CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINA PESADA Nº 71/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINA PESADA Nº 71/2017
O MUNICÍPIO CÂNDIDO GODÓI, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxx – XXX: 00.000-000 – Xxxxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 87.612.842/0001-82, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, médico, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e RG sob o nº 3016659363, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado a Empresa XXXXX X. REICHERT ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.292.501/0001-51, com endereço na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, XX, neste ato representada pelo proprietário XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1018819712, neste ato simplesmente denominada de CONTRATADA, convencionam o presente contrato administrativo com fulcro no artigo 24, IV, da Lei Federal n°. 8666/1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
– O presente contrato tem como objeto o fornecimento, de 50 (cinquenta) horas pela CONTRATADA, de máquina pesada de sua propriedade, trator sobre esteiras, para prestação de serviços, com locação de máquina (incluindo combustível e operador).
OBSERVAÇÕES:
A CONTRATADA deverá fornecer, às suas expensas, operador da máquina devidamente habilitado e treinado, manutenção, combustível, reposição de óleos e graxas, transporte até o MUNICÍPIO.
Os períodos de transporte das máquinas dentro do MUNICÍPIO não serão computados como horas trabalhadas, em nenhuma hipótese, e correrão por conta do CONTRATADO.
Os trabalhos serão supervisionados pela Secretaria Municipal de Obras.
Os locais onde serão prestados os serviços ora contratados serão indicados pela Secretaria Municipal de Obras.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
2.1 – A execução dos serviços será iniciada imediatamente a partir da assinatura do presente contrato.
2.2 – A Secretaria Municipal de Obras, através de seu titular, será responsável pela requisição do objeto, acompanhamento da entrega e fiscalização dos mesmo, observando as exigências referidas no presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO PAGAMENTO
3.1 - O pagamento pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato será feito em favor da CONTRATADA, mediante depósito bancário em sua conta corrente, após os serviços, acompanhados da respectiva Nota Fiscal/Fatura e relatório, nos prazos de pagamento praticados pelo Município em relação a seus credores-fornecedores.
3.2 - O número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - constante das notas fiscais/faturas deverá ser o constante na qualificação das partes deste contrato.
3.3 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
3.4 – O preço para o presente contrato é de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) por hora (relógio) de trabalho, constante da proposta do Registro de Preços nº 015/2017, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – As despesas decorrentes da prestação dos serviços objeto do presente Contrato correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 267820206.029000 – Manutenção estradas, conservação de pontes, pontilhões, bueiros, abrigos e sinalização; 3.3.90.39.00.00.00 Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES
Das Sanções – Pelo inadimplemento das obrigações a CONTRATADA conforme a infração obedecido o competente processo administrativo, estará sujeita às seguintes penalidades:
Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
Causar prejuízo material resultante diretamente da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato.
Em caso do licitante não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação.
As penalidades serão registradas no cadastro da contratada quando for o caso.
Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1 – O presente Contrato poderá ser rescindido, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no art. 78 da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
6.2 – Emitida a autorização para os serviços, e não comparecendo a empresa CONTRATADA no prazo de 24(vinte e quatro) horas, o contrato será imediatamente rescindido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
7.1 – O presente Contrato terá vigência a partir da sua assinatura até 31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 – São obrigações da CONTRATADA:
a) arcar com as despesas de manutenção, transporte das maquinas até o Município, bem como entre os locais onde os serviços serão executados, além de todas as outras despesas inerentes à execução do presente contrato, inclusive com combustível;
b) no caso de necessidade de manutenção ou reparos, o equipamento deverá ser substituído/reparado no prazo máximo de 24 horas;
c) responder por quaisquer danos que venha a causar perante terceiros, ficando o Município isento de qualquer responsabilidade, sendo esta civil, criminal, previdenciária, trabalhista e fiscal, em virtude da presente prestação de serviços;
d) iniciar os serviços solicitados num prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a Autorização;
e) todos os encargos fiscais, trabalhistas, previdenciárias, e outros inerentes ao cumprimento do objeto deste certame, ficando o Município isento de qualquer responsabilidade civil, criminal ou trabalhista;
f) não sublocar ou terceirizar os serviços;
g) manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na lei 8.666/93;
h) apresentar, sempre que solicitado pelo Município, documentos inerentes ao contrato, em especial, certidões negativas e documentos de posse e propriedade das máquinas que executarão os serviços contratados.
CLÁUSULA NONA – O Município CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – E para dirimir as dúvidas emergentes do presente contrato, as partes de comum acordo elegem do Foro da Comarca de Campina das Missões, RS.
E por estarem assim justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, lavrado em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, dando fiel cumprimento ao estabelecido.
Xxxxxxx Xxxxx, RS, 04 de dezembro de 2017.
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MUNICÍPIO DE CÂNDIDO GODÓI XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
XXXXX XXXX XXXXXXXXXXX EMPRESA CONTRATADA
CONTRATANTE
Testemunhas:
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