Contract
CONTRATO Nº 032/2021 QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI – UFSJ E A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP.
A Universidade Federal de São João del-Rei - UFSJ, instituída pela Lei nº. 10.425, de 19 de abril de 2002, publicada no DOU de 22 de abril de 2002, sediada em São João del-Rei/MG, à Praça Frei Orlando, nº. 170, Centro, São João del-Rei – MG, CEP: 36.307-352, CNPJ nº. 21.186.804/0001-05, neste ato representada pelo seu Reitor, Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, professor de magistério superior, portador da Carteira de Identidade nº 170245561, expedida pela SSP/SP e CPF nº. 000.000.000-00, no uso de suas atribuições, na forma do que dispõem os artigos 24 e 26 e seus incisos do Estatuto aprovado pela Portaria MEC no 2.684, de 25 de setembro de 2003 - DOU de 26 de setembro de 2003 combinado com o Decreto de 08 de maio de 2020, DOU de 08 de maio de 2020, neste ato representado pelo Pró Reitor de Planejamento e Desenvolvimento, Prof. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, professor de magistério superior, portador da Carteira de Identidade nº MG5796590, expedida pela SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00 delegado pela Portaria 010, de 13 de agosto de 2021 alterando a Portaria 004, de 13 de abril de 2021, doravante designada UFSJ e, de outro lado, a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP, inscrita no CNPJ sob o nº 18.720.938/0001-41, sediada à Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 6627, Pampulha, Belo Horizonte – MG, XXX 00000-000 , neste ato representado pelo Presidente Prof. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, brasileiro, divorciado, portador da Carteira de Identidade nº M.2.954.941, expedida pela SSP/MG, no uso de suas atribuições tendo em vista o que consta no Processo nº 23122.023962/2021-99, Autorização Reitoria fl. 328 e Resolução 013, de 16 de junho de 2021, regendo-se pelas normas brasileiras de Direito Público e pelas disposições legais específicas, em especial pela Lei nº 8958/94 e suas alterações, as mencionadas nas Resoluções 007/2016 CONDI, 058/2006 CONSU, 047/2006 CONSU, nos termos do Decreto no 7.423/10, Decreto 8.241/2014, Lei no 8.666/93, e demais legislações pertinentes, resolvem celebrar o presente Instrumento, o qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente Termo tem por objeto a Concessão à CONTRATADA do gerenciamento de recursos captados e oriundos de taxa de recebimento de inscrição mensalidades dos alunos, para efetivar a Gestão Administrativa e Financeira referente ao Projeto de Implantação de Curso de Especialização em Engenharia de processos com ênfase em projetos e especialista Black Belt – CAP/UFSJ.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 – Compete à CONTRATANTE:
2.1.1 – Ministrar as disciplinas de acordo com o estabelecido no projeto;
2.1.2 – Disponibilizar espaço físico para realização das disciplinas;
2.1.3 – Designar por meio de portarias os fiscais titular e suplente que emitirão relatório final sobre a prestação de serviços, atestando a sua execução em conformidade com especificações constantes no Projeto Básico/Plano de Trabalho;
2.1.3.1 - A fiscalização abrange as seguintes rotinas:
a) Avaliação da distribuição/tempo quando solicitado;
b) Acompanhamento e análise dos custos;
2.1.4 – Elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no § 2 o art. 11 do Decreto no 7.423/10 e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela Contratante, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito, conforme §3o, art.11 do Decreto no 7.423/10;
2.1.5 - Manter arquivados os cronogramas financeiros e os registros de todas as despesas ocorridas relacionadas a este Projeto.
2.1.6 – Coordenar o programa.
2.2 – Compete à CONTRATADA:
2.2.1 – Realizar a gestão administrativa e financeira do projeto de Implantação de Curso de Especialização em Engenharia de processos com ênfase em projetos e especialista Black Belt – CAP/UFSJ;
2.2.2 – Prestar os serviços na forma e condições definidas neste plano e em conformidade com o instrumento contratual, com a resolução nº 007, de 29 de agosto de 2016 e demais legislações vigentes;
2.2.3 – Exercer única e exclusivamente atividade administrativa na qualidade de gestora dos recursos financeiros utilizados, não tendo responsabilidades, direitos ou obrigações nos resultados obtidos, passíveis ou não de proteção legal;
2.2.4 - Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora da Instituição, atendendo prontamente às solicitações por ela apresentadas;
2.2.5 - Responsabilizar-se pela guarda dos documentos relativos ao presente instrumento;
2.2.6 - Observar a legislação previdenciária e trabalhista, bem como, realizará provisionamentos trabalhistas, quando cabível, implantando todos os controles demandados pela boa gestão dos recursos humanos;
2.2.7 - Captar os recursos financeiros (inscrição e mensalidades), conforme estabelecido no Projeto Básico/Plano de Trabalho;
2.2.8 - Manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este projeto em conta específica aplicando- os, na conformidade do plano de trabalho;
2.2.9 - Manter os comprovantes originais das despesas arquivados à disposição dos órgãos de controle interno e externo;
2.2.10 - Permitir o livre acesso do fiscal de contrato, bem como dos órgãos de controle interno e externo; aos processos, documentos, movimentações financeiras da conta específica, referentes a este projeto sempre que for solicitado;
2.2.11 - No final do instrumento jurídico disponibilizar ao CAP/UFSJ os saldos financeiros remanescentes pertencentes ao projeto;
2.2.12 - Elaborar e encaminhar a prestação de contas à UFSJ no prazo estimado de até 60 dias após o término de vigência deste Instrumento Legal com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos, cópias de guia de recolhimento e atas de licitação (se for o caso);
2.2.13 - Sem prejuízo da prestação de contas final prevista no inciso anterior, havendo prorrogação da vigência contratual, apresentar prestação de contas parcial, referente à execução do objeto do instrumento contratual e à utilização dos recursos disponibilizados no período inicialmente acordado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 – O presente CONTRATO terá xxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses contados a partir de sua assinatura, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses.
3.2 – A prorrogação fica condicionada a justificativas robustas, aprovadas pela autoridade competente, com vistas ao cumprimento dos objetivos previamente estabelecidos no Plano de Trabalho ou outros supervenientes, cuja necessidade venha a ser identificada no curso da execução do projeto, incidindo, no que couber, o art. 57, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO
4.1 – É parte integrante deste CONTRATO o Projeto e o Plano de Trabalho elaborados pela Coordenação, independentemente de transcrição, o qual definirá as condições de execução das atividades e sua gestão, de forma a alcançar as metas elencadas neste Instrumento, nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
5.1 – Na hipótese de descumprimento, pela CONTRATADA, de quaisquer das obrigações pactuadas, notadamente, atraso na entrega dos serviços, objeto do presente Instrumento, ficará a CONTRATANTE no direito de deduzir do valor a ser pago à CONTRATADA, na forma da cláusula quarta, multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia destinada ao pagamento do serviço, na fase em que se der a inadimplência, sem prejuízo, de poder ainda, a CONTRATANTE dar por rescindido o presente Contrato, inclusive nos casos fixados no art. 79 e 80 da Lei 8.666/93, e promover a cobrança de perdas e danos, pelas vias legais.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1 – Serão incorporadas ao presente Contrato, mediante Termos Aditivos, quaisquer modificações do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto que venham ser necessários durante sua vigência, respeitados os limites preconizados no art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONDUTAS VEDADAS
7.1 – É vedada a subcontratação total do objeto do presente Contrato, com base no disposto na Lei nº 8.958, de 1994 e pelo Decreto no 7.423/10, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto conveniado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1 – O descumprimento parcial ou total de qualquer das cláusulas contidas no Contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa.
8.2 – A inexecução, parcial ou total do Contrato poderá ensejar a aplicação da pena de suspensão temporária para licitar e contratar, independentemente de multa, a ser arbitrada de acordo com a gravidade da infração.
8.3 – A pena de suspensão poderá ser convertida em advertência sempre que a administração entender que a(s) justificativa(s) de defesa atenua(m) a responsabilidade da CONTRATADA e desde que não tenha havido prejuízo ao erário.
8.4 – A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes percentuais:
8.4.1 – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º dia de atraso na entrega do objeto pactuado;
8.4.2 – 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços não realizados;
8.5 – O valor das multas deverá ser pago espontaneamente, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis ou deduzidos do pagamento eventualmente devido, ou ainda, cobrado judicialmente;
8.6 – As multas previstas neste subitem não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a
Contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes da(s) infração(ões) cometida(s);
8.7 – As multas referidas poderão, a critério da CONTRATANTE, serem aplicadas, isolada ou conjuntamente, com outras sanções, a depender do grau da infração cometida pela CONTRATADA.
8.8 – A Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nos casos previstos no art. 88 da Lei Federal 8.666/93, serão aplicadas nos seguintes casos:
8.8.1 – A CONTRATADA apresentar documentos para habilitação, adulterados ou falsos, devidamente comprovados em processo administrativo;
8.8.2 – Tenha a CONTRATADA sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
8.8.3 – Tenha a CONTRATADA praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos ora pactuados;
8.8.4 – Tenha a CONTRATADA demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 – Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, suspendendo-se, via de consequência, a prestação dos serviços da CONTRATADA quando:
9.1.1 – A CONTRATADA requerer Recuperação Judicial ou Extra;
9.1.2 – A CONTRATADA transferir a terceiros no todo ou em parte, os serviços ajustados, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
9.1.3 – A CONTRATADA suspender a prestação dos serviços por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, sem justificativa e/ou sem anuência da CONTRATANTE;
9.1.4 – Houver atraso injustificado superior a 10 (dez) dias corridos, na prestação dos serviços;
9.1.5 – O acúmulo de multas for superior a 10%(dez por cento) do valor global do preço do serviço;
9.1.6 – A CONTRATADA não iniciar a prestação dos serviços dentro do prazo improrrogável de até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura deste instrumento;
9.1.7 – A CONTRATADA reincidir em falta punida anteriormente com multa, ou cometida por caracterizada má-fé;
9.1.8 – A CONTRATADA infringir o disposto nos artigos 78 a 80 da Lei 8.666/93, em qualquer de seus elementos, submetendo-se às consequências legais cabíveis;
9.2 – A rescisão contratual não retirará da CONTRATANTE o direito de cobrar da CONTRATADA a multa estabelecida na cláusula oitava deste instrumento;
9.3 – A rescisão por conveniência administrativa da CONTRATANTE assegura à CONTRATADA o direito de receber o valor dos serviços entregues até a data em que se efetivar a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – Os recursos gerados no Projeto são oriundos da cobrança de taxas de inscrições e mensalidades do Curso, pagas pelos discentes, transferidas diretamente à CONTRATADA, consoante item 5, que serão distribuídos conforme Plano de Aplicação dos Recursos, item 4, ambos do Projeto de Gestão e Plano de Trabalho, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA COORDENAÇÃO DO PROJETO
11.1 – Para constituir a Coordenação do presente Projeto fica indicado, pela CONTRATANTE, o Professor Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL
12.1 – Caso a execução do objeto do convênio resulte invenção ou aperfeiçoamentos os direitos de propriedade pertencerão a CONTRATANTE, resguardados os direitos dos autores conforme as respectivas políticas de propriedade intelectual, nos termos da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) e da Lei nº 10.973/04 (Lei Federal de Inovação Tecnológica).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTISSUBORNO E ANTICORRUPÇÃO
13.1. Em relação às atividades a serem realizadas sob este Contrato, cada Parte deverá, às suas próprias custas, cumprir todas as Leis Aplicáveis, e deverá assegurar que seus representantes, diretores, empregados e quaisquer terceiros envolvidos ou instruídos a agir em relação a este Contrato (as "Pessoas Relevantes") estão cientes e cumprem todas as leis antissuborno e corrupção aplicáveis a este acordo ("Leis Antissuborno"), incluindo a Lei nº 12.846/2013 e alterações; Decreto nº 8.420/2015 e alterações; e quaisquer outras leis antissuborno que se aplicam na jurisdição em que cada Parte está localizada, bem como quaisquer condições vinculantes em quaisquer licenças, registros, autorizações e aprovações aplicáveis.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE deverá providenciar para que as Pessoas Relevantes não tomem quaisquer ações ou façam quaisquer omissões que possam fazer com que qualquer das Partes esteja violando qualquer lei antissuborno aplicável.
Parágrafo Segundo: A CONTRATANTE deverá providenciar para que suas Pessoas Relevantes, direta ou indiretamente, não ofereçam, paguem, prometam pagar ou autorizem qualquer suborno ou outra vantagem financeira indevida ou façam qualquer pagamento de facilitação ou recebam qualquer suborno ou outra vantagem financeira indevida de um funcionário público ou de uma entidade privada em relação a este Contrato ou quaisquer transações realizadas para ou em nome da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE deverá cumprir com a Política de Integridade da CONTRATADA (xxxx://xxx.xxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxxx/), e assegurar que, em relação às atividades a serem realizadas sob este Contrato, suas Pessoas Relevantes estão sujeitas a políticas e procedimentos que sejam razoavelmente planejados para evitar suborno ou corrupção e garantam o cumprimento das Leis Antissuborno, comprometendo-se a obter o cumprimento de tais políticas e procedimentos por suas Pessoas Relevantes.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATANTE deverá fornecer a assistência solicitada pela CONTRATADA para assegurar o cumprimento desta Cláusula incluindo, sem limitação:
a) comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer violação ou suspeita de violação das Leis Antissuborno ou desta Cláusula; e
b) ajudar a CONTRATADA na investigação e reparação de qualquer violação ou suspeita de violação, incluindo, mas não limitado a:
b.1) fornecer à CONTRATADA:
(i) respostas a quaisquer perguntas escritas ou orais levantadas pela CONTRATADA relacionadas à sua investigação;
(ii) prova documental de transações (incluindo, sem limitação, registros financeiros evidenciando pagamento (s) relacionados a tais transações; e
(iii) detalhes e/ou cópias de comunicações relativas a tais transações.
Parágrafo Quinto: Quando a subcontratação for permitida sob este Contrato, a CONTRATANTE deverá assegurar que o subcontratado cumpra as Leis Antissuborno e os requisitos desta Cláusula, que os termos desta Cláusula sejam replicados em um contrato por escrito com o subcontratado e que tal acordo seja disponibilizado para revisão e aprovação da CONTRATADA mediante solicitação.
Parágrafo Xxxxx: A CONTRATANTE representa e garante que nem ela nem, no seu conhecimento, quaisquer de suas Pessoas Relevantes:
a) estão atualmente sob investigação real ou iminente, em inquérito ou auditoria por qualquer autoridade governamental em relação a qualquer potencial infração envolvendo fraude, suborno, corrupção ou desonestidade; ou
b) foram condenados ou se declararam culpados de delito envolvendo fraude, suborno, corrupção ou desonestidade.
Parágrafo Sétimo: A CONTRATANTE declara e garante que a celebração deste Contrato e o cumprimento das obrigações nele contidas estão em conformidade com todas as Leis Aplicáveis, juntamente com quaisquer restrições aplicáveis ao comércio (incluindo medidas de sanções internacionais, embargos comerciais, controles de exportação e outros controles de comércio exterior), conforme alterados periodicamente ("Restrições ao Comércio").
Parágrafo Oitavo: A CONTRATANTE declara e garante que nem ela nem qualquer uma das suas sucursais, subsidiárias, proprietários beneficiários (incluindo pessoas que detenham 10% ou mais das ações ou, como resultado dos direitos de voto, uma participação de controle na mesma), parceiros de joint venture ou, no seu conhecimento, quaisquer Pessoas Relevantes são alvo de medidas de sanções comerciais ou financeiras impostas por qualquer autoridade competente ("Pessoas Restritas").
Parágrafo Nono: A CONTRATANTE, por este Contrato, indenizará a CONTRATADA em face de quaisquer perdas, responsabilidades, danos, custos (incluindo, mas não limitados a honorários legais), multas, penalidades e
despesas incorridas ou concedidas contra a CONTRATADA como resultado de qualquer violação desta Cláusula, pela CONTRATANTE.
Parágrafo Décimo: A violação desta Cláusula será considerada uma violação material deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADE SOCIAL
14.1. As partes contratantes declaram que não utilizarão trabalho infantil e serão integralmente respeitados os conceitos prescritos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Qualquer parte poderá rescindir o contrato, de pleno direito, caso a outra deixe de cumprir as obrigações estabelecidas no referido diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
15.1. As Partes cumprirão, a todo momento, a Lei Geral de Proteção de Dados (lei federal nº 13.709/2018, “LGPD”), jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a outra Parte em situação de violação das leis de proteção de dados.
15.2. As Partes somente poderão tratar Dados Pessoais nos limites e forma previstos em lei, a fim de cumprir suas obrigações com base no presente Termo, jamais para qualquer outro propósito.
15.3. As Partes certificarão que seus empregados, representantes, e prepostos agirão de acordo com o Contrato, as leis de proteção de dados.
15.4. Se o titular dos dados, autoridade de proteção de dados, ou terceiro solicitarem informações de uma das Partes relativas ao tratamento de Dados Pessoais, esta submeterá as demais Partes esse pedido para apreciação conjunta. Nenhuma das Partes poderá transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos Dados Pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais a qualquer terceiro.
15.5. As Partes garantem que implementaram ou implementarão as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os Dados Pessoais, levando em conta as técnicas mais avançadas, o custo de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos apresentados pelo processamento, em particular, devidos à destruição, perda, alteração ou divulgação não-autorizada dos Dados Pessoais, de forma acidental ou ilegal, ou ao acesso aos Dados Pessoais transmitidos, armazenados, ou de outra forma tratados. As medidas de segurança de cada uma das Partes atenderão ou excederão as (i) exigências das leis de proteção de dados e (ii) medidas de segurança correspondentes com as boas práticas do ramo de negócios destas.
15.6. Na hipótese de uma violação de Xxxxx Xxxxxxxx, deverá a Parte informar às demais, por escrito, acercada violação dos Dados Pessoais, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que tomou ciência da violação. As informações a serem disponibilizadas pela Parte que teve conhecimento desta violação incluirão: (i) descrição da natureza da violação dos Dados Pessoais, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registros de dados implicados; (ii) descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas da violação dos Dados Pessoais; e (iii) descrição das medidas adotadas."
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1 – A publicação deste Contrato será efetivada, por extrato, no Diário Oficial da União, de acordo com o que dispõe a Lei nº. 8.666/93, de 21/06/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 – Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, que se rege, onde for omisso, pelas disposições da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94, será competente o foro da Justiça Federal Subseção Judiciária de São João del-Rei – MG, renunciando as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
E por estar, assim, justo e contratado, assinam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, as quais, para maior autenticidade, são também firmadas por duas testemunhas.
São João del-Rei, de de 2021.
UFSJ:
XXXXXX:88164497649
XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXX
XXXXXX:88164497649
Dados: 2021.08.25 10:37:23 -03'00'
Prof. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Pró-reitor de Planejamento e Desenvolvimento
Prof. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Coordenador do Projeto
FUNDEP
XXXXX XXXXXX XXXXXXX:554155556 68
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXX:55415555668
Dados: 2021.08.24 17:15:19 -03'00'
Prof. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Presidente
TESTEMUNHAS:
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