Contrato Nº 08/2021 - SECAMI
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR
Contrato Nº 08/2021 - SECAMI
CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL, que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS, como DONATÁRIO e como INTERVENIENTE a
Secretaria de Estado de Goiás da Casa Militar e a Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás - PRODAGO em liquidação, como DOADORA, conforme processo nº 201800005018904.
CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL, que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS, como DONATÁRIO e como INTERVENIENTE a Secretaria de Estado de Goiás da Casa Militar e a Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás - PRODAGO em liquidação, como DOADORA, conforme processo nº 201800005018904.
DOADORA: EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIÁS - PRODAGO
em liquidação, Empresa Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito privado, denominação dada nos termos da Lei Estadual nº 13.456, de 16 de abril de 1999, à EMCIDEC (Decreto nº 5.066, de 24 de junho de 1999) e colocada em processo de liquidação ordinária pela Lei nº 13.550/1999 e Decreto n.º 5.312, de 22 de novembro de 2000, com sede e foro na Rua 5, nº 833, 8ª andar, Edifício Palácio de Prata, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/ME nº 24.812.554/0001-51, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx na qualidade de Liquidante e Diretor-Executivo de Liquidação de Estatais, brasileiro, casado, Administrador, Gestor de Finanças e Controle, RG 198557 PCID-GO, CPF/ME nº 000.000.000-00, residente nesta capital, devidamente nomeado nos termos do Decreto Governamental de 14.01.2019, publicado no D.O.E. de 14.01.2019, pág. 04 - Suplemento, combinado com os respectivos Termos de Posse ocorrido em 24.01.2019, consoante o art. 66 da Lei Estadual nº 20.491/2019 e em face das competências conferidas pela Lei Federal nº 6.404/1976, doravante simplesmente denominado DOADORA.
DONATÁRIO: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Chefe da Procuradoria Setorial da Casa Militar, Dr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, advogado, OAB/GO nº 34.353, CPF/ME nº 000.000.000-00, domicílio funcional no Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx-XX, CEP: 74.003-010, mediante delegação de competência atribuída pelo art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR, inscrita no CNPJ/ME nº 37.261.757/0001-49, com
sede na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxx, neste ato representado por seu titular, Sr. Cel QOPM XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, militar, residente nesta capital, portador da Carteira de Identidade nº 20.091, PMGO e CPF/ME nº 391.426.701-59, resolvem celebrar o presente Contrato de Doação de Bem Móvel, de acordo com as condições e cláusulas a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui-se objeto deste termo de doação um trator de pneus, marca VALMET, Ano 1991, prefixo 200.011, matrícula 108.207, chassi nº 00680009575, em regular estado de conservação e pleno funcionamento, a ser
utilizado nas atividades do Serviço Aéreo do Estado de Goiás, com valor contábil de R$ 1,00 (um real), para os efeitos fiscais, contábil e contratual, em razão de sua integral depreciação.
PARÁGRAFO ÚNICO
O bem móvel, objeto desta DOAÇÃO e identificado nesta Cláusula Primeira, está sendo doado pelo seu valor residual, ou seja, R$ 0,00 (zero reais), haja vista sua total e integral depreciação, dispensada a sua avaliação formal por força do art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 13.303/2016, a qual dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, combinado, ainda, com o art. 2º do Decreto Estadual nº 9.485/2019, o qual regulamenta o recebimento de doação de bens móveis pela Administração Pública.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Contrato de Doação reger-se-á pelos seguintes diplomas legais: Lei Federal nº 8.666/1993 (art. 17, II, “a”), Lei Federal nº 13.303/2016 (art. 29, XVII c/c o art. 49, I), Lei Estadual nº 13.550/1999 (art. 6º, §1º c/c art. 18, IV), Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 19.853/2017, Decreto Estadual nº 9.485/2019 (arts. 1º e 2º, I) e Decreto Estadual nº 5.312/2000 (art. 2º).
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRESSUPOSTOS PARA DOAÇÃO
3.1. CONVENIÊNCIA SOCIOECONÔMICA: Para a liquidação em si, como ativo final significativo para saldar passivo, em nada poderá contribuir, ou muito pouco resultará em benefício. Mas, ao Estado de Goiás que já usufrui do bem há muitos anos, continuará sendo útil.
3.2. OPORTUNIDADE: O momento sugere a prática do ato de Doação, posto que os Autos, primitivamente, encartava pretensão de renovação de contrato de comodato, ademais, a Empresa Doadora está em processo acelerado de extinção.
3.3. INSERVÍVEL À PRODAGO, EM LIQUIDAÇÃO: Contudo, para a Secretaria de Estado da Casa Militar é de extrema serventia e uso diário.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DO BEM
O bem móvel objeto do presente instrumento contratual, após assinado o termo de recebimento, estará à disposição do DONATÁRIO, sendo dispensadas quaisquer providências legais, além da mera tradição do bem, para a regularização da propriedade do trator em nome do Estado de Goiás, eis que trata-se de veículo agrícola produzido antes de 1º de janeiro de 2016, o que atrai a incidência do art. 2º da Lei Nacional nº 13.154/2015.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
A DOADORA providenciará como condição de eficácia, a publicação deste Contrato, em extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar daquela data, conforme disposto no parágrafo único, artigo 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidos à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Aos casos omissos deverão ser aplicados os seguintes diplomas legais: Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e, Lei Federal nº 8.666/1993.
PELA DOADORA:
Dr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
Presidente da Promotoria de Liquidação - PROLIQUIDAÇÃO e Liquidante
PELO DONATÁRIO:
Dr Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Procurador do Estado
Chefe da Procuradoria Setorial da Casa Militar
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx – Cel QOPM
Secretário-Chefe da Casa Militar
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx - Major QOPM
Superintendente do Serviço Aéreo - SAEG
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Cap QOCBM
Chefe da Seção de Finanças do SAEG
ANEXO I AO CONTRATO nº 08/2021-SECAMI
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
1.1) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
1.2) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
1.3) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
1.4) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
1.5) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
1.6) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
1.7) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral”.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Diretor (a) - Executivo (a) de Liquidação de Estatais, em 04/03/2021, às 10:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, Chefe, em 09/03/2021, às 14:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXXXX, Superintendente, em 09/03/2021, às 15:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário (a)-Chefe, em 16/03/2021, às 16:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX PROTO DE XXXXXXXX, Procurador (a), em 22/03/2021, às 11:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000018901243 e o código CRC 4B374021.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECAMI
Referência: Processo nº 201800005018904 SEI 000018901243