ANEXO II PARTE 1
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 1 a 13
(1131)
(510)
(516)
ANEXO II PARTE 1
DO DIFERIMENTO
(a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
1 | Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte. |
2 | Saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. |
3 | Saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia do DANFE. |
Efeitos de 15/12/2002 a 31/03/2008 - Redação original:
“
3 | Saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª (Quarta) via ao vendedor. |
“
4 | Saída de mercadoria de produção própria, em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo produtor rural. |
5 | Saída de gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino ou eqüídeo, de cria ou recria, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de outro produtor rural. |
6 | Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste Anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. |
Efeitos de 15/12/2002 a 14/09/2005 - Redação original:
"
6 | Saída dos produtos naturais relacionados na Parte 2 deste Anexo, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização |
"
7 | Saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de estabelecimento de cooperativa de produtor rural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. |
8 | Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, de estabelecimento de produtor rural incubador para estabelecimento de avicultor ou de cooperativa de produtores rurais. |
9 | Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores rurais integrados e aos cooperados. |
10 | Saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por: a - produtor ou cooperativa de que faça parte; b - trading company ou empresa comercial importadora. |
11 | Saída de farelo de canola, torta de canola, grão de soja extrusada ou raspa de mandioca produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura. |
12 |
Efeitos de 15/12/2002 a 14/09/2005 - Redação original:
"
12 | Saída de ovo em estado natural, do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial com o fim específico de pasteurização. |
"
13 | Saída de látex de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de contribuinte do imposto. |
(510) Efeitos a partir de 15/09/2005 - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
44.105, de 14/09/2005.
(516) Efeitos a partir de 15/09/2005 - Revogado pelo art. 4º, II e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.105, de 14/09/2005.
(1131) Efeitos a partir de 1º/04/2008 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.765, de 28/03/2008.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 14 a 19
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
(126)
Efeitos de 15/12/2002 a 29/09/2003 - Redação original:
"
14 | Saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento. |
15 | Xxxxx xx xxxxxx ou alevino com destino a estabelecimento de produtor rural. |
16 | Saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora |
de álcool. | |
16.1 |
"
(1651)
Efeitos de 24/10/2009 a 05/05/2010 - Redação dada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23/10/2009:
“
16.1 | Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, salvo em relação às operações a que se refere o subitem 16.2, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente. |
Efeitos de 15/12/2002 a 23/10/2009 - Redação original:
“
"
16.1 | Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente. |
"
16.2 | Na hipótese em que a cana-de-açúcar for destinada a industrial optante pelo crédito presumido a que se |
refere o art. 75, XXXII, do RICMS, o diferimento será de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e | |
seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao produtor calcular o imposto | |
aplicando o multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo. | |
16.3 |
(1529)
(1651)
Efeitos de 24/10/2009 a05/05/2010 - Acrescido pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23/10/2009:
“
16.3 | Na hipótese do subitem 16.2, o remetente emitirá nota fiscal por período de apuração e para cada industrial adquirente. |
“
(126) Efeitos a partir de 30/09/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº
43.631 de 14/10/2003.
(1529) Efeitos a partir de 24/10/2009 - Acrescido pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23/10/2009.
(1651) Efeitos a partir de 06/05/2010 - Revogado pelo art. 5º, I e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.359, de 05/05/2010.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 20 a 25
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
20 | Saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos artigos |
(562)
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"
20 | Saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos artigos 199 a 206 da Parte 1 do Anexo IX. |
"
21 | Saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no art. 483 da Parte 1 do Anexo IX. |
(1550)
Efeitos de 15/12/2002 a 18/12/2009 - Redação original:
“
21 | Saída de leite fresco, pasteurizado ou não, observadas as condições estabelecidas no artigo 207 a 217 da Parte 1 do Anexo IX. |
“
22 22.1 | Saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste Anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: a - de produtor rural, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura; b - de cooperativa de produtores; c - de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I. O diferimento alcança também a prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém- geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item. |
23 | Saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou de industrialização. |
24 24.1 | Saída de ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina e análogos, enxofre, fosfato de amônio, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de potássio, nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile), nitrato de sódio agrícola, nitrocálcio, rocha fosfática, sulfato de amônio e uréia. O diferimento previsto neste item aplica-se exclusivamente: a - na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou a importação, nos termos do item 41 desta Parte, das mercadorias relacionadas, com destino a: a.1 - estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes; a.2 - estabelecimento de produtor rural; a.3 - estabelecimento com o fim de armazenagem, inclusive o retorno real ou simbólico; a.4 - outro estabelecimento do mesmo titular; b - na saída promovida entre os estabelecimentos referidos na alínea anterior. |
25 | Saída de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos no Estado, para uso na agricultura bem como no melhoramento de pastagens. |
(562) Efeitos a partir de 1º/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº
44.147, de 14/11/2005.
(1550) Efeitos a partir de 19/12/2009 - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. nº 45.251, de 18/12/2009.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 26 a 31
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
26 | Saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura ou ranicultura. |
(780)
Efeitos de 15/12/2002 a 16/11/2006 - Redação original:
“
26 | Saída, ração balanceada, concentrado ou suplemento, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura ou ranicultura. |
26.1 26.2 | Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria: a - esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação; c - tenha sido acobertada com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”. Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem anterior. |
27 | Operações de compra e venda de produto agropecuário, realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., observadas as condições estabelecidas nos artigos 91 a 98 da Parte 1 do Anexo IX. |
28 | Saída de mercadoria indicada nas Partes 4 e 5 deste Anexo, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para o fim específico de: a - fabricação de produto constante da Parte 5 deste Anexo; b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria. |
29 | Saída da mercadoria recebida com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que a tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. |
30 | Saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 41 desta Parte. |
31 | Saída de mercadoria: a - de produção própria, promovida pela indústria, com destino a: a.1 - centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; |
“
(909)
Efeitos de 15/12/2002 a 27/06/2007 - Redação original:
“
a.1 - estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; |
“
(1324) a.2 - estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea anterior;
(1324) b - promovida pelo centro de distribuição de que trata a subalínea “a.1”, com destino a estabelecimento atacadista.
31.1 Para os efeitos do disposto neste item:
(909) a - na hipótese da subalínea "a.1", o centro de distribuição deverá ser exclusivo, conforme disposto no inciso XIV do art. 222 deste Regulamento;
Efeitos de 15/12/2002 a 27/06/2007 - Redação original:
“
a - na hipótese da alínea “a”, o centro de distribuição deverá operar exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência; |
“
(780) Efeitos a partir de 17/11/2006 - Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, VII, “c”, ambos do
Dec. nº 44.406, de 16/11/2006.
(909) Efeitos a partir de 28/06/2007 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.553, de 27/06/2007.
(1324) Ver o Art. 2º do Dec. nº 44.995, de 30/12/2008.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Item 31
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
b - nas hipóteses da subalínea “a.2” e da alínea “b”:
b.1 - o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
b.2 - o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente;
(122) c - considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial;
Efeitos de 15/12/2002 a 29/09/2003 - Redação original:
"
c - considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência. |
"
(122) d - considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas.
(909) 31.2 O diferimento será autorizado por meio de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação ou de protocolo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o contribuinte, da seguinte forma:
Efeitos de 30/09/2003 a 27/06/2007 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003:
“
31.2 | O diferimento será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou através de protocolo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o contribuinte, da seguinte forma: |
“
Efeitos de 15/12/2002 a 29/09/2003 - Redação original:
"
31.2 | O diferimento será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), da seguinte forma: |
"
(60) a - integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação a que se refere a subalínea “a.1” deste item;
(60) b - parcial, relativamente ao valor do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea “a.2” e a alínea “b”, ambas deste item, nos percentuais estabelecidos no regime especial.
Não surtiu efeitos - Redação original:
"
a - integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação promovida pelo estabelecimento distribuidor (centro de distribuição); | |
b - parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente na saída promovida pelo estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) com destino a estabelecimento atacadista ou na saída promovida pelo estabelecimento atacadista, exceto centro de distribuição, nos percentuais estabelecidos no regime especial. |
"
31.3 | Na hipótese do diferimento ter sido autorizado por meio de protocolo, a Superintendência de Tributação concederá ao contribuinte regime especial que determinará as obrigações acessórias necessárias à fruição do benefício. |
(909)
(60) Efeitos a partir de 15/12/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, "b", ambos do Dec.
nº 43.390, de 18/06/2003.
(122) Efeitos a partir de 30/09/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003.
(909) Efeitos a partir de 28/06/2007 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.553, de 27/06/2007.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 31 e 32
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
Efeitos de 30/09/2003 a 27/06/2007 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003:
“
31.3 | Na hipótese de autorização através de protocolo firmado, a Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) expedirá regime especial de controle e fiscalização que determinará as obrigações acessórias necessárias para a fruição do benefício. |
32 | Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de: a - minério de ferro; |
“
(1385)
Efeitos de 15/12/2002 a 30/03/2009 - Redação original:
“
a - minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX; |
“
(753) b - substância mineral ou fóssil:
Efeitos de 15/12/2002 a 27/07/2006 - Redação original:
“
b - substância mineral ou fóssil, observado o disposto no inciso VI do artigo 75 do RICMS: |
“
b.1 - em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;
(1131) b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/03/2008 - Redação original:
“
b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª (Quarta) via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento. |
“
(753) | Efeitos a partir de 28/07/2006 - Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, VIII, "b", ambos |
do Dec. nº 44.366, de 27/07/2006. | |
(1131) | Efeitos a partir de 1º/04/2008 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.765, |
de 28/03/2008. | |
(1385) | Efeitos a partir de 31/03/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
45.073, de 30/03/2009. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 32 a 38
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
(1385)
32.1
O diferimento previsto na alínea "a" será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.
Efeitos de 15/12/2002 a 30/03/2009 - Redação original:
“
32.1 | O diferimento previsto na alínea "a" será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. |
“
32.2 | Para os efeitos de concessão do regime especial a que se refere o subitem anterior, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro. |
33 | Saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a: a - outro estabelecimento do mesmo extrator; b - estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo. |
34 |
(1386)
(1046)
Efeitos de 15/12/2002 a 14/12/2007 - Redação original:
“
34 | Saída de produto típico de artesanato regional, para estabelecimento de contribuinte, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª (quarta) via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observada, no que couber, a legislação do IPI. |
“
35 | Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no |
(469)
Efeitos de 15/12/2002 a 18/07/2005 - Redação original;
"
35 | Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no artigo 170 deste Regulamento e no artigo 13 do Anexo VIII. |
"
36 | Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no art. 18 do Anexo VIII. |
(469)
Efeitos de 15/12/2002 a 18/07/2005 - Redação original:
"
36 | Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no artigo 13 do Anexo VIII. |
37 | Saída de energia elétrica: a - do estabelecimento gerador: a.1 - para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização; a.2 - para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio; b - para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica. |
38 | Saída das seguintes mercadorias de origem animal, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas nos artigos 240 a 242 da Parte 1 do Anexo IX: a - couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado; b - osso, chifre ou casco; c - produto gorduroso, inclusive o sebo. |
(469) Efeitos a partir de 19/07/2005 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.074,
de 18/07/2005.
(1046) Efeitos a partir de 15/12/2007 - Revogado pelo art. 7º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, VI, ambos do Dec. nº 44.676, de 14/12/2007.
(1385) Efeitos a partir de 31/03/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.073, de 30/03/2009.
(1386) Efeitos a partir de 31/03/2009 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.073, de 30/03/2009.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 38 a 40
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
38.1 | O diferimento previsto neste item não se aplica quando se tratar de produto comestível. |
39 | Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX. |
(1550)
Efeitos de 08/08/2006 a 18/12/2009 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25/07/2007:
"
39 | Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por micro e pequeno produtor rural de leite. |
Efeitos de 15/12/2002 a 07/08/2006 - Redação original:
"
"
39 | Prestação de serviço de transporte vinculada à operação promovida por pequeno ou microprodutor rural de leite na forma prevista no artigo 41 do Anexo XI. |
40 | Saída de álcool: a - anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b - hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo XV e a saída para fora do Estado. |
"
(562)
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"
b - hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma da alínea “a” do inciso II do artigo 360 da Parte 1 do Anexo IX e a saída para fora do Estado. |
"
40.1 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual.
(562) 40.2 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo XV.
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"
40.2 | O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 360 da Parte 1do Anexo IX. |
40.3 | Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo |
recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação | |
à repartição fazendária a que estiver circunscrita, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as | |
saídas realizadas no período mínimo de 12 (doze) meses. | |
40.4 | O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento |
do produto. | |
40.5 | Tratando-se de álcool anidro, relativamente às operações internas, a usina poderá, mediante a |
concessão de regime especial pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), | |
renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente nas operações. | |
40.6 | Nas demais hipóteses de encerramento do diferimento que não a constante do item 40, “a”, o |
distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação | |
de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. |
"
(202)
(687)
(202) | Efeitos a partir de 1º/04/2004 - Acrescido pelo art. 3º, II, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº |
43.773, de 31/03/2004. | |
(562) | Efeitos a partir de 1º/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº |
44.147, de 14/11/2005. | |
(687) | Efeitos a partir de 03/05/2006 - Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 6º, IV, "b", ambos do |
Dec. nº 44.289, de 02/05/2006. | |
(1550) | Efeitos a partir de 19/12/2009 - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. nº |
45.251, de 18/12/2009. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Item 41
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
41 | Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de: |
(415)
Efeitos de 15/12/2002 a 27/04/2005 - Redação original:
"
41 | Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, promovida por estabelecimento: |
"
(951) a - matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920- 1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral;
Efeitos de 28/04/2005 a 31/12/2006 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
a - matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE- Fiscal), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral; |
Efeitos de 01/11/2003 a 27/04/2005 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.655, de 19/11/2003:
"
a - classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, de: |
"
Efeitos de 15/12/2002 a 31/10/2003 - Redação original:
"
a - classificado em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, de: |
"
Efeitos de 15/12/2002 a 27/04/2005 - Redação original:
"
a.1 - matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem; | |
a.2 - mercadoria destinada a integrar o ativo permanente; |
"
(951) b - mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811- 5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.
Efeitos de 28/04/2005 a 31/12/2006 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
"
b - mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 e no Grupo 642 da CNAE-Fiscal, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso. |
"
Efeitos de 01/11/2003 a 27/04/2005 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.655, de 19/11/2003:
"
b - prestador de serviço de comunicação classificado no Grupo 642 da CNAE-Fiscal, para emprego pelo próprio importador na prestação de serviço, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. |
"
(415) | Efeitos a partir de 28/04/2005 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº |
44.018, de 27/04/2005. | |
(951) | Efeitos a partir de 1º/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
44.575, de 25/07/2007. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Item 41
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
Efeitos de 15/12/2002 a 31/10/2003 - Redação original:
"
b - prestador de serviço de comunicação classificado no CAE 48.2.1.00-9 ou 48.2.9.99-9, para emprego pelo próprio importador na prestação de serviço, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. |
"
(415) 41.1 O diferimento de que trata a alínea “a” deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo benefício, observando-se o seguinte:
Efeitos de 15/12/2002 a 27/04/2005 - Redação original:
"
41.1 | O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo benefício, observando-se o seguinte: |
"
a - o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará:
(951) a.1 - o seu código na CNAE;
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/12/2006 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.655, de 19/11/2003:
"
a.1 - o seu código na CNAE-Fiscal; |
"
Efeitos de 15/12/2002 a 31/10/2003 - Redação original:
"
a.1 - o seu Código de Atividade Econômica (CAE); |
"
a.2 - sobre a freqüência com que promove ou pretende promover a importação, justificando a necessidade de sua realização;
a.3 - as mercadorias a serem importadas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
(415) a.4 - sobre a utilização das mercadorias no seu processo de industrialização ou extração mineral, conforme o caso;
Efeitos de 15/12/2002 a 27/04/2005 - Redação original:
"
a.4 - sobre a utilização das mercadorias no seu processo de industrialização ou extração mineral ou na prestação de serviços de comunicação, conforme o caso; |
"
a.5 - por mercadoria, os possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra unidade da Federação ou a inexistência de fornecedores no País;
(415) b - o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 30 da CLTA/MG:
Efeitos de 15/12/2002 a 27/04/2005 - Redação original:
"
b - o Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 30 da CLTA/MG: |
"
b.1 - verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;
b.2 - prestará as informações de que tratam os itens 1, 3 e 4 do parágrafo único do artigo 28 da CLTA/MG;
(415) | Efeitos a partir de 28/04/2005 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº |
44.018, de 27/04/2005. | |
(951) | Efeitos a partir de 1º/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
44.575, de 25/07/2007. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Item 41
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
b.3 - juntará ao Processo Tributário Administrativo (PTA) “espelho” do conta corrente fiscal do contribuinte, obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), englobando os 12 (doze) últimos períodos de apuração do imposto do contribuinte e, se for o caso, dos 6 (seis) últimos demonstrativos entregues com base no inciso I do caput do artigo 5º do Anexo VIII;
(415) c - na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
Efeitos de 15/12/2002 a 27/04/2005 - Redação original:
"
c - na análise do pedido de regime especial, a Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) considerará o disposto no artigo 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: |
"
(504) c.1 - a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado;
Efeitos de 15/12/2002 a 29/08/2005 - Redação original:
"
c.1 - a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade ou qualidade semelhante, de contribuinte situado no Estado; |
"
c.2 - a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto;
c.3 - a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto;
c.4 - as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o Segmento econômico a que pertença o contribuinte;
c.5 - a indicação ou a concessão de tratamento mais benéfico para o Segmento econômico a que pertença o contribuinte, na legislação do Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND) ou do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST).
41.2 Na hipótese de importação de mercadoria não relacionada no regime especial de que trata o subitem anterior, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão no benefício, observando-se o seguinte:
a - o requerimento deverá ser protocolizado antes do desembaraço aduaneiro, contendo as indicações previstas nas subalíneas “a.2” a “a.5” do subitem anterior;
(415) b - após a protocolização do requerimento de que trata a alínea anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer antes da manifestação definitiva da SUTRI, o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento, sujeitando-se posteriormente ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido;
Efeitos de 15/12/2002 a 27/04/2005 - Redação original:
"
b - após a protocolização do requerimento de que trata a alínea anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer antes da manifestação definitiva da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento, sujeitando-se posteriormente ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido; |
"
c - aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas “b” e “c” do subitem anterior;
d - é vedada a inclusão no regime especial de mercadoria cujo desembaraço aduaneiro ocorra antes da protocolização do requerimento de que trata a alínea “a” deste subitem.
(308) 41.3 Sem prejuízo do disposto no art. 34 da CLTA/MG e a critério do Diretor da Superintendência de Tributação, será cassado o regime especial de que trata este artigo, na hipótese de o contribuinte:
Efeitos de 15/12/2002 a 06/10/2004 - Redação original:
"
41.3 | Sem prejuízo do disposto no artigo 34 da CLTA/MG, será cassado o regime especial de que trata este artigo, na hipótese de o contribuinte: |
"
(308) | Efeitos a partir de 07/10/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
43.890, de 07/10/2004. | |
(415) | Efeitos a partir de 28/04/2005 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº |
44.018, de 27/04/2005. | |
(504) | Efeitos a partir de 30/08/2005 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
44.092, de 29/08/2005. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Item 41
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
a - importar, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no regime especial de que trata o subitem 41.1, ressalvada a hipótese prevista na alínea “b” do subitem anterior;
(415) b - importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio;
Efeitos de 15/12/2002 a 27/04/2005 - Redação original:
"
b - importar, com fundamento neste item, mercadoria para emprego em atividade que não seja, con- forme o caso, industrialização, extração mineral ou prestação de serviço promovidas por ele próprio; |
"
c - deixar de recolher o imposto devido nos termos do disposto nas subalíneas “d.2” e “d.3” do inciso I do caput do artigo 61, deste Regulamento;
d - possuir crédito tributário, formalizado ou não, não recolhido ou não parcelado, por descumprimento das subalíneas “d.2” e “d.3” do inciso I do caput do artigo 61, deste Regulamento;
e - deixar de recolher o imposto devido nos termos da alínea “b” do subitem anterior.
41.4 Na hipótese do subitem anterior, a critério do Diretor da SLT, o ato de cassação poderá vedar, por período não superior a 1 (um) ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no artigo 8º deste Regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do imposto.
41.5 O diferimento de que trata este item não se aplica à entrada decorrente de importação direta do exterior de leite em pó, integral ou desnatado.
(415) 41.6 O emprego das mercadorias previstas na alínea “a” deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador industrial não descaracteriza o diferimento.
Efeitos de 15/12/2002 a 27/04/2005 - Redação original:
"
41.6 | Relativamente às mercadorias previstas na subalínea “a.l” deste item, o seu emprego, em processo de industrialização, por terceiro, sob encomenda do importador industrial, não descaracteriza o diferimento. |
"
(29) 41.7 O diferimento de que trata este item somente se aplica na hipótese do desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorrer no território deste Estado.
(29) 41.8 O disposto no subitem anterior não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando:
(29) a - o contribuinte importador for:
(29) a.1 - proprietário ou sócio de unidade portuária;
(29) a.2 - sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;
(29) a.3 - detentor de regime de entreposto industrial;
(29) b - o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.
(1153) 41.9 O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o subitem 41.8 no ato do requerimento.
Efeitos de 1º/06/2003 a 24/04/2008 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 43.284, de 23/04/2003 e vigência estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 43.325, de 16/05/2003:
“
41.9 | O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o subitem 41.8 no ato do requerimento do regime especial. |
“
(1227) 41.10 O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o diferimento de que trata este item, com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria em outra unidade da Federação.
(29) Efeitos a partir de 1º/06/2003 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 43.284, de 23/04/2003 e vigência estabelecida
pelo art. 2º do Dec. nº 43.325, de 16/05/2003.
(415) Efeitos a partir de 28/04/2005 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005.
(1153) Efeitos a partir de 25/04/2008 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.792, de 24/04/2008.
(1227) Efeitos a partir de 27/08/2008 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.879, de 26/08/2008.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Item 41
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
Efeitos de 1º/06/2003 a 26/08/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 43.325, de 16/05/2003:
“
41.10 | O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro da mercadoria em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata este item. |
“
(415) 41.11 O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item, poderá ser autorizado, a critério do Diretor da SUTRI, mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto no subitem seguinte.
Efeitos de 30/03/2005 a 27/04/2005 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 7º, VII, "a", ambos do Dec. nº 43.996, de 29/03/2005:
"
41.11 | A critério do Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser autorizado o diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item. |
"
Efeitos de 07/10/2004 a 29/03/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 43.890, de 07/10/2004:
"
41.11 | O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior em outras hipóteses não previstas neste item poderá ser autorizado, a critério do Diretor da Superintendência de Tributação, observado o disposto nas subalíneas “a.1” e “a.3” do subitem 41.1. |
"
(824) 41.12 O diferimento de que trata a alínea “b” deste item poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador observado o seguinte:
Efeitos de 28/04/2005 a 25/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
"
41.12 | O diferimento de que trata a alínea “b” deste item poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, observado o seguinte: |
"
(1227) a - o contribuinte deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa e apresentar requerimento instruído com:
Efeitos de 26/01/2007 a 26/08/2008 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 44.441, de 25/01/2007:
“
a - o pedido de autorização para desembaraço da mercadoria com diferimento do imposto deverá conter: |
“
Efeitos de 28/04/2005 a 25/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
"
a - o contribuinte: |
"
(1227) a.1 - relação das mercadorias a serem importadas e suas respectivas classificações na NBM/SH;
Efeitos de 26/01/2007 a 26/08/2008 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 44.441, de 25/01/2007:
“
a.1 - relação das mercadorias a serem importadas, aplicando-se no que couber o disposto no subitem 41.2; |
“
(415) Efeitos a partir de 28/04/2005 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005.
(824) Efeitos a partir de 26/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 44.441, de 25/01/2007.
(1227) Efeitos a partir de 27/08/2008 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.879, de 26/08/2008.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Item 41
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
Efeitos de 28/04/2005 a 25/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
"
a.1 - informará, em seu requerimento, sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso; |
"
(1227) a.2 - informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação;
Efeitos de 26/01/2007 a 26/08/2008 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 44.441, de 25/01/2007:
“
a.2 - informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso; |
“
Efeitos de 03/05/2006 a 25/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 6º, IV, "b", ambos do Dec. nº 44.289, de 02/05/2006:
"
a.2 - apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar, inclusive no que se refere às condições concorrenciais, produzida no Estado; |
"
Efeitos de 30/08/2005 a 02/05/2006 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.092, de 29/08/2005:
"
a.2 - apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar, inclusive no que se refere às condições concorrenciais, produzida no Estado; |
"
Efeitos de 28/04/2005 a 29/08/2005 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
"
a.2 - apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado; |
"
(1227) a.3 - laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado, inclusive no que se refere às condições concorrenciais;
Efeitos de 26/01/2007 a 26/08/2008 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 44.441, de 25/01/2007:
“
a.3 - informação sobre a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado; |
“
Efeitos de 28/04/2005 a 25/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
"
a.3 - promoverá o desembaraço da mercadoria em território deste Estado; |
"
(1227) a.4 - extrato da Licença de Importação vinculada à Declaração de Importação, quando as importações estiverem sujeitas ao licenciamento;
(1227) Efeitos a partir de 27/08/2008 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº
44.879, de 26/08/2008.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Item 41
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
Efeitos de 26/01/2007 a 26/08/2008 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 44.441, de 25/01/2007:
“
a.4 - declaração de que o desembaraço da mercadoria será realizado em território deste Estado. |
“
(1232) a.5 - declaração de que o desembaraço da mercadoria será realizado em território deste Estado;
(1227)
(1233)
b - o titular da Delegacia Fiscal, mediante despacho, poderá conceder autorização para a liberação de mercadoria com pedido de diferimento do imposto, ainda que em data posterior ao desembaraço aduaneiro da mercadoria;
Efeitos de 28/04/2005 a 26/08/2008 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
“
b - o Delegado Fiscal, em análise do pedido: |
“
(1228) b.1 -
Efeitos de 28/04/2005 a 26/08/2008 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
“
b.1 - verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; |
“
(1228) b.2 -
Efeitos de 28/06/2007 a 26/08/2008 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.553, de 27/06/2007:
“
b.2 - considerará o disposto no art. 28 da CLTA/MG. |
“
Efeitos de 28/04/2005 a 27/06/2007 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
“
b.2 - considerará o disposto no xxxxxxxxx xxxxx xx xxx. 00 xx XXXX/XX. |
(1232)
(1233)
(1232)
(1233)
“
c - concedida a autorização, o titular da Delegacia Fiscal determinará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, diligência fiscal para verificação da autenticidade e conformidade das informações prestadas pelo contribuinte, ficando este sujeito ao recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a partir da data do desembaraço, caso constatada alguma irregularidade;
d - excepcionalmente, o despacho autorizativo poderá ser emitido sem a apresentação do laudo expedido pelo INDI, hipótese em que o contribuinte deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho, sob pena de ficar obrigado ao recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a partir da data do desembaraço.
(1227)
41.13
Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento de que trata este item, na forma prevista no subitem 41.10.
(1227) Efeitos a partir de 27/08/2008 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº
44.879, de 26/08/2008.
(1228) Efeitos a partir de 27/08/2008 - Revogado pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.879, de 26/08/2008.
(1232) Efeitos a partir de 27/08/2008 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.879, de 26/08/2008.
(1233) Ver o Art. 2º do Dec. nº 44.879, de 26/08/2008.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Item 41
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
Efeitos de 28/04/2005 a 26/08/2008 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
“
41.13 | Na impossibilidade de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para desembaraçar a mercadoria em território de outra unidade da Federação, na forma prevista no subitem 41.10. |
“
(1227) 41.14 O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, ou repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, para aposição de visto fiscal no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, apresentado, se for o caso, o despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12.
Efeitos de 26/01/2007 a 26/08/2008 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 44.441, de 25/01/2007:
“
41.14 | O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se a qualquer Delegacia Fiscal neste Estado, ou repartição fazendária estadual localizada em porto seco de Estação Aduaneira do Interior (EADI) ou em aeroporto, para aposição de visto fiscal no documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS” munido dos seguintes documentos: |
“
Efeitos de 28/04/2005 a 25/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005:
"
41.14 | O contribuinte, quando da importação da mercadoria, deverá dirigir-se previamente à DF a que estiver circunscrito, munido da autorização de que trata o subitem anterior, se for o caso, para aposição de visto fiscal no documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS”. |
"
(1228) a -
Efeitos de 26/01/2007 a 26/08/2008 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 44.441, de 25/01/2007:
“
a - autorização de que trata o subitem 41.12, do titular da Delegacia Fiscal; |
“
(1227) Efeitos a partir de 27/08/2008 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº
44.879, de 26/08/2008.
(1228) Efeitos a partir de 27/08/2008 - Revogado pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.879, de 26/08/2008.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 41 a 43
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
(1228) b -
Efeitos de 26/01/2007 a 26/08/2008 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 44.441, de 25/01/2007:
“
b - laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado, inclusive no que se refere às condições concorrenciais. |
“
(1229) 41.15
Efeitos de 25/04/2008 a 26/08/2008 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.792, de 24/04/2008 - Ver também o art. 2º do mesmo decreto:
“
41.15 | O Superintendente Regional da Fazenda poderá autorizar, em situações excepcionais, que os documentos a que se refere o subitem 41.12 sejam apresentados até o momento da liberação da mercadoria. |
“
41.16 | O disposto no subitem 41.8 ou 41.10 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado. |
42 | Saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos |
43 | Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observado o disposto nos art. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX. |
(1390)
(1391)
(409)
Efeitos de 15/12/2002 a 19/04/2005 - Redação original:
"
43 | Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observadas as condições estabelecidas nos artigos 218 a 224 da Parte 1 do Anexo IX. |
"
43.1 | Excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio, o diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). |
(1038)
(409) | Efeitos a partir de 20/04/2005 - Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº |
44.015, de 19/04/2005. | |
(1038) | Efeitos a partir de 1º/08/2007 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, IV, ambos do Dec. |
nº 44.676, de 14/12/2007. | |
(1228) | Efeitos a partir de 27/08/2008 - Revogado pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº |
44.879, de 26/08/2008. | |
(1229) | Efeitos a partir de 27/08/2008 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº |
44.879, de 26/08/2008. | |
(1390) | Efeitos a partir de 31/03/2009 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.074, |
de 30/03/2009. | |
(1391) | Ver o Art. 2º do Dec. nº 45.074, de 30/03/2009. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 43 a 47
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.595, de 13/08/2007:
“
43.1 | Excetuada a saída de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata, o diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). |
Efeitos de 20/04/2005 a 31/07/20007 - Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.015, de 19/04/2005:
“
“
43.1 | O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). |
“
Efeitos de 15/12/2002 a 19/04/2005 - Redação original:
"
43.1 | O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT). |
44 | Até 31 de dezembro de 2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização. |
45 | Saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial. |
46 | Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. |
"
(241)
Efeitos 30/09/2003 a 28/06/2004 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003:
"
46 | Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial classificado no CAE 19.1, para emprego no processo de beneficiamento do couro. |
"
46.1 | O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. |
(241)
Efeitos 30/09/2003 a 28/06/2004 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003:
"
46.1 | Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária relacionará as mercadorias de que trata o item 46, bem como seus fornecedores. |
47 | Saída de soja, milho ou sorgo com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. |
"
(510)
Efeitos de 1º/04/2004 a 14/09/2005 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.773, de 31/03/2004:
"
47 | Saída de soja ou milho com destino industrialização ou comercialização. | a | estabelecimento | de contribuinte do | imposto, | para |
Efeitos de 30/09/2003 a 31/03/2004 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618 de 30/09/2003:
"
"
47 | Saída de soja com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização |
"
(241) | Efeitos a partir de 29/06/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº |
43.823, de 28/06/2004. | |
(510) | Efeitos a partir de 15/09/2005 - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
44.105, de 14/09/2005. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Item 48
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
48 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante de qualquer desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. |
(944)
Efeitos de 21/07/2004 a 23/07/2007 - Redação dada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20/07/2004.
"
48 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. |
Efeitos 30/09/2003 a 20/07/2004 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.617, de 30/09/2003:
"
"
48 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial signatário de Protocolo com o Estado, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletro-eletrônicos. |
"
(944) 48.1 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, desde que não exista mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI);
Efeitos de 23/12/2005 a 23/07/2007 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos do Dec. nº 44.179, de 22/12/2005:
"
48.1 | O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições: |
"
Efeitos de 21/07/2004 a 22/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20/07/2004:
"
48.1 | O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), no qual serão especificadas as mercadorias, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições: |
"
Efeitos 30/09/2003 a 20/07/2004 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.617, de 30/09/2003:
"
48.1 | Para efeito do disposto neste item, é condição que: |
"
(945) a -
Efeitos de 03/05/2006 a 23/07/2007 - Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 6º, IV, "b", ambos do Dec. nº 44.289, de 02/05/2006:
"
a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); |
"
Efeitos de 23/12/2005 a 02/05/2006 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos do Dec. nº 44.179, de 23/12/2005:
"
a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI); |
"
(944) Efeitos a partir de 24/07/2007 - Redação dada pelo art. 2º, VI, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº
44.573, de 23/07/2007.
(945) Efeitos a partir de 24/07/2007 - Revogado pelo art. 2º, VI, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.573, de 23/07/2007.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 48 a 50
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
Efeitos de 21/07/2004 a 22/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20/07/2004:
"
a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE); |
Efeitos 30/09/2003 a 20/07/2004 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.617, de 30/09/2003:
"
"
a - não exista mercadoria similar de produção neste Estado, conforme laudo expedido pela SEDE; |
"
x - x.0 - x.0 - x.0 - x.0 - |
(945)
(945)
(945)
(945)
(945)
Efeitos de 30/09/2003 a 23/07/2007 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.617, de 30/09/2003:
"
b - o valor da importação não ultrapasse aos seguintes percentuais em relação ao faturamento do estabelecimento importador, considerado a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do início da atividade de produção: | |
b.1 - 50% (cinqüenta por cento), no primeiro período; | |
b.2 - 40% (quarenta por cento), no segundo período; | |
b.3 - 30% (trinta por cento), no terceiro período; | |
b.4 - 20% (vinte por cento), no quarto período. |
"
48.2 | Não descaracteriza o diferimento de que trata este item o desembaraço de mercadoria em outra unidade da Federação, ainda que o protocolo de intenções contenha cláusula estabelecendo que seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, desde que atendidas uma das seguintes condições: a - o contribuinte seja: a.1 - proprietário ou sócio de unidade portuária; a.2 - sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária; ou a.3 - detentor de regime de entreposto industrial; b - o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado; c - o Subsecretário da Receita Estadual, em situações excepcionais, o autorize. |
49 49.1 | Saída de matéria-prima ou de outra mercadoria com destino a estabelecimento industrial, desde que: a) a matéria-prima ou a mercadoria seja empregada em processo de industrialização no estabelecimento adquirente; b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; e c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação. O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária. |
50 | Saída de mercadoria: a) com destino a empresa preponderantemente exportadora; b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro; c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa preponderantemente exportadora. |
(1390)
(1391)
(1390)
(1390)
(1390)
(1390)
(1390)
(1390)
(214)
(214)
(214)
(214)
(214)
(230)
(230)
(230)
(230)
(214) Efeitos a partir de 1º/05/2004 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 43.769,
de 23/03/2004.
(230) Efeitos a partir de 16/04/2004 - Acrescido pelo art. 4º, I, e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, "b", ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004.
(945) Efeitos a partir de 24/07/2007 - Revogado pelo art. 2º, VI, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.573, de 23/07/2007.
(1390) Efeitos a partir de 31/03/2009 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.074, de 30/03/2009.
(1391) Ver o Art. 2º do Dec. nº 45.074, de 30/03/2009.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 50 e 51
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(951)
50.1
50.2
Para os efeitos deste item considera-se preponderantemente exportadora a empresa cujas operações de exportação representem mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte:
a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência;
b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento.
c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ou no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte:
a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará:
a.1) o código do estabelecimento na CNAE;
Efeitos de 16/04/2004 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 4º, I, e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, "b", ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004:
“
a.1) o código do estabelecimento na CNAE-Fiscal; |
“
a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura | |
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); e | |
a.3) os possíveis remetentes situados no Estado; | |
b) o Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do | |
b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; | |
b.2) prestará as informações de que tratam os itens 1, 3 e 4 do parágrafo único do art. 28 da | |
CLTA/MG; e | |
b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo (PTA) relatório do conta corrente fiscal da empresa | |
preponderantemente exportadora obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e | |
Fiscalização (SICAF), englobando os 12 (doze) últimos períodos de apuração do imposto e, se for o | |
caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo | |
VIII e da última DAPI; | |
c) na análise do pedido de Regime Especial, o Diretor da Superintendência de Legislação Tributária | |
examinará o disposto no art. 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê- | |
lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: | |
c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto; e | |
c.2) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o segmento | |
econômico a que pertence o contribuinte. | |
50.3 | A empresa detentora do Regime Especial a que se refere este item manterá arquivo eletrônico, para |
exibição ao fisco, que conterá, no mínimo: | |
a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento; | |
b) a produção decorrente das entradas a que se refere a alínea anterior; | |
c) a destinação das mercadorias para o mercado interno; e | |
d) a destinação das mercadorias para o mercado externo. | |
50.4 | Na hipótese de aquisição de mercadoria não relacionada no regime especial, o contribuinte poderá |
requerer a sua inclusão, observando-se o seguinte: | |
a) o requerimento deverá conter as indicações previstas nas subalíneas “a.2” e “a.3” do subitem 50.2; e | |
b) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas “b” e “c” do subitem 50.2. | |
50.5 | Sem prejuízo do disposto no art. 34 da CLTA/MG, será cassado o regime especial na hipótese de o |
contribuinte receber, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no mesmo. | |
51 | Saída de cachaça: |
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(230)
(287)
(230) | Efeitos a partir de 16/04/2004 - Acrescido pelo art. 4º, I, e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, "b", ambos do Dec. nº |
43.785, de 15/04/2004. | |
(287) | Efeitos a partir de 24/07/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.838, |
de 23/07/2004. | |
(951) | Efeitos a partir de 1º/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
44.575, de 25/07/2007. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 51 a 56
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
51.1 | a - de estabelecimento de produtor rural para associação ou cooperativa de produtores de cachaça de que faça parte o produtor; b - entre estabelecimentos de associações ou de cooperativas de produtores de cachaça. O diferimento previsto na alínea “a” deste item aplica-se exclusivamente às operações destinadas às associações ou cooperativas nos termos da Instrução Normativa nº 56, de 30 de outubro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
51.2 |
(287)
(1081)
Efeitos de 24/07/2004 a 18/02/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.838, de 23/07/2004:
“
51.2 | O produtor rural, relativamente à produção de cachaça de que trata este item, fica dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo promover as operações utilizando-se de sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural. |
“
52 | Saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial. |
53 | Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX. |
54 | Saída de arroz ou feijão de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. |
55 | Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas (PCH). |
55.1 | O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial, no qual serão |
relacionadas as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Diretor da Superintendência de | |
Tributação (SUTRI) ao contribuinte gerador de energia elétrica. | |
56 | Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. |
(319)
(470)
(511)
(511)
(511)
(909)
Efeitos de 21/01/2006 a 27/06/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.210, de 20/01/2006:
“
56 | Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial localizado neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. |
“
(639) 56.1 O diferimento previsto neste item alcança também:
(909) a - a saída, em operação interna, com destino a estabelecimento de mesma titularidade localizado em aeroporto industrial ou em porto seco, de:
Efeitos de 21/01/2006 a 27/06/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.210, de 20/01/2006:
“
a - a saída, em operação interna, com destino a estabelecimento de mesma titularidade localizado em aeroporto industrial, de: |
“
56.2 | a.1 - mercadoria para industrialização de produto destinado a exportação; a.2 - mercadoria destinada a integrar o ativo permanente; b - a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada. O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 41.1 e 41.3 da Parte 1 deste Anexo. |
(639)
(639)
(639)
(639)
(287) | Efeitos a partir de 24/07/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.838, |
de 23/07/2004. | |
(319) | Efeitos a partir de 28/10/2004 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 43.906, |
de 27/10/2004. | |
(470) | Efeitos a partir de 19/07/2005 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
44.074, de 18/07/2005. | |
(511) | Efeitos a partir de 15/09/2005 - Acrescido pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
44.105, de 14/09/2005. | |
(639) | Efeitos a partir de 21/01/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.210, |
de 20/01/2006. | |
(909) | Efeitos a partir de 28/06/2007 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
44.553, de 27/06/2007. | |
(1081) | Efeitos a partir de 19/02/2008 - Revogado pelo art. 5º, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.725, |
de 18/02/2008. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 57 a 61
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
57 | Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos: |
(714)
Efeitos de 15/03/2006 a 24/05/2006 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14/03/2006:
"
57 | Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos: |
"
a - dormente de madeira; b - casulo de bicho-da-seda. | |
58 | Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, dos seguintes produtos: |
(658)
(658)
(714)
Efeitos de 15/03/2006 a 24/05/2006 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14/03/2006:
"
58 | Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos: |
"
a - fumo em folha ou em corda; b - lenha ou madeira em toras. | |
59 | Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor. |
(658)
(658)
(714)
Efeitos de 15/03/2006 a 24/05/2006 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14/03/2006:
"
59 | Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. |
"
60 | Entrada em decorrência de importação do exterior, promovida por contribuinte signatário de Protocolo |
firmado com o Estado, de: | |
a - aeronave; | |
b - partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves; | |
c - equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. | |
60.1 | O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor |
da Superintendência de Tributação (SUTRI) no qual serão especificadas as mercadorias e suas | |
respectivas classificações na NBM/SH. | |
60.2 | O diferimento de que trata este item será parcial conforme percentual estabelecido no regime especial a |
que se refere o subitem anterior. | |
60.3 | Para os efeitos do disposto no item 60, “a” e “b”, deverá ser comprovada a não-existência de |
mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de | |
Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI). | |
61 | Saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular: a - feldspato; b - pérolas naturais ou cultivadas, diamantes; b - pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas; c - pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas; d - prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó; |
(715)
(715)
(715)
(715)
(715)
(715)
(715)
(754)
(754)
(754)
(754)
(754)
(754)
(658) | Efeitos a partir de 15/03/2006 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº |
44.256, de 14/03/2006. | |
(714) | Efeitos a partir de 25/05/2006 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV , "b", ambos do |
Dec. nº 44.301, de 24/05/2006. | |
(715) | Efeitos a partir de 1º/04/2006 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "c", ambos do Dec. |
nº 44.301, de 24/05/2006. | |
(754) | Efeitos a partir de 1º/08/2006 - Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IX, "b", ambos do |
Dec. nº 44.366, de 27/07/2006. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 61 a 69
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
e - metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas; f - ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó; g - platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó; h - metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas; i - artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; j - obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. | |
62 | Saída de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial fabricante de aguardente de cana. |
63 | Saída de granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. |
64 | Saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. |
65 |
(754)
(754)
(754)
(754)
(754)
(754)
(804)
(804)
(870)
(1355)
Efeitos de 08/08/2006 a 28/02/2009 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25/07/2007:
“
65 | Saída de mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição promovida pelo microprodutor rural ou pelo pequeno produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte. |
“
66 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio, lingote/liga de alumínio, sucata de cobre, cátodo de cobre, cloreto de potássio e criolita. |
(1039)
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.595, de 13/08/2007:
“
66 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio. |
“
67 | Saída de carvão vegetal destinado a estabelecimento de contribuinte, para uso na avicultura como insumo energético. |
68 68.1 | Saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria-prima de propriedade do encomendante. O diferimento previsto neste item aplica-se, também, na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador. |
69 | Saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: a - |
(1065)
(1110)
(1242)
(1110)
(1294)
(754) | Efeitos a partir de 1º/08/2006 - Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IX, "b", ambos do |
Dec. nº 44.366, de 27/07/2006. | |
(804) | Efeitos a partir de 21/12/2006 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, “b”, ambos do Dec. |
nº 44.420, de 20/12/2006. | |
(870) | Efeitos a partir de 18/05/2007 - Acrescido pelo art. 1º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº |
44.522, de 17/05/2007. | |
(1039) | Efeitos a partir de 1º/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, ambos do Dec. nº |
44.676, de 14/12/2007. | |
(1065) | Efeitos a partir de 1º/07/2007 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, ambos do Dec. nº |
44.701, de 08/01/2008. | |
(1110) | Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, “c”, ambos do Dec. |
nº 44.754, de 14/03/2008. | |
(1242) | Efeitos a partir de 23/10/2008 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do Dec. nº |
44.926, de 22/10/2008. | |
(1294) | Efeitos a partir de 03/12/2008 - Revogado pelo art. 5º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Dec. nº |
44.970, de 02/12/2008. | |
(1355) | Efeitos a partir de 1º/03/2009 - Revogado pelo art. 11, I, “b”, e vigência estabelecida pelo art. 10, IV, ambos do Dec. |
nº 45.030, de 29/01/2009. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 69 a 73
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
Efeitos de 27/03/2008 a 02/12/2008 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, “c”, ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008:
“
a - papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH; |
“
b - caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH; c - caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH; d - saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH; e - outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH. | |
70 | Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que o utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem. |
71 | Saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta. |
72 | Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização: |
(1110)
(1110)
(1110)
(1110)
(1293)
(1293)
(1436)
Efeitos de 1º/04/2009 a 30/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.076, de 31/03/2009:
“
72 | Saída, até 30 de junho de 2009, promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização: |
Efeitos de 20/01/2009 a 31/03/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.011, de 19/01/2009:
“
“
72 | Saída, até 31 de março de 2009, promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, de mercadoria classificada nas subposições 7204.10.00 (desperdícios e resíduos de ferro fundido) ou 7204.29.00 (outros desperdícios e resíduos de ligas de aços) da NBM/SH, com destino a industrialização. |
“
72.1 | a - desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH; b - outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH; c - desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH. O diferimento alcança também a saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada a industrialização. |
73 | Saída de biodiesel B100 nas operações abaixo indicadas: a - operação interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis; |
(1393)
(1393)
(1393)
(1334)
(1420)
(1420)
(1110) | Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, “c”, ambos do Dec. |
nº 44.754, de 14/03/2008. | |
(1293) | Efeitos a partir de 03/12/2008 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Dec. nº |
44.970, de 02/12/2008. | |
(1334) | Efeitos a partir de 20/01/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.011, |
de 19/01/2009. | |
(1393) | Efeitos a partir de 1º/04/2009 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.076, |
de 31/03/2009. | |
(1420) | Efeitos a partir de 1º/06/2009 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
45.106, de 22/05/2009. | |
(1436) | Efeitos a partir de 1º/07/2009 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº |
45.126, de 29/06/2009. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 1 - Itens 73 a 79
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
b - |
(1503)
Efeitos de 1º/06/2009 a 31/10/2009 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.106, de 22/05/2009:
“
b - operação interna destinada a produtor nacional de combustíveis. |
“
73.1 | O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento |
do produto. | |
73.2 | Encerra-se o diferimento de que trata este item no momento em que o estabelecimento destinatário |
promover a saída de óleo diesel resultante da mistura com o biodiesel B100. | |
73.3 | O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, |
73.4 | O diferimento previsto na alínea "a" deste item não alcança o serviço de transporte relacionado à |
operação interestadual. | |
73.5 | O diferimento previsto na alínea "a" deste item não alcança o serviço de transporte relacionado à |
operação interestadual. | |
74 | Saída de briquete de capim, classificado na subposição 2308.00.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial, para ser utilizado como insumo energético. |
75 | Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, |
76 | Saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento. |
77 | Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias: a) cana-de-açúcar; b) álcool e açúcar; c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar; d) muda de cana-de-açúcar; e) água tratada; e f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica. |
78 | Saídas promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, XXXII, do RICMS, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de: a) álcool e açúcar; b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar; c) muda de cana-de-açúcar; d) água tratada; e |
78.1 | e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço. O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). |
79 | Saída de café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), observado o disposto nos arts. 90-J a 90-M da Parte 1 do Anexo IX. |
(1420)
(1420)
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(1464)
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(1529)
(1529)
(1538)
(1420) | Efeitos a partir de 1º/06/2009 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
45.106, de 22/05/2009. | |
(1464) | Efeitos a partir de 24/07/2009 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº |
45.143, de 23/07/2009. | |
(1503) | Efeitos a partir de 1º/11/2009 - Revogado pelo art. 5º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, “a” ambos do Dec. |
nº 45.186, de 29/09/2009. | |
(1521) | Efeitos a partir de 14/10/2009 - Acrescido pelo art. 1º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, “a”, ambos do |
Dec. nº 45.193, de 13/10/2009. | |
(1529) | Efeitos a partir de 24/10/2009 - Acrescido pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
45.204, de 23/10/2009. | |
(1538) | Efeitos a partir de 21/11/2009 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.219, |
de 20/11/2009. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 2 - Itens 1 a 15
(512)
(512)
(512)
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(512)
(516)
(516)
(516)
(516)
PARTE 2
PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO
(a que se refere o item 6 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 | Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim |
2 | Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, xxxxxxxx, xxxxx xx xxxxx, xxxxx xx xxxxxx, xxxxx xx xxxxxxxxx e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana |
3 | Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor |
4 | Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna |
5 | Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão |
6 | Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem |
7 | Demais folhas usadas na alimentação humana |
8 | Ovo, exceto o fértil |
9 | Flores |
10 | Fruta fresca |
11 | Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi |
Efeitos de 15/12/2002 a 14/09/2005 - Redação original:
1 | Algarobo |
2 | Coco de babaçu |
3 | Coco-indaiá |
4 | Coco-macaúba |
5 | Colza |
6 | Fruta-de-pinhão-manso |
7 | Fruta de rasteiro |
8 | Fruta fresca |
9 | Jojoba |
10 | Mamona |
"
11 Mandioca
"
12 | |
13 | |
14 | |
15 |
Efeitos de 15/12/2002 a 14/09/2005 - Redação original:
"
12 | Milho verde |
13 | Semente de girassol |
14 | Pequi |
15 | Tomate |
"
(512) | Efeitos a partir de 15/09/2005 - Redação dada pelo art. 2º, III e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
44.105, de 14/09/2005. | |
(516) | Efeitos a partir de 15/09/2005 - Revogado pelo art. 4º, II e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº |
44.105, de 14/09/2005. |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 3 - Itens 1 a 43
PARTE 3
PRODUTOS DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO ANIMAL
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 | Alfafa |
2 | Alho em pó |
3 | “Cama de galinha” |
4 | “Cama de frango” |
5 | Caroço de algodão |
6 | Farelo de algodão |
7 | Farelo de amendoim |
8 | Farelo de arroz |
9 | Farelo de babaçu |
10 | Farelo de cacau |
11 | Farelo de canola |
12 | Farelo de casca de uva |
13 | Farelo de girassol |
14 | Farelo de glúten de milho |
15 | Farelo de linhaça |
16 | Farelo de mamona |
17 | Farelo de semente de uva |
18 | Farelo de soja |
19 | Farelo de trigo |
20 | Farinha de carne |
21 | Farinha de osso |
22 | Farinha de ostra |
23 | Farinha de pena |
24 | Farinha de peixe |
25 | Farinha de sangue |
26 | Farinha de víscera |
27 | Feno |
28 | Grão de soja extrusada |
29 | Glúten de milho |
30 | Melaço de cana-de-açúcar |
31 | Milho e milheto |
(a que se refere o item 22 da Parte 1 deste Anexo)
(99)
Efeitos de 15/12/2002 a 23/09/2003 - Redação original:
31 Milho
"
32 | Sal mineralizado |
33 | Sorgo |
34 | Raspa de mandioca |
35 | Torta de canola |
36 | Torta de soja |
37 | Farelo de gérmen de milho desengordurado |
38 | Farelo de quirera de milho |
39 | Aveia |
40 | Soja desativada |
41 | Farelo de aveia |
42 | Óleos de aves |
43 | Óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) |
"
(14)
(14)
(689)
(689)
(689)
(1522)
(1522)
(14) Efeitos a partir de 18/02/2003 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 43.195,
de 17/02/2003.
(99) Efeitos a partir de 24/09/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 43.605, de 23/09/2003.
(689) Efeitos a partir de 1º/06/2006 - Acrescido pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 6º, V, "c", ambos do Dec. nº 44.289, de 02/05/2006.
(1522) Efeitos a partir de 14/10/2009 - Acrescido pelo art. 1º, V, e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, “b”, ambos do Dec. nº 45.193, de 13/10/2009.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 4 - Itens 1 a 26
PARTE 4
INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH* |
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2 | a - malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão b - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 |
3 | Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão | 6909.12.20 |
4 | Guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão | 6909.19.90 |
5 | Guia de rubi para cabeçote de impressão | 7104.90.00 |
6 | Partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 |
7 | a - microventilador com carcaça nas dimensões (altura x largura) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua b - microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h c - ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 |
8 | Mouse | 8471.60.53 |
9 | Unidade de disco magnético tipo flexível | 8471.70.11 |
10 | Qualquer outra unidade de disco magnético | 8471.70.19 |
11 | Unidade de disco óptico | 8471.70.2 |
12 | Partes e acessórios de caixas registradoras elétricas | 8473.29.10 8473.29.90 |
13 | Gabinete | 8473.30.11 8473.30.19 |
14 | Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.23 |
15 | Cabeça de impressão | 8473.30.24 8473.30.25 |
16 | Cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.26 |
17 | a - mecanismo de impressão para impressora sem impacto b - partes e peças para mecanismos impressores | 8473.30.29 |
18 | Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB | 8473.30.31 |
19 | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética | 8473.30.33 |
20 | Acionador (driver) de disco flexível | 8473.30.39 |
21 | Visor (display) de cristal líquido superior a 10 dígitos | 8473.30.91 8473.30.92 |
22 | Cabeça leitora óptica | 8473.30.99 |
23 | Micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação | 8482.40.00 |
24 | Motores utilizados em equipamentos da posição 8471 | |
24.1 | Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade | 8501.10.19 |
e precisão de giro de até 1% | ||
24.2 | Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo | 8501.10.19 |
24.3 | Motor de passo | 8501.10.19 |
24.4 | Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus | 8501.10.11 |
24.5 | Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã | 8501.10.19 |
permanente | ||
24.6 | Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, | 8501.10.19 |
17.000 RPM e 0,39 A | ||
24.7 | Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e | 8501.10.19 |
precisão de giro de até 1% | ||
25 | Motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
26 | Gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.20 |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 4 - Itens 27 a 66
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH* |
27 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 |
28 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA | 8504.31.9 |
29 | Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
30 | Fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471 | 8504.40.90 |
31 | Partes para fontes de alimentação | 8504.90.90 |
32 | Cabeçote impressor | 8517.90.99 |
33 | Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 |
34 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
35 | Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 8532.23 |
36 | Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas | 8532.24 |
37 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 |
38 | Condensador com dielétrico de mica | 8532.29 |
39 | Outros condensadores fixos | 8532.29 |
40 | Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30 |
41 | Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 |
42 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
43 | Relês para tensão não superior a 60V para máquinas de estatísticas | 8536.41.00 |
44 | Relê digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
45 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
46 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
47 | Conector para placa de circuito impresso | 8536.90.40 |
48 | Tubos de raios catódicos a cores, com passo (dot pich) menor ou igual a 0,45mm, para monitor de vídeo | 8540.11.00 |
49 | Tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo | 8540.12.00 |
50 | Tubos de raios catódicos com passo (dot pich) inferior ou igual a 39 mm | 8540.60.90 |
51 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10 |
52 | Outros transístores, exceto fototransistores | 8541.29.10 8541.29.20 |
53 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
54 | Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas | 8542.13.10 |
55 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: a - circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático; b - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. | 8542.13.9 |
56 | Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados | 8542.30.10 |
57 | Outros circuitos integrados monolíticos, exceto: a - circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; b - circuito regulador de tensão para uso em alternadores; c - circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. | 8542.30.2 |
58 | Outros circuitos integrados | 8542.40.90 |
59 | Tiras de terminais ou terminais (leadframe) | 8542.90.10 |
60 | Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos | 8542.90.20 |
61 | Outras partes | 8542.90.90 |
62 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
63 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1.000V | 8544.51.00 |
64 | Dispositivo de cristais líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
65 | Partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90 |
66 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: | 9031.80.90 |
a - sensores de deslocamento tipo ótico; | ||
b - sensores de deslocamento tipo indução. |
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 5 - Itens 1 a 35
PARTE 5
PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH* |
1 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
2 | Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 |
3 | a - terminal Ponto de Venda; b - terminal Financeiro. | 8470.90.90 |
4 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.00 |
5 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 |
6 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | 8471.50 |
7 | Outras unidades digitais de processamento | 8471.50.90 |
8 | Impressoras de impacto linha | 8471.60.11 |
9 | Impressoras de impacto matriciais | 8471.60.12 8471.60.19 |
10 | Impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta | 8471.60.21 8471.60.30 |
11 | Impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser | 8471.60.23 8471.60.24 8471.60.25 8471.60.30 |
12 | Impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra | 8471.60.26 8471.60.29 8471.60.30 |
13 | Qualquer outra impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto | 8471.60.29 8471.60.30 |
14 | Plotadoras ou registradora de curvas | 8471.60.4 |
15 | Teclado | 8471.60.52 |
16 | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
17 | Terminais de vídeo | 8471.60.6 |
18 | Monitor de vídeo | 8471.60.7 |
19 | Unidade terminal remota - UTR | 8471.60.99 |
20 | Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.70.31 |
21 | Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.70.32 |
22 | Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.70.33 |
23 | Qualquer outra unidade de fita magnética | 8471.70.39 |
24 | Unidade de controle de comunicação (front-end processor) | 8471.80.12 |
25 | Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados | 8471.80.14 |
26 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético | 8471.80.19 |
27 | Controlador e/ou formatador de fita magnética | 8471.80.19 |
28 | Controlador para impressora | 8471.80.19 |
29 | Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.90.1 |
30 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 8471.90.1 |
31 | Unidade leitora de código de barra | 8471.90.12 |
32 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.90.19 |
33 | Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 |
34 | Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | 8472.90.30 |
35 | Máquina automática pagadora | 8472.90.90 |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 5 - Itens 36 a 63
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH* |
36 | Mecanismo de impressão serial | 8473.30.21 8473.30.22 8473.30.29 |
37 | a - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos b - módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso c - módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.4 |
38 | a - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente - circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | 8473.30.49 |
39 | Placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.49 |
40 | Robô industrial | 8479.50.00 |
41 | Ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 |
42 | Central de comutação automática PABX tipo CPA | 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
43 | Modulador/demodulador de sinais (MODEM) | 8517.50.1 |
44 | Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM) | 8517.50.1 |
45 | a - sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados b - sistemas de respostas audíveis | 8525.20.19 |
46 | Telefone celular | 8525.20.22 |
47 | Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas | 8530.10 |
48 | a - aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via b - controlador digital automático de trens (ATC) c - controlador digital para controle de tráfego rodoviário d - intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | 8530.10.90 8530.10.10 8530.80.10 8530.10.90 |
49 | Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica | 8536.41.00 |
50 | Relé digital p/ energia elétrica | 8536.49.00 |
51 | Comando numérico computadorizado (CNC) | 8537.10.1 |
52 | Quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais | 8537.10.90 |
53 | Diodo emissor de luz (LED) | 8541.40.11 8541.40.21 |
54 | Fotodiodos | 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
55 | Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
56 | a - circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático b - circuito de memória permanente do tipo EPROM c - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | 8542.1 |
57 | a - circuito codificador/decodificador de voz para telefonia b - circuito regulador de tensão para uso em alternadores c - circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada | 8542.19.99 |
58 59 | Circuitos integrados híbridos a - indicadores digitais de temperatura de painéis b - termômetro digital portátil | 8542.40 9025.19.90 |
60 | a - indicadores digitais de umidade relativa b - indicadores controladores de temperatura digital | 9025.80.00 |
61 | Registrador/medidor digital de energia elétrica | 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 |
62 | Equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso | 9030.83.90 |
63 | a - conversores de sinais analógicos para processos industriais b - indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas | 9031.80.90 |
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II - Parte 5 - Itens 64 a 67
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH* |
64 | Transmissor digital de pressão | 9032.89.81 |
65 | Transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 |
66 | Controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.90 |
67 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90 | 9032.90.99 8538.90.10 |
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo II