ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001441/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/07/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR035543/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.011332/2014-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/07/2014 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL, CNPJ n. 91.744.557/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX; E
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, CNPJ n.
08.467.115/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A CEEE-D concederá aos empregados e ex-empregados vinculados a sua folha de pagamento (complementados e ex-autárquicos), a título de recomposição salarial, a partir de 01.03.2014, um reajuste de 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento) incidindo sobre os valores da matriz salarial vigente em 28 de fevereiro de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários dos vinculados a folha de pagamento da CEEE-D será realizado até o último dia útil de cada mês, ressalvadas as hipóteses de força maior.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE
Os percentuais de produtividade previstos na Cláusula 3 do Acordo 96/97 continuarão sendo pagos exclusivamente àqueles empregados já contemplados como vantagem pessoal autônoma, tendo como base de cálculo exclusivamente o salário de matriz.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A CEEE-D poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados ativos, complementados e ex-autárquicos, quando por eles prévia e expressamente autorizados e se referirem a Associações, Fundações, Cooperativas, Convênios com Operadoras de Planos de Saúde, mensalidades sindicais, multas por infração de trânsito, ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos.
Parágrafo primeiro – A CEEE-D poderá efetuar descontos a favor de Cooperativas e Associações, desde que estas comprovem as necessárias autorizações para tal, concedidas por Assembléia Geral de Associados, convocada para tal finalidade através de edital publicado em jornal de grande circulação, juntando-se as respectivas atas e listas de presença que concluíram por tal autorização.
Parágrafo segundo – A CEEE-D também dará cumprimento às decisões das Assembléias do SINTEC dos seus associados ativos, aposentados ex-autárquicos, complementados, que eventualmente venham a instituir contribuições e/ou aprovem alterações de caráter coletivo, desde que tenham pauta específica e mediante comprovação da convocação e realização das mesmas nos termos do parágrafo primeiro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
A CEEE-D assegurará aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, a percepção integral do salário e vantagens que perceberiam em atividade, mediante a complementação de eventuais diferenças existentes entre o valor percebido pelo empregado
junto a Previdência Social e/ou Fundação CEEE de Seguridade Social e a remuneração que receberia se em atividade estivesse.
Parágrafo primeiro - O pagamento será devido desde a data de início do benefício concedido pela previdência social, estando limitado ao retorno ao trabalho ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo segundo - É assegurado a CEEE-D, através do Serviço Médico da Empresa ou entidades contratadas, proceder à exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto a concessão da cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO
13° SALÁRIO DOS APOSENTADOS “EX – AUTÁRQUICOS”
A CEEE-D antecipará o pagamento da parcela de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário dos aposentados “ex-autárquicos” no mês de julho de cada ano.
13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CEEE-D complementará o pagamento do 13° salário aos empregados que permanecerem no gozo de auxílio-doença ou acidente, atestados pelo INSS, por um período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, proporcionalmente aos meses trabalhados.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO – CLT
A CEEE-D antecipará 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário dos seus empregados até o mês de julho de cada ano, cabendo a CEEE-D estabelecer os critérios a serem utilizados.
Parágrafo único - O empregado que não desejar esta antecipação deverá comunicar à DRH até o dia 15 de junho de 2014.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM REDES SUBTERRÂNEAS
A CEEE-D concederá a partir da data de assinatura do presente instrumento, para os empregados que executem atividades em rede subterrânea, uma gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal. Esta gratificação será paga apenas enquanto perdurar o exercício de atividades nestas condições.
Parágrafo primeiro - A gratificação será concedida a título indenizatório, não tendo natureza salarial ou remuneratória, não se refletindo sobre qualquer outra parcela recebida pelo empregado, seja a que título for ou origem tiver.
Parágrafo segundo - Apenas poderão exercer as atividades previstas nesta cláusula aqueles empregados expressamente designados pela Diretoria para o exercício das mesmas. A habilitação especificada nestas condições não assegura o direito ao recebimento da gratificação, ficando a concessão da mesma sempre condicionada à designação pela Diretoria.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR MÉTODOS DE TRABALHO DE LINHA VIVA
A CEEE-D concederá a partir da data de assinatura do presente instrumento, para os empregados que executem atividades de linha viva em redes de distribuição, utilizando o método ao contato nas tensões a partir de 13,8kV, e em Linhas de Transmissão da área da Subtransmissão e Subestações da CEEE-D com tensão igual ou superior a 69kV, utilizando o método à distância ou ao potencial, uma gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal. Esta gratificação será paga apenas enquanto perdurar o exercício de atividades nestas condições.
Parágrafo primeiro - A gratificação será concedida a título indenizatório, não tendo natureza salarial ou remuneratória, não se refletindo sobre qualquer outra parcela recebida pelo empregado, seja a que título for ou origem tiver.
Parágrafo segundo - Apenas poderão exercer as atividades previstas nesta cláusula aqueles empregados expressamente designados pela Diretoria para o exercício das mesmas. A habilitação especificada em cada técnica não assegura o direito ao recebimento da gratificação, ficando a concessão da mesma sempre condicionada à designação pela Diretoria.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FARMACIA
A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados e ex-empregados ex-autárquicos, vinculados à folha de pagamento continuará a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) cada uma, permanecendo, para
efeito do respectivo cálculo a seguinte composição salarial até então em vigor:
- salário básico;
- gratificação de confiança incorporada;
- adicional por tempo de serviço;
- anuênio da cláusula 4ª RVDC 06599.000/97-5;
- quebra-de-caixa;
- pró-labore DJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
A CEEE-D assume o compromisso de continuar pagando uma Gratificação Especial vinculada especificamente ao exercício de atividades funcionais dos empregados lotados nos seguintes locais de trabalho: Agência Candiota, Agência de Mostardas, Agência Santa Vitória do Palmar, Posto de Atendimento ao Cliente Tavares, Seção Técnica de Distribuição/Mostardas, Seção Técnica de Distribuição/Santa Vitória do Palmar, Serviço de Produção Florestal Alegrete, Serviços de Produção Florestal Carola, Subestação Santa Vitória do Palmar. A Gratificação incidirá sobre o salário nominal do empregado e será de 15% (quinze por cento), não repercutindo em qualquer parcela remuneratória e não sendo devida na inatividade.
Parágrafo primeiro – Não farão jus a esta gratificação especial, a partir de 01 de março de 2013, os empregados que ingressarem nos seguintes locais de trabalho: Serviços de Produção Florestal Carola e Serviço de Produção Florestal Alegrete.
Parágrafo segundo – A gratificação somente será devida aos empregados lotados nos locais de trabalho citados no caput, enquanto ali permanecerem.
Parágrafo terceiro – os novos setores criados nessas localidades não farão jus à gratificação prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA
A CEEE-D continuará pagando a todos os seus empregados, pelo exercício da função complementar de dirigir veículos em serviço da própria, uma gratificação mensal e temporária de 7,25 (sete reais e vinte cinco centavos) por dia dirigido.
Parágrafo primeiro - Aos empregados que, no exercício complementar de dirigir, conduzirem veículos com rodado duplo no eixo traseiro, o valor da gratificação mensal temporária será de R$ 12,09 (doze reais e nove centavos) por dia dirigido. Caso o empregado dirigir, no mesmo
dia, veículos com rodado duplo no eixo traseiro e outro tipo de veículo, prevalecerá a gratificação de maior valor para o dia, não sendo a gratificação mensal temporária paga de forma cumulativa.
Parágrafo segundo - A cada exercício da função complementar de dirigir veículos em serviço, a CEEE – D depositará o valor de R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos) por dia, que irá compor um fundo de cobertura dos danos causados em veículos de propriedade da Empresa e de terceiros, em sinistros em que se envolvam os destinatários desta cláusula no exercício das atividades laborais.
Parágrafo terceiro - Será formada comissão paritária para regulamentar a cobertura dos danos pelo fundo previsto no parágrafo segundo desta cláusula. Após a regulamentação pela Comissão, esta será submetida à apreciação da Diretoria Colegiada para os encaminhamentos necessários
Parágrafo quarto: Na hipótese de haver ressarcimento das despesas com consertos de veículos de propriedades do CEEE-D, por força de decisão judicial ou não, os valores respectivos serão creditados à conta do fundo previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: A gratificação prevista no caput será paga a título indenizatório, enquanto perdurar o exercício dessa função complementar, não tendo natureza salarial e não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devida na inatividade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE APÓS-FÉRIAS
A CEEE-D continuará pagando a todos os seus empregados que não percebam as vantagens decorrentes da Resolução n° 228, de 14 de abril de 1954, do extinto Conselho Estadual de Energia Elétrica e da autorização do Poder Executivo Estadual (Processo n° 8.253/62) e Determinação Administrativa, de 19 de novembro de 1962, uma gratificação denominada de Após-Férias, desde que o empregado tenha ficado à disposição da CEEE-D durante todo o período aquisitivo de férias e não tenha mais de 5 (cinco) faltas não justificadas no período, não repercutindo em qualquer parcela remuneratória e não sendo devida na inatividade.
Parágrafo primeiro - O empregado beneficiado por esta cláusula e que desejar fazer uso do direito facultado pelo art. 143 da CLT (abono de férias), não sofrerá qualquer redução no valor correspondente à Gratificação de Após-Férias, considerando para esse efeito o período de férias como de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - Deverá ser aplicada a proporcionalidade do referido pagamento, em função da freqüência ou assiduidade do empregado durante o período aquisitivo de férias como segue:
a) 24 (vinte e quatro) dias corridos aos que tiverem de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
b) 18 (dezoito) dias corridos aos que tiverem de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
c) 12 (doze) dias corridos aos que tiverem de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo terceiro - A gratificação de Após-Férias a que fazem jus os empregados da CEEE- D continuará sendo paga no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração mais 1/3 (um terço) constitucional do mês em que constar oficialmente na escala de férias. Considera-se como remuneração do empregado o salário nominal, a produtividade, as promoções por merecimento e antigüidade, a gratificação de confiança incorporada, o adicional por tempo de serviço e anuênios.
Parágrafo quarto - Excluem-se do pagamento desta vantagem aqueles empregados que já percebem a Gratificação de Após-Férias de 30 (trinta) dias, nos termos dos atos concessivos referidos no “caput” desta cláusula, exceção do disposto nos Parágrafos primeiro e terceiro, que se estendem a todos os empregados da CEEE-D.
Parágrafo quinto - Esta gratificação deixará de ser paga nas seguintes hipóteses:
a) quando o empregado houver sido dispensado dos serviços da CEEE-D
b) quando o empregado solicitar demissão ou se afastar da CEEE-D por motivo de aposentadoria;
c) quando, por qualquer motivo, não tenha ele feito jus às férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO
A CEEE-D assegurará aos empregados que estejam no exercício ou tenham exercido função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, de forma consecutiva ou intercalada, a incorporação de 100% (cem por cento) da maior gratificação de confiança recebida por no mínimo 2 (dois) anos no Grupo CEEE.
A incorporação apenas ocorrerá se o empregado tiver implementado o prazo mínimo de dez anos de exercício de função de confiança de forma contínua ou intercalada. A CEEE-D não estará obrigada a realizar a incorporação proporcionalmente ao tempo de exercício da função de confiança se o empregado não tiver dez anos completos do exercício de função de confiança, na forma prevista nesta cláusula.
Parágrafo primeiro – O empregado que já tiver incorporada a gratificação, que venha a ser designado para nova função de confiança, receberá apenas a diferença entre o valor da gratificação incorporada e daquela correspondente ao cargo para o qual tiver sido designado, desde que este último valor seja superior ao da vantagem incorporada.
Parágrafo segundo – A incorporação será paga a partir do mês subseqüente em que o empregado formalizar o pedido à Divisão de Recursos Humanos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO POR HORA-AULA
A CEEE-D pagará um incentivo por hora aula, sem natureza salarial, aos empregados que atuarem como instrutores voluntários e vierem a ministrar aulas nos cursos programados pelo Centro de Treinamento do Grupo CEEE-CETAF, com limitação de 240 horas-aula anuais.
Parágrafo primeiro: A gratificação prevista no caput desta cláusula será paga apenas enquanto durar o exercício da atividade complementar de instrutor, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devida na inatividade.
Parágrafo segundo: Os critérios que estabelecerão o valor da gratificação, assim como os requisitos mínimos para o exercício da atividade de instrutor, nos diversos níveis de conhecimento, serão estabelecidos através de Resolução de Diretoria, a qual, uma vez editada, passa a ser parte integrante do presente acordo.
Parágrafo terceiro: O exercício da função de instrutor, ou a participação como aluno nos cursos oferecidos pelo CETAF, durante o horário de expediente ou fora dele, não caracterizará o exercício de atividade extraordinária, não gerando o direito ao recebimento de horas extras.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANUÊNIO
A CEEE-D continuará concedendo aos seus empregados, a contar de 01.11.99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13º salário e férias com 1/3. O tempo de serviço anterior a 01.11.98, não será computado para efeito de pagamento do anuênio.
Parágrafo único – Para efeito de determinação do termo inicial do cômputo do percentual de anuênio considerar-se-á o mês de admissão para os que ingressaram a partir do ano de 1998.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Todo o empregado detentor deste direito fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ouem folga. Onúmero de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado, conforme necessidade de serviço a critério das chefias e para conversão em pecúnia ficará limitado em dez dias no período de vigência do presente Acordo. Em caso de aposentadoria, demissão ou falecimento do empregado o saldo do Prêmio será pago integralmente na rescisão contratual.
Parágrafo único - Para aqueles empregados que desejarem receber o Prêmio Assiduidade em pecúnia, o pagamento será efetuado na folha de pagamento normal do mês em que o empregado realizar a solicitação por escrito à Divisão de Recursos Humanos até o quinto dia
útil.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Será constituída uma Comissão Paritária Única entre representantes da empresa, dos empregados e dos sindicatos acordantes, para:
a) Ratificar as metas dos indicadores já existentes no Acordo PPR 2013, para o Acordo PPR 2014;
b) Avaliar a possibilidade inclusão de um novo indicador relativo a perdas;
c) Possibilitar a participação nos resultados de 2014 na proporção de 40% pecúnia e 60% folgas.
O Programa abrange todos os empregados ativos, Diretores, Adidos que estejam exercendo suas atividades junto ao Grupo CEEE, e aos empregados cedidos pela Empresa a Sindicatos e à Fundação ELETROCEEE.
Ajuda de Custo CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA DE CUSTO
A CEEE-D pagará uma Ajuda de Custo no montante correspondente a 20% do valor da diária a que fariam jus, conforme a Tabela de Diárias vigente, aos empregados que executarem as atividades abaixo elencadas que, no período mínimo de 06 (seis) horas contínuas de permanência ou deslocamento a serviço da CEEE-D, dentro dos limites do município da sua sede de trabalho, não retornem aos seus locais de lotação na hora do intervalo regular da jornada diária:
a) Distribuição:
- ligação, corte, leitura, fiscalização, projeto e levantamento;
- manutenção e operação dos sistemas de distribuição.
b) Operação:
- manutenção e operação de subestações e manutenção de linhas de transmissão;
- manutenção civil;
- manutenção de proteção e medição;
- manutenção de estações de tratamento d’água.
c) Construção:
- construção de subestações;
- construção de linhas de transmissão;
d) Exploração Florestal:
- execução de serviços de exploração florestal.
e) Segurança do trabalho:
- serviços de fiscalização e acompanhamento
Parágrafo único - A ajuda de custo instituída não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não se refletindo nas parcelas salariais ou remuneratórias recebidas pelo empregado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
A CEEE-D concederá bônus-alimentação no valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) que deverá ser creditado até o 10° dia de cada mês, a todos os seus empregados, exceto àqueles que estiverem em gozo de auxílio doença por período superior a 6 meses, licenças não remuneradas ou faltas, sendo que os empregados participarão com o percentual de 0,8% (zero virgula oito por cento) de sua remuneração fixa, limitado a 12% (doze por cento) do valor do bônus.
Parágrafo primeiro - Para os casos de empregados em auxilio doença por acidente do trabalho o bônus alimentação será concedido durante todo o período de afastamento, conforme o estabelecido no caput.
Parágrafo segundo – A CEEE-D concederá, no mês de dezembro, um crédito extra, no valor de R$ 850,00 (oitocentos cinquenta reais) que deverá ser creditado preferencialmente até o dia 20 desse mês.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A CEEE-D continuará participando no custeio dos planos de saúde no valor de até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por empregado, incluindo dependentes e agregados, limitado ao valor total do plano.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO A EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FISICA
A CEEE-D se compromete a pagar aos empregados portadores de deficiência física, nos termos do Art. 3º, I, do Decreto nº 44300/2006, impossibilitados de locomoção ao trabalho em condições normais, mediante requerimento destes e aferição médica, um auxílio mensal no valor equivalente a R$ 153,45 (cento e cinqüenta e três reais e quarenta e cinco centavos), o qual não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo primeiro - Este auxílio poderá ser estendido àqueles empregados portadores de deficiência física, com limitação de deslocamento não enquadrados no Art. 3º, I, do Decreto 44300/2006, mediante requerimento à Divisão de Recursos Humanos e aferição médica, condicionada a análise e aprovação da Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional.
Parágrafo segundo – O benefício previsto no caput desta cláusula também será assegurado aos empregados que possuam deficiência visual e/ou auditiva, devidamente comprovadas através de atestado médico.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
A CEEE-D se compromete a pagar um auxílio-funeral no valor de R$ 4.832,88 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) aos beneficiários. Na falta desses, a quem se responsabilizar pelo funeral dos seus empregados falecidos, a CEEE-D reembolsará as despesas com o funeral até o valor acima estabelecido. Este benefício não tem natureza salarial, não sendo devido na inatividade.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
A CEEE-D pagará, mensalmente através de folha de pagamento um auxílio creche para os empregados que tenham filhos, com idade entre 07 (sete) e 72 (setenta e dois) meses, no
valor de R$ 384,88 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) por filho. Este benefício será pago a título indenizatório, não tendo natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de pai e mãe serem empregados do Grupo CEEE, o auxílio creche será devido a apenas um deles.
Parágrafo segundo – O benefício ora concedido, requerido com a apresentação da certidão de nascimento, será devido a partir do sétimo mês de nascimento do(a) filho(a) acompanhada de requerimento do Xxxxxxx Xxxxxx.
Parágrafo terceiro - O benefício será estendido aos empregados que possuam filhos legalmente adotados e àqueles que possuam termo de guarda, curatela ou tutela. No caso deve ser também apresentado o termo legal junto à Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Parágrafo quarto – Na hipótese dos empregados que possuam termo de guarda, tutela ou curatela deverão a cada 6 (seis) meses, comprovar por documento oficial a manutenção desta condição, sob pena de ser suspenso o pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A CEEE-D pagará a quantia mensal correspondente ao valor de R$ 421,67 (quatrocentos vinte um reais e sessenta e sete centavos), aos empregados que tenham filhos com as seguintes deficiências: mental, visual, auditiva, paraplegia e tetraplegia. Tal benefício será estendido aos filhos legalmente adotados e àqueles que possuem termo de guarda, curatela ou tutela. O auxílio não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo Primeiro - O auxílio concedido pela CEEE-D na forma desta cláusula não prejudicará a concessão similar deferida pela mesma através da cláusula décima primeira, item 10.1 (licença aos empregados pais de portadores de deficiência mental) deste Acordo, a não ser na hipótese de marido e mulher, pais de portadores de deficiência, serem ambos empregados do Grupo CEEE, quando a apenas um deles será pago.
Parágrafo Segundo – Os empregados que possuam termo de guarda, tutela ou curatela deverão, a cada (seis) meses, comprovar por documento oficial a manutenção desta condição, sob pena de ser suspenso o pagamento.
Parágrafo Terceiro - As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos excepcionais positivos (superdotados).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIOS "IN NATURA"
Fica ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada ao presente instrumento normativo, que os benefícios in natura, concedidos pela CEEE-D aos seus empregados, além de outros a exemplo de refeição, bônus alimentação, auxilio saúde, auxílio creche, moradia, energia elétrica e telefone celular não têm caráter remuneratório e ao salário não se integram para nenhum efeito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO
A CEEE-D promoverá o treinamento de seu pessoal através de destinação de verba orçamentária anual, em nível de Coordenação, Divisão ou equivalente, em montante não inferior a 0,9% (nove décimos por cento) da folha de pagamento dos empregados ativos, considerada a manifestação da Diretoria quanto à prioridade no programa de treinamento.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIAS
a) ESPECIAL
A CEEE-D, mediante exame de cada caso, à luz de laudo médico e aprovação da Diretoria Colegiada, poderá, em razão de comprovada moléstia do empregado ou dos seus dependentes legais, promover sua transferência, sem ônus para a CEEE-D, para outro local de trabalho, de modo a facilitar melhores condições de tratamento médico especializado.
b) DE EMPREGADO CUJO CÔNJUGE SEJA SERVIDOR PÚBLICO
A CEEE-D assegurará a todo empregado, cujo cônjuge seja servidor público da administração direta ou indireta do Município, Estado ou da União, a sua transferência para o mesmo local de lotação deste, respeitado o limite territorial do Estado e a existência de vaga compatível com o cargo, desde que aprovado pela Diretoria Colegiada.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISORIA
Aos empregados que estiverem no período de 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo à concessão do benefício previdenciário, salvo na hipótese de pedido de demissão ou despedida por justa causa. Esse direito cessará no momento em que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, mesmo no caso de não ser a mesma requerida.
O benefício aqui assegurado fica condicionado à apresentação, por parte do empregado à DRH, da documentação comprobatória do tempo de serviço reconhecido pela previdência social. Essa documentação deverá ser protocolada nos primeiros trinta dias do período acima mencionado e será feita mediante contrarrecibo. A falta de apresentação, contrarrecibo, dessa documentação, determinará a perda do benefício aqui normatizado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISORIA FUNDAÇÃO ELETROCEEE
Os empregados eleitos ou indicados para a Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação ELETROCEEE terão estabilidade provisória no emprego desde o dia da posse até um ano após o término dos respectivos mandatos.
Parágrafo Único – Os candidatos às vagas dos representantes dos participantes e assistidos terão estabilidade provisória no emprego desde a data da inscrição às eleições até 60 (sessenta) dias após o pleito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será concedida redução da jornada de trabalho em até 20% das horas mensais trabalhadas para empregado matriculado em cursos de graduação, em áreas afins às atividades da CEEE- D, sem redução salarial, desde que previamente autorizada pela Diretoria Colegiada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA
Aos empregados investidos em função de confiança, a CEEE-D procederá a compensação do valor da gratificação de confiança com o das horas extras, pagando somente o excesso que nestas se verificar.
A compensação ajustada não abrange os empregados investidos em função de confiança designados para cargos de chefia contemplados com as FGs 005/001 e 006/001, da tabela de gratificações de confiança da XXXX-X.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal de trabalho diário poderá ser elevada em até duas horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro.
Parágrafo primeiro - O total de horas excedentes à carga horária diária poderá ser convertido em folga, a critério do empregador e mediante ajuste do empregado com a chefia imediata. É admitida a compensação ainda que as folgas sejam concedidas em semanas ou períodos distintos daqueles em que se verificar o excesso de jornada, de maneira que não exceda do período máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo segundo – Ficam, pelo presente acordo, autorizadas as compensações de horário para efeito de exclusão do trabalho em dias a serem estabelecidos pela CEEE-D. As horas não trabalhadas nesses dias serão compensadas mediante o acréscimo na jornada diária de trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fica definido como turno ininterrupto de revezamento para fixação da jornada de 6 (seis) horas/dia, de que trata o inciso XIV, do Artigo 7° da Constituição Federal vigente, aquele executado em condições onde ocorram, concomitantemente, os seguintes fatores:
a) Revezamento para todos os empregados de escalas de forma que cada um deles, ao longo de um período determinado, atue em cada um dos horários definidos na escala;
b) Regime de trabalho em turnos ininterruptos com jornada de 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, sendo que as horas que ultrapassem as 6 (seis) horas, serão compensadas em folga, entendendo-se como tal, o descanso compensatório concedido com a escala de revezamento.
Parágrafo primeiro - Os empregados que, nos termos da definição contida no “caput”, integrarem turnos ininterruptos de revezamento, terão as suas jornadas diárias de trabalho
reduzidas para 6 (seis) horas, enquanto integrarem o regime de revezamento, sendo que, nesta hipótese, a CEEE-D não efetuará a diminuição proporcional do salário correspondente à redução da jornada em 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo segundo - Quando o empregado deixar de trabalhar em turno ininterrupto de revezamento, que implique seu retorno à jornada normal e contratual de 8 (oito) horas diárias, não haverá também aumento salarial pelo acréscimo de 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo terceiro - Enquanto o empregado integrar a escala de revezamento, em turnos ininterruptos, o valor de uma hora normal de trabalho será obtido pelo divisor de 180 (cento e oitenta) horas/mês.
Parágrafo quarto - O intervalo mínimo entre os turnos será de 11 (onze) horas, e o intervalo mínimo de repouso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário do final do último turno e o início do primeiro turno do período seguinte.
Parágrafo quinto - A escala de revezamento deverá prever para cada empregado num período máximo de 7 (sete) semanas, que o repouso remunerado coincida, no mínimo com 1 (um) domingo.
Parágrafo sexto - A operacionalização das disposições contidas nesta cláusula, fica condicionada ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento nas Unidades da CEEE-D, que tenham em serviço, no mínimo 5 (cinco) turmas ou 5 (cinco) elementos.
Parágrafo sétimo - Nas unidades com turnos ininterruptos de revezamento em que o efetivo de pessoal não esteja adequado à execução dos serviços e, portanto, torne necessário o cumprimento da jornada de 8 (oito) horas, não sendo possível o regime compensatório, as 2 (duas) horas excedentes das 6 (seis) horas determinadas por lei para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, serão pagas como extras, não gerando qualquer direito a incorporação, quando do retorno do empregado ao turno normal de 8 (oito) horas.
Parágrafo oitavo - A escala de revezamento ininterrupta, com compensação, correspondente a cada Unidade de Trabalho, será preparada e negociada entre os empregados lotados no órgão. A definição da escala deverá ficar registrada através de ata de reunião, onde conste a participação de todos os empregados em atividade na Unidade de Trabalho, com a aprovação da maioria, devendo a decisão ser submetida à aprovação da CEEE-D e homologação do Sindicato. Portanto, as escalas serão de 06 (seis) dias de 08 (oito) horas por 04 (quatro) dias de folga ou, 03 (três) dias de 08 (oito) horas por 02(dois) dias de folga. Estas escalas serão elaboradas de acordo com a legislação federal, de forma que o período compensado seja logo após o repouso semanal remunerado.
Parágrafo nono – Será concedido a cada empregado que integrar turno ininterrupto de revezamento, o direito de, no decorrer de cada mês, realizar ao menos 03 (três) trocas por turno de 06 (seis) horas ou 02 (duas) trocas para cada turno de 08 (oito) horas, de horário de serviço com colegas, por interesse particular, contanto que os colegas estejam de comum acordo a respeito das respectivas trocas, e possuam a concordância da Empresa, através da chefia imediata, não podendo gerar horas extraordinárias.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO
A CEEE-D considerará como sobreaviso o tempo em que o empregado permanecer em sua região de atuação (área de abrangência da lotação do empregado – XX.XX), desde que tenha recebido determinação escrita para aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no mínimo, de 6 (seis) horas por empregado, com exceção feita aos sábados, domingos e feriados quando será de 12 (doze) horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário- hora percebido pelo empregado.
Parágrafo primeiro- Somente pode ser convocado para permanecer em sobreaviso, o empregado que reúna as condições técnicas e de enquadramento necessárias ao atendimento de todos os serviços integrantes das atividades cobertas pelo regime de sobreaviso.
Parágrafo segundo- No caso de convocação para o trabalho, o sobreaviso cessará e, por conseguinte, começará a contagem das horas-extras, no momento em que o mesmo for acionado.
Parágrafo terceiro- O simples porte de telefone celular, radiocomunicador ou bip não gera direito à percepção de horas de sobreaviso, desde que o empregado não conste na escala de sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPES DE OPERAÇÃO/EMERGÊNCIA
A CEEE-D poderá ter a jornada diferenciada de trabalho para as equipes de operação/emergência, sendo estas jornadas em turnos de 06 (seis) dias de trabalho por 03 (três) dias consecutivos de folga, observados os seguintes fatores:
a) o regime de trabalho permanecerá de 08 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, com 01 (uma) hora de intervalo;
b) em face da duração de jornada ser de 06 (seis) dias consecutivos, perfazendo 48 (quarenta e oito) horas semanais, as 04 (quatro) horas trabalhadas a mais serão compensadas por folga;
c) revezamento para todos os empregados que trabalham na emergência divididos em 06 (seis) equipes, trabalhando nas escalas que abrangem 3 (três) turnos fixos e 2 (dois) variáveis.
Parágrafo primeiro – Os empregados que, nos termos da definição contida no caput, integrarem jornada diferenciada de trabalho, não terão alteradas suas jornadas diárias. Ainda assim, por haver alteração na quantidade de dias de trabalho por semana, de 5 (cinco) para 6 (seis) dias consecutivos, fica acordado que o empregado terá 3 (três) dias consecutivos de
folga, como compensação das quatro horas trabalhadas a mais na semana.
Parágrafo segundo – A jornada de trabalho acordada não ensejará o direito ao recebimento de horas extras pelo efeito compensatório das folgas supra citadas.
Parágrafo terceiro – enquanto o empregado integrar a jornada de trabalho de 6 (seis) dias de trabalho por 3 (três) dias de folgas consecutivos, o valor de 1 (uma) hora normal de trabalho será obtido pelo divisor 220 (duzentos e vinte) horas/mês.
Parágrafo quarto – O intervalo mínimo do repouso remunerado será de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário final do último turno e o início do primeiro turno do período seguinte.
Parágrafo quinto – O turno de trabalho deverá prever para cada empregado, num período máximo de 4 (quatro) semanas, que o repouso remunerado coincida, no mínimo com 1 (um) domingo, podendo haver ocorrência de até 2 (dois) domingos num mês a uma das equipes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES ESSENCIAIS
A CEEE-D implementará turnos especiais de trabalho para as atividades essenciais ao fornecimento de energia elétrica à população, que exijam trabalho aos domingos. Nesses casos haverá o deslocamento do descanso semanal remunerado (domingo) para outro dia da semana, assegurando no mínimo uma folga coincidente com um domingo por mês.
Parágrafo primeiro – Os turnos especiais serão estabelecidos entre a chefia imediata e os empregados e homologados pela CEEE-D e Sindicato.
Parágrafo segundo – O deslocamento do descanso semanal remunerado não implicará em pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATIVIDADES DE LINHA VIVA
Os empregados lotados na linha viva terão regramento diferenciado no que tange aos horários de atuação das equipes, respeitadas as condições impostas pela atividade.
Fica condicionada a atuação das equipes nos finais de semana, ao número mínimo necessário para o trabalho, conforme relatório do Trabalho Paritário entre CEEE-D e SENERGISUL anexado ao EI 21809/2008.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACERVO PROFISSIONAL
A CEEE-D fará o reconhecimento expresso, por escrito, sempre que solicitada pelos empregados Técnicos Industriais, de acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe. Este reconhecimento por parte da CEEE-D se dará a partir da data da assinatura deste Acordo, sem efeitos retroativo, desde que devidamente apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica pelos interessados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GOZO DE FÉRIAS
A CEEE-D poderá conceder o gozo de férias anuais em dois períodos, nunca inferiores a 10 (dez) dias cada um, desde que haja solicitação do empregado, e não prejudique a concessão das folgas a que o empregado tiver direito.
Parágrafo único - Na hipótese de substituição temporária de titular de função de confiança, o substituto perceberá a gratificação correspondente, enquanto e proporcional ao tempo que perdurar a designação transitória, sem prejuízo da percepção, pelo titular, da mesma vantagem.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A CEEE-D se compromete a avaliar, caso a caso, a nível de Diretoria, a concessão de licença de até 10 (dez) dias por ano, consecutivos ou não, a todos os seus empregados que desejarem participar de evento referente a sua atividade profissional (sem prejuízo das verbas salariais e do tempo de serviço), desde que a solicitação seja efetuada no mínimo 07 dias antes do evento e seu conteúdo programático aprovado pelo Diretor da área do empregado solicitante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADO CONSELHEIRO DO SISTEMA CONFEA/CREA
A CEEE-D liberará o empregado conselheiro do Sistema CONFEA/CREA e seu suplente, de maneira sistemática, para participar de reuniões de câmara e plenárias, bem como das comissões específicas, sempre que convocado e devidamente autorizado pela Diretoria.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA AOS EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA MENTAL
A CEEE-D estenderá a todos os empregados, a não ser na hipótese de marido e mulher serem ambos empregados do Grupo CEEE, quando então, a apenas um deles será deferida a vantagem, o direito a uma licença em um dos turnos, conforme a freqüência do tratamento prescrito, desde que cumpram carga de 44 horas semanais e comprovem, mediante atestado médico, a necessidade de atendimento junto ao filho portador de deficiência mental.
Parágrafo único - As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos superdotados (excepcionais positivos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
A Diretoria Colegiada do Grupo CEEE poderá conceder aos empregados regidos exclusivamente pela CLT, uma licença por até vinte e quatro meses, para tratar de interesses particulares, sem percepção da remuneração contratual.
Parágrafo único – Durante o período da licença, o empregado que desejar continuar na condição de participante da Fundação ELETROCEEE de Seguridade Social, poderá fazê-lo, devendo recolher, também, às suas expensas, todas as parcelas relativas a contribuição da Patrocinadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA TRATAR DE DOENÇA DE PESSOAS DA FAMILIA (CLT)
A CEEE-D concederá aos seus empregados regidos exclusivamente pela CLT uma licença para tratar de doença de pessoas da família, a saber:
- Cônjuge, filhos, mãe, pai ou pessoa declarada legalmente como dependente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e/ou Ministério da Fazenda, que viva sob sua dependência econômica, com remuneração integral até 15 (quinze) dias ou 30 (trinta) meios dias no triênio (a contar a partir de novembro de 2014). Os casos especiais serão analisados pela Diretoria Colegiada.
A comprovação da necessidade do afastamento do empregado será efetivada mediante atestado médico oficial, onde deverá constar o nome do enfermo, o grau de parentesco, o nº de dias necessários para atendimento, e a presença do beneficiário da licença, junto ao doente.
Licença Maternidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A CEEE-D concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para tanto, ser exigido o competente atestado médico ou certidão de nascimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR
A CEEE-D cumprirá rigorosamente o que estabelecem todas as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214. Nas questões de Equipamento de Proteção Individual (NR-6) e Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (NR-10) ficam assegurados aos empregados da CEEE-D o direito de interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes à sua segurança e saúde, comunicando o fato ao seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO, REAPROVEITAMENTO OU READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO
laboratorial e medicamentos visando a recuperação de sua capacidade laboral e/ou melhoria de qualidade de vida.
Parágrafo Primeiro - Havendo necessidade de tratamento adicional compreendendo os meios técnicos disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, para utilização de aparelhos de prótese, correção estética e cirurgia plástica, tais procedimentos poderão ser atendidos a critério da Diretoria Colegiada, não incumbindo a CEEE-D qualquer responsabilidade, a nenhum título, pelos resultados, eventos intercorrentes, nem agravamentos supervenientes.
Parágrafo segundo - Para todo o empregado que retornar de acidente de trabalho, a CEEE-D providenciará, em conjunto com os órgãos especializados da Previdência Social, sua pronta readaptação profissional, levando em conta a eventual redução da capacidade laborativa.
Parágrafo terceiro - É assegurado a CEEE-D, através do Serviço Médico da Empresa ou entidades contratadas, proceder à exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a
Empresa quanto a concessão da cláusula.
Parágrafo quarto - Quando o acidente for caracterizado, na perícia médica oficial, como nexo técnico epidemiológico, o disposto nesta cláusula se aplicará quando não houver recurso por parte da Empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO
A CEEE-D pagará ao empregado regido exclusivamente pela CLT, que vier a sofrer invalidez permanente para o trabalho, ou a seus dependentes regularmente inscritos na Previdência Social, se vier a falecer, tendo como causa acidente de trabalho, comprovado por carta de aposentadoria do INSSS por Xxxxxxxxx, no primeiro caso, e por Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS no segundo caso, uma indenização cujo valor corresponderá a 15 vezes o salário básico atribuído ao empregado no mês do evento, não podendo ser inferior à R$ 11.341,58 (onze mil trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENSÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
Fica assegurada aos beneficiários da pensão do empregado regido exclusivamente pela CLT, falecido, ou ao próprio, quando invalidado permanentemente para o trabalho, sempre que tais eventos decorrerem de acidente do trabalho, comprovado por Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS no primeiro caso, e carta de aposentadoria por invalidez, no segundo caso, a complementação do benefício, pela CEEE-D, tomando-se por base, para tal fim, o valor da respectiva remuneração contratual como se em atividade estivesse, deduzidos os valores percebidos, a título de pensão, da ELETROCEEE e da Previdência Social. Esta complementação extinguir-se-á com a cessação do benefício da Previdência Social
Relações Sindicais Representante Sindical
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS
A CEEE-D concorda em liberar através de solicitação formal e específica do suscitante, para atuação junto a sua Diretoria, até 11 (onze) Diretores dentre os 24 (vinte e quatro) regularmente eleitos para o efetivo exercício de mandato sindical, sem prejuízo de sua efetividade e remuneração, como se estivessem em atividade na sua última lotação na
Companhia, consoante Lei Estadual n.º 9073/90.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
A CEEE-D concorda em liberar 1 (um) delegado sindical titular ou 1 (um) suplente, regularmente eleito para cada grupo de 50 (cinqüenta) técnicos da empresa, quando previamente convocados pelo SINTEC, para participar de reuniões e assembléias, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CEEE-D descontará de todos os seus empregados pertencentes a categoria profissional dos técnicos, associados ou não ao SINTEC, beneficiados pelas cláusulas do presente Acordo, no mês subseqüente à assinatura deste, o valor correspondente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), recolhendo as respectivas importâncias ao SINTEC até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo primeiro – O sindicato abrirá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da assinatura do presente acordo para seus representantes, sócios e não-sócios, apresentarem, exclusivamente a entidade, sua discordância formal deste desconto. Findo tal prazo, o sindicato deverá entregar à CEEE-D o rol dos eventuais discordantes.
Parágrafo segundo – O Sindicato responsabilizar-se-á por comunicar os empregados citados no caput da presente cláusula quanto ao desconto a ser efetivado, imediatamente após a assinatura deste acordo, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição referida no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro – O Sindicato fica responsável pela devolução imediata dos valores descontados que venham a ser contestados, administrativa ou judicialmente, pelos empregados.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TEMPO DE MANDATO SINDICAL
O tempo e exercício de mandato sindical, para quem o exerça, o tenha exercido ou venha a exercê-lo, é considerado como de efetivo serviço na Empresa para aquisição de direito, a
qualquer tempo, previsto na lei ou regulamento e para todos os efeitos legais.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo vigorará de 01.03.2014 até 28.02.2015 e abrangerá a todos os empregados ativos, aposentados ex-autárquicos e complementados representados pelo SINTEC, aplicando-se a estes as cláusulas conforme segue:
a) EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/10/93:
Todas as cláusulas do presente acordo
b) EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01/11/1993:
Todas as cláusulas, exceto: Produtividade e Gratificação de Farmácia
c) COMPLEMENTADOS PELO GRUPO CEEE:
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL;
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; PLANO DE SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
d) APOSENTADOS EX-AUTÁRQUICOS:
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL;
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO;
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIOS DOS APOSENTADOS EX-AUTÁRQUICOS; PLANO DE SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Parágrafo único – A CEEE-D se compromete a iniciar as negociações relativas a revisão deste Acordo Normativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias do término da vigência do presente Acordo.
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D