CONTRATO Nº 008/2010
Processo Nº 09447680-2 e 09606897-3
CONTRATO Nº 008/2010
IG: 326723
SIC: 508455 EDOWEB:844206 TCE:
CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, E A EMPRESA STOPNEUS COMERCIAL LTDA, PARA O FIM NELE INDICADO.
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de sua SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, com endereço no Edifício sede da SDA, Av. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 1820 – São Gerardo, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ nº 07954563000168, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário Adjunto XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade Nº 0000000-SSP/CE e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxx Xxxxxxxxx de Lima - Cidade Nova - CEP: 63.660-000, Tauá/CE, e a Empresa STOPNEUS COMERCIAL LTDA, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ sob nº 07.030.380/0001-56, inscrição estadual nº 06.846.294-8, aqui denominada de CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, XXXXXXX XXXXXXX DE AMORIM, RG nº 2006001030080 SSP/CE, CPF nº 000.000.000-00, RESOLVEM celebrar este contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir,
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. Fundamenta-se este Contrato no Processo de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico Nº PE2009017SDA / Processo SPU nº 09447680-2, acordando com o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, nº 27.922 de 20 de setembro de 2005(CENFOP), as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e modificações introduzidas, Lei nº
10.520 de 17 de julho de 2002 e Legislação Complementar.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente contrato tem como objeto OS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO, MÃO–DE–OBRA E SERVIÇOS DE REBOQUE, PARA 77 VEÍCULOS QUE COMPÕEM À FROTA DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO-SDA, CONFORME ANEXO 01 E 02 DO EDITAL, COMPREENDENDO:
I – Serviço de Mecânica, Eletricidade, Funilaria e Reboque,
II – Serviços Opcionais (Sistema de ar condicionado,com limpeza no sistema, reposição de gás e peças), serviço de balanceamento de rodas, serviço de alinhamento de direção de acordo com os Anexos 01 e 02 deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. Dá-se a este contrato o valor global estimado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), firmando que o percentual ofertado para Descontos sobre as Peças é de 55% (cinquenta e cinco por cento), e para os Serviços de Mão-de-Obra é de 74,05% (setenta e quatro por cento), bem como o Custo Unitário Ofertado dos Serviços de Reboque é de 67% (sessenta e sete por cento), para atendimento de chamados, para as áreas específicas, são os valores constante da tabela a seguir, a serem pagos de acordo com os serviços efetivamente realizados pela Contratada, por solicitação da CONTRATANTE.
TIPO DE VEÍCULO | ÁREA DE ATENDIMENTO | VALOR DOS SERVIÇOS DE REBOQUE OFERTADO PELA CONTRATADA(R$) | ||||
Leves | Dentro do perímetro urbano de Fortaleza. | R$ 23,10 | ||||
Leves | Região Metropolitana de Fortaleza. | R$ 23,64 | ||||
Leves | Fora da excedente | Região | Metropolitana | – | km | R$ 0,72 |
Médios | Dentro do perímetro urbano de Fortaleza. | R$ 28,59 | ||||
Médios | Região Metropolitana de Fortaleza. | R$ 36,30 | ||||
Médios | Fora da excedente | Região | Metropolitana | – | km | R$ 0,72 |
Veículos pesados | Dentro do perímetro urbano de Fortaleza. | R$ 92,40 | ||||
Veículos pesados | Região Metropolitana de Fortaleza. | R$ 95,70 | ||||
Veículos pesados | Fora da excedente | Região | Metropolitana | – | km | R$ 1,14 |
3.2. Os preços dos serviços serão aqueles obtidos pela aplicação dos percentuais de descontos ofertados pelo licitante vencedor, sobre o preço unitário das peças e dos serviços de mão-de-obra, somados ao custo unitário dos serviços de reboque, quando solicitados e, em conformidade com o tipo de veículo e a área de ocorrência do atendimento.
3.3. Já estão incluídas no preço total dos serviços todas as despesas, inclusive frete, embalagens, impostos, transporte, mão-de-obra e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O pagamento será efetuado Mensalmente, de acordo com a utilização deste contrato, pagos até o 10º(décimo) dia útil do mês consecutivo à realização dos serviços, mediante a apresentação de Fatura acompanhada de relatórios dos serviços executados e correspondente relação do material utilizados, devidamente certificado pelo setor competente da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Total de Horas Trabalhadas
a.1) para mão-de-obra: valor calculado com base no tempo de serviço efetivamente trabalhado à serviços do contrato e no preço do homem-hora, considerando o desconto estabelecido na proposta da CONTRATADA.
b) Valor Total das Peças Originais Aplicadas
b.1) para peças/acessórios: pelo preço da tabela do fabricante, vigente na época do fornecimento, considerando o desconto estabelecido na proposta da CONTRATADA.
c) Valor do Serviço de Reboque
c.1) para serviços de reboque – caso haja utilização do mesmo, será pago conforme utilizado e ao valor estabelecido na proposta da CONTRATADA.
4.2. A entrega da nota fiscal só deverá ser feita após emissão da nota de empenho pela SDA.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1. Os preços pactuados serão fixos e irreajustáveis, respeitada a periodicidade mínima de 12(doze) meses, podendo ser reajustados, após o período anteriormente citado, desde que devidamente comprovada a variação dos custos deste instrumento, limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou de outro índice que passe a substituí-lo, tendo como data-base a data de apresentação da proposta, e calculado com base na seguinte fórmula:
R = I - Io x P, considerando:
Io
a) para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês de apresentação da proposta;
P = preço atual dos serviços;
b) para os reajustes subseqüentes:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P = preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado.
5.2. O reajuste a que se refere esta cláusula dispensa a anuência do CONTRATANTE, desde que esteja de acordo com o índice de correção previsto neste contrato;
5.3. No caso de a CONTRATADA optar pela aplicação direta do reajuste, na forma e nas
condições da subcláusula primeira desta cláusula, caberá aos agentes autorizados do CONTRATANTE, ao receber as faturas já corrigidas, conferir a exata incidência do percentual utilizado, para verificar se atendidos os pressupostos desta cláusula, especialmente quanto à precisão dos cálculos;
5.4. Na dúvida sobre o percentual de correção a ser aplicado, deve a CONTRATADA, com a devida antecedência, informar-se com o CONTRATANTE para esclarecimento deste ponto;
5.5. O esquecimento da CONTRATADA quanto ao seu direito de exigir o reajuste não será aceito como justificativa para pedido de correção anual de preço com efeito retroativo à data a que legalmente faria jus, se não o pedir dentro do primeiro mês do aniversário deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. Manutenção: 21100020.20.122.400.25029.22.33903000.00.0.00 – 3127 material) 21100020.20.122.400.25029.22.33903900.00.0.00 – 3132 (serviço)
Classificação:
21100021.20.601.053.20264.22.33903000.82.2.00 – 3085 ( material)
21100021.20.601.053.20264.22.33903900.82.2.00 – 3089 (serviço)
Barreiras:
21100022.20.604.021.20366.22.33903000.00.0.00 – 3011 (material)
21100022.20.604.021.20366.22.33903900.00.0.00 – 3010 (serviço)
PF: 210803.2008 (manutenção)
PF: 210903.2008 (classificação)
PF: 210904.2008 (Barreiras)
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo da contratação será de 12(doze) meses, a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado conforme previsto na legislação, se houver interesse da SDA.
7.2. No caso de prorrogação da vigência, a CONTRATANTE formalizará decisão perante a CONTRATADA, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, a qual deverá responder por escrito positivamente ou não no prazo máximo de 05(cinco) dias.
7.3. No caso de resposta positiva, assume a CONTRATADA a obrigação de no prazo de 05(cinco) dias úteis assinar o respectivo termo aditivo, sob pena de não o fazendo sujeitar- se as penalidades previstas neste termo.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por uma equipe técnica, representante da Administração, especialmente designada para esse fim, de acordo com o estabelecido no art. 67 da lei 8.666/93 e suas alterações, a quem competirá, entre outras atribuições:
I. Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Secretaria do Desenvolvimento Agrário-SDA, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
II. Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos e materiais empregados são adequados para garantir a qualidade do serviço;
III. Ordenar à CONTRATADA, para o cumprimento de suas obrigações, corrigir, refazer ou reconstruir as partes dos serviços executadas com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações;
IV. Atestar o recebimento do objeto contratual;
V. Encaminhar ao setor competente os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
8.2. A ação do Gestor do Contrato não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. A CONTRATADA se obriga a:
9.1.1. Prestar a execução dos serviços dentro do prazo e de acordo com este Instrumento e seus anexos;
9.1.2. Executar o objeto licitado em suas instalações, utilizando os seus próprios recursos humanos e equipamentos, assumindo total responsabilidade pelos encargos administrativos, tais como: controle de freqüência, ausências permitidas, licenças autorizadas, promoções, férias, punições, admissões, demissões, transferência, como também por todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, de forma tal que não venham a gerar vínculo empregatício entre a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA e o pessoal utilizado na prestação do serviço;
9.1.3. Trocar, imediatamente, a peça que vier a ser recusada, sem gerar qualquer ônus para a Contratante;
9.1.4. Assumir a responsabilidade dos pagamentos de todos os impostos taxas e quaisquer ônus de origem federal, estadual ou municipal, em vigor ou que venham a ser criados durante a vigência deste Contrato, bem como quaisquer encargos judiciais ou extrajudiciais que lhe sejam imputáveis, inclusive com relação a terceiros, em decorrência da execução dos serviços contratados;
9.1.5. Manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.1.6. Assumir a responsabilidade pelos danos causados diretamente aos veículos de propriedade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário- SDA sob sua responsabilidade por si e pelos seus prepostos;
9.1.7. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua execução;
9.1.8. Comunicar a Divisão Administrativa da SDA, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
9.1.9. Os itens de serviços a serem executados constando inclusive o orçamento, poderão sofrer uma avaliação da SDA para comprovar se os mesmos estão compatíveis com o preço de mercado. Caso contrário a CONTRATADA obriga-se a realizar o serviço pelo valor indicado na pesquisa de mercado realizada pela SDA.
9.2. A CONTRATANTE se obriga a:
9.2.1. Encaminhar os veículos a CONTRATADA através de Ordem de Serviço;
9.2.2. Efetuar o pagamento do valor correspondente ao serviço executado;
9.2.3. Notificar a CONTRATADA relativamente a qualquer irregularidade decorrente da execução do contrato;
9.2.4. Fiscalizar através de uma equipe técnica a realização dos serviços, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato. O não atendimento sujeitará a CONTRATADA às penalidades e/ou generalidades previstas neste Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
10.1. A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
11.1. Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1 A publicação resumida do presente contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
Constituem motivos incondicionais para rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as conseqüências do artigo 80 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 86 a 88 da Lei 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal:
a) 0,5%(cinco décimos por cento) ao dia, até o 30º(trigésimo) dia de atraso, sobre o valor da parcela mensal, no caso da não realização do serviço;
b) 20%(vinte por cento) após o 30º(trigésimo) dia de atraso, sobre o valor da parcela mensal, no caso de não realização do serviço solicitado e / ou descumprimento das demais obrigações contratadas;
c) 20%(vinte por cento) sobre o valor do contrato não realizado, no caso de desistência de realizar os serviços, com o conseqüente cancelamento do Contrato e da Nota de Empenho;
d) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 05(cinco) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
14.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
14.3. Se não for possível o pagamento por meio de desconto, a CONTRATADA ficará obrigada a recolher a multa por meio de DAE - Documento de Arrecadação Estadual em nome da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
15.1. Tal como prescrito na lei, o CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo interpartes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DO CONTRATO
16.1. Apresentou garantia de execução deste Contrato, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor global deste Contrato;
16.2. A devolução da garantia estabelecida neste item será feita no prazo de 60(sessenta)
dias após o término deste Contrato;
16.3. Para efeito da devolução de que trata o subitem anterior, a garantia prestada pela CONTRATADA, quando em moeda corrente nacional, será atualizada monetariamente, nos termos da legislação pertinente.
16.4. Apresentou garantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente a 4% (quatro por cento) do valor global deste Contrato na modalidade de Pregão Eletrônico nº 2009017.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO/GESTÃO
17.1. A execução deste contrato será acompanhado e fiscalizado pelo Núcleo de Administração (NUADM) desta SDA, através do gestor do contrato, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx(Supervisor do Núcleo de Administração), matrícula 407896-1-8, junto ao responsável pelo Setor de Transporte, desde já, designado para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, doravante denominado simplesmente de EXECUTOR ou GESTOR deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza, para conhecer das questões relacionadas com o presente Contrato que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos;
18.2. Assim convencionados e CONTRATADAS, as partes assinam o presente instrumento em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, após lido e achado conforme, perante 02(duas) testemunhas que também o assinam.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2010.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Responsável Legal da Empresa Stopneus Comercial Ltda CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME 1: RG: NOME 2: RG: