CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001806/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/07/2022 MR036058/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104572/2022-48 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001806/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO
ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ
DO IGUACU, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR, CNPJ n. 75.560.821/0001-81,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n.
77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MARINGA, CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MEDIANEIRA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
TELEMACO BORBA, CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
UBIRATA, CNPJ n. 78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84,
neste ato representado(a) por seu ;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato
representado(a) por seu ;
E
SIND IND PROD ARTEF CIMENTO FIBROCIMEN LAD HID ESTAD PR, CNPJ n. 00.701.063/0001-75,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Artefatos de Cimento Armado, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Araucária/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaipulândia/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandirituba/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranaguá/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Sulina/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR e Vitorino/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 1º de junho de 2022.
CATEGORIA | JUNHO/2022 POR HORA |
AUXILIAR / SERVENTE | 8,07 |
PROFISSIONAL OU OFICIAL | 10,92 |
ENCARREGADO | 15,52 |
Parágrafo Primeiro: No período de vigência deste Instrumento, as Entidades convenentes poderão promover a requalificação das extintas funções de Meio Profissional ou Meio Oficial e Contramestre ou Encarregado de Setor.
Parágrafo Segundo: Considerando a data de fechamento do processo negocial e assinatura desta CCT, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, referente a junho/2022, por conta de quaisquer cláusulas econômicas, poderão ser pagas aos trabalhadores, juntamente com o pagamento dos salários de julho de 2022, sem acréscimo ou multa, e na hipótese de rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2022, também terão direito às diferenças acima.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
A partir de 1º de junho de 2022, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
a) Sobre os salários do mês de maio de 2022 e até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), será aplicado o percentual de 8,90% (oito vírgula noventa por cento).
b) Para os salários superiores a R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) em maio de 2022, será aplicado um reajuste fixo mínimo de R$ 623,00 (seiscentos e vinte e três reais), sendo objeto de livre negociação a aplicação de reajustes acima dos patamares estabelecidos.
Parágrafo Primeiro: Aos fins da presente cláusula, autoriza-se a compensação de antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 01 de junho de 2021 a 31 de maio de 2022.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I - Sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula;
II - Sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento (vale) quinzenal aos empregados que optarem, em 40% do salário de cada empregado até o 15º (décimo quinto) dia anterior a data prevista para o pagamento, podendo ser em dinheiro ou cartão antecipação salarial.
Parágrafo Único: O empregado que optar em não receber o adiantamento, deverá se manifestar por escrito perante o empregador.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, quando não realizado em conta bancária, será efetuado antes do término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser feito das 7:00 às 11:00 horas de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 1% (um por cento) por dia no período subsequente, limitado ao valor equivalente ao salário devido (art. 412 CC).
Parágrafo Segundo: O pagamento do salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas discriminadas por suas espécies, quantidades, valores unitários e totais e de igual modo os recolhimentos efetuados inclusive os valores do FGTS.
Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documento de comprovação, com timbre da empresa e o nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo Único: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado fará jus ao salário do substituído, sem considerar como aumento de salário ou vantagem pessoal.
CLÁUSULA NONA - DEPÓSITOS DO FGTS
As empresas procederão os depósitos do FGTS de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
Faculta-se a empresa pagar o 13º salário em até 12 parcelas, a última sempre paga em 20/12, se assim ajustar com o seu empregado.
Parágrafo Primeiro: Na segunda parcela será acrescido 4% (quatro por cento) sobre o valor bruto devido a título de décimo terceiro salário, respeitando a tabela de faltas conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula 83ª (Participação nos Resultados), cuja verba deverá ser quitada em destacado, somente terão direito a esta verba empregados de empresas que não possuem acordo de participação nos lucros e resultados (PLR), celebrado com seus empregados mediante a assistência do SINDICATO DOS TRABALHADORES.
Parágrafo Segundo: Independente da causa do desligamento do empregado no período aquisitivo, este terá direito ao PLR previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, para o cálculo dos valores deverá ser computado o período de aviso prévio, respeitando a tabela de faltas conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula anterior.
Parágrafo Terceiro: A referida verba não integrará base de cálculo para outras verbas trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas poderão na folha de pagamento de seus empregados, efetuar descontos relativos a: Cópia xerox, fornecimento de refeições, lanche (conforme determina o PAT – Programa de Alimentação aos Trabalhadores), fornecimento de transporte (conforme determina a Lei do vale transporte), telefonemas particulares, mensalidades de grêmio recreativo, promoções do clube/grêmio, convênios com supermercados, farmácias, convênio médico e odontológico, inclusive o convênio instituído pelos Sindicatos Profissionais, bem assim outros descontos do gênero, que tenham as respectivas autorizações.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores juntamente com o Sindicato Profissional
poderão instituir o Banco de Horas, quando a periodicidade for a anual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (duas) horas extras diárias com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
Parágrafo Segundo: As que excederem de 02 (duas) horas extra diárias com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
Parágrafo Terceiro: As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização de tempo de serviço, indenização adicional (relativas as demissões que ocorrerem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base), descanso semanal remunerado e FGTS.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, integra o salário do empregado em todas as verbas salariais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os trabalhadores que laboram em locais insalubres, deverá ser pago o adicional de insalubridade, na forma da lei, integrando nas verbas trabalhistas, na forma da legislação.
Parágrafo Único: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador, não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Todos os trabalhadores que desempenham suas atividades em área de risco, receberão um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, com sua integração em todas as verbas trabalhistas.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIA
As empresas que fornecem moradia observarão o seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores,
- com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas gratuitamente;
- de 30 (trinta) m2 a 50 (cinqüenta) m2, poderá ser descontado do trabalhador até 2% (dois por cento) do salário normativo;
- com mais de 50 (cinqüenta) m2, este desconto fica limitado a 5% (cinco por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: Tal benefício não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica limitado ao salário relativo a um morador por casa, e a ocupação será limitada a uma família por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho o empregado terá 30 (trinta) dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
Parágrafo Quarto: O disposto nesta cláusula terá vigência coincidente com esta convenção.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
Como programa de incentivo e motivação à assiduidade, fica estabelecido que as empresas abrangidas por este Instrumento, fornecerão mensalmente aos empregados, uma cesta básica, ou alternativamente ticket
refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, no mínimo igual à estabelecida pelo Governo Federal.
Parágrafo Primeiro: Mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato Profissional, é facultado à empresa:
- ajustar desconto de até 10% (dez por cento) do valor de custeio da cesta básica, a ser efetuado no salário do empregado, sendo que no caso de outra modalidade (ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras), não poderá ser efetuado nenhum desconto.
Parágrafo Segundo: Não terá este benefício, somente o empregado que tiver falta injustificada ao trabalho ou mais de duas horas de atraso por mês, podendo ser computado como atraso somente os minutos que extrapolarem os de tolerância respeitando os horários estabelecidos pelas empresas, também não serão computados para suspensão do benefício os atrasos de intrajornada no mês imediatamente anterior, ou seja, o mês de referência, tendo em vista o objetivo do programa que é premiar o empregado assíduo e diligente, sem qualquer distinção ou garantia de direitos de forma indiscriminada;
Parágrafo Terceiro: Considerando-se a natureza do programa, todo e qualquer valor do custeio e subsídio despendido pela empresa para a concessão do benefício, não integrará a remuneração do empregado sob qualquer hipótese, não sendo considerado valor utilidade salarial para todos os efeitos legais;
Parágrafo Quarto: As empresas com dificuldades para o cumprimento desta cláusula deverão procurar o SINDICAF para os devidos encaminhamentos;
Parágrafo Quinto: Por ocasião do fornecimento do benefício no mês de dezembro/2022, poderá a mesma ser acrescida de produtos natalino.
Parágrafo Sexto: Para efeito desta cláusula, o empregado faltoso que apresentar atestado médico ao empregador, terá sua falta justificada, fazendo jus ao benefício do parágrafo sétimo.
Parágrafo Sétimo: A cesta básica, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, será fornecido mensalmente a cada trabalhador, no valor mínimo de R$ 264,75 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), e no caso do fornecimento de cesta de alimentos básicos, a mesma deverá conter produtos de boa qualidade, com no mínimo, os seguintes itens:
A Xxxxx Xxxxxx terá a seguinte composição mínima: 01 achocolatado (500 gramas);
05 kg de açúcar refinado;
10 kg de arroz tipo 01;
01 kg de bolacha sortida;
01 pcte. de café (500 gramas);
02 creme dental (50 gramascada); 01 litro de desinfetante - pinho;
01 litro de detergente líquido;
01 lata de extrato de tomate (350 gramas); 01 kg de farinha de mandioca torrada;
10 kg de farinha de trigo especial; 05 kg de feijão tipo 01;
01 kg de fubá;
1 lata de leite em pó (400 gramas); 03 kg. de macarrão com ovos;
04 latas de óleo de soja;
01 kg. sabão em pó;
01 pacote de sabão (com 05 unidades de 200 gramas cada);
05 sabonetes (90 gramas cada);
01 kg de sal refinado;
03 latas de sardinha em conserva (135 gramas cada).
Parágrafo Oitavo: As disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Instrumento, não assegurando quaisquer direitos futuros, individuais ou coletivos, de qualquer título.
Parágrafo Nono: VALE COMPRAS: Além do benefício estabelecido nesta cláusula, fica instituído o benefício denominado "vale-compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, a partir de junho/2022, no valor fixo de R$ 135,25 (cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) por mês, sem qualquer desconto salarial, sendo fornecido inclusive por ocasião do 13º salário e nas férias do trabalhador, que será entregue mediante recibo, juntamente com o pagamento do salário, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.
Parágrafo Décimo: A critério do empregador, poderá ser creditado mensalmente na forma estabelecida no parágrafo 9º, os valores estabelecidos no parágrafo 7º e 9º acima, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência, não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento, mas, sim, compensados em outro dia ou horário.
Parágrafo Único: O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os seus empregados, na forma do que dispõe a Lei de nº 7.418, de 16.12.85, com as alterações da Lei nº 7.619, de 30.09.87.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLARIDADE
As empresas fornecerão, gratuitamente aos empregados e seus dependentes, que estejam estudando nos níveis do ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico e ensino superior, “kit’” de material escolar, até 05 (cinco) dias após a entrega do comprovante de matrícula, limitada a solicitação a 28/02/2023, salvo se o calendário escolar, decorrente da pandemia e estado de calamidade pública, assim não indicar, com os seguintes itens:
1ª ao 4ª ano do ensino fundamental
01 tubo de cola 40gramas; 01 régua30 cm;
02 borrachas brancas;
04 cadernos 48 folhas;
01 tesoura sem ponta;
01 pasta de cartolina com elástico; 100 folhas papel ofício comum;
01 caixa lápis de cor com 12 cores; 04 lápis pretos;
01 apontador.
5ª ao 9ª ano do ensino fundamental
01 régua30 cm;
01 tubo de cola40 gramas;
02 cadernos universitários 6x1 com 120 folhas; 01 borracha branca;
01 pasta de cartolina;
100 folhas de papel comum; 02 canetas vermelhas;
02 canetas azuis;
02 lápis pretos;
01 caixa de caneta hidrocor com 12 unidades; 01 apontador.
Ensino Médio
01 régua30 cm;
02 cadernos universitários 6x1 com 120 folhas; 1 borracha branca;
02 canetas vermelhas;
02 canetas azuis;
02 lápis preto;
01 caneta marca texto;
01 pasta de cartolina;
01 apontador;
100 folhas de papel ofício comum.
Ensino Superior / Técnico
01 régua30 cm;
02 cadernos universitários 6x1 com 120 folhas; 01 borracha branca;
02 canetas vermelhas;
02 canetas azuis;
02 lápis pretos;
02 canetas marca texto;
01 apontador;
01 corretivo líquido.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá firmar convênio com o Sindicato Profissional, com anuência da FETRACONSPAR e do SINDICAF, quanto à aquisição e distribuição do material escolar.
Parágrafo Segundo: Em caso de descumprimento desta cláusula, as empresas pagarão aos seus empregados, R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), sem prejuízo da cláusula (multa), estabelecida neste Instrumento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral e que conte com mais de um ano de serviço na empresa, será assegurado a um único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo. As empresas que participem das despesas concernentes ao funeral do empregado com pelo menos 01 (um) salário normativo estarão dispensadas de tal pagamento.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
É facultado as empregadas, no período de amamentação, juntarem os dois períodos de meia hora, em cada turno, em um só de uma hora, na entrada ou saída dos turnos, conforme ajustar com o seu empregador.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Todas as empresas ficam obrigadas, em favor de cada trabalhador, a manter seguro de vida em grupo, com capital mínimo de 45 (quarenta e cinco) pisos salariais mínimo, estabelecido nesta Convenção, bem como custeá-lo em 60% (sessenta por cento), cabendo ao trabalhador custear os outros 40% (quarenta por cento), limitada tal participação em R$ 1,10 (um real e dez centavos).
Parágrafo Primeiro: Todo trabalhador terá participação no plano de seguro de vida em grupo, mediante a anuência na respectiva apólice de seguro.
Parágrafo Segundo: Quando solicitado pelo empregado ou pelo seu Sindicato Profissional, ora convenente, as empresas apresentarão a apólice de seguro de vida em grupo para o devido conhecimento e análise.
Parágrafo Terceiro: Fica claro entre as partes que todo o valor despendido pela empresa para concessão desse benefício, não integrará a remuneração do empregado sob qualquer hipóteses, para todos os efeitos legais.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofreu acidente de trabalho, tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário, na forma da legislação.
Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato dos trabalhadores, ou quando obtiver aposentadoria nos prazos máximos.
O empreiteiro principal será corresponsável pelos acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das sub- empreiteiras, bem como da implantação das CIPAs e serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas assegurarão a todos os empregados afastados recebendo benefícios previdenciários, auxilio salarial, de tal forma a completar 100% (cem por cento) do salário até então percebido, independente do tempo de afastamento do empregado, limitado a 12 meses.
Nestes casos, na hipótese de haver demora no pagamento do beneficio pela previdência social, as empresas adiantarão o valor correspondente, pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da previdência social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa prestará assistência jurídica à seu empregado que no exercício de função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO ACIDENTE
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados que sofreram acidente de trabalho, nos primeiros 30 (trinta) dias, os medicamentos necessários ao tratamento que o Sistema Público de Saúde não possuir em suas farmácias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 04 (quatro) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da maior remuneração percebida, parcela sem natureza salarial.
Parágrafo Único: Os empregados com mais de 06 (seis) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, quando da aposentadoria terão um abono equivalente a 60 (sessenta) dias da maior remuneração percebida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA ESPECIAL
Na hipótese do empregado exercer atividade insalubre incontroversa, a empresa entregará, no ato de seu desligamento, formulário destinado à aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
Parágrafo Único: Caso a empresa não apresente, será notificada pelo Sindicato Profissional para apresentá-la em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de indenizar o empregado no valor de um salário normativo da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À FAMILIA DO TRABALHADOR FALECIDO
Considerando-se a regra constitucional (art. 7º, XXVI) de reconhecimento das negociações coletivas e a disposição consolidada (artigo 611-A, da CLT) que permite estabelecer regras negociadas, instituem as entidades obreiras e patronal, a partir de JULHO/2022, o benefício assistencial à família do trabalhador que que vier a falecer na constância do contrato de trabalho, como adiante explicitado, fruto do pagamento mensal pelas empresas do valor de R$ 15,00 por empregado ativo constante de sua folha de pagamento, à gestora do referido benefício, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná - CNPJ nº 76.703.347/0001-62).
O benefício instituído equivalerá ao fornecimento de uma cesta básica, no valor de R$ 300,00, pelo período de dez meses à família do trabalhador falecido, associado ou não ao sindicato, diretamente ao(s) dependente(s) habilitado(s) na Previdência Social, que será fornecida via crédito em cartão alimentação.
As empresas pagarão o valor de R$ 15,00 (quinze reais), até o dia 10 do mês subsequente, iniciando-se em 10/08/2022, através de guias/boletos, sendo de responsabilidade exclusiva da Fetraconspar o prévio registro dos mesmos junto às instituições bancárias, bem como os custos operacionais cobrados pelas mesmas, os quais deverão ser pagos diretamente perante a rede bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com o pagamento do boleto, a empresa encaminhará para a gestora do benefício (Fetraconspar), o comprovante de pagamento, acompanhado da página do resumo do fechamento da SEFIP, que indica a quantidade de vínculos por estabelecimento, sem indicação da nominata e outros dados, observada a LGPD, na base territorial. .
PARÁGRAFO SEGUNDO: A gestão do benefício para os trabalhadores ficará a cargo e sob a exclusiva responsabilidade obrigacional da Fetraconspar, pela categoria profissional e Sindicaf pela categoria patronal, que ajustarão entre si a operacionalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de descumprimento desta cláusula pelas empresas, fica convencionada multa de 2% e juros de 1% ao mês, limitado ao valor da dívida.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso da empresa manter benefício similar, fica autorizada a descontinuar e observar a presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de inadimplência e ocorrendo falecimento do trabalhador, fica a empresa responsável pelo pagamento total do benefício instituído nesta cláusula, com acréscimo de 200% nos valores, não eximida da obrigação constante no caput e multa.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há cinco anos ou mais, e que tenham completado 29 (vinte e nove) anos de contribuição previdenciária, fica garantido o emprego e salário até atingirem o limite de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária.
Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá comprovar, xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx, xxx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias após completarem 29 (vinte e nove) anos de contribuição.
Completados os 30 (trinta) anos de contribuição cessa esta garantia convencional. Os mesmos critérios serão adotados para aposentadoria por idade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas que se utilizam da modalidade de “contrato de experiência”, dentro dos permissivos legais, só poderão celebrá-lo por 30 dias, facultada uma prorrogação. Ultrapassado o prazo, somado o da prorrogação, sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
a) todo o empregado com mais de 12 meses de trabalho deverá ter assegurada a sua homologação de rescisão de contrato de trabalho com assistência do sindicato obreiro, excetuando-se, entretanto, esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Operário no local de trabalho do empregado dispensado;
b) as homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes, serão efetuadas até o décimo dia contado do término do contrato de trabalho, sendo que a empresa comunicará o empregado por escrito a data, horário e local do pagamento das verbas rescisórias;
c) o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT, equivalente a um salário normativo do empregado corrigido monetariamente. No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato a entidade profissional correspondente diretamente ou por aviso postal AR, ou no dia e hora designados à assistência que, com a ausência do empregado, ensejará o registro da situação no verso do recibo rescisório.
d) quando o empregado no ato da homologação entender que alguma verba ainda não restou plenamente satisfatória, será configurado a ressalva,
e) a homologação feita pela entidade sindical obreira concerne em quitar exclusivamente aos valores discriminados do documento rescisório;
f) quando da homologação, as empresas deverão apresentar o extrato bancário dos recolhimentos do FGTS, bem como apresentar os comprovantes de recolhimentos da multa do FGTS, se devida, nos termos do parágrafo 1o do artigo 9º do Decreto n° 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, acrescido pela Lei Complementar n° 110 de 29/06/2001.
g) na ocasião da quitação a empresa fornecerá a pedido do funcionário a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento;
h) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do perfil
profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar os motivos em carta entregue ao empregado mediante recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BAIXA NA CTPS
Se o empregador não proceder a devida baixa na CTPS de seu empregado no prazo de 10 dias a contar do desligamento, pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso, limitado a um salário. Se a falta da baixa se dever a inércia do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar o Sindicato de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias, através de AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por correspondência protocolada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa ou o empregado do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo Segundo: A duração do aviso prévio será de 30 até 90 dias, conforme o tempo de serviço, certo que quando determinado o seu cumprimento ele será trabalhado 30 dias, com a redução de 02 horas diárias ou 07 dias corridos, e indenizado o tempo restante. Àquele com mais 05 (cinco) anos de serviço na empresa, mantem-se a indenização suplementar de mais 15 (quinze) dias, sem integrar o tempo de serviço.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º grau e de cursos universitários, na hipótese de ocorrência de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares coincidindo com o horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisadas a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENORES APRENDIZES
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO DO TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
O pedido de demissão do empregado que ainda não se alfabetizou, que possua mais de 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa somente será aceito se assistido pelo sindicato profissional convenente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES E DOS SALÁRIOS NA C.T.P.S.
As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a real função e os salários percebidos, incluindo os
adicionais de periculosidade e insalubridade, quando devidos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantido o emprego nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Ao empregado alistado para serviço militar desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa.
Parágrafo Segundo: No retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 dias, desde que tenha 03 (três) anos ininterruptos de vínculo empregatício trabalhados na empresa, estabilidade de 60 (sessenta) dias após o término da licença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FATORES CLIMÁTICOS
GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinário danificado, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita, em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 03 (três) meses após a data da transferência, e as despesas realizadas com a mesma, em eventual rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Parágrafo Segundo: As despesas com mudança de domicílio do empregado transferido, ida e volta, ficarão por conta do
empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE INÍCIO DE JORNADA DE TRABALHO
O horário de início da jornada de trabalho para os empregados, será preferencialmente às 7:00 horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
É possível a extinção total do trabalho aos sábados, através de acordos individuais ou coletivos entre empregadores e empregados.
Parágrafo Primeiro: Nessa hipótese, a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser distribuída, dentre outras hipóteses, em:
a) 08h00 (oito horas) em um dia da semana e 09h00 (nove horas) em outros quatro dias, ficando a critério do empregador a fixação dos dias da semana com 9h00 (nove horas);
b) 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) em cinco dias da semana.
Parágrafo Segundo: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana;
Parágrafo Terceiro: A utilização do regime de compensação de horas de trabalho para extinção de trabalhos aos sábados, não impede a realização de trabalhos extraordinários, mesmo nesses dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantidas a validade e eficácia do acordo de compensação;
Parágrafo Quarto: Sempre que a empresa mantiver em seu quadro, mulher (es) trabalhadora (s) e ou menor (es) serão observadas as disposições legais;
Parágrafo Quinto: Faculta-se a empresa, mediante ajuste com o empregado, a troca do dia de feriado.
Parágrafo Sexto:Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar.
Parágrafo Sétimo: Considerando as características da atividade empresarial, com postos de trabalho pulverizados, faculta-se a apuração de jornada, aos fins de contagem dos dias trabalhados, horas extras e outros adicionais, a apuração do mês contado a partir do dia 20 de um até 19 do mês seguinte e, assim sucessivamente de 21, 22, 23, 24, 25 a 20, 21, 22, 23 e 24 de outro.
Parágrafo Oitavo: Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores juntamente com o Sindicato Profissional poderão instituir o Banco de Horas, quando a periodicidade for a anual.
Parágrafo Nono: Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios de compensação específicos de cada empresa.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO SERVIÇO
Será abonada a falta da empregada-mãe ou do pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até 14 (quatorze) anos de idade. Sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência a que alude o artigo 473, 1, da CLT, por força da presente Convenção, fica assim ampliada:
Parágrafo Primeiro: De 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em caso do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, diretos.
Parágrafo Segundo: De 02 (dois) para 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
A remuneração correspondente as férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência do reajuste, que será pago até o 5º (quinto) dia útil após o seu retorno ao serviço.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DO ESTUDANTE
Para o empregado que esteja cursando a última fase, ou tenha concluído o 2º grau, a empresa concederá licença remunerada, relativa aos dias em que o mesmo preste os exames vestibulares, mediante comprovação posterior em 48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de um ano de empresa e que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Federal, independente do tempo de serviço na empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE FALTAS NAS FÉRIAS
Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias poderão ser usufruídas em até três oportunidades, quando assim ajustado com o empregado, sendo que o início delas não poderá ocorrer dois dias que anteceda feriado ou dia de repouso remunerado.
Parágrafo Primeiro: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas e pagas ao empregado nos prazos legalmente previstos.
Parágrafo Segundo: Não será deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo Quarto: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador poderá cancelar ou modificar o início previsto, conforme artigo 136 da CLT, devendo, no entanto, informar aquele, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e somente fará o ressarcimento ao empregado desde que este efetivamente tenha tido prejuízos financeiros advindos do cancelamento devidamente comprovados através de documento hábil para tal fim.
Parágrafo Xxxxxx: Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7º, XVII da CF.
Parágrafo Sexto: O afastamento por acidente do trabalho, mesmo que superior a 6 (seis) meses, não ensejará a perda total do direito às férias, na medida em que será garantida, ao trabalhador, a proporção das férias a que teria direito até a data do afastamento, retomando-se a contagem do período aquisitivo quando do retorno ao serviço
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESTACIONAMENTO
As empresas se obrigam a manter, nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas, com condições de segurança.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REFEIÇÕES - LOCAL ADEQUADO / FORNECIMENTO
As empresas colocarão à disposição de seus empregados local que disponha de condições mínimas de higiene, conforto e segurança, contendo água potável, para que deles possam fazer uso os trabalhadores durante o intervalo para repouso e alimentação a que alude o artigo 71 da CLT, facultada à empresa, mediante ajuste escrito com o seu empregado, estabelecer intervalor alimentar inferior a 01 hora, respeitado o mínimo de 00h30 minutos.
Parágrafo Primeiro: Quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário seja superior a uma hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente.
Parágrafo Segundo: O fornecimento de refeições obedecerá os critérios legais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com os descontos da parcela de custeio a cargo do trabalhador até o limite permitido na lei, não sendo considerado como salário utilidade para todos e quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão 01 (uma) refeição diária para os seus empregados, das indicadas abaixo, conforme descrição:
a) CAFÉ DA MANHÃ:
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, em todos os dias em que os mesmos trabalharem, café da manhã composto de no mínimo:
- 01 (um) copo grande (250 ml) de café com leite;
- 01 (um) pão (50g) francês ou similar com margarina;
O café da manhã será fornecido em horário e local determinado pelo empregador.
b) ALMOÇO:
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, em todos os dias em que os mesmos trabalharem, almoço composto de no mínimo:
- uma porção de arroz; uma porção de feijão; uma porção de carne frita ou cozida; salada/legumes; farofa; suco e uma fruta.
O almoço será fornecido em horário e local determinado pelo empregador.
Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas condições mais favoráveis, eventualmente já praticadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BANHOS E SANITÁRIOS / LOCAIS ADEQUADOS
As empresas colocarão à disposição dos trabalhadores da área de produção industrial, locais adequados para a guarda de seus pertences enquanto permanecerem no local de trabalho; para banho ao término da jornada diária de trabalho; e sanitários em condições de uso e higiene, comprometendo-se os trabalhadores a utilizar referidos locais com todo o zelo possível.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas abrangidas por esta convenção deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Independente da legislação vigente, as empresas deverão fornecer gratuitamente calçados e uniformes para uso dos operários durante o trabalho.
Parágrafo Segundo: Ao trabalhador cabe atender as determinações da empresa quanto ao uso dos equipamentos de segurança.
Parágrafo Terceiro: Não se permite o desconto salarial por quebra de material ou EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo e culpa, mal uso, devidamente comprovado.
Parágrafo Quarto: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física, mediante atestado médico.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, na forma da legislação em vigor.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado o tempo necessário para treinamento e instruções de uso de EPI’S, do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da empresa.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas ao realizarem exames médicos os farão de acordo com o estabelecido na NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS, do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este, quando for caso, ser de conformidade com a CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria N° 3.291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem a exigência do CID, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do SUS, de empresas, Instituições Para- Estatais, ou Sindicatos urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou por Odontólogos, nos casos específicos, em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter materiais curativos de primeiros socorros. A caixa de primeiros socorros deverá conter: sal de fruta, mercúrio, esparadrapo, gases, analgésicos, pomadas para endreodernal, ataduras de krep, algodão, álcool, água boricada, antiespasmódicos, colírio neutro, água oxigenada e soro fisiológico.
Quando a empresa se utilizar de mão de obra feminina deverá ter para situações de emergência, absorventes higiênicos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PPRA E PCMSO
As empresas cumprirão as exigências relativas ao PPRA e PCMSO na forma da legislação em vigor.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso a empresa desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo os referidos avisos serem submetidos a prévia apreciação e aprovação da direção da empresa.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais eleitos ou nomeados, poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
A solicitação da que trata o “caput” deverá ser feita por escrito pelo sindicato, diretamente a empresa a qual se vincula o empregado.
As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado estivesse a disposição da empresa, computando-se tal período como de efetiva prestação de serviços para todos os efeitos legais.
A liberação de que trata esta cláusula, fica limitada a no máximo 20 (vinte) dias para cada dirigente sindical e de 10 (dez) dias para os nomeados, durante a vigência da presente convenção.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Dos Empregados
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente instrumento;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017);
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento normativo para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe;
a) Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos na folha de pagamento dos empregados, em favor das entidades profissionais:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2022, da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2022.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
IRATI;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro deste Instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
LONDRINA;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub- sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa xxx xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARINGÁ
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar- se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAGUÁ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada integrante da categoria, sindicalizado ou não, no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças.
A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Xxx Xxxxxx, 000, centro, telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Rua Major Xxxxxxx Xxxxxxx do Nascimento, 1522, bairro schiavini, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Contribuição Negocial: Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Contribuição Assistencial Permanente: Exclusivamente para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E
MÁRMORES E GRANITOS DE PONTA GROSSA, o desconto mensal será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para todos os trabalhadores abrangidos pelo Sindicato e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização do trabalhador, respeitado o direito de oposição estabelecido nesta cláusula. Com este pagamento ao Sindicato, o trabalhador também estará habilitado a usufruir dos benefícios assistenciais oferecidos pelo Sindicato. Caso as empresas não efetuem o desconto e/ou não repassem os valores devidos ao Sindicato, se responsabilizarão pelo pagamento ao Sindicato.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
TELÊMACO BORBA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TOLEDO;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UBIRATÃ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UMUARAMA
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2022 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: As importâncias resultantes de tais descontos deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 05 (cinco) dias após o desconto como será descriminado abaixo, em nome das respectivas entidades profissionais, as quais assumem inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a Lei. As empresas, remeterão as entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto. Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho e o repasse ao sindicato nestas situações ocorrerá até 05 (cinco) dias após o desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho de 2022, que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
Parágrafo Segundo: A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade de anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e entidade profissional favorecida.
Parágrafo Terceiro: O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade hora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Xxxxxx: O desconto de que trata esta cláusula, decorre da decisão da categoria, deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, e assim estipulada, porém, em caso de questionamento judicial procedente, em face da empregadora, exceto nos casos de acordo entre as parte, as entidades sindicais beneficiadas com o repasse dos valores, serão responsáveis proporcionalmente aos percentuais que foram beneficiadas, ficando facultado o direito da empregadora requerer o eventual ressarcimento junto as entidades.
Parágrafo Sexto: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição acima, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional respectivo, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão na folha de pagamento dos empregados, um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, no percentual abaixo a título de contribuição confederativa.
ENTIDADES PERCENTUAIS
Cianorte 2,0% (dois por cento)
Foz do Iguaçu 1,5% (um meio por cento)
Fco Beltrão 1,5% (um e meio por cento)
Guarapuava 1,5% (um e meio por cento)
Irati 2,0% (dois por cento)
Londrina 2,0% (dois por cento)
Mal. C. Rondon 2,0% (dois por cento)
Maringá 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00
Medianeira 2,0% (dois por cento)
Paranaguá 1,5% ( um meio por cento)
Pato Branco 1,5% ( um e meio por cento), limitado a R$ 48,00.
Ponta Grossa 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa).
Telêmaco Borba 1,5% (um meio por cento) Toledo 2,0% (dois por cento)
Ubiratã 2,0% (dois por cento)
Umuarama 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa).
União da Vitória 1,5% (um meio por cento)
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das entidades profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará as empresas as sanções previstas no artigo 600 da CLT.
As empresas, remeterão a entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os sindicatos favorecidos enviarão as empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
Parágrafo Único: O desconto de que tratam as cláusulas acima decorrem da decisão da categoria, deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, e assim estipulada, porém, em caso de questionamento judicial procedente, em face da empregadora, exceto nos casos de acordo entre as parte, as entidades sindicais beneficiadas com o repasse dos valores, serão responsáveis proporcionalmente aos percentuais que foram beneficiadas, ficando facultado o direito da empregadora requerer o eventual ressarcimento junto as entidades.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL
As empresas contribuirão conforme tabela escalonada abaixo, de acordo com seu número de empregados, para os efeitos de custear associativamente as negociações levadas a efeito pelo sindicato patronal – Sindicato das Indústrias de Produtos de Artefatos de Cimento, Fibrocimento e Ladrilhos Hidráulicos do Estado do Paraná – SINDICAF/PR.
NÚMERO DE EMPREGADOS | VALOR A RECOLHER | |||
01 | a | 10 | R$ | 524,00 |
11 | a | 25 | R$ | 975,00 |
26 | a | 50 | R$ | 2.023,00 |
51 | a | 75 | R$ | 2.867,00 |
75 | a | 100 | R$ | 3.781,00 |
101 | a | 200 | R$ | 7.170,00 |
Acima de 201 | R$ | 10.446,00 |
Parágrafo Primeiro: Os valores acima demonstrados deverão ser recolhidos em 1 parcela com vencimento em 10 de agosto de 2022, em conta definida pelo Sindicato, que remeterá as guias correspondentes, para a execução dos referidos depósitos.
Parágrafo Segundo: Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários a cobranças do ora estipulado, que está determinado por força da decisão da assembleia geral extraordinária das empresas integrantes da categoria econômica.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a Contribuição Sindical, negocial e confederativa, cujo o desconto independe destas formalidades. O recolhimento a entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o valor da mensalidade aos trabalhadores da base territorial doSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será
equivalente a 2% (dois por cento) do salário.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
A fim do Sindicato Profissional ampliar a assistência médica ou odontológica ou na prevenção de acidentes de trabalho, especificamente aos trabalhadores desta categoria, as empresas aqui representada por este instrumento, ficam obrigadas a recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, a importância mensal de R$ 21,37 (vinte e um reais e trinta e sete centavos)por empregado, sendo a contribuição mínima no valor de R$ 275,33 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Primeiro: Os valores correspondentes a essa taxa, serão distribuídos entre o SINDICAF – Sindicato das Indústrias de Produtos de Artefatos de Cimento, Fibrocimento e Ladrilhos Hidráulicos do Estado do Paraná e os SINDICATOS DOS TRABALHADORES, de 4/10 (quatro décimos) para o SINDICAF e 6/10 (seis décimos) para os SINDICATOS DOS TRABALHADORES;
Parágrafo Segundo: Fica a encargo dos SINDICATOS DOS TRABALHADORES a cobrança dos inadimplentes, inclusive a decisão acerca de ajuizamento de ação judicial para tal mister e autonomia para realização de acordo. Os SINDICATOS DOS TRABALHADORES comunicarão o SINDICAF dos acordos feitos e dos valores recebidos, bem como das ações ajuizadas;
Parágrafo Terceiro: Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a multa de 10% (dez por cento), a título de juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários a cobrança do valor ora fixado;
Parágrafo Quarto: O referido valor deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência, através de guias fornecidas pelas Entidades Obreiras, a serem retiradas pelas empresas na sede do Sindicato.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula não se aplica ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI, conforme acordo judicial nos autos ACP nº 00399-2009- 665-09-00-0, bem como ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ, conforme NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 05/2012 da PRT ofício
de Maringá, datado de 23/08/2012.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e a revisão deste instrumento caso isto seja de interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação das cláusulas desta CCT serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer nos órgãos competentes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, bem como da CLT, Lei da Previdência Social e Constituição Federal, o empregador pagará multa correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida, por empregado a cada mês do descumprimento, revertidas em favor do empregado prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS DA PRESENTE CCT
De um lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.703.347/0001-62, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ CNPJ: 78.681.483/0001-24; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA CNPJ: 81.646.564/0001-06, entidades representativas das categorias profissionais, e de outro lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO FIBROCIMENTO E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAF
CNPJ 00.701.063/0001-75, entidade representativa da categoria econômica.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário, o empregador deverá fornecer carta de referência, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado no empregador, bem como declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, conjuntamente, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes poderão formar Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas que não possuem acordo de participação nos lucros e resultados (PLR), celebrado com seus empregados mediante a assistência do SINDICATO DOS TRABALHADORES, pagarão a todos os seus empregados associados e/ou contribuintes do(s) Sindicato(s) Profissional(is) subscritores, semestralmente, através de depósito em conta bancária em nome do trabalhador, participação nos lucros e resultados, no valor correspondente 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre o valor bruto dos salários percebidos no semestre pelo respectivo empregado, excluindo da base de cálculo o valor percebido a título de décimo terceiro salário.
Parágrafo Primeiro: O valor de que trata esta cláusula está vinculado à assiduidade do empregado, na seguinte proporção:
a) caso o trabalhador tenha 2 (dois) ou 3 (três) dias de faltas injustificadas no período aquisitivo, perderá 20% (vinte por cento) do valor que teria direito;
b) caso o trabalhador tenha 4 (quatro) ou 5 (cinco) dias de faltas injustificadas no período aquisitivo, perderá 40% (quarenta por cento) do valor que teria direito;
c) caso o trabalhador tenha 6 (seis) ou 7 (sete) dias de faltas injustificadas no período aquisitivo, perderá 60% (sessenta por cento) do valor que teria direito;
d) caso o trabalhador tenha 8 (oito) ou 9 (nove) dias de faltas injustificadas no período aquisitivo, perderá 80% (oitenta por cento) do valor que teria direito;
e) caso o trabalhador tenha 10 (dez) ou mais dias de faltas injustificadas no período aquisitivo, o trabalhador não terá direito ao valor previsto nesta cláusula;
f) para cálculo das faltas, não será computado os descontos a título de descanso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Fica acordado entre os sindicatos signatários que a participação aqui tratada não possui natureza de verba salarial, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos moldes da participação prevista na Lei 10.101/2000, razão pela qual não integra a remuneração salarial do empregado para todos os fins e efeitos legais, não sofrendo, por conseguinte, incidência de encargos fiscais de qualquer natureza
e tampouco das contribuições previdenciárias e do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não sendo considerado como base de cálculo para todo e qualquer efeito legal e normativo;
Parágrafo terceiro: As participações de que trata esta cláusula será tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, de acordo com o previsto na Lei 10.101/2000, art. 3º, parágrafo 5º;
Parágrafo Quarto: O pagamento da parcela referente junho a novembro/2022 deverá ser quitada até o dia 10/03/2023 e a parcela referente dezembro/2022 a maio/2023, deverá ser quitada até o dia 10/09/2023;
Parágrafo Xxxxxx: Independente da causa do desligamento do empregado no período aquisitivo, este terá direito ao PLR previsto no caput desta cláusula, para o cálculo deverá ser computado o período de aviso prévio, respeitando a tabela de faltas conforme previsto no parágrafo primeiro;
Parágrafo Sexto: Considera-se salário bruto o valor total efetivamente percebido, excluindo os valores referentes às faltas injustificadas e ajuda de custo;
Parágrafo Sétimo: O PLR poderá ser pago em tempo inferior a 06 (seis) meses e será pago, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo Oitavo: O empregador deverá solicitar ao Sindicato Profissional respectivo, à época do pagamento da parcela, relação dos trabalhadores associados e/ou contribuintes com o Sindicato, sendo que somente estes farão jus ao benefício previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, instalarão, se possível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do registro desta CCT na DRTE/PR, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, baseando-se nos termos da Cartilha elaborada pela FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações de Trabalhadores.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Artefatos de Cimento Armado, nos municípios e nos limites de representação das correspondentes Entidades convenentes, conforme abaixo relacionados:
DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateaubriand,
Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Santa Lúcia e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Guaporema e São Manoel do Paraná.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRA PLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU:
Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Bela Vista
do Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Xxxxx Xxxxxxx, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Xxxxxxx Xxxxx, Salto de Lontra, Santa Izabel Do Oeste, Santo Antônio do Sudeste, São Jorge do Oeste e Verê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Boa
Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Xxxxxxxxxxx, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Xxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Xxxxxxxxx
Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Xxxxxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Alvorada
do Sul, Centenário do Sul, Florestópolis, Guapirama, Jaguapitã, Japira, Mirasselva, Pinhalão, Primeiro de Maio, Santa Mariana, Porecatu e Xxxxx Xxxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL
XXXXXXX XXXXXX: Entre Rios Do Oeste, Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Cafeara,
Colorado, Guaraci, Lupionópolis, Nossa Senhora das Graças, Santa Inês e Santo Inácio.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA:
Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Serranópolis do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ:
Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Bom
Sucesso do Sul, Coronel Xxxxxx, Pato Branco, São João e Xxxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM
GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa vista, Sengés e Xxxxxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA:
Xxxxxxx xx Xxxxx, Curiúva, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo,
Tupãssi, São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa
Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Cantú, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto
Piquiri.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA:
Bituruna, Clevelândia, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ: - FETRACONSPAR: Adrianópolis, Agudos do Sul, Altamira do Paraná, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Brasilândia do Sul, Cerro Azul, Doutor Ulysses, Itaguajé, Laranjal, Lidianópolis, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomi, Sulina e Tunas do Paraná e nos demais municípios do Estado em que a categoria Profissional não se encontra organizada em Sindicato.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO E FIBROCIMENTO E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDICAF.
As categorias econômicas nominadas na cláusula nº 2 (abrangência) , em todo o Estado do Paraná, onde não se encontram as mencionadas categorias organizadas em Sindicatos Patronais.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao sindicato profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS;
Parágrafo Primeiro: As horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador.
Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto nesta cláusula as empresas que mantenham convênio firmado com agência
bancária.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária entre empregados e empregadores. A citada comissão é constituída de 03 (três) membros representante de cada entidade convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
Parágrafo Primeiro: Elaborar o enquadramento profissional de cargos e funções, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
Parágrafo Segundo: Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico do interesse das partes;
Parágrafo Terceiro: Apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima Convenção;
Parágrafo Quarto: Estudar a possibilidade da concessão de estimulo para os empregados com curso no SENAI ou segundo grau;
Parágrafo Xxxxxx: Promover estudo objetivando formas de redução dos índices de acidentes nas categorias profissionais representadas;
Parágrafo Sexto: Estabelecer critérios que dêem segurança as partes no ato homologatório, objetivando evitar ações trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Aos Sindicatos dos Trabalhadores, fica assegurado o direito de no decorrer da vigência desta Convenção, formular propostas que se consistam em aditivos, bem como acordos coletivos com as empresas abrangidas, a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - REEMBOLSO COM DESPESAS
As empresas reembolsarão no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal fornecida pelo empregado, gasto com medicamentos, mediante apresentação da receita médica, limitado o valor a R$ 131,00 (cento etrinta e um reais).
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
Fica estabelecido que as empresas abrangidas por este Instrumento fornecerão até dia 20 de dezembro de 2022 aos seus empregados associados e/ou contribuintes do(s) Sindicato(s) Profissional(is) subscritores, quando ativos à época da concessão do benefício, uma cesta natalina no valor de R$ 394,53 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo Primeiro: Para tanto, até o dia 10/12/2022, o empregador deverá solicitar ao Sindicato Profissional respectivo, relação dos trabalhadores associados e/ou contribuintes com o Sindicato, sendo que somente estes farão jus ao benefício “cesta natalina”.
Parágrafo Segundo: O valor será fornecido/creditado em cartão alimentação ou cartão similar ou creditado em conta salário devidamente descriminado no recibo de pagamento no título “cesta natalina”, parcela sem natureza salarial.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Na hipótese de haver aprovação de lei que venha a alterar a legislação trabalhista, ajustam as partes que haverá convocação, por qualquer das partes signatárias do presente instrumento, para o processo negocial que vise a adequação das alterações legislativas aprovadas à adaptação do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 02 (dois) anos, ou seja, de 1o de junho de 2022 a 31 de maio de 2024, sendo atribuída vigência anual, ou seja, de 01/06/2022 à 31/05/2023, para todas as cláusulas econômicas, assim consideradas todas que expressem valores, as quais serão ajustadas mediante termo aditivo em 2023.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXX AMERICANO PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXXXXXX XXXXXXX DA COSTA PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA
ADEMIR FOGACA PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXXX XXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXX PRESIDENTE
SIND IND PROD ARTEF CIMENTO FIBROCIMEN LAD HID ESTAD PR