário e, sendo responsáveis pela geração dos resíduos, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;
II - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra; III - o motorista e o proprietário transportador;
IV - o dirigente legal da empresa transportadora;
V - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos. Parágrafo único. Quando da imposição das penalidades previstas nesta Lei, o agente autuador deverá analisar as circunstâncias do caso concreto, verificando a responsabilidade das partes mencionadas no caput deste artigo.
Art. 38. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei, ou normas dela decorrentes, dentro do prazo de 12(doze) meses após a data da aplicação de penalidade por infração anterior.
Art. 39. No caso dos efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 40. O infrator está sujeito a aplicação das seguintes penalidades: I - multa
II - suspensão de exercício de atividades por até noventa dias; III - cassação da autorização ou licença para execução de obra; IV - interdição do exercício de atividade;
V - perda de bens.
Parágrafo único. A perda de bens ficará sujeita as hipóteses mencionadas nesta Lei.
Art. 41. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Anexo I desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas, ou outras presentes na legislação federal ou estadual.
§ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do previsto no Anexo I desta Lei.
§ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 42. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:
I - obstrução da ação fiscalizadora;
II - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;
III - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas.
§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
§ 3° A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de 10(dez) dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III deste artigo, cujo prazo mínimo será de trinta dias.
Art. 43. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista, houver cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade, caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
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Parágrafo único. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dois anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente por meio de outra empresa.
Art. 44. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:
I - cassação de autorização ou licença; II - interdição de atividades;
III - desobediência à pena de interdição de atividade.
SEÇÃO III
Competências
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – analisar o PGRCC – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e o RGRCC – Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;
II - fiscalizar e monitorar o Programa de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Demolição e de Resíduos Volumosos;
III - supervisionar e articular a atuação dos integrantes do Programa de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Demolição e de Resíduos Volumosos;
IV - expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para a fiel execução desta Lei;
V - licenciar os locais de sua competência, inclusive os que já estão em funcionamento em data anterior à publicação desta Lei;
VI - fiscalizar o cumprimento desta Lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.
Art. 46. Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito:
I - expedir atos normativos quanto à legislação do Código de Trânsito Nacional;
II - fiscalizar a circulação de veículos que não poderão estacionar em vagas onde houver sinalização de regulamentação restrita a determinadas espécies e categorias de veículos, conforme as Resoluções CONTRAN nº 302/2008, nº 303/2008 e nº 304/2008;
III - propor normas e diretrizes para implantação e sinalização de componentes da visibilidade urbana para as caçambas;
IV - propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre visibilidades diversas e intervenções na área central.
Art. 47. Compete a Secretaria Municipal de Urbanismo:
I – expedir atos normativos para aplicação de percentual de agregados reciclados em projetos de obras públicas e privadas;
II – exigir a comprovação da aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil por ocasião da emissão dos alvarás de construção bem como de outros tipos de alvarás relativos à obras;
III - exigir a comprovação da aprovação do Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil por ocasião da emissão do CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras.
Art. 48. Compete a Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas:
I – expedir atos normativos para aplicação de percentual de agregados reciclados em projetos de obras públicas e privadas.
SEÇÃO IV
Do Procedimento Administrativo
Art. 49. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido auto de infração correspondente, do qual constará:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectiva coordenada geográfica e/ou endereço;
II - o fato constitutivo da infração e a localização precisa, hora e data respectivos;
III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V - ciência ao autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - nome, função e assinatura do autuante;
VII - prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, ou apresentação de defesa;
VIII - assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; Parágrafo único. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
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Art. 50. Notificado o infrator da lavratura do auto de infração e multa, mediante a entrega de cópia, poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu documento de identificação, caso
inviável a menção ao documento de identificação, xxxxxx descrever o notificado, declarando que deu ciência verbalmente das infrações cometidas e do inteiro teor do auto de infração.
§ 3º Na hipótese de recusa de recebimento, o auto de infração poderá ser remetido com carta com aviso de recebimento.
§ 4º No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do auto de infração corrigido na imprensa oficial.
§ 5º A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.
Art. 51. A defesa instaura o procedimento administrativo em primeira instância.
§1º A defesa será apresentada ao Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo supramencionado.
§2º A defesa deverá estar acompanhada de cópia do Auto de Infração, ou outros procedimentos, e mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem, anexando-as a defesa;
Art. 52. O processo será julgado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do transcurso dos prazos de defesa e contradita.
Art. 53. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado ao fiscal autuante para contradita em 15 (quinze) dias, remetendo-o, em seguida, para julgamento.
Art. 54. O auto de infração será arquivado:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se julgado insubsistente em regular processo administrativo; III - por determinação judicial.
Art. 55. O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou servidor público por ele designado, com notório conhecimento da matéria, é competente para julgar a consistência do auto de infração e aplicar a penalidade cabível, devidamente fundamentada, sob pena de nulidade.
Art. 56. Do julgamento caberá recurso, conforme o estabelecido na Lei Complementar nº 67, de 2 de dezembro de 2011, e alterações – que institui o Código Ambiental.
SEÇÃO V
Das Medidas Preventivas
Art. 57. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - embargo da obra;
II - apreensão de bens.
§ 1º As medidas preventivas poderão ser adotadas:
I - separadamente ou em conjunto.
II - no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso aos locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente, e os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária.
§ 3º Tendo sido sanada a irregularidade, objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
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Art. 58. Fica revogada a Lei nº 958, de 13 de novembro de 2006, nº 1.419, de 5 de outubro de 2009 e Decreto nº 2.378, de 23 de setembro de 2008, bem como outras disposições em contrário.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 4 de janeiro de 2019.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Sdroiesk Junior
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Meio Ambiente
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ANEXO I – Infrações
REFERÊNCIA | ARTIGO | NATUREZA DA INFRAÇÃO | GRADUAÇÃO DAS MULTAS (REFERÊNCIAS EM VRM) |
I | Art.1º, § 1º e §2º Art. 6º Art. 26 | Disposição de resíduos em locais proibidos. | 15 a 2100 VRM |
II | Art. 9º | Prestar informações falsas com o intuito de ser beneficiado. | 20 a 120 VRM |
III | Art. 9º | Construção, reforma, demolição ou ampliação sem PGRCC aprovado | 30 VRM |
IV | Art. 14, § 3º, I | Disposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias | 15 a 120 VRM |
V | Art. 14, § 3º, II | Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores | 15 VRM |
VI | Art. 14, § 4º | Uso de transportadores não licenciados | 15 a 60 VRM |
VII | Art. 15 | Transportar resíduos sem cadastramento na SEMMA | 15 VRM |
VIII | Art. 15, § 1º | Transportes de resíduos proibidos | 60 a 120 VRM |
IX | Art. 15, § 2º, I | Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores | 18 VRM |
X | Art. 15, § 2º, II | Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte | 18 a 60 VRM |
XI | Art. 15, § 2º, III | Ausência de documento de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) | 18 VRM |
XII | Art. 15, § 2º, IV | Estacionamento na via pública de caçamba não utilizada para coleta de resíduos | 18 VRM |
XIII | Art. 15, § 3º, I | Estacionamento irregular de caçamba | 18 a 60 VRM |
XIV | Art. 15, § 3º, II | Ausência de dispositivo de cobertura de carga | 18 a 60 VRM |
XV | Art. 15, 3º, III | Não fornecer comprovação da correta destinação e documento com orientação aos usuários | 15 a 30 VRM |
XVI | Art. 16, § 7º | Coleta e transporte de resíduos em desconformidade com o cadastro | 15 VRM |
XVII | Art. 17, I | Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação) | 18 VRM |
XVIII | Art. 19 | Dano ao calçamento, via pública ou falta de limpeza do local, pelos geradores e transportadores | 10 a 120 VRM |
XIX | Art. 21 § 1º | Veículos transportadores com Pneus sujos lançando terra ou outros detritos em vias públicas | 10 VRM |
XX | Art. 24 | Ultrapassar o prazo determinado para destinação do resíduo coletado | 15 VRM |
XXI | Art. 25 | Transportar resíduos da Construção Civil com o uso de veículos de tração animal | 10 VRM |
XXII | Art. 27, § 5º, I | Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada | 18 a 120 VRM |
XXIII | Art. 27, § 5º, II | Recepção de resíduos não autorizados | 18 a 120 VRM |
REFERÊNCIA | ARTIGO | NATUREZA DA INFRAÇÃO | GRADUAÇÃO DAS MULTAS (REFERÊNCIAS EM VRM) |
XXIV | Art. 29, § 1º, I | Utilização de resíduos não triados em aterros | 60 VRM |
XXV | Art. 29, § 1º, II | Aceitação de resíduos provenientes de outros municípios | 18 a 120 VRM |
XXVI | Art. 29, § 2º | Realização de movimento de terra sem licença ambiental | 30 a 120 VRM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Termo Aditivo ao Contrato e Trabalho - SEMARH
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO
Por este instrumento particular, que entre si fazem o Município de São José dos Pinhais, inscrito no CNPJ n° 76.105.543/0001-35, com sede à Rua Xxxxxx xx Xxxxxxxx nº 1101 – centro – São José dos Pinhais, Estado do Paraná, representado por seu Prefeito, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, neste ato, por delegação ao Sr. Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, doravante denominado EMPREGADOR e de outro lado BYANCA HEKAVEI HUL, portador(a) da Carteira Profissional nº 8003406, série 0040 UF PR, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 doravante, chamado, simplesmente EMPREGADO, firmam o presente Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho , disciplinado pela Lei nº 2.255 de 20 de Setembro de 2013 e Decreto nº 1.560 de 25 de Outubro de 2013, que terá vigência a partir da data da assinatura do presente contrato, de acordo com as condições a seguir especificadas:
CONSIDERANDO, as disposições contidas no Edital do Teste Seletivo, Edital n° 264 de 22 de Outubro de 2017, realizado para contratação de profissionais da área da saúde, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e por prazo determinado;
CONSIDERANDO, que a lei de regência do contrato firmado, conforme as disposições editalícias, é a Lei Municipal n° 2255 de 20 de setembro de 2013 e Decreto 1560 de 25 de outubro de 2013; e
CONSIDERANDO, a necessidade de prorrogação do Contrato de Trabalho, em razão de persistir a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Firmam o presente TERMO ADITIVO ao Contrato de Trabalho n° 700787, por mútuo acordo entre as partes, nos seguintes termos:
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Cláusula Primeira: Pelo presente Termo Aditivo fica prorrogado o Contrato de Trabalho nº 700787 pelo prazo de (1) um ano, sendo que o contrato passará a viger até a data de 09/01/2020, nos moldes da cláusula 6 do Contrato de Trabalho nº 700787, da Lei Municipal nº 2.255, de 20 de setembro de 2013.
Cláusula Segunda: Permanecem em vigor todas as demais cláusulas do Contrato de Trabalho nº 700787, celebrado em 09/01/2018 ora aditado, no que não colidirem com as disposições do presente Termo Aditivo.
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente Termo Aditivo em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, ficando a primeira em poder do empregador e a segunda com o empregado, que dela dará o competente recibo.
São José dos Pinhais, 09 de Janeiro de 2019.
Assinatura do empregado
Assinatura do empregador Testemunhas:
1)
2)
Recebi a 2° via deste nesta data: /_ /
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO
Por este instrumento particular, que entre si fazem o Município de São José dos Pinhais, inscrito no CNPJ n° 76.105.543/0001-35, com sede à Rua Xxxxxx xx Xxxxxxxx nº 1101 – centro – São José dos Pinhais, Estado do Paraná, representado por seu Prefeito, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, neste ato, por delegação ao Sr. Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, doravante denominado EMPREGADOR e de outro lado XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador(a) da Carteira Profissional nº 9879595 série 0040 UF PR, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 doravante, chamado, simplesmente EMPREGADO, firmam o presente Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho , disciplinado pela Lei nº 2.255 de 20 de Setembro de 2013 e Decreto nº 1.560 de 25 de Outubro de 2013, que terá vigência a partir da data da assinatura do presente contrato, de acordo com as condições a seguir especificadas:
CONSIDERANDO, as disposições contidas no Edital do Teste Seletivo, Edital n° 264 de 22 de Outubro de 2017, realizado para contratação de profissionais da área da saúde, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e por prazo determinado;
CONSIDERANDO, que a lei de regência do contrato firmado, conforme as disposições editalícias, é a Lei Municipal n° 2255 de 20 de setembro de 2013 e Decreto 1560 de 25 de outubro de 2013; e
CONSIDERANDO, a necessidade de prorrogação do Contrato de Trabalho, em razão de persistir a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Firmam o presente TERMO ADITIVO ao Contrato de Trabalho n° 700789, por mútuo acordo entre as partes, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira: Pelo presente Termo Aditivo fica prorrogado o Contrato de Trabalho nº 700789 pelo prazo de (1) um ano, sendo que o contrato passará a viger até a data de 09/01/2020, nos moldes da cláusula 6 do Contrato de Trabalho nº 700789, da Lei Municipal nº 2.255, de 20 de setembro de 2013.
Página17
Cláusula Segunda: Permanecem em vigor todas as demais cláusulas do Contrato de Trabalho nº 700789, celebrado em 09/01/2018 ora aditado, no que não colidirem com as disposições do presente Termo Aditivo.
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente Termo Aditivo em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, ficando a primeira em poder do empregador e a segunda com o empregado, que dela dará o competente recibo.
São José dos Pinhais, 09 de Janeiro de 2019.
Assinatura do empregado
Assinatura do empregador Testemunhas:
1)
2)
Recebi a 2° via deste nesta data: /_ /
Portarias - SEMARH
PORTARIA Nº. 307/2019
O XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXX
XXXX XXX XXXXXXX, XXXXXX XX XXXXXX, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso II, alínea "a",paragra- fo único da Lei Orgânica do Município, e de conformidade com o MEMORANDO Nr. 0020823 / 2018 de 27/12/2018 do<a> GABINETE DO PREFEITO
RESOLVE
NOMEAR PARA RESPONDER CUMULATIVAMENTE PELAS FUNCOES DO CARGO EM CO- MISSÃO, EM SUBSTITUIÇÃO AO TITULAR DURANTE PERÍODO DE LICEN-
ÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
XXXXXX XXXXXX XXXXXX - Matricula 020155 01 CARGO SECRETARIO MUNIC. DE ASSISTENCIA SOCIAL
DIRETORIA GERAL
Carga Horária: 40 Horas
LOTACAO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DIRETORIA GERAL
OCUPANTE DO CARGO DE:
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
De<a>: DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL
Símbolo:CC3 X.Xxxxxxx:040 HS Período....: 26/12/2018 a 14/01/2019
FUNDAMENTO LEGAL
Página18
De acordo com a Lei Complementar nr. 02/04 e alterações; artigo 4., inciso I da Lei Municipal nr. 41/89, alterada pela Lei nr. 02/93 e alterações; artigo 4., parágrafo único, inciso II, artigo 62, pará- grafo 3., artigo 66, e seus parágrafos da Lei Municipal nr. 525/04 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS e alterações.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 07/01/2019.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº. 310/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
XXXX XXX XXXXXXX, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso II, alínea "a",paragra- fo único da Lei Orgânica do Município, e de conformidade com o MEMORANDO Nr. 0020417 / 2018 de 17/12/2018 do<a> SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO > GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLVE
NOMEAR PARA RESPONDER CUMULATIVAMENTE PELAS FUNÇÕES DO CARGO, EM SUBSTITUIÇÃO AO TITULAR DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS
XXXXXXX XXXX XX XXXX - Matricula 011605 01 CARGO SECRETARIO MUN DE TRANSPORTES E TRANSITO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Carga Horária: 40 Horas
LOTACAO SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO GABINETE DO SECRETÁRIO
OCUPANTE DO CARGO DE:
AGENTE ADMINISTRATIVO
Nível:078 X.Xxxxxxx:040 HS
Ora exercendo a função gratificada de: FUNÇÃO GRAT DE ASSESSOR ESPECIAL - B
De<a>: GABINETE DO SECRETÁRIO
Símbolo:CC6 X.Xxxxxxx:040 HS
Período....: 07/01/2019 a 05/02/2019 FUNDAMENTO LEGAL
De acordo com a Lei Complementar nr. 02/04 e alterações; Leis Muni- cipais nrs. 02/93 e alterações, 135/2000, 660/2004 e 525/2004 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS e alterações.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 07/01/2019.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº. 308/2019
O SECRETÁRIO MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS, DO MUNICÍPIO DE SÃO
XXXX XXX XXXXXXX, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso II, alínea "a", pará- grafo único da Lei Orgânica do Município, de acordo com o Decreto Municipal nr. 2555/17, e de conformidade com MEMORANDO Nr.
0020789 / 2018 de 26/12/2018 do<a> SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS > SEMFI - GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLVE
REVOGAR a partir de 02/01/2019,
Página19
Portaria nr. 00317/2017 de 09/01/2017. DESIGNAR
PARA EXERCER A FUNCÃO
NO QUE SE REFERE A<O>:
SERVIDOR<A> - MATRICULA -
FLAVIA LIMA GERMANO 018128 01 CARGO CONTADOR
Nível:071 X.Xxxxxxx:040 HS
LOTACAO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE DIVISÃO DE BALANÇO
GABINETE DO SECRETÁRIO XXX. DE ADM. E RECURSOS HUMANOS, 07/01/2019.
XXXXXX XXXXXXX X XXXXXXX SECRETÁRIO MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS
PORTARIA Nº. 309/2019
O SECRETÁRIO MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS, DO MUNICÍPIO DE SÃO
XXXX XXX XXXXXXX, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso II, alínea "a", pará- grafo único da Lei Orgânica do Município, de acordo com o Decreto Municipal nr. 2555/17, e de conformidade com MEMORANDO Nr.
0020789 / 2018 de 26/12/2018 do<a> SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS > SEMFI - GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLVE
DESIGNAR o<a> servidor<a>:
XXXXXX XXXX XXXXXXX - Matricula 018128 01
OCUPANTE DO CARGO DE:
CONTADOR
Nível:071 X.Xxxxxxx:040 HS PARA EXERCER A FUNCÃO
FUNÇÃO GRAT DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO De<a>: DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Símbolo: FGD3 X.Xxxxxxx:040 HS
LOTACAO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO FINANCEIRO
A partir de: 02/01/2019 FUNDAMENTO LEGAL
De acordo com o artigo 92 da Lei Municipal nr.525/04 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS e alterações, e Leis Complementares nr.s 02/2004 e 44/2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO XXX. DE ADM. E RECURSOS HUMANOS, 07/01/2019.
Página20
XXXXXX XXXXXXX X XXXXXXX SECRETÁRIO MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS
PORTARIA Nº. 261/2019
O SECRETÁRIO MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS, DO MUNICÍPIO DE SÃO
XXXX XXX XXXXXXX, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso II, alínea "a", pará- grafo único da Lei Orgânica do Município, de acordo com o Decreto Municipal nr. 2555/17, e de conformidade com MEMORANDO Nr.
0020145 / 2018 de 11/12/2018 do<a> SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO > DIRETORIA GERAL
RESOLVE
CONCEDER o pagamento em pecúnia do<s> período<s> de licença prêmio não usufruída<s> a seguir:
Período aquisitivo de 11/02/1999 a 10/02/2004 090 dias Valor dos proventos R$. 4.286,67
Para: XXXXXX XXXXX XXXX-Matricula 008231 01
CARGO PROFESSOR
Nível:057 C. Horária :020 HS
LOTACAO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS DIVISÃO DE GESTÃO ESCOLAR
ESCOLA
MUNICIPAL XXXXXX XXXXXXX XXXX -PORTE III
FUNDAMENTO LEGAL
De acordo com o Artigo 300-A da Lei Municipal nº 525/2004 e altera- ções.
GABINETE DO SECRETÁRIO XXX. DE ADM. E RECURSOS HUMANOS, 07/01/2019.
XXXXXX XXXXXXX X XXXXXXX SECRETÁRIO MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS
PORTARIA Nº. 262/2019
O SECRETÁRIO MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS, DO MUNICÍPIO DE SÃO
XXXX XXX XXXXXXX, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso II, alínea "a", pará- grafo único da Lei Orgânica do Município, de acordo com o Decreto Municipal nr. 2555/17, e de conformidade com PROTOCOLO Nr.
7494243 / 2018 de 10/12/2018 do<a> PREV - SÃO JOSÉ RESOLVE
APOSENTAR a pedido o<a> servidor<a>
XXXXXX XXXXX XXXX-Matricula 008231 01 CARGO PROFESSOR
Nível:057 C. Horária:020 HS
LOTACAO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS DIVISÃO DE GESTÃO ESCOLAR
ESCOLA
Página21
MUNICIPAL ANIBAL RIBEIRO LEAL -PORTE III
CALCULOS: INTEGRAIS - 100,00% VALOR MENSAL DOS PROVENTOS: 4.286,67
QUATRO MIL DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SETE
CENTAVOS*********************************************************
****************************************************************
FOLHAS DE CALCULO: 19 - do processo de aposentadoria. BASE DE CALCULOS MES: NOVEMBRO/2018
PAGTO. DESPESAS: PREV SÃO JOSÉ - Fundo Previdenciário
DE ACORDO COM O ARTIGO 6º. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/03, COMBINADO COM O PARÁGRAFO 5º. DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº. 15/2005.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO XXX. DE ADM. E RECURSOS HUMANOS, 07/01/2019.
XXXXXX XXXXXXX X XXXXXXX SECRETÁRIO MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS E LICITAÇÕES
Aviso de Licitação – Concorrência Pública nº 01/2019 – SERMALI
OBJETO: Contratação de agência de propaganda para prestação de serviços publicitários.
TIPO: TÉCNICA E PREÇO.
VALOR MÁXIMO: R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
ABERTURA: 26 de fevereiro de 2019.
HORÁRIO: 09h00min.
LOCAL: Sala de Reuniões do Departamento de Compras e Licitações – Divisão de Licitação, situada à Rua Passos de Oliveira, 1101 – Centro.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: O Edital completo poderá ser examinado e adquirido através do site xxx.xxx.xx.xxx.xx. Outras informações poderão ser obtidas na Divisão de Licitação da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, sita a Rua Passos de Oliveira n.º 1101 – Centro, no horário compreendido das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min, ou pelos telefones (00) 0000-0000 e/ou 0000-0000.
São José dos Pinhais, 07 de janeiro de 2019.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Secretário Municipal de Recursos Materiais e Licitações
Extrato – Contrato nº 432/2018 – SERMALI
OBJETO: Prestação de serviços de locação de viaturas a serem utilizadas pela Guarda Municipal de São José dos Pinhais.
FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico n.º 102/2018 – SERMALI.
CONTRATADA: CS BRASIL FROTAS LTDA.
VALOR TOTAL: R$ 221.688,00.
PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses contados da emissão da Ordem de Serviço.
Página22
DATA DE ASSINATURA: 11 de dezembro de 2018.
Extrato – Ata de Registro de Preços nº 930/2018 – SERMALI
OBJETO: Registro de Preços para a Aquisição de medicamentos para atender a demandas judiciais para a Secretaria Municipal de Saúde.
FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico n.º 224/2018 – SERMALI.
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 meses contados da assinatura da Ata.
DATA DA ASSINATURA: 12 de dezemubro de 2018.
DETENTORA DA ATA: POSSATTO & POSSATTO LTDA-EPP .
ITENS: Conforme abaixo:
Item | Quant. | Descrição | Valor Unit. R$ |
09 | 450 | PANTOPRAZOL 40mg Comprimido | 0,88 |
10 | 1.350 | PAROXETINA 20mg Comprimido | 0,50 |
11 | 450 | PONDERA 40MG Comprimido | 8,98 |
Extrato – Termo Aditivo nº 289/2018 – SERMALI
OBJETO: Renovação, por mais 12 meses, do Contrato de Prestação de Serviços n.º 432/2016 – SERMALI, que visa à prestação de serviços de consultoria jurídica, contados a partir do término dos prazos estipulados no instrumento contratual supracitado, em sua cláusula quarta, com a supressão de 08 orientações no Item 01 e 08 orientações no Item 02, além da negociação dos valores referentes ao Item 04, perfazendo 26,85% do valor do contrato.
FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação n.º 160/2016 – SERMALI, art. 57, inciso II e art. 65, § 1º, da Lei Federal 8.666/96 e suas alterações da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
CONTRATADA: ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A.
VALOR TOTAL: R$ 13.931,76.
DATA DE ASSINATURA: 20 de dezembro de 2018.
Extrato de Julgamento e Classificação das Propostas de Preços da Concorrência Pública N.º 20/2018-SERMALI
Página23
LOTE 01: Execução de Calçadas em Paver - Valor Máximo: R$ 894.585,00 | ||
Classificação | Empresa | Valor da Proposta |
1ª | PAVIMENTAÇÃO OLIVEIRA LTDA | R$ 831.930,00 corrigido conforme subitem 4.4.4 do Edital para R$ 843.930,00 |
Desclassificada | BLOCKENG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA | R$ 706.650,00 |
LOTE 02: Manutenção de Calçadas em Paver - Valor Máximo: R$ 1.336.901,00 | ||
Classificação | Empresa | Valor da Proposta |
1ª | PAVIMENTAÇÃO OLIVEIRA LTDA | R$ 1.243.296,00 corrigido conforme |
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para contratação de empresa(s) para prestação de serviços de engenharia para a execução e manutenção de Calçadas, em diversas regiões do Município - 05 Lotes. Com a análise, verificação de ajustamento e conformidade, conferência dos valores propostos, julgamento e classificação das Propostas de Preços apresentadas de acordo com os critérios previamente estabelecidos e em conformidade com o Artigo 45 da Lei Federal N.º 8.666/93 e suas alterações, ficam as Propostas de Preços assim CLASSIFICADAS para os Lotes:
subitem 4.4.4 do Edital para R$ 1.257.896,00 | ||
2ª | VENTURI & ZEN LTDA | R$ 1.260.100,00 corrigido conforme subitem 4.4.4 do Edital para R$ 1.267.100,00 |
Desclassificada | BLOCKENG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA | R$ 978.880,00 |
Desclassificada | CLAUDINO & CIA LTDA | R$ 987.863,00 |
Desclassificada | JB CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA | R$ 993.153,00 |
LOTE 03: Execução de Calçadas em Lajota Pré Moldada - Valor Máximo: R$ 522.118,00 | ||
Classificação | Empresa | Valor da Proposta |
Desclassificada | BLOCKENG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA | R$ 452.440,00 |
Desclassificada | JB CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA | R$ 387.990,00 |
LOTE 04: Manutenção de Calçadas em Lajota Pré Moldada - Valor Máximo: R$ 580.034,00 | ||
Classificação | Empresa | Valor da Proposta |
1ª | VENTURI & ZEN LTDA | R$ 549.501,53 corrigido conforme subitem 4.4.4 do Edital para R$ 558.814,00 |
Desclassificada | BLOCKENG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA | R$ 481.220,00 |
Desclassificada | JB CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA | R$ 430.965,00 |
LOTE 05: Manutenção de Calçadas em Lousa, Bloquete Sextavado, Paralelepípedos e Afins - Valor Máximo: R$ 363.640,00 | ||
Classificação | Empresa | Valor da Proposta |
Desclassificada | BLOCKENG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA | R$ 279.020,00 |
Desclassificada | JB CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA | R$ 270.190,00 |
A Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia comunica: que a íntegra deste Julgamento está disponível no site xxx.xxx.xx.xxx.xx; a aplicação do disposto no do Artigo 48, § 3.º da Lei Federal N.º 8.666/1993 e suas alterações e complementações para os LOTES 03 e 05 do certame e fixa o prazo de 08 (oito) dias úteis a contar da última publicação deste julgamento para a apresentação de Nova Proposta isenta dos motivos desclassificatórios somente às respectivas Proponentes que apresentaram Proposta de Preços para os referidos Lotes; e que fica aberto o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis a contar da última publicação deste julgamento, nos termos do Artigo 109 da Lei Federal N.º 8.666/93 e suas alterações.
Data do Julgamento: 04/01/2019.
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COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Extrato – Ata de Registro de Preços nº 939/2018 – SERMALI
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para execução de serviço de manutenção de poços artesianos, com fornecimento e instalação de motobomba submersa, materiais elétricos e hidráulicos, a serem realizados em imóveis da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais.
FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico n.º 269/2018 – SERMALI.
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 meses contados da assinatura da Ata.
DATA DA ASSINATURA: 17 de dezembro de 2018.
DETENTORA DA ATA: PERFUGEL – PERFURAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA.
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ITENS: Conforme abaixo:
ITEM 01 | ||||
DESCRIÇÃO | ||||
Subtem 1 - MOBILIZAÇÃO | MOBILIZAÇÃO | Unid. | Qtd. | Valor com BDI R$ |
1.1 | Mobilização de Equipamento até Distancia de 15 Km da Sede da Prefeitura | un | 3 | 410,96 |
1.2 | Mobilização de Equipamento até Distancia de 25 Km da Sede da Prefeitura | un | 4 | 625,24 |
1.3 | Mobilização de Equipamento até Distancia acima de 50 Km da Sede da Prefeitura | un | 3 | 833,64 |
Subitem 2 – REINSTALAÇÃO PAINEL E BOMBA | REINSTALAÇÃO, PAINEL E BOMBA | Unid. | Qtd. | Valor com BDI R$ |
2.1 | Retirada e Reinstalação de Painel e Bomba Submersa até 40 mts | un | 3 | 578,71 |
2.2 | Retirada e Reinstalação de Painel e Bomba Submersa até 60 mts | un | 3 | 821,90 |
2.3 | Retirada e Reinstalação de Painel e Bomba Submersa até 80 mts | un | 2 | 1.232,86 |
2.4 | Retirada e Reinstalação de Painel e Bomba Submersa até 100 mts | un | 1 | 1.643,81 |
Subitem 3 - BOMBA SUBMERSA (MONOFÁSICA E TRIFÁSICA) A BASE DE TROCA | BOMBA SUBMERSA (MONOFÁSICA E TRIFÁSICA) À BASE DE TROCA | Unid. | Qtd. | Valor com BDI R$ |
3.1 | Bomba Submersa 1,5 HP Instalada | un | 1 | 1.194,80 |
3.2 | Bomba Submersa 2 HP Instalada | un | 4 | 1.527,94 |
3.3 | Bomba Submersa 3HP Instalada | un | 2 | 1.758,77 |
3.4 | Bomba Submersa 5 HP Instalada | un | 1 | 2.871,52 |
Subitem 4 - PAINEL DE COMANDO (MONOFÁSICA E TRIFÁSICA) A BASE DE TROCA | PAINEL DE COMANDO (MONOFÁSICO E TRIFÁSICO) À BASE DE TROCA | Unid. | Qtd. | Valor com BDI R$ |
4.1 | Painel 1,5 HP Instalado | un | 1 | 507,91 |
4.2 | Painel 2HP Instalado | un | 4 | 498,01 |
4.3 | Painel 3HP Instalado | un | 2 | 572,07 |
4.4 | Painel 5 HP Instalado | un | 1 | 922,96 |
Subitem 5 - TUBULAÇÃO EDUTORA | TUBULAÇÃO EDUTORA | Unid. | Qtd. | Valor com BDI R$ |
ITEM 01 | ||||
DESCRIÇÃO | ||||
5.1 | Substituição de tubo Edutor Geo Upvc 1" x barra 6,00m | br | 20 | 43,06 |
5.2 | Substituição de tubo Edutor Geo Upvc 1.1/4" x barra 6,00m | br | 10 | 58,92 |
5.3 | Substituição de tubo Edutor Geo Upvc 1.1/2" x barra 6,00m | br | 5 | 64,52 |
5.4 | Substituição de tubo Edutor Geo Upvc 2" x barra 6,00m | br | 5 | 90,00 |
5.5 | Substituição de kit Cavalete de 1" | gb | 2 | 483,83 |
Subitem 6 - FIAÇÃO ELÉTRICA | FIAÇÃO ELÉTRICA | Unid. | Qtd. | Valor com BDI R$ |
6.1 | Substituição de Cabo Elétrico PP 3x2,5mm Submersível | m | 1000 | 5,12 |
Subitem 7 - SERVIÇOS ADICIONAIS | SERVIÇOS ADICIONAIS | Unid. | Qtd. | Valor com BDI R$ |
7.1 | Limpeza com Dispersante Químico - 10 kg | un | 5 | 176,49 |
7.2 | Desinfecção com Hipoclorito de sódio 12% - 20L | un | 5 | 116,96 |
7.3 | Análise Físico Química e Bacteriológica, inclusive coleta (7 parâmetros: Cor aparente, Ferro Total, Fluoretos, Manganês Total, Nitrato, pH, Turbidez, Coliformes Totais e Escherichia Coli) | un | 5 | 277,19 |
7.4 | Análise Fisico Química e Bacteriológica (33 parâmetros: Dureza Total, Condutividade Elétrica, Alcalinidade Total, pH, Turbidez, cor, Sólidos Totais, Dissolvidos, Cálcio, Magnésio, Ferro Total, Manganês Total, Cloreto, Sulfato, Nitratos, Flúor, Cromo, Chumbo, Zinco, Cobre, Alumínio, Cádmio, Sódio, Potássio, Temperatura, Nitrogênio Total, Coliformes Totais, Coliformes Termotolerantes, Coliformes Heterotróficos, nos poços próximos de postos de combustíveis, análise de Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno, Xileno e de PAH- Hidrocarbonetos Poliaromáticos) | un | 1 | 1.286,55 |
7.5 | Taxa Obtenção de Outorga de Direito de Uso- ÁguasParaná (sem análise) | un | 2 | 639,38 |
7.6 | Fornecimento e Instalação de Bomba Dosadora de Cloro (completa) | un | 5 | 922,69 |
7.7 | Sistema de Filtragem de Agua, com Meio Filtrante de Areia com Vazão de até 3 m³ por hora. | un | 5 | 7.007,73 |
Subitem 8 - SERVIÇOS ADICIONAIS TRATAMENTO DE ÁGUA | SERVIÇOS ADICIONAIS TRATAMENTO DE ÁGUA | Unid. | Qtd. | Valor com BDI R$ |
8.1 | Sistema de Tratamento para Ferro e Manganês com Emprego de Zeólita e com Capacidade de Vazão de 3 m³ por hora. | un | 2 | 9.239,76 |
8.2 | Visita Técnica para Recarga de Cloro e Verificação de Funcionamento, Regulagem de Dosagem | un | 5 | 552,19 |
Página26
Termo de Homologação – Pregão Eletrônico nº 257/2018 – SERMALI
O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 43, VI, da Lei nº. 8666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, HOMOLOGA o procedimento licitatório, atestando a legalidade de todo o processo referente ao Pregão Eletrônico n.º 257/2018 – SERMALI – Processo Administrativo n.º 854/2018 - DECOL, que tem por objeto O REGISTRO DE PREÇOS visando a Aquisição de medicamentos para a Secretaria Municipal de Saúde, ADJUDICADO às empresas:
• INOVAMED COM. DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor total de R$ 80.016,95
•ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA, ao valor total de R$ 56.384,00
• CIAMED – DISTRIBUIDORA DE MEEDICAMENTOS LTDA, ao valor total de R$ 2.784,00
• PONTAMED FARMACEUTICA LTDA, ao valor total de R$ 72.023,80
• DIMASTER – COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA, ao valor total de R$ 158.500,00
• CIRURGICA ONIX – EIRELI, ao valor total de R$ 15.975,00
• FARMACE – IND. QUÍMICO FRAMAC., ao valor total de R$ 30.360,00 .
São José dos Pinhais, 28 de dezeembro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Termo de Homologação – Pregão Eletrônico nº 201/2018 – SERMALI
O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 43, VI, da Lei nº. 8666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, HOMOLOGA o procedimento licitatório, atestando a legalidade de todo o processo referente ao Pregão Eletrônico n.º 201/2018 – Processo Administrativo n.º 684/18, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de órtese(s) e prótese(s) e materiais de síntese para utilização nos procedimentos médicos do Hospital e Maternidade São José dos Pinhais - HMSJP, ADJUDICADO às empresas:
• NEOORTHO PRODUTOS ORTOPÉDICOS S/A, valor global de R$ 26.290,50;
• ELITE ORTOPEDIA LTDA, valor global de R$ 625.679,95;
São José dos Pinhais, 28 de dezembro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Autos de Processo Administrativo Ambiental nº 181/2018 – SEMMA
Interessado: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Fica Vossa Senhoria notificado da decisão administrativa proferida no auto de infração ambiental nº 4237/2018 com o seguinte teor: “Decido pela consistência do auto de infração e torno definitiva a penalidade aplicada no valor de 12,5 VRM (Valor de Referência do Município), o que faço com fundamento no artigo 151 da Lei Complementar nº 67/2011.
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Notifique-se o infrator para que proceda ao pagamento da multa nos termos do disposto ou apresente recurso, nos termos do artigo 110 e 112 do Decreto 1.097/2012.
Dê ciência ao notificado da possibilidade de pactuar Termo de Ajuste de Conduta com a Administração, oportunidade que poderá ser reduzida a multa em até 90%.”
São José dos Pinhais, 07 de janeiro de 2019.
AHIRTON SDROIESK JUNIOR
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Portaria nº 01/19 - SEMUC - 07 de Janeiro de 2019
O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.500/2010, e alterações e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, RESOLVE:
Art. 1º Designar, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, inscrita no CPF sob nº 025.851.769- 75, e RG nº 7.860.825-2, servidora lotada na Secretaria Municipal de Cultura, para atuar como FISCAL, referente a solicitação contida no memorando de requisição nº 168/2019 - Secretaria Municipal de Cultura, PE 271/2018-SERMALI. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de materiais de consumo e permanente para uso nos locais: Gabinete do Secretário, Escola da Cultura, Oficina de Bonecos, Museu Municipal, Bibliotecas Públicas Municipais, Usina da Música e Casa da Cultura da Murici.
Art. 2º Designar, XXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, e RG nº 2.098.003-6, servidora lotada na Secretaria Municipal de Cultura, para atuar como FISCAL, referente a solicitação contida no memorando de requisição nº 168/2019 - Secretaria Municipal de Cultura, PE 271/2018-SERMALI. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de materiais de consumo e permanente para uso nos locais: Gabinete do Secretário, Escola da Cultura, Oficina de Bonecos, Museu Municipal, Bibliotecas Públicas Municipais, Usina da Música e Casa da Cultura da Murici.
Art. 3º Designar, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, e RG nº 5.293.668-3, servidor lotado na Secretaria Municipal de Cultura, para atuar como FISCAL, referente a solicitação contida no memorando de requisição nº 168/2019 - Secretaria Municipal de Cultura, PE 271/2018-SERMALI. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de materiais de consumo e permanente para uso nos locais: Gabinete do Secretário, Escola da Cultura, Oficina de Bonecos, Museu Municipal, Bibliotecas Públicas Municipais, Usina da Música e Casa da Cultura da Murici.
Art. 4º Designar, ZELINDA XXXXXX X. FIALLA, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, e RG nº 3.433.144-6, servidora lotada na Secretaria Municipal de Cultura, para atuar como FISCAL, referente a solicitação contida no memorando de requisição nº 168/2019 - Secretaria Municipal de Cultura, PE 271/2018-SERMALI. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de materiais de consumo e permanente para uso nos locais: Gabinete do Secretário, Escola da Cultura, Oficina de Bonecos, Museu Municipal, Bibliotecas Públicas Municipais, Usina da Música e Casa da Cultura da Murici.
Art. 5º Designar, XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob nº 023.014.049- 19, e RG nº 6.371.171-3, servidora lotada na Secretaria Municipal de Cultura, para atuar como GESTOR referente a solicitação contida no memorando de requisição nº 168/2019 - Secretaria Municipal de Cultura, PE 271/2018-SERMALI. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de materiais de consumo e permanente para uso nos locais: Gabinete do Secretário, Escola da Cultura, Oficina de Bonecos, Museu Municipal, Bibliotecas Públicas Municipais, Usina da Música e Casa da Cultura da Murici.
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Art. 6º Designar, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob nº 038.150.639- 81, e RG nº 7.197.306-9, servidor lotado na Secretaria Municipal de Cultura, para atuar como GESTOR, referente a solicitação contida no memorando de requisição nº 168/2019 - Secretaria Municipal de Cultura, PE 271/2018-SERMALI. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de materiais de consumo e permanente para uso nos locais: Gabinete do Secretário, Escola da Cultura, Oficina de Bonecos, Museu Municipal, Bibliotecas Públicas Municipais, Usina da Música e Casa da Cultura da Murici.
Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Secretário Municipal de Cultura de São José dos Pinhais, 07 de Janeiro de 2019.
Xxxx Xxxxxxx Secretário Municipal de Cultura
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
Autuação de Infração
Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo
V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à DEMUTRAN-SJP até 20/02/2019.
Placa Veículo | |||||||
AEZ0743 | AJW5947 | AKT2444 | AMF7422 | AMH4510 | APD2708 | APR1011 | APU7345 |
AQU8395 | AQY8256 | AQY8256 | ARI2887 | ARM1508 | ARM2022 | ASH3758 | ASK8976 |
ASQ8450 | ATF6435 | ATP5573 | AUZ9069 | AWJ1408 | AWY5997 | AXI6192 | AXZ4850 |
AYA1342 | AYE5341 | AYE6341 | AYJ2177 | AYU4592 | AYV2014 | XXX0000 | XXX0000 |
XXX0000 | AZS0826 | AZY5058 | BAD7259 | BAF9787 | BAL0527 | BAR3453 | BAS7983 |
BBM2077 | BBM7057 | BBQ0958 | BBQ4374 | BBX2341 | BBX2341 | BER4408 | DPP3966 |
ERF6315 | FYB3329 | HHX2155 | HIX3091 | HMW1521 | IIW0746 | IQK1198 | MBA5192 |
MBK0080 | MDB6616 | MFX7946 | MKT2249 | PUY7956 | PUY9587 | PZR7910 | QOU2115 |
Penalidade de Multa
Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de MULTA em decorrência do cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à DEMUTRAN-SJP até 25/02/2019, o qual será remetido à XXXX para julgamento.
Placa Veículo | |||||||
AGR1982 | AMG7654 | AQC2445 | ATX2433 | AUT3940 | AZI9515 | BAF4576 | BCJ8726 |
BCJ8726 | ETQ2171 | JIK4004 | MCP1815 |
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Penalidade de Advertência
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Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de ADVERTÊNCIA em decorrência de cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à DEMUTRAN-SJP até 11/02/2019, o qual será remetido à XXXX para julgamento.
Placa Veículo | |||||||
AKP0257 | ALS9957 | ANZ4291 | ASD7237 | AVJ6187 | AWP6184 | AWQ8841 | AYF2976 |
AYQ1271 | AZR3499 | BAI3005 | CHY7004 | EPT9104 |