CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO N° 051/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA PEIXE VIVO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE BAMBUI, MG, PARA EXECUÇÃO DE PROJETO DE REFORMA, REPARO E TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE...
CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO N° 051/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA PEIXE VIVO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE BAMBUI, MG, PARA EXECUÇÃO DE PROJETO DE REFORMA, REPARO E TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BAMBUÍ/MG – ATO CONVOCATÓRIO Nº 010/2023.
A AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA PEIXE VIVO - AGÊNCIA PEIXE VIVO, sediada na Xxx xxx Xxxxxxx, xx 000 - 0x xxxxx - Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX xx. 30.120-060, inscrita no CNPJ sob o nº 09.226.288/0001-91, neste ato representada por sua Diretora Geral, XXXX XXXXX XXXXX, , cf. Resolução do Conselho de Administração da Agência Peixe Vivo nº 29, de 30 de outubro de 2023, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE BAMBUÍ/MG, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXXXXX/XX, XXX: 38900-000, inscrita no CNPJ sob o nº 20.920.567/0001-93, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, OLÍVIO XXXX XXXXXXXX, cf. Termo de Posse (fls. 700 a 701
v. 03), doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, em conformidade com a seleção modalidade Chamamento Público de Projetos, Ato Convocatório n° 010/2023, nos termos da Resolução ANA nº 122, de 16 de dezembro de 2019, Resolução ANA nº 53, de 04 de dezembro de 2020, e das demais normas pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Transferência de recursos financeiros da Agência Peixe Vivo – APV para financiamento a fundo perdido de obras de sistemas coletivos de esgotamento sanitário, em municípios da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, tendo como objeto a execução de projeto de reforma, reparo e término da construção do sistema de esgotamento sanitário da localidade de BAMBUÍ/MG.
Parágrafo único: O presente instrumento vincula-se, independentemente de transcrição, ao Ato Convocatório nº 010/2023, modalidade: Chamamento Público de Projetos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para o melhor entendimento deste contrato e do fluxo dos procedimentos considera-se importante a inserção de algumas definições:
2.1.1. CONTRATANTE: Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo - Agência Peixe Vivo, associação civil de direito privado, autônoma, com fins não econômicos, com delegação para atuação da gestão dos recursos hídricos, por meio de contrato de gestão com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e com o órgão gestor estadual, para atendimento aos Comitês de Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, nome fantasia: AGÊNCIA PEIXE VIVO, também designada por APV.
2.1.2. AIO: Autorização para Início de Execução do Objeto, expedida pela CONTRATANTE, mediante parecer de viabilidade técnica do processo licitatório emitido pela CAIXA.
2.1.3. ANA: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
2.1.4. Caixa Econômica Federal - CAIXA: instituição contratada pela APV para prestação de serviços de Análise e Assessoria em Projetos e Empreendimentos, Análise de Requisitos para Celebração de Instrumento Contratual, Verificação do Resultado do Processo Licitatório, Acompanhamento de Obra, Prestação de Contas, e Transferência dos recursos creditados em conta específica da CAIXA, sob bloqueio, e desbloqueados mediante a comprovação da execução do empreendimento para o qual os recursos foram destinados, no âmbito do produto “CAIXA Políticas Públicas (Contrato nº 063/2022).
2.1.5. CBHSF: Comitê da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco.
2.1.6. CLÁUSULA SUSPENSIVA: é uma condição que indica que o CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO celebrado pelo município ou consórcio público com a APV pode apresentar pendências de documentação, as quais precisam ser sanadas para que o tomador receba a autorização para licitar o EMPREENDIMENTO. Estas pendências podem estar relacionadas com a parte técnica, administrativa, financeira ou jurídica.
2.1.7. CONTA VINCULADA: conta bancária aberta especificamente para a execução do objeto deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, e que só poderá ser movimentada mediante autorização prévia da APV.
2.1.8. CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO: consiste no contrato firmado entre a APV e o município ou consórcio público para transferência dos recursos para a implantação das obras dos sistemas coletivos de esgotamento sanitário, hierarquizados através do Ato Convocatório nº 010/2023.
2.1.9. EMPREENDIMENTO: objeto do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, contemplado no Ato Convocatório nº 010/2023, que deverá ser executado de forma a garantir sua funcionalidade e operação.
2.1.10. EXECUTORA: empresa especializada, responsável pela implantação dos sistemas coletivos de esgotamento sanitário vencedoras dos processos licitatórios elaborados pelo (s) CONTRATADO (S).
2.1.11. ETE: Estação de Tratamento de Esgotos.
2.1.12. GERENCIADORA: Empresa contratada, pela APV, para apoiar técnica e administrativamente, a APV, durante a execução física e financeira dos projetos e obras contratados.
2.1.13. Plano de Trabalho (PT): documento que contém o detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com o respectivo cronograma, devidamente justificado, para o período de vigência deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
2.1.14. SES: Sistema de Esgotamento Sanitário.
2.1.15. SAA: Sistema de Abastecimento de Água.
2.1.16. VRPL: Verificação do Resultado do Processo Licitatório.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CLÁUSULA SUSPENSIVA
3.1. A CLÁUSULA SUSPENSIVA é uma condição que indica a suspensão dos efeitos do ato jurídico até que essa cláusula seja atendida. Enquanto a CLÁUSULA SUSPENSIVA não for atendida, não se terá adquirido o direito de execução do EMPREENDIMENTO.
3.2. A CONTRATANTE fará a entrega inicial da documentação do projeto contemplado no Ato Convocatório nº 010/2023 para a APV.
3.3. A APV emitirá parecer com as recomendações a serem atendidas pelo CONTRATADO.
3.4. A CLÁUSULA SUSPENSIVA será considerada atendida após ser constatada a exequibilidade do Projeto Executivo do EMPREENDIMENTO.
3.5. O CONTRATADO terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento das recomendações e retirada da CLÁUSULA SUSPENSIVA.
3.6. Após atendida a CLÁUSULA SUSPENSIVA, o CONTRATADO receberá a autorização da CONTRATANTE para a licitação do EMPREENDIMENTO, mediante emissão do parecer de viabilidade técnica do projeto pela CAIXA, prestador de serviços, por intermédio do contrato nº 063/2022, contratado pela APV.
3.7. A eficácia deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO está condicionada à aprovação do projeto do EMPREENDIMENTO pela CONTRATANTE e CAIXA, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
3.7.1. O prazo para atendimento da CLÁUSULA SUSPENSIVA poderá ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de ofício do CONTRATADO, contendo a justificativa pelo não cumprimento do prazo estabelecido, que poderá ou não ser acatada pela CONTRATANTE.
3.7.2. Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO de atender a CLÁUSULA SUSPENSIVA dentro do prazo previsto, ensejarão a juntada de documentos e justificativas, a serem entregues para análise e manifestação da CONTRATANTE.
3.7.3. Os casos omissos e as situações não previstas na CLÁUSULA SUSPENSIVA, serão avaliados e resolvidos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1. Como forma mútua de cooperação na execução do objeto previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, são obrigações das partes:
4.1.1. DA CONTRATANTE
a) Acompanhar a execução do EMPREENDIMENTO e verificar possíveis falhas do processo, intervindo quando necessário pelos meios legais.
b) Realizar a transferência do recurso financeiro para a CONTA VINCULADA do CONTRATADO.
c) Autorizar os desbloqueios dos recursos depositados na CONTA VINCULADA, através da CAIXA, para que o CONTRATADO possa executar o objeto e os respectivos pagamentos ao qual está relacionado este CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
d) Publicar no Diário Oficial da União (DOU) o extrato deste CONTRATO e de suas alterações, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor.
e) Notificar o CONTRATADO do não cumprimento de prazos impostos pela CONTRATANTE.
f) Comprovada a paralisação do EMPREENDIMENTO, a CONTRATANTE notificará o CONTRATADO para as devidas providências e retomada das obras, sem que isso afete a necessidade de apuração das responsabilidades.
g) Designar os serviços que serão de responsabilidade própria e os que serão atribuídos à GERENCIADORA.
h) Emitir o Termo de Recebimento Definitivo do EMPREENDIMENTO.
i) Autorizar o acesso às informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos responsáveis pela cautela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos à utilização dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
4.1.2. DO CONTRATADO:
a) Garantir a aprovação do projeto pela CAIXA, realizando as adequações necessárias para a viabilidade técnica do projeto, atentando- se ao prazo da CLÁUSULA SUSPENSIVA.
b) Executar os trabalhos necessários à consecução do objeto a que alude este CONTRATO, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos.
c) Realizar o procedimento licitatório necessário à contratação de EXECUTORA para a implantação do EMPREENDIMENTO, no regime de empreitada por preço global, considerando o menor preço total, utilizando-se do projeto que obteve parecer favorável da CAIXA.
d) Xxxxxx responsável técnico que possua atribuição para acompanhamento e fiscalização da obra em sua integralidade, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo responsável técnico válida por todo o período de execução das obras.
e) Entregar à APV cópia digitalizada e física da versão final do projeto aprovado, com a assinatura do respectivo responsável técnico
f) Entregar à APV cópia digitalizada e física da versão final do projeto aprovado, com a assinatura do respectivo responsável técnico.
g) Compatibilizar o objeto deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO com normas e procedimentos de preservação ambiental municipal, estadual e federal, conforme o caso.
h) Apresentar periodicamente à CONTRATANTE relatórios de execução físico-financeira relativos a este CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, bem como da contrapartida.
i) Acompanhar e fiscalizar a execução da obra, de forma a garantir sua conclusão e correto funcionamento, verificando possíveis falhas do processo, intervindo quando necessário pelos meios legais e comunicando imediatamente a CONTRATANTE a respeito, podendo ser responsabilizado por falhas na execução do EMPREENDIMENTO.
j) Executar os trabalhos necessários à consecução do objeto a que alude este CONTRATO, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos.
k) Propiciar, no local de execução das obras/serviços, os meios e as condições necessários para que a CONTRATANTE, GERENCIADORA e a CAIXA possam realizar inspeções periódicas, bem como os órgãos de controle interno e externo.
l) Xxxxxx na CAIXA conta vinculada ao CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
m) Disponibilizar a documentação da licitação à APV para análise e aprovação, quando será feita a VRPL e emitida a AIO.
n) Observar o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para contratação de empresas para a execução do objeto deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
o) Prever no edital de licitação as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI que integram o orçamento do projeto executivo da obra, em consonância com o art. 56, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com a súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União.
p) Inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do EMPREENDIMENTO, cláusula que obrigue o terceiro a permitir o livre acesso da CONTRATANTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
q) Prestar contas dos recursos transferidos pela CONTRATANTE, inclusive dos rendimentos provenientes das aplicações financeiras legalmente autorizadas.
r) Arcar com os custos de serviços e materiais extras necessários à execução da obra, tais como análises de reprogramações e documentações, VRPL, vistorias extras e aditivos que ultrapassem o recurso previsto contratualmente, não sendo permitido onerar o orçamento deste contrato.
s) Restituir, observado o disposto na CLÁUSULA OITAVA, item 8.7 e seguintes, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.
t) Xxxxxxxx a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas e seus documentos e registros contábeis para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo por parte da CONTRATANTE e dos órgãos de controle interno e externo.
u) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatados desvio ou malversação dos recursos públicos e irregularidades na execução do contrato de execução, comunicando imediatamente tal fato à CONTRATANTE.
v) Manter sob guarda na forma de processo os seguintes documentos: o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração para a execução do serviço e a proposta de preço ofertada por cada licitante com seu respectivo CNPJ, o termo de adjudicação e homologação, o extrato do contrato e seus respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras e os boletins de medições.
w) Manter pelo prazo de 10 (dez) anos, e disponibilizar cópia digital à CONTRATANTE, de toda a documentação relativa à execução do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, contado da apresentação de prestação de contas final aprovada, da rescisão ou da instauração da tomada de contas especial, inclusive para efeito de fiscalização pelos órgãos de controle.
x) Assegurar que os recursos transferidos por este CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO não serão utilizados para pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades da administração pública ou membros de Comitês de Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco-CBHSF.
y) Acompanhar a operação do EMPREENDIMENTO após concluída a obra e garantir sua funcionalidade.
z) Tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
5.1. O valor total do contrato será de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), sendo R$ 13.720.000,00 (treze milhões, setecentos e vinte mil reais) referente ao financiamento a fundo perdido de obras de sistemas coletivos de esgotamento sanitário, em municípios da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, na localidade de BAMBUI/MG, e R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) a título de contrapartida.
5.2. A CONTRATANTE transferirá ao CONTRATADO o valor total do repasse após a assinatura deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
5.3. O valor total da contrapartida, de R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais), será aportada pelo CONTRATADO.
5.4. O valor referente à contrapartida deverá ser depositado em sua totalidade na CONTA VINCULADA, até, no máximo, o início das obras, sendo condicionante para a emissão da AIO pela CONTRATANTE, ou de forma parcelada, se houver acordo como as partes interessadas.
5.5. Os recursos transferidos pela CONTRATANTE e os recursos do CONTRATADO destinados a este CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO figurarão no orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa.
5.6. Os recursos transferidos se destinam exclusivamente ao financiamento do EMPREENDIMENTO selecionado no Ato Convocatório nº 010/2023, sendo que modificações no projeto que impliquem em mudanças nos valores serão objeto de avaliação pela CONTRATANTE.
5.7. A movimentação financeira deve ser feita obrigatoriamente na CONTA VINCULADA a este CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO
6.1. O CONTRATADO, por meio desse CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, manifesta sua expressa concordância em aguardar a AIO para o início das obras, objeto deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
6.2. A autorização mencionada acima ocorrerá após a análise e aprovação da documentação da licitação pela APV/CAIXA, incluindo a publicação do extrato do contrato entre CONTRATADO e EXECUTORA, e a finalização do processo de análise pós- contratual.
6.3. Eventuais obras e/ou serviços executados antes da autorização da CONTRATANTE não serão objeto de medição com vistas à liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta.
6.4. O CONTRATADO terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados a partir da retirada da CLÁUSULA SUSPENSIVA, para realização e finalização do processo licitatório, envio de documentação do resultado para análise e emissão da ordem de serviço para início efetivo da execução do EMPREENDIMENTO. Caso o CONTRATADO não consiga cumprir o prazo, deverá apresentar ofício contendo a justificativa, que poderá ser acatada pela CONTRATANTE.
6.5. Nos casos em que não houver sido efetivamente iniciada a execução das obras, será dado conhecimento à CONTRATANTE, pelo CONTRATADO, no prazo de 20 (vinte) dias corridos que antecedem o término do prazo supracitado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO, DA LIBERAÇÃO E DO DESBLOQUEIO DE RECURSOS
7.1. As liberações dos recursos financeiros da CONTA VINCULADA/BLOQUEADA acontecerão somente para o pagamento de despesas relacionadas ao EMPREENDIMENTO, objeto deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, ou aplicação no mercado financeiro nas hipóteses previstas em lei.
7.2. A liberação de recursos ficará condicionada à comprovação do pagamento das despesas referentes à etapa anteriormente executada, identificadas e justificadas na solicitação de recursos liberada e análise e aprovação da medição.
7.3. A CONTRATANTE verificará o relatório de medição para conferência dos itens executados, com vistas à transferência do recurso financeiro.
7.3.1. A medição aprovada responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra designado pelo CONTRATADO, será enviada à CONTRATANTE para a realização de vistoria no local da obra.
7.3.2. A CONTRATANTE fará a aferição dos itens medidos e autorizará o desbloqueio do recurso via CAIXA para o CONTRATADO, a fim de efetuar o pagamento do que foi medido.
7.4. O desbloqueio do recurso financeiro será feito após a análise financeira do pedido de liberação de recursos, a qual ficará condicionada à:
a) Comprovação do pagamento das despesas referentes à etapa anteriormente executada, identificadas e justificadas na solicitação de recursos liberada, integrante da Prestação de Contas Parcial;
b) Análise e conferência da medição;
c) Comprovação do depósito da contrapartida na CONTA VINCULADA.
7.5. Não haverá desbloqueio antecipado de recursos, exceto quando autorizado pela CONTRATANTE.
7.6. Constatada divergência na aferição física acumulada, o desbloqueio dos recursos será suspenso até a regularização da pendência.
7.7. A autorização de desbloqueio dos 10% (dez por cento) restantes do valor total do EMPREENDIMENTO licitado ficará condicionada ao ateste, pela CONTRATANTE da execução total do EMPREENDIMENTO, e início da operação do sistema.
7.7.1. Para empreendimentos que exijam a licença de operação, a liberação da parcela citada acima fica também condicionada à apresentação da referida licença.
7.7.2. Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO de obter a licença de operação, ensejarão a juntada de documentos e justificativas, a serem entregues para análise e manifestação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
8.1. Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, permitido o pagamento de despesas posteriormente desde que efetivamente realizadas na vigência deste contrato e se expressamente autorizado pela CONTRATANTE.
8.2. Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
8.3. Os recursos transferidos pela CONTRATANTE deverão ser movimentados, única e exclusivamente, na Caixa Econômica Federal, Conta Corrente OP 006, agência nº 1901, conta bancária nº 71064-4, e Conta Poupança, OP 013, agência nº 1901, conta bancária nº 56599-0 em nome do CONTRATADO. É vedado o pagamento de taxas e tarifas de manutenção de conta bancária. Em caso de alguma cobrança, o município se responsabilizará pelo ressarcimento imediato à conta bancária específica do projeto.
8.4. Os recursos creditados na CONTA VINCULADA, inclusive os de contrapartida, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança.
8.5. As receitas financeiras auferidas na forma deste item serão computadas a crédito deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, podendo ser aplicadas dentro da vigência contratual na consecução do seu objeto, mediante autorização da CONTRATANTE e devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, vedada sua utilização como contrapartida.
8.6. Na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam a execução do objeto contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
8.7. Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas após a conciliação bancária da CONTA VINCULADA a este CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, deverão ser restituídos à CONTRATANTE no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias do evento.
8.8. A devolução prevista no item anterior será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida prevista, independentemente da época em que foram aportados.
8.8.1. Ainda que não tenha sido realizada a aplicação financeira, quando o CONTRATADO não comprovar o emprego dos recursos na consecução do objeto, deve ser recolhido o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização.
8.8.2. No caso de conclusão contratual, o fato a ser considerado para cálculo da devolução de recursos é a do último desbloqueio.
8.8.3. No caso de inexecução contratual, o prazo é contado a partir da data do efetivo crédito.
8.8.4. Os valores serão devolvidos à CONTRATANTE pelo CONTRATADO que autorizou a transferência do recurso à CONTA VINCULADA ao CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
8.8.5. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, enseja a obrigação do CONTRATADO de devolvê-los devidamente atualizados no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias ao CONTRATANTE, após o recebimento da notificação pelo CONTRATADO.
8.8.6 Os recursos a serem devolvidos em caso de utilização em desconformidade com o CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, deverão ser atualizados com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, de acordo com a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
8.8.7. Nos casos previstos nas alíneas abaixo, quando houver rescisão, distrato ou término da vigência contratual em que parte do objeto executado possua funcionalidade, é realizada a devolução do valor de transferência remanescente acrescido do resultado da aplicação financeira, devendo a funcionalidade da parte executada ser verificada pela CONTRATANTE:
a) Quando não for executado totalmente o objeto do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
b) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
c) Quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO.
8.9. No caso da aplicação da cláusula acima, o recurso deverá ser restituído com valor corrigido conforme citado na CLÁUSULA OITAVA, item 8.8.6, e atualizado monetariamente a partir da data do recebimento na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
9.1. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, previstos no projeto, poderão ser doados ao CONTRATADO, desde que previamente autorizado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco-CBHSF.
9.1.1. No caso bens patrimoniais adquiridos com recursos provenientes da celebração do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, com recursos da cobrança de recursos hídricos, o bem será gravado com clausula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à entidade equiparada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
10.1. Xxxxxx-se o CONTRATADO a registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO e a especificação da despesa.
10.2. As faturas, recibos, notas fiscais originais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do CONTRATADO, devidamente identificado com o nome do projeto e o número do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO. Tais documentos serão mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da prestação de contas.
10.2.1. A CONTRATANTE poderá solicitar o encaminhamento de cópias dos comprovantes de despesas, ou de outros documentos, a qualquer momento, sempre que julgar conveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. A prestação de contas referente ao total dos recursos de que trata a CLÁUSULA QUINTA deverá ser apresentada a CAIXA em até 60 (sessenta) dias a contar da conclusão do objeto, atestada pela CONTRATANTE.
11.2. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas final a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, item 11.1, o CONTRATADO será notificado para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, adote as providências para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
11.3. Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou cumprida a obrigação, a CONTRATANTE instaurará processo administrativo.
11.4. Os casos fortuitos ou de força maior que comprovada e justificadamente e de comum acordo com a CONTRATANTE impeçam o CONTRATADO de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão a juntada de documentos e justificativas, a serem entregues em até 30 (trinta) dias para análise e manifestação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUDITORIA
12.1. Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União e/ou Estado sem elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do CONTRATADO.
12.2. É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do sistema de controle interno ao qual esteja subordinada a CONTRATANTE e dos Tribunais de Contas da União e dos Estados a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO pactuado, bem como aos locais de execução das obras, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
13.1. É obrigatória a identificação do EMPREENDIMENTO com placa segundo modelo estabelecido pela CONTRATANTE durante todo o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da autorização do CONTRATADO, para início dos trabalhos, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
14.1. A vigência deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO será até o dia 31º de dezembro de 2025.
14.2. A vigência deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO poderá ser prorrogada mediante análise da CONTRATANTE quando da ocorrência de fato superveniente que impeça a consecução do objeto no prazo acordado, sem nenhum tipo de penalidade ao CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
15.1. O presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando o CONTRATADO obrigado a devolver os recursos financeiros aportados, exceto em casos fortuitos, sinistros ou justificativa aceita pela CONTRATANTE, desde que amparados pela legislação vigente.
15.2. Constitui motivo para rescisão do presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO o descumprimento de quaisquer das Cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada pela CONTRATANTE a utilização dos recursos em desacordo com o objeto contratado ou a falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado.
15.3. A rescisão do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores restituídos a CONTRATANTE, ensejará a instauração de Processo Administrativo.
15.4. No caso de cancelamento deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, o CONTRATADO deverá ressarcir à CONTRATANTE as despesas ocorridas até a data da rescisão, incluindo despesas decorrentes das análises e acompanhamento dos serviços prestados pela CAIXA, que é responsável pela assessoria em projetos no empreendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
16.1. A alteração deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, no caso da necessidade de ajustamento da sua programação de execução física e financeira, inclusive a alteração do prazo de vigência, será feita por meio de termo aditivo e será provocada pelo CONTRATADO mediante apresentação das respectivas justificativas, sendo necessária, para sua implementação, a concordância da CONTRATANTE.
16.1.1. A solicitação de prorrogação da vigência deverá ser protocolada junto à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do seu término sendo necessária a concordância da CONTRATANTE para sua efetivação.
16.2. O CONTRATADO deverá apresentar as justificativas para a necessidade de alteração deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO, considerado o tempo hábil para a execução da pertinente alteração, que deverá ocorrer dentro da vigência contratual, sendo necessária, para sua implementação, a concordância da CONTRATANTE.
16.3. A alteração contratual referente ao valor do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO será feita por meio de termo aditivo, mediante análise e aprovação da CONTRATANTE.
16.4. É vedada a alteração do objeto pelo CONTRATADO, exceto para a ampliação ou supressão do objeto pactuado, sem prejuízo da sua funcionalidade e sem redução da previsão de atendimento inicial, desde que devidamente justificado e aprovado pela CONTRATANTE.
16.4.1. No caso em que a alteração envolva ampliação do objeto pactuado, que implique na necessidade de complementação do recurso, este deverá ser aportado pelo CONTRATADO.
16.4.2. No caso em que a alteração envolva supressão do objeto pactuado, que implique na redução do valor total do EMPREENDIMENTO, o recurso remanescente deverá ser devolvido à CONTRATANTE, proporcionalmente ao valor do repasse e contrapartida aportados.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES
17.1. Ao CONTRATADO é vedado:
a) Utilizar recursos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO em instalações e veículos pertencentes ao CONTRATADO ou aos parceiros;
b) Financiar materiais, serviços e equipamentos provenientes de doações de entidades públicas ou transferências não reembolsáveis de recursos públicos;
c) Pagar aluguel de instalações, equipamentos ou veículos de qualquer natureza de propriedade do CONTRATADO ou de parceiros;
d) Arcar com o custo do terreno onde o EMPREENDIMENTO será implantado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
18.1. Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO deverão ser apresentados em formato digital e em caso de assinaturas, estas devem possuir assinatura digital na infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil).
18.2. As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO serão consideradas como regularmente feitas se entregues por carta protocolada ou correspondência eletrônica.
18.3. As correspondências dirigidas ao CONTRATADO deverão ser entregues no seguinte endereço: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXXXXX/XX, XXX: 00000-000, ou no endereço eletrônico: xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
18.4. As correspondências dirigidas ao CONTRATANTE deverão ser entregues no seguinte endereço: Xxx xxx Xxxxxxx, xx 000 - 0x xxxxx - Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000 ou no endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES
19.1. A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverão ser graduadas de acordo com a gravidade da infração:
19.1.1. Advertência;
19.1.2. Multa administrativa;
19.1.3. Suspensão temporária da participação em editais de chamamento e impedimento de contratar com a CONTRATANTE;
19.1.4. Declaração de inidoneidade para contratar com a CONTRATANTE.
19.2. A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
19.3. Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser consideradas para a sua fixação.
19.4. A imposição das penalidades é de competência exclusiva da Diretoria da CONTRATANTE.
19.5. A multa administrativa, prevista no item 19.1.2:
19.5.1. Corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
19.5.2. Poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
19.5.3. Não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
19.5.4. Deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
19.5.5. Nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
19.6. A suspensão temporária da participação em editais e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, prevista no item 19.1.3:
19.6.1. Não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
19.6.2. Sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o CONTRATADO faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido.
19.7. A declaração de inidoneidade para contratar com a CONTRATANTE, prevista no item 19.1.4, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição não forem sanados, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a os prejuízos causados.
CLÁUSULA VIGESIMA – DA LGPD
20.1 A CONTRATADA autoriza a Agência Peixe Vivo utilizar seus dados pessoais para tratamento comercial, de acordo com os artigos 7º e 11º da Lei 13.709/2018.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA – DO COMPLIANCE
21.1 As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992) e a Lei Anticorrupção Brasileira (lei 12.846/13) e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Adicionalmente, as Partes declaram que têm e manterão até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obrigam a cumprir fielmente.
21.1.1. Sem prejuízo das obrigações dos seus respectivos códigos de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
(i) executar suas atividades observando toda a legislação vigente, inclusive de outros países, caso aplicável aos seus negócios, principalmente, mas não se limitando às mencionadas Leis nº 12.846/2013 e nº 8.429/1992, bem como ao Decreto-Lei nº 8.420/2015, Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, Lei nº. 9.613/1998, Lei, Decreto-Lei nº 2.848/1940, Lei nº 9605/1998, e demais leis aplicáveis.
(ii) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e
(iii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
22.1. A gestão/fiscalização da execução do contrato será exercida por colaboradores integrantes do corpo laboral da CONTRATANTE, designados pela Diretoria Geral da Agência Peixe Vivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
23.1. Após a assinatura do CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO deverá seu extrato ser publicado, até o quinto dia útil do mês subsequente a sua assinatura, no Diário Oficial da União (DOU) correndo os encargos por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
24.1. Para dirimir os conflitos decorrentes deste CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO fica eleito o foro da Justiça do Estado de Minas Gerais, especificamente da Comarca de Belo Horizonte/MG, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
24.2. E, por estarem assim justos e pactuados, firmam este CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FUNDO PERDIDO em 2 (duas) vias, na presença de duas testemunhas, que assinam, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele
XXXX XXXXX
XXXXX:972295986 XXXXX XXXXX:97229598672
Assinado de forma digital por ELBA
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Dados: 2023.11.09 18:30:25 -03'00'
XXXXXX XXXX
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXX XXXXXXXX:32672896615
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC CERTIFICA MINAS v5, OU=27595543000155,
32672896615
XXXXXXXX:
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=XXXXXX XXXX XXXXXXXX:32672896615
Razão: Eu sou o autor deste documento
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CONTRATANTE: CONTRATADO(A):
Xxxx Xxxxx Xxxxx – Diretora Geral Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal de Bambuí/MG
AGÊNCIA PEIXE VIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE BAMBUÍ/MG