ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR081123/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR081123/2015
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ, CNPJ n. 05.315.868/0001-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
E
INSTITUTO XXXXXXXX XXXXXXXX, CNPJ n. 88.637.780/0011-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ESVILDO XXXXXXXXX XXXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de
Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo do Paraná, com abrangência territorial em Londrina/PR, com abrangência territorial em Londrina/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 1.048,14 (hum mil, quarenta e oito reais e quatorze centavos) para a categoria à partir de 1° de novembro de 2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados do Instituto serão reajustados em 01 de novembro de 2015, com base no Índice INPC/IBGE de 10,3308% (dez inteiros e três mil, trezentos e oito décimos de milésimo por cento) acumulado no período de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, aplicados sobre os salários do mês de outubro de 2015.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A entidade fornecerá aos Empregados mensalmente, holerite de pagamento ou contracheques discriminando as importâncias da remuneração, os respectivos descontos e as importâncias depositadas no FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO SALARIAL
Será devida multa por atraso de salário, no valor de 10% (dez por cento) do salário vigente do empregado da categoria, em favor do mesmo, para o empregador que não efetuar o pagamento até o 5º dia útil de cada mês conforme (art. 459, §2º CLT).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Comissões
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E COMISSÃO SOBRE VENDAS
A partir de 1° de novembro de 2015 o Instituto além dos salários base remunerará os seus empregados com gratificação por produtividade e comissão sobre venda da seguinte forma.
Parágrafo Primeiro
Aos empregados que exercem a função de Monitor de Trânsito: Gratificação de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por cartão de estacionamento que vender ao usuário.
Parágrafo Segundo
Aos empregados que exercem a função de Supervisor de Trânsito: Comissão de 0,08% da arrecadação total mensal, quando a mesma ultrapassar R$ 300.000,00 (Trezentos mil Reais), sendo reajustado automaticamente na mesma proporção, sempre que ocorrer aumento da tarifa ou aumento da área de cobertura do estacionamento rotativo.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço no Instituto e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto ao Instituto. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de novembro de 2015, a o Instituto concederá a todos os seus empregados vale-alimentação no valor de R$ 9,00 (nove reais) por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro
O pagamento será realizado por meio de cartão alimentação, até o dia 10 de cada mês não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo Segundo
Não será considerada falta para efeito de desconto do Auxilio Alimentação, declaração e atestado de até 4 horas, desde que o restante da jornada de trabalho tenha sido cumprida.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O Instituto fornecerá aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Instituto disponibilizará o acesso a um convênio de assistência médica e odontológica aos seus empregados e as pessoas que residir com o mesmo, com valor acessível.
Parágrafo Primeiro
Para fazer jus ao plano, o empregado deverá fazer sua adesão, mediante o preenchimento da Ficha de Inscrição que será fornecido pelo RH do Instituto.
Parágrafo Segundo
O Instituto estabelecerá os critérios e os documentos para fins de comprovação de condição de residente junto ao empregado.
Parágrafo Terceiro
O empregado que não apresentar faltas sem atestado durante o mês terá o custo do Plano Assistencial Médico e Odontológico coberto pelo Instituto.
Parágrafo Quarto
O Convênio de Assistência Médica que será pago pelo empregador tem natureza de prêmios de incentivos, não integrando o salário para nenhum fim.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
O Instituto implantará o auxilio funeral, no caso de falecimento do empregado, mediante apresentação de documento de despesa, cujo reembolso será até o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a partir de 01 de novembro de 2015.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 1° de novembro de 2015 o Instituto a partir do retorno da empregada
mãe do auxílio maternidade passará a pagar vale creche no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 meses, mediante apresentação da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx da criança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato por justa causa, o Empregador indicará por escrito à falta cometida pelo Empregado, especificando a alínea do Art. 482 da CLT.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
O Instituto dará continuidade aos trabalhos de elaboração do PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e Salários conforme cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RESPONSABILIDADES
O empregado receberá do Instituto para o desenvolvimento de suas atividades, dois cartões inteligentes para operação dos controladores de estacionamento com créditos em valor fixo, pré-determinado pelo Instituto que será entregue ao empregado mediante ciência do mesmo.
Parágrafo Primeiro
Os cartões serão recarregados diariamente, a fim de se manter sempre o mesmo saldo no início de cada jornada diária, sendo que o valor correspondente à utilização diária pelo empregado, observado no momento da recarga, deverá corresponder ao valor do depósito realizado diariamente no final do expediente pelo próprio empregado.
Parágrafo Segundo
Para os efeitos desta cláusula fica excluída qualquer responsabilidade do funcionário no caso de perda do cartão inteligente, ser vítima de assaltos, roubos, furtos, ou aplicação de golpes com cheques sem provisão de fundos e, ainda, a recepção de cédulas de dinheiro falsas, tudo de acordo com as normas internas vigentes no Instituto.
Parágrafo Terceiro
Poderá o empregado a qualquer tempo solicitar vistas a sua ficha de controle diário, sendo que independente da solicitação do empregado, este fechamento será realizado uma vez por mês, com acerto de contas.
Parágrafo Quarto
Havendo divergência entre os créditos utilizados e os valores depositados, no momento do fechamento do mês, poderá o Instituto proceder ao desconto no salário e os valores depositados a maior será creditado ao trabalhador.
Parágrafo Quinto
O empregado que realizar o depósito bancário em valores diferentes ao real aferido no saldo do cartão inteligente ou realizar deposito nos caixas eletrônicos com envelopes vazios ou com valores diferentes dos conferidos através dos extratos da movimentação bancaria, poderá ser advertido por falta grave.
Parágrafo Sexto
Os trabalhadores lotados na unidade Av. Bandeirantes os depósitos bancários serão acompanhados pelos supervisores de trabalho lotados na unidade, e o casos de estorno de valores, serão encaminhados a verificação junto ao banco pelo Instituto acompanhado do trabalhador.
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de
14 (quatorze) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 3 (três) dias por bimestre.
Parágrafo Primeiro
Quando a (o) empregada(o) necessitar de dispensa, além da estabelecida no caput, para tratamento de saúde de seu(s) dependente(s), formalizará, através da apresentação de atestado ou declaração médica que comprove a necessidade do acompanhamento e a especificação da quantidade de dias necessário para o tratamento médico, até 72 horas após o evento.
Parágrafo Segundo
Quando houver a solicitação conforme disposto no Parágrafo Primeiro os dias de ausência ao trabalho, será considerada Licença Sem Vencimentos.
Parágrafo Terceiro
Considera-se Licença Sem Vencimentos, a ausência do trabalhador, sem a suspensão do seu contrato de trabalho, neste caso não haverá o desconto de DSR e dos reflexos nas férias e 13° salário devido a Licença.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ APROSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária ressalvada os casos de justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados do Instituto desempenharão suas funções as seguintes jornadas de trabalho:
• Monitor de Trânsito: Os empregados contratados nesta função terão uma jornada semanal de 44 horas;
• Supervisor de Trânsito: Os empregados contratados nesta função terão uma jornada semanal de 44 horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da
CLT e que funcionará conforme o estabelecido neste Acordo:
a) Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado, onde os registros serão confrontados com o controle de frequência mensal;
b) Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 horas;
c) As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e dias feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas, se não compensadas na mesma semana da sua realização;
d) Será debitada do empregado a quantidade horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata, com antecedência mínima, de um dia antes do evento;
e) A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas;
f) As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei;
g) O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderão ser exigidas pelo empregador com antecedência mínima de quarenta e oito horas, não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei;
h) Os saldos em favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro (s) dia(s);
i) Ao final de cada 12 meses, haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista;
j) As horas negativas não compensadas dentro do prazo de um ano serão remidas (abonadas);
k) A qualquer momento, antes do balanço, o empregador poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas;
l) Poderá o empregado mediante manifestação por escrito solicitar o acúmulo das horas no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subsequente a elas, de acordo com a conveniência do empregador;
m) Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT;
n) As horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas);
o) Ao saldo positivo gerado em decorrência do item “c” Não se aplica o contido nos itens "i", "j" e “l”, em razão de já estar creditado com a dobra;
p) Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre a entidade empregadora e o Sindicato profissional;
q) A critério da entidade empregadora poderá ser incluído, na referida reunião, a participação da assessoria do Sindicato patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Veda-se a prorrogação do horário de trabalho aos Empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar e que manifeste desinteresse pela prorrogação e que coincide com o seu horário estudantil.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação da jornada de trabalho aos sábado, pelo
acréscimo do numero de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do Sindicato.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO
O Instituto concederá a todos os seus trabalhadores que exerce atividade externa um intervalo de descanso, se necessário, de acordo com o laudo ergonômico.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do Empregado estudante e vestibulando, nos dias em que estiver realizando provas, exames e vestibular, desde que comprovadamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS ABONADAS
A entidade abonará a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude da ocorrência de eventos naturais ou de outros motivos considerados de força maior, que sejam de conhecimento publico e independam da vontade dos mesmos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pelo Instituto que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro
Havendo interesse das partes, empregado e empregador, o gozo das férias poderá ser parcelado em 2 períodos, desde que nenhum dos períodos seja menor que 10 (dez) dias, para tanto, o empregado deverá requerer e marcar os respectivos períodos antes do vencimento das férias seguintes.
Parágrafo Segundo
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único
Assim como abonarão o afastamento das empregadas que comprovadamente adotarem crianças com até seis anos de idade de acordo com o disposto legal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATRIMONIO
O Instituto dispensará os seus funcionários pelo prazo de 03 (três) dias de trabalho a partir da data do casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 02 (dois) dias corridos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
O Instituto destinará local, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE AGUA
O Instituto, a partir de 01 de novembro de 2015, fornecerá embalagem individual térmica para água em quantidade suficiente para cada período de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÓCULOS DE SOL
O Instituto fornecerá gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal óculos de sol com CA com lentes corrigidas a todos os seus trabalhadores que exercem atividades externas.
Parágrafo Único
No caso de trabalhador que apresentar problemas oftalmológicos serão fornecidas lentes adequadas.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EPI`S
O Instituto fornecerá uniforme a todos os seus empregados que exercem função operacional ou mista, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Os uniformes deverão atender às necessidades específicas de cada atividade e estarem de acordo com o estabelecido na legislação;
b) Será considerada parte do uniforme, todos os itens que o Instituto
especificar como padrão para cada uma das atividades;
c) Deverão ser disponibilizados uniformes em quantidade suficiente para cada empregado, de modo a garantir a sua higiene e boa apresentação;
d) Os calçados deverão ser disponibilizados de forma a atender, além das exigências do Instituto, as orientações médicas, com no mínimo 2 (dois) pares de calçado;
e) Quando ocorrer deterioração antecipada do uniforme o Instituto providenciará a imediata substituição.
Parágrafo Único
Os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADOS
Serão aceitos, para fins de justificar e abonar as faltas, os Atestados / Declaração Médicos e Odontológicos fornecidos pelos Profissionais Médicos ou Dentistas.
Parágrafo Primeiro
Também serão aceitas as declarações de realização de exames fornecidos pelos Profissionais da área de saúde devidamente identificados.
Parágrafo Segundo
De acordo com o que estabelece o artigo 75 do Decreto 3048/1999 durante os primeiro 15 dias de afastamentos consecutivos da atividade por motivos de doença incumbi o Instituto a pagar ao segurado empregado o seu salário.
Parágrafo Terceiro
Quando ocorrer a apresentação de diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 (quinze) dias mesmo que tenha havido entre eles retorno ao trabalho, o Instituto poderá somar os períodos dos atestados e efetuar o pagamento somente dos 15 primeiros dias que são de sua responsabilidade e encaminhar o empregado ao INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
O Instituto disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio ponto ou locais de maior fluxo de empregados em todos os locais de trabalho a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado o direito dos empregados de em seu local de trabalho, escolher 02 (dois) representantes sindicais junto ao sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Instituto fica obrigado a encaminhar ao Sindicato Profissional uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais ou outro documento equivalente, contendo a relação dos Empregados e salários correspondentes, no prazo de trinta dias da entrega do referido documento ao órgão oficial competente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
O Instituto fica expressamente autorizado por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado não filiado, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO REPASSE DOS DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores descontados dos empregados representados pelo Sindicato será realizado até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica o Instituto obrigado a descontar de seus Empregados na forma do artigo
578 e seguintes da CLT, da folha de pagamento do mês de março, a Contribuição Sindical no valor de 1 (um) dia de remuneração de seus Empregados, qualquer que seja a sua forma de remuneração, recolhendo-a na forma da lei, através de guias próprias emitidas pelo Sindicato do Empregados.
Parágrafo Único
O Instituto a encaminhará ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês de março, a relação nominal dos empregados contribuintes, constando: nome, nº do PIS, função, remuneração no mês do desconto e valor recolhido, de acordo com a Nota Técnica/ SRT/ MTE/ nº 202/2009, publicada no Diário Oficial da União, no dia 15/12/2009.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
O Instituto obriga-se em nome do SINDIURBANO-PR, a descontar de seus Empregados, no mês de dezembro de 2015, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento), sobre os salários já reajustados.
Parágrafo Primeiro
Fica também o Instituto obrigado a encaminhar ao SINDIURBANO-PR até o ultimo dia do mês de dezembro relação dos Empregados com os devidos valores descontados da contribuição prevista nesta cláusula.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente á Taxa Negocial a não oposição do
trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período da data da assinatura do presente ACT até o dia 20 de janeiro de 2016, ou através de correspondência individual registrada, postada nas agencias do Correios até o dia 15 de janeiro de 2016.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados do Instituto.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BASE DE REPRESENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos do Instituto Xxxxxxxx Xxxxxxxx na atividade de Estacionamento Rotativo de Londrina (ZONA AZUL).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, ou até a assinatura de novo ACT.
Londrina, 23 de novembro de 2015.
SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
INSTITUTO XXXXXXXX XXXXXXXX
VALDIR APARECIDO MESTRINER
Diretor Presidente
ESVILDO XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor Presidente
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora de Relações Institucionais