CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RR000040/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/09/2023 MR052114/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.200326/2023-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/09/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RR000040/2023
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SIND DA IND DA CONST CIVIL DO EST DE RORAIMA SINDUSCON, CNPJ n. 04.649.695/0001-98, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
RORAIMA, CNPJ n. 05.959.317/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do plano da CNTI, com abrangência territorial em RR, com abrangência territorial em RR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de setembro de 2023, para todos os trabalhadores pertencentes à categoria (abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho e descritos no anexo I), serão assegurados reajustes dos pisos salariais no percentual de 4,10% (quatro inteiros e um décimo por cento), calculados de forma uniforme e tendo como base os valores descritos no anexo I da Convenção Coletiva do período anterior.
Parágrafo primeiro: Para o rol de trabalhadores descritos no tópico a) da tabela de valores descritos no anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado, a partir de janeiro/2024, o pagamento do salário mínimo legal, acrescido da importância de R$ 6,00 (seis reais).
Parágrafo segundo: O empregado dispensado sem justa causa no período correspondente aos trinta (30) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. (Lei n° 6.708/79 e Lei 7.238/84).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS DATA-BASE
A vigência da presente Convenção Coletiva é de 02 anos, de 01 de setembro de 2023 à 31 de agosto de 2025.
Parágrafo primeiro: a cada ano, no trintídio que antecede 01 de setembro, as partes se reunirão para debater e fixar os reajustes salariais da categoria, esse mesmo preceito se dá ao almoço e café, estes não alcançados pela cláusula 2ª que estabelece a vigência de 02 anos acima estipulada.
Parágrafo segundo: fica mantido o dia 01 de setembro como data base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os pisos salariais de todos os trabalhadores pertencentes às categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam reajustados a partir de 01 de setembro de 2023 de acordo com a Cláusula quinta - pisos salariais, considerando-se, para todos os efeitos, reposta toda e qualquer inflação ou perda salarial havida no período de setembro de 2022 a agosto de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
Toda a mudança de cargo ou função que atenda aos critérios mínimos estabelecidos como promoção, devem ser acompanhadas de aumento salarial, a partir do mês em que se efetivar a mudança, com conseguinte anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS
Nenhum dos empregados das empresas que operam na indústria da construção civil do Estado de Roraima poderão receber salários inferiores aos pisos da (s) função (ões) que exercem, constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, inclusive para os que recebem semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente serão pagos em dia útil, no local de trabalho e durante a jornada de trabalho ou depositado em conta bancária poupança ou preferencialmente em conta salário.
Parágrafo primeiro – para os trabalhadores que recebem mensalmente, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês. Na contagem, incluem-se os sábados, excluem-se domingos e feriados.
Parágrafo segundo - o pagamento normal do salário será feito nas modalidades previstas em lei, devendo as empresas fornecerem, no ato do pagamento, envelope, contracheque ou assemelhado que contenha o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da empresa e do empregado, devendo nele constar às verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo terceiro – ocorrendo atraso no pagamento dos salários será devido ao empregado uma multa de 0,17% (zero vírgula dezessete por cento) ao dia, por dia de atraso, limitada a 10% do salário base do trabalhador a ser acrescida na folha de salário no mês seguinte ao mês cujo salário tenha sido pago com atraso e, no caso de rescisão contratual no período, deve ser acrescida na rescisão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando eventualmente realizadas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma:
a) de 2a à 6a feira, limitadas a duas horas extras diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) nos sábados, limitadas a 10 (dez) horas extras, com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;
c) nos domingos e feriados, limitadas a 10 (dez) horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.
Parágrafo primeiro - as horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono.
Parágrafo segundo - excepcionalmente, se a prorrogação de 2a à 6a feiras, exceder o limite de duas horas estabelecida na alínea “a” desta cláusula, as horas extras, a partir da 3a (terceira) hora, inclusive, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo terceiro - é vedado exigir o cumprimento dos serviços em regime de hora extra ao empregado estudante, quando este conflitar com seus horários de aula devidamente comprovados.
Parágrafo quarto - Os feriados que coincidirem com os sábados serão remunerados de acordo com a alínea “c”.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO/ADICIONAL
Fica garantido que a remuneração a título de adicional noturno será paga na base de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, calculada sobre o valor base da função que o empregado exerce na empresa.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Aos trabalhadores contratados para prestação de serviços dentro da área urbana da sede da empresa fica assegurado que, caso transferidos para outro Município que não seja o da sede da empresa para onde fora contratado, será devido um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário base, a título de adicional de transferência, pago no contracheque mensalmente, conforme tratam o art. 469 e seus parágrafos da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá a todos os trabalhadores uma cesta básica no valor de R$ 90,00 (noventa reais). A cesta básica será fornecida com alimentos ou em dinheiro.
Parágrafo primeiro - Trabalhadores que tiverem 03 (três) faltas não justificadas no mês perderão o benefício. As três faltas referem-se a dias trabalhados e não se refere ao DSR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a fornecer almoço para seus empregados, podendo efetuar desconto de até 0,5% (meio por cento) em sua remuneração mensal.
Parágrafo primeiro – é facultada a concessão deste benefício para trabalhadores tais como: xxxxxxxx, engenheiro, arquiteto, advogado.
Parágrafo segundo – os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um valor em dinheiro, fixado em R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, o qual deverá ser
pago de forma antecipada semanal ou quinzenalmente, a critério do empregador. Na hipótese de rescisão do contrato o saldo do adiantamento, relativo aos dias não trabalhados, poderá ser descontado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas ficam obrigadas a fornecer um copo de café e leite e dois pães com manteiga aos funcionários, sem custo para os mesmos. No computo do número de trabalhadores incluem-se os terceirizados, contratistas e empreiteiros.
Parágrafo primeiro -o transporte e armazenamento do café e leite será feito em garrafas térmicas separadas e os pães em recipientes com tampas fechadas.
Parágrafo segundo – empresas comprovadamente enquadradas como micro ou de pequeno porte só estarão obrigadas a fornecer o café da manhã se possuírem mais de 10 empregados.
Parágrafo terceiro – os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um valor em dinheiro, fixado em R$ 4,00 (quatro reais) por dia trabalhado, o qual deverá ser pago de forma antecipada semanal ou quinzenalmente, a critério do empregador. Na hipótese de rescisão do contrato o saldo do adiantamento, relativo aos dias não trabalhados, poderá ser descontado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá vales transportes aos empregados conforme legislação vigente.
Parágrafo primeiro – a empresa poderá cessar o fornecimento do vale transporte desde que forneça transporte adequado para a condução dos trabalhadores de sua residência para o trabalho e vice- versa, garantido a máxima segurança aos que desejarem fazer esse uso.
Parágrafo segundo – para obras de construção civil realizadas a partir de 15km do perímetro urbano da Capital Boa Vista-RR, em área não servida por transporte público, as empresas ficam obrigadas a fornecer condução para os trabalhadores, salvo se contratar moradores da região onde estará localizada a obra.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
Visando corrigir a distorção pelo atraso no pagamento do auxílio acidente de trabalho e/ou trajeto por parte da Seguridade Social, as empresas se comprometem a adiantar o valor a ser recebido pelo trabalhador do
órgão previdenciário, no equivalente a no máximo 3 meses de salário e desde que comprovada a entrada do benefício.
Parágrafo primeiro - Esse valor será ressarcido mediante acordo de parcelamento entre a empresa e o acidentado, tão logo seja concedido o benefício previdenciário e/ou seu retorno as suas atividades.
Parágrafo segundo - Não havendo retorno às atividades (por qualquer motivo), os descontos serão efetuados integralmente por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM
Os empregados designados a viajar a serviço da empresa empregadora, receberão, por antecipação, um adiantamento para gastos estimados das despesas que serão por eles realizadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CTPS
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS deverão ser efetuadas conforme previsto no art. 29o e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo primeiro - o empregador deverá efetuar a devolução da CTPS com as devidas anotações no prazo de 48 horas do recebimento da mesma.
Parágrafo segundo - caso não se observe o disposto acima, ficará o empregador, a partir do terceiro dia, obrigado ao pagamento de uma multa ao empregado/interessado equivalente a um dia de seu salário base, por dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados cópias do Contrato de trabalho formalizado, conforme registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas devem formalizar contratos de experiência com prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias com trabalhadores que comprovadamente tenham experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da função em outra empresa.
Parágrafo único - trabalhadores contratados para o exercício de funções não relacionadas na Tabela de Pisos Salariais desta Convenção, bem como aqueles que não comprovem experiência mínima de 06 (seis) meses naquela função em outra empresa, estarão sujeitos aos prazos de experiência de 90 dias, conforme artigo 445 da CLT e súmula 188 do TST.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO
Toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho cujo período laboral exceda a um ano será homologada/assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Estado de Roraima, em sua sede de segunda à quinta-feira no horário das 08h00min às 17h00min e, nas sextas-feiras, das 08h00min às 11h00min.
Parágrafo primeiro – havendo necessidade de homologação de rescisão após o horário das 11h00min nas sextas-feiras, as empresas deverão proceder da seguinte forma:
a) Protocolar, entre os horários das 11h00min e 17h00min da própria sexta-feira, requerimento na Secretaria do SINTRACOMO/RR solicitando homologação da rescisão no dia útil imediatamente seguinte;
b) Comparecer, no dia útil imediatamente seguinte entre o horário das 08h00min às 10h00min para os fins de homologá-la, munida dos documentos necessários;
Parágrafo segundo - aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos (demissão sem justa causa), deverão ser fornecidos, obrigatoriamente, cópia do Termo de Rescisão, atestado de saúde ocupacional, seguro desemprego, guia de recolhimento da multa rescisória e carta de apresentação.
Parágrafo terceiro - o pagamento dos valores devidos pela empresa nas rescisões de contrato de trabalho serão efetuados no dia útil seguinte ao término do aviso prévio ou até 10 (dez) dias corridos após o desligamento do empregado nos casos em que se observem aviso prévio indenizado.
Parágrafo quarto - na hipótese de o dia do vencimento do pagamento das verbas rescisórias caírem no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo quinto - quando se verificar rescisão de contrato de trabalho em razão de aposentadoria, no ato da quitação o trabalhador deverá receber da empresa o valor correspondente a 01 (hum) salário normal, sem prejuízo das demais verbas a que fizer jus, desde que tenham mais de 05 (cinco) anos na empresa.
Parágrafo sexto - a empresa que atrasar o pagamento das rescisões de contrato de trabalho se sujeitará a multa equivalente a um salário base do trabalhador
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
A todos os trabalhadores demitidos sem justa causa, será concedido aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, exceto nos casos em que estejam em curso de contrato de experiência.
Parágrafo primeiro - após o decurso do primeiro ano de contrato de trabalho, para cada ano de pacto laboral excedente será concedido mais 03 (três) dias de aviso, até o limite de 90 (noventa) dias.
Parágrafo segundo - os dias de aviso que excederem aos 30 (trinta) dias iniciais não serão trabalhados pelo empregado, sendo, portanto, indenizados pela empresa.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO READMITIDO
Fica assegurado ao empregado readmitido no prazo de 01 ano que não será celebrado novo contrato de experiência pela empresa, desde que a readmissão seja na mesma função que antes exercera e que o contrato anterior tenha sido integralmente cumprido.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-RR e SINTRACOMO- RR, o Contrato de Trabalho por prazo determinado na forma prevista pela Lei n° 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto n° 2.490 de 04/02/98, desde que obedecidas as seguintes condições:
a) As contratações por prazo determinado só poderão ser efetivadas mediante a assinatura pela empresa do TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo;
b) O termo de adesão referido na alínea a, será protocolado pela empresa no SINDUSCON-RR, em 02 (duas) vias, e este encaminhará uma delas para o SINTRACOMO-RR, também com protocolo, num prazo máximo de 03 (três) dias úteis;
c) O número máximo de empregados que cada empresa poderá contratar por prazo determinado, observará o limite estabelecido no art. 3o da lei 9.601/98 c/c os artigos 5o e 6o do Decreto n° 2490/98;
d) O prazo mínimo para o contrato inicial será de 60 (sessenta) dias;
e) Na hipótese de rescisão antecipada do contrato aqui inserido, sem justa causa e por iniciativa da empresa, esta indenizará o empregado no valor equivalente a 01 (hum) mês de salário. Se a rescisão antecipada for por iniciativa do empregado, não será devida indenização para quaisquer das
partes.
f) A empresa que vier a efetivar a contratação de trabalhadores por prazo determinado, obriga-se a protocolar os documentos relacionados a seguir, em 02 (duas) vias, no SINDUSCON-RR, e este encaminhará uma delas ao SINTRACOMO-RR, também com protocolo, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis:
f.1 – Cópia do requerimento e da relação de empregados contratados por prazo determinado depositados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido nas letras a e d do artigo 7o do Decreto 2490/98.
f.2 – Declaração da empresa que deverá indicar o nome do estabelecimento bancário e agência na qual efetuará, mensalmente, a favor de cada empregado contratado por prazo determinado, o depósito vinculado de que trata o § único do art. 2o da Lei n° 9601/98, ficando certo que os depósitos serão no valor de 3% (três por cento) do salário mensal do empregado e que poderão ser por eles sacados a cada 180 (cento e oitenta) dias ou ao final do contrato, sem prejuízo do depósito do FGTS na alíquota de 8% (oito por cento), conforme previsto na alínea II do Art. 2o da Lei n° 9601/98.
f.3 – A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na lei nº 9.601/98 e no Decreto 2490/98 descaracteriza o contrato por prazo determinado e passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado, sem prejuízo das aplicações das penalidades do art. 1º, § 1o, inciso II, da lei n° 9601/98.
Parágrafo primeiro - a empresa que não concordar com as condições estabelecidas nesta Cláusula poderá, a qualquer momento, abrir negociações diretas com o SINTRACOMO-RR visando à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho que lhe permita a contratação de empregados por prazo determinado instituído pela Lei n° 9601/98.
Parágrafo segundo - a aplicação integral do disposto nesta cláusula poderá ser prejudicada quando de eventual pronunciamento do STF quanto à inconstitucionalidade da Lei n° 9.601/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a garantia de estabilidade no emprego ao empregado vítima de acidente de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da sua alta médica devidamente comprovada pelo órgão previdenciário, com fundamento no art. 118 da Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTRATO DO FGTS
As empresas deverão fornecer mensalmente aos empregados os comprovantes de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE PERMANÊNCIA
A todos os empregados alojados em dependências de propriedade da empresa, quando demitidos sem justa causa, fica assegurada no local a sua permanência, com direito às refeições - desde que não causem mal estar e/ou desobedeçam às normas disciplinares vigentes - até que seja efetuado o pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão água potável refrigerada por meio de bebedouros (ou em garrafa térmica refrigerada) com copos descartáveis ou outros meios comprovadamente higiênicos instalados nos canteiros de obras, refeitórios e alojamentos, a uma distância máxima de 100 metros do local do desempenho das atividades do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANHEIROS E SANITÁRIOS COLETIVOS
As empresas se obrigam a manter em seus canteiros de obras, banheiros e sanitários coletivos para homens e mulheres para uso dos trabalhadores, com o máximo de higiene e dentro dos padrões exigidos pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego-NR nº 18.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REFEITÓRIOS
As empresas se obrigam a manter em seus canteiros de obras, banheiros e sanitários coletivos para homens e mulheres para uso dos trabalhadores, com o máximo de higiene e dentro dos padrões exigidos pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego-NR nº 18.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA LANCHE
As empresas são obrigadas a conceder aos trabalhadores a seu serviço e a cada jornada de trabalho, intervalo de até 15 (quinze) minutos, sendo um intervalo na parte da manhã e outro intervalo na parte da tarde, para que realizem lanches e/ou descansem, tudo sem prejuízo de suas remunerações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ALOJAMENTOS
Quando as empresas recrutarem mão-de-obra em outras localidades, ou deslocarem seus empregados para exercerem atividades fora do domicílio dos mesmos, fornecerão alojamento e alimentação de acordo com as normas de higiene e segurança de trabalho, assim também como de lazer.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal será de 44 (quarenta e quatro horas) devendo ser cumprida de segunda-feira à sexta- feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo às seguintes condições:
a) de segunda à quinta- feira: jornada diária de 09 (nove) horas de trabalho, com 1 hora de intervalo para almoço;
b) sexta feira: jornada diária de 08 (oito) horas, com 1 hora de intervalo para almoço.
Parágrafo único - fica a critério de cada empresa somente a fixação dos horários de início e de término da jornada diária de 09 (nove) e de 08 (oito) horas acima mencionadas, recomenda-se, no entanto o seguinte horário:
a) de segunda à quinta-feira: das 07h00min, às 17h00min, com 1 (uma) hora de intervalo para o almoço;
b) sexta-feira: das 07h00min às 16h00min, com 1 (uma) hora de intervalo para o almoço.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por cartão de ponto, ou ainda por outras formas de registros mecânicos ou eletrônicos, com exceção da jornada realizada em obras de infraestrutura, que poderão as empresas se utilizarem de livro de ponto.
Parágrafo primeiro – é dispensada marcação de ponto no intervalo para refeição, conforme faculta Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUSTIFICATIVA LEGAL PARA AUSÊNCIA DO TRABALHO
Serão reconhecidas como justificativas legais para a ausência do trabalho aquelas em que comprovadamente o empregado tenha que comparecer perante autoridades judiciárias, policiais, serviço eleitoral ou militar obrigatórios e/ou Receita Federal do Brasil.
Parágrafo primeiro - se o comparecimento não justificar a liberação de toda a jornada de trabalho, a empresa se compromete a abonar as horas utilizadas no comparecimento, acrescidas de, pelo menos 01 (uma hora) a título de deslocamento.
Parágrafo segundo – para ser aceito como justificativa legal de ausência do trabalho, o atestado médico terá que ser apresentado pelo trabalhador à empresa no prazo máximo de 7 dias corridos após o seu recebimento do médico ou profissional habilitado e, na impossibilidade de o próprio trabalhador apresentá-lo, este poderá ser apresentado por um familiar do empregado
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAREFA OU PRODUÇÃO
Quando o serviço for executado por tarefa ou produção, a remuneração nunca poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo da função que exerce, sendo vedado ao empregador exigir trabalho em sistema de produção ou empreitada que seja considerado desumano, tal como esforço acima do limite máximo de horas diárias trabalhadas.
Parágrafo primeiro - fica assegurado que, caso as horas trabalhadas no setor de tarefa ou produção venham ultrapassar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o excedente das horas serão pagas na base de horas extras, de acordo com a cláusula 13ª, nunca inferior à 50% (cinquenta por cento) da hora normal, em conformidade com o art. 59 da CLT e art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal/88.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A data do início das férias dos trabalhadores não poderá coincidir com a véspera de feriado ou descanso remunerado (domingos ou feriados). As férias serão pagas independente de requerimento, até 02 (dois) dias antes do seu início.
Parágrafo único: As empresas deverão comunicar a concessão e o período de férias com antecedência mínima de 30 dias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
É garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (artigo 392, parágrafo 4º., II, da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIMPEZA NOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregados não serão obrigados pela empresa a executar serviços de faxina quando não implícitos ou não decorrentes da função que exercem, entretanto, deverão ser responsáveis pela manutenção e conservação do seu local de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
O empregador fornecerá gratuitamente 02 (duas) unidades de uniformes quando da admissão do empregado, os quais serão substituídos após o desgaste natural, de acordo com a NR 18.37.3.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego nº 5 e nº 18.
Parágrafo primeiro - a eleição para a CIPA deverá ser convocada pela empresa, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em vigência, mediante edital interno afixado no quadro de
avisos previsto no parágrafo terceiro da Cláusula quadragésima sexta, devendo se realizar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato anterior, caso haja.
Parágrafo segundo - as empresas deverão informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Sindicato laboral, a data e hora de realização das eleições da CIPA, bem como informar, quando solicitado, o calendário anual de reuniões, para que, querendo, o Sindicato possa fazer o acompanhamento.
Parágrafo terceiro - no intuito de promover redução do índice de acidentes de trabalho, empresas e Sindicatos, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho, em conjunto com a CIPA.
Parágrafo quarto - nas obras em que a legislação não estabelecer a obrigatoriedade da CIPA, é imprescindível que haja um trabalhador designado para o cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo quinto - quando obrigadas a constituir CIPA no canteiro de obra, as empresas convocarão 1 (um) representante de cada subempreiteiro contratado, se houver, para participarem das reuniões e inspeções realizadas pela CIPA.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Nos canteiros de obras isolados, assim considerados aqueles que mantenham seus operários afastados do convívio diário de seu lar, caso estes venham a contrair enfermidade ou sofrerem acidentes no local da obra, ficam as empresas obrigadas a prestação dos primeiros socorros compatíveis com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e/ou medicamento (se for o caso), até o momento do atendimento em casa de saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTA ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas se obrigam ao cumprimento das normas contidas na NR- 18, aplicáveis às características de cada obra em seus diversos estágios, e adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalhadores em atividade nos seus canteiros de obras, inclusive dos subempreiteiros contratados, devendo todos os trabalhadores receber treinamento adicional e periódico.
Parágrafo primeiro - as empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores os equipamentos de proteção individual (E.P.I.), comprometendo-se os mesmos a usá-los e conservá-los, devendo ser observados por ambos as disposições legais vigentes.
Parágrafo segundo- é obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa da utilização dos E.P.I.s fornecidos levará à punição compatível, estabelecidas em lei.
Parágrafo terceiro - caso o trabalhador acuse risco grave e iminente à sua vida, recusando-se
- em razão - disso a executar tarefa onde não esteja garantida a sua segurança, a empresa deverá apurar
devidamente a renúncia antes de obrigá-lo a executar tal tarefa, de modo a que somente trabalhe em condições efetivas de segurança, nos moldes da legislação pertinente à tarefa ou trabalho à executar.
Parágrafo quarto: Comunicação Prévia: antes do início das obras –segundo a NR 18.2 – é obrigatório a Comunicação Prévia à SRTE e ao Sindicato laboral.
Parágrafo quinto: PCMAT: nas empresas com 20 (vinte) ou mais trabalhadores é obrigatório a elaboração do PCMAT contemplando os aspectos das NRs e outros dispositivos complementares, conforme a NR 18.3.1. O PCMAT deverá ser mantido à disposição do órgão regional do MTE e uma cópia enviada ao Sindicato laboral.
Parágrafo sexto: O registro de dados do PPRA deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados (ou seus representantes) e as autoridades competentes (NR 9.3.8.3), devendo ser enviada uma cópia ao Sindicato laboral.
Parágrafo sétimo: O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente de inspeção do trabalho (NR 7.4.6.3), devendo ser enviada uma cópia ao Sindicato laboral.
Parágrafo oitavo:As empresas que se estabelecerem no Estado ficam obrigadas a comunicar ao SINTRACOMO-RR e ao SINDUSCON-RR o início das suas atividades, protocolando, na Secretaria destes, correspondência escrita constando, no mínimo, as seguintes informações: a) endereço da obra; b) endereço e qualificação do contratante, empregador ou condomínio (CEI, CPF ou CNPJ); c) especificação do tipo de obra; d) datas previstas para início e conclusão da obra; e) número máximo ou previsto de trabalhadores na obra; f) nome e qualificação do responsável técnico e do responsável administrativo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO - VISITA E INSPEÇÃO
Fica garantido ao Diretor Sindical, acesso bimestral as dependências da empresa, desde que com prévio aviso, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro – fica assegurado o direito ao Diretor Sindical de retornar à obra em inspeção no prazo de até 05 dias úteis, caso se constate alguma irregularidade na visita especificada no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo – caso se constate alguma ofensa a esta Convenção será a empresa comunicada imediatamente, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para saná-las.
Parágrafo terceiro – a empresa manterá um quadro de avisos em lugar visível para a fixação de boletins, editais e outros documentos de interesse da Entidade Sindical, desde que não contenham ofensas ou matéria política partidária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO AS EMPRESAS/OBRAS PARA FILIAÇÃO DE EMPREGADOS
A fim de promoverem filiações voluntárias de empregados ao Sindicato, os Diretores Sindicais ou funcionários terão acesso ao canteiro de obras no período do café da manhã. O ingresso se dará uma hora antes do início do trabalho e encerrado quando do toque da sirene. Esse mesmo preceito será aplicado na hora do almoço.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado como licença remunerada e sem nenhuma interferência em seus salários, por um período de 36 (trinta e seis) meses contínuos, conforme mandato registrado em Ata e no Termo de Posse, o tempo em que o empregado eleito dirigente Xxxxxxxx, Presidente, Secretário e/ou Tesoureiro ficar ausente do ambiente em que exerce as suas funções na empresa para desempenhar atividades de interesse do Sindicato profissional quando por este solicitado, limitando essa dispensa em 01 dirigente por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA FILIADOS: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO CONTRIBUINTES
Em caso de aceite quanto a filiação e desconto anual referente a contribuição Sindical, o filiado deverá expressamente autorizar o desconto, sendo este realizado na folha de pagamento do mês de março e recolhido no mês de abril na proporção de 1% (um por cento).
Parágrafo primeiro - Os empregadores comprometem-se a remeter ao Sindicato laboral profissional, o comprovante de recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados filiados que prévia e expressamente o autorizaram, até o dia 20 de maio (mês subsequente ao do recolhimento), bem como a relação nominal dos empregados, contendo a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
Parágrafo segundo– Sob a égide do princípio constitucional da liberdade sindical: “A liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
As empresas descontarão dos trabalhadores na respectiva folha de pagamento as mensalidades devidas a título de Contribuição Assistencial/Negocial, conforme vontade expressa pelos mesmos, em Assembleia específica, na proporção de 1% do seu salário base no mês, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias após o mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro: O trabalhador poderá se opor ao desconto da Contribuição Assistencial, encaminhando uma Carta de Oposição diretamente no Sindicato.
Parágrafo segundo: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 20 de cada mês (10 dias após o vencimento), em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes, profissão que exercem e os respectivos valores das contribuições.
Parágrafo terceiro:A receita arrecadada a título de Contribuição Assistencial/Negocial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato da categoria representada e no patrimônio da Entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO E DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da entidade profissional beneficiária deverá ser pago em favor do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Construção Civil e do Mobiliário do Estado de Roraima e será recolhido até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem em multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso, devendo a relação nominal com os respectivos valores descontados serem remetidos ao Sindicato na forma estabelecida na Cláusula anterior.
Parágrafo segundo - as empresas representadas pelo SINDUSCON-RR, Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Roraima, ficam obrigadas a descontar a Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial de seus empregados que autorizaram o respectivo desconto, de acordo com a profissão que exercem: pedreiros, carpinteiros, ferreiro armador, bombeiro hidráulico, pintor, eletricista predial e demais trabalhadores, conforme rol de vencimentos constantes no anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A empresa que presta serviço em local diverso da sua sede, independente de possuir filial naquele local, deve atender as condições de trabalho e salários constantes do instrumento Coletivo firmado pelos Sindicatos do local da prestação do serviço, em virtude das limitações decorrentes dos critérios da categoria e base territorial, ainda que não tenham participado da negociação que resultou na Convenção Coletiva.
Parágrafo único - ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e o direito adquirido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO INDUSTRIÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Anualmente, o Sindicato Patronal se compromete em realizar um evento alusivo ao DIA DO INDUSTRIÁRIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, realizado no Dia Nacional da Construção Social - DNCS, preferencialmente num sábado, no mês de agosto, das 08:00 horas às 12:00 horas.
Parágrafo primeiro - O evento deve oferecer serviços sociais – sem quaisquer ônus para os trabalhadores da indústria da construção civil e seus dependentes.
Parágrafo segundo – havendo expediente nas empresas nesse dia, ficam elas obrigadas a liberar seus trabalhadores, abonando faltas, caso comprovem participação.
Parágrafo terceiro– Na realização do evento o SINDUSCON-RR pode contar com a parceria de outras entidades, sendo obrigatória à menção da logomarca do SINTRACOMO-RR como um dos organizadores.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES COM A FEDERAÇÃO, OS SINDICATOS E DELEGACIAS REGIONAIS
As relações das empresas e do SINDUSCON-RR com a Federação e Sindicato acordantes legalmente constituídos e em regular funcionamento, dar-se-ão com o estabelecimento, reconhecimento e acatamento das seguintes normas:
a) É reconhecida a representatividade da entidade profissional acordante, legalmente constituída para fins de representação de interesses gerais da categoria profissional e dos interesses individuais dos associados na respectiva jurisdição, assegurando-se à entidade acordante e seus dirigentes, os direitos previstos no artigo 511 e seguintes da CLT.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser dirimidas de forma conciliatória, recorrendo-se, caso não haja conciliação, à Justiça do Trabalho da Comarca de Boa Vista-RR
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO
As partes se obrigam a observar fiel e rigorosamente a presente Convenção por expressar o resultado das negociações realizadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica acordado entre as partes, multa de R$ 405,85 (quatrocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) à empresa que infringir quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção de Trabalho, revertendo o benefício em favor da entidade prejudicada.
Parágrafo único – para a lavratura da multa aqui estabelecida deverá ser observado o critério da dupla visita, salvo quando for constatada reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS
As partes fixam a vigência das cláusulas quarta, quinta, trigésima primeira e trigésima segunda de 01 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024; as demais cláusulas de 01 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SUPERVENIÊNCIA DE NORMA LEGAL
Na superveniência de norma legal que venha introduzir medidas econômicas que impliquem em modificações na política do País, visando alteração de salários e que venham a ser superior aos da Convenção salarial aqui pactuadas, prevalecerá a de maior valor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
De comum acordo as partes estipulam o prazo de 30 dias para debaterem e acrescerem, se houver, alterações na presente Convenção Coletiva de Trabalho não alcançadas pelo presente instrumento.
Por representar a vontade das partes convenentes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, que levarão a registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
}
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DA IND DA CONST CIVIL DO EST DE RORAIMA SINDUSCON
XXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE RORAIMA