ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001527/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044165/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010325/2017-11
DATA DO PROTOCOLO: 12/07/2017
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS, CNPJ n. 93.130.235/0001-89, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO, CNPJ n. 92.908.144/0001-69,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais,, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2018, os integrantes da categoria profissional terão seus salários corrigidos em 100% da média aritmética dos índices IPC/IEPE, IGP/DI/FGV, INPC/IBGE e ICV/DIEESE do período de 1º de maio de 2017 até 30 de abril de 2018, compensadas todas as correções antecipatórias concedidas.
§ 1º – No mês de novembro de 2017, será concedida uma antecipação conforme média aritmética dos índices do caput desta cláusula, calculada sobre os meses de maio de 2017 até o mês de outubro de 2017.
§ 2º – O percentual de antecipação concedida no parágrafo anterior, será descontado do apurado na data base em 1º de maio de 2018, consoante caput desta cláusula.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento, no mês de junho, de 50% do valor do 13º salário (primeira parcela), a ser feito até o último dia do mês, com base na remuneração devida no mês de junho, independentemente de solicitação pelo empregado. Os descontos legais cabíveis serão efetivados quando do pagamento da segunda parcela.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam as funções de caixa, porteiro, motorista e assistente de núcleo, que trabalhem habitualmente com numerário, será garantido um adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário base.
Parágrafo único - O adicional de quebra de caixa não incidirá sobre adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Considera se não eventual a substituição em período de férias, assim como qualquer outro afastamento ou licença por lapso de tempo igual ou superior a este. Somente será caracterizada a substituição quando houver a realização integral de todas as tarefas e responsabilidades do empregado substituído.
§ 1º – Não se cogitará de substituição se esta não for expressamente determinada pela Diretoria, através de documento escrito encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Entidade. Ao empregado substituto será dada ciência, por escrito, da determinação da Diretoria da Entidade.
§ 2º – Não se configurando a hipótese de substituição, mas sendo necessária a realização de parte das tarefas do empregado em férias (ou em licença por tempo igual ou superior), a critério e mediante autorização da Diretoria, nos termos do parágrafo, o empregado fará jus, durante este período, à gratificação especial correspondente a 15% (quinze) sobre o seu salário básico. Somente se cogitará de pagamento da gratificação especial àquele que agregar tarefas distintas das de seu cargo, previstas contratualmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE CULTURA
O CPERS/Sindicato fornecerá aos trabalhadores da entidade, de acordo com as previsões da Lei nº 12.761/2012, o Vale-Cultura, no valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) mensais. Este benefício é de caráter pessoal e intransferível, e tem como objetivo implementar o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
Parágrafo único – Esse benefício não integra o salário para nenhum efeito.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes a estas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados farão jus a um adicional por tempo de serviço, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base, por cada período de 03 (três) anos de trabalho ininterrupto para a Entidade.
Parágrafo Único – O CPERS/Sindicato, até o mês de dezembro de 2017, tomará todas as medidas necessárias, para implantar no contracheque dos trabalhadores da entidade, a discriminação dos valores pagos á título de triênios, nos percentuais de 4%(quatro por cento) e 5%(cinco por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário legal noturno será remunerado com adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS PARA VIAGENS
Os(as) trabalhadores(as) em viagens para fora do seu domicílio de trabalho farão jus ao recebimento de uma diária no valor de R$ 83,00 (Oitenta e três reais), por dia de viagem a trabalho da Entidade.
Parágrafo único – Essa vantagem não integra o salário para nenhum efeito.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO - CONVÊNIO MÉDICO
O CPERS/Sindicato pagará aos seus empregados, a “Título de Ajuda de Custo Convênio Médico”, o valor de R$ 136,71 (Cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos) mensais.
Parágrafo único - A ajuda de custo convênio médico, pela sua natureza indenizatória, não integra o salário para nenhum efeito.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O CPERS/Sindicato fornecerá 22 créditos de vale Refeição/Alimentação mensais, para os empregados no exercício de suas funções, no valor de R$ 20,00 (Vinte reais), para cada crédito.
Parágrafo único - Essa vantagem não integra o salário para nenhum efeito.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ESCOLAR
O CPERS/Sindicato fornecerá ao empregado estudante ou que tenha filho estudante, em todos os níveis, mediante comprovação, um kit no mês de fevereiro de cada ano, composto do seguinte material 04 (quatro) cadernos capa dura com cem (100) folhas cada, 01 (uma) régua, 05 (cinco) canetas, 01 (uma) borracha, 01 (uma) caixa de lápis de cor, 06 (seis) lápis pretos, 01 (um) tubo de cola, 200 (duzentas) folhas de papel ofício e 01 (um) apontador.
§ 1º – Ao empregado estudante ou que tenha filho estudante e ao empregado estudante de curso de nível superior, tanto público quanto particular, mediante comprovação de matrícula, o kit será composto do seguinte material 05 (cinco) cadernos universitários capa dura, com 200 folhas cada, 05 (cinco) canetas e 100 (cem) folhas de papel ofício.
§ 2º - Para garantir o recebimento dos itens desta cláusula, fica estabelecido o dia 20 (vinte) de fevereiro como prazo limite para a apresentação do comprovante de matrícula.
§ 3º – Caso a abertura do período de matrículas extrapole o prazo previsto no parágrafo segundo, fica garantida a entrega do material, desde que o(a) trabalhador(a) comprove que o calendário de matrículas ficou fora do prazo estabelecido.
§ 4º – O auxílio escolar não integra o salário para nenhum efeito.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
O CPERS/Sindicato pagará aos dependentes legais do empregado falecido auxílio funeral em valor equivalente a 01 (um) salário básico, correspondente ao que era percebido pelo empregado falecido.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE PRÉ-ESCOLA
O CPERS/Sindicato pagará ao empregado, a título de auxílio de despesas creche/pré-escola o valor de R$ 279,13 (Duzentos e setenta e nove reais e treze centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2017 por cada dependente com idade de até 06 (seis) anos ou de qualquer idade no caso de filho excepcional, mediante comprovação de matrícula ou equivalente.
§ 1º – Para os empregados que exerçam jornada semanal inferior a 20 (vinte) horas, o auxílio creche será de R$ 139,56 (Cento e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) mensais, por cada filho com idade de até 6 (seis) anos ou de qualquer idade, se excepcional.
§ 2º – O valor do auxílio creche/pré-escola não integra o salário para nenhum efeito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho ocorrer, com justa causa, o empregado será comunicado dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES CONTRATUAIS
Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho por prazo indeterminado rescindidos, inclusive aqueles que contarem menos de 01 (um) ano de serviço, terão suas rescisões contratuais efetivadas com a assistência do SINDISINDI.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando o CPERS/Sindicato do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurado ao empregado, dispensado sem justa causa uma indenização adicional ao aviso prévio legal, mediante o pagamento de mais 05 (cinco) dias por ano de trabalho ininterrupto para a Entidade Empregadora, até que se complete o total de 30 (trinta) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Todos os cargos do Plano de Cargos e Salários, implantado em 1º de outubro de 1997, permanecem em extinção, assegurando à entidade empregadora sua manutenção para os empregados, nele enquadrados até 30 de novembro de 2005, inclusive com a manutenção para este fim da Comissão Paritária, composta por dois dirigentes do SINDISINDI, dois dirigentes da AFC e quatro representantes da Diretoria do CPERS/Sindicato.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
O CPERS/Sindicato, quando de seu interesse e/ou do trabalhador, e em acordo de ambas as partes, proporcionará ou permitirá a participação em cursos ou outras atividades promovidas por entidades públicas ou privadas, desde que tenham estreita relação com as atividades exercidas pelo empregado, sem prejuízo salarial, mediante comprovação de freqüência.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
O CPERS/Sindicato concederá a prorrogação da licença maternidade para 60 (sessenta) dias, além dos 120 (cento e vinte) dias previstos no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, e concedida imediatamente após o término dos 120 (cento e vinte) dias após da licença maternidade.
§ 1º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
§ 2º - No período da prorrogação da licença maternidade a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada. Neste período, fica facultado a empregada matricular o filho em creche, mediante comprovação da matrícula para fins de auxílio creche/préescola.
§ 3º – O CPERS/Sindicato concederá licença de 20 (vinte) dias consecutivos para o empregado do sexo masculino, por ocasião do nascimento de filho(a).
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA O APOSENTANDO
Todo(a) o(a) funcionário(a) com 05 (cinco) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo a 01 (um) ano da aposentadoria integral por tempo de contribuição, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
§ 1º - O(a) funcionário(a) que não informar e comprovar ao CPERS/Sindicato a aquisição de seu direito à estabilidade no prazo de noventa dias a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
§ 2º - O(a) funcionário(a) que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - POLÍTICA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
Permanecem em vigor dentro da vigência deste acordo as atribuições e garantias da Comissão Paritária, composta por 04 (quatro) Diretores do CPERS, 02 (dois) representantes do SINDISINDI e 02(dois) representantes da AFC, para tratar da política de contratação de pessoal no CPERS/Sindicato, utilizando como base a política existente na entidade. Essa comissão poderá sugerir alterações que serão submetidas às instâncias deliberativas do CPERS/sindicato e negociadas com a categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇOES DE TRABALHO DA GESTANTE
No caso de trabalho em ambiente e/ou condições insalubres, haverá o deslocamento da funcionária gestante, durante a gravidez, para outra função ou setor não insalubre, tão logo o empregador seja comunicado, através de solicitação médica, da necessidade de tal medida. Os salários e demais vantagens da empregada serão mantidos sem qualquer alteração e, as funções anteriormente exercidas serão retomadas quando cessar a necessidade.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA NO EMPREGO NO PERÍODO ELEITORAL
Os empregados do CPERS/Sindicato não poderão ser demitidos no período correspondente a 01 (um) mês antes da convocação das eleições da Diretoria do CPERS/Sindicato, até 02 (dois) meses após a posse da Diretoria eleita, salvo se cometerem falta grave arrolada pelo artigo 482 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE ATRASOS OU FALTAS
Assegura-se ao empregado que tiver atraso, falta sem justificativa ou saída antes do horário de término de jornada, a compensação dos mesmos, limitada a 02 (duas) vezes por mês e condicionada à autorização prévia da chefia imediata.
§ 1º - Os atrasos, faltas e/ou saída antecipada de até 01 (uma) hora deverão ser compensados em uma única vez.
§ 2º - Para atrasos, faltas e/ou saídas antecipadas superiores a 01 (uma) hora, estas deverão ser compensadas em até 1h30min (uma hora e trinta minutos), no máximo, por dia.
§ 3º - Todas as compensações previstas nos parágrafos desta cláusula deverão ocorrer dentro do período de folha,
ou seja, do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, salvo para os casos em que o fato ocorra após o dia 10 (dez), sendo falta ou saída antecipada de 01 (um) turno,quando a compensação deverá ocorrer o até o final do próximo período.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo para repouso e alimentação dos empregados da Entidade pode ser de até 2h30min (duas horas e trinta minutos).
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FÉRIAS
O abono de férias de que cogita o artigo 143 da CLT deverá ser requerido até 90 (noventa) dias antes do período de gozo.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIAS ANUAIS SUPLEMENTARES
O CPERS/Sindicato assegurará ao empregado que não tiver atrasos (assim considerados os excedentes ao limite de até 05 (cinco) minutos, seis vezes ao mês) e/ou faltas não justificadas durante o período aquisitivo de férias, licença remunerada de 03 (três) dias úteis, observada a conveniência do empregado e do serviço na escolha da data de gozo. O empregado pré avisará a chefia de seu setor de sua intenção de gozar a licença, cabendo a ambas as partes a fixação da data. Os dias suplementares deverão ser gozados até o vencimento do próximo período aquisitivo, sob pena de perda do direito.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR ADOÇÃO
O CPERS/Sindicato concederá a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, licençamaternidade nos seguintes termos:
a) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias.
b) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 1º – A licença maternidade só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º – O CPERS/Sindicato concederá licença de (20) vinte dias consecutivos para o empregado do sexo masculino, que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 08 (oito) anos de idade, mediante apresentação do termo de guarda ao adotante ou guardião.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais de que tratam os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, ficam assim ampliadas, sempre mediante a respectiva comprovação:
a) 05 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de casamento do empregado;
b) 08 (oito) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
c) 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS
O empregado estudante, mediante prévia autorização, será liberado do trabalho para efetivação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial. Os períodos destinados à realização de matrículas serão posteriormente compensados. A mesma licença será concedida para a realização de matrícula de filho menor, nas mesmas condições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ESCOLARES
O CPERS liberará o empregado para participar de atividades escolares de seus filhos, tais como reuniões, entregas de boletins e comemorações festivas, mediante comprovação e posterior recuperação das horas de ausência ao trabalho. O empregado deverá comunicar a Entidade da necessidade da licença com antecedência mínima de 24h.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE VESTIBULAR
O empregado estudante será liberado do trabalho para a realização de concursos vestibulares, mediante comprovação e sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
O CPERS/Sindicato concederá ao empregado estudante licença remunerada de 1 (um) turno por semestre para a realização de prova, desde que avisado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
Será abonada a falta ou atraso para acompanhamento de filho, dependente legal, pai, mãe e companheiro (a) a 01 (uma) consulta médica por mês ou para internação hospitalar, mediante comprovação por atestado médico. A licença poderá ser ampliada para até 02 (dois) dias, na hipótese de internação hospitalar de filho menor, mediante comprovação por atestado médico.
Parágrafo único – O atestado médico deverá obrigatoriamente ser entregue no RH / Departamento de Pessoal no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas após sua emissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REUNIÕES DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
O CPERS/Sindicato concederá 01 (uma) hora por mês, durante o horário de trabalho, para os empregados e seus representantes realizarem reuniões, em dia e horários definidos pela Associação dos Funcionários do CPERS AFC, mediante concordância prévia da Entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A pedido do trabalhador(a), as férias poderão ser fracionadas em 02(dois) períodos, desde que nenhum seja inferior a 10(dez) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
O CPERS/Sindicato fornecerá ao SINDISINDI cópia do Programa de Prevençao de Riscos Ambientais – PPRA.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O CPERS/Sindicato fornecerá aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando na higienização e reposição sempre que necessário.
§ 1º – Além de adequados os equipamentos deverão ser confortáveis, de acordo com os certificados de aprovação do Ministério do Trabalho.
§ 2º – O CPERS/Sindicato proporcionará aos empregados esclarecimentos e treinamento para o uso correto dos equipamentos de proteção individual, sempre que necessário.
§ 3º - Os empregados ficam obrigados a utilizar os equipamentos que receberem e a comunicar a Entidade empregadora quando não estiverem em perfeito estado de conservação e funcionamento.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegurar-se-á eficácia, preferencialmente, aos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço conveniado. Serão aceitos, também, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais livremente escolhidos pelo empregado, desde que estes contenham os requisitos exigidos por Xxx.
Parágrafo único – O atestado médico deverá obrigatoriamente ser entregue no RH / Departamento Pessoal no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após sua emissão.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL
O CPERS/Sindicato através do Departamento Administrativo realizará no mínimo um encontro e/ou palestra, anualmente, no intuito de melhorar as relações de trabalhão entre colegas e direção referente ao tema Assédio Moral e suas consequências.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será assegurado o acesso dos dirigentes do SINDISINDI às dependências do CPERS/Sindicato para convocação de assembleias ou reuniões e distribuição de publicações do órgão sindical, em horários e frequência compatíveis com o normal andamento dos trabalhos da Entidade empregadora.
Parágrafo único – O CPERS/Sindicato manterá quadro mural para divulgação de materiais do SINDISINDI e da AFC.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
O CPERS/Sindicato, mediante prévio acordo, liberará o empregado para que participe das atividades promovidas por seu Sindicato de base ou Entidade Sindical de Grau Superior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA AFC
O CPERS/Sindicato, mediante prévio acordo, liberará o empregado dirigente da Associação dos Funcionários do CPERS para que participe das atividades promovidas pelo seu Sindicato de base ou pela Entidade Sindical de Grau Superior, no limite de 06 (seis) turnos por ano.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DO SINDISINDI
O CPERS/Sindicato assentirá em liberar 01 (um) empregado eleito para cargo de dirigente do SINDISINDI, mediante solicitação por escrito dessa entidade, sem prejuízo do salário e reajuste fixado neste acordo coletivo, do adicional por tempo de serviço e do direito à promoção por antiguidade, de acordo com Plano de Cargos e Salários. O SINDISINDI cumprirá todas as determinações e prazos estabelecidos pelo artigo 543 e seus parágrafos, da CLT, sob pena de não ser concedida a liberação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
O CPERS/Sindicato descontará em folha de pagamento o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do salário básico dos empregados, sindicalizados ou não, assim parcelados 0,50% (cinquenta centésimo por cento) do salário básico do primeiro mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo; 0,50 % (cinquenta centésimo por cento) do salário básico 60 (sessenta) dias após o primeiro desconto e 0,50 (cinquenta centésimo por cento) do salário básico 60 dias (sessenta) após o desconto da segunda parcela.
§ 1º – Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do trabalhador, manifestada perante o CPERS/SINDICATO, com cópia ao SINDISINDI, por escrito, até 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização do desconto.
§ 2º – O SINDISINDI comunicará via ofício ao CPERS/SINDICATO, assim que todos os empregados estiverem cientes do conteúdo da presente cláusula.
§ 3º – Os valores descontados serão repassados ao SINDISINDI até o 8º (oitavo) dia útil subsequente ao efetivo desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO
Será abonado o ponto dos empregados para comparecerem a 04 (quatro) assembleias por ano, convocadas por seu Sindicato de classe – SINDISINDI ou pela Associação dos Funcionários do CPERS, se realizadas em horário normal de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO E REPASSE DAS MENSALIDADES SINDICAIS
O CPERS/Sindicato descontará dos empregados e repassará ao SINDISINDI os valores da mensalidade social até o 8º (oitavo) dia útil subsequente ao do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LISTA DE ASSOCIADOS
O SINDISINDI fornecerá ao CPERS/Sindicato a listagem de seus associados para os efeitos de realização dos descontos estabelecidos na cláusula anterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
O CPERS/Sindicato reconhece 01 (um) Delegado sindical e 01 (um) suplente, de seus empregados, eleitos por estes em eleição convocada pelo SINDISINDI, inclusive com reconhecimento das prerrogativas e estabilidade no emprego, previstas no artigo 543 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
A prorrogação ou revisão, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo de Trabalho será processada mediante
convocação de Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo SINDISINDI.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento pelo CPERS/Sindicato de cláusula que contenha obrigação de fazer implicará em multa equivalente a 03% (três por cento) do salário base do empregado prejudicado, revertendo à mesma em favor deste, desde que a cláusula descumprida não contenha multa ou previsão legal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
As partes reabrirão as negociações no que se refere às questões de natureza e reflexo econômico da relação contratual coletiva ora pactuada, sempre que entenderem necessário.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.