MÓDULO
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CONTRATO DE TRABALHO
2.5 TERCEIRIZAÇÃO
SUMÁRIO
ASSUNTO PÁGINA
2.5. TERCEIRIZAÇÃO 3
2.5.1. INTRODUÇÃO 3
2.5.2. CARACTERIZAÇÃO 3
2.5.3. VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO 3
2.5.4. DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO 3
2.5.5. ATIVIDADES QUE PODEM SER TERCEIRIZADAS 4
2.5.6. TRABALHO TEMPORÁRIO 4
2.5.7. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 4
2.5.8. VÍNCULO EMPREGATÍCIO 4
2.5.8.1. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 5
2.5.9. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO 5
2.5.9.1. CONTRATO SOCIAL 5
2.5.9.2. DESVIO DE FUNÇÃO 5
2.5.10. COOPERATIVA DE TRABALHO 5
2.5.11. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO 6
2.5.11.1. REGISTRO DE EMPREGADOS 6
2.5.11.1.1. Apresentação do Registro 6
2.5.11.2. HORÁRIO DE TRABALHO 6
2.5.11.3. DEMAIS OBRIGAÇÕES 6
2.5.11.4. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 7
2.5.11.5. FGTS 7
2.5.11.5.1. Contribuição Social 7
2.5.11.5.1.1. Empresas Isentas 7
2.5.12. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO 7
2.5.12.1. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS 8
2.5.12.1.1. Atividades Sujeitas à Retenção 8
2.5.12.1.2. Atividades Não Sujeitas à Retenção 9
2.5.12.1.3. Alíquota 10
2.5.12.2. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO 11
2.5.12.2.1. Fornecimento de Material 11
2.5.12.2.2. Serviço de Transporte 12
2.5.12.2.3. Fiscalização 12
2.5.12.2.4. Material com Colocação 12
2.5.12.2.5. Manutenção de Equipamento 12
2.5.12.3. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO 13
2.5.12.3.1. Recolhimento da Contribuição 13
2.5.12.3.2. Dispensa de Retenção 13
2.5.12.3.3. Guarda de Documentos 14
2.5.12.3.4. Escrituração Contábil 14
2.5.12.3.5. Dispensa de Escrituração Contábil 14
2.5.12.4. OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO 14
2.5.12.4.1. Demonstrativo Mensal 14
2.5.12.4.2. Escrituração Contábil 15
2.5.12.4.3. Folha de Pagamento 15
2.5.12.4.3.1. Dispensa de Elaborar Folha de Pagamento 15
2.5.12.4.4. GFIP 15
2.5.12.4.5. Compensação da Contribuição 15
2.5.12.4.5.1. Falta de Destaque da Retenção 16
2.5.12.4.5.2. Recolhimento das Contribuições 16
2.5.12.4.6. Restituição da Retenção 16
2.5.12.5 COOPERATIVA DE TRABALHO 17
2.5.12.6. SIMPLES NACIONAL 17
2.5.12.7. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENTIDADE BENEFICENTE 17
2.5.12.8. TRABALHO TEMPORÁRIO 17
2.5. TERCEIRIZAÇÃO
2.5.1. INTRODUÇÃO
Globalização, Mercosul, competitividade são palavras que cada vez mais se tornam comuns. A reestruturação econômica e industrial é exigida diariamente, sendo fator essencial para o País concorrer no cenário internacional, extremamente seletivo. Internamente, as empresas querem racionalizar seu trabalho, visando, exclusivamente, ao desenvolvimento da sua atividade-fim. A terceirização é uma das formas que as empresas estão encontrando para reduzirem seus custos e se dedicarem somente a sua atividade-fim.
A terceirização não está prevista na legislação, não havendo definições precisas a seu respeito, havendo somente decisões dos tribunais e algumas normas para a fiscalização do trabalho e arrecadação de contribuições previdenciárias.
2.5.2. CARACTERIZAÇÃO
A terceirização é caracterizada pela contratação de outra empresa para realizar determinada atividade no interior da empresa contratante ou através da transferência de parte da produção.
Assim, o processo de terceirização se caracteriza quando uma determinada atividade deixa de ser desenvolvida pelos empregados da empresa e é transferida para uma outra empresa.
2.5.3. VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO
Antes de fazer a opção pela terceirização, a empresa deve avaliar se tal situação será vantajosa. Qual é a vantagem de terceirizar, se a empresa vai pagar a outra para ter lucro sobre o serviço que ela mesma pode executar ?
A vantagem está ligada à estratégia de produção. A empresa passa a se concentrar na sua atividade-fim, dedicando-se tão-somente àquilo que ela faz de melhor.
Ao terceirizar, a empresa reduz seus processos, o que permite melhor controle de custo, desempenho e qualidade, facilitando a gestão da produção e da força de trabalho. Há, portanto, a possibilidade de reduzir custos administrativos.
Assim, as empresas podem adotar a terceirização na tentativa de solucionar questões conjunturais, como redução de custo com mão-de-obra, extinção de setores e diminuição da estrutura hierárquica.
Estrutura administrativa simplificada, uma vez que não terá de realizar registros/demissões, pagamentos de salários, FGTS, INSS dos empregados etc.
Portanto, podemos mencionar algumas vantagens que as empresas podem ter ao terceirizar suas atividades-meio:
• Mais participação dos dirigentes nas atividades-fim da empresa.
• Concentração dos talentos no negócio principal da empresa.
• Redução do custo de estoques.
• Maior facilidade na gestão do pessoal e das tarefas.
• Possibilidade de rescisão do contrato conforme as condições preestabelecidas.
• Controle da atividade terceirizada por conta da própria empresa contratada.
• Menores despesas com aquisição e manutenção de máquinas, aparelhos e uniformes fornecidos pela empresa contratada.
• Ampliação de mercado para pequenas empresas que terão oportunidade de oferecer seus serviços de terceirização.
2.5.4. DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO
A empresa que terceiriza deixa de fazer o serviço e passa a “comprá-lo” de outra empresa. Ela perde o domínio do seu ciclo de produção, o que a torna vulnerável, pois passa a depender de terceiros na continuidade de seus negócios.
Ela dependerá da estrutura de seus fornecedores e de seu próprio poder de negociar preços com este. O preço do contratado será também mais um custo para ser controlado.
A empresa terá que estar apta a mudar rapidamente de fornecedor, encontrando outro que tenha preço e mantenha a qualidade do serviço.
Como os empregados que executam os serviços não estão subordinados à contratante mas sim à prestadora de serviço, ela não conta com a fidelidade dos mesmos, ou seja, não há o comprometimento dos empregados com a empresa contratante. Isto pode ser decisivo para a qualidade do serviço/produto e sobrevivência da empresa. Citamos algumas desvantagens que este tipo de contratação pode acarretar:
• Verificar se o pessoal disponibilizado pela empresa terceirizada consta como registrado e se os direitos trabalhistas e previdenciários estão sendo pagos e respeitados.
• Sofrer autuação do Ministério do Trabalho e ações trabalhistas em caso de inobservância das obrigações mencionadas anteriormente.
• Fiscalização dos serviços prestados para verificar se o contrato de prestação de serviços está sendo cumprido integralmente, conforme o combinado.
• Risco de contratação de empresa não qualificada.
2.5.5. ATIVIDADES QUE PODEM SER TERCEIRIZADAS
Da mesma forma que não existe legislação específica para terceirização, não existe legislação regulando quais são as atividades-fim e as de apoio das empresas.
A atividade-fimea de apoio devem ser definidas pela própria empresa, em função da atividade econômica exercida. Na indústria e/ou comércio, as atividades mais comuns que são executadas por empresas terceiras no interior da empresa cliente são limpeza, segurança, restaurante, certos tipos de manutenção, construção civil, serviço médico, processamento de dados, transporte, seleção e treinamento de pessoal, serviços contábeis e jurídicos.
2.5.6. TRABALHO TEMPORÁRIO
Trabalho temporário é aquele que se realiza com base na Lei 6.019/74, caracterizando-se como sendo aquele prestado por pessoa física, com a finalidade de atender à necessidade transitória de uma empresa, necessidade esta representada pela substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços.
Assim, a contratação de mão-de-obra temporária não é exemplo de terceirização, já que o trabalho não é executado pela empresa de trabalho temporário, mas sim pelo trabalhador temporário, que fica subordinado à empresa cliente, prestando serviços junto com os empregados desta.
As normas sobre o trabalho temporário foram analisadas no Fascículo 8.2.
2.5.7. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Para que haja legalidade na terceirização dos serviços, as empresas de prestação de serviços a terceiros devem ser pessoas jurídicas de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituídas, destinando-se a realizar determinado e específico serviço à outra empresa fora do âmbito da atividade-fim e normal para que se constituiu esta última.
As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.
2.5.8. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Como não há legislação regulando a terceirização do trabalho, a polêmica sobre a relação dos empregados da empresa prestadora de serviço com a contratante sempre está presente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do Súmula 331, consolidou seu entendimento da seguinte forma:
“I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3-1-74).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (artigo 37, II, da Constituição da República). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)."
Apesar de o TST ter se posicionado sobre o assunto, as decisões dos tribunais trabalhistas podem não ser uniformes, pois cada caso será examinado de acordo com suas particularidades.
A fraude somente se caracteriza quando a empresa contratante tem os trabalhadores terceirizados sob sua subordinação ou quando os serviços prestados são inerentes à sua atividade-fim.
Assim, um fabricante de parafusos não poderia contratar uma empreiteira para o serviço de torno, pois esta atividade está diretamente ligada ao fim da empresa, que é produzir parafusos. Neste caso, o vínculo empregatício se formará diretamente com a contratante, a fábrica de parafusos.
Uma outra forma de fraude é uma determinada atividade terceirizada continuar sendo executada pelos mesmos trabalhadores de antes. Isto ocorre, quando a empresa demite os funcionários de um determinado setor, sugerindo que eles constituam uma empresa de prestação de serviços, para firmar contrato com ela. Essa empresa vai prestar serviços somente para aquela empresa, ficando seus funcionários subordinados ao antigo empregador, prestando serviço sem qualquer autonomia. Neste caso, o vínculo empregatício se formará diretamente com a contratante. Em princípio, não há fraude quando os trabalhadores são contratados para desenvolver serviços não essenciais, sendo a direção e supervisão do trabalho responsabilidade da empresa contratada.
2.5.8.1. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A legislação dispõe que se considera empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário.
É farta a jurisprudência trabalhista que considera caracterizado o vínculo empregatício, quando estão
presentes os seguintes requisitos:
⇒ Pessoalidade,
⇒ Onerosidade,
⇒ não eventualidade, e
⇒ subordinação.
Desse modo, fica caracterizado o vínculo empregatício entre o prestador do serviço e a empresa
contratante, quando estiverem presentes os referidos requisitos.
Sobre a caracterização do vínculo empregatício, relacionamos a seguir as seguintes decisões dos tribunais trabalhistas:
“TERCEIRIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A empresa que contrata outra para prestar serviços de assistência aos produtos que fabrica, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da contratada. Incidência do inciso IV do Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho”.(TRT – 8ª Região – 3ª Turma – Recurso Ordinário 2.986 – 1998, Rel. Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx).” “TERCEIRIZAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÄO – ATIVIDADE-FIM
A intermediação de mão-de-obra para o exercício da atividade-fim, com dependência hierárquica e jurídica do trabalhador para com a tomadora, descaracteriza a terceirização, reconhecido o contrato de trabalho diretamente como o beneficiário da mão-de-obra. (TRT – 1ª Região – 8ª Turma – Recurso Ordinário 11.356 – 2001, Rel. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx).”
“RELAÇÃO DE EMPREGO – COOPERATIVA
Presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e não comprovados os dois princípios inerentes ao cooperativismo (dupla qualidade do cooperado e princípio da retribuição pessoal diferenciada do cooperado), impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício entre Reclamante e a empresa tomadora de seus serviços, uma vez configurada a irregularidade na constituição da cooperativa e na terceirização perpetrada. (TRT – 3ª Região – 3ª Turma – Recurso Ordinário 3.491 – 1998, Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx).
2.5.9. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A fim de coibir fraudes na prestação dos serviços, a fiscalização do trabalho irá observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa de prestação de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas à atividade-fim da contratante.
2.5.9.1. CONTRATO SOCIAL
A fiscalização do trabalho irá examinar o contrato social da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar a mesma atividade-fim. Na ocorrência de tal fato, a fiscalização lavrará auto de infração contra a contratante, caracterizando o vinculo empregatício.
2.5.9.2. DESVIO DE FUNÇÃO
Será verificado pelo Fiscal do Trabalho se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar desvio de função do trabalhador.
Comprovado o desvio de função, a fiscalização lavrará auto de infração contra o contratante, caracterizando o vínculo empregatício.
2.5.10. COOPERATIVA DE TRABALHO
As Cooperativas de prestação de serviços são um modelo de associação profissional que está ganhando força, pois, através delas, profissionais unidos garantem trabalho e uma renda mensal com a prestação de serviços especializados.
As Cooperativas são entes personalizados, titulares de direitos e obrigações.
A terceirização de serviços também vem sendo praticada através de Cooperativas de Serviços. A terceirização através de Cooperativas traz as mesmas implicações de quando feita por empresas.
Em relação ao serviço prestado pela Cooperativa, deve ser observado que somente poderá ser executado para atividade de apoio, e os cooperados não poderão estar subordinados a empresa contratante, sob pena de ficar caracterizado o vínculo empregatício.
As normas sobre Cooperativas de Serviço foram analisadas no Fascículo 8.1.
Sobre o assunto, deve ser observada a seguinte decisão:
• A Corte a quo, com base nas provas produzidas, descaracterizou o caráter civil do trabalho realizado pelo reclamante por meio de cooperativa, concluindo tratar-se de relação de emprego disfarçada, impondo-se o reconhecimento da formação de vínculo diretamente com o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta Corte, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Incidência, ainda, das Súmulas nos 23, 296 e 337 do TST. Recurso não conhecido.
Não obstante esta egrégia Primeira Turma manifeste-se reiteradamente no sentido de que a multa disciplinada no
§ 8º do artigo 477 da CLT apenas tem lugar quando o empregador, rescindindo o contrato de trabalho com o empregado, deixa de quitar as verbas rescisórias no momento oportuno ali consignado, no caso concreto, amplamente debatido no âmbito desta Corte superior, restou caracterizado o manifesto propósito da reclamada de burlar a lei, mediante a utilização de cooperativa fraudulenta. Assim, não se pode cogitar de dúvida razoável sobre a existência do vínculo, nem dos direitos dele resultantes, afigurando-se injustificada a oposição do empregador em satisfazê-los. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-215/2001-110-15-00.3. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista – Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx – DJ-U de 31-3-2006).
2.5.11. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, as empresas de prestação de serviços a terceiros estão obrigadas a cumprir todas as normas pertinentes à relação de emprego previstas na CLT, devendo, portanto, seguir a rotina de admissão e demissão que é cumprida pelas empresas, fazendo os seus empregados jus a todos os direitos previstos na legislação trabalhista, tais como: férias, 13º Salário, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, licença-maternidade, licença-paternidade, e jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo as categorias com jornada especial, dentre outras.
2.5.11.1. REGISTRO DE EMPREGADOS
As empresas de prestação de serviços a terceiros estão obrigadas a registrar seus empregados, inclusive aposentados que retornem à atividade e menores, em livro, fichas próprias ou através de sistema informatizado.
2.5.11.1.1. Apresentação do Registro
O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função, conforme o modelo sugerido:
NOME DA EMPRESA | FOTO |
NOME DO EMPREGADO | |
CARGO OU FUNÇÃO | |
HORÁRIO DE TRABALHO | |
Nº PIS/PASEP |
2.5.11.2. HORÁRIO DE TRABALHO
O controle da jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalho externo, este deve utilizar a papeleta de serviço externo que deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros.
As normas sobre o controle do horário de trabalho foram analisadas no Fascículo 3.2.
2.5.11.3. DEMAIS OBRIGAÇÕES
As empresas de prestação de serviços a terceiros se obrigam a cumprir todas as normas inerentes à relação de emprego, como anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuir Livro de Inspeção do Trabalho, providenciar o cadastramento no PIS para os empregados não cadastrados, enviar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), entregar anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), entregar aos empregados demitidos sem justa causa o formulário do Seguro-Desemprego, observar as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, fornecer o Vale-Transporte e observar as convenções coletivas, quando existentes, dentre outros.
2.5.11.4. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho poderá ser encerrado, a qualquer época, sem que para isto haja uma causa jus- ta. Os empregados das empresas prestadoras de serviços fazem jus a todos os direitos que são asse- gurados na rescisão, aos empregados das empresas em geral.
As parcelas devidas na rescisão de contrato foram analisadas no Fascículo 10.1.
2.5.11.5. FGTS
Os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado, no mês anterior. As empresas de prestação de serviços a terceiros estão obrigadas da mesma forma que as demais empresas a depositar em favor de seus empregados os valores devidos ao FGTS.
Os depósitos para o FGTS devem ser efetuados utilizando-se da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada obrigatoriamente pelo aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
Cabe ressaltar que, desde março/2005, a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP, deverá ser fei- ta exclusivamente pelo uso do Conectividade Social.
Somente após a transmissão do arquivo SFIP pelo Conectividade Social será liberada a geração da GRF, pelo SEFIP, para sua efetiva quitação.
2.5.11.5.1. Contribuição Social
Desde a remuneração relativa ao mês de competência janeiro/2002 até o mês de competência dezembro/2006, estava em vigor a Contribuição Social de 0,5% calculada sobre a remuneração devida ao trabalhador, inclusive sobre o 13º salário, quando pago. Isto porque, a parcela da Contribuição Social de 0,5% foi considerada inconstitucional no período de outubro/2001 a dezembro/2001, posição ratificada pela Caixa Econômica Federal.
Conseqüentemente, para as empresas não isentas, o último recolhimento com a alíquota de 8,5% foi referente à competência dezembro/2006, com recolhimento até 5 de janeiro de 2007, e não até a competência setembro/2006, conforme texto original da Lei Complementar 110/2001.
2.5.11.5.1.1. Empresas Isentas
Estavam isentas da Contribuição Social de 0,5% as seguintes empre- sas:
a) as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pe- queno Porte (SIMPLES), desde que o faturamento anual não ultra- passe o limite de R$ 1.200.000,00;
b) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00.
2.5.12. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO
A legislação previdenciária não dispensa tratamento específico para a terceirização, mas dispensa tratamento para situações que abrangem o trabalho terceirizado.
A legislação previdenciária estabelece procedimentos específicos para a arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra.
A previdência conceitua cessão de mão-de-obra como sendo a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e forma de contratação, inclusive por meio do trabalho temporário.
Dependência de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora de serviços.
Como pode ser observado, diferentemente da legislação do trabalho e da jurisprudência trabalhista, que somente admitem a terceirização em atividade de apoio, a legislação previdenciária não faz distinção, dispensando o mesmo tratamento seja para contratos que se destinem à prestação de serviços em atividade-fim ou atividade de apoio. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Para a Previdência Social não importa as implicações na área trabalhista, o que importa é se há a prestação do serviço, como esta é executada e como será assegurado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
2.5.12.1. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS
Para assegurar que as empresas prestadoras de serviço a terceiros não deixem de contribuir para o INSS, em relação aos seus empregados, a empresa contratante deve reter a contribuição da prestadora de serviço e efetuar o respectivo recolhimento.
O INSS entende como empreitada de mão-de-obra a execução, contratualmente estabelecida, de
tarefa ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto resultado pretendido. Como pode ser observado, os conceitos que o INSS dá à “cessão de mão-de-obra” e à “empreitada de mão-de-obra” são quase que idênticos, tendo na prática as mesmas implicações legais. Portanto, independentemente da conceituação que se dê, sempre que uma empresa terceirizar parte de seus serviços, ela deverá observar as normas pertinentes à contribuição previdenciária estabelecidas para este tipo de serviço.
2.5.12.1.1. Atividades Sujeitas à Retenção
A legislação relaciona as seguintes atividades como sujeitas à retenção da contribuição, nos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:
a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
A Previdência Social também disciplina quais são os serviços que estão sujeitos à
retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, a saber:
a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, esses serviços não serão considerados cessão de mão-de-obra quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
f) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
I) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
j) treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
k) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
l) ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
m) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
n) manutenção de instalações de máquinas e de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
o) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
p) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
q) operação de pedágio e de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
r) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
s) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
t) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
u) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
v) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
w) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
x) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção. Sendo que a pormenorização das tarefas em cada um dos serviços é exemplificativa.
2.5.12.1.2. Atividades Não Sujeitas à Retenção
A legislação também relaciona as atividades que não se aplicam à retenção da contribuição previdenciária, quando da prestação de serviços na construção civil, a saber:
I – administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; II – assessoria ou consultoria técnicas;
III – controle de qualidade de materiais;
IV – fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V – jateamento ou hidrojateamento; VI – perfuração de poço artesiano;
VII – elaboração de projeto da construção civil;
VIII – ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX – serviços de topografia;
X – instalação de antena coletiva;
XI – instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII – instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da Nota Fiscal de venda mercantil;
XIII – instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a Nota Fiscal de venda mercantil;
XIV– locação de caçamba;
XV – locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XVI – fundações especiais.
Na instalação do material ou do equipamento vendido, relacionados nos itens XII e XIII, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção, quando houver emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de- obra utilizada.
2.5.12.1.3. Alíquota
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal, da Fatura ou do Recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em Guia da Previdência Social (GPS), identificado com a denominação social e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa contratada.
Desde 1-4-2003, quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados deve ser acrescido de 4, 3 ou 2 pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de 15, 14 ou 13 pontos percentuais.
Para fim do disposto anteriormente, a empresa contratada deverá emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Na hipótese de haver previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, e a Nota Fiscal, a fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida especificando as condições exercidas, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
Não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
No caso de a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2%.
As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições que tratam dos Riscos Ocupacionais no Ambiente de Trabalho.
A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
2.5.12.2. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
A empresa contratada poderá deduzir da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo e que correspondam:
a) ao custo da parcela in natura, fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e em conformidade com a legislação própria;
b) ao fornecimento de vale-transporte em conformidade com a legislação própria.
O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Na hipótese da empresa contratada emitir duas Notas Fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Para efeito da dedução referida anteriormente, a contratada deverá destacar na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
a) retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% do valor bruto dos serviços, observando que os valores pagos a título de adiantamento integram a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados e ainda no caso de retenção na prestação de serviços em condições especiais;
b) dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
c) valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma da letra “a”, e a dedução efetuada conforme previsto na letra “b”, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
A contratada, juntamente com a sua Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:
a) das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
c) das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada.
2.5.12.2.1. Fornecimento de Material
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
a) 50% do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
b) 30% do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
c) 65% quando se referir à limpeza hospitalar e 80% quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:
I–eo seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, não integram a base de cálculo da retenção;
II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% para pavimentação asfáltica;
b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% para drenagem; e
e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Na hipótese da mesma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nas letras “a” a “e” do parágrafo precedente, cujos valores não constem individualmente discriminados na Nota Fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, 30% do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando as despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada.
Na falta de discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Assim, se a empresa contratada emite uma Nota Fiscal no valor de R$ 180.000,00, sem discriminar o que é material e o que é mão-de-obra, a retenção de 11% incidirá sobre R$ 180.000,00.
2.5.12.2.2. Serviço de Transporte
No caso de serviço de transporte de passageiros, cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da empresa contratada, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 30% do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo.
2.5.12.2.3. Fiscalização
A fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como os respectivos valores, quando a Nota ou Fatura não for somente de prestação de serviço.
2.5.12.2.4. Material com Colocação
Na compra de material ou equipamento, bem como de estrutura metálica, com instalação ou montagem, não haverá retenção de contribuição quando for emitida somente Nota Fiscal de venda mercantil.
Se a mesma empresa que efetuou a venda emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de serviço relativo à mão-de-obra utilizada para instalação ou montagem do equipamento ou material por ela fornecido, haverá retenção de contribuição.
2.5.12.2.5. Manutenção de Equipamento
Não haverá retenção de contribuição na cessão de mão-de-obra relativa aos serviços de manutenção de instalações, máquinas e equipamentos, se a contratada não mantiver pessoal à disposição da contratante. Caso a contratada se obrigue contratualmente a manter equipe à disposição da contratante, quer em suas dependências ou nas de terceiros, estará sujeita à retenção da contribuição.
2.5.12.3. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO
A empresa contratante deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, recolhendo a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da Nota, fatura ou recibo. Quando o dia 10 cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
A Nota Fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará sujeita à retenção.
O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deve recolher os valores retidos com base no documento fiscal, respeitado como data de pagamento o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço.
No campo identificador do documento de arrecadação deve ser informado o CNPJ do estabelecimento
da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
2.5.12.3.1. Recolhimento da Contribuição
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em Guia da Previdência Social (GPS), observando-se o seguinte:
– Campo 1 – deve ser aposta a razão social da empresa cedente e da empresa contratante;
– Campo 3 – utilizar o código de pagamento: 2631 para prestadora de serviço com CNPJ; 2658 para prestadora de serviço com CEI; 2640 para prestadora de serviço com CNPJ, quando a retenção for feita por órgão público; 2682 para prestadora de serviço com CEI quando a retenção for feita por órgão público.
– Campo 4 – consignar como competência o mês e o ano da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo;
– Campo 5 – consignar o CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente;
– Campo 6 – registrar o valor da retenção.
Ocorrendo a emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo por mais de uma prestadora de serviço ou por mais de um estabelecimento da prestadora em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos das prestadoras.
Havendo no mesmo mês a emissão de mais de uma Nota Fiscal, fatura ou recibo pela mesma empresa prestadora de serviço ou pelo mesmo estabelecimento da prestadora, deverá a empresa contratante consolidar o recolhimento dos valores das contribuições retidas, por estabelecimento da prestadora, em uma única guia.
Entende-se por competência em que será realizado o recolhimento da retenção e da compensação aquela a que corresponder a data da emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo.
2.5.12.3.2. Dispensa de Retenção
A empresa contratante deixará de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na Nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$ 29,00.
Outra situação em que há dispensa de retenção é quando o valor do serviço contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição e atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
– o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição; e
– a contratada não tiver empregado.
Nesse caso, a empresa contratante deverá exigir da empresa contratada declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
A empresa contratante também deixará de efetuar a retenção, em relação à empresa prestadora, quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal; ou serviços de treinamento e ensino (assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
A contratada apresentará à tomadora, para comprovação dos requisitos previstos anteriormente, declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de
que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
2.5.12.3.3. Guarda de Documentos
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa de prestação de serviços e em ordem cronológica, durante o prazo de 10 anos, as Notas Fiscais, Faturas ou Recibos. Na mesma forma e prazo, ela deverá manter arquivados os originais das guias da Previdência Social relativas à retenção e a cópia das guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço entregues pela contratada.
A contratante deve enviar à contratada cópia da GPS.
2.5.12.3.4. Escrituração Contábil
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.
A empresa contratante deverá manter escriturada em títulos próprios de sua contabilidade:
– o valor bruto dos serviços;
– o valor da retenção;
– o valor líquido a pagar.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
2.5.12.3.5. Dispensa de Escrituração Contábil
A empresa contratante, legalmente dispensada de escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
– a denominação social e o CNPJ da contratada;
– o número e a data da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
– o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à Nota Fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços;
– a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
2.5.12.4. OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO
A empresa contratada, quando da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo, deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL”.
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
A falta de destaque do valor da retenção, quando da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo, constitui infração penalizada com multa.
2.5.12.4.1. Demonstrativo Mensal
A empresa contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, com:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de
construção civil;
b) o número e a data de emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à Nota Fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
2.5.12.4.2. Escrituração Contábil
A empresa contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.
A contratada deverá registrar em títulos próprios de sua escrituração contábil:
– o valor bruto dos serviços;
– o valor da retenção;
– o valor líquido a receber.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.
2.5.12.4.3. Folha de Pagamento
A empresa contratada deve elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa contratante ou por estabelecimento desta, relacionando todos os segurados colocados à disposição desta, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
f) totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado das folhas de pagamento.
Deverá, ainda, ser elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento da contratada.
2.5.12.4.3.1. Dispensa de Elaborar Folha de Pagamento
A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento contratante, quando, comprova- damente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias contra- tantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individua- lização da remuneração dos segurados em relação a cada contratante.
2.5.12.4.4. GFIP
A empresa prestadora de serviço deverá elaborar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distinta para cada estabelecimento da empresa contratante do serviço, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP/SEFIP.
2.5.12.4.5. Compensação da Contribuição
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos (SESC, SENAC, INCRA, dentre outros fundos e entidades), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GPS da folha de pagamento relativa à competência da emissão na Nota Fiscal, fatura ou recibo. Poderá ser feita a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.
A compensação de valores retidos poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias devidas em decorrência do pagamento do 13º Salário.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, não está sujeito ao limite de 30%, desde que haja destaque do valor da retenção na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
No caso de a empresa contratada não optar pela compensação dos valores retidos, ou,
se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá pedir restituição do valor não compensado, desde que observadas as normas de restituição.
2.5.12.4.5.1. Falta de Destaque da Retenção
A falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa contratada de efetuar a compensação ou requerer a restituição, salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida por parte da contratante.
2.5.12.4.5.2. Recolhimento das Contribuições
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administra- tivo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
2.5.12.4.6. Restituição da Retenção
No caso de não ser feita a compensação, a prestadora de serviço poderá pedir restituição de valores retidos, sendo formalizado com a protocolização do requerimento em qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, por meio da internet.
Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:
⇒ Requerimento de Restituição da Retenção (RRR), conforme formulário disponível na
Internet no endereço xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx;
⇒ original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, conforme o caso;
⇒ original e cópia das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do
pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo de Notas Fiscais;
⇒ original e cópia das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços emitidos por subcontratada;
⇒ original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;
⇒ original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;
⇒ demonstrativo das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços,
elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa;
⇒ original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à data do
protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
⇒ contrato de prestação de serviço, observado que a não apresentação do contrato de prestação de serviço não impedirá a análise do processo de restituição, porém não serão consideradas quaisquer discriminações referentes a materiais ou equipamentos constantes nas Notas Fiscais ou nas faturas de prestação de serviço apresentadas;
⇒ a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração,
sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.
2.5.12.5 COOPERATIVA DE TRABALHO
A empresa que contratar serviços de Cooperativa de Trabalho contribuirá para o INSS com 15% sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados.
A contribuição é devida pela empresa contratante e não pela Cooperativa. Portanto, não há que se falar em retenção sobre a Nota Fiscal ou fatura, mas sim em recolhimento com recursos próprios da empresa contratante.
Quando a cooperativa de trabalho for contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está obrigada a efetuar a retenção de 11% sobre o valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.
As demais contribuições devidas pela empresa contratante de serviços executados pela cooperativa de trabalho foram abordadas no Fascículo 8.1 do Módulo 8.
2.5.12.6. SIMPLES NACIONAL
A empresa optante pelo Simples Nacional, que prestar serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra, está sujeita à retenção dos 11% sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Da mesma forma quando for contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está obrigada a efetuar a retenção da contribuição de 11% sobre o valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.
2.5.12.7. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENTIDADE BENEFICENTE
A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta, autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigadas a efetuar a retenção da contribuição de 11% sobre o valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.
Entretanto, quando a entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção das contribuições sociais, prestar serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra não estará sujeita à retenção dos 11% sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviço.
2.5.12.8. TRABALHO TEMPORÁRIO
Nos serviços prestados por trabalhadores temporários, a retenção relativa a esses serviços incidirá sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminada parcela a este título, sendo admitidas apenas as deduções da base de cálculo previstas no subitem 2.5.12.2.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º (Portal COAD); Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98); Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007); Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Decreto 3.265, de 29-11-99 (Informativo 48/99); Decreto 95.247, de 17-11-87 (DO-U de 18-11-87); Portaria 41 MTE, de 28-3-2007 (Fascículo 14/2007); Portaria 142 MPS, de 11-4-2007 (Fascículo 15/2007); Portaria 205 MTE, de 21-12-2006 (Fascículo 01/2007); Portaria 235 MTE, de 14-3-2003 (Informativo 12/2003); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78); Portaria Interministerial 227 MPS-MTE, de 25-2-2005 (Informativo 09/2005); Instrução Normativa 3 MTb, de 29-8-97 (Informativo 36/97); Instrução Normativa 3 INSS-DC, de 14-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 19 SRP, de 26-12-2007 (Fascículo 01/2007); Instrução Normativa 20 SRP, de 11-1-2007 (Portal COAD); Resolução 39 INSS-DC, de 23-11-2000 (Informativo 48/2000); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 331 (Informativos 47 e 48/2003); Resolução 467 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005); Circular 372 CEF, de 25-11-2005 (Informativo 49/2005); Ato S/Nº CEF de 1995 (Informativo 32/95).