ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001937/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/06/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028904/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105049/2023-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2023 |
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SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO
NOROESTE DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.649.206/0001-50, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDER OCIMAR SCHUINSEKEL;
E
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - FIDENE, CNPJ n. 90.738.014/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CATIA MARIA NEHRING;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência, com abrangência territorial em Augusto Pestana/RS, Ijuí/RS, Panambi/RS, Santa Rosa/RS e Três Passos/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EM RELAÇÃO A JORNADA DE TRABALHO
O piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Xxxxxxxx passa a ser aplicado para a jornada de trabalho adotada pela Instituição junto ao Plano de Cargos e Salários, cujo regime máximo semanal de trabalho é de 40 (quarenta) horas e proporcional para as cargas horárias inferiores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento da folha salarial dos técnico-administrativos e de apoio será realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A FIDENE instituirá a oferta do “cartão banricard benefícios" aos técnicos-administrativos e de apoio, o qual garante a possibilidade de utilizar até 20% do salário líquido do mês à título de antecipação salarial. O cartão tem a seguinte dinâmica de funcionamento: pode ser utilizado do dia 25 do mês até o dia 24 do mês seguinte. O desconto dos valores gastos acontece no mês seguinte ao seu fechamento e o desconto do valor acontece diretamente na conta de mútuo do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O valor do pagamento do adicional de insalubridade, quando configurado, é o equivalente a 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o enquadramento de cada caso, sobre o piso salarial dos técnico-administrativos e de apoio, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho ou a que a suceder.
Auxílio Educação CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NAS MENSALIDADES
O técnico-administrativo e de apoio e seu primeiro dependente têm direito a desconto no valor bruto da mensalidade acadêmica junto aos cursos de graduação da UNIJUÍ em percentual resultante da multiplicação de 1,9158 pelo número de horas semanais de sua jornada de trabalho.
7.1. Para o técnico-administrativo e de apoio que permanecer, eventualmente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o fator de multiplicação é de 1,82. Para o segundo dependente, o percentual tem como limite 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade.
7.2. Para o técnico-administrativo e de apoio contratado no regime de trabalho de 38 horas semanais tem direito, durante o prazo deste acordo, o mesmo desconto (de 1,9158) previsto no caput.
7.3. Os técnico-administrativos e de apoio alocados na EFA possuem os mesmos direitos dos alocados na
UNIJUÍ.
7.4 O técnico-administrativo e de apoio que tiver seu contrato de trabalho rescindido pela FIDENE o desconto em seu favor e de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando.
7.5 Se o trabalhador vier a falecer, o desconto em favor de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando.
7.6. Para o técnico-administrativo e de apoio que possuir dependentes estudando na EFA será concedido os seguintes percentuais máximos correspondentes a carga horária de 40 (quarenta) horas e 38 (trinta e oito) horas de desconto sobre o valor bruto da mensalidade, observando para as demais cargas horárias a proporcionalidade: (a) Educação Infantil = 75% (setenta e cinco por cento) de desconto; (b) Anos Iniciais = 60% (sessenta por cento) de desconto; (c) Anos finais = 50% (cinquenta por cento) de desconto; (d) Ensino Médio = 50% (cinquenta por cento) de desconto; (e) Estes descontos são válidos para qualquer número de dependentes.
7.7 Os técnicos administrativos e de apoio contratados pela FIDENE/UNIJUI, lotados junto aos Campus Santa Rosa, Panambi e/ou Três Passos, que tenham filhos de até 6 (seis) anos de idade e que estejam matriculados em escola particular de educação básica, receberão a título de reembolso escola, o valor equivalente ao auxílio creche estatuído junto a Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o SINDIMAN/RS.
a) O técnico administrativo e de apoio deverá comprovar que o seu filho está matriculado em escola particular de educação básica e que o mesmo não recebe bolsa integral da respectiva escola;
b) O valor do benefício acompanha o valor do auxílio creche definido a nível estadual junto ao instrumento normativo próprio, e observa para os devidos fins a proporcionalidade da jornada de trabalho semanal contratada.
7.8 Para os técnicos administrativos que se matricularem em especialização ou cursos de qualificação aplicam-se às seguintes regras.
I - Para cursos de pós-graduação lato sensu/MBA será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, condicionado ao pagamento em dia.
II - Para cursos de qualificação profissional será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do curso.
§ 1º. Em ambos os casos, o desconto fica condicionado à confirmação do curso e fechamento do número mínimo de vagas definido pelo Núcleo de Contabilidade e Orçamento para cobertura dos custos diretos e margem de contribuição.
7.9 As partes declaram que os descontos nas mensalidades escolares, indicado no caput desta cláusula, têm natureza indenizatória, não se constituindo em remuneração do empregado para qualquer fim.
7.10 A FIDENE deverá ofertar 1 (uma) bolsa por ano, a título de “Desconto Dependente Acordo Coletivo de Trabalho Curso de Medicina”, aos dependentes legais, conceituados junto ao Acordo Plúrimo de Trabalho, dos técnicos administrativos e de apoio que mantiveram matrícula junto ao Curso de Graduação em Medicina, observando os limites e eventuais rateios conforme segue:
a) Na hipótese de 1 (um) único dependente matricular-se, o “Desconto Dependente Acordo Coletivo de Trabalho Curso de Medicina” observará a proporcionalidade do percentual de desconto à luz da sua carga horária semanal de trabalho contratada, nos mesmos termos e condições dispostos junto ao Acordo Plúrimo de Trabalho, sempre limitado ao percentual de 64% (sessenta e quatro por cento), no caso de técnico
administrativo com 40 (quarenta) horas semanais contratadas;
b) Na hipótese de 02 (dois) dependentes matriculados, o “Desconto Dependente Acordo Coletivo de Trabalho Curso de Medicina” observa o limite do valor integral de UMA bolsa de 64% (sessenta e quatro por cento), dividindo este valor, de forma igual, a todos os dependentes, tantos quantos forem os dependentes matriculados, lançando este valor como desconto de mensalidade.
7.10.1 Fica condicionado, a fruição do “Desconto Dependente Acordo Coletivo de Trabalho Curso de Medicina”, a autorização do desconto/pagamento da mensalidade acadêmica na conta de mútuo do técnico administrativo junto a Tesouraria da FIDENE, do valor remanescente.
7.10.2 Caso o dependente beneficiário com desconto no Curso de Medicina reprove em alguma UEA/UI/módulo, deverá pagar na integralidade a mensalidade da UEA/UI/módulo reprovado. Cumprido este requisito, o dependente beneficiário retoma o desconto.
7.10.3 O presente desconto NÃO é cumulativo, ou seja, não havendo dependente habilitado em determinado ano e/ou vestibular, não se ampliará o desconto para dependentes beneficiários nos anos/vestibulares subsequentes.
7.11. DO CONTROLE DA CONCESSÃO DE DESCONTO NAS MENSALIDADES ACADÊMICAS PARA DEPENDENTES. Para todos os efeitos, entende-se como dependentes aqueles admitidos junto à legislação do Imposto de Renda.
7.11.1 Para filhos(as) e/ou enteados(as):
X - X trabalhador fará o registro de seus filhos ou enteados, em formulário próprio, junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas na condição de dependentes, independentemente dos mesmos constarem da declaração de imposto de renda do trabalhador, o que não será exigido, exceto se o filho/enteado já ter constituído família própria.
II - O benefício se extingue no dia que o dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
7.11.2 Para os demais dependentes elencados junto ao regramento do Imposto de Xxxxx:
I – O trabalhador deverá registrar junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas a condição de dependente, apresentando certidão de casamento ou declaração de união estável ou documento jurídico hábil de comprovação do vínculo de dependência;
7.11.3 A verificação e comprovação em qualquer das hipóteses é feita anualmente, obrigando-se o trabalhador a entregar junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas os documentos necessários até o término da primeira quinzena do mês de maio de cada ano, sem interpelação, sob pena de perder o benefício. Nestes casos, a tesouraria da FIDENE recalculará o valor da mensalidade, retroativamente ao início do semestre letivo, sendo devidos os valores não pagos pelo trabalhador.
7.11.4 Fica convencionado o mês de maio de cada ano como balizador para aferição da dependência, valendo sempre, em qualquer das hipóteses, a condição anterior até então conhecida/declarada.
Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
A FIDENE compromete-se, a manter os serviços odontológicos no campus Ijuí para o atendimento dos técnico-administrativos e de apoio, nos padrões estabelecidos pela Resolução da Presidência da FIDENE nº 01/2006.
8.1. A FIDENE estende a utilização do Plano Odontológico aos dependentes dos funcionários técnico- administrativos e de apoio segundo os seguintes parâmetros:
8.1.1 A utilização do Plano pelos dependentes fica condicionada ao fato que o usuário titular do plano odontológico esteja a ele vinculado.
8.1.2 A possibilidade de adesão e utilização ao Plano aplica-se aos dependentes cadastrados junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FIDENE e tem como critério ser filho ou enteado maior de 7 (sete) anos e menor de 25 (vinte e cinco) anos ou cônjuges/companheiros(as).
8.1.3 Não é permitida a adesão seletiva de dependentes, estendendo-se a adesão a todos os dependentes registrados na Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FIDENE.
8.1.4 Para cancelamento do plano, o dependente deverá permanecer no plano por pelo menos 12 (doze) meses ou efetuar o pagamento de valor equivalente à mensalidade devida para integralizar este período. Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores que forem dispensados pela Instituição, ou que pedirem demissão.
8.1.5. O valor das mensalidades do titular fica reajustado para R$ 13,00 (treze reais) e para cada dependente é de R$ 19,00 (dezenove reais). Estes valores terão validade a partir de 01 de maio de 2023.
8.1.6. O plano passa a cobrar por procedimento, conforme tabela a seguir:
Procedimentos | Valor do Plano UNIJUÍ |
LIMPEZA | R$ 30,00 |
RESTAURAÇÃO | R$ 40,00 |
SENSIBILIDADE | R$ 25,00 |
EXTRAÇÃO SIMPLES | R$ 40,00 |
URGÊNCIA | R$ 20,00 |
ENDODONTIA | R$ 130,00 |
CLAREAMENTO | R$ 220,00 |
GEL CLAREADOR | R$ 40,00 UNID |
RAIO X | R$ 10,00 UNID |
CONSULTA DE AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE SAÚDE BUCAL | R$ 30,00 |
Nota Explicativa:
I - Compreende-se por URGÊNCIA quando o paciente solicita atendimento sem agendamento prévio, este valor adicional de consulta será cobrado. Neste caso o paciente pagará a consulta mais o procedimento realizado;
II - Compreende-se por ENDODONTIA, a realização apenas do tratamento de canal dos dentes incisivos centrais, incisivos laterais, caninos e pré-molares. A restauração final, após conclusão do tratamento de canal, é cobrada separadamente conforme procedimento específico;
III - Compreende-se por CLAREAMENTO a confecção da moldagem das placas superiores e inferiores.
Cada gel clareador é comprado individualmente;
IV - Para o procedimento RAIO X, será cobrado por unidade.
8.1.7. Observar a aplicação das demais regras do plano odontológico da FIDENE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A apuração e liquidação do saldo de horas, estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, será feita ao final de cada semestre. Os semestres ocorrem no período de 1º de abril a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de março de cada ano.
Parágrafo Único: O banco de horas é limitado ao acúmulo de 40 (quarenta) horas mensais.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
A FIDENE poderá adotar jornada de trabalho aos empregados lotados junto ao Setor de Limpeza, Copa e Cozinha, cuja duração do intervalo para repouso e alimentação poderá ser, no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de até 4 (quatro) horas.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
O adiantamento do salário referente ao período de férias e o seu acréscimo de 1/3 (um terço) serão feitos pela FIDENE sempre que o técnico-administrativo e de apoio gozar férias nos meses de março a dezembro, exceto se férias coletivas. No caso de gozo de férias nos meses de janeiro e fevereiro e férias coletivas, a FIDENE fica autorizada a antecipar apenas os valores referentes ao acréscimo de 1/3 de férias.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS EXCLUSIVAS AOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS LOTADOS JUNTO AO IRDER
12.1. FOLGA MENSAL AOS TÉCNICOS IRDER. O(a) empregado(a) da FIDENE lotado junto ao Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR e contratado por tempo indeterminado gozará de meio dia útil de folga por mês a fim de resolver assuntos de ordem particular, sem prejuízo do salário, do repouso semanal e das férias anuais.
12.2. TRANSPORTE DE TRABALHADORES. Fica assegurado aos empregados da FIDENE lotados junto ao Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR, que não residem em habitação fornecida pelo empregador na sede do Instituto, o transporte diário pela manhã (ida) e no final da tarde (retorno) tendo como locais de partida e de chegada a Sede Acadêmica da Mantenedora FIDENE e a sede do Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR, sem qualquer ônus no salário dos empregados.
Parágrafo único. O tempo para percorrer o trajeto entre a sede acadêmica da FIDENE, em Ijuí/RS, e a sede do Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR, em Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, e vice-versa, não será incluído para o cômputo da jornada de trabalho dos empregados e não será considerada hora “in itinere”.
12.3. DESCONTO MORADIA. Aos empregados lotados no IRDeR que residem em habitação fornecida pela empregadora será observado o desconto salarial mensal de, no máximo, R$ 90,00 (noventa reais), observando previsto no artigo 9º, alínea "a", da Lei nº 5.889, de 08/06/1973; valendo esta cláusula como autorização do trabalhador para desconto em folha de pagamento. Esta cláusula entra em vigor a partir de 01 de maio de 2023.
12.4. DESCONTO ALIMENTAÇÃO. Quando fornecidas as refeições diárias aos empregados da FIDENE lotados junto ao Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR, o desconto a esse título será limitado a um valor fixo de R$ 6,00 (seis reais) por refeição efetivamente feita, valendo esta cláusula como autorização do trabalhador para desconto em folha de pagamento. Esta cláusula entra em vigor a partir 01 de maio de 2023.
12.5. FERIADO MUNICIPAL. Os trabalhadores da FIDENE lotados junto ao Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR terão como feriado municipal o dia 19 de outubro – dia do Município de Ijuí/RS e não a data comemorativa do dia do Município de Xxxxxxx Xxxxxxx durante a vigência do acordo.
12.6. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A FIDENE poderá adotar jornada de trabalho aos empregados lotados no IRDeR, cuja duração do intervalo para repouso e alimentação poderá ser, no mínimo de 01 (uma) hora e no máximo de até 04 (quatro) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS GARANTIAS E OUTRAS AVENÇAS.
As PARTES acordantes, bem como os técnico-administrativos e de apoio da FIDENE, inclusive aqueles lotados junto ao IRDeR, deverão acatar, respeitar e zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Termo de Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
O presente ajuste é celebrado de forma irretratável e irrevogável, estando proibido o arrependimento.
14.1. Eventual divergência surgida na aplicação deste Acordo será dirimida entre as direções das duas entidades acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial do presente acordo acarretará ao infrator a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
15.1. As partes obrigam-se ao cumprimento do presente Acordo Coletivo do Trabalho, que é transcrito em 03 (três) vias de igual conteúdo e forma, a ser depositado na Superintêndencia Regional do Trabalho no RS, com fins de registro e arquivamento, para que possa gerar os esperados efeitos jurídicos e legais.
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EDER OCIMAR SCHUINSEKEL
Membro de Diretoria Colegiada
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
CATIA MARIA NEHRING
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